Detalhe do processo

0010889-47.2025.5.15.0049

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES ROT 0010889-47.2025.5.15.0049 RECORRENTE: STELLA D'ORO ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: GILMAR JULIANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 910809d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010889-47.2025.5.15.0049 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GILMAR JULIANO DENISE CASSIANA DE SOUSA DA SILVA (SP452114) Recorrido: EVERTON JOSE PALMA Recorrido: Advogado(s): STELLA D'ORO ALIMENTOS LTDA FABIAN CARUZO (SP172893) RECURSO DE: GILMAR JULIANO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/02/2026 - Id ae7a66a; recurso apresentado em 24/02/2026 - Id 92ede48). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 24/02/2026. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.180 DO EG. TST ANEXO 13 DA NR 15, DA PORTARIA N. 3.214/78 DO MTE DOS ÁLCALIS CÁUSTICOS DILUÍDOS Constou no v.acórdão que: "(...) No caso em tela, o laudo pericial caracterizou a insalubridade em grau médio pela exposição a álcalis cáusticos sob a forma diluída, conforme se extrai das "Informações importantes para a saúde, segurança e meio ambiente", dados que constam etiquetados ao laudo ora em análise. Assim, resta demonstrado que as substâncias utilizadas (hipoclorito e hidróxido de sódio) são soluções diluídas destinadas à limpeza industrial e que o Reclamante não realizava a fabricação ou o manuseio direto do produto bruto, mas sim posicionava recipientes, acionava válvulas e aguardava a drenagem, atuando em um sistema de higienização majoritariamente automatizado. A jurisprudência consolidada do TST, a qual este Colegiado se alinha, estabelece que o Anexo 13 da NR-15, ao tratar do manuseio de álcalis cáusticos, refere-se, exclusivamente, ao produto bruto, em sua composição plena, não se aplicando a hipótese à substância diluída em produtos de limpeza: (...) Cito, ainda, os seguintes Precedentes: (...) Os precedentes supra citados confirmam o entendimento de reconhecer a inexistência de insalubridade quando o contato se dá com soluções diluídas, somado ao fato de que a prova técnica se limitou a referências genéricas em fichas técnicas, sem a realização de medições quantitativas de pH ou outros parâmetros técnicos capazes de demonstrar a intensidade do agente, conforme exigido pelo artigo 473, § 1º, do CPC. Dessa forma, considero que a condenação ao adicional de insalubridade não se sustenta, uma vez que a exposição a soluções diluídas para limpeza industrial não configura, por si só, o enquadramento oficial necessário ao deferimento da parcela. Dou provimento ao recurso da Reclamada para afastar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos. Dou provimento ao recurso da Reclamada para afastar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos." Quanto ao reconhecimento de que as substâncias utilizadas pelo autor eram diluídas (hipoclorito e hidróxido de sódio) e ainda que ele não realizava a fabricação ou o manuseio direto do produto bruto, a v. decisão é resultado da apreciação das provas (aplicação da Súmula 126 do C. TST), as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. Ademais, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N.180), Processo n. 0020103-82.2024.5.04.0282, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “O contato com álcalis cáusticos diluídos, a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da substância em seu estado bruto e concentrado.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896-C, § 11, I, da CLT, 927, III, do CPC e 14, I, da IN 38/2015 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 14 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (paa) Intimado(s) / Citado(s) - STELLA D'ORO ALIMENTOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EVERTON JOSE PALMA

Réu GILMAR JULIANO

Autor STELLA D'ORO ALIMENTOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DENISE CASSIANA DE SOUSA DA SILVA

OAB: 452114/SP

FABIAN CARUZO

OAB: 172893/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES ROT 0010889-47.2025.5.15.0049 RECORRENTE: STELLA D'ORO ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: GILMAR JULIANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 910809d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010889-47.2025.5.15.0049 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GILMAR JULIANO DENISE CASSIANA DE SOUSA DA SILVA (SP452114) Recorrido: EVERTON JOSE PALMA Recorrido: Advogado(s): STELLA D'ORO ALIMENTOS LTDA FABIAN CARUZO (SP172893) RECURSO DE: GILMAR JULIANO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/02/2026 - Id ae7a66a; recurso apresentado em 24/02/2026 - Id 92ede48). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 24/02/2026. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.180 DO EG. TST ANEXO 13 DA NR 15, DA PORTARIA N. 3.214/78 DO MTE DOS ÁLCALIS CÁUSTICOS DILUÍDOS Constou no v.acórdão que: "(...) No caso em tela, o laudo pericial caracterizou a insalubridade em grau médio pela exposição a álcalis cáusticos sob a forma diluída, conforme se extrai das "Informações importantes para a saúde, segurança e meio ambiente", dados que constam etiquetados ao laudo ora em análise. Assim, resta demonstrado que as substâncias utilizadas (hipoclorito e hidróxido de sódio) são soluções diluídas destinadas à limpeza industrial e que o Reclamante não realizava a fabricação ou o manuseio direto do produto bruto, mas sim posicionava recipientes, acionava válvulas e aguardava a drenagem, atuando em um sistema de higienização majoritariamente automatizado. A jurisprudência consolidada do TST, a qual este Colegiado se alinha, estabelece que o Anexo 13 da NR-15, ao tratar do manuseio de álcalis cáusticos, refere-se, exclusivamente, ao produto bruto, em sua composição plena, não se aplicando a hipótese à substância diluída em produtos de limpeza: (...) Cito, ainda, os seguintes Precedentes: (...) Os precedentes supra citados confirmam o entendimento de reconhecer a inexistência de insalubridade quando o contato se dá com soluções diluídas, somado ao fato de que a prova técnica se limitou a referências genéricas em fichas técnicas, sem a realização de medições quantitativas de pH ou outros parâmetros técnicos capazes de demonstrar a intensidade do agente, conforme exigido pelo artigo 473, § 1º, do CPC. Dessa forma, considero que a condenação ao adicional de insalubridade não se sustenta, uma vez que a exposição a soluções diluídas para limpeza industrial não configura, por si só, o enquadramento oficial necessário ao deferimento da parcela. Dou provimento ao recurso da Reclamada para afastar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos. Dou provimento ao recurso da Reclamada para afastar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos." Quanto ao reconhecimento de que as substâncias utilizadas pelo autor eram diluídas (hipoclorito e hidróxido de sódio) e ainda que ele não realizava a fabricação ou o manuseio direto do produto bruto, a v. decisão é resultado da apreciação das provas (aplicação da Súmula 126 do C. TST), as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. Ademais, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N.180), Processo n. 0020103-82.2024.5.04.0282, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “O contato com álcalis cáusticos diluídos, a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da substância em seu estado bruto e concentrado.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896-C, § 11, I, da CLT, 927, III, do CPC e 14, I, da IN 38/2015 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 14 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (paa) Intimado(s) / Citado(s) - STELLA D'ORO ALIMENTOS LTDA

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES ROT 0010889-47.2025.5.15.0049 RECORRENTE: STELLA D'ORO ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: GILMAR JULIANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 910809d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010889-47.2025.5.15.0049 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GILMAR JULIANO DENISE CASSIANA DE SOUSA DA SILVA (SP452114) Recorrido: EVERTON JOSE PALMA Recorrido: Advogado(s): STELLA D'ORO ALIMENTOS LTDA FABIAN CARUZO (SP172893) RECURSO DE: GILMAR JULIANO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/02/2026 - Id ae7a66a; recurso apresentado em 24/02/2026 - Id 92ede48). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 24/02/2026. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.180 DO EG. TST ANEXO 13 DA NR 15, DA PORTARIA N. 3.214/78 DO MTE DOS ÁLCALIS CÁUSTICOS DILUÍDOS Constou no v.acórdão que: "(...) No caso em tela, o laudo pericial caracterizou a insalubridade em grau médio pela exposição a álcalis cáusticos sob a forma diluída, conforme se extrai das "Informações importantes para a saúde, segurança e meio ambiente", dados que constam etiquetados ao laudo ora em análise. Assim, resta demonstrado que as substâncias utilizadas (hipoclorito e hidróxido de sódio) são soluções diluídas destinadas à limpeza industrial e que o Reclamante não realizava a fabricação ou o manuseio direto do produto bruto, mas sim posicionava recipientes, acionava válvulas e aguardava a drenagem, atuando em um sistema de higienização majoritariamente automatizado. A jurisprudência consolidada do TST, a qual este Colegiado se alinha, estabelece que o Anexo 13 da NR-15, ao tratar do manuseio de álcalis cáusticos, refere-se, exclusivamente, ao produto bruto, em sua composição plena, não se aplicando a hipótese à substância diluída em produtos de limpeza: (...) Cito, ainda, os seguintes Precedentes: (...) Os precedentes supra citados confirmam o entendimento de reconhecer a inexistência de insalubridade quando o contato se dá com soluções diluídas, somado ao fato de que a prova técnica se limitou a referências genéricas em fichas técnicas, sem a realização de medições quantitativas de pH ou outros parâmetros técnicos capazes de demonstrar a intensidade do agente, conforme exigido pelo artigo 473, § 1º, do CPC. Dessa forma, considero que a condenação ao adicional de insalubridade não se sustenta, uma vez que a exposição a soluções diluídas para limpeza industrial não configura, por si só, o enquadramento oficial necessário ao deferimento da parcela. Dou provimento ao recurso da Reclamada para afastar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos. Dou provimento ao recurso da Reclamada para afastar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos." Quanto ao reconhecimento de que as substâncias utilizadas pelo autor eram diluídas (hipoclorito e hidróxido de sódio) e ainda que ele não realizava a fabricação ou o manuseio direto do produto bruto, a v. decisão é resultado da apreciação das provas (aplicação da Súmula 126 do C. TST), as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. Ademais, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N.180), Processo n. 0020103-82.2024.5.04.0282, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “O contato com álcalis cáusticos diluídos, a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da substância em seu estado bruto e concentrado.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896-C, § 11, I, da CLT, 927, III, do CPC e 14, I, da IN 38/2015 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 14 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (paa) Intimado(s) / Citado(s) - GILMAR JULIANO