Detalhe do processo

0010887-82.2026.5.15.0133

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - São José do Rio Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010887-82.2026.5.15.0133 AUTOR: JOSE RODOLFO DA SILVA DA CRUZ RÉU: HAVAN S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96ae329 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Prioridade(s): Assédio Moral ou Sexual DESPACHO Vistos etc. Ainda que noticiada a ausência em perícia médica, este Juízo reconsidera-se o ato processual id d7f29d1, nos seguintes termos: Trata-se de requerimento formulado pela parte autora, por meio do qual pleiteia o cancelamento da perícia médica designada para o município de Fernandópolis/SP e sua redesignação para local mais próximo de sua residência (id 6f9cff3 e anexo). Ressalte-se, inicialmente, que não há direito subjetivo da parte à escolha do expert, incumbindo ao Juízo a nomeação do perito. Não obstante, compete ao magistrado conduzir a instrução de forma racional e eficiente, observando os princípios da cooperação, da razoabilidade, da proporcionalidade e da economia processual. No caso concreto, verifica-se a existência de profissional de confiança deste Juízo com atuação no município de São José do Rio Preto/SP, plenamente habilitado à realização da perícia médica, inexistindo óbice técnico ou administrativo à sua nomeação. A manutenção do ato pericial em localidade diversa, havendo alternativa adequada na própria jurisdição desta Vara do Trabalho, implicaria deslocamentos e custos desnecessários às partes e à Administração Judiciária. A atuação jurisdicional deve observar, ainda, o princípio da reserva do possível, sob a perspectiva da gestão responsável dos recursos públicos e da estrutura administrativa disponível, evitando-se dispêndios evitáveis quando há solução igualmente eficaz e tecnicamente idônea na sede do Juízo. A redesignação da perícia, portanto, alinha-se aos princípios da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF), do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF) e da racionalidade na condução do processo. Ante o exposto, defere-se o requerimento da parte reclamante. Torna-se sem efeito a perícia médica anteriormente designada e nomeia-se como perito médico, LINAUER CARDOSO DE QUEIROZ JUNIOR, para que realize a perícia médica na cidade de São José do Rio Preto-SP. Redefinem-se os prazos concedidos da perícia médica. Ao perito médico ora nomeado para que informe, diretamente nos autos, até o dia 22/07/2026, a data, o horário e o local que deverá ser na cidade de São José do Rio Preto-SP, designados para a realização da perícia, observando o lapso mínimo de 05 (cinco) dias úteis entre a comunicação e a diligência. Caberá às partes consultar os autos até o referido prazo para ciência da data da perícia médica, independentemente de intimação. Entrega do laudo pericial médico até o dia 20/08/2026. As partes poderão se manifestar sobre o laudo até o dia 26/08/2026. Esclarecimentos periciais até o dia 02/09/2026. Independentemente, à redesignação de audiência. Intimem-se as partes, perito anteriormente nomeado e o perito ora nomeado. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 14 de julho de 2026 RENATO FERREIRA FRANCO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RODOLFO DA SILVA DA CRUZ
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu HAVAN S.A

Autor JOSE RODOLFO DA SILVA DA CRUZ

Autor SANDRO BONAFIN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA APARECIDA PELLEGRINA

OAB: 26111/SP

REGIANE MARIA SOPRANO MORESCO

OAB: 8009/SC

FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO

OAB: 261844/SP

GUILHERME LUIZ DE SOUZA MACHADO

OAB: 201529/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010887-82.2026.5.15.0133 AUTOR: JOSE RODOLFO DA SILVA DA CRUZ RÉU: HAVAN S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96ae329 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Prioridade(s): Assédio Moral ou Sexual DESPACHO Vistos etc. Ainda que noticiada a ausência em perícia médica, este Juízo reconsidera-se o ato processual id d7f29d1, nos seguintes termos: Trata-se de requerimento formulado pela parte autora, por meio do qual pleiteia o cancelamento da perícia médica designada para o município de Fernandópolis/SP e sua redesignação para local mais próximo de sua residência (id 6f9cff3 e anexo). Ressalte-se, inicialmente, que não há direito subjetivo da parte à escolha do expert, incumbindo ao Juízo a nomeação do perito. Não obstante, compete ao magistrado conduzir a instrução de forma racional e eficiente, observando os princípios da cooperação, da razoabilidade, da proporcionalidade e da economia processual. No caso concreto, verifica-se a existência de profissional de confiança deste Juízo com atuação no município de São José do Rio Preto/SP, plenamente habilitado à realização da perícia médica, inexistindo óbice técnico ou administrativo à sua nomeação. A manutenção do ato pericial em localidade diversa, havendo alternativa adequada na própria jurisdição desta Vara do Trabalho, implicaria deslocamentos e custos desnecessários às partes e à Administração Judiciária. A atuação jurisdicional deve observar, ainda, o princípio da reserva do possível, sob a perspectiva da gestão responsável dos recursos públicos e da estrutura administrativa disponível, evitando-se dispêndios evitáveis quando há solução igualmente eficaz e tecnicamente idônea na sede do Juízo. A redesignação da perícia, portanto, alinha-se aos princípios da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF), do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF) e da racionalidade na condução do processo. Ante o exposto, defere-se o requerimento da parte reclamante. Torna-se sem efeito a perícia médica anteriormente designada e nomeia-se como perito médico, LINAUER CARDOSO DE QUEIROZ JUNIOR, para que realize a perícia médica na cidade de São José do Rio Preto-SP. Redefinem-se os prazos concedidos da perícia médica. Ao perito médico ora nomeado para que informe, diretamente nos autos, até o dia 22/07/2026, a data, o horário e o local que deverá ser na cidade de São José do Rio Preto-SP, designados para a realização da perícia, observando o lapso mínimo de 05 (cinco) dias úteis entre a comunicação e a diligência. Caberá às partes consultar os autos até o referido prazo para ciência da data da perícia médica, independentemente de intimação. Entrega do laudo pericial médico até o dia 20/08/2026. As partes poderão se manifestar sobre o laudo até o dia 26/08/2026. Esclarecimentos periciais até o dia 02/09/2026. Independentemente, à redesignação de audiência. Intimem-se as partes, perito anteriormente nomeado e o perito ora nomeado. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 14 de julho de 2026 RENATO FERREIRA FRANCO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RODOLFO DA SILVA DA CRUZ

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010887-82.2026.5.15.0133 AUTOR: JOSE RODOLFO DA SILVA DA CRUZ RÉU: HAVAN S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96ae329 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Prioridade(s): Assédio Moral ou Sexual DESPACHO Vistos etc. Ainda que noticiada a ausência em perícia médica, este Juízo reconsidera-se o ato processual id d7f29d1, nos seguintes termos: Trata-se de requerimento formulado pela parte autora, por meio do qual pleiteia o cancelamento da perícia médica designada para o município de Fernandópolis/SP e sua redesignação para local mais próximo de sua residência (id 6f9cff3 e anexo). Ressalte-se, inicialmente, que não há direito subjetivo da parte à escolha do expert, incumbindo ao Juízo a nomeação do perito. Não obstante, compete ao magistrado conduzir a instrução de forma racional e eficiente, observando os princípios da cooperação, da razoabilidade, da proporcionalidade e da economia processual. No caso concreto, verifica-se a existência de profissional de confiança deste Juízo com atuação no município de São José do Rio Preto/SP, plenamente habilitado à realização da perícia médica, inexistindo óbice técnico ou administrativo à sua nomeação. A manutenção do ato pericial em localidade diversa, havendo alternativa adequada na própria jurisdição desta Vara do Trabalho, implicaria deslocamentos e custos desnecessários às partes e à Administração Judiciária. A atuação jurisdicional deve observar, ainda, o princípio da reserva do possível, sob a perspectiva da gestão responsável dos recursos públicos e da estrutura administrativa disponível, evitando-se dispêndios evitáveis quando há solução igualmente eficaz e tecnicamente idônea na sede do Juízo. A redesignação da perícia, portanto, alinha-se aos princípios da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF), do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF) e da racionalidade na condução do processo. Ante o exposto, defere-se o requerimento da parte reclamante. Torna-se sem efeito a perícia médica anteriormente designada e nomeia-se como perito médico, LINAUER CARDOSO DE QUEIROZ JUNIOR, para que realize a perícia médica na cidade de São José do Rio Preto-SP. Redefinem-se os prazos concedidos da perícia médica. Ao perito médico ora nomeado para que informe, diretamente nos autos, até o dia 22/07/2026, a data, o horário e o local que deverá ser na cidade de São José do Rio Preto-SP, designados para a realização da perícia, observando o lapso mínimo de 05 (cinco) dias úteis entre a comunicação e a diligência. Caberá às partes consultar os autos até o referido prazo para ciência da data da perícia médica, independentemente de intimação. Entrega do laudo pericial médico até o dia 20/08/2026. As partes poderão se manifestar sobre o laudo até o dia 26/08/2026. Esclarecimentos periciais até o dia 02/09/2026. Independentemente, à redesignação de audiência. Intimem-se as partes, perito anteriormente nomeado e o perito ora nomeado. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 14 de julho de 2026 RENATO FERREIRA FRANCO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HAVAN S.A