0010887-77.2023.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: lon-9vj-e@tjpr.jus.br Vistos, etc. A demandante deu início à fase de cumprimento de sentença rogando o pagamento de R$ 50.262,56 (cinquenta mil, duzentos e sessenta e dois e cinquenta e seis centavos), a saber, R$ 41.917,46 referentes ao principal, R$ 660,86 concernentes à multa arbitrada em sede de Agravo Interno, e R$ 7.684,23 decorrentes de honorários advocatícios (mov. 73). O devedor, em impugnação ao cumprimento de sentença (ev. 83.1), alegou, em suma, a necessidade de liquidação do julgado e a ocorrência de excesso de execução. Sob sua ótica, os cálculos apresentados pela parte credora restaram abusivos e divergentes dos parâmetros do julgado, haja vista a não realização da compensação de parcelas nos contratos que sofreram refinanciamento ou que possuíam parcelas liquidadas antecipadamente. Assim, defende que a fase processual deveria ser alterada para liquidação de sentença e, subsidiariamente, aponta como devido o montante total de R$ 39.803,09, notabilizando excesso de R$ 10.459,47. A parte impugnada, por seu turno, manifestou-se no ev. 93.1. Então, diante da complexidade dos cálculos a serem apurados, foi instaurada liquidação da sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do CPC, e nomeado perito contábil para tanto (ev. 95.1). Apresentados laudo pericial (ev. 159) e esclarecimentos (ev. 172). É o relato do essencial. Decido. Sem delongas, colhe-se da prova técnica produzida que o recálculo dos contratos objetos do litígio, nos moldes do julgado, resultou no valor total devido de R$ 46.223,72 (ev. 159.1, págs. 23 e 24), compreendendo: “Contrato nº 032530001133: R$ 1.260,53 (um mil, duzentos e sessenta reais e cinquenta e três centavos); Contrato nº 032640000271: R$ 11.212,19 (onze mil, duzentos e doze reais e dezenove centavos); Contrato nº 032640000058: R$ 878,19 (oitocentos e setenta e oito reais e dezenove centavos); Contrato nº 032640000062: R$ 472,28 (quatrocentos e setenta e dois reais e vinte e oito centavos); Contrato nº 032640000436: R$ 541,33 (quinhentos e quarenta e um reais e trinta e três centavos); Contrato nº 032640002343: R$ 2.762,04 (dois mil, setecentos e sessenta e dois reais e quatro centavos); Contrato nº 0326400003095: R$ 7.846,50 (sete mil, oitocentos e quarenta e seis reais e cinquenta centavos); Contrato nº 032640003917: R$ 20.740,20 (vinte mil, setecentos e quarenta reais e vinte centavos); Contrato nº 032640003918: R$ 510,48 (quinhentos e dez reais e quarenta e oito centavos).” (destaquei) Sobre o montante principal de R$ 46.223,72, foi realizado o cálculo dos honorários sucumbenciais devidos ao procurador da parte impugnante/devedora, no equivalente a 10%. Assim, obtidos R$ 1.540,79 correspondentes à cota de 1/3 fixada na proporção da sucumbência recíproca. Ainda, calculados os honorários devidos ao procurador da parte impugnada/credora no percentual majorado pelo E. TJ/PR (15%), totalizando neste particular R$ 4.622,37, referentes à sua cota de 2/3. Neste contexto, observa-se que o laudo pericial veio acompanhado de planilhas individualizadas e pormenorizadas que alicerçam o resultado final apresentado (evs. 159.2/159.51). Outrossim, conforme apontamentos feitos pela credora, o Perito calculou a multa arbitrada pelo juízo ad quem em sede de Agravo Interno (0026838-77.2024.8.16.0014 Ag), bem como as penalidades do art. 523, §1º, do CPC, a fim de acertadamente incluir tais quantias no quantum debeatur (mov. 172.1). No mais, em que pese o devedor insista que não foi obedecida a regra disposta no art. 368, do Código Civil, não lhe assiste razão. Isso porque o Experto realizou a compensação, nos moldes legais, ao formular o cálculo. Prosseguindo, destaca-se que o laudo elaborado pelo Perito está em estrita conformidade com os parâmetros fixados nas decisões proferidas no curso deste procedimento, bem como foi produzido por profissional devidamente qualificado, imparcial e de confiança do juízo, razão pela qual se impõe o acolhimento de seus termos. A jurisprudência ratifica a higidez do trabalho do expert nessas condições. Veja-se: “Contratos bancários. Ação de revisão contratual, ora em fase de liquidação. Decisão agravada que homologou o laudo pericial. Inconformismo recursal manifestado pelo réu. Decisão mantida. Laudo que se mostrou bem elaborado. O laudo pericial foi elaborado por experto presumidamente equidistante dos interesses em conflito (supõe-se que não se deixou contaminar pelos argumentos das partes), e, sobretudo, de confiança do nobre magistrado a quo, de modo que se afigura bem produzido: fornece seguros e convincentes elementos de convicção, merecendo credibilidade. A discordância do réu com o resultado do trabalho desenvolvido pelo experto não é suficiente para contaminá-lo. O perito analisou minuciosamente todos os documentos que lhe foram apresentados, calculou os débitos e créditos lançados nas contas correntes da autora e prestou os esclarecimentos que lhe foram exigidos. A todo o momento o experto foi claro em suas elucidações, de modo que o atingimento do valor a que chegou mostra-se acertado, em que pese o inconformismo do réu. Divergências entre o parecer do assistente técnico do réu e o laudo do experto não ensejam, por si sós, a incorreção das conclusões do perito, máxime quando a irresignação manifestada não ultrapassa os limites da mera discordância com o resultado do trabalho desenvolvido pelo perito, não constituindo, assim, motivo suficiente para contaminá-lo. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2264315-19.2023.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2023; Data de Registro: 29/11/2023)” (destaquei). Portanto, em face do exposto, HOMOLOGO o cálculo pericial para que surta os seus regulares efeitos jurídicos, fixando em R$ 62.643,92 (Sessenta e Dois Mil e Seiscentos e Quarenta e Três Reais e Noventa e Dois Centavos) o saldo credor da parte autora, apurado com data-base em novembro de 2025 (ev. 172.1). Eis que inexiste excesso de execução, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Ante o contexto desta decisão, condeno a parte ré-impugnante ao pagamento das despesas processuais referentes à peça impugnatória. Deixo de fixar honorários em prol do procurador da esfera credora, alinhando-me ao enunciado da Súmula 519, do Eg. STJ. Intimem-se ambas as partes. Dil. Nec. Londrina, 16 de julho de 2026. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Autor SILVANA PEREIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO BRITO BATISTA DA SILVA
OAB: 111061/PR
ALVINO GABRIEL NOVAES MENDES
OAB: 57521/PR
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 7919/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: lon-9vj-e@tjpr.jus.br Vistos, etc. A demandante deu início à fase de cumprimento de sentença rogando o pagamento de R$ 50.262,56 (cinquenta mil, duzentos e sessenta e dois e cinquenta e seis centavos), a saber, R$ 41.917,46 referentes ao principal, R$ 660,86 concernentes à multa arbitrada em sede de Agravo Interno, e R$ 7.684,23 decorrentes de honorários advocatícios (mov. 73). O devedor, em impugnação ao cumprimento de sentença (ev. 83.1), alegou, em suma, a necessidade de liquidação do julgado e a ocorrência de excesso de execução. Sob sua ótica, os cálculos apresentados pela parte credora restaram abusivos e divergentes dos parâmetros do julgado, haja vista a não realização da compensação de parcelas nos contratos que sofreram refinanciamento ou que possuíam parcelas liquidadas antecipadamente. Assim, defende que a fase processual deveria ser alterada para liquidação de sentença e, subsidiariamente, aponta como devido o montante total de R$ 39.803,09, notabilizando excesso de R$ 10.459,47. A parte impugnada, por seu turno, manifestou-se no ev. 93.1. Então, diante da complexidade dos cálculos a serem apurados, foi instaurada liquidação da sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do CPC, e nomeado perito contábil para tanto (ev. 95.1). Apresentados laudo pericial (ev. 159) e esclarecimentos (ev. 172). É o relato do essencial. Decido. Sem delongas, colhe-se da prova técnica produzida que o recálculo dos contratos objetos do litígio, nos moldes do julgado, resultou no valor total devido de R$ 46.223,72 (ev. 159.1, págs. 23 e 24), compreendendo: “Contrato nº 032530001133: R$ 1.260,53 (um mil, duzentos e sessenta reais e cinquenta e três centavos); Contrato nº 032640000271: R$ 11.212,19 (onze mil, duzentos e doze reais e dezenove centavos); Contrato nº 032640000058: R$ 878,19 (oitocentos e setenta e oito reais e dezenove centavos); Contrato nº 032640000062: R$ 472,28 (quatrocentos e setenta e dois reais e vinte e oito centavos); Contrato nº 032640000436: R$ 541,33 (quinhentos e quarenta e um reais e trinta e três centavos); Contrato nº 032640002343: R$ 2.762,04 (dois mil, setecentos e sessenta e dois reais e quatro centavos); Contrato nº 0326400003095: R$ 7.846,50 (sete mil, oitocentos e quarenta e seis reais e cinquenta centavos); Contrato nº 032640003917: R$ 20.740,20 (vinte mil, setecentos e quarenta reais e vinte centavos); Contrato nº 032640003918: R$ 510,48 (quinhentos e dez reais e quarenta e oito centavos).” (destaquei) Sobre o montante principal de R$ 46.223,72, foi realizado o cálculo dos honorários sucumbenciais devidos ao procurador da parte impugnante/devedora, no equivalente a 10%. Assim, obtidos R$ 1.540,79 correspondentes à cota de 1/3 fixada na proporção da sucumbência recíproca. Ainda, calculados os honorários devidos ao procurador da parte impugnada/credora no percentual majorado pelo E. TJ/PR (15%), totalizando neste particular R$ 4.622,37, referentes à sua cota de 2/3. Neste contexto, observa-se que o laudo pericial veio acompanhado de planilhas individualizadas e pormenorizadas que alicerçam o resultado final apresentado (evs. 159.2/159.51). Outrossim, conforme apontamentos feitos pela credora, o Perito calculou a multa arbitrada pelo juízo ad quem em sede de Agravo Interno (0026838-77.2024.8.16.0014 Ag), bem como as penalidades do art. 523, §1º, do CPC, a fim de acertadamente incluir tais quantias no quantum debeatur (mov. 172.1). No mais, em que pese o devedor insista que não foi obedecida a regra disposta no art. 368, do Código Civil, não lhe assiste razão. Isso porque o Experto realizou a compensação, nos moldes legais, ao formular o cálculo. Prosseguindo, destaca-se que o laudo elaborado pelo Perito está em estrita conformidade com os parâmetros fixados nas decisões proferidas no curso deste procedimento, bem como foi produzido por profissional devidamente qualificado, imparcial e de confiança do juízo, razão pela qual se impõe o acolhimento de seus termos. A jurisprudência ratifica a higidez do trabalho do expert nessas condições. Veja-se: “Contratos bancários. Ação de revisão contratual, ora em fase de liquidação. Decisão agravada que homologou o laudo pericial. Inconformismo recursal manifestado pelo réu. Decisão mantida. Laudo que se mostrou bem elaborado. O laudo pericial foi elaborado por experto presumidamente equidistante dos interesses em conflito (supõe-se que não se deixou contaminar pelos argumentos das partes), e, sobretudo, de confiança do nobre magistrado a quo, de modo que se afigura bem produzido: fornece seguros e convincentes elementos de convicção, merecendo credibilidade. A discordância do réu com o resultado do trabalho desenvolvido pelo experto não é suficiente para contaminá-lo. O perito analisou minuciosamente todos os documentos que lhe foram apresentados, calculou os débitos e créditos lançados nas contas correntes da autora e prestou os esclarecimentos que lhe foram exigidos. A todo o momento o experto foi claro em suas elucidações, de modo que o atingimento do valor a que chegou mostra-se acertado, em que pese o inconformismo do réu. Divergências entre o parecer do assistente técnico do réu e o laudo do experto não ensejam, por si sós, a incorreção das conclusões do perito, máxime quando a irresignação manifestada não ultrapassa os limites da mera discordância com o resultado do trabalho desenvolvido pelo perito, não constituindo, assim, motivo suficiente para contaminá-lo. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2264315-19.2023.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2023; Data de Registro: 29/11/2023)” (destaquei). Portanto, em face do exposto, HOMOLOGO o cálculo pericial para que surta os seus regulares efeitos jurídicos, fixando em R$ 62.643,92 (Sessenta e Dois Mil e Seiscentos e Quarenta e Três Reais e Noventa e Dois Centavos) o saldo credor da parte autora, apurado com data-base em novembro de 2025 (ev. 172.1). Eis que inexiste excesso de execução, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Ante o contexto desta decisão, condeno a parte ré-impugnante ao pagamento das despesas processuais referentes à peça impugnatória. Deixo de fixar honorários em prol do procurador da esfera credora, alinhando-me ao enunciado da Súmula 519, do Eg. STJ. Intimem-se ambas as partes. Dil. Nec. Londrina, 16 de julho de 2026. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto