0010888-42.2024.5.15.0067
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANDREA GUELFI CUNHA ROT 0010888-42.2024.5.15.0067 RECORRENTE: GILENILDA DO NASCIMENTO DA SILVA RECORRIDO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ea309f proferida nos autos. ROT 0010888-42.2024.5.15.0067 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GILENILDA DO NASCIMENTO DA SILVA CARLOS EDUARDO BOSCO CUSINATO (SP283713) GETULIO TEIXEIRA ALVES (SP60088) NADIA CAROLINA HOLANDA TEIXEIRA CUSINATO (SP258253) Recorrido: Advogado(s): ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (SP198286) Interessado: CELSO PEITO MACEDO FILHO Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO VPJ-ARR RECURSO DE: GILENILDA DO NASCIMENTO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 20/02/2026 - Id 39656d7; recurso apresentado em 03/03/2026 - Id cc88393). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA O v. acórdão consignou: "O fato de a autora ter desenvolvido alguma patologia durante a vigência do contrato de trabalho, por si só, não induz o reconhecimento da responsabilidade civil do empregador pela reparação dos danos porventura experimentados, na medida em que, para tanto, é indispensável o nexo entre o dano e o trabalho desenvolvido a empresa. E tal qual a julgadora de origem, entendo que os fatos alegados pela reclamante como desencadeantes/agravantes de sua moléstia não foram comprovados.." A recorrente alega que o acórdão regional negou o direito à estabilidade provisória ao desconsiderar a conclusão do laudo pericial médico que atestou o nexo de concausalidade entre o transtorno mental e o trabalho. Sustenta que, nos termos da Súmula 378, II, do TST e do Tema 125 do TST, a constatação de doença profissional após a dispensa garante a estabilidade, independentemente de afastamento superior a 15 dias ou percepção de auxílio-doença acidentário. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL JORNADA EXAUSTIVA O v. acórdão consignou: "Não prospera, também, o argumento relativo ao cumprimento de jornada excessiva, com variações de horários e término tarde da noite. Como se viu, a prova oral revelou que as alterações de horários se davam a pedido da trabalhadora, para atender seus interesses pessoais. Analisando os cartões de ponto, observo que, embora as horas extras fossem habituais, majoritariamente a duração diária não ultrapassava o total de dez horas de trabalho. É dizer, a jornada excessiva citada pela reclamante não ficou demonstrada. E quanto às saídas após às 23h, ocorreram, contudo, de forma esporádica, normalmente em dias que antecedem datas comemorativas, principalmente no mês de dezembro de cada ano, nos dias próximos ao Natal. [...] Assim, diante de tais elementos, mantenho a sentença que julgou improcedente a pretensão." O recorrente insurge-se contra o indeferimento de danos morais, alegando que era submetida a jornadas estafantes e variáveis (entradas e saídas sem constância, inclusive após 23h/00h), o que configuraria dano existencial e in re ipsa. Além disso, aponta a existência de assédio moral e discriminação por sua crença religiosa (evangélica), sendo tratada com apelidos pejorativos como 'Mariazinha' e 'Irmãzinha', visando denegrir sua honra e dignidade. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FALTA DE ENTREGA DE INFORMES DE RENDIMENTOS O v. acórdão consignou: "Assim, considerando que não foi comprovada a entrega dos documentos à autora na época própria, tampouco foram juntados nos presentes autos, condeno a reclamada a entregar à autora o informe de rendimentos para a declaração do imposto de renda dos anos de 2022 e de 2023, no prazo de 20 dias após ser intimada especificamente para tanto, sob pena de multa por descumprimento de obrigação de fazer, no importe diário de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Quanto ao ressarcimento do valor de R$ 331,48, correspondente à soma das multas que teriam sido aplicadas pela falta da entrega da declaração do imposto de renda, por não comprovadas, julgo improcedente a pretensão. Do mesmo modo, por não comprovado o suposto bloqueio do CPF da autora, improcede o pedido de pagamento de indenização por dano moral. Embora não seja exemplar, entendo que a conduta da reclamada se revela como mero aborrecimento, não caracterizando a existência de dano moral, passível de indenização." A recorrente sustenta que a omissão da reclamada em entregar os informes de rendimentos de 2022 e 2023 causou o bloqueio de seu CPF junto à Receita Federal, impedindo-a de realizar compras a crédito e movimentar contas bancárias. Alega que tal conduta ultrapassa o mero aborrecimento, configurando ato ilícito passível de indenização por danos morais e materiais (multas do fisco), além da necessidade de astreintes para cumprimento da obrigação de fazer. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 21 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tcl) Intimado(s) / Citado(s) - GILENILDA DO NASCIMENTO DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS
Autor CELSO PEITO MACEDO FILHO
Autor GILENILDA DO NASCIMENTO DA SILVA
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NADIA CAROLINA HOLANDA TEIXEIRA CUSINATO
OAB: 258253/SP
RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA
OAB: 198286/SP
CARLOS EDUARDO BOSCO CUSINATO
OAB: 283713/SP
GETULIO TEIXEIRA ALVES
OAB: 60088/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANDREA GUELFI CUNHA ROT 0010888-42.2024.5.15.0067 RECORRENTE: GILENILDA DO NASCIMENTO DA SILVA RECORRIDO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ea309f proferida nos autos. ROT 0010888-42.2024.5.15.0067 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GILENILDA DO NASCIMENTO DA SILVA CARLOS EDUARDO BOSCO CUSINATO (SP283713) GETULIO TEIXEIRA ALVES (SP60088) NADIA CAROLINA HOLANDA TEIXEIRA CUSINATO (SP258253) Recorrido: Advogado(s): ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (SP198286) Interessado: CELSO PEITO MACEDO FILHO Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO VPJ-ARR RECURSO DE: GILENILDA DO NASCIMENTO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 20/02/2026 - Id 39656d7; recurso apresentado em 03/03/2026 - Id cc88393). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA O v. acórdão consignou: "O fato de a autora ter desenvolvido alguma patologia durante a vigência do contrato de trabalho, por si só, não induz o reconhecimento da responsabilidade civil do empregador pela reparação dos danos porventura experimentados, na medida em que, para tanto, é indispensável o nexo entre o dano e o trabalho desenvolvido a empresa. E tal qual a julgadora de origem, entendo que os fatos alegados pela reclamante como desencadeantes/agravantes de sua moléstia não foram comprovados.." A recorrente alega que o acórdão regional negou o direito à estabilidade provisória ao desconsiderar a conclusão do laudo pericial médico que atestou o nexo de concausalidade entre o transtorno mental e o trabalho. Sustenta que, nos termos da Súmula 378, II, do TST e do Tema 125 do TST, a constatação de doença profissional após a dispensa garante a estabilidade, independentemente de afastamento superior a 15 dias ou percepção de auxílio-doença acidentário. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL JORNADA EXAUSTIVA O v. acórdão consignou: "Não prospera, também, o argumento relativo ao cumprimento de jornada excessiva, com variações de horários e término tarde da noite. Como se viu, a prova oral revelou que as alterações de horários se davam a pedido da trabalhadora, para atender seus interesses pessoais. Analisando os cartões de ponto, observo que, embora as horas extras fossem habituais, majoritariamente a duração diária não ultrapassava o total de dez horas de trabalho. É dizer, a jornada excessiva citada pela reclamante não ficou demonstrada. E quanto às saídas após às 23h, ocorreram, contudo, de forma esporádica, normalmente em dias que antecedem datas comemorativas, principalmente no mês de dezembro de cada ano, nos dias próximos ao Natal. [...] Assim, diante de tais elementos, mantenho a sentença que julgou improcedente a pretensão." O recorrente insurge-se contra o indeferimento de danos morais, alegando que era submetida a jornadas estafantes e variáveis (entradas e saídas sem constância, inclusive após 23h/00h), o que configuraria dano existencial e in re ipsa. Além disso, aponta a existência de assédio moral e discriminação por sua crença religiosa (evangélica), sendo tratada com apelidos pejorativos como 'Mariazinha' e 'Irmãzinha', visando denegrir sua honra e dignidade. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FALTA DE ENTREGA DE INFORMES DE RENDIMENTOS O v. acórdão consignou: "Assim, considerando que não foi comprovada a entrega dos documentos à autora na época própria, tampouco foram juntados nos presentes autos, condeno a reclamada a entregar à autora o informe de rendimentos para a declaração do imposto de renda dos anos de 2022 e de 2023, no prazo de 20 dias após ser intimada especificamente para tanto, sob pena de multa por descumprimento de obrigação de fazer, no importe diário de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Quanto ao ressarcimento do valor de R$ 331,48, correspondente à soma das multas que teriam sido aplicadas pela falta da entrega da declaração do imposto de renda, por não comprovadas, julgo improcedente a pretensão. Do mesmo modo, por não comprovado o suposto bloqueio do CPF da autora, improcede o pedido de pagamento de indenização por dano moral. Embora não seja exemplar, entendo que a conduta da reclamada se revela como mero aborrecimento, não caracterizando a existência de dano moral, passível de indenização." A recorrente sustenta que a omissão da reclamada em entregar os informes de rendimentos de 2022 e 2023 causou o bloqueio de seu CPF junto à Receita Federal, impedindo-a de realizar compras a crédito e movimentar contas bancárias. Alega que tal conduta ultrapassa o mero aborrecimento, configurando ato ilícito passível de indenização por danos morais e materiais (multas do fisco), além da necessidade de astreintes para cumprimento da obrigação de fazer. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 21 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tcl) Intimado(s) / Citado(s) - GILENILDA DO NASCIMENTO DA SILVA
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANDREA GUELFI CUNHA ROT 0010888-42.2024.5.15.0067 RECORRENTE: GILENILDA DO NASCIMENTO DA SILVA RECORRIDO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ea309f proferida nos autos. ROT 0010888-42.2024.5.15.0067 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GILENILDA DO NASCIMENTO DA SILVA CARLOS EDUARDO BOSCO CUSINATO (SP283713) GETULIO TEIXEIRA ALVES (SP60088) NADIA CAROLINA HOLANDA TEIXEIRA CUSINATO (SP258253) Recorrido: Advogado(s): ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (SP198286) Interessado: CELSO PEITO MACEDO FILHO Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO VPJ-ARR RECURSO DE: GILENILDA DO NASCIMENTO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 20/02/2026 - Id 39656d7; recurso apresentado em 03/03/2026 - Id cc88393). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA O v. acórdão consignou: "O fato de a autora ter desenvolvido alguma patologia durante a vigência do contrato de trabalho, por si só, não induz o reconhecimento da responsabilidade civil do empregador pela reparação dos danos porventura experimentados, na medida em que, para tanto, é indispensável o nexo entre o dano e o trabalho desenvolvido a empresa. E tal qual a julgadora de origem, entendo que os fatos alegados pela reclamante como desencadeantes/agravantes de sua moléstia não foram comprovados.." A recorrente alega que o acórdão regional negou o direito à estabilidade provisória ao desconsiderar a conclusão do laudo pericial médico que atestou o nexo de concausalidade entre o transtorno mental e o trabalho. Sustenta que, nos termos da Súmula 378, II, do TST e do Tema 125 do TST, a constatação de doença profissional após a dispensa garante a estabilidade, independentemente de afastamento superior a 15 dias ou percepção de auxílio-doença acidentário. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL JORNADA EXAUSTIVA O v. acórdão consignou: "Não prospera, também, o argumento relativo ao cumprimento de jornada excessiva, com variações de horários e término tarde da noite. Como se viu, a prova oral revelou que as alterações de horários se davam a pedido da trabalhadora, para atender seus interesses pessoais. Analisando os cartões de ponto, observo que, embora as horas extras fossem habituais, majoritariamente a duração diária não ultrapassava o total de dez horas de trabalho. É dizer, a jornada excessiva citada pela reclamante não ficou demonstrada. E quanto às saídas após às 23h, ocorreram, contudo, de forma esporádica, normalmente em dias que antecedem datas comemorativas, principalmente no mês de dezembro de cada ano, nos dias próximos ao Natal. [...] Assim, diante de tais elementos, mantenho a sentença que julgou improcedente a pretensão." O recorrente insurge-se contra o indeferimento de danos morais, alegando que era submetida a jornadas estafantes e variáveis (entradas e saídas sem constância, inclusive após 23h/00h), o que configuraria dano existencial e in re ipsa. Além disso, aponta a existência de assédio moral e discriminação por sua crença religiosa (evangélica), sendo tratada com apelidos pejorativos como 'Mariazinha' e 'Irmãzinha', visando denegrir sua honra e dignidade. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FALTA DE ENTREGA DE INFORMES DE RENDIMENTOS O v. acórdão consignou: "Assim, considerando que não foi comprovada a entrega dos documentos à autora na época própria, tampouco foram juntados nos presentes autos, condeno a reclamada a entregar à autora o informe de rendimentos para a declaração do imposto de renda dos anos de 2022 e de 2023, no prazo de 20 dias após ser intimada especificamente para tanto, sob pena de multa por descumprimento de obrigação de fazer, no importe diário de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Quanto ao ressarcimento do valor de R$ 331,48, correspondente à soma das multas que teriam sido aplicadas pela falta da entrega da declaração do imposto de renda, por não comprovadas, julgo improcedente a pretensão. Do mesmo modo, por não comprovado o suposto bloqueio do CPF da autora, improcede o pedido de pagamento de indenização por dano moral. Embora não seja exemplar, entendo que a conduta da reclamada se revela como mero aborrecimento, não caracterizando a existência de dano moral, passível de indenização." A recorrente sustenta que a omissão da reclamada em entregar os informes de rendimentos de 2022 e 2023 causou o bloqueio de seu CPF junto à Receita Federal, impedindo-a de realizar compras a crédito e movimentar contas bancárias. Alega que tal conduta ultrapassa o mero aborrecimento, configurando ato ilícito passível de indenização por danos morais e materiais (multas do fisco), além da necessidade de astreintes para cumprimento da obrigação de fazer. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 21 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tcl) Intimado(s) / Citado(s) - ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS