0010888-77.2020.5.15.0036
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - Presidente Prudente
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010888-77.2020.5.15.0036 AUTOR: OSMAIR JOSE SACHETI RÉU: RAIZEN PARAGUACU LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 551cd71 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE ASSIS DECISÃO LIQUIDAÇÃO DEFINITIVA Vistos, etc. Diante do laudo pericial (Id. d7e2dfc) e da impugnação apresentada pela reclamada (Id. d3b8477), acolho em parte os esclarecimentos prestados pelo perito. No que se refere à integração dos adicionais de insalubridade e de periculosidade na base de cálculo das horas extras e intervalares, verifica-se que o procedimento adotado observa a coisa julgada, que determinou a incidência de reflexos sobre todas as parcelas remuneratórias, bem como a Súmula 264 do TST. Quanto à atualização do FGTS, a correção dos depósitos deve observar os mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, nos termos da ADC 58 do STF, garantindo a uniformidade da conta em conformidade com as diretrizes do título executivo. No tocante aos honorários periciais, ratifico os critérios adotados no laudo. O valor fixado na sentença deve ser corrigido monetariamente e acrescido de juros até o efetivo pagamento, nos termos da legislação aplicável. Mantém-se, assim, a metodologia de atualização e incidência de juros adotada pelo auxiliar do Juízo, por estar em consonância com as normas que regem a atualização dos débitos judiciais. Em relação ao INSS (Cota de Terceiros), não apurado pelo perito e objeto de impugnação pela reclamada, procedo à apuração da alíquota de 5,8%, em razão do requerimento formulado pela própria ré, para fins de conformidade fiscal (SEFIP/GFIP). Embora esta Especializada não detenha competência executória quanto às contribuições destinadas a terceiros, a apuração atende aos princípios da boa-fé administrativa e da cooperação processual, além de evitar prejuízos ao histórico previdenciário. Isto posto, e observado o disposto no artigo 879 da CLT e com a concordância do reclamante, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pelo perito (Id. d7e2dfc), com a apuração da cota de INSS de terceiros promovida pela Contadoria do Juízo, conforme planilha de Id. eabc524, cujos valores se encontram atualizados até 30/06/2026. Fixo o valor bruto devido à parte exequente em R$ 345.106,91, correspondente às seguintes parcelas: a) principal (capital): R$ 229.893,71; e b) juros: R$ 115.213,20. Do valor bruto devido à parte exequente, R$ 24.129,57, refere-se ao FGTS, que deverá ser depositado em sua conta vinculada. A parte executada deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, no valor de R$ 34.510,69. Honorários advocatícios, em favor do patrono da reclamada, a cargo do reclamante, no importe de R$ 2.712,14, cuja exigibilidade está suspensa, nos termos do v. Acórdão. Nos termos do artigo 43, da lei n° 8.212/91, deverá a executada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$ 20.664,12, quanto àquelas a cargo do empregado, no valor de R$ 7.625,88, autorizado o desconto desta última do crédito da reclamante, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. A parte executada como substituta tributária, quando do pagamento, deverá apurar, reter e recolher o imposto de renda retido na fonte, nos termos do o artigo 12-A da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, incidente sobre as parcelas tributáveis, aqui equivalentes a 78,73% do crédito trabalhista bruto, excluídos os juros, na forma da OJ nº 400, da SDI-1 do e TST, observados os 66 meses de apuração que, quando dos cálculos ora apreciados, gerou imposto no valor de R$ 980,43. Deixo de intimar a União Federal (INSS), ante o disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, eis que o valor das contribuições previdenciárias apuradas é inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). A executada deverá pagar ainda os honorários periciais arbitrados na sentença, em favor do perito LUIS ALEXANDRO SANT ANNA FERREIRA, no valor de R$ 7.050,55, atualizado até 30.06.2026. Honorários periciais contábeis em favor do perito FAGNER PIMENTEL PEREIRA GOMES, a cargo da executada, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT, ora arbitrados no valor de R$ 5.500,00, em 16.07.2026. Custas processuais arbitradas no comando decisório, no valor de R$ 1.740,00, a cargo da executada, já recolhidas por ocasião do recurso. Fica a parte reclamada notificada para pagar os débitos ora liquidados em 15 (quinze) dias, conforme requerido pela parte exequente (Id. a83ef9c), devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, ou garantir a execução, inclusive em relação as contribuições previdenciárias e demais obrigações apuradas, nos termos do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho. Em caso de garantia da execução deverá ser observada a ordem preferencial do artigo 835 do Código de Processo Civil, consoante determina o artigo 882 da Consolidação das Leis do Trabalho. O depósito deverá ser feito, preferencialmente, em conta judicial perante a Caixa Econômica Federal, pois, neste caso, os valores ingressam no SIF (sistema de interoperabilidade financeira), dentro do próprio PJE, cuja gestão é mais facilitada, não apenas no tocante à identificação dos novos depósitos, mas também na expedição dos alvarás aos beneficiários e, inclusive, a eventuais restituições de valores excedentes. Deverão as partes informar nos autos o número da conta e agência bancária para transferência de valores, em caso de eventual pagamento/transferência/devolução de eventual saldo remanescente. Depositado o montante para pagamento da obrigação, libere-se a quem de direito. Descumprida a obrigação, iniciem-se os atos expropriatórios. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 16 de julho de 2026. MARCO ANTONIO DE SOUZA BRANCO Juiz do Trabalho Titular SRCB Intimado(s) / Citado(s) - OSMAIR JOSE SACHETI
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FAGNER PIMENTEL PEREIRA GOMES
Autor LUIS ALEXANDRO SANT ANNA FERREIRA
Autor OSMAIR JOSE SACHETI
Réu RAIZEN PARAGUACU LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI
OAB: 257220/SP
JOSE EDUARDO CORREA DA SILVA
OAB: 159696/SP
FERNANDO CARLOS MARTINS FILHO
OAB: 265313/SP
LEONARDO SANTINI ECHENIQUE
OAB: 249651/SP
THIAGO ANTUNES RIBEIRO ALVES
OAB: 326367/SP
FLAVIO ANTUNES RIBEIRO ALVES
OAB: 289736/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010888-77.2020.5.15.0036 AUTOR: OSMAIR JOSE SACHETI RÉU: RAIZEN PARAGUACU LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 551cd71 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE ASSIS DECISÃO LIQUIDAÇÃO DEFINITIVA Vistos, etc. Diante do laudo pericial (Id. d7e2dfc) e da impugnação apresentada pela reclamada (Id. d3b8477), acolho em parte os esclarecimentos prestados pelo perito. No que se refere à integração dos adicionais de insalubridade e de periculosidade na base de cálculo das horas extras e intervalares, verifica-se que o procedimento adotado observa a coisa julgada, que determinou a incidência de reflexos sobre todas as parcelas remuneratórias, bem como a Súmula 264 do TST. Quanto à atualização do FGTS, a correção dos depósitos deve observar os mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, nos termos da ADC 58 do STF, garantindo a uniformidade da conta em conformidade com as diretrizes do título executivo. No tocante aos honorários periciais, ratifico os critérios adotados no laudo. O valor fixado na sentença deve ser corrigido monetariamente e acrescido de juros até o efetivo pagamento, nos termos da legislação aplicável. Mantém-se, assim, a metodologia de atualização e incidência de juros adotada pelo auxiliar do Juízo, por estar em consonância com as normas que regem a atualização dos débitos judiciais. Em relação ao INSS (Cota de Terceiros), não apurado pelo perito e objeto de impugnação pela reclamada, procedo à apuração da alíquota de 5,8%, em razão do requerimento formulado pela própria ré, para fins de conformidade fiscal (SEFIP/GFIP). Embora esta Especializada não detenha competência executória quanto às contribuições destinadas a terceiros, a apuração atende aos princípios da boa-fé administrativa e da cooperação processual, além de evitar prejuízos ao histórico previdenciário. Isto posto, e observado o disposto no artigo 879 da CLT e com a concordância do reclamante, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pelo perito (Id. d7e2dfc), com a apuração da cota de INSS de terceiros promovida pela Contadoria do Juízo, conforme planilha de Id. eabc524, cujos valores se encontram atualizados até 30/06/2026. Fixo o valor bruto devido à parte exequente em R$ 345.106,91, correspondente às seguintes parcelas: a) principal (capital): R$ 229.893,71; e b) juros: R$ 115.213,20. Do valor bruto devido à parte exequente, R$ 24.129,57, refere-se ao FGTS, que deverá ser depositado em sua conta vinculada. A parte executada deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, no valor de R$ 34.510,69. Honorários advocatícios, em favor do patrono da reclamada, a cargo do reclamante, no importe de R$ 2.712,14, cuja exigibilidade está suspensa, nos termos do v. Acórdão. Nos termos do artigo 43, da lei n° 8.212/91, deverá a executada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$ 20.664,12, quanto àquelas a cargo do empregado, no valor de R$ 7.625,88, autorizado o desconto desta última do crédito da reclamante, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. A parte executada como substituta tributária, quando do pagamento, deverá apurar, reter e recolher o imposto de renda retido na fonte, nos termos do o artigo 12-A da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, incidente sobre as parcelas tributáveis, aqui equivalentes a 78,73% do crédito trabalhista bruto, excluídos os juros, na forma da OJ nº 400, da SDI-1 do e TST, observados os 66 meses de apuração que, quando dos cálculos ora apreciados, gerou imposto no valor de R$ 980,43. Deixo de intimar a União Federal (INSS), ante o disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, eis que o valor das contribuições previdenciárias apuradas é inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). A executada deverá pagar ainda os honorários periciais arbitrados na sentença, em favor do perito LUIS ALEXANDRO SANT ANNA FERREIRA, no valor de R$ 7.050,55, atualizado até 30.06.2026. Honorários periciais contábeis em favor do perito FAGNER PIMENTEL PEREIRA GOMES, a cargo da executada, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT, ora arbitrados no valor de R$ 5.500,00, em 16.07.2026. Custas processuais arbitradas no comando decisório, no valor de R$ 1.740,00, a cargo da executada, já recolhidas por ocasião do recurso. Fica a parte reclamada notificada para pagar os débitos ora liquidados em 15 (quinze) dias, conforme requerido pela parte exequente (Id. a83ef9c), devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, ou garantir a execução, inclusive em relação as contribuições previdenciárias e demais obrigações apuradas, nos termos do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho. Em caso de garantia da execução deverá ser observada a ordem preferencial do artigo 835 do Código de Processo Civil, consoante determina o artigo 882 da Consolidação das Leis do Trabalho. O depósito deverá ser feito, preferencialmente, em conta judicial perante a Caixa Econômica Federal, pois, neste caso, os valores ingressam no SIF (sistema de interoperabilidade financeira), dentro do próprio PJE, cuja gestão é mais facilitada, não apenas no tocante à identificação dos novos depósitos, mas também na expedição dos alvarás aos beneficiários e, inclusive, a eventuais restituições de valores excedentes. Deverão as partes informar nos autos o número da conta e agência bancária para transferência de valores, em caso de eventual pagamento/transferência/devolução de eventual saldo remanescente. Depositado o montante para pagamento da obrigação, libere-se a quem de direito. Descumprida a obrigação, iniciem-se os atos expropriatórios. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 16 de julho de 2026. MARCO ANTONIO DE SOUZA BRANCO Juiz do Trabalho Titular SRCB Intimado(s) / Citado(s) - OSMAIR JOSE SACHETI
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010888-77.2020.5.15.0036 AUTOR: OSMAIR JOSE SACHETI RÉU: RAIZEN PARAGUACU LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 551cd71 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE ASSIS DECISÃO LIQUIDAÇÃO DEFINITIVA Vistos, etc. Diante do laudo pericial (Id. d7e2dfc) e da impugnação apresentada pela reclamada (Id. d3b8477), acolho em parte os esclarecimentos prestados pelo perito. No que se refere à integração dos adicionais de insalubridade e de periculosidade na base de cálculo das horas extras e intervalares, verifica-se que o procedimento adotado observa a coisa julgada, que determinou a incidência de reflexos sobre todas as parcelas remuneratórias, bem como a Súmula 264 do TST. Quanto à atualização do FGTS, a correção dos depósitos deve observar os mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, nos termos da ADC 58 do STF, garantindo a uniformidade da conta em conformidade com as diretrizes do título executivo. No tocante aos honorários periciais, ratifico os critérios adotados no laudo. O valor fixado na sentença deve ser corrigido monetariamente e acrescido de juros até o efetivo pagamento, nos termos da legislação aplicável. Mantém-se, assim, a metodologia de atualização e incidência de juros adotada pelo auxiliar do Juízo, por estar em consonância com as normas que regem a atualização dos débitos judiciais. Em relação ao INSS (Cota de Terceiros), não apurado pelo perito e objeto de impugnação pela reclamada, procedo à apuração da alíquota de 5,8%, em razão do requerimento formulado pela própria ré, para fins de conformidade fiscal (SEFIP/GFIP). Embora esta Especializada não detenha competência executória quanto às contribuições destinadas a terceiros, a apuração atende aos princípios da boa-fé administrativa e da cooperação processual, além de evitar prejuízos ao histórico previdenciário. Isto posto, e observado o disposto no artigo 879 da CLT e com a concordância do reclamante, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pelo perito (Id. d7e2dfc), com a apuração da cota de INSS de terceiros promovida pela Contadoria do Juízo, conforme planilha de Id. eabc524, cujos valores se encontram atualizados até 30/06/2026. Fixo o valor bruto devido à parte exequente em R$ 345.106,91, correspondente às seguintes parcelas: a) principal (capital): R$ 229.893,71; e b) juros: R$ 115.213,20. Do valor bruto devido à parte exequente, R$ 24.129,57, refere-se ao FGTS, que deverá ser depositado em sua conta vinculada. A parte executada deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, no valor de R$ 34.510,69. Honorários advocatícios, em favor do patrono da reclamada, a cargo do reclamante, no importe de R$ 2.712,14, cuja exigibilidade está suspensa, nos termos do v. Acórdão. Nos termos do artigo 43, da lei n° 8.212/91, deverá a executada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$ 20.664,12, quanto àquelas a cargo do empregado, no valor de R$ 7.625,88, autorizado o desconto desta última do crédito da reclamante, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. A parte executada como substituta tributária, quando do pagamento, deverá apurar, reter e recolher o imposto de renda retido na fonte, nos termos do o artigo 12-A da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, incidente sobre as parcelas tributáveis, aqui equivalentes a 78,73% do crédito trabalhista bruto, excluídos os juros, na forma da OJ nº 400, da SDI-1 do e TST, observados os 66 meses de apuração que, quando dos cálculos ora apreciados, gerou imposto no valor de R$ 980,43. Deixo de intimar a União Federal (INSS), ante o disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, eis que o valor das contribuições previdenciárias apuradas é inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). A executada deverá pagar ainda os honorários periciais arbitrados na sentença, em favor do perito LUIS ALEXANDRO SANT ANNA FERREIRA, no valor de R$ 7.050,55, atualizado até 30.06.2026. Honorários periciais contábeis em favor do perito FAGNER PIMENTEL PEREIRA GOMES, a cargo da executada, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT, ora arbitrados no valor de R$ 5.500,00, em 16.07.2026. Custas processuais arbitradas no comando decisório, no valor de R$ 1.740,00, a cargo da executada, já recolhidas por ocasião do recurso. Fica a parte reclamada notificada para pagar os débitos ora liquidados em 15 (quinze) dias, conforme requerido pela parte exequente (Id. a83ef9c), devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, ou garantir a execução, inclusive em relação as contribuições previdenciárias e demais obrigações apuradas, nos termos do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho. Em caso de garantia da execução deverá ser observada a ordem preferencial do artigo 835 do Código de Processo Civil, consoante determina o artigo 882 da Consolidação das Leis do Trabalho. O depósito deverá ser feito, preferencialmente, em conta judicial perante a Caixa Econômica Federal, pois, neste caso, os valores ingressam no SIF (sistema de interoperabilidade financeira), dentro do próprio PJE, cuja gestão é mais facilitada, não apenas no tocante à identificação dos novos depósitos, mas também na expedição dos alvarás aos beneficiários e, inclusive, a eventuais restituições de valores excedentes. Deverão as partes informar nos autos o número da conta e agência bancária para transferência de valores, em caso de eventual pagamento/transferência/devolução de eventual saldo remanescente. Depositado o montante para pagamento da obrigação, libere-se a quem de direito. Descumprida a obrigação, iniciem-se os atos expropriatórios. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 16 de julho de 2026. MARCO ANTONIO DE SOUZA BRANCO Juiz do Trabalho Titular SRCB Intimado(s) / Citado(s) - RAIZEN PARAGUACU LTDA