Detalhe do processo

0010889-38.2024.8.16.0038

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 Processo: 0010889-38.2024.8.16.0038 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.412,00 Requerente(s): ALINE FAGUNDES DAS ALMAS Requerido(s): JOVENIL FAGUNDES 1. Relatório ALINE FAGUNDES DAS ALMAS, propôs ação de interdição de sua genitora JOVENIL FAGUNDES, por estar caracterizada a incapacidade relativa, em decorrência de Depressão e Alcoolismo (CID F10, F32.2). Afirmou a necessidade da curatela para agir em nome da genitora visando a garantir os melhores interesses da interditanda. Com a inicial, vieram documentos. Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram concedidos à parte autora e, intimada para tanto, a parte regularizou sua representação processual, juntou certidão de nascimento da interditanda e comprovante de residência (mov. 10). A liminar foi deferida (mov. 13.1). Em audiência de entrevista (mov. 42.1 e 43), foi determinada a nomeação de Curador(a) Especial à interditanda e a realização de perícia, com a remessa dos autos ao Projeto Justiça no Bairro. A parte requerida apresentou resposta, por sua Curadora Especial (mov. 52.1), na qual, impugna, preliminarmente, a gratuidade de justiça da parte autora. No mérito, rechaçou a incapacidade da parte ré, em decorrência do uso de álcool. Pede, ao final: a) a concessão de gratuidade de justiça; b) o acolhimento da preliminar; c) a revogação da tutela de urgência; d) a realização de perícia. Impugnação à contestação (mov. 60.1), na qual a parte autora requereu a nulidade da contestação por ausência de contato da Curadora Especial com a interditanda. O requerimento foi indeferido no mov. 67.1. O laudo pericial foi juntado no mov. 99.1. A parte autora se manifestou no mov. 105.1. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido inicial (mov. 106.1). É o relato do necessário. 2. Fundamentação Inicialmente, como a Curadora Especial não tem contato com a parte, não há como comprovar a hipossuficiência financeira, pelo que indefiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte ré. 2.1. Impugnação à gratuidade de justiça da parte autora A decisão inicial concedeu a assistência judiciária gratuita à parte autora em razão da análise dos documentos de mov. 1.6. Embora seja possível à parte ré impugnar tal concessão, não trouxe elementos que infirmassem a conclusão inicial do Juízo, pugnando, apenas, que se revogasse o benefício diante da falta de comprovação da hipossuficiência. Note-se que somente pode ser indeferida a gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, conforme artigo 99, §2º, do CPC, o que não ocorre no feito. Assim, rejeito a impugnação. 2.2. Mérito A Lei nº 13.146/2015 instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência e alterou consideravelmente o ordenamento jurídico pátrio, conferindo ao portador de deficiência a máxima proteção, garantindo “em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania” (artigo 1º do Estatuto). Por consequência, a doença ou deficiência mental não é mais causa de incapacidade civil absoluta (artigo 6º do Estatuto); quando muito, poderá ensejar a incapacidade relativa a certos atos da vida civil ou a maneira de praticá-los, desde que, por causa transitória ou permanente, a pessoa não possa exprimir a sua vontade (artigos 3º e 4º do Código Civil). Ainda assim, a curatela constituirá medida extraordinária e será limitada aos atos de natureza negocial e patrimonial (artigo 85 do Estatuto), de modo que a interdição passou a ser medida muito mais criteriosa. No caso dos autos, a incapacidade da parte requerida está evidenciada pelos documentos que instruem a inicial e pela entrevista judicial, que dão conta da incapacidade civil, nos termos do artigo 4º, III, do Código Civil. Quanto à perícia médica da interditanda, o laudo de mov. 99.1 concluiu que “(...) Embora mantenha alguma autonomia para atividades básicas, a capacidade de gestão financeira encontra-se reduzida, não apenas por limitações cognitivas, mas principalmente pela dificuldade de controle do impulso relacionado ao consumo de álcool. A aquisição da bebida pela própria periciada e as recaídas frequentes demonstram risco concreto de uso inadequado dos recursos para manutenção do padrão de consumo. A ausência de acompanhamento especializado regular para dependência química e a persistência de recaídas indicam quadro ativo, sem estabilidade clínica sustentada. Trata-se de condição crônica, porém potencialmente modificável com tratamento adequado e adesão consistente. Diante disso, há incapacidade atual para seus bens e sua vida financeira, sendo recomendável reavaliação pericial em prazo não inferior a 2 anos, a fim de verificar eventual evolução clínica, adesão terapêutica e possível recuperação da capacidade decisória”. Quanto à parte autora, verifica-se que é filha da requerida e, assim, até por presunção legal (artigo 1.775, §1º, do CC), apresenta-se como a pessoa indicada para exercer o encargo da curatela. Ressalte-se que a certidão de mov. 33.1 aponta a inexistência de antecedentes criminais da demandante, tudo a indicar sua idoneidade. Quanto aos bens da interditanda, restou comprovado que se limitam aos valores do benefício recebido perante o INSS (mov. 18.1). 3. Dispositivo Pelas razões expostas, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para decretar a interdição de JOVENIL FAGUNDES, declarando-a RELATIVAMENTE incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, limitando-se a interdição aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como sua curadora ALINE FAGUNDES DAS ALMAS. Por se tratar de jurisdição voluntária, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas. O ônus da sucumbência fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Publique-se a presente sentença nos termos do artigo 755, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de inscrição ao competente Registro Civil e intime-se, pessoalmente, a curadora para que, em 05 (cinco) dias, apresente-se em Juízo para prestar compromisso legal. À luz do patrimônio comprovado nos autos, desnecessária a fixação de periodicidade para prestação de contas em Juízo. De todo modo, fica a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores da parte interditada, se e quando for instada a tanto, devendo manter registro de recebimentos e gastos relativos ao patrimônio. Por fim, arbitro os honorários da Curadora Especial OAB 66320N-PR - FABIELLE BORDIGNON em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), nos termos da Resolução PGE/SEFA 06/2024. Cópia da presente valerá como certidão. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe. P.R.I. Ciência ao Ministério Público. Neste Juízo, datado eletronicamente. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ALINE FAGUNDES DAS ALMAS

Réu JOVENIL FAGUNDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CHARLY OPOLINSKI FAGUNDES

OAB: 121992/PR

CLEONICE BENEDITA LOPES

OAB: 114093/PR

FABIELLE BORDIGNON

OAB: 66320/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 Processo: 0010889-38.2024.8.16.0038 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.412,00 Requerente(s): ALINE FAGUNDES DAS ALMAS Requerido(s): JOVENIL FAGUNDES 1. Relatório ALINE FAGUNDES DAS ALMAS, propôs ação de interdição de sua genitora JOVENIL FAGUNDES, por estar caracterizada a incapacidade relativa, em decorrência de Depressão e Alcoolismo (CID F10, F32.2). Afirmou a necessidade da curatela para agir em nome da genitora visando a garantir os melhores interesses da interditanda. Com a inicial, vieram documentos. Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram concedidos à parte autora e, intimada para tanto, a parte regularizou sua representação processual, juntou certidão de nascimento da interditanda e comprovante de residência (mov. 10). A liminar foi deferida (mov. 13.1). Em audiência de entrevista (mov. 42.1 e 43), foi determinada a nomeação de Curador(a) Especial à interditanda e a realização de perícia, com a remessa dos autos ao Projeto Justiça no Bairro. A parte requerida apresentou resposta, por sua Curadora Especial (mov. 52.1), na qual, impugna, preliminarmente, a gratuidade de justiça da parte autora. No mérito, rechaçou a incapacidade da parte ré, em decorrência do uso de álcool. Pede, ao final: a) a concessão de gratuidade de justiça; b) o acolhimento da preliminar; c) a revogação da tutela de urgência; d) a realização de perícia. Impugnação à contestação (mov. 60.1), na qual a parte autora requereu a nulidade da contestação por ausência de contato da Curadora Especial com a interditanda. O requerimento foi indeferido no mov. 67.1. O laudo pericial foi juntado no mov. 99.1. A parte autora se manifestou no mov. 105.1. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido inicial (mov. 106.1). É o relato do necessário. 2. Fundamentação Inicialmente, como a Curadora Especial não tem contato com a parte, não há como comprovar a hipossuficiência financeira, pelo que indefiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte ré. 2.1. Impugnação à gratuidade de justiça da parte autora A decisão inicial concedeu a assistência judiciária gratuita à parte autora em razão da análise dos documentos de mov. 1.6. Embora seja possível à parte ré impugnar tal concessão, não trouxe elementos que infirmassem a conclusão inicial do Juízo, pugnando, apenas, que se revogasse o benefício diante da falta de comprovação da hipossuficiência. Note-se que somente pode ser indeferida a gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, conforme artigo 99, §2º, do CPC, o que não ocorre no feito. Assim, rejeito a impugnação. 2.2. Mérito A Lei nº 13.146/2015 instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência e alterou consideravelmente o ordenamento jurídico pátrio, conferindo ao portador de deficiência a máxima proteção, garantindo “em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania” (artigo 1º do Estatuto). Por consequência, a doença ou deficiência mental não é mais causa de incapacidade civil absoluta (artigo 6º do Estatuto); quando muito, poderá ensejar a incapacidade relativa a certos atos da vida civil ou a maneira de praticá-los, desde que, por causa transitória ou permanente, a pessoa não possa exprimir a sua vontade (artigos 3º e 4º do Código Civil). Ainda assim, a curatela constituirá medida extraordinária e será limitada aos atos de natureza negocial e patrimonial (artigo 85 do Estatuto), de modo que a interdição passou a ser medida muito mais criteriosa. No caso dos autos, a incapacidade da parte requerida está evidenciada pelos documentos que instruem a inicial e pela entrevista judicial, que dão conta da incapacidade civil, nos termos do artigo 4º, III, do Código Civil. Quanto à perícia médica da interditanda, o laudo de mov. 99.1 concluiu que “(...) Embora mantenha alguma autonomia para atividades básicas, a capacidade de gestão financeira encontra-se reduzida, não apenas por limitações cognitivas, mas principalmente pela dificuldade de controle do impulso relacionado ao consumo de álcool. A aquisição da bebida pela própria periciada e as recaídas frequentes demonstram risco concreto de uso inadequado dos recursos para manutenção do padrão de consumo. A ausência de acompanhamento especializado regular para dependência química e a persistência de recaídas indicam quadro ativo, sem estabilidade clínica sustentada. Trata-se de condição crônica, porém potencialmente modificável com tratamento adequado e adesão consistente. Diante disso, há incapacidade atual para seus bens e sua vida financeira, sendo recomendável reavaliação pericial em prazo não inferior a 2 anos, a fim de verificar eventual evolução clínica, adesão terapêutica e possível recuperação da capacidade decisória”. Quanto à parte autora, verifica-se que é filha da requerida e, assim, até por presunção legal (artigo 1.775, §1º, do CC), apresenta-se como a pessoa indicada para exercer o encargo da curatela. Ressalte-se que a certidão de mov. 33.1 aponta a inexistência de antecedentes criminais da demandante, tudo a indicar sua idoneidade. Quanto aos bens da interditanda, restou comprovado que se limitam aos valores do benefício recebido perante o INSS (mov. 18.1). 3. Dispositivo Pelas razões expostas, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para decretar a interdição de JOVENIL FAGUNDES, declarando-a RELATIVAMENTE incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, limitando-se a interdição aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como sua curadora ALINE FAGUNDES DAS ALMAS. Por se tratar de jurisdição voluntária, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas. O ônus da sucumbência fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Publique-se a presente sentença nos termos do artigo 755, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de inscrição ao competente Registro Civil e intime-se, pessoalmente, a curadora para que, em 05 (cinco) dias, apresente-se em Juízo para prestar compromisso legal. À luz do patrimônio comprovado nos autos, desnecessária a fixação de periodicidade para prestação de contas em Juízo. De todo modo, fica a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores da parte interditada, se e quando for instada a tanto, devendo manter registro de recebimentos e gastos relativos ao patrimônio. Por fim, arbitro os honorários da Curadora Especial OAB 66320N-PR - FABIELLE BORDIGNON em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), nos termos da Resolução PGE/SEFA 06/2024. Cópia da presente valerá como certidão. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe. P.R.I. Ciência ao Ministério Público. Neste Juízo, datado eletronicamente. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito