0010886-54.2011.8.26.0590
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0010886-54.2011.8.26.0590 (apensado ao processo 0023478-72.2007.8.26.0590) (590.01.2011.010886) - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Alberto Gonçalves - Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos pela Prefeitura Municipal de São Vicente em face de Alberto Gonçalves (fls. 4-10), em apenso à Ação Ordinária nº 0023478-72.2007.8.26.0590 (fls. 1). Após o trânsito em julgado do v. Acórdão proferido pela Décima Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 194-199, 201) e a prolação da r. decisão interlocutória de fls. 309, determinou-se ao perito judicial a confecção de novo cálculo limitando o pagamento das horas extras decorrentes do divisor incorreto até outubro de 2010. O perito judicial apresentou o Laudo Pericial Retificado a fls. 313-326, apurando a quantia de R$ 334.444,00 para fevereiro de 2023, acrescida de R$ 2.289,90 referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais (fls. 315-316). O embargado manifestou concordância com o laudo retificado e requereu sua homologação (fls. 341-343). A embargante impugnou a conta (fls. 332-336), alegando excesso no cômputo de reflexos e pugnando pela aplicação da Taxa SELIC nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação apresentada pela Municipalidade a fls. 332-336 comporta acolhimento apenas parcial. Inadmissível a pretensão municipal de afastar os reflexos das horas extras sobre o Adicional por Tempo de Serviço (ATS), o Adicional de Periculosidade e o Descanso Semanal Remunerado (DSR). Tais reflexos foram expressamente deferidos no título executivo judicial de conhecimento e confirmados no v. Acórdão de fls. 194-199 (fls. 197), operando-se a coisa julgada material e a preclusão pro judicato, inviabilizando qualquer rediscussão nesta fase executiva (art. 508 do CPC). Por outro lado, o Laudo Pericial Retificado de fls. 313-326 cumpriu estritamente o comando de fls. 309, encerrando o cálculo das horas extras decorrentes do divisor incorreto em outubro de 2010 (fls. 318). No tocante aos consectários legais supervenientes, aplica-se o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu a incidência exclusiva da Taxa SELIC a partir de 09/12/2021 para atualização monetária e compensação da mora nas condenações impostas à Fazenda Pública. Assim, os valores apurados pelo perito judicial no Laudo Retificado de fls. 313-326 devem ser mantidos até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, atualizados exclusivamente pela Taxa SELIC até o efetivo pagamento, sem acréscimo de outros juros moratórios. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE MÍNIMA a impugnação de fls. 332-336 apenas para determinar que sobre o montante apurado no Laudo Pericial Retificado de fls. 313-326 incida exclusivamente a Taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), e HOMOLOGO o Laudo Pericial Retificado de fls. 313-326 em seus demais termos e valores. Intime-se o exequente para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, o demonstrativo atualizado do débito e dos honorários advocatícios pela Taxa SELIC desde 09/12/2021, requerendo o que for de direito para expedição do competente requisitório (RPV/Precatório), nos termos dos arts. 534 e 535 do CPC. Intime-se. - ADV: DANIEL UMBELINO DOS SANTOS (OAB 236762/SP), SEBASTIAN MARTINS DE PONTES (OAB 223202/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALBERTO GONçALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SEBASTIAN MARTINS DE PONTES
OAB: 223202/SP
DANIEL UMBELINO DOS SANTOS
OAB: 236762/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0010886-54.2011.8.26.0590 (apensado ao processo 0023478-72.2007.8.26.0590) (590.01.2011.010886) - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Alberto Gonçalves - Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos pela Prefeitura Municipal de São Vicente em face de Alberto Gonçalves (fls. 4-10), em apenso à Ação Ordinária nº 0023478-72.2007.8.26.0590 (fls. 1). Após o trânsito em julgado do v. Acórdão proferido pela Décima Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 194-199, 201) e a prolação da r. decisão interlocutória de fls. 309, determinou-se ao perito judicial a confecção de novo cálculo limitando o pagamento das horas extras decorrentes do divisor incorreto até outubro de 2010. O perito judicial apresentou o Laudo Pericial Retificado a fls. 313-326, apurando a quantia de R$ 334.444,00 para fevereiro de 2023, acrescida de R$ 2.289,90 referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais (fls. 315-316). O embargado manifestou concordância com o laudo retificado e requereu sua homologação (fls. 341-343). A embargante impugnou a conta (fls. 332-336), alegando excesso no cômputo de reflexos e pugnando pela aplicação da Taxa SELIC nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação apresentada pela Municipalidade a fls. 332-336 comporta acolhimento apenas parcial. Inadmissível a pretensão municipal de afastar os reflexos das horas extras sobre o Adicional por Tempo de Serviço (ATS), o Adicional de Periculosidade e o Descanso Semanal Remunerado (DSR). Tais reflexos foram expressamente deferidos no título executivo judicial de conhecimento e confirmados no v. Acórdão de fls. 194-199 (fls. 197), operando-se a coisa julgada material e a preclusão pro judicato, inviabilizando qualquer rediscussão nesta fase executiva (art. 508 do CPC). Por outro lado, o Laudo Pericial Retificado de fls. 313-326 cumpriu estritamente o comando de fls. 309, encerrando o cálculo das horas extras decorrentes do divisor incorreto em outubro de 2010 (fls. 318). No tocante aos consectários legais supervenientes, aplica-se o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu a incidência exclusiva da Taxa SELIC a partir de 09/12/2021 para atualização monetária e compensação da mora nas condenações impostas à Fazenda Pública. Assim, os valores apurados pelo perito judicial no Laudo Retificado de fls. 313-326 devem ser mantidos até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, atualizados exclusivamente pela Taxa SELIC até o efetivo pagamento, sem acréscimo de outros juros moratórios. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE MÍNIMA a impugnação de fls. 332-336 apenas para determinar que sobre o montante apurado no Laudo Pericial Retificado de fls. 313-326 incida exclusivamente a Taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), e HOMOLOGO o Laudo Pericial Retificado de fls. 313-326 em seus demais termos e valores. Intime-se o exequente para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, o demonstrativo atualizado do débito e dos honorários advocatícios pela Taxa SELIC desde 09/12/2021, requerendo o que for de direito para expedição do competente requisitório (RPV/Precatório), nos termos dos arts. 534 e 535 do CPC. Intime-se. - ADV: DANIEL UMBELINO DOS SANTOS (OAB 236762/SP), SEBASTIAN MARTINS DE PONTES (OAB 223202/SP)