0010887-64.2025.8.16.0028
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal de Colombo
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 1 Autos nº: 0010887-64.2025.8.16.0028 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Ré: GUSTAVO HENRIQUE ALVES AMARO e MAYCON FELIPE DE SOUZA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de GUSTAVO HENRIQUE ALVES AMARO e MAYCON FELIPE DE SOUZA, qualificado nos autos, dando-o incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pela prática do fato delituoso narrado na denúncia de mov. 42.1. Os réus foram pessoalmente notificados e apresentaram defesa prévia. Em análise à defesa prévia, presente justa causa e considerando que a denúncia apresentada preenche todos os requisitos exigidos no artigo 41 do CPP, o Juízo declarou o recebimento da denúncia e, consequentemente, designou audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas arroladas e, por último, foram interrogados os réus. Na fase do art. 402 do CPP, a Defensoria Pública anexou provas documentais em vídeo (mov. 116) e foi reiterado o ofício de mov. 76.1. O Laudo Pericial 1.604/2026 foi anexado ao mov. 127.1. A polícia militar informou que as imagens solicitadas das câmeras corporais não estão disponíveis (mov. 143.1). Em seguida, o Ministério Público apresentou alegações finais orais e a defesa apresentou memoriais. É o relatório. Decido.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2 FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público contra o réu acima nominado, pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Passo analisar a preliminar aventada pela defesa. Da legalidade da abordagem policial De plano, anoto que não houve qualquer ilegalidade na abordagem policial, à luz dos arts. 240 e 244 do CPP, pois os policiais militares, ouvidos como testemunhas na fase policial e em Juízo, foram claros ao afirmarem que viram, inicialmente, Gustavo passando algo para o Maycon e que, após realizarem a abordagem de Maycon,Gustavo surgiu no mesmo local do início da abordagem, ocasião em que começou a gritar e atrapalhar a abordagem. No mais, os dois policiais relataram que os autuados resistiram, ambos quando informados que seriam encaminhados para a delegacia de polícia, sendo necessário o uso moderado da força para contenção. Assim, os policiais militares confirmaram que eventuais lesões verificadas em Gustavo e Maycon ocorreram em razão da resistência dos dois autuados, ocasião em que precisaram usar da força para o correto encaminhamento dos autuados. Outrossim, os vídeos anexados pela defesa no mov. 116.1, oriundos dos autos nº 0011695-69.2025.8.16.0028 e 0002447-79.2025.8.16.0028, não são suficientes para concluir que os policiais militares agiram de modo ilegal na abordagem realizada nos presentes autos de nº 0010887-64.2025.8.16.0028. Neste passo, destaca-se que os policiais militares trouxeram versões extremamente semelhantes nas fases policial e judicial, sem a apresentação de prova da defesa de que estariam mentindo sobre a abordagem dos presentes autos. Pelo exposto, inexistindo outras questões preliminares a serem apreciadas e tampouco nulidades a serem sanadas, passo, sem maiores delongas, à análise do mérito. Da materialidadePODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3 A materialidade (existência do fato criminoso) ficou evidenciada pelos elementos de convicção adiante transcritos: a) auto de prisão em flagrante delito e/ou portaria de instauração de inquérito policial; b) boletim de ocorrência; c) auto de exibição e apreensão; d) auto de constatação provisória de substância entorpecente; e) relatório da Autoridade Policial; f) laudo pericial de exame de substâncias químicas; e g) provas orais colhidas durante a fase policial e em Juízo. Comprovada a materialidade, passo à análise da autoria. Da autoria A autoria do delito também é certa e recai sobre os acusados. Com efeito, quando interrogado em Juízo, o acusado em Juízo, o réu GUSTAVO relatou o seguinte (mov. 119.3): Versão apresentada pelo réu: Afirma que estava na casa da namorada e, ao sair, foi até uma distribuidora de bebidas. Relata que, ao passar pelo local, viu Maicon sendo abordado pela polícia e começou a gritar para que não o agredissem. Diz que os policiais o mandaram sair, chamando-o por apelidos (“gordinho”), mas que permaneceu no local. Alega que não entregou nenhum pacote de drogas a Maicon, negando envolvimento no tráfico. Sustenta que foi preso apenas por estar presente e por gritar contra a suposta violência policial. Afirma que não conhecia Maicon previamente. Reconhece que já havia sido abordado por policiais em outras ocasiões, pois estava em uso de tornozeleira eletrônica por outro delito. Declara que não tinha problemas pessoais com os policiais, mas que já ouvira comentários de que seriam agressivos e poderiam “jogar droga” em pessoas. Negativas e justificativas: Nega ter participado de tráfico de drogas ou ter repassado pacote a Maicon. Nega ter visto Maicon indicar locais de drogas ou assumir ser traficante. Justifica sua presença no local por residir sua namorada nas proximidades, região conhecida por tráfico. Afirma que apenas interveio verbalmente ao ver Maicon sendo conduzido. Por sua vez, o réu MAYCON afirmou o seguinte (mov. 119.4): Versão apresentada pelo réu: Afirma que estava indo para casa quando a polícia chegou ao local para abordar Gustavo.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 4 Diz que desviou da viatura, mas foi abordado pelos policiais, que o acusaram de estar com drogas repassadas por Gustavo. Sustenta que não recebeu drogas de Gustavo, apenas um carregador portátil para celular. Relata que os policiais insistiram que ele indicasse onde estariam as drogas, prometendo liberá-lo se colaborasse. Afirma que os policiais encontraram um pacote de drogas e atribuíram a ele, embora não estivesse em sua posse. Nega ter indicado local de drogas ou assumido envolvimento com tráfico. Alega que sofreu violência policial durante a abordagem (mata-leão, desmaio, soco no nariz de Gustavo). Diz que foi colocado no camburão junto com Gustavo e levado à delegacia. Negativas e justificativas: Nega ter recebido drogas de Gustavo. Nega ter indicado terreno baldio como local de armazenamento de entorpecentes. Afirma que estava apenas de passagem, vindo da distribuidora de bebidas, e não parado no ponto de tráfico. Reconhece conhecer Gustavo há cerca de 4 a 5 meses, mas nega envolvimento conjunto em tráfico. Contradiz Gustavo, que disse não conhecê-lo. Afirma que conhece os policiais desde a infância, por serem da mesma vizinhança, e que já havia sido abordado por eles em outras ocasiões sem nunca ser encontrado com drogas. Relata episódio anterior em que policial teria entrado em sua casa sem mandado, reforçando alegação de perseguição. In casu, apesar da negativa dos réus, os policiais envolvidos na abordagem policial, infirmam as negativas dos acusados, pois são claros e coerentes no sentido de que viram Maycon receber um pacote amarelo de Gustavo, que iniciaram a perseguição de Mayon, por ele estar com o pacote, momento no qual Maycon abaixou perto de um caminhão e tentou retomar a caminhada em seguida. Abordado, Maycon teria confessado a prática do tráfico e foi encontrada droga no caminhão, onde Maycon havia abaixado anteriormente. Ainda, Maicon indicou para a equipe onde havia mais drogas. No mais, Gustavo retornou ao local da abordagem e tentou tumultuar, ocasião em que também foi detido: Resumo do Depoimento – Testemunha: Edley Barbosa (Policial Militar) (mov. 119.2). Contexto da ocorrência: Patrulhamento realizado na região conhecida como “biqueira da Frazão”, ponto de tráfico de drogas. Policiais visualizaram Gustavo entregando um objeto amarelo a Maicon. Ao perceberem a viatura, ambos se dispersaram em direções diferentes. Abordagem de Maicon: Maicon foi acompanhado pela equipe, ele foi caminhando rápido e ao ser abordado não estava mais com o objeto. Que foi procurado e localizado posteriormente no para-choque de um caminhão estacionado. O pacote continha substância análoga à cocaína, em pinos acondicionados em embalagem tipo zip lock.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 5 Maicon, já conhecido das equipes policiais por envolvimento diário com tráfico, que falaram que se Maicon falasse onde estava o restante da droga, seria liberado, então indicou que havia mais drogas em um terreno baldio próximo. Resistência e condução: Maicon resistiu à prisão ao ser informado sobre a prisão, segurando-se nas grades de uma igreja; foi necessário uso de força moderada e algemas. Gustavo foi quem passou a droga para Maicon, que viu Gustavo passando um pacote amarelo, que retornou à esquina gritando e tentando tumultuar, também resistiu à abordagem, sendo igualmente algemado e conduzido. Apreensões: No caminhão: pacote com diversos pinos de cocaína (aproximadamente 20 ou mais, peso total registrado em 80 g), que o pacote tinha vários pinos de cocaína, não lembra o peso, que viram o Maicon subindo, ele se escondeu atrás do caminhão e continuou andando, que deram voz de abordagem depois que ele passou no caminhão, acredita que era o mesmo pacote. No terreno baldio indicado por Maicon: encontraram drogas adicionais, incluindo cocaína e crack, não lembra sobre a forma de distribuição das drogas no terreno, que foi o colega que encontrou. Não lembra se tinha mais coisas na sacola amarela, que foi o companheiro que achou, foram apreendidos também celulares e dinheiro, embora o depoente não recordasse detalhes precisos desses itens. Circunstâncias adicionais: Maicon e Gustavo são conhecidos das forças policiais locais, abordados diversas vezes ao dia na mesma região. Ambos possuem histórico de envolvimento com tráfico de entorpecentes. Não houve relato de objetos típicos de consumo de drogas. O depoente não recorda se houve acionamento manual da câmera para gravação de áudio. Resumo do Depoimento – Testemunha: Vinícius Lima de França (Policial Militar) (mov. 119.1). Contexto da ocorrência: Patrulhamento realizado no bairro São Gabriel, região conhecida pelo intenso tráfico de drogas. Policiais visualizaram Gustavo Henrique entregando um pacote amarelo a Maicon. Ao perceberem a viatura, ambos tentaram se dispersar: Gustavo permaneceu na esquina e Maicon subiu a Rua Porecatu, em frente à igreja. Abordagem de Maicon: Maicon abaixou-se em frente a um caminhão, depois ele saiu de trás do caminhão e foi na direção à equipe. Após abordagem, nada ilícito foi encontrado em sua posse imediata, questionado sobre ter se abaixado perto do caminhão, Maicon alegou desconhecimento. Atrás da placa do caminhão, foi localizado o pacote amarelo contendo diversos eppendorfs de substância análoga à cocaína. Questionado, Maicon afirmou que os entorpecentes eram destinados à venda e indicou outro local onde havia mais drogas, tentando evitar sua prisão. Resistência e condução: Gustavo retornou à esquina, gritando que a equipe estaria agredindo Maicon, tentando causar tumulto. Maicon resistiu à prisão, segurando-se nas grades da igreja; foi necessário uso de técnicas policiais e algemas. Gustavo também resistiu à abordagem, sendo igualmente algemado e conduzido. Apreensões:PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 6 No caminhão: pacote amarelo com cocaína (aproximadamente 15 pinos, peso total contabilizado em 80 g). No terreno baldio indicado por Maicon: pacote maior contendo cocaína, pedras de crack e dinheiro (R$ 70,00), que a equipe não teria localizado se Maicon não tivesse apontado, pois é um terreno grande. Foram apreendidos também celulares (um com cada indivíduo). Total de drogas: cerca de 80 g de cocaína e 14 g de crack. Circunstâncias adicionais: Maicon declarou que os entorpecentes eram para venda. Ambos já eram conhecidos da polícia por tráfico na região, com passagens anteriores. Gustavo estava em uso de tornozeleira eletrônica no momento da abordagem. Nenhum deles aparentava estar sob efeito de drogas; estavam lúcidos. Não foram encontrados objetos típicos de consumo de entorpecentes. A câmera policial estava ligada em vídeo, mas o áudio depende de acionamento manual, não recordado pelo depoente. Destaco que as versões dos policiais foram mantidas na fase policial e judicial, o que demonstra veracidade do relatado. Além disso, segundo depoimento judicial das testemunhas, o denunciado MAYCON, durante a abordagem policial, confirmou que dispensou as drogas no caminhão e que havia mais drogas em um terreno próximo. É relevante que se saliente que o valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório, reveste- se de inquestionável eficácia probatória, salvo se a acusada demonstrar qualquer motivo particular para que as testemunhas venham a prejudicá-lo, ônus este que era da defesa (art. 156 do CPP), o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AVENTADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRETENSÃO NÃO ACOLHIDA. EVIDÊNCIAS DOS AUTOS QUE COMPROVAM A CONDUTA DA RÉ DE MANTER EM DEPOSITO DROGAS DESTINADAS A TERCEIROS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. RELEVANTE VALOR PROBANTE. TESTEMUNHOS FIRMES E HARMÔNICOS, SUFICIENTES A JUSTIFICAR O DECRETO CONDENATÓRIO. “O valor de depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos por dever de ofício da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que este servidor do estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatório idôneos. ” (STF – HC 73518- 5 - Rel. Min. Celso de Mello - DJU. 18/10/96, p. 39.846).” AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0014131-44.2019.8.16.0017 -PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 7 Maringá - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 30.11.2020 - Data de Publicação: 30/11/2020) In casu, os vídeos anexados pela defesa no mov. 116.1 não são suficientes para descredibilizar os firmes depoimentos dos policiais militares, pois são oriundos de autos diversos, gravados em outros contextos, não podendo tomar por ilegais todas e quaisquer abordagens realizadas pelos policiais militares com base nos vídeos colacionados. Outrossim, nota-se que os autuados apresentaram divergências em seus depoimentos, vez que Maycon afirmou que estava com Gustavo no momento em que viram a equipe e que pegou um carregador portátil deste, não drogas, ao passo em que Gustavo afirmou que não conhecia Maycon e que apenas teve contato após, supostamente, ver Mayxon apanhando dos policiais. Essas divergências fragilizam as versões apresentadas nos autos. No mais, o réu GUSTAVO não comprovou nos autos, principalmente por meio de testemunhas, a alegação de que apenas estava na casa da namorada e iria até a distribuidora de bebidas, ônus que incumbia à defesa. Além mais, os depoimentos testemunhais são corroborados pelo auto de exibição e apreensão de mov. 1.7, que informa a apreensão de um total de 80 gramas de cocaína e 14 gramas de crack, fracionados e prontos para comercialização, e R$ 70,00 (setenta e quatro reais) em espécie, em notas trocadas, elemento indiciário do tráfico de drogas. Destarte, a prova pessoal e documental, além da natureza, quantidade de droga apreendida e modo de acondicionamento, o local e as condições em que se desenvolveu a ação (art. 28, §2º, da Lei nº 11.343/06), demonstram claramente que a droga não se destinava ao uso pessoal da acusada, mas sim ao tráfico. Conclui-se, assim, com segurança, que os réus, ao trazerem consigo e guardarem aproximadamente 80 gramas de cocaína e 14 gramas de crack, efetivamente praticaram a conduta delituosa descrita na denúncia, na modalidade de “trazer consigo” e “ guardar” (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). Da adequação típica, da ilicitude e da culpabilidade As condutas praticadas pelos réus amoldam-se perfeitamente ao delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico ilícito de drogas), o qual possui a seguinte descrição típica:PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 8 Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (...) Como é cediço, o tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, é classificado como crime de ação múltipla ou de conteúdo variado. Segundo lição do eminente jurista Júlio Frabbrini Mirabete 1 , no crime de ação múltipla (ou conteúdo variado) o tipo contém várias modalidades de conduta, em vários verbos, qualquer deles caracterizando a prática do crime. O artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 preceitua como sendo tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins as condutas de “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.” Portanto, segundo a lei, o traficante não é só aquele que vende drogas para terceiros, mas também aquele que simplesmente prepara, guarda, traz consigo, transporta ou entrega para consumo drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Neste sentido: CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES – TIPO SUBJETIVO – ESPECIAL FIM DE AGIR (ENTREGA PARA TERCEIROS) – DESNECESSIDADE – PROVA CONSISTENTE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL INVIÁVEL – CONDENAÇÃO MANTIDA – QUANTIDADE DA DROGA – ARTIGO 42, DA LEI Nº 11.343/2006 – VALORAÇÃO NEGATIVA VÁLIDA – PENA PECUNIÁRIA MODIFICADA DE OFÍCIO – PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – APELAÇÃO DESPROVIDA. Inviável a pretendida absolvição porque a prova coligida, ausente dúvida razoável, embasa a sentença condenatória. Para caracterizar o crime de tráfico de drogas não é imprescindível, a comprovação da efetiva comercialização, ou mesmo de que seja esta a destinação da droga, sendo irrelevante a quantidade de droga apreendida porque não há exigência legal de quantidade mínima para caracterizar a narcotraficância. “O tipo previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo. As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar. Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento (Precedentes)” (STJ, REsp nº 1.133.943/MG, Relator: Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 06/04/2010, DJe 17/05/2010). A declaração do réu admitindo a posse da substância entorpecente, aliada aos depoimentos dos Policiais que realizaram a prisão em flagrante com a apreensão da droga, possuem eficácia probatória relevante para sustentar a condenação. Inviável a desclassificação para a 1 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal – Parte Geral – Arts. 1º ao 120 do CP. Editora Atlas. São Paulo, 1996.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 9 figura do artigo 28, da Lei nº 11.343/06, porque inexiste a mínima prova, nem mesmo simples indícios, de que a droga apreendida efetivamente se destinava ao exclusivo consumo pessoal do apelante, inclusive, nada impede que o usuário, ou dependente, seja também traficante. A natureza e a quantidade da substância entorpecente, ao lado da personalidade e da conduta social do agente, são circunstâncias que devem ser consideradas com preponderância sobre o previsto no artigo 59, do Código Penal, nos termos do artigo 42, da Lei nº 11.343/2006. A pena pecuniária é de ser modificada porque, sem a devida motivação, não guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0001040-14.2017.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Rogério Coelho - J. 10.05.2018) (grifei) Assim, resta cabalmente demonstrado que os acusados trouxeram com eles 80 gramas de cocaína e guardaram 14 gramas de crack em um terreno próximo ao local da abordagem. Ressalva a lei que se a droga for trazida para uso pessoal resta afastada a traficância, caracterizando-se, então, o crime de uso de drogas (art. 28 da Lei nº 11.343/06). Todavia, no caso dos autos, como já destacado acima, exsurge límpido dos autos que a droga não era destinada ao uso pessoal da acusada, mas sim à traficância. Não há o que se falar em desclassificação do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 para o delito do artigo 28 do mesmo diploma legal, conforme fundamentação acima, pois, como dito, existem elementos de prova suficientes indicam o ânimo dos acusados de proceder a comercialização das drogas apreendidas, em especial pela grande quantidade apreendida (80 gramas de cocaína e 14 gramas de crack). Outrossim, ainda que os réus sejam usuários de drogas, destaco que tal situação, por si só, não obsta o reconhecimento do crime de tráfico de drogas, pois, não raras vezes, o usuário inicial de drogas, depois de certo tempo, também passa a se dedicar ao tráfico. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). 1) PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28, DA LEI Nº 11.343/2006). IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE TRAFICÂNCIA (NATUREZA, QUANTIDADE E MODO DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA). CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME INDICAM QUE A DROGA NÃO SE DESTINAVA A EXCLUSIVO CONSUMO PRÓPRIO (...) 4. Os elementos de convicção demonstram que o réu guardava 33 (trinta e três) pinos de cocaína, substância de alto poder viciante, sem autorização e em desacordo com determinação legal, isso, por certo, no intuito de comercializá-la, haja vista as circunstâncias em que foi encontrada a droga, fracionada e embalada em pinos, pronta para ser comercializada; 5. É cediço que a condição de usuário não exclui a coexistência da condição de traficante devendo, no caso concreto, serem analisadas as circunstâncias da conduta do réu que, inclusive, confessou em seu interrogatório durante a fase inquisitorial que "vende droga quando está na cidade de Caicó/RN, mas aqui estava só usando" (fl. 19) não sendo, portanto, aPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 10 traficância a ele imputada nestes autos um evento isolado em sua vida; 6. Ademais, a expressiva quantidade (33 pinos de cocaína), a natureza do entorpecente apreendido, a forma de acondicionamento da substância (fracionada e acondicionada em pinos plásticos transparentes – fl. 14), acrescidos das demais circunstâncias da prisão do apelante, levam a crer que a droga destinava-se à venda e não exclusivamente ao consumo próprio, razão pela qual resta evidenciada a prática do tráfico de drogas; 7. Assim, ao contrário do que sustentou a Defesa em suas razões recursais, os depoimentos das testemunhas foram firmes, coerentes e em consonância com os demais elementos constituídos no processo, não deixando qualquer dúvida sobre a materialidade e autoria delitiva do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, afigurando-se, pois, inviável o pleito desclassificatório, devendo ser mantida incólume a condenação do apelante quanto ao crime de tráfico de drogas; (...) (TJ-CE - APR: 00308933120208060001 CE 0030893-31.2020.8.06.0001, Relator: SERGIO LUIZ ARRUDA PARENTE, Data de Julgamento: 17/02/2021, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/02/2021) No mais, nos termos do art. 33, §4º, da lei 11.343/06, por ocasião da condenação pelo crime de tráfico de drogas os sentenciados terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. Neste passo, nota-se que o réu Gustavo é reincidente pelo crime de roubo agravado (oráculo mov. 48.1) e o réu Maycon é reincidente pelos crimes de roubo, corrupção de menores e tráfico de drogas (oráculo mov. 49.1), de modo que não cumpridos os requisitos objetivos do art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006. Por fim, não há causa de justificação a ser reconhecida capaz de excluir a ilicitude das condutas. Por outro lado, ao tempo do fato, a ré era imputável, tinha consciência da ilicitude de suas condutas e dela era plenamente exigível conduta diversa. Portanto, a conduta praticada pela acusada configura-se típica, antijurídica e culpável, razão pela qual merecem os denunciados a reprimenda penal. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu GUSTAVO HENRIQUE ALVES AMARO e MAYCON FELIPE DE SOUZA à pena do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, cumprindo destacar que a condição de hipossuficiência econômica deverá ser aferida quando da execução da pena, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ:PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 11 PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE INCÊNDIO. ART. 250, 10, INCISO 11, ALÍNEA B, DO cp. ABSOLVIÇAO. DESCLASSIFICAÇAO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO.EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇAO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Rever os fundamentos utilizados pela Corte a quo, para concluir pela absolvição dos acusados e a inexistência de qualquer potencial lesivo à vida ou patrimônio indeterminado de pessoas, desclassificando a conduta de crime de incêndio qualificado para o delito de dano qualificado, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do Condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções (AgRg no AREsp n. 1371623/SC, Rel. Ministra IAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 30/4/2019). 3. Não é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório (AgRg no RESP 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 6/0/2019, DJe 13/8/2019). 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1601324 TO 2019/0306968-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 28/02/2020). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIAL GRATUITA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, "nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais" (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). 2. O patrocínio da causa pela Defensoria Pública não importa, automaticamente, na concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sendo indispensável, para tal finalidade, o preenchimento dos requisitos previstos em lei. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1732121/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 28/06/2018) Passo à dosimetria da pena de acordo com o critério trifásico (artigo 68, CP), em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, CF. Dosimetria da pena De plano, anoto que os cálculos das penas base (primeira fase de dosimetria, decorrente da ponderação das circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do CP) e da pena intermediária (segunda fase de dosimetria, decorrente da ponderação das circunstâncias atenuantes e agravantes) serão obtidos pela aplicação, respectivamente, das frações de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial favorável ou desfavorável e dePODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 12 1/6 (um sexto) para cada circunstância legal (arts. 61 a 66 do CP), incidente sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previsto no preceito secundário da norma penal. Conquanto a lei penal não trata de modo expresso do tema, deixando margem para a aplicação da pena de acordo com o prudente arbítrio do julgador, é certo que tais critérios têm sido adotados majoritariamente pela jurisprudência para a dosimetria penal, de modo a conferir segurança jurídica e isonomia no tratamento dos casos penais, na esteira de inclusive de precedente recente do C. STJ 2 , pelo que este Juízo perfilha-se a tal corrente. Por fim, anoto que, no tocante à quantificação de eventual pena de multa, deve- se considerar o intervalo de pena estabelecido no preceito secundário do tipo penal ou, sendo este omisso, há que se atentar para o intervalo de pena estabelecido no art. 49 do Código Penal 3 . Tecidas essas considerações, anoto que a pena cominada em abstrato para o crime em que a ré foi condenado (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) é a seguinte: reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Passo, assim, a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. Réu GUSTAVO HENRIQUE ALVES AMARO 1ª fase – pena-base Natureza e quantidade da droga: há de ser observado, de plano, o disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/06, que diz que “o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”. E, na espécie dos 2 (…) 5. Considerando o aumento ideal em 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, que corresponde a 6 anos, chega-se ao incremento de aproximadamente 9 meses por cada vetorial desabonadora. Assim, não há se falar em desproporcionalidade na pena imposta na primeira etapa da dosimetria, pois o aumento de 6 meses mostra-se favorável à paciente. (…) (HC 401.139/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2017, DJe 21/09/2017) 3 Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 13 autos, foi apreendida grande quantidade de drogas (80 gramas de cocaína e 14 gramas de crack), ambas de qualidade extremamente negativa para a saúde humana, de modo que cabível o incremento da pena na primeira fase da dosimetria. No mais, a culpabilidade do réu deve ser valorada negativamente, vez que cometeu o delito enquanto usufruía do benefício da tornozeleira eletrônica, conforme interrogatórios e autos nº 4003327-25.2025.8.16.4321, o que aumenta a reprovabilidade na conduta, pois referida atitude demonstra total descaso com a justiça, bem como evidencia não ter o réu assimilado o objetivo da reprimenda antes imposta. Neste sentido: apelação crime – roubo qualificado – pretensa readequeção da dosimetria da pena – impossibilidade – culpabilidade – maior reprovabilidade – roubo perpetrado pelo agente que utilizava tornozeleira eletrônica – consequências do crime – rompimento dos limites do tipo legal - compensação total entre confissão e multirreincidência - impossibilidade. RECURSO DE APELAÇÃO CRIME NÃO PROVIDO. (...) De fato, a reprovabilidade criminal excedeu aos limites do tipo em exame, haja vista o apelante ter efetuado o roubo enquanto estava portando tornozeleira eletrônica, em total descaso com as autoridade judiciárias.Faz jus, portanto, à maior reprovabilidade da conduta. Ressalve-se, ainda, tal como bem anotado pela d. Procuradoria de Justiça, a ausência de bis in idem em face do reconhecimento da reincidência, na medida em que “a reincidência é instituto que segue regramento próprio, enquanto a culpabilidade possui natureza subjetiva, sendo oportunizado ao juízo avaliar as particularidades do caso concreto para recrudescer a reprimenda inicial e, como no caso em apreço, o cometimento de novo crime quando monitorado por tornozeleira eletrônica ultrapassa o que já era de se esperar do acontecer típico, o que, obviamente, sugere e recomenda que a reprimenda seja estabelecida com maior rigorosidade”. (TJ-PR - APL: 00019017820208160196 Curitiba 0001901-78.2020.8.16.0196 (Acórdão), Relator: Gamaliel Seme Scaff, Data de Julgamento: 12/04/2021, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/04/2021) APELAÇÃO CRIME. ROUBOS DUPLAMENTE MAJORADOS. RECURSO 1. PEDIDO DE REAVALIAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PRÁTICA DO CRIME PELO ACUSADO ENQUANTO CUMPRIA PENA E UTILIZAVA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. CORRETA EXASPERAÇÃO NA SENTENÇA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE PRÓXIMA DE SEU MÍNIMO LEGAL QUANDO PODERIA TER SE AFASTADO DESSE TERMO. SEGUNDA FASE. RECONHECIMENTO DE DUAS ATENUANTES E UMA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO ADEQUADA DADA A PECULIARIDADE DO CASO. DOSIMETRIA INALTERADA. MANUTENÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE E DO REGIME FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. RÉU REINCIDENTE. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSO 1: CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO 2. CONHECIMENTO PARCIAL. PLEITOS DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E AFASTAMENTO DA MULTA. QUESTÕES A SEREM ANALISADAS PERANTE O JUÍZO DE EXECUÇÃO. MÉRITO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. ATO DE RECONHECIMENTO DO ACUSADO EM DELEGACIA DE POLÍCIA CORROBORADO PELO CONJUNTO PROBATÓRIO ABUNDANTE FORMADO NESTA AÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO 2: PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0004294-PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 14 45.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 06.12.2018). Outrossim, com relação aos antecedentes criminais, nenhuma consideração especial, vez que o réu GUSTAVO conta com apenas uma condenação criminal em seu desfavor (consoante certidão de mov. 153.1), a qual será valorada na segunda fase da dosimetria da pena, por configurar reincidência, cumprindo ressaltar que, na esteira da Súmula 444 do STJ, “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. Não há elementos para aferição da conduta social e da personalidade do agente; os motivos do crime são a obtenção de lucro fácil pelo comércio ilegal de drogas, ínsitos na própria tipificação do crime; sobre as consequências do crime, tratando-se de crime contra a saúde pública, de perigo abstrato, há sempre o risco da causação de um mal para a sociedade, como um todo, não podendo este dado abstrato ser considerado em desfavor da ré; o comportamento da vítima não influiu na conduta criminosa da ré; e não há nenhuma consideração especial com relação às circunstâncias do crime. Assim, existindo duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado GUSTAVO (preponderante e culpabilidade), fixo a pena-base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. 2ª fase - circunstâncias atenuantes e agravantes Não vislumbro a presença de circunstâncias atenuantes. De outro norte, reconheço a circunstância agravante prevista no art. 61, I, do CP, vez que o réu possuía à época dos fatos uma condenação criminal transitada em julgado pelo crime de roubo majorado (fato em 02/10/2024, condenação definitiva em 29/04/2025), conforme extrato do oráculo de mov. 153.1. Assim, a pena intermediária deve ser fixada em 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 917 (novecentos e dezessete) dias-multa. 3ª fase – causas de aumento ou diminuição da pena Não há causa de aumento ou diminuição de pena a ser considerada, de modo que a pena definitiva resta fixada em 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 917 (novecentos e dezessete) dias-multa.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 15 Considerando que o réu GUSTAVO não detém renda comprovada, estabeleço o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo nacional vigente na data do fato (art. 60 do CP). Saliento ainda que a pena de multa deverá ser atualizada monetariamente até a data do efetivo pagamento (art. 49, § 2º, CP). Regime inicial de cumprimento da pena O regime para cumprimento da pena privativa de liberdade será o fechado, na forma do art. 33, § 3º, c/c art. 59, ambos do Código Penal, levando-se em conta o quantum da pena e a reincidência do réu. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos Tendo em vista o quantum da pena, bem como se tratar de réu reincidente em crime doloso, inviável a substituição da reprimenda corporal por penas restritivas de direitos, porque ausentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal. Da suspensão condicional da pena (sursis) Inaplicável a suspensão condicional da pena, em razão da quantidade de pena aplicada e reincidência do réu (artigo 77 do Código Penal). Da possibilidade de apelar em liberdade Nego ao réu GUSTAVO o direito de recorrer em liberdade, vez que permaneceu presa durante todo o curso da ação penal, bem como ainda persistem os fundamentos estampados nas decisões anteriores, a cujas razões, por brevidade, reporto-me. Expeça-se desde logo guia de recolhimento provisória, a fim de possibilitar a execução provisória da sentença em favor da acusada, na forma das Súmulas 716 e 717 do STF. Réu MAYCON FELIPE DE SOUZA 1ª fase – pena-basePODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 16 Natureza e quantidade da droga: há de ser observado, de plano, o disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/06, que diz que “o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”. E, na espécie dos autos, foi apreendida grande quantidade de drogas (80 gramas de cocaína e 14 gramas de crack), ambas de qualidade extremamente negativa para a saúde humana, de modo que cabível o incremento da pena na primeira fase da dosimetria. No mais, a culpabilidade do réu MAYCON deve ser valorada negativamente, pois cometeu o crime dos presentes autos durante o período de livramento condicional nos autos nº 0000968-55.2018.8.16.0009, conforme extrato do oráculo de mov. 154.1 e consulta ao sistema SEEU, o que evidencia maior reprovabilidade da conduta e autoriza a valoração negativa da culpabilidade, nos termos do art. 59 do Código Penal. A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO. PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ART . 14, DA LEI 10.826/2003. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADAS. RECURSO DA DEFESA . CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, COM ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. COMPETÊNCIA DO JUIZ DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DOS ANTECEDENTES . IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE FOI PRESO TRAZENDO CONSIGO UMA ARMA DE FOGO ENQUANTO GOZAVA DO BENEFÍCIO DA LIBERDADE CONDICIONAL. DEMONSTRAÇÃO DE DESINTERESSE EM RESPEITAR A JUSTIÇA E CUMPRIR AS CONDIÇÕES IMPOSTAS. RÉU QUE POSSUI DIVERSOS REGISTROS QUE AUTORIZAM A VALORAÇÃO NEGATIVA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL . VALORAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM EXASPERAÇÕES REALIZADAS EM OUTRAS FASES DA DOSIMETRIA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA APLICADA CUMULATIVAMENTE À PRIVATIVA DE LIBERDADE . DIFICULDADES QUANTO AO CUMPRIMENTO DA SANÇÃO QUE DEVERÃO SER LEVADAS DIRETAMENTE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00062546720238160064 Castro, Relator.: Mario Helton Jorge, Data de Julgamento: 27/11/2025, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/12/2025) APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE. CONDENAÇÃO . ALEGADA DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A AMPARAR O VEREDICTO CONDENATÓRIO. EXISTÊNCIA DE VERTENTE PROBATÓRIA IDÔNEA A RESPEITO DA AUTORIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS POPULARES . DOSIMETRIA PENAL. PRIMEIRA FASE. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, EM RAZÃO DA PRÁTICA DO CRIME DURANTE O GOZO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NO ENVOLVIMENTO HABITUAL COM O TRÁFICO DE DROGAS . AFASTAMENTO DA VETORIAL CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTO CORRESPONDENTE A QUALIFICADORA NÃO SUBMETIDA AOPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 17 CONSELHO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE. “QUANTUM” DE EXASPERAÇÃO DA PENA . AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA JUSTIFICAR A APLICAÇÃO DE FRAÇÃO MAIS GRAVOSA DO QUE A COMUMENTE ADOTADA PELA JURISPRUDÊNCIA. ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 DO INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA COMINADAS EM ABSTRATO PARA O TIPO PENAL, PARA CADA VETORIAL NEGATIVADA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA. “ITER CRIMINIS” AVANÇADO . PROXIMIDADE DO RESULTADO MORTE. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DE DIMINUIÇÃO. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA . AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00062658320228160112 Marechal Cândido Rondon, Relator.: Adalberto Jorge Xisto Pereira, Data de Julgamento: 16/05/2026, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/05/2026) Outrossim, verifico que o réu MAYCON conta com três condenações difinitivas em seu desfavor. A primeira (autos nº 0000191-08.2020.8.16.0007) será valorada na primeira fase da dosimetria da pena, pois trata-se de condenação pelo crime de abandono material praticado em 15/10/2019 com condenação definitiva em 21/01/2026, em data posterior aos fatos apurados nos presentes autos, portanto. Ainda, a segunda condenação (0000968-55.2018.8.16.0009) igualmente será valorada na primeira fase da dosimetria da pena. Assim, verifico que o réu possui maus antecedentes criminais, conforme extrato do oráculo de mov. 154.1 e consulta aos processos mencionados. Não há elementos para aferição da conduta social e da personalidade do agente; os motivos do crime são a obtenção de lucro fácil pelo comércio ilegal de drogas, ínsitos na própria tipificação do crime; sobre as consequências do crime, tratando-se de crime contra a saúde pública, de perigo abstrato, há sempre o risco da causação de um mal para a sociedade, como um todo, não podendo este dado abstrato ser considerado em desfavor do réu; o comportamento da vítima não influiu na conduta criminosa do réu; e não há nenhuma consideração especial com relação às circunstâncias do crime. Assim, existindo três circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado MAYCON (preponderante, culpabilidade e maus antecedentes), fixo a pena-base em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias- multa. 2ª fase - circunstâncias atenuantes e agravantes Não vislumbro a presença de circunstâncias atenuantes. De outro norte, reconheço a circunstância agravante prevista no art. 61, I, do CP, vez que o réu MAYCON possuía à época dos fatos mais uma condenação criminalPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 18 transitada em julgado pelo crime de tráfico de drogas (fato em 23/06/2024, condenação definitiva em 05/08/2025, autos nº 0005579-81.2024.8.16.0028), conforme extrato do oráculo de mov. 154.1. Assim, a pena intermediária deve ser fixada em 10 (dez) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 1042 (mil e quarenta e dois) dias-multa. 3ª fase – causas de aumento ou diminuição da pena Não há causa de aumento ou diminuição de pena a ser considerada, de modo que a pena definitiva resta fixada em 10 (dez) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 1042 (mil e quarenta e dois) dias-multa. Considerando que o réu MAYCON não detém renda comprovada, estabeleço o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo nacional vigente na data do fato (art. 60 do CP). Saliento ainda que a pena de multa deverá ser atualizada monetariamente até a data do efetivo pagamento (art. 49, § 2º, CP). Regime inicial de cumprimento da pena O regime para cumprimento da pena privativa de liberdade será o fechado, na forma do art. 33, § 3º, c/c art. 59, ambos do Código Penal, levando-se em conta o quantum da pena e a reincidência do réu. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos Tendo em vista o quantum da pena, bem como se tratar de réu reincidente em crime doloso, inviável a substituição da reprimenda corporal por penas restritivas de direitos, porque ausentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal. Da suspensão condicional da pena (sursis) Inaplicável a suspensão condicional da pena, em razão da quantidade de pena aplicada e reincidência do réu (artigo 77 do Código Penal). Da possibilidade de apelar em liberdadePODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 19 Nego ao réu MAYCON o direito de recorrer em liberdade, vez que permaneceu presa durante todo o curso da ação penal, bem como ainda persistem os fundamentos estampados nas decisões anteriores, a cujas razões, por brevidade, reporto-me. Expeça-se desde logo guia de recolhimento provisória, a fim de possibilitar a execução provisória da sentença em favor da acusada, na forma das Súmulas 716 e 717 do STF. Dos bens apreendidos Como se verifica na aba “informações adicionais” do sistema projudi e auto de exibição e apreensão de mov. 1.7, foram apreendidas as drogas, R$ 70,00 em espécie e dois aparelhos de telefone celular. Prevê a Constituição Federal o perdimento de bens e valores apreendidos em decorrência do crime de tráfico de drogas: Art. 243. [...] Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei. No mesmo sentido a Lei nº 11.343/2006: Art. 63. Ao proferir a sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido, seqüestrado ou declarado indisponível. § 1 o Os valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados nesta Lei e que não forem objeto de tutela cautelar, após decretado o seu perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente ao Funad. § 2 o Compete à Senad a alienação dos bens apreendidos e não leiloados em caráter cautelar, cujo perdimento já tenha sido decretado em favor da União. § 3 o A Senad poderá firmar convênios de cooperação, a fim de dar imediato cumprimento ao estabelecido no § 2 o deste artigo. § 4 o Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz do processo, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, remeterá à Senad relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União, indicando, quanto aos bens, o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente. Análoga também a disposição do Código Penal: Art. 91 - São efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 20 II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. É cediço que o perdimento dos bens não é medida automática, devendo o juiz fundamentar sua decisão a respeito. A infração de que trata a regra contida no art. 33, caput, da Lei nº 11.343 /2006, não é caracterizada somente pela venda de drogas, resultando incriminadas diversas outras condutas, como as de simplesmente levar consigo ou transportar a substância entorpecente, desde que com o propósito de mercancia. Além disso, não há necessidade de que o agente tenha efetivado ou não o comércio, mostrando-se suficiente, para tanto, que a prova produzida evidencie tal intento. No presente caso, verifica-se que os acusados foram presos em flagrante com 80 gramas de cocaína e 14 gramas de crack, além de R$ 70,00 em espécie. Destaco que a droga, no momento da apreensão, se encontrava fracionada, pronta para a venda. Além disso, a prisão dos réus ocorreu em região conhecida pelo intenso tráfico de drogas, informação corroborada pelos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela ocorrência na data dos fatos, circunstâncias indicam que o montante apreendido é oriundo da traficância, ainda mais quando os denunciados não comprovam a origem ilícita de tais valores. Assim, com base no art. 63, §1º, da Lei nº 11.343/2006, determino o perdimento do valor de R$ 70,00 (setenta reais), em favor da União Federal, devendo ser revertido, após o trânsito em julgado da presente sentença, ao FUNAD (Fundo Nacional Antidrogas). Determino a restituição dos aparelhos celular apreendidos aos réus, pois não constituem coisas cujo fabrico alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito. Disposições finais Após o trânsito em julgado desta decisão, DETERMINO: a) Comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná o trânsito em julgado da sentença ou acordão da condenação (Código de Normas, art. 824, VIII) 4 . 4 Art. 824. A Unidade Judiciária comunicará ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná: I - o arquivamento do procedimento investigatório;PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 21 b) comuniquem-se às VEP’s, ao Cartório Distribuidor, ao IIPR acerca da condenação e a data do trânsito em julgado da decisão, de acordo com o disposto nos art. 825 e 838, I, ambos do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça 5 . c) a suspensão dos direitos políticos do condenado, conforme determina o art. 15, inciso III, da Constituição Federal, comunicando-se, por oficio, a Justiça Eleitoral; d) remetam-se os autos ao cartório contador para o cálculo do valor da multa e das custas processuais; e) com a conta, intime-se (intimem-se) o(s) réu(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar(em) os valores; f) decorrido o prazo previsto acima, caso não tenha(m) realizado o pagamento das despesas processuais, deverá a Secretaria certificar esta circunstância nos autos e abrir vista ao Ministério Público, g) Fixado o regime aberto ou semiaberto, expeça-se Guia de Recolhimento e remeta-se à VEP para início da execução via sistema Seeu, inclusive intimação do condenado, decisão sobre eventual harmonização de regime e realização da audiência admonitória, atos de competência do Juízo da Execução Penal e que devem ser realizados antes da expedição do mandado de prisão, conforme determina, de modo expresso, a recente Resolução nº 474/2022 do CNJ sobre a matéria. h) fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena, expeça-se o mandado de prisão e façam-se as comunicações necessárias, conforme prevê o Código de Normas e a Resolução CNJ nº 113/2010, ao passo que as guias de recolhimento II - a homologação da transação penal; III - a decisão de recebimento da denúncia ou da queixa-crime; IV – a concessão e a revogação do acordo de não persecução penal; V - o aditamento da denúncia ou da queixa-crime; VI - a concessão e a revogação da suspensão condicional do processo; VII - a preclusão da decisão de pronúncia ou impronúncia; VIII - o trânsito em julgado da sentença ou acórdão da condenação; IX - o trânsito em julgado da sentença ou acórdão da absolvição própria ou imprópria; X – a decisão de modificação de competência para outro juízo de outro Estado; e XI – a decisão de extinção da punibilidade ou da pena. 5 Art. 825. A secretaria encaminhará os autos ao distribuidor para anotação das situações referidas no art. 824, devendo ser comunicados, ainda: I – a revogação da suspensão condicional da pena (sursis); II – a conversão da pena e os demais incidentes processuais; e III – o valor recolhido a título de taxa judiciária, quando se tratar de queixa-crime. Parágrafo único. Tratando-se de comunicação realizada em processo sigiloso, antes de encaminhar os autos ao distribuidor, a secretaria deverá certificar o dispositivo legal infringido, a espécie e a quantidade de pena aplicada ou a espécie de extinção de punibilidade, se houver, e as custas processuais eventualmente recolhidas. Art. 838. Depois de certificado o trânsito em julgado da sentença, seja ela condenatória, absolutória ou de extinção da punibilidade, a secretaria deverá: I – comunicar ao distribuidor e ao IIPR; (...)PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 22 (definitivas ou provisórias) devem ser expedidas apenas após a efetiva prisão da pessoa condenada, nos termos do at. 832, §1º, do Código de Normas 6 ; i.1) não havendo mais pendências além do cumprimento do mandado de prisão, suspenda-se o curso dos autos até o cumprimento do mandado de prisão, com anotação do prazo de prescrição, sem o arquivamento provisório, conforme art. 832, §2º, do Código de Normas; i.2) comunicada a prisão, encerre-se a suspensão e expeça-se imediatamente a guia de recolhimento, remetendo-a à Vara de Execução competente via sistema Seeu, promovendo a transferência do mandado de prisão; i.3) após a remessa da guia de recolhimento e transferência do mandado de prisão, não havendo outras pendências, arquivem-se; i) Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Cumpridas as determinações acima alinhadas, remetam-se os autos ao arquivo, dando-se baixa na correlata distribuição. No mais, cumpra-se no que for aplicável, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Dê-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colombo/PR, datado e assinado eletronicamente. RUBENS DOS SANTOS JÚNIOR Juiz de Direito 6 Art. 832. Após o trânsito em julgado da sentença que aplicar pena privativa de liberdade em regime fechado, semiaberto puro (não harmonizado) ou medida de segurança detentiva de internamento, estando o(a) apenado(a) em liberdade, o(a) Juiz(íza) ordenará a expedição de mandado de prisão ou de internação. § 1º Nas hipóteses do caput, a guia de recolhimento ou de internamento será expedida imediatamente após o cumprimento do mandado de prisão ou de internação. (...)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GUSTAVO HENRIQUE ALVES AMARO
Réu MAYCON FELIPE DE SOUZA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE GRINGS DIAS
OAB: 124198/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 1 Autos nº: 0010887-64.2025.8.16.0028 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Ré: GUSTAVO HENRIQUE ALVES AMARO e MAYCON FELIPE DE SOUZA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de GUSTAVO HENRIQUE ALVES AMARO e MAYCON FELIPE DE SOUZA, qualificado nos autos, dando-o incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pela prática do fato delituoso narrado na denúncia de mov. 42.1. Os réus foram pessoalmente notificados e apresentaram defesa prévia. Em análise à defesa prévia, presente justa causa e considerando que a denúncia apresentada preenche todos os requisitos exigidos no artigo 41 do CPP, o Juízo declarou o recebimento da denúncia e, consequentemente, designou audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas arroladas e, por último, foram interrogados os réus. Na fase do art. 402 do CPP, a Defensoria Pública anexou provas documentais em vídeo (mov. 116) e foi reiterado o ofício de mov. 76.1. O Laudo Pericial 1.604/2026 foi anexado ao mov. 127.1. A polícia militar informou que as imagens solicitadas das câmeras corporais não estão disponíveis (mov. 143.1). Em seguida, o Ministério Público apresentou alegações finais orais e a defesa apresentou memoriais. É o relatório. Decido.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2 FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público contra o réu acima nominado, pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Passo analisar a preliminar aventada pela defesa. Da legalidade da abordagem policial De plano, anoto que não houve qualquer ilegalidade na abordagem policial, à luz dos arts. 240 e 244 do CPP, pois os policiais militares, ouvidos como testemunhas na fase policial e em Juízo, foram claros ao afirmarem que viram, inicialmente, Gustavo passando algo para o Maycon e que, após realizarem a abordagem de Maycon,Gustavo surgiu no mesmo local do início da abordagem, ocasião em que começou a gritar e atrapalhar a abordagem. No mais, os dois policiais relataram que os autuados resistiram, ambos quando informados que seriam encaminhados para a delegacia de polícia, sendo necessário o uso moderado da força para contenção. Assim, os policiais militares confirmaram que eventuais lesões verificadas em Gustavo e Maycon ocorreram em razão da resistência dos dois autuados, ocasião em que precisaram usar da força para o correto encaminhamento dos autuados. Outrossim, os vídeos anexados pela defesa no mov. 116.1, oriundos dos autos nº 0011695-69.2025.8.16.0028 e 0002447-79.2025.8.16.0028, não são suficientes para concluir que os policiais militares agiram de modo ilegal na abordagem realizada nos presentes autos de nº 0010887-64.2025.8.16.0028. Neste passo, destaca-se que os policiais militares trouxeram versões extremamente semelhantes nas fases policial e judicial, sem a apresentação de prova da defesa de que estariam mentindo sobre a abordagem dos presentes autos. Pelo exposto, inexistindo outras questões preliminares a serem apreciadas e tampouco nulidades a serem sanadas, passo, sem maiores delongas, à análise do mérito. Da materialidadePODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3 A materialidade (existência do fato criminoso) ficou evidenciada pelos elementos de convicção adiante transcritos: a) auto de prisão em flagrante delito e/ou portaria de instauração de inquérito policial; b) boletim de ocorrência; c) auto de exibição e apreensão; d) auto de constatação provisória de substância entorpecente; e) relatório da Autoridade Policial; f) laudo pericial de exame de substâncias químicas; e g) provas orais colhidas durante a fase policial e em Juízo. Comprovada a materialidade, passo à análise da autoria. Da autoria A autoria do delito também é certa e recai sobre os acusados. Com efeito, quando interrogado em Juízo, o acusado em Juízo, o réu GUSTAVO relatou o seguinte (mov. 119.3): Versão apresentada pelo réu: Afirma que estava na casa da namorada e, ao sair, foi até uma distribuidora de bebidas. Relata que, ao passar pelo local, viu Maicon sendo abordado pela polícia e começou a gritar para que não o agredissem. Diz que os policiais o mandaram sair, chamando-o por apelidos (“gordinho”), mas que permaneceu no local. Alega que não entregou nenhum pacote de drogas a Maicon, negando envolvimento no tráfico. Sustenta que foi preso apenas por estar presente e por gritar contra a suposta violência policial. Afirma que não conhecia Maicon previamente. Reconhece que já havia sido abordado por policiais em outras ocasiões, pois estava em uso de tornozeleira eletrônica por outro delito. Declara que não tinha problemas pessoais com os policiais, mas que já ouvira comentários de que seriam agressivos e poderiam “jogar droga” em pessoas. Negativas e justificativas: Nega ter participado de tráfico de drogas ou ter repassado pacote a Maicon. Nega ter visto Maicon indicar locais de drogas ou assumir ser traficante. Justifica sua presença no local por residir sua namorada nas proximidades, região conhecida por tráfico. Afirma que apenas interveio verbalmente ao ver Maicon sendo conduzido. Por sua vez, o réu MAYCON afirmou o seguinte (mov. 119.4): Versão apresentada pelo réu: Afirma que estava indo para casa quando a polícia chegou ao local para abordar Gustavo.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 4 Diz que desviou da viatura, mas foi abordado pelos policiais, que o acusaram de estar com drogas repassadas por Gustavo. Sustenta que não recebeu drogas de Gustavo, apenas um carregador portátil para celular. Relata que os policiais insistiram que ele indicasse onde estariam as drogas, prometendo liberá-lo se colaborasse. Afirma que os policiais encontraram um pacote de drogas e atribuíram a ele, embora não estivesse em sua posse. Nega ter indicado local de drogas ou assumido envolvimento com tráfico. Alega que sofreu violência policial durante a abordagem (mata-leão, desmaio, soco no nariz de Gustavo). Diz que foi colocado no camburão junto com Gustavo e levado à delegacia. Negativas e justificativas: Nega ter recebido drogas de Gustavo. Nega ter indicado terreno baldio como local de armazenamento de entorpecentes. Afirma que estava apenas de passagem, vindo da distribuidora de bebidas, e não parado no ponto de tráfico. Reconhece conhecer Gustavo há cerca de 4 a 5 meses, mas nega envolvimento conjunto em tráfico. Contradiz Gustavo, que disse não conhecê-lo. Afirma que conhece os policiais desde a infância, por serem da mesma vizinhança, e que já havia sido abordado por eles em outras ocasiões sem nunca ser encontrado com drogas. Relata episódio anterior em que policial teria entrado em sua casa sem mandado, reforçando alegação de perseguição. In casu, apesar da negativa dos réus, os policiais envolvidos na abordagem policial, infirmam as negativas dos acusados, pois são claros e coerentes no sentido de que viram Maycon receber um pacote amarelo de Gustavo, que iniciaram a perseguição de Mayon, por ele estar com o pacote, momento no qual Maycon abaixou perto de um caminhão e tentou retomar a caminhada em seguida. Abordado, Maycon teria confessado a prática do tráfico e foi encontrada droga no caminhão, onde Maycon havia abaixado anteriormente. Ainda, Maicon indicou para a equipe onde havia mais drogas. No mais, Gustavo retornou ao local da abordagem e tentou tumultuar, ocasião em que também foi detido: Resumo do Depoimento – Testemunha: Edley Barbosa (Policial Militar) (mov. 119.2). Contexto da ocorrência: Patrulhamento realizado na região conhecida como “biqueira da Frazão”, ponto de tráfico de drogas. Policiais visualizaram Gustavo entregando um objeto amarelo a Maicon. Ao perceberem a viatura, ambos se dispersaram em direções diferentes. Abordagem de Maicon: Maicon foi acompanhado pela equipe, ele foi caminhando rápido e ao ser abordado não estava mais com o objeto. Que foi procurado e localizado posteriormente no para-choque de um caminhão estacionado. O pacote continha substância análoga à cocaína, em pinos acondicionados em embalagem tipo zip lock.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 5 Maicon, já conhecido das equipes policiais por envolvimento diário com tráfico, que falaram que se Maicon falasse onde estava o restante da droga, seria liberado, então indicou que havia mais drogas em um terreno baldio próximo. Resistência e condução: Maicon resistiu à prisão ao ser informado sobre a prisão, segurando-se nas grades de uma igreja; foi necessário uso de força moderada e algemas. Gustavo foi quem passou a droga para Maicon, que viu Gustavo passando um pacote amarelo, que retornou à esquina gritando e tentando tumultuar, também resistiu à abordagem, sendo igualmente algemado e conduzido. Apreensões: No caminhão: pacote com diversos pinos de cocaína (aproximadamente 20 ou mais, peso total registrado em 80 g), que o pacote tinha vários pinos de cocaína, não lembra o peso, que viram o Maicon subindo, ele se escondeu atrás do caminhão e continuou andando, que deram voz de abordagem depois que ele passou no caminhão, acredita que era o mesmo pacote. No terreno baldio indicado por Maicon: encontraram drogas adicionais, incluindo cocaína e crack, não lembra sobre a forma de distribuição das drogas no terreno, que foi o colega que encontrou. Não lembra se tinha mais coisas na sacola amarela, que foi o companheiro que achou, foram apreendidos também celulares e dinheiro, embora o depoente não recordasse detalhes precisos desses itens. Circunstâncias adicionais: Maicon e Gustavo são conhecidos das forças policiais locais, abordados diversas vezes ao dia na mesma região. Ambos possuem histórico de envolvimento com tráfico de entorpecentes. Não houve relato de objetos típicos de consumo de drogas. O depoente não recorda se houve acionamento manual da câmera para gravação de áudio. Resumo do Depoimento – Testemunha: Vinícius Lima de França (Policial Militar) (mov. 119.1). Contexto da ocorrência: Patrulhamento realizado no bairro São Gabriel, região conhecida pelo intenso tráfico de drogas. Policiais visualizaram Gustavo Henrique entregando um pacote amarelo a Maicon. Ao perceberem a viatura, ambos tentaram se dispersar: Gustavo permaneceu na esquina e Maicon subiu a Rua Porecatu, em frente à igreja. Abordagem de Maicon: Maicon abaixou-se em frente a um caminhão, depois ele saiu de trás do caminhão e foi na direção à equipe. Após abordagem, nada ilícito foi encontrado em sua posse imediata, questionado sobre ter se abaixado perto do caminhão, Maicon alegou desconhecimento. Atrás da placa do caminhão, foi localizado o pacote amarelo contendo diversos eppendorfs de substância análoga à cocaína. Questionado, Maicon afirmou que os entorpecentes eram destinados à venda e indicou outro local onde havia mais drogas, tentando evitar sua prisão. Resistência e condução: Gustavo retornou à esquina, gritando que a equipe estaria agredindo Maicon, tentando causar tumulto. Maicon resistiu à prisão, segurando-se nas grades da igreja; foi necessário uso de técnicas policiais e algemas. Gustavo também resistiu à abordagem, sendo igualmente algemado e conduzido. Apreensões:PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 6 No caminhão: pacote amarelo com cocaína (aproximadamente 15 pinos, peso total contabilizado em 80 g). No terreno baldio indicado por Maicon: pacote maior contendo cocaína, pedras de crack e dinheiro (R$ 70,00), que a equipe não teria localizado se Maicon não tivesse apontado, pois é um terreno grande. Foram apreendidos também celulares (um com cada indivíduo). Total de drogas: cerca de 80 g de cocaína e 14 g de crack. Circunstâncias adicionais: Maicon declarou que os entorpecentes eram para venda. Ambos já eram conhecidos da polícia por tráfico na região, com passagens anteriores. Gustavo estava em uso de tornozeleira eletrônica no momento da abordagem. Nenhum deles aparentava estar sob efeito de drogas; estavam lúcidos. Não foram encontrados objetos típicos de consumo de entorpecentes. A câmera policial estava ligada em vídeo, mas o áudio depende de acionamento manual, não recordado pelo depoente. Destaco que as versões dos policiais foram mantidas na fase policial e judicial, o que demonstra veracidade do relatado. Além disso, segundo depoimento judicial das testemunhas, o denunciado MAYCON, durante a abordagem policial, confirmou que dispensou as drogas no caminhão e que havia mais drogas em um terreno próximo. É relevante que se saliente que o valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório, reveste- se de inquestionável eficácia probatória, salvo se a acusada demonstrar qualquer motivo particular para que as testemunhas venham a prejudicá-lo, ônus este que era da defesa (art. 156 do CPP), o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AVENTADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRETENSÃO NÃO ACOLHIDA. EVIDÊNCIAS DOS AUTOS QUE COMPROVAM A CONDUTA DA RÉ DE MANTER EM DEPOSITO DROGAS DESTINADAS A TERCEIROS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. RELEVANTE VALOR PROBANTE. TESTEMUNHOS FIRMES E HARMÔNICOS, SUFICIENTES A JUSTIFICAR O DECRETO CONDENATÓRIO. “O valor de depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos por dever de ofício da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que este servidor do estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatório idôneos. ” (STF – HC 73518- 5 - Rel. Min. Celso de Mello - DJU. 18/10/96, p. 39.846).” AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0014131-44.2019.8.16.0017 -PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 7 Maringá - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 30.11.2020 - Data de Publicação: 30/11/2020) In casu, os vídeos anexados pela defesa no mov. 116.1 não são suficientes para descredibilizar os firmes depoimentos dos policiais militares, pois são oriundos de autos diversos, gravados em outros contextos, não podendo tomar por ilegais todas e quaisquer abordagens realizadas pelos policiais militares com base nos vídeos colacionados. Outrossim, nota-se que os autuados apresentaram divergências em seus depoimentos, vez que Maycon afirmou que estava com Gustavo no momento em que viram a equipe e que pegou um carregador portátil deste, não drogas, ao passo em que Gustavo afirmou que não conhecia Maycon e que apenas teve contato após, supostamente, ver Mayxon apanhando dos policiais. Essas divergências fragilizam as versões apresentadas nos autos. No mais, o réu GUSTAVO não comprovou nos autos, principalmente por meio de testemunhas, a alegação de que apenas estava na casa da namorada e iria até a distribuidora de bebidas, ônus que incumbia à defesa. Além mais, os depoimentos testemunhais são corroborados pelo auto de exibição e apreensão de mov. 1.7, que informa a apreensão de um total de 80 gramas de cocaína e 14 gramas de crack, fracionados e prontos para comercialização, e R$ 70,00 (setenta e quatro reais) em espécie, em notas trocadas, elemento indiciário do tráfico de drogas. Destarte, a prova pessoal e documental, além da natureza, quantidade de droga apreendida e modo de acondicionamento, o local e as condições em que se desenvolveu a ação (art. 28, §2º, da Lei nº 11.343/06), demonstram claramente que a droga não se destinava ao uso pessoal da acusada, mas sim ao tráfico. Conclui-se, assim, com segurança, que os réus, ao trazerem consigo e guardarem aproximadamente 80 gramas de cocaína e 14 gramas de crack, efetivamente praticaram a conduta delituosa descrita na denúncia, na modalidade de “trazer consigo” e “ guardar” (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). Da adequação típica, da ilicitude e da culpabilidade As condutas praticadas pelos réus amoldam-se perfeitamente ao delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico ilícito de drogas), o qual possui a seguinte descrição típica:PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 8 Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (...) Como é cediço, o tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, é classificado como crime de ação múltipla ou de conteúdo variado. Segundo lição do eminente jurista Júlio Frabbrini Mirabete 1 , no crime de ação múltipla (ou conteúdo variado) o tipo contém várias modalidades de conduta, em vários verbos, qualquer deles caracterizando a prática do crime. O artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 preceitua como sendo tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins as condutas de “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.” Portanto, segundo a lei, o traficante não é só aquele que vende drogas para terceiros, mas também aquele que simplesmente prepara, guarda, traz consigo, transporta ou entrega para consumo drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Neste sentido: CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES – TIPO SUBJETIVO – ESPECIAL FIM DE AGIR (ENTREGA PARA TERCEIROS) – DESNECESSIDADE – PROVA CONSISTENTE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL INVIÁVEL – CONDENAÇÃO MANTIDA – QUANTIDADE DA DROGA – ARTIGO 42, DA LEI Nº 11.343/2006 – VALORAÇÃO NEGATIVA VÁLIDA – PENA PECUNIÁRIA MODIFICADA DE OFÍCIO – PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – APELAÇÃO DESPROVIDA. Inviável a pretendida absolvição porque a prova coligida, ausente dúvida razoável, embasa a sentença condenatória. Para caracterizar o crime de tráfico de drogas não é imprescindível, a comprovação da efetiva comercialização, ou mesmo de que seja esta a destinação da droga, sendo irrelevante a quantidade de droga apreendida porque não há exigência legal de quantidade mínima para caracterizar a narcotraficância. “O tipo previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo. As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar. Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento (Precedentes)” (STJ, REsp nº 1.133.943/MG, Relator: Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 06/04/2010, DJe 17/05/2010). A declaração do réu admitindo a posse da substância entorpecente, aliada aos depoimentos dos Policiais que realizaram a prisão em flagrante com a apreensão da droga, possuem eficácia probatória relevante para sustentar a condenação. Inviável a desclassificação para a 1 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal – Parte Geral – Arts. 1º ao 120 do CP. Editora Atlas. São Paulo, 1996.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 9 figura do artigo 28, da Lei nº 11.343/06, porque inexiste a mínima prova, nem mesmo simples indícios, de que a droga apreendida efetivamente se destinava ao exclusivo consumo pessoal do apelante, inclusive, nada impede que o usuário, ou dependente, seja também traficante. A natureza e a quantidade da substância entorpecente, ao lado da personalidade e da conduta social do agente, são circunstâncias que devem ser consideradas com preponderância sobre o previsto no artigo 59, do Código Penal, nos termos do artigo 42, da Lei nº 11.343/2006. A pena pecuniária é de ser modificada porque, sem a devida motivação, não guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0001040-14.2017.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Rogério Coelho - J. 10.05.2018) (grifei) Assim, resta cabalmente demonstrado que os acusados trouxeram com eles 80 gramas de cocaína e guardaram 14 gramas de crack em um terreno próximo ao local da abordagem. Ressalva a lei que se a droga for trazida para uso pessoal resta afastada a traficância, caracterizando-se, então, o crime de uso de drogas (art. 28 da Lei nº 11.343/06). Todavia, no caso dos autos, como já destacado acima, exsurge límpido dos autos que a droga não era destinada ao uso pessoal da acusada, mas sim à traficância. Não há o que se falar em desclassificação do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 para o delito do artigo 28 do mesmo diploma legal, conforme fundamentação acima, pois, como dito, existem elementos de prova suficientes indicam o ânimo dos acusados de proceder a comercialização das drogas apreendidas, em especial pela grande quantidade apreendida (80 gramas de cocaína e 14 gramas de crack). Outrossim, ainda que os réus sejam usuários de drogas, destaco que tal situação, por si só, não obsta o reconhecimento do crime de tráfico de drogas, pois, não raras vezes, o usuário inicial de drogas, depois de certo tempo, também passa a se dedicar ao tráfico. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). 1) PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28, DA LEI Nº 11.343/2006). IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE TRAFICÂNCIA (NATUREZA, QUANTIDADE E MODO DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA). CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME INDICAM QUE A DROGA NÃO SE DESTINAVA A EXCLUSIVO CONSUMO PRÓPRIO (...) 4. Os elementos de convicção demonstram que o réu guardava 33 (trinta e três) pinos de cocaína, substância de alto poder viciante, sem autorização e em desacordo com determinação legal, isso, por certo, no intuito de comercializá-la, haja vista as circunstâncias em que foi encontrada a droga, fracionada e embalada em pinos, pronta para ser comercializada; 5. É cediço que a condição de usuário não exclui a coexistência da condição de traficante devendo, no caso concreto, serem analisadas as circunstâncias da conduta do réu que, inclusive, confessou em seu interrogatório durante a fase inquisitorial que "vende droga quando está na cidade de Caicó/RN, mas aqui estava só usando" (fl. 19) não sendo, portanto, aPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 10 traficância a ele imputada nestes autos um evento isolado em sua vida; 6. Ademais, a expressiva quantidade (33 pinos de cocaína), a natureza do entorpecente apreendido, a forma de acondicionamento da substância (fracionada e acondicionada em pinos plásticos transparentes – fl. 14), acrescidos das demais circunstâncias da prisão do apelante, levam a crer que a droga destinava-se à venda e não exclusivamente ao consumo próprio, razão pela qual resta evidenciada a prática do tráfico de drogas; 7. Assim, ao contrário do que sustentou a Defesa em suas razões recursais, os depoimentos das testemunhas foram firmes, coerentes e em consonância com os demais elementos constituídos no processo, não deixando qualquer dúvida sobre a materialidade e autoria delitiva do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, afigurando-se, pois, inviável o pleito desclassificatório, devendo ser mantida incólume a condenação do apelante quanto ao crime de tráfico de drogas; (...) (TJ-CE - APR: 00308933120208060001 CE 0030893-31.2020.8.06.0001, Relator: SERGIO LUIZ ARRUDA PARENTE, Data de Julgamento: 17/02/2021, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/02/2021) No mais, nos termos do art. 33, §4º, da lei 11.343/06, por ocasião da condenação pelo crime de tráfico de drogas os sentenciados terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. Neste passo, nota-se que o réu Gustavo é reincidente pelo crime de roubo agravado (oráculo mov. 48.1) e o réu Maycon é reincidente pelos crimes de roubo, corrupção de menores e tráfico de drogas (oráculo mov. 49.1), de modo que não cumpridos os requisitos objetivos do art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006. Por fim, não há causa de justificação a ser reconhecida capaz de excluir a ilicitude das condutas. Por outro lado, ao tempo do fato, a ré era imputável, tinha consciência da ilicitude de suas condutas e dela era plenamente exigível conduta diversa. Portanto, a conduta praticada pela acusada configura-se típica, antijurídica e culpável, razão pela qual merecem os denunciados a reprimenda penal. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu GUSTAVO HENRIQUE ALVES AMARO e MAYCON FELIPE DE SOUZA à pena do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, cumprindo destacar que a condição de hipossuficiência econômica deverá ser aferida quando da execução da pena, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ:PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 11 PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE INCÊNDIO. ART. 250, 10, INCISO 11, ALÍNEA B, DO cp. ABSOLVIÇAO. DESCLASSIFICAÇAO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO.EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇAO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Rever os fundamentos utilizados pela Corte a quo, para concluir pela absolvição dos acusados e a inexistência de qualquer potencial lesivo à vida ou patrimônio indeterminado de pessoas, desclassificando a conduta de crime de incêndio qualificado para o delito de dano qualificado, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do Condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções (AgRg no AREsp n. 1371623/SC, Rel. Ministra IAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 30/4/2019). 3. Não é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório (AgRg no RESP 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 6/0/2019, DJe 13/8/2019). 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1601324 TO 2019/0306968-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 28/02/2020). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIAL GRATUITA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, "nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais" (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). 2. O patrocínio da causa pela Defensoria Pública não importa, automaticamente, na concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sendo indispensável, para tal finalidade, o preenchimento dos requisitos previstos em lei. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1732121/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 28/06/2018) Passo à dosimetria da pena de acordo com o critério trifásico (artigo 68, CP), em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, CF. Dosimetria da pena De plano, anoto que os cálculos das penas base (primeira fase de dosimetria, decorrente da ponderação das circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do CP) e da pena intermediária (segunda fase de dosimetria, decorrente da ponderação das circunstâncias atenuantes e agravantes) serão obtidos pela aplicação, respectivamente, das frações de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial favorável ou desfavorável e dePODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 12 1/6 (um sexto) para cada circunstância legal (arts. 61 a 66 do CP), incidente sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previsto no preceito secundário da norma penal. Conquanto a lei penal não trata de modo expresso do tema, deixando margem para a aplicação da pena de acordo com o prudente arbítrio do julgador, é certo que tais critérios têm sido adotados majoritariamente pela jurisprudência para a dosimetria penal, de modo a conferir segurança jurídica e isonomia no tratamento dos casos penais, na esteira de inclusive de precedente recente do C. STJ 2 , pelo que este Juízo perfilha-se a tal corrente. Por fim, anoto que, no tocante à quantificação de eventual pena de multa, deve- se considerar o intervalo de pena estabelecido no preceito secundário do tipo penal ou, sendo este omisso, há que se atentar para o intervalo de pena estabelecido no art. 49 do Código Penal 3 . Tecidas essas considerações, anoto que a pena cominada em abstrato para o crime em que a ré foi condenado (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) é a seguinte: reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Passo, assim, a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. Réu GUSTAVO HENRIQUE ALVES AMARO 1ª fase – pena-base Natureza e quantidade da droga: há de ser observado, de plano, o disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/06, que diz que “o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”. E, na espécie dos 2 (…) 5. Considerando o aumento ideal em 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, que corresponde a 6 anos, chega-se ao incremento de aproximadamente 9 meses por cada vetorial desabonadora. Assim, não há se falar em desproporcionalidade na pena imposta na primeira etapa da dosimetria, pois o aumento de 6 meses mostra-se favorável à paciente. (…) (HC 401.139/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2017, DJe 21/09/2017) 3 Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 13 autos, foi apreendida grande quantidade de drogas (80 gramas de cocaína e 14 gramas de crack), ambas de qualidade extremamente negativa para a saúde humana, de modo que cabível o incremento da pena na primeira fase da dosimetria. No mais, a culpabilidade do réu deve ser valorada negativamente, vez que cometeu o delito enquanto usufruía do benefício da tornozeleira eletrônica, conforme interrogatórios e autos nº 4003327-25.2025.8.16.4321, o que aumenta a reprovabilidade na conduta, pois referida atitude demonstra total descaso com a justiça, bem como evidencia não ter o réu assimilado o objetivo da reprimenda antes imposta. Neste sentido: apelação crime – roubo qualificado – pretensa readequeção da dosimetria da pena – impossibilidade – culpabilidade – maior reprovabilidade – roubo perpetrado pelo agente que utilizava tornozeleira eletrônica – consequências do crime – rompimento dos limites do tipo legal - compensação total entre confissão e multirreincidência - impossibilidade. RECURSO DE APELAÇÃO CRIME NÃO PROVIDO. (...) De fato, a reprovabilidade criminal excedeu aos limites do tipo em exame, haja vista o apelante ter efetuado o roubo enquanto estava portando tornozeleira eletrônica, em total descaso com as autoridade judiciárias.Faz jus, portanto, à maior reprovabilidade da conduta. Ressalve-se, ainda, tal como bem anotado pela d. Procuradoria de Justiça, a ausência de bis in idem em face do reconhecimento da reincidência, na medida em que “a reincidência é instituto que segue regramento próprio, enquanto a culpabilidade possui natureza subjetiva, sendo oportunizado ao juízo avaliar as particularidades do caso concreto para recrudescer a reprimenda inicial e, como no caso em apreço, o cometimento de novo crime quando monitorado por tornozeleira eletrônica ultrapassa o que já era de se esperar do acontecer típico, o que, obviamente, sugere e recomenda que a reprimenda seja estabelecida com maior rigorosidade”. (TJ-PR - APL: 00019017820208160196 Curitiba 0001901-78.2020.8.16.0196 (Acórdão), Relator: Gamaliel Seme Scaff, Data de Julgamento: 12/04/2021, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/04/2021) APELAÇÃO CRIME. ROUBOS DUPLAMENTE MAJORADOS. RECURSO 1. PEDIDO DE REAVALIAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PRÁTICA DO CRIME PELO ACUSADO ENQUANTO CUMPRIA PENA E UTILIZAVA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. CORRETA EXASPERAÇÃO NA SENTENÇA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE PRÓXIMA DE SEU MÍNIMO LEGAL QUANDO PODERIA TER SE AFASTADO DESSE TERMO. SEGUNDA FASE. RECONHECIMENTO DE DUAS ATENUANTES E UMA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO ADEQUADA DADA A PECULIARIDADE DO CASO. DOSIMETRIA INALTERADA. MANUTENÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE E DO REGIME FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. RÉU REINCIDENTE. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSO 1: CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO 2. CONHECIMENTO PARCIAL. PLEITOS DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E AFASTAMENTO DA MULTA. QUESTÕES A SEREM ANALISADAS PERANTE O JUÍZO DE EXECUÇÃO. MÉRITO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. ATO DE RECONHECIMENTO DO ACUSADO EM DELEGACIA DE POLÍCIA CORROBORADO PELO CONJUNTO PROBATÓRIO ABUNDANTE FORMADO NESTA AÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO 2: PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0004294-PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 14 45.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 06.12.2018). Outrossim, com relação aos antecedentes criminais, nenhuma consideração especial, vez que o réu GUSTAVO conta com apenas uma condenação criminal em seu desfavor (consoante certidão de mov. 153.1), a qual será valorada na segunda fase da dosimetria da pena, por configurar reincidência, cumprindo ressaltar que, na esteira da Súmula 444 do STJ, “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. Não há elementos para aferição da conduta social e da personalidade do agente; os motivos do crime são a obtenção de lucro fácil pelo comércio ilegal de drogas, ínsitos na própria tipificação do crime; sobre as consequências do crime, tratando-se de crime contra a saúde pública, de perigo abstrato, há sempre o risco da causação de um mal para a sociedade, como um todo, não podendo este dado abstrato ser considerado em desfavor da ré; o comportamento da vítima não influiu na conduta criminosa da ré; e não há nenhuma consideração especial com relação às circunstâncias do crime. Assim, existindo duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado GUSTAVO (preponderante e culpabilidade), fixo a pena-base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. 2ª fase - circunstâncias atenuantes e agravantes Não vislumbro a presença de circunstâncias atenuantes. De outro norte, reconheço a circunstância agravante prevista no art. 61, I, do CP, vez que o réu possuía à época dos fatos uma condenação criminal transitada em julgado pelo crime de roubo majorado (fato em 02/10/2024, condenação definitiva em 29/04/2025), conforme extrato do oráculo de mov. 153.1. Assim, a pena intermediária deve ser fixada em 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 917 (novecentos e dezessete) dias-multa. 3ª fase – causas de aumento ou diminuição da pena Não há causa de aumento ou diminuição de pena a ser considerada, de modo que a pena definitiva resta fixada em 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 917 (novecentos e dezessete) dias-multa.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 15 Considerando que o réu GUSTAVO não detém renda comprovada, estabeleço o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo nacional vigente na data do fato (art. 60 do CP). Saliento ainda que a pena de multa deverá ser atualizada monetariamente até a data do efetivo pagamento (art. 49, § 2º, CP). Regime inicial de cumprimento da pena O regime para cumprimento da pena privativa de liberdade será o fechado, na forma do art. 33, § 3º, c/c art. 59, ambos do Código Penal, levando-se em conta o quantum da pena e a reincidência do réu. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos Tendo em vista o quantum da pena, bem como se tratar de réu reincidente em crime doloso, inviável a substituição da reprimenda corporal por penas restritivas de direitos, porque ausentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal. Da suspensão condicional da pena (sursis) Inaplicável a suspensão condicional da pena, em razão da quantidade de pena aplicada e reincidência do réu (artigo 77 do Código Penal). Da possibilidade de apelar em liberdade Nego ao réu GUSTAVO o direito de recorrer em liberdade, vez que permaneceu presa durante todo o curso da ação penal, bem como ainda persistem os fundamentos estampados nas decisões anteriores, a cujas razões, por brevidade, reporto-me. Expeça-se desde logo guia de recolhimento provisória, a fim de possibilitar a execução provisória da sentença em favor da acusada, na forma das Súmulas 716 e 717 do STF. Réu MAYCON FELIPE DE SOUZA 1ª fase – pena-basePODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 16 Natureza e quantidade da droga: há de ser observado, de plano, o disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/06, que diz que “o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”. E, na espécie dos autos, foi apreendida grande quantidade de drogas (80 gramas de cocaína e 14 gramas de crack), ambas de qualidade extremamente negativa para a saúde humana, de modo que cabível o incremento da pena na primeira fase da dosimetria. No mais, a culpabilidade do réu MAYCON deve ser valorada negativamente, pois cometeu o crime dos presentes autos durante o período de livramento condicional nos autos nº 0000968-55.2018.8.16.0009, conforme extrato do oráculo de mov. 154.1 e consulta ao sistema SEEU, o que evidencia maior reprovabilidade da conduta e autoriza a valoração negativa da culpabilidade, nos termos do art. 59 do Código Penal. A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO. PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ART . 14, DA LEI 10.826/2003. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADAS. RECURSO DA DEFESA . CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, COM ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. COMPETÊNCIA DO JUIZ DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DOS ANTECEDENTES . IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE FOI PRESO TRAZENDO CONSIGO UMA ARMA DE FOGO ENQUANTO GOZAVA DO BENEFÍCIO DA LIBERDADE CONDICIONAL. DEMONSTRAÇÃO DE DESINTERESSE EM RESPEITAR A JUSTIÇA E CUMPRIR AS CONDIÇÕES IMPOSTAS. RÉU QUE POSSUI DIVERSOS REGISTROS QUE AUTORIZAM A VALORAÇÃO NEGATIVA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL . VALORAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM EXASPERAÇÕES REALIZADAS EM OUTRAS FASES DA DOSIMETRIA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA APLICADA CUMULATIVAMENTE À PRIVATIVA DE LIBERDADE . DIFICULDADES QUANTO AO CUMPRIMENTO DA SANÇÃO QUE DEVERÃO SER LEVADAS DIRETAMENTE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00062546720238160064 Castro, Relator.: Mario Helton Jorge, Data de Julgamento: 27/11/2025, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/12/2025) APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE. CONDENAÇÃO . ALEGADA DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A AMPARAR O VEREDICTO CONDENATÓRIO. EXISTÊNCIA DE VERTENTE PROBATÓRIA IDÔNEA A RESPEITO DA AUTORIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS POPULARES . DOSIMETRIA PENAL. PRIMEIRA FASE. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, EM RAZÃO DA PRÁTICA DO CRIME DURANTE O GOZO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NO ENVOLVIMENTO HABITUAL COM O TRÁFICO DE DROGAS . AFASTAMENTO DA VETORIAL CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTO CORRESPONDENTE A QUALIFICADORA NÃO SUBMETIDA AOPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 17 CONSELHO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE. “QUANTUM” DE EXASPERAÇÃO DA PENA . AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA JUSTIFICAR A APLICAÇÃO DE FRAÇÃO MAIS GRAVOSA DO QUE A COMUMENTE ADOTADA PELA JURISPRUDÊNCIA. ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 DO INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA COMINADAS EM ABSTRATO PARA O TIPO PENAL, PARA CADA VETORIAL NEGATIVADA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA. “ITER CRIMINIS” AVANÇADO . PROXIMIDADE DO RESULTADO MORTE. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DE DIMINUIÇÃO. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA . AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00062658320228160112 Marechal Cândido Rondon, Relator.: Adalberto Jorge Xisto Pereira, Data de Julgamento: 16/05/2026, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/05/2026) Outrossim, verifico que o réu MAYCON conta com três condenações difinitivas em seu desfavor. A primeira (autos nº 0000191-08.2020.8.16.0007) será valorada na primeira fase da dosimetria da pena, pois trata-se de condenação pelo crime de abandono material praticado em 15/10/2019 com condenação definitiva em 21/01/2026, em data posterior aos fatos apurados nos presentes autos, portanto. Ainda, a segunda condenação (0000968-55.2018.8.16.0009) igualmente será valorada na primeira fase da dosimetria da pena. Assim, verifico que o réu possui maus antecedentes criminais, conforme extrato do oráculo de mov. 154.1 e consulta aos processos mencionados. Não há elementos para aferição da conduta social e da personalidade do agente; os motivos do crime são a obtenção de lucro fácil pelo comércio ilegal de drogas, ínsitos na própria tipificação do crime; sobre as consequências do crime, tratando-se de crime contra a saúde pública, de perigo abstrato, há sempre o risco da causação de um mal para a sociedade, como um todo, não podendo este dado abstrato ser considerado em desfavor do réu; o comportamento da vítima não influiu na conduta criminosa do réu; e não há nenhuma consideração especial com relação às circunstâncias do crime. Assim, existindo três circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado MAYCON (preponderante, culpabilidade e maus antecedentes), fixo a pena-base em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias- multa. 2ª fase - circunstâncias atenuantes e agravantes Não vislumbro a presença de circunstâncias atenuantes. De outro norte, reconheço a circunstância agravante prevista no art. 61, I, do CP, vez que o réu MAYCON possuía à época dos fatos mais uma condenação criminalPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 18 transitada em julgado pelo crime de tráfico de drogas (fato em 23/06/2024, condenação definitiva em 05/08/2025, autos nº 0005579-81.2024.8.16.0028), conforme extrato do oráculo de mov. 154.1. Assim, a pena intermediária deve ser fixada em 10 (dez) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 1042 (mil e quarenta e dois) dias-multa. 3ª fase – causas de aumento ou diminuição da pena Não há causa de aumento ou diminuição de pena a ser considerada, de modo que a pena definitiva resta fixada em 10 (dez) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 1042 (mil e quarenta e dois) dias-multa. Considerando que o réu MAYCON não detém renda comprovada, estabeleço o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo nacional vigente na data do fato (art. 60 do CP). Saliento ainda que a pena de multa deverá ser atualizada monetariamente até a data do efetivo pagamento (art. 49, § 2º, CP). Regime inicial de cumprimento da pena O regime para cumprimento da pena privativa de liberdade será o fechado, na forma do art. 33, § 3º, c/c art. 59, ambos do Código Penal, levando-se em conta o quantum da pena e a reincidência do réu. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos Tendo em vista o quantum da pena, bem como se tratar de réu reincidente em crime doloso, inviável a substituição da reprimenda corporal por penas restritivas de direitos, porque ausentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal. Da suspensão condicional da pena (sursis) Inaplicável a suspensão condicional da pena, em razão da quantidade de pena aplicada e reincidência do réu (artigo 77 do Código Penal). Da possibilidade de apelar em liberdadePODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 19 Nego ao réu MAYCON o direito de recorrer em liberdade, vez que permaneceu presa durante todo o curso da ação penal, bem como ainda persistem os fundamentos estampados nas decisões anteriores, a cujas razões, por brevidade, reporto-me. Expeça-se desde logo guia de recolhimento provisória, a fim de possibilitar a execução provisória da sentença em favor da acusada, na forma das Súmulas 716 e 717 do STF. Dos bens apreendidos Como se verifica na aba “informações adicionais” do sistema projudi e auto de exibição e apreensão de mov. 1.7, foram apreendidas as drogas, R$ 70,00 em espécie e dois aparelhos de telefone celular. Prevê a Constituição Federal o perdimento de bens e valores apreendidos em decorrência do crime de tráfico de drogas: Art. 243. [...] Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei. No mesmo sentido a Lei nº 11.343/2006: Art. 63. Ao proferir a sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido, seqüestrado ou declarado indisponível. § 1 o Os valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados nesta Lei e que não forem objeto de tutela cautelar, após decretado o seu perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente ao Funad. § 2 o Compete à Senad a alienação dos bens apreendidos e não leiloados em caráter cautelar, cujo perdimento já tenha sido decretado em favor da União. § 3 o A Senad poderá firmar convênios de cooperação, a fim de dar imediato cumprimento ao estabelecido no § 2 o deste artigo. § 4 o Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz do processo, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, remeterá à Senad relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União, indicando, quanto aos bens, o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente. Análoga também a disposição do Código Penal: Art. 91 - São efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 20 II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. É cediço que o perdimento dos bens não é medida automática, devendo o juiz fundamentar sua decisão a respeito. A infração de que trata a regra contida no art. 33, caput, da Lei nº 11.343 /2006, não é caracterizada somente pela venda de drogas, resultando incriminadas diversas outras condutas, como as de simplesmente levar consigo ou transportar a substância entorpecente, desde que com o propósito de mercancia. Além disso, não há necessidade de que o agente tenha efetivado ou não o comércio, mostrando-se suficiente, para tanto, que a prova produzida evidencie tal intento. No presente caso, verifica-se que os acusados foram presos em flagrante com 80 gramas de cocaína e 14 gramas de crack, além de R$ 70,00 em espécie. Destaco que a droga, no momento da apreensão, se encontrava fracionada, pronta para a venda. Além disso, a prisão dos réus ocorreu em região conhecida pelo intenso tráfico de drogas, informação corroborada pelos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela ocorrência na data dos fatos, circunstâncias indicam que o montante apreendido é oriundo da traficância, ainda mais quando os denunciados não comprovam a origem ilícita de tais valores. Assim, com base no art. 63, §1º, da Lei nº 11.343/2006, determino o perdimento do valor de R$ 70,00 (setenta reais), em favor da União Federal, devendo ser revertido, após o trânsito em julgado da presente sentença, ao FUNAD (Fundo Nacional Antidrogas). Determino a restituição dos aparelhos celular apreendidos aos réus, pois não constituem coisas cujo fabrico alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito. Disposições finais Após o trânsito em julgado desta decisão, DETERMINO: a) Comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná o trânsito em julgado da sentença ou acordão da condenação (Código de Normas, art. 824, VIII) 4 . 4 Art. 824. A Unidade Judiciária comunicará ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná: I - o arquivamento do procedimento investigatório;PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 21 b) comuniquem-se às VEP’s, ao Cartório Distribuidor, ao IIPR acerca da condenação e a data do trânsito em julgado da decisão, de acordo com o disposto nos art. 825 e 838, I, ambos do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça 5 . c) a suspensão dos direitos políticos do condenado, conforme determina o art. 15, inciso III, da Constituição Federal, comunicando-se, por oficio, a Justiça Eleitoral; d) remetam-se os autos ao cartório contador para o cálculo do valor da multa e das custas processuais; e) com a conta, intime-se (intimem-se) o(s) réu(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar(em) os valores; f) decorrido o prazo previsto acima, caso não tenha(m) realizado o pagamento das despesas processuais, deverá a Secretaria certificar esta circunstância nos autos e abrir vista ao Ministério Público, g) Fixado o regime aberto ou semiaberto, expeça-se Guia de Recolhimento e remeta-se à VEP para início da execução via sistema Seeu, inclusive intimação do condenado, decisão sobre eventual harmonização de regime e realização da audiência admonitória, atos de competência do Juízo da Execução Penal e que devem ser realizados antes da expedição do mandado de prisão, conforme determina, de modo expresso, a recente Resolução nº 474/2022 do CNJ sobre a matéria. h) fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena, expeça-se o mandado de prisão e façam-se as comunicações necessárias, conforme prevê o Código de Normas e a Resolução CNJ nº 113/2010, ao passo que as guias de recolhimento II - a homologação da transação penal; III - a decisão de recebimento da denúncia ou da queixa-crime; IV – a concessão e a revogação do acordo de não persecução penal; V - o aditamento da denúncia ou da queixa-crime; VI - a concessão e a revogação da suspensão condicional do processo; VII - a preclusão da decisão de pronúncia ou impronúncia; VIII - o trânsito em julgado da sentença ou acórdão da condenação; IX - o trânsito em julgado da sentença ou acórdão da absolvição própria ou imprópria; X – a decisão de modificação de competência para outro juízo de outro Estado; e XI – a decisão de extinção da punibilidade ou da pena. 5 Art. 825. A secretaria encaminhará os autos ao distribuidor para anotação das situações referidas no art. 824, devendo ser comunicados, ainda: I – a revogação da suspensão condicional da pena (sursis); II – a conversão da pena e os demais incidentes processuais; e III – o valor recolhido a título de taxa judiciária, quando se tratar de queixa-crime. Parágrafo único. Tratando-se de comunicação realizada em processo sigiloso, antes de encaminhar os autos ao distribuidor, a secretaria deverá certificar o dispositivo legal infringido, a espécie e a quantidade de pena aplicada ou a espécie de extinção de punibilidade, se houver, e as custas processuais eventualmente recolhidas. Art. 838. Depois de certificado o trânsito em julgado da sentença, seja ela condenatória, absolutória ou de extinção da punibilidade, a secretaria deverá: I – comunicar ao distribuidor e ao IIPR; (...)PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 22 (definitivas ou provisórias) devem ser expedidas apenas após a efetiva prisão da pessoa condenada, nos termos do at. 832, §1º, do Código de Normas 6 ; i.1) não havendo mais pendências além do cumprimento do mandado de prisão, suspenda-se o curso dos autos até o cumprimento do mandado de prisão, com anotação do prazo de prescrição, sem o arquivamento provisório, conforme art. 832, §2º, do Código de Normas; i.2) comunicada a prisão, encerre-se a suspensão e expeça-se imediatamente a guia de recolhimento, remetendo-a à Vara de Execução competente via sistema Seeu, promovendo a transferência do mandado de prisão; i.3) após a remessa da guia de recolhimento e transferência do mandado de prisão, não havendo outras pendências, arquivem-se; i) Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Cumpridas as determinações acima alinhadas, remetam-se os autos ao arquivo, dando-se baixa na correlata distribuição. No mais, cumpra-se no que for aplicável, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Dê-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colombo/PR, datado e assinado eletronicamente. RUBENS DOS SANTOS JÚNIOR Juiz de Direito 6 Art. 832. Após o trânsito em julgado da sentença que aplicar pena privativa de liberdade em regime fechado, semiaberto puro (não harmonizado) ou medida de segurança detentiva de internamento, estando o(a) apenado(a) em liberdade, o(a) Juiz(íza) ordenará a expedição de mandado de prisão ou de internação. § 1º Nas hipóteses do caput, a guia de recolhimento ou de internamento será expedida imediatamente após o cumprimento do mandado de prisão ou de internação. (...)