Detalhe do processo

0010889-47.2025.8.16.0056

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Cambé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos n. 0010889-47.2025.8.16.0056 Processo: 0010889-47.2025.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$ 138.142,06 Autor(s): VAGNER NUNES DA CRUZ Réu(s): Município de Cambé/PR SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMBÉ Vistos e examinados os presentes autos registrados sob o n. 0010889-47.2025.8.16.0056. 1. Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais c/c danos morais proposta por VAGNER NUNES DA CRUZ em face do MUNICÍPIO DE CAMBÉ/PR e da SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMBÉ, em decorrência de suposta falha no atendimento médico prestado ao autor no âmbito do Sistema Único de Saúde. Em síntese, alegou o autor que compareceu à Unidade de Pronto Atendimento Sylvia Mantovani apresentando sintomas respiratórios, tendo sido liberado para casa a despeito da suspeita de pneumonia, de modo que, dias depois, retornou à Unidade em quadro consideravelmente agravado, ocasião em que foi confirmado o diagnóstico de pneumonia com suspeita de tuberculose, sendo novamente dispensado. Ainda, aduziu que, em nova ida à Unidade, já apresentando hipotensão e confusão mental, foi encaminhado à SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMBÉ, onde permaneceu internado até solicitar alta à revelia, ocasião em que buscou atendimento particular no Hospital Araucária, no qual foi submetido a procedimento cirúrgico. Ademais, consignou-se que a responsabilidade objetiva das requeridas e a aplicabilidade da inversão do ônus da prova, requerendo a condenação solidária das rés ao ressarcimento dos danos materiais, no importe de R$ 113.142,06, e à reparação dos danos morais, no valor de R$ 25.000,00, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita (mov. 1.1). Deferida a gratuidade de justiça ao autor, foi determinada a citação das requeridas para apresentação de defesa, postergando-se a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil (mov. 7.1). Citada pelos Correios (mov. 14.1), a SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMBÉ apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, por se tratar de entidade filantrópica em dificuldades financeiras, bem como a ausência de interesse de agir e sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a alta à revelia solicitada pelo autor teria rompido o nexo de causalidade, além de impugnar a gratuidade de justiça deferida ao autor. No mérito, sustentou a inexistência de erro médico, a correção dos procedimentos adotados, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a ausência de nexo causal e de danos morais indenizáveis, impugnando os documentos apresentados pelo autor e requerendo o reconhecimento de litigância de má-fé, além da produção de prova pericial médica e de prova oral (mov. 16.1). O MUNICÍPIO DE CAMBÉ, por sua vez, contestou o feito arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva parcial, sustentando não lhe ser possível imputar responsabilidade por atos técnico-assistenciais praticados no âmbito hospitalar privado conveniado, tampouco pelo ressarcimento integral das despesas particulares. Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova e, no mérito, requereu a total improcedência dos pedidos, subsidiariamente pleiteando o reconhecimento de culpa concorrente do autor e a moderação de eventual condenação, requerendo, ainda, a produção de prova documental complementar, testemunhal e, sobretudo, pericial médica (mov. 18.1). O autor impugnou as contestações apresentadas, refutando as preliminares arguidas sob o fundamento da teoria da asserção, sustentando a legitimidade passiva de ambas as requeridas, do Município, por sua responsabilidade solidária como gestor local do SUS, e da Santa Casa, com base na teoria da aparência e na relação de preposição, além de pugnar pela manutenção da gratuidade de justiça que lhe fora concedida e pela rejeição da impugnação formulada nesse sentido. No mérito, reiterou a responsabilidade objetiva das requeridas e a necessidade de inversão do ônus da prova, requerendo a produção de provas pericial e testemunhal (mov. 21.1). Instadas as partes a especificar as provas que pretendiam produzir e a delimitar as questões de fato e de direito para fins de saneamento do feito (mov. 23.1), a SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMBÉ requereu a produção de prova pericial médica, a ser realizada previamente à instrução, bem como de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e na oitiva de testemunhas, reiterando os pedidos de saneamento quanto às preliminares e impugnações formuladas em contestação (mov. 26.1). O autor, especificando as provas, delimitou as questões de fato e de direito controvertidas e requereu o deferimento de prova pericial médica documental, bem como de prova oral complementar, consistente na oitiva do médico responsável pela cirurgia realizada no Hospital Araucária e de familiares que custearam ou viabilizaram a internação particular (mov. 27.1). O MUNICÍPIO DE CAMBÉ, a seu turno, especificou as questões controvertidas de fato e de direito e requereu a produção de prova pericial médica judicial, por profissional com especialidade ou experiência em pneumologia, cirurgia torácica, infectologia ou clínica médica hospitalar, sugerindo que a instrução observasse a prévia realização da perícia, com a avaliação da pertinência de prova oral subsidiária somente após a apresentação do laudo pericial (mov. 28.1). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. 2. Questões processuais pendentes (art. 357, inciso I, do CPC) 2.1. Da impugnação à assistência judiciária gratuita do autor A parte autora comprovou, por meio de holerites e declaração de imposto de renda, perceber remuneração mensal de aproximadamente R$ 3.637,85 na qualidade de desenhista júnior (mov. 1.2, páginas 6 a 18), tendo ainda relatado que as despesas médico-hospitalares particulares foram custeadas por familiares, dada a sua insuficiência financeira para arcar com tais valores. Tais elementos são suficientes para caracterizar a hipossuficiência econômica exigida pelo art. 98 do CPC, não havendo, nos autos, prova capaz de infirmar a presunção de veracidade da declaração de pobreza. Diante do exposto, rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita formulada pela SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMBÉ, mantendo-se os benefícios já deferidos ao autor. 2.2. Da assistência judiciária gratuita requerida pela SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMBÉ A SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMBÉ, entidade filantrópica sem fins lucrativos, noticiou atravessar dificuldades financeiras significativas, inclusive com recente período de intervenção, circunstância que se amolda à situação de hipossuficiência econômica apta a autorizar a concessão da gratuidade de justiça também às pessoas jurídicas, quando demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua atividade essencial, nos termos do art. 98 do CPC e da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Diante disso, defiro a gratuidade de justiça à requerida SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMBÉ. Procedam-se às anotações necessárias. 2.3. Da ilegitimidade passiva parcial arguida pelo MUNICÍPIO DE CAMBÉ Prosseguindo a análise processual, vislumbra-se que a tese de ilegitimidade passiva parcial arguida pelo MUNICÍPIO DE CAMBÉ não merece trânsito. Nesses termos, como bem asseverou a parte autora em sede de impugnação às contestações (mov. 21.1), a legitimidade passiva deve ser aferida, em regra, à luz da teoria da asserção, isto é, com base nas afirmações deduzidas na petição inicial, independentemente do exame aprofundado dos fatos, que é próprio do mérito. Na hipótese, o autor atribui ao MUNICÍPIO DE CAMBÉ, na qualidade de gestor local do Sistema Único de Saúde, responsabilidade solidária pelas falhas assistenciais narradas, inclusive quanto aos atendimentos prestados por unidade própria (UPA Sylvia Mantovani) e por entidade conveniada (Santa Casa de Misericórdia de Cambé), sob o fundamento da responsabilidade objetiva do Poder Público e do dever de regulação e fiscalização da rede assistencial. A distinção entre eventual falha de gestão municipal e ato técnico-assistencial praticado por terceiro, invocada pelo Município para justificar a ilegitimidade passiva parcial, constitui matéria afeta ao mérito da causa, e não às condições da ação, na medida em que depende da apuração, mediante prova técnica, do efetivo nexo de causalidade entre a conduta do ente municipal e os danos alegados. Tal averiguação será oportunamente realizada com o auxílio da prova pericial ora deferida. Diante do exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva parcial arguida pelo MUNICÍPIO DE CAMBÉ. 2.4. Da ilegitimidade passiva e da ausência de interesse de agir arguidas pela SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMBÉ Pelas mesmas razões, não prospera a preliminar arguida pela SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMBÉ. A narrativa da petição inicial atribui à requerida a prática de atos e omissões ocorridos em suas próprias dependências e por membros de seu corpo clínico, o que é suficiente, à luz da teoria da asserção, para caracterizar sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. A discussão a respeito dos efeitos da alta à revelia sobre o nexo de causalidade, se configura fato exclusivo ou concorrente da vítima, apto a romper ou mitigar a responsabilidade das requeridas, é matéria estritamente de mérito, que pressupõe a análise técnica das condições clínicas em que a alta foi solicitada, razão pela qual sua apreciação fica postergada para momento posterior à produção da prova pericial. Diante do exposto, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse de agir arguidas pela SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMBÉ. 2.5. Da responsabilidade objetiva e da inversão do ônus da prova Tratando-se de demanda decorrente da prestação de serviço público de saúde, aplica-se às requeridas o regime de responsabilidade civil objetiva previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e no art. 43 do Código Civil, sendo prescindível, para tal reconhecimento, a discussão acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação em exame. A par disso, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de a legislação consumerista não se aplica aos serviços prestados pelo SUS, embora seja possível a redistribuição do ônus da prova quando houver hipossuficiência técnica do paciente. Confira-se: [...] 1. A legislação consumerista não se aplica aos serviços de saúde prestados pelo SUS, pois são serviços públicos indivisíveis e universais. O CDC não se aplica aos serviços públicos prestados diretamente pelo Estado, como os de saúde pública, que são classificados como “uti universi” - universais e indivisíveis. O regime jurídico aplicável é o administrativo, afastando o uso das normas consumeristas. [...]. 2. A redistribuição do ônus probatório pode ser determinada em casos de hipossuficiência técnica do paciente e melhor condição probatória do ente público. [...]. STJ. 2ª Turma. REsp 2.161.702-AM, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 18/3/2025 (Info 844). (Grifou-se). No que se refere ao ônus da prova, considerando a hipossuficiência técnica do autor em relação aos aspectos médicos controvertidos e a maior aptidão das requeridas para a produção da prova documental e técnica relativa aos procedimentos assistenciais realizados, defiro a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, especificamente quanto aos aspectos técnico-científicos objeto da prova pericial médica ora deferida, mantendo-se, quanto aos demais fatos, a distribuição estática prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC. 2.6. Da alegação de litigância de má-fé Não se verifica, dos autos, a presença de elementos capazes de caracterizar dolo processual ou alteração da verdade dos fatos por parte do autor, tratando-se, na hipótese, de regular exercício do direito de ação e de exposição unilateral dos fatos que fundamentam a pretensão deduzida, cuja procedência será oportunamente apreciada. Rejeito, pois, a alegação de litigância de má-fé formulada pela SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMBÉ. 2.7. No mais, o processo encontra-se em ordem, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivo pelo qual declaro saneado o feito. 3. Da delimitação das questões de fato e de direito e da especificação dos meios de prova (art. 357, incisos II e IV, do CPC) Fixo como pontos controvertidos: (a) se houve falha, atraso ou inadequação no atendimento prestado ao autor pela UPA Sylvia Mantovani e pela SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMBÉ, notadamente quanto ao diagnóstico, à investigação de tuberculose e à indicação de transferência ou de tratamento especializado; (b) se a evolução clínica do autor demandava conduta diversa da adotada, inclusive quanto a eventual indicação de cirurgia torácica ou de transferência para hospital de maior complexidade; (c) se a alta à revelia solicitada pelo autor decorreu de omissão ou insuficiência assistencial das requeridas, ou se configurou fato exclusivo ou concorrente da vítima, apto a interromper ou mitigar o nexo de causalidade; (d) se as despesas realizadas no Hospital Araucária eram necessárias, urgentes e decorrentes de falha atribuível às requeridas; e (e) se há nexo causal entre a conduta das requeridas e os danos materiais e morais alegados e, em caso positivo, qual a sua extensão. 3.1. A efeito de especificação dos meios de prova admitidos, defiro a produção de prova documental, além da prova pericial médica judicial, a ser realizada por profissional com especialidade ou experiência em pneumologia, cirurgia torácica, infectologia ou clínica médica hospitalar, com base no prontuário médico e nos demais documentos já constantes dos autos, que se mostra pertinente e necessária ao esclarecimento dos pontos controvertidos acima fixados. Nos termos do art. 464 do CPC, a prova pericial é cabível sempre que a verificação dos fatos depender de conhecimento técnico ou científico que escape à formação do julgador. No caso em exame, a controvérsia não se limita a matéria exclusivamente jurídica, mas envolve a análise de condutas médicas complexas, praticadas em momentos distintos e por instituições diversas, cuja regularidade, adequação e eventual repercussão sobre o quadro clínico do autor não podem ser aferidas por simples exame documental, sob pena de cerceamento de defesa a qualquer das partes. Diante do exposto, defiro a produção de prova pericial médica judicial, bem assim nomeio como perita médica, por meio do Sistema CAJU, a Sra. JULIANNA FRANZONI ARRUDA, CPF: 008.577.359-00, telefone: (43) 9.8825-3980, e-mail: julianna.arruda@descomplicapericias.com.br, endereço: Rua João Huss, 1000, Apartamento, 1508, Gleba Fazenda Palhano, CEP: 86.050-490, Londrina/PR, a quem deverá ser dada ciência desta decisão para manifestação sobre a aceitação do encargo, independentemente de compromisso, no prazo de 5 (cinco) dias. 3.2. Considerando que o autor e a requerida, SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMBÉ, são beneficiários da gratuidade de justiça, a quota-parte dos honorários periciais a eles correspondente será, por ora, suportada pelo ESTADO DO PARANÁ, na forma do sistema de gratuidade da Justiça, sem prejuízo do reembolso, ao final, pela parte vencida, nos termos dos arts. 82, § 2º, 91 e 95 do CPC. Por sua vez, tendo o MUNICÍPIO DE CAMBÉ igualmente requerido a produção de prova pericial médica judicial (mov. 28.1), e não sendo beneficiário da gratuidade de justiça, cumpre-lhe adiantar a sua quota-parte nos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC, sem prejuízo do direito ao reembolso, ao final, caso sagre-se vencedor na demanda, nos termos dos arts. 82, § 2º, e 91 do CPC. O valor da quota-parte de cada litigante será fixado após a apresentação de proposta de honorários pela perita nomeada, observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade à complexidade da perícia. 3.3. Aceito o encargo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos, informando nome, qualificação e contato, e apresentem quesitos. 3.4. O laudo pericial deverá ser apresentado nos autos no prazo de 30 (trinta) dias, contados do início dos trabalhos periciais, prorrogável mediante justificativa fundamentada. 3.5. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestem, podendo apresentar pareceres técnicos, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. 3.6. Relego para momento posterior à apresentação do laudo pericial a análise da pertinência e da necessidade de produção da prova oral requerida pelas partes (movs. 26.1, 27.1 e 28.1), a fim de evitar dilação probatória desnecessária e de permitir que a decisão sobre eventual designação de audiência de instrução leve em consideração os esclarecimentos técnicos já colhidos na perícia, observando-se, na oportunidade, a possibilidade de realização do ato na modalidade virtual, conforme já manifestado pelas partes. 4. Providências finais 4.1. A partir da intimação desta decisão e no prazo comum 5 (cinco) dias, as partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes ao Juízo, findo o qual a presente decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC). 4.2. Uma vez deferida a produção de prova documental, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem documentos novos. 4.3. Com a juntada dos documentos, intimem-se as partes para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, podendo adotar quaisquer das posturas indicadas no art. 436 do CPC. 4.4. Oportunamente, retornem os autos conclusos. 5. Providências necessárias. Intimem-se. Cambé, datado e assinado digitalmente. Maristela Aparecida Siqueira D’Aviz - Juíza de Direito Substituta.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MUNICíPIO DE CAMBé/PR

Réu SANTA CASA DE MISERICóRDIA DE CAMBé

Autor VAGNER NUNES DA CRUZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado06/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GIL FREGONEZI BAHIA

OAB: 60561/PR

GRACIELLI GIGLIOLI

OAB: 63100/PR

ROBERTO SOARES SIENA

OAB: 127695/PR

VITOR HUGO PERCINOTO

OAB: 59694/PR
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Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos n. 0010889-47.2025.8.16.0056 Processo: 0010889-47.2025.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$ 138.142,06 Autor(s): VAGNER NUNES DA CRUZ Réu(s): Município de Cambé/PR SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMBÉ Vistos e examinados os presentes autos registrados sob o n. 0010889-47.2025.8.16.0056. 1. Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais c/c danos morais proposta por VAGNER NUNES DA CRUZ em face do MUNICÍPIO DE CAMBÉ/PR e da SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMBÉ, em decorrência de suposta falha no atendimento médico prestado ao autor no âmbito do Sistema Único de Saúde. Em síntese, alegou o autor que compareceu à Unidade de Pronto Atendimento Sylvia Mantovani apresentando sintomas respiratórios, tendo sido liberado para casa a despeito da suspeita de pneumonia, de modo que, dias depois, retornou à Unidade em quadro consideravelmente agravado, ocasião em que foi confirmado o diagnóstico de pneumonia com suspeita de tuberculose, sendo novamente dispensado. Ainda, aduziu que, em nova ida à Unidade, já apresentando hipotensão e confusão mental, foi encaminhado à SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMBÉ, onde permaneceu internado até solicitar alta à revelia, ocasião em que buscou atendimento particular no Hospital Araucária, no qual foi submetido a procedimento cirúrgico. Ademais, consignou-se que a responsabilidade objetiva das requeridas e a aplicabilidade da inversão do ônus da prova, requerendo a condenação solidária das rés ao ressarcimento dos danos materiais, no importe de R$ 113.142,06, e à reparação dos danos morais, no valor de R$ 25.000,00, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita (mov. 1.1). Deferida a gratuidade de justiça ao autor, foi determinada a citação das requeridas para apresentação de defesa, postergando-se a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil (mov. 7.1). Citada pelos Correios (mov. 14.1), a SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMBÉ apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, por se tratar de entidade filantrópica em dificuldades financeiras, bem como a ausência de interesse de agir e sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a alta à revelia solicitada pelo autor teria rompido o nexo de causalidade, além de impugnar a gratuidade de justiça deferida ao autor. No mérito, sustentou a inexistência de erro médico, a correção dos procedimentos adotados, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a ausência de nexo causal e de danos morais indenizáveis, impugnando os documentos apresentados pelo autor e requerendo o reconhecimento de litigância de má-fé, além da produção de prova pericial médica e de prova oral (mov. 16.1). O MUNICÍPIO DE CAMBÉ, por sua vez, contestou o feito arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva parcial, sustentando não lhe ser possível imputar responsabilidade por atos técnico-assistenciais praticados no âmbito hospitalar privado conveniado, tampouco pelo ressarcimento integral das despesas particulares. Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova e, no mérito, requereu a total improcedência dos pedidos, subsidiariamente pleiteando o reconhecimento de culpa concorrente do autor e a moderação de eventual condenação, requerendo, ainda, a produção de prova documental complementar, testemunhal e, sobretudo, pericial médica (mov. 18.1). O autor impugnou as contestações apresentadas, refutando as preliminares arguidas sob o fundamento da teoria da asserção, sustentando a legitimidade passiva de ambas as requeridas, do Município, por sua responsabilidade solidária como gestor local do SUS, e da Santa Casa, com base na teoria da aparência e na relação de preposição, além de pugnar pela manutenção da gratuidade de justiça que lhe fora concedida e pela rejeição da impugnação formulada nesse sentido. No mérito, reiterou a responsabilidade objetiva das requeridas e a necessidade de inversão do ônus da prova, requerendo a produção de provas pericial e testemunhal (mov. 21.1). Instadas as partes a especificar as provas que pretendiam produzir e a delimitar as questões de fato e de direito para fins de saneamento do feito (mov. 23.1), a SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMBÉ requereu a produção de prova pericial médica, a ser realizada previamente à instrução, bem como de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e na oitiva de testemunhas, reiterando os pedidos de saneamento quanto às preliminares e impugnações formuladas em contestação (mov. 26.1). O autor, especificando as provas, delimitou as questões de fato e de direito controvertidas e requereu o deferimento de prova pericial médica documental, bem como de prova oral complementar, consistente na oitiva do médico responsável pela cirurgia realizada no Hospital Araucária e de familiares que custearam ou viabilizaram a internação particular (mov. 27.1). O MUNICÍPIO DE CAMBÉ, a seu turno, especificou as questões controvertidas de fato e de direito e requereu a produção de prova pericial médica judicial, por profissional com especialidade ou experiência em pneumologia, cirurgia torácica, infectologia ou clínica médica hospitalar, sugerindo que a instrução observasse a prévia realização da perícia, com a avaliação da pertinência de prova oral subsidiária somente após a apresentação do laudo pericial (mov. 28.1). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. 2. Questões processuais pendentes (art. 357, inciso I, do CPC) 2.1. Da impugnação à assistência judiciária gratuita do autor A parte autora comprovou, por meio de holerites e declaração de imposto de renda, perceber remuneração mensal de aproximadamente R$ 3.637,85 na qualidade de desenhista júnior (mov. 1.2, páginas 6 a 18), tendo ainda relatado que as despesas médico-hospitalares particulares foram custeadas por familiares, dada a sua insuficiência financeira para arcar com tais valores. Tais elementos são suficientes para caracterizar a hipossuficiência econômica exigida pelo art. 98 do CPC, não havendo, nos autos, prova capaz de infirmar a presunção de veracidade da declaração de pobreza. Diante do exposto, rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita formulada pela SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMBÉ, mantendo-se os benefícios já deferidos ao autor. 2.2. Da assistência judiciária gratuita requerida pela SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMBÉ A SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMBÉ, entidade filantrópica sem fins lucrativos, noticiou atravessar dificuldades financeiras significativas, inclusive com recente período de intervenção, circunstância que se amolda à situação de hipossuficiência econômica apta a autorizar a concessão da gratuidade de justiça também às pessoas jurídicas, quando demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua atividade essencial, nos termos do art. 98 do CPC e da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Diante disso, defiro a gratuidade de justiça à requerida SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMBÉ. Procedam-se às anotações necessárias. 2.3. Da ilegitimidade passiva parcial arguida pelo MUNICÍPIO DE CAMBÉ Prosseguindo a análise processual, vislumbra-se que a tese de ilegitimidade passiva parcial arguida pelo MUNICÍPIO DE CAMBÉ não merece trânsito. Nesses termos, como bem asseverou a parte autora em sede de impugnação às contestações (mov. 21.1), a legitimidade passiva deve ser aferida, em regra, à luz da teoria da asserção, isto é, com base nas afirmações deduzidas na petição inicial, independentemente do exame aprofundado dos fatos, que é próprio do mérito. Na hipótese, o autor atribui ao MUNICÍPIO DE CAMBÉ, na qualidade de gestor local do Sistema Único de Saúde, responsabilidade solidária pelas falhas assistenciais narradas, inclusive quanto aos atendimentos prestados por unidade própria (UPA Sylvia Mantovani) e por entidade conveniada (Santa Casa de Misericórdia de Cambé), sob o fundamento da responsabilidade objetiva do Poder Público e do dever de regulação e fiscalização da rede assistencial. A distinção entre eventual falha de gestão municipal e ato técnico-assistencial praticado por terceiro, invocada pelo Município para justificar a ilegitimidade passiva parcial, constitui matéria afeta ao mérito da causa, e não às condições da ação, na medida em que depende da apuração, mediante prova técnica, do efetivo nexo de causalidade entre a conduta do ente municipal e os danos alegados. Tal averiguação será oportunamente realizada com o auxílio da prova pericial ora deferida. Diante do exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva parcial arguida pelo MUNICÍPIO DE CAMBÉ. 2.4. Da ilegitimidade passiva e da ausência de interesse de agir arguidas pela SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMBÉ Pelas mesmas razões, não prospera a preliminar arguida pela SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMBÉ. A narrativa da petição inicial atribui à requerida a prática de atos e omissões ocorridos em suas próprias dependências e por membros de seu corpo clínico, o que é suficiente, à luz da teoria da asserção, para caracterizar sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. A discussão a respeito dos efeitos da alta à revelia sobre o nexo de causalidade, se configura fato exclusivo ou concorrente da vítima, apto a romper ou mitigar a responsabilidade das requeridas, é matéria estritamente de mérito, que pressupõe a análise técnica das condições clínicas em que a alta foi solicitada, razão pela qual sua apreciação fica postergada para momento posterior à produção da prova pericial. Diante do exposto, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse de agir arguidas pela SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMBÉ. 2.5. Da responsabilidade objetiva e da inversão do ônus da prova Tratando-se de demanda decorrente da prestação de serviço público de saúde, aplica-se às requeridas o regime de responsabilidade civil objetiva previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e no art. 43 do Código Civil, sendo prescindível, para tal reconhecimento, a discussão acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação em exame. A par disso, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de a legislação consumerista não se aplica aos serviços prestados pelo SUS, embora seja possível a redistribuição do ônus da prova quando houver hipossuficiência técnica do paciente. Confira-se: [...] 1. A legislação consumerista não se aplica aos serviços de saúde prestados pelo SUS, pois são serviços públicos indivisíveis e universais. O CDC não se aplica aos serviços públicos prestados diretamente pelo Estado, como os de saúde pública, que são classificados como “uti universi” - universais e indivisíveis. O regime jurídico aplicável é o administrativo, afastando o uso das normas consumeristas. [...]. 2. A redistribuição do ônus probatório pode ser determinada em casos de hipossuficiência técnica do paciente e melhor condição probatória do ente público. [...]. STJ. 2ª Turma. REsp 2.161.702-AM, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 18/3/2025 (Info 844). (Grifou-se). No que se refere ao ônus da prova, considerando a hipossuficiência técnica do autor em relação aos aspectos médicos controvertidos e a maior aptidão das requeridas para a produção da prova documental e técnica relativa aos procedimentos assistenciais realizados, defiro a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, especificamente quanto aos aspectos técnico-científicos objeto da prova pericial médica ora deferida, mantendo-se, quanto aos demais fatos, a distribuição estática prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC. 2.6. Da alegação de litigância de má-fé Não se verifica, dos autos, a presença de elementos capazes de caracterizar dolo processual ou alteração da verdade dos fatos por parte do autor, tratando-se, na hipótese, de regular exercício do direito de ação e de exposição unilateral dos fatos que fundamentam a pretensão deduzida, cuja procedência será oportunamente apreciada. Rejeito, pois, a alegação de litigância de má-fé formulada pela SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMBÉ. 2.7. No mais, o processo encontra-se em ordem, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivo pelo qual declaro saneado o feito. 3. Da delimitação das questões de fato e de direito e da especificação dos meios de prova (art. 357, incisos II e IV, do CPC) Fixo como pontos controvertidos: (a) se houve falha, atraso ou inadequação no atendimento prestado ao autor pela UPA Sylvia Mantovani e pela SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMBÉ, notadamente quanto ao diagnóstico, à investigação de tuberculose e à indicação de transferência ou de tratamento especializado; (b) se a evolução clínica do autor demandava conduta diversa da adotada, inclusive quanto a eventual indicação de cirurgia torácica ou de transferência para hospital de maior complexidade; (c) se a alta à revelia solicitada pelo autor decorreu de omissão ou insuficiência assistencial das requeridas, ou se configurou fato exclusivo ou concorrente da vítima, apto a interromper ou mitigar o nexo de causalidade; (d) se as despesas realizadas no Hospital Araucária eram necessárias, urgentes e decorrentes de falha atribuível às requeridas; e (e) se há nexo causal entre a conduta das requeridas e os danos materiais e morais alegados e, em caso positivo, qual a sua extensão. 3.1. A efeito de especificação dos meios de prova admitidos, defiro a produção de prova documental, além da prova pericial médica judicial, a ser realizada por profissional com especialidade ou experiência em pneumologia, cirurgia torácica, infectologia ou clínica médica hospitalar, com base no prontuário médico e nos demais documentos já constantes dos autos, que se mostra pertinente e necessária ao esclarecimento dos pontos controvertidos acima fixados. Nos termos do art. 464 do CPC, a prova pericial é cabível sempre que a verificação dos fatos depender de conhecimento técnico ou científico que escape à formação do julgador. No caso em exame, a controvérsia não se limita a matéria exclusivamente jurídica, mas envolve a análise de condutas médicas complexas, praticadas em momentos distintos e por instituições diversas, cuja regularidade, adequação e eventual repercussão sobre o quadro clínico do autor não podem ser aferidas por simples exame documental, sob pena de cerceamento de defesa a qualquer das partes. Diante do exposto, defiro a produção de prova pericial médica judicial, bem assim nomeio como perita médica, por meio do Sistema CAJU, a Sra. JULIANNA FRANZONI ARRUDA, CPF: 008.577.359-00, telefone: (43) 9.8825-3980, e-mail: julianna.arruda@descomplicapericias.com.br, endereço: Rua João Huss, 1000, Apartamento, 1508, Gleba Fazenda Palhano, CEP: 86.050-490, Londrina/PR, a quem deverá ser dada ciência desta decisão para manifestação sobre a aceitação do encargo, independentemente de compromisso, no prazo de 5 (cinco) dias. 3.2. Considerando que o autor e a requerida, SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMBÉ, são beneficiários da gratuidade de justiça, a quota-parte dos honorários periciais a eles correspondente será, por ora, suportada pelo ESTADO DO PARANÁ, na forma do sistema de gratuidade da Justiça, sem prejuízo do reembolso, ao final, pela parte vencida, nos termos dos arts. 82, § 2º, 91 e 95 do CPC. Por sua vez, tendo o MUNICÍPIO DE CAMBÉ igualmente requerido a produção de prova pericial médica judicial (mov. 28.1), e não sendo beneficiário da gratuidade de justiça, cumpre-lhe adiantar a sua quota-parte nos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC, sem prejuízo do direito ao reembolso, ao final, caso sagre-se vencedor na demanda, nos termos dos arts. 82, § 2º, e 91 do CPC. O valor da quota-parte de cada litigante será fixado após a apresentação de proposta de honorários pela perita nomeada, observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade à complexidade da perícia. 3.3. Aceito o encargo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos, informando nome, qualificação e contato, e apresentem quesitos. 3.4. O laudo pericial deverá ser apresentado nos autos no prazo de 30 (trinta) dias, contados do início dos trabalhos periciais, prorrogável mediante justificativa fundamentada. 3.5. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestem, podendo apresentar pareceres técnicos, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. 3.6. Relego para momento posterior à apresentação do laudo pericial a análise da pertinência e da necessidade de produção da prova oral requerida pelas partes (movs. 26.1, 27.1 e 28.1), a fim de evitar dilação probatória desnecessária e de permitir que a decisão sobre eventual designação de audiência de instrução leve em consideração os esclarecimentos técnicos já colhidos na perícia, observando-se, na oportunidade, a possibilidade de realização do ato na modalidade virtual, conforme já manifestado pelas partes. 4. Providências finais 4.1. A partir da intimação desta decisão e no prazo comum 5 (cinco) dias, as partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes ao Juízo, findo o qual a presente decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC). 4.2. Uma vez deferida a produção de prova documental, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem documentos novos. 4.3. Com a juntada dos documentos, intimem-se as partes para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, podendo adotar quaisquer das posturas indicadas no art. 436 do CPC. 4.4. Oportunamente, retornem os autos conclusos. 5. Providências necessárias. Intimem-se. Cambé, datado e assinado digitalmente. Maristela Aparecida Siqueira D’Aviz - Juíza de Direito Substituta.