0010885-70.2025.5.15.0126
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Campinas
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010885-70.2025.5.15.0126 AUTOR: FERNANDA DE MOURA DALL ONDER RÉU: A. F. DE SOUZA PISOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f877a04 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA NOTA DE LINGUAGEM SIMPLES E ADESÃO AO 'PROJETO DECISÃO CIDADÃ' Esta sentença foi redigida priorizando o uso de linguagem simples e de fácil compreensão (Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples-CNJ, Lei do Acesso à Informação-Lei nº 12.527 /2011, Lei de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público-Lei nº 13.460/2017, Lei de Linguagem Simples-Lei nº 15.263/2025). Ainda que se busque a clareza na redação, o Direito usa termos técnicos necessários. Reconhecendo que o acesso à Justiça só é completo quando o cidadão entende o que foi decidido, a magistrada aderiu ao "Projeto Decisão Cidadã" neste documento. Assim, depois desta sentença, você encontrará uma certidão contendo a Decisão Cidadã, elaborada por meio de um resumo visual e simplificado explicando o que foi pedido, o que foi decidido e qual é o impacto prático dessa decisão na sua vida. RELATÓRIO FERNANDA DE MOURA DALL ONDER, devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente ação trabalhista em face de A. F. DE SOUZA PISOS, AUGE COMERCIO DE REVESTIMENTOS PARA PISOS LTDA – EPP, ELVIS ANDREIBORCAT e AUGEPOXI INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS ESPECIAIS LTDA, aduzindo, em síntese, ter sido contratada em 05.01.2022 pela primeira reclamada para exercer a função de auxiliar administrativo. Pleiteia o reconhecimento do grupo econômico das reclamadas e a condenação ao pagamento de diferenças por acúmulo de função, indenização substitutiva pela doença ocupacional, indenização por danos morais, dentre outros. Atribuiu à causa o valor de R$ 165.712,73. As reclamadas, devidamente notificadas, contestaram a ação, suscitando preliminares e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos. Instruído o processo com documentos juntados pelas partes, elaboração de laudo pericial e oitiva de testemunhas. Sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais. Infrutíferas as tentativas de conciliação oportunamente formuladas FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Não obstante o art. 840, § 3º, da CLT, estabeleça que a não indicação do valor do pedido acarretará a sua extinção, não ficarão os valores das verbas deferidas na presente sentença adstritos aos limites das importâncias indicadas nas pretensões deduzidas na peça vestibular, tendo em vista que a liquidação dos pleitos formulados atende unicamente à determinação legal da valoração econômica dos pedidos e é realizada por estimativa, até porque o trabalhador não possui todos os documentos necessários para efetuar cálculos exatos e precisos. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL As reclamadas arguiram a inépcia da petição inicial em relação ao pedido de adicional por acúmulo de função, alegando ausência de memória de cálculo, de amparo legal e de delimitação precisa dos marcos temporais. O processo do trabalho é regido pela simplicidade (art. 840, § 1º, da CLT). A indicação genérica não impediu a defesa específica da reclamada, inexistindo prejuízo processual (Art. 5º, LV, CF). Rejeito. ACÚMULO DE FUNÇÃO A reclamante alega que foi contratada como auxiliar administrativa, mas que também desempenhava atividades relacionadas aos setores de segurança do trabalho, recursos humanos e vendas, razão pela qual requer o pagamento de adicional de 40% sobre sua remuneração. As reclamadas negam as alegações, sustentando que a autora sempre exerceu atividades compatíveis com o cargo ocupado. O acúmulo de função caracteriza-se pelo exercício de tarefas distintas das inicialmente pactuadas, sobrecarregando o trabalhador, que passa a desenvolver não só sua função precípua, mas também desempenha atividades relativas a outra função. Reza o parágrafo único do art. 456 da CLT que inexistindo expressa previsão no contrato de trabalho de quais as atividades serão desenvolvidas pelo empregado presume-se que ele se obrigou a qualquer serviço, desde que compatível com sua condição pessoal. Nesse sentido, cabe ao reclamante demonstrar que passou a exercer tarefas incompatíveis e não pactuadas entre as partes (art. 818, I da CLT). Os documentos funcionais demonstram que a autora foi admitida em 05/01/2022 para exercer a função de auxiliar administrativa, sendo promovida em 01/06/2022 ao cargo de analista administrativa (fls. 48/49 e 401), ocasião em que passou a perceber remuneração superior, compatível com a evolução funcional e com o incremento das responsabilidades inerentes ao novo cargo. As tarefas relatadas relativas ao apoio na organização de documentos de segurança, agendamento de exames e contatos operacionais constituem suporte administrativo correlato e inerente à função de analista administrativa de planejamento de obras. Além disso, as fichas de registro de empregados demonstram que a empresa possuía técnicos de segurança do trabalho e outros profissionais responsáveis pelas respectivas áreas (fls. 493/497), não havendo prova de que a reclamante tenha assumido tais funções. Diante dessa constatação, a autora enquadra-se na hipótese contida no parágrafo único do art. 456 da CLT, uma vez que se obrigou a fazer tarefas inerentes a sua profissão, não havendo que se falar em alteração contratual lesiva. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais pelo acúmulo de função e reflexos. DOENÇA OCUPACIONAL E ESTABILIDADE A reclamante alega que desenvolveu transtorno de ansiedade generalizada (CID F41.1), com crises de pânico e colapsos emocionais, em razão de pressão excessiva, assédio moral e ambiente de trabalho hostil, postulando o reconhecimento da natureza ocupacional da doença e o pagamento de indenização substitutiva da estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991. As reclamadas negam as alegações, sustentando que os fatos narrados não ocorreram e que não há prova de assédio ou de relação entre a doença e o trabalho. O dever patronal à manutenção de um meio ambiente de trabalho hígido e seguro decorre de imperativo constitucional, visando cumprir a função social da empresa propugnada pela nossa Lei Maior (art. 5º, XXIII). É nesse contexto que o art. 157 da CLT traz a obrigação para que o empregador cumpra com as normas de segurança no trabalho, além de proporcionar aos trabalhadores as medidas que devem ser por eles adotadas para a utilização correta dos instrumentos de trabalho. As doenças ocupacionais são consideradas acidente de trabalho atípico, consoante art. 20 da Lei 8.213/91. A matéria exigiu prova pericial, encargo para o qual foi designado perito médico do trabalho, apresentando as suas conclusões às fls 717/727. A perícia médica realizada constatou que: O (a) periciando (a) é portador (a) de transtorno de ansiedade F41. A data provável do início da doença é 2014. Sobre o quadro atual: Atualmente está trabalhando como planjemanento de obras e contratação de serviços dentro da Petrobrás. Último retorno ao médico ocorreu há menos de um mês. Sobre a capacidade laborativa: Não comprovou incapacidade laborativa atual. Não comprovou incapacidade laborativa à época da demissão. SE comprovadas as alegações do autor de assédio, ofensas direcionadas à sua pessoa, cobranças excessivas, privação de descanso, estaria comprovada a relação de concausa moderada entre o recrudescimento da doença e o trabalho, uma vez que se trata uma doença multifatorial, e fatores genéticos, individuais e da vida pessoal também atuariam na colaboração para o quadro apresentado. Na ausência de tal comprovação, não se estabeleceria a relação entre doença e trabalho. O laudo exarado pelo perito, a meu ver, reúne condições de credibilidade, uma vez que realizado por profissional qualificado, tendo o perito fundamentado suas conclusões nas investigações realizadas em exames clínicos. Embora o perito não tenha reconhecido de forma categórica a existência de nexo concausal, condicionou expressamente essa conclusão à comprovação, nos autos de assédio, ofensas direcionadas à sua pessoa, cobranças excessivas. Assim, incumbe a reclamante comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT. No caso, a prova oral confirma a premissa técnica adotada pelo perito. A testemunha Sra. Ema Sirlei, que laborou diretamente com a reclamante, relatou “ que houve várias reuniões sobre a situação de assédio e o estado de saúde da reclamante, que havia começado a passar mal, mas nada foi resolvido; que presenciou situações desrespeitosas em relação à aparência da reclamante; que presenciou a dona da empresa gritando com a reclamante em um dia que o ar condicionado da sala havia estragado e a reclamante foi para outra sala; que o coordenador Evandro também discutia muito com a reclamante, gritava e a deixava falando sozinha; que percebeu mudança no comportamento emocional da reclamante devido à sobrecarga de trabalho; que o trabalho ocorria de domingo a domingo, sem horário para terminar, às vezes até as 22h; que soube por colegas que a reclamante passou muito mal e teve o corpo travado dentro da empresa, precisando ser hospitalizada; A prova documental igualmente reforça essa conclusão. Os atestados médicos e os documentos previdenciários (fls. 219/225) demonstram que a reclamante permaneceu afastada para tratamento de saúde por conta da ansiedade generalizada durante o contrato de trabalho. No mesmo sentido, os relatórios emitidos pelo médico psiquiatra Dr. Leonardo José Bezerra Brilhante (fls. 225/229) evidenciam que a autora apresentava sintomas compatíveis com transtorno de ansiedade generalizada no período em que prestava serviços às reclamadas. Embora o laudo pericial tenha apontado predisposição anterior à doença, ficou demonstrado que as condições de trabalho contribuíram para o agravamento do quadro clínico, caracterizando o nexo de concausalidade, na forma do art. 21, I, da Lei nº 8.213/1991. Reconhecida a doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, a reclamante faz jus à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991. Nesse sentido, estabelece o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n. 125 do Tribunal Superior do Trabalho: "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego". No caso, entretanto, mostra-se inviável a reintegração, diante do decurso do tempo e da comprovada inserção da reclamante em novo emprego. Assim, a estabilidade deve ser convertida em indenização substitutiva, nos termos do art. 496 da CLT. Destarte, reconheço a autora o direito à estabilidade provisória acidentária e julgo procedente o pedido de indenização pelo período estabilitário. Condeno, pois, a reclamada a pagar indenização do valor equivale ao salário de 12 meses de trabalho, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS. Não há valores a deduzir, uma vez que a quantia deferida possui natureza indenizatória. Assim, condeno a reclamada a emitir a CAT em favor da reclamante, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00, reversível à reclamante, sem prejuízo das demais medidas executivas cabíveis. DANOS MORAIS A reclamante requer o pagamento de indenização por danos morais, alegando que sofreu assédio moral e acúmulo de funções durante o contrato de trabalho. Conforme decidido em tópico anterior, não ficou caracterizado o alegado acúmulo de função, pois as atividades desempenhadas eram compatíveis com o cargo ocupado. Por outro lado, restou reconhecido que as condições de trabalho contribuíram para o agravamento do quadro de ansiedade da reclamante, caracterizando doença ocupacional por concausalidade.. Cumpre salientar que nossa legislação adota, em regra, a responsabilidade subjetiva para os danos decorrentes de acidente de trabalho, à luz do que preceitua o art. 7º, XXVIII, da CF. Com efeito, quando o acidente de trabalho decorrer de descumprimento de dever patronal atinente às normas de saúde, segurança e higiene do trabalho, o empregado terá direito à indenização prevista no dispositivo constitucional supracitado. Além disso, o cabimento à indenização por dano moral advindo de acidente de trabalho encontra respaldo no art. 5º, V e X, da CF, considerado que os danos dele decorrentes podem perfeitamente repercutir no equilíbrio psicológico, no bem-estar ou na qualidade de vida da vítima e/ou de sua família. Caracterizados a conduta culposa da empregadora, a ocorrência do dano e o nexo concausal entre o labor e o agravamento da enfermidade, encontram-se presentes os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Diante dos fatos demonstrados em juízo, dos apontamentos acima e observados os princípios de moderação e razoabilidade, do potencial econômico da reclamada, além do caráter educativo da condenação, dos parâmetros externados no art. 223-G da CLT, julgo procedente o pleito de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. RUPTURA CONTRATUAL A reclamante pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando descumprimento de obrigações contratuais, sobrecarga de trabalho, assédio moral e ambiente laboral hostil, requerendo o pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa. A rescisão indireta constitui modalidade excepcional de ruptura contratual por iniciativa do empregado, condicionada à demonstração de falta grave patronal apta a tornar insustentável a manutenção do vínculo empregatício, nos termos do art. 483 da CLT, exigindo prova robusta da gravidade, atualidade e nexo entre a conduta patronal e a ruptura contratual. Conforme reconhecido em tópico anterior, restou comprovada a doença ocupacional por concausalidade, tendo a prova oral corroborado a existência de assédio moral e de condições de trabalho incompatíveis com o dever patronal de assegurar ambiente laboral saudável e seguro. As faltas praticadas pelas reclamadas extrapolaram o mero descumprimento contratual, atingindo a dignidade da trabalhadora e comprometendo sua saúde, circunstâncias que caracterizam descumprimento das obrigações contratuais e autorizam a incidência do art. 483, alíneas "b" e "d", da CLT. A circunstância de a reclamante ter iniciado novo vínculo empregatício após o afastamento previdenciário não afasta o direito à rescisão indireta, porquanto tal medida revela apenas a necessidade de obtenção de nova fonte de subsistência diante da impossibilidade de manutenção do vínculo com as reclamadas. Diante desse contexto, reconheço que a ruptura contratual decorreu de falta grave das reclamadas, declarando rescindido indiretamente o contrato de trabalho por culpa patronal em 02.07.2025, data da comunicação à empresa (fls.498/500). Em consequência, faz jus a reclamante às verbas rescisórias equivalentes à dispensa sem justa causa, compreendendo aviso-prévio indenizado, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais acrescidas de um terço, liberação do FGTS com o pagamento da indenização compensatória de 40%. Autorizadas as deduções de pagamento sob a mesma rubrica, conforme TRCT apresentado pela reclamada nas fls. 501/502. Além disso, determino que a reclamada proceda à anotação da data de saída na CTPS Digital da reclamante, fazendo constar como data de desligamento 02/07/2025, bem como efetue os depósitos do FGTS devidos na conta vinculada, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00, em favor da reclamante. Autorizo, ainda, a expedição, pela Secretaria da Vara, de alvará para levantamento dos valores depositados na conta vinculada do FGTS. MULTA ART. 477 DA CLT Tendo em vista o decidido no tópico anterior, julgo improcedente o pedido de condenação da multa. MULTA ART. 467 DA CLT Diante da inexistência de valeres incontroversos devidos ao trabalhador, não há que se falar na incidência da multa de 50% prevista no art. 467 da Norma Consolidada. Indefiro. TUTELA DE URGÊNCIA Considerando a desistência do pedido de manutenção do plano de saúde, manifestada pela reclamante em petição, resta prejudicada a análise da tutela de urgência, razão pela qual mantenho o seu indeferimento. GRUPO ECONÔMICO O reclamante noticiou que os reclamados são empresas que compõem o mesmo grupo econômico. As reclamadas não impugnaram, em contestação, a existência do grupo econômico, tornando o fato incontroverso. Pelas ponderações acima e diante dos termos do art. 2º, § 2º da CLT, declaro a responsabilidade solidária das reclamadas pelos débitos trabalhistas apurados nesta decisão. OFÍCIOS Indefiro, pois desnecessários. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Diante da declaração de hipossuficiência e, com base no §3º do art. 99 do CPC e no §3º do art. 790 da CLT, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. A mera declaração de pobreza é suficiente para a concessão do benefício, conforme decidido pela composição plena do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de Recurso Repetitivo (IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita e diante da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADIn 5766, indefiro o pedido de honorários sucumbenciais pela parte autora. Condeno a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante, fixados no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em conformidade com o artigo 791-A, caput, da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitram-se os honorários periciais definitivos em prol do perito, no valor de R$ 4.500,00, ficando a cargo da reclamada, por ter sido sucumbente na perícia, nos termos do art. 790-B da CLT, atualizáveis quando do efetivo pagamento, tendo o limite máximo estabelecido pelo CSJT, consoante § 1º do art. 790-B da CLT, sido majorado diante da complexidade da matéria, do detalhamento das informações analisadas e do grau de zelo, do tempo e da dedicação exigidos do profissional nomeado, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 66/2010. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA POR FERNANDA DE MOURA DALL ONDER EM FACE DE : A. F. DE SOUZA PISOS, AUGE COMERCIO DE REVESTIMENTOS PARA PISOS LTDA – EPP, ELVIS ANDREI BORCATO e AUGEPOXI INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS ESPECIAIS LTDA, DECIDO: I - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA RECLAMAÇÃO PARA CONDENAR AS RECLAMADAS A PAGAREM A RECLAMANTE AS SEGUINTES PARCELAS, VALOR A SER APURADO MEDIANTE LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS: - INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO ESTABILITÁRIO. CONDENO, POIS, A RECLAMADA A PAGAR INDENIZAÇÃO DO VALOR EQUIVALE AO SALÁRIO DE 12 MESES DE TRABALHO, COM REFLEXOS EM 13º SALÁRIO, FÉRIAS + 1/3 E FGTS. - EMITIR A CAT EM FAVOR DA RECLAMANTE, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS APÓS O TRANSITO EM JULGADO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 200,00, LIMITADA A R$ 10.000,00, REVERSÍVEL A RECLAMANTE, SEM PREJUÍZO DAS DEMAIS MEDIDAS EXECUTIVAS CABÍVEIS. - indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 - VERBAS RESCISÓRIAS EQUIVALENTES À DISPENSA SEM JUSTA CAUSA, COMPREENDENDO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO, SALDO DE SALÁRIO, 13º SALÁRIO PROPORCIONAL, FÉRIAS VENCIDAS E PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DE UM TERÇO, LIBERAÇÃO DO FGTS COM O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE 40%. AUTORIZADAS AS DEDUÇÕES DE PAGAMENTO SOB A MESMA RUBRICA, CONFORME TRCT APRESENTADO PELA RECLAMADA NAS FLS. 501/502. - ANOTAÇÃO DA DATA DE SAÍDA NA CTPS DIGITAL DA RECLAMANTE, FAZENDO CONSTAR COMO DATA DE DESLIGAMENTO 02/07/2025. -EFETUE OS DEPÓSITOS DO FGTS E MULTA COMPENSATÓRIA DEVIDOS NA CONTA VINCULADA DA OBREIRA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 100,00, LIMITADA A R$ 1.000,00, EM FAVOR DA RECLAMANTE. AUTORIZO, AINDA, A EXPEDIÇÃO, PELA SECRETARIA DA VARA, DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA VINCULADA DO FGTS. - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, A SER OBJETO DE LIQUIDAÇÃO. II- CONCEDER A RECLAMANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. IV – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA LEI. OS JUROS INCIDIRÃO SOBRE A IMPORTÂNCIA DA CONDENAÇÃO JÁ CORRIGIDA MONETARIAMENTE E DEVERÃO SER CALCULADOS NO PERCENTUAL DE 1% AO MÊS, CONTADOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E APLICADOS PRO RATA DIE ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. PARA O CÔMPUTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, OBSERVAR-SE-Á A ÉPOCA PRÓPRIA, QUAL SEJA, A PARTIR DO 5º DIA ÚTIL DO MÊS SUBSEQUENTE AO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE EFETUAR O PAGAMENTO DOS SALÁRIOS (SÚMULA 381 DO C. TST). DEVERÁ A RECLAMADA COMPROVAR OS RECOLHIMENTOS FISCAIS, ACASO DEVIDOS, DEVENDO O IMPOSTO DE RENDA SER CALCULADO NA FORMA PREVISTA PELO ART. 12-A E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI N.º 7.713/1988, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 12.350/2010 (ITEM II DA SÚMULA 368 DO C.TST). A FIM DE NORTEAR A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, DESDE LOGO ESCLAREÇO QUE O IMPOSTO DE RENDA NÃO DEVERÁ INCIDIR SOBRE OS JUROS DE MORA, UMA VEZ QUE OS JUROS NADA MAIS SÃO DO QUE UMA INDENIZAÇÃO PAGA AO EMPREGADO POR NÃO TER RECEBIDO SUAS VERBAS TRABALHISTAS NA ÉPOCA PRÓPRIA, NOS EXATOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 400 DA SBDI-1 DO C. TST E DA 26A SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO E. TRT DA 15A REGIÃO. NÃO DEVERÃO SER INCLUÍDAS DA BASE DE CÁLCULO DO IRRF OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE FÉRIAS NÃO-GOZADAS (INTEGRAIS, PROPORCIONAIS OU EM DOBRO) CONVERTIDAS EM PECÚNIA, ABONO PECUNIÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL QUANDO AGREGADO A PAGAMENTO DE FÉRIAS (SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA SRFB/CGT N.º 01, DE 02/01/2009). TENDO EM VISTA A COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA OBREIRA PARA EXECUTAR AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE SUAS SENTENÇAS, NOS TERMOS DO INCISO VIII DO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, FICA ESTABELECIDO QUE: A) A RECLAMADA (NA QUALIDADE DE EMPREGADORA) SERÁ A RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS QUE LHE DIGAM RESPEITO E TAMBÉM DAQUELAS DEVIDAS PELO RECLAMANTE (NA CONDIÇÃO DE EMPREGADO), FACULTANDO-SE-LHE RETER DO CRÉDITO DO OBREIRO AS IMPORTÂNCIAS RELATIVAS AOS RECOLHIMENTOS QUE COUBEREM AO MESMO, OBSERVANDO-SE O LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO; B) AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS, INCLUINDO A CONTRIBUIÇÃO REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO - SAT (SÚMULA 454 DO C. TST), SERÃO CALCULADAS MÊS A MÊS, APLICANDO-SE AS ALÍQUOTAS LEGAIS, COM A EXCLUSÃO DAS VERBAS NÃO INCIDENTES, NOS TERMOS DA SÚMULA 368, III, DO C. TST; C) NÃO DEVERÃO SER INCLUÍDAS NO CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS (SISTEMA “S”), UMA VEZ QUE A JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO POSSUI COMPETÊNCIA PARA EXECUTÁ-LA, CONSOANTE EXCEÇÃO CONTIDA NO ART. 240 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POIS NÃO CONSTITUEM CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, DESTINADAS AO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL; D) CONSOANTE DISPOSTO NO ART. 832, § 3º DA CLT, ESCLAREÇO QUE NÃO SE SUJEITAM À INCIDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA, POR NÃO COMPOREM O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO, AS SEGUINTES PARCELAS: JUROS DE MORA, E) O TERMO INICIAL DA DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA SERÁ O DIA IMEDIATAMENTE SEGUINTE À DATA-LIMITE PARA O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, MOMENTO A PARTIR DO QUAL, NÃO HAVENDO O RECOLHIMENTO, ESTARÁ O DEVEDOR EM MORA, SENDO DEVIDOS OS JUROS, PELOS CRITÉRIOS PREVIDENCIÁRIOS, E A MULTA, F) A RECLAMADA FICARÁ ISENTA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REFERENTES À SUA PARTE SE COMPROVAR, NO PRAZO DE 10 DIAS, SUA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL, DEVENDO, ENTRETANTO, RECOLHER AS CONTRIBUIÇÕES DA PARTE DO EMPREGADO. HONORÁRIOS PERICIAIS, NO IMPORTE DE R$ 4.500,00, SÃO DEVIDOS PELA RECLAMADA AO PERITO MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA CUSTAS, PELAS RECLAMADAS, NO IMPORTE DE R$ 900,00 CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, QUE ORA ARBITRO EM R 45.000,00 ATENTEM AS PARTES QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM MERO INTUITO DE REVISÃO DO JULGADO, ANÁLISE DE PROVAS DOS AUTOS, DEPOIMENTOS, VALORES FIXADOS, SERÁ CONSIDERADO PROTELATÓRIO, POIS ESTA PEÇA RECURSAL NÃO SE DESTINA A TAL EFEITO, CABÍVEL APENAS NAS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS EM LEI. FUNDAMENTADA A SENTENÇA, E ANALISADOS OS PLEITOS DA EXORDIAL, RESTARAM ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DA CLT, ART. 832, CAPUT, E DA CF, ART. 93, IX, SENDO DESNECESSÁRIO PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO ACERCA DE TODAS AS ARGUMENTAÇÕES DAS PARTES, ATÉ PORQUE O RECURSO ORDINÁRIO NÃO EXIGE PREQUESTIONAMENTO VIABILIZANDO AMPLA DEVOLUTIVIDADE AO TRIBUNAL (CLT, ART. 769 C.C. ART. 1.013, §1º, DO CPC, SÚMULA 393 DO TST). Intimem-se. Nada mais. SOFIA LIMA DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELVIS ANDREI BORCATO - A. F. DE SOUZA PISOS - AUGE COMERCIO DE REVESTIMENTOS PARA PISOS LTDA - EPP - AUGEPOXI INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS ESPECIAIS LTDA
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu A. F. DE SOUZA PISOS
Réu AUGE COMERCIO DE REVESTIMENTOS PARA PISOS LTDA - EPP
Réu AUGEPOXI INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS ESPECIAIS LTDA
Réu ELVIS ANDREI BORCATO
Autor FERNANDA DE MOURA DALL ONDER
Autor MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDREA DAMICO DE ALMEIDA SERRA SOUZA
OAB: 436211/SP
ALESSANDRO ALVES BERNARDES
OAB: 164739/SP
GIOVANNA GOMES DE PAULA
OAB: 406349/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010885-70.2025.5.15.0126 AUTOR: FERNANDA DE MOURA DALL ONDER RÉU: A. F. DE SOUZA PISOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f877a04 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA NOTA DE LINGUAGEM SIMPLES E ADESÃO AO 'PROJETO DECISÃO CIDADÃ' Esta sentença foi redigida priorizando o uso de linguagem simples e de fácil compreensão (Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples-CNJ, Lei do Acesso à Informação-Lei nº 12.527 /2011, Lei de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público-Lei nº 13.460/2017, Lei de Linguagem Simples-Lei nº 15.263/2025). Ainda que se busque a clareza na redação, o Direito usa termos técnicos necessários. Reconhecendo que o acesso à Justiça só é completo quando o cidadão entende o que foi decidido, a magistrada aderiu ao "Projeto Decisão Cidadã" neste documento. Assim, depois desta sentença, você encontrará uma certidão contendo a Decisão Cidadã, elaborada por meio de um resumo visual e simplificado explicando o que foi pedido, o que foi decidido e qual é o impacto prático dessa decisão na sua vida. RELATÓRIO FERNANDA DE MOURA DALL ONDER, devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente ação trabalhista em face de A. F. DE SOUZA PISOS, AUGE COMERCIO DE REVESTIMENTOS PARA PISOS LTDA – EPP, ELVIS ANDREIBORCAT e AUGEPOXI INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS ESPECIAIS LTDA, aduzindo, em síntese, ter sido contratada em 05.01.2022 pela primeira reclamada para exercer a função de auxiliar administrativo. Pleiteia o reconhecimento do grupo econômico das reclamadas e a condenação ao pagamento de diferenças por acúmulo de função, indenização substitutiva pela doença ocupacional, indenização por danos morais, dentre outros. Atribuiu à causa o valor de R$ 165.712,73. As reclamadas, devidamente notificadas, contestaram a ação, suscitando preliminares e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos. Instruído o processo com documentos juntados pelas partes, elaboração de laudo pericial e oitiva de testemunhas. Sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais. Infrutíferas as tentativas de conciliação oportunamente formuladas FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Não obstante o art. 840, § 3º, da CLT, estabeleça que a não indicação do valor do pedido acarretará a sua extinção, não ficarão os valores das verbas deferidas na presente sentença adstritos aos limites das importâncias indicadas nas pretensões deduzidas na peça vestibular, tendo em vista que a liquidação dos pleitos formulados atende unicamente à determinação legal da valoração econômica dos pedidos e é realizada por estimativa, até porque o trabalhador não possui todos os documentos necessários para efetuar cálculos exatos e precisos. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL As reclamadas arguiram a inépcia da petição inicial em relação ao pedido de adicional por acúmulo de função, alegando ausência de memória de cálculo, de amparo legal e de delimitação precisa dos marcos temporais. O processo do trabalho é regido pela simplicidade (art. 840, § 1º, da CLT). A indicação genérica não impediu a defesa específica da reclamada, inexistindo prejuízo processual (Art. 5º, LV, CF). Rejeito. ACÚMULO DE FUNÇÃO A reclamante alega que foi contratada como auxiliar administrativa, mas que também desempenhava atividades relacionadas aos setores de segurança do trabalho, recursos humanos e vendas, razão pela qual requer o pagamento de adicional de 40% sobre sua remuneração. As reclamadas negam as alegações, sustentando que a autora sempre exerceu atividades compatíveis com o cargo ocupado. O acúmulo de função caracteriza-se pelo exercício de tarefas distintas das inicialmente pactuadas, sobrecarregando o trabalhador, que passa a desenvolver não só sua função precípua, mas também desempenha atividades relativas a outra função. Reza o parágrafo único do art. 456 da CLT que inexistindo expressa previsão no contrato de trabalho de quais as atividades serão desenvolvidas pelo empregado presume-se que ele se obrigou a qualquer serviço, desde que compatível com sua condição pessoal. Nesse sentido, cabe ao reclamante demonstrar que passou a exercer tarefas incompatíveis e não pactuadas entre as partes (art. 818, I da CLT). Os documentos funcionais demonstram que a autora foi admitida em 05/01/2022 para exercer a função de auxiliar administrativa, sendo promovida em 01/06/2022 ao cargo de analista administrativa (fls. 48/49 e 401), ocasião em que passou a perceber remuneração superior, compatível com a evolução funcional e com o incremento das responsabilidades inerentes ao novo cargo. As tarefas relatadas relativas ao apoio na organização de documentos de segurança, agendamento de exames e contatos operacionais constituem suporte administrativo correlato e inerente à função de analista administrativa de planejamento de obras. Além disso, as fichas de registro de empregados demonstram que a empresa possuía técnicos de segurança do trabalho e outros profissionais responsáveis pelas respectivas áreas (fls. 493/497), não havendo prova de que a reclamante tenha assumido tais funções. Diante dessa constatação, a autora enquadra-se na hipótese contida no parágrafo único do art. 456 da CLT, uma vez que se obrigou a fazer tarefas inerentes a sua profissão, não havendo que se falar em alteração contratual lesiva. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais pelo acúmulo de função e reflexos. DOENÇA OCUPACIONAL E ESTABILIDADE A reclamante alega que desenvolveu transtorno de ansiedade generalizada (CID F41.1), com crises de pânico e colapsos emocionais, em razão de pressão excessiva, assédio moral e ambiente de trabalho hostil, postulando o reconhecimento da natureza ocupacional da doença e o pagamento de indenização substitutiva da estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991. As reclamadas negam as alegações, sustentando que os fatos narrados não ocorreram e que não há prova de assédio ou de relação entre a doença e o trabalho. O dever patronal à manutenção de um meio ambiente de trabalho hígido e seguro decorre de imperativo constitucional, visando cumprir a função social da empresa propugnada pela nossa Lei Maior (art. 5º, XXIII). É nesse contexto que o art. 157 da CLT traz a obrigação para que o empregador cumpra com as normas de segurança no trabalho, além de proporcionar aos trabalhadores as medidas que devem ser por eles adotadas para a utilização correta dos instrumentos de trabalho. As doenças ocupacionais são consideradas acidente de trabalho atípico, consoante art. 20 da Lei 8.213/91. A matéria exigiu prova pericial, encargo para o qual foi designado perito médico do trabalho, apresentando as suas conclusões às fls 717/727. A perícia médica realizada constatou que: O (a) periciando (a) é portador (a) de transtorno de ansiedade F41. A data provável do início da doença é 2014. Sobre o quadro atual: Atualmente está trabalhando como planjemanento de obras e contratação de serviços dentro da Petrobrás. Último retorno ao médico ocorreu há menos de um mês. Sobre a capacidade laborativa: Não comprovou incapacidade laborativa atual. Não comprovou incapacidade laborativa à época da demissão. SE comprovadas as alegações do autor de assédio, ofensas direcionadas à sua pessoa, cobranças excessivas, privação de descanso, estaria comprovada a relação de concausa moderada entre o recrudescimento da doença e o trabalho, uma vez que se trata uma doença multifatorial, e fatores genéticos, individuais e da vida pessoal também atuariam na colaboração para o quadro apresentado. Na ausência de tal comprovação, não se estabeleceria a relação entre doença e trabalho. O laudo exarado pelo perito, a meu ver, reúne condições de credibilidade, uma vez que realizado por profissional qualificado, tendo o perito fundamentado suas conclusões nas investigações realizadas em exames clínicos. Embora o perito não tenha reconhecido de forma categórica a existência de nexo concausal, condicionou expressamente essa conclusão à comprovação, nos autos de assédio, ofensas direcionadas à sua pessoa, cobranças excessivas. Assim, incumbe a reclamante comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT. No caso, a prova oral confirma a premissa técnica adotada pelo perito. A testemunha Sra. Ema Sirlei, que laborou diretamente com a reclamante, relatou “ que houve várias reuniões sobre a situação de assédio e o estado de saúde da reclamante, que havia começado a passar mal, mas nada foi resolvido; que presenciou situações desrespeitosas em relação à aparência da reclamante; que presenciou a dona da empresa gritando com a reclamante em um dia que o ar condicionado da sala havia estragado e a reclamante foi para outra sala; que o coordenador Evandro também discutia muito com a reclamante, gritava e a deixava falando sozinha; que percebeu mudança no comportamento emocional da reclamante devido à sobrecarga de trabalho; que o trabalho ocorria de domingo a domingo, sem horário para terminar, às vezes até as 22h; que soube por colegas que a reclamante passou muito mal e teve o corpo travado dentro da empresa, precisando ser hospitalizada; A prova documental igualmente reforça essa conclusão. Os atestados médicos e os documentos previdenciários (fls. 219/225) demonstram que a reclamante permaneceu afastada para tratamento de saúde por conta da ansiedade generalizada durante o contrato de trabalho. No mesmo sentido, os relatórios emitidos pelo médico psiquiatra Dr. Leonardo José Bezerra Brilhante (fls. 225/229) evidenciam que a autora apresentava sintomas compatíveis com transtorno de ansiedade generalizada no período em que prestava serviços às reclamadas. Embora o laudo pericial tenha apontado predisposição anterior à doença, ficou demonstrado que as condições de trabalho contribuíram para o agravamento do quadro clínico, caracterizando o nexo de concausalidade, na forma do art. 21, I, da Lei nº 8.213/1991. Reconhecida a doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, a reclamante faz jus à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991. Nesse sentido, estabelece o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n. 125 do Tribunal Superior do Trabalho: "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego". No caso, entretanto, mostra-se inviável a reintegração, diante do decurso do tempo e da comprovada inserção da reclamante em novo emprego. Assim, a estabilidade deve ser convertida em indenização substitutiva, nos termos do art. 496 da CLT. Destarte, reconheço a autora o direito à estabilidade provisória acidentária e julgo procedente o pedido de indenização pelo período estabilitário. Condeno, pois, a reclamada a pagar indenização do valor equivale ao salário de 12 meses de trabalho, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS. Não há valores a deduzir, uma vez que a quantia deferida possui natureza indenizatória. Assim, condeno a reclamada a emitir a CAT em favor da reclamante, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00, reversível à reclamante, sem prejuízo das demais medidas executivas cabíveis. DANOS MORAIS A reclamante requer o pagamento de indenização por danos morais, alegando que sofreu assédio moral e acúmulo de funções durante o contrato de trabalho. Conforme decidido em tópico anterior, não ficou caracterizado o alegado acúmulo de função, pois as atividades desempenhadas eram compatíveis com o cargo ocupado. Por outro lado, restou reconhecido que as condições de trabalho contribuíram para o agravamento do quadro de ansiedade da reclamante, caracterizando doença ocupacional por concausalidade.. Cumpre salientar que nossa legislação adota, em regra, a responsabilidade subjetiva para os danos decorrentes de acidente de trabalho, à luz do que preceitua o art. 7º, XXVIII, da CF. Com efeito, quando o acidente de trabalho decorrer de descumprimento de dever patronal atinente às normas de saúde, segurança e higiene do trabalho, o empregado terá direito à indenização prevista no dispositivo constitucional supracitado. Além disso, o cabimento à indenização por dano moral advindo de acidente de trabalho encontra respaldo no art. 5º, V e X, da CF, considerado que os danos dele decorrentes podem perfeitamente repercutir no equilíbrio psicológico, no bem-estar ou na qualidade de vida da vítima e/ou de sua família. Caracterizados a conduta culposa da empregadora, a ocorrência do dano e o nexo concausal entre o labor e o agravamento da enfermidade, encontram-se presentes os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Diante dos fatos demonstrados em juízo, dos apontamentos acima e observados os princípios de moderação e razoabilidade, do potencial econômico da reclamada, além do caráter educativo da condenação, dos parâmetros externados no art. 223-G da CLT, julgo procedente o pleito de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. RUPTURA CONTRATUAL A reclamante pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando descumprimento de obrigações contratuais, sobrecarga de trabalho, assédio moral e ambiente laboral hostil, requerendo o pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa. A rescisão indireta constitui modalidade excepcional de ruptura contratual por iniciativa do empregado, condicionada à demonstração de falta grave patronal apta a tornar insustentável a manutenção do vínculo empregatício, nos termos do art. 483 da CLT, exigindo prova robusta da gravidade, atualidade e nexo entre a conduta patronal e a ruptura contratual. Conforme reconhecido em tópico anterior, restou comprovada a doença ocupacional por concausalidade, tendo a prova oral corroborado a existência de assédio moral e de condições de trabalho incompatíveis com o dever patronal de assegurar ambiente laboral saudável e seguro. As faltas praticadas pelas reclamadas extrapolaram o mero descumprimento contratual, atingindo a dignidade da trabalhadora e comprometendo sua saúde, circunstâncias que caracterizam descumprimento das obrigações contratuais e autorizam a incidência do art. 483, alíneas "b" e "d", da CLT. A circunstância de a reclamante ter iniciado novo vínculo empregatício após o afastamento previdenciário não afasta o direito à rescisão indireta, porquanto tal medida revela apenas a necessidade de obtenção de nova fonte de subsistência diante da impossibilidade de manutenção do vínculo com as reclamadas. Diante desse contexto, reconheço que a ruptura contratual decorreu de falta grave das reclamadas, declarando rescindido indiretamente o contrato de trabalho por culpa patronal em 02.07.2025, data da comunicação à empresa (fls.498/500). Em consequência, faz jus a reclamante às verbas rescisórias equivalentes à dispensa sem justa causa, compreendendo aviso-prévio indenizado, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais acrescidas de um terço, liberação do FGTS com o pagamento da indenização compensatória de 40%. Autorizadas as deduções de pagamento sob a mesma rubrica, conforme TRCT apresentado pela reclamada nas fls. 501/502. Além disso, determino que a reclamada proceda à anotação da data de saída na CTPS Digital da reclamante, fazendo constar como data de desligamento 02/07/2025, bem como efetue os depósitos do FGTS devidos na conta vinculada, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00, em favor da reclamante. Autorizo, ainda, a expedição, pela Secretaria da Vara, de alvará para levantamento dos valores depositados na conta vinculada do FGTS. MULTA ART. 477 DA CLT Tendo em vista o decidido no tópico anterior, julgo improcedente o pedido de condenação da multa. MULTA ART. 467 DA CLT Diante da inexistência de valeres incontroversos devidos ao trabalhador, não há que se falar na incidência da multa de 50% prevista no art. 467 da Norma Consolidada. Indefiro. TUTELA DE URGÊNCIA Considerando a desistência do pedido de manutenção do plano de saúde, manifestada pela reclamante em petição, resta prejudicada a análise da tutela de urgência, razão pela qual mantenho o seu indeferimento. GRUPO ECONÔMICO O reclamante noticiou que os reclamados são empresas que compõem o mesmo grupo econômico. As reclamadas não impugnaram, em contestação, a existência do grupo econômico, tornando o fato incontroverso. Pelas ponderações acima e diante dos termos do art. 2º, § 2º da CLT, declaro a responsabilidade solidária das reclamadas pelos débitos trabalhistas apurados nesta decisão. OFÍCIOS Indefiro, pois desnecessários. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Diante da declaração de hipossuficiência e, com base no §3º do art. 99 do CPC e no §3º do art. 790 da CLT, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. A mera declaração de pobreza é suficiente para a concessão do benefício, conforme decidido pela composição plena do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de Recurso Repetitivo (IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita e diante da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADIn 5766, indefiro o pedido de honorários sucumbenciais pela parte autora. Condeno a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante, fixados no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em conformidade com o artigo 791-A, caput, da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitram-se os honorários periciais definitivos em prol do perito, no valor de R$ 4.500,00, ficando a cargo da reclamada, por ter sido sucumbente na perícia, nos termos do art. 790-B da CLT, atualizáveis quando do efetivo pagamento, tendo o limite máximo estabelecido pelo CSJT, consoante § 1º do art. 790-B da CLT, sido majorado diante da complexidade da matéria, do detalhamento das informações analisadas e do grau de zelo, do tempo e da dedicação exigidos do profissional nomeado, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 66/2010. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA POR FERNANDA DE MOURA DALL ONDER EM FACE DE : A. F. DE SOUZA PISOS, AUGE COMERCIO DE REVESTIMENTOS PARA PISOS LTDA – EPP, ELVIS ANDREI BORCATO e AUGEPOXI INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS ESPECIAIS LTDA, DECIDO: I - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA RECLAMAÇÃO PARA CONDENAR AS RECLAMADAS A PAGAREM A RECLAMANTE AS SEGUINTES PARCELAS, VALOR A SER APURADO MEDIANTE LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS: - INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO ESTABILITÁRIO. CONDENO, POIS, A RECLAMADA A PAGAR INDENIZAÇÃO DO VALOR EQUIVALE AO SALÁRIO DE 12 MESES DE TRABALHO, COM REFLEXOS EM 13º SALÁRIO, FÉRIAS + 1/3 E FGTS. - EMITIR A CAT EM FAVOR DA RECLAMANTE, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS APÓS O TRANSITO EM JULGADO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 200,00, LIMITADA A R$ 10.000,00, REVERSÍVEL A RECLAMANTE, SEM PREJUÍZO DAS DEMAIS MEDIDAS EXECUTIVAS CABÍVEIS. - indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 - VERBAS RESCISÓRIAS EQUIVALENTES À DISPENSA SEM JUSTA CAUSA, COMPREENDENDO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO, SALDO DE SALÁRIO, 13º SALÁRIO PROPORCIONAL, FÉRIAS VENCIDAS E PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DE UM TERÇO, LIBERAÇÃO DO FGTS COM O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE 40%. AUTORIZADAS AS DEDUÇÕES DE PAGAMENTO SOB A MESMA RUBRICA, CONFORME TRCT APRESENTADO PELA RECLAMADA NAS FLS. 501/502. - ANOTAÇÃO DA DATA DE SAÍDA NA CTPS DIGITAL DA RECLAMANTE, FAZENDO CONSTAR COMO DATA DE DESLIGAMENTO 02/07/2025. -EFETUE OS DEPÓSITOS DO FGTS E MULTA COMPENSATÓRIA DEVIDOS NA CONTA VINCULADA DA OBREIRA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 100,00, LIMITADA A R$ 1.000,00, EM FAVOR DA RECLAMANTE. AUTORIZO, AINDA, A EXPEDIÇÃO, PELA SECRETARIA DA VARA, DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA VINCULADA DO FGTS. - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, A SER OBJETO DE LIQUIDAÇÃO. II- CONCEDER A RECLAMANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. IV – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA LEI. OS JUROS INCIDIRÃO SOBRE A IMPORTÂNCIA DA CONDENAÇÃO JÁ CORRIGIDA MONETARIAMENTE E DEVERÃO SER CALCULADOS NO PERCENTUAL DE 1% AO MÊS, CONTADOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E APLICADOS PRO RATA DIE ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. PARA O CÔMPUTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, OBSERVAR-SE-Á A ÉPOCA PRÓPRIA, QUAL SEJA, A PARTIR DO 5º DIA ÚTIL DO MÊS SUBSEQUENTE AO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE EFETUAR O PAGAMENTO DOS SALÁRIOS (SÚMULA 381 DO C. TST). DEVERÁ A RECLAMADA COMPROVAR OS RECOLHIMENTOS FISCAIS, ACASO DEVIDOS, DEVENDO O IMPOSTO DE RENDA SER CALCULADO NA FORMA PREVISTA PELO ART. 12-A E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI N.º 7.713/1988, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 12.350/2010 (ITEM II DA SÚMULA 368 DO C.TST). A FIM DE NORTEAR A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, DESDE LOGO ESCLAREÇO QUE O IMPOSTO DE RENDA NÃO DEVERÁ INCIDIR SOBRE OS JUROS DE MORA, UMA VEZ QUE OS JUROS NADA MAIS SÃO DO QUE UMA INDENIZAÇÃO PAGA AO EMPREGADO POR NÃO TER RECEBIDO SUAS VERBAS TRABALHISTAS NA ÉPOCA PRÓPRIA, NOS EXATOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 400 DA SBDI-1 DO C. TST E DA 26A SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO E. TRT DA 15A REGIÃO. NÃO DEVERÃO SER INCLUÍDAS DA BASE DE CÁLCULO DO IRRF OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE FÉRIAS NÃO-GOZADAS (INTEGRAIS, PROPORCIONAIS OU EM DOBRO) CONVERTIDAS EM PECÚNIA, ABONO PECUNIÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL QUANDO AGREGADO A PAGAMENTO DE FÉRIAS (SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA SRFB/CGT N.º 01, DE 02/01/2009). TENDO EM VISTA A COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA OBREIRA PARA EXECUTAR AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE SUAS SENTENÇAS, NOS TERMOS DO INCISO VIII DO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, FICA ESTABELECIDO QUE: A) A RECLAMADA (NA QUALIDADE DE EMPREGADORA) SERÁ A RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS QUE LHE DIGAM RESPEITO E TAMBÉM DAQUELAS DEVIDAS PELO RECLAMANTE (NA CONDIÇÃO DE EMPREGADO), FACULTANDO-SE-LHE RETER DO CRÉDITO DO OBREIRO AS IMPORTÂNCIAS RELATIVAS AOS RECOLHIMENTOS QUE COUBEREM AO MESMO, OBSERVANDO-SE O LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO; B) AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS, INCLUINDO A CONTRIBUIÇÃO REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO - SAT (SÚMULA 454 DO C. TST), SERÃO CALCULADAS MÊS A MÊS, APLICANDO-SE AS ALÍQUOTAS LEGAIS, COM A EXCLUSÃO DAS VERBAS NÃO INCIDENTES, NOS TERMOS DA SÚMULA 368, III, DO C. TST; C) NÃO DEVERÃO SER INCLUÍDAS NO CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS (SISTEMA “S”), UMA VEZ QUE A JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO POSSUI COMPETÊNCIA PARA EXECUTÁ-LA, CONSOANTE EXCEÇÃO CONTIDA NO ART. 240 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POIS NÃO CONSTITUEM CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, DESTINADAS AO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL; D) CONSOANTE DISPOSTO NO ART. 832, § 3º DA CLT, ESCLAREÇO QUE NÃO SE SUJEITAM À INCIDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA, POR NÃO COMPOREM O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO, AS SEGUINTES PARCELAS: JUROS DE MORA, E) O TERMO INICIAL DA DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA SERÁ O DIA IMEDIATAMENTE SEGUINTE À DATA-LIMITE PARA O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, MOMENTO A PARTIR DO QUAL, NÃO HAVENDO O RECOLHIMENTO, ESTARÁ O DEVEDOR EM MORA, SENDO DEVIDOS OS JUROS, PELOS CRITÉRIOS PREVIDENCIÁRIOS, E A MULTA, F) A RECLAMADA FICARÁ ISENTA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REFERENTES À SUA PARTE SE COMPROVAR, NO PRAZO DE 10 DIAS, SUA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL, DEVENDO, ENTRETANTO, RECOLHER AS CONTRIBUIÇÕES DA PARTE DO EMPREGADO. HONORÁRIOS PERICIAIS, NO IMPORTE DE R$ 4.500,00, SÃO DEVIDOS PELA RECLAMADA AO PERITO MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA CUSTAS, PELAS RECLAMADAS, NO IMPORTE DE R$ 900,00 CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, QUE ORA ARBITRO EM R 45.000,00 ATENTEM AS PARTES QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM MERO INTUITO DE REVISÃO DO JULGADO, ANÁLISE DE PROVAS DOS AUTOS, DEPOIMENTOS, VALORES FIXADOS, SERÁ CONSIDERADO PROTELATÓRIO, POIS ESTA PEÇA RECURSAL NÃO SE DESTINA A TAL EFEITO, CABÍVEL APENAS NAS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS EM LEI. FUNDAMENTADA A SENTENÇA, E ANALISADOS OS PLEITOS DA EXORDIAL, RESTARAM ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DA CLT, ART. 832, CAPUT, E DA CF, ART. 93, IX, SENDO DESNECESSÁRIO PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO ACERCA DE TODAS AS ARGUMENTAÇÕES DAS PARTES, ATÉ PORQUE O RECURSO ORDINÁRIO NÃO EXIGE PREQUESTIONAMENTO VIABILIZANDO AMPLA DEVOLUTIVIDADE AO TRIBUNAL (CLT, ART. 769 C.C. ART. 1.013, §1º, DO CPC, SÚMULA 393 DO TST). Intimem-se. Nada mais. SOFIA LIMA DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELVIS ANDREI BORCATO - A. F. DE SOUZA PISOS - AUGE COMERCIO DE REVESTIMENTOS PARA PISOS LTDA - EPP - AUGEPOXI INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS ESPECIAIS LTDA
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010885-70.2025.5.15.0126 AUTOR: FERNANDA DE MOURA DALL ONDER RÉU: A. F. DE SOUZA PISOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f877a04 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA NOTA DE LINGUAGEM SIMPLES E ADESÃO AO 'PROJETO DECISÃO CIDADÃ' Esta sentença foi redigida priorizando o uso de linguagem simples e de fácil compreensão (Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples-CNJ, Lei do Acesso à Informação-Lei nº 12.527 /2011, Lei de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público-Lei nº 13.460/2017, Lei de Linguagem Simples-Lei nº 15.263/2025). Ainda que se busque a clareza na redação, o Direito usa termos técnicos necessários. Reconhecendo que o acesso à Justiça só é completo quando o cidadão entende o que foi decidido, a magistrada aderiu ao "Projeto Decisão Cidadã" neste documento. Assim, depois desta sentença, você encontrará uma certidão contendo a Decisão Cidadã, elaborada por meio de um resumo visual e simplificado explicando o que foi pedido, o que foi decidido e qual é o impacto prático dessa decisão na sua vida. RELATÓRIO FERNANDA DE MOURA DALL ONDER, devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente ação trabalhista em face de A. F. DE SOUZA PISOS, AUGE COMERCIO DE REVESTIMENTOS PARA PISOS LTDA – EPP, ELVIS ANDREIBORCAT e AUGEPOXI INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS ESPECIAIS LTDA, aduzindo, em síntese, ter sido contratada em 05.01.2022 pela primeira reclamada para exercer a função de auxiliar administrativo. Pleiteia o reconhecimento do grupo econômico das reclamadas e a condenação ao pagamento de diferenças por acúmulo de função, indenização substitutiva pela doença ocupacional, indenização por danos morais, dentre outros. Atribuiu à causa o valor de R$ 165.712,73. As reclamadas, devidamente notificadas, contestaram a ação, suscitando preliminares e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos. Instruído o processo com documentos juntados pelas partes, elaboração de laudo pericial e oitiva de testemunhas. Sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais. Infrutíferas as tentativas de conciliação oportunamente formuladas FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Não obstante o art. 840, § 3º, da CLT, estabeleça que a não indicação do valor do pedido acarretará a sua extinção, não ficarão os valores das verbas deferidas na presente sentença adstritos aos limites das importâncias indicadas nas pretensões deduzidas na peça vestibular, tendo em vista que a liquidação dos pleitos formulados atende unicamente à determinação legal da valoração econômica dos pedidos e é realizada por estimativa, até porque o trabalhador não possui todos os documentos necessários para efetuar cálculos exatos e precisos. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL As reclamadas arguiram a inépcia da petição inicial em relação ao pedido de adicional por acúmulo de função, alegando ausência de memória de cálculo, de amparo legal e de delimitação precisa dos marcos temporais. O processo do trabalho é regido pela simplicidade (art. 840, § 1º, da CLT). A indicação genérica não impediu a defesa específica da reclamada, inexistindo prejuízo processual (Art. 5º, LV, CF). Rejeito. ACÚMULO DE FUNÇÃO A reclamante alega que foi contratada como auxiliar administrativa, mas que também desempenhava atividades relacionadas aos setores de segurança do trabalho, recursos humanos e vendas, razão pela qual requer o pagamento de adicional de 40% sobre sua remuneração. As reclamadas negam as alegações, sustentando que a autora sempre exerceu atividades compatíveis com o cargo ocupado. O acúmulo de função caracteriza-se pelo exercício de tarefas distintas das inicialmente pactuadas, sobrecarregando o trabalhador, que passa a desenvolver não só sua função precípua, mas também desempenha atividades relativas a outra função. Reza o parágrafo único do art. 456 da CLT que inexistindo expressa previsão no contrato de trabalho de quais as atividades serão desenvolvidas pelo empregado presume-se que ele se obrigou a qualquer serviço, desde que compatível com sua condição pessoal. Nesse sentido, cabe ao reclamante demonstrar que passou a exercer tarefas incompatíveis e não pactuadas entre as partes (art. 818, I da CLT). Os documentos funcionais demonstram que a autora foi admitida em 05/01/2022 para exercer a função de auxiliar administrativa, sendo promovida em 01/06/2022 ao cargo de analista administrativa (fls. 48/49 e 401), ocasião em que passou a perceber remuneração superior, compatível com a evolução funcional e com o incremento das responsabilidades inerentes ao novo cargo. As tarefas relatadas relativas ao apoio na organização de documentos de segurança, agendamento de exames e contatos operacionais constituem suporte administrativo correlato e inerente à função de analista administrativa de planejamento de obras. Além disso, as fichas de registro de empregados demonstram que a empresa possuía técnicos de segurança do trabalho e outros profissionais responsáveis pelas respectivas áreas (fls. 493/497), não havendo prova de que a reclamante tenha assumido tais funções. Diante dessa constatação, a autora enquadra-se na hipótese contida no parágrafo único do art. 456 da CLT, uma vez que se obrigou a fazer tarefas inerentes a sua profissão, não havendo que se falar em alteração contratual lesiva. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais pelo acúmulo de função e reflexos. DOENÇA OCUPACIONAL E ESTABILIDADE A reclamante alega que desenvolveu transtorno de ansiedade generalizada (CID F41.1), com crises de pânico e colapsos emocionais, em razão de pressão excessiva, assédio moral e ambiente de trabalho hostil, postulando o reconhecimento da natureza ocupacional da doença e o pagamento de indenização substitutiva da estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991. As reclamadas negam as alegações, sustentando que os fatos narrados não ocorreram e que não há prova de assédio ou de relação entre a doença e o trabalho. O dever patronal à manutenção de um meio ambiente de trabalho hígido e seguro decorre de imperativo constitucional, visando cumprir a função social da empresa propugnada pela nossa Lei Maior (art. 5º, XXIII). É nesse contexto que o art. 157 da CLT traz a obrigação para que o empregador cumpra com as normas de segurança no trabalho, além de proporcionar aos trabalhadores as medidas que devem ser por eles adotadas para a utilização correta dos instrumentos de trabalho. As doenças ocupacionais são consideradas acidente de trabalho atípico, consoante art. 20 da Lei 8.213/91. A matéria exigiu prova pericial, encargo para o qual foi designado perito médico do trabalho, apresentando as suas conclusões às fls 717/727. A perícia médica realizada constatou que: O (a) periciando (a) é portador (a) de transtorno de ansiedade F41. A data provável do início da doença é 2014. Sobre o quadro atual: Atualmente está trabalhando como planjemanento de obras e contratação de serviços dentro da Petrobrás. Último retorno ao médico ocorreu há menos de um mês. Sobre a capacidade laborativa: Não comprovou incapacidade laborativa atual. Não comprovou incapacidade laborativa à época da demissão. SE comprovadas as alegações do autor de assédio, ofensas direcionadas à sua pessoa, cobranças excessivas, privação de descanso, estaria comprovada a relação de concausa moderada entre o recrudescimento da doença e o trabalho, uma vez que se trata uma doença multifatorial, e fatores genéticos, individuais e da vida pessoal também atuariam na colaboração para o quadro apresentado. Na ausência de tal comprovação, não se estabeleceria a relação entre doença e trabalho. O laudo exarado pelo perito, a meu ver, reúne condições de credibilidade, uma vez que realizado por profissional qualificado, tendo o perito fundamentado suas conclusões nas investigações realizadas em exames clínicos. Embora o perito não tenha reconhecido de forma categórica a existência de nexo concausal, condicionou expressamente essa conclusão à comprovação, nos autos de assédio, ofensas direcionadas à sua pessoa, cobranças excessivas. Assim, incumbe a reclamante comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT. No caso, a prova oral confirma a premissa técnica adotada pelo perito. A testemunha Sra. Ema Sirlei, que laborou diretamente com a reclamante, relatou “ que houve várias reuniões sobre a situação de assédio e o estado de saúde da reclamante, que havia começado a passar mal, mas nada foi resolvido; que presenciou situações desrespeitosas em relação à aparência da reclamante; que presenciou a dona da empresa gritando com a reclamante em um dia que o ar condicionado da sala havia estragado e a reclamante foi para outra sala; que o coordenador Evandro também discutia muito com a reclamante, gritava e a deixava falando sozinha; que percebeu mudança no comportamento emocional da reclamante devido à sobrecarga de trabalho; que o trabalho ocorria de domingo a domingo, sem horário para terminar, às vezes até as 22h; que soube por colegas que a reclamante passou muito mal e teve o corpo travado dentro da empresa, precisando ser hospitalizada; A prova documental igualmente reforça essa conclusão. Os atestados médicos e os documentos previdenciários (fls. 219/225) demonstram que a reclamante permaneceu afastada para tratamento de saúde por conta da ansiedade generalizada durante o contrato de trabalho. No mesmo sentido, os relatórios emitidos pelo médico psiquiatra Dr. Leonardo José Bezerra Brilhante (fls. 225/229) evidenciam que a autora apresentava sintomas compatíveis com transtorno de ansiedade generalizada no período em que prestava serviços às reclamadas. Embora o laudo pericial tenha apontado predisposição anterior à doença, ficou demonstrado que as condições de trabalho contribuíram para o agravamento do quadro clínico, caracterizando o nexo de concausalidade, na forma do art. 21, I, da Lei nº 8.213/1991. Reconhecida a doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, a reclamante faz jus à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991. Nesse sentido, estabelece o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n. 125 do Tribunal Superior do Trabalho: "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego". No caso, entretanto, mostra-se inviável a reintegração, diante do decurso do tempo e da comprovada inserção da reclamante em novo emprego. Assim, a estabilidade deve ser convertida em indenização substitutiva, nos termos do art. 496 da CLT. Destarte, reconheço a autora o direito à estabilidade provisória acidentária e julgo procedente o pedido de indenização pelo período estabilitário. Condeno, pois, a reclamada a pagar indenização do valor equivale ao salário de 12 meses de trabalho, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS. Não há valores a deduzir, uma vez que a quantia deferida possui natureza indenizatória. Assim, condeno a reclamada a emitir a CAT em favor da reclamante, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00, reversível à reclamante, sem prejuízo das demais medidas executivas cabíveis. DANOS MORAIS A reclamante requer o pagamento de indenização por danos morais, alegando que sofreu assédio moral e acúmulo de funções durante o contrato de trabalho. Conforme decidido em tópico anterior, não ficou caracterizado o alegado acúmulo de função, pois as atividades desempenhadas eram compatíveis com o cargo ocupado. Por outro lado, restou reconhecido que as condições de trabalho contribuíram para o agravamento do quadro de ansiedade da reclamante, caracterizando doença ocupacional por concausalidade.. Cumpre salientar que nossa legislação adota, em regra, a responsabilidade subjetiva para os danos decorrentes de acidente de trabalho, à luz do que preceitua o art. 7º, XXVIII, da CF. Com efeito, quando o acidente de trabalho decorrer de descumprimento de dever patronal atinente às normas de saúde, segurança e higiene do trabalho, o empregado terá direito à indenização prevista no dispositivo constitucional supracitado. Além disso, o cabimento à indenização por dano moral advindo de acidente de trabalho encontra respaldo no art. 5º, V e X, da CF, considerado que os danos dele decorrentes podem perfeitamente repercutir no equilíbrio psicológico, no bem-estar ou na qualidade de vida da vítima e/ou de sua família. Caracterizados a conduta culposa da empregadora, a ocorrência do dano e o nexo concausal entre o labor e o agravamento da enfermidade, encontram-se presentes os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Diante dos fatos demonstrados em juízo, dos apontamentos acima e observados os princípios de moderação e razoabilidade, do potencial econômico da reclamada, além do caráter educativo da condenação, dos parâmetros externados no art. 223-G da CLT, julgo procedente o pleito de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. RUPTURA CONTRATUAL A reclamante pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando descumprimento de obrigações contratuais, sobrecarga de trabalho, assédio moral e ambiente laboral hostil, requerendo o pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa. A rescisão indireta constitui modalidade excepcional de ruptura contratual por iniciativa do empregado, condicionada à demonstração de falta grave patronal apta a tornar insustentável a manutenção do vínculo empregatício, nos termos do art. 483 da CLT, exigindo prova robusta da gravidade, atualidade e nexo entre a conduta patronal e a ruptura contratual. Conforme reconhecido em tópico anterior, restou comprovada a doença ocupacional por concausalidade, tendo a prova oral corroborado a existência de assédio moral e de condições de trabalho incompatíveis com o dever patronal de assegurar ambiente laboral saudável e seguro. As faltas praticadas pelas reclamadas extrapolaram o mero descumprimento contratual, atingindo a dignidade da trabalhadora e comprometendo sua saúde, circunstâncias que caracterizam descumprimento das obrigações contratuais e autorizam a incidência do art. 483, alíneas "b" e "d", da CLT. A circunstância de a reclamante ter iniciado novo vínculo empregatício após o afastamento previdenciário não afasta o direito à rescisão indireta, porquanto tal medida revela apenas a necessidade de obtenção de nova fonte de subsistência diante da impossibilidade de manutenção do vínculo com as reclamadas. Diante desse contexto, reconheço que a ruptura contratual decorreu de falta grave das reclamadas, declarando rescindido indiretamente o contrato de trabalho por culpa patronal em 02.07.2025, data da comunicação à empresa (fls.498/500). Em consequência, faz jus a reclamante às verbas rescisórias equivalentes à dispensa sem justa causa, compreendendo aviso-prévio indenizado, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais acrescidas de um terço, liberação do FGTS com o pagamento da indenização compensatória de 40%. Autorizadas as deduções de pagamento sob a mesma rubrica, conforme TRCT apresentado pela reclamada nas fls. 501/502. Além disso, determino que a reclamada proceda à anotação da data de saída na CTPS Digital da reclamante, fazendo constar como data de desligamento 02/07/2025, bem como efetue os depósitos do FGTS devidos na conta vinculada, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00, em favor da reclamante. Autorizo, ainda, a expedição, pela Secretaria da Vara, de alvará para levantamento dos valores depositados na conta vinculada do FGTS. MULTA ART. 477 DA CLT Tendo em vista o decidido no tópico anterior, julgo improcedente o pedido de condenação da multa. MULTA ART. 467 DA CLT Diante da inexistência de valeres incontroversos devidos ao trabalhador, não há que se falar na incidência da multa de 50% prevista no art. 467 da Norma Consolidada. Indefiro. TUTELA DE URGÊNCIA Considerando a desistência do pedido de manutenção do plano de saúde, manifestada pela reclamante em petição, resta prejudicada a análise da tutela de urgência, razão pela qual mantenho o seu indeferimento. GRUPO ECONÔMICO O reclamante noticiou que os reclamados são empresas que compõem o mesmo grupo econômico. As reclamadas não impugnaram, em contestação, a existência do grupo econômico, tornando o fato incontroverso. Pelas ponderações acima e diante dos termos do art. 2º, § 2º da CLT, declaro a responsabilidade solidária das reclamadas pelos débitos trabalhistas apurados nesta decisão. OFÍCIOS Indefiro, pois desnecessários. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Diante da declaração de hipossuficiência e, com base no §3º do art. 99 do CPC e no §3º do art. 790 da CLT, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. A mera declaração de pobreza é suficiente para a concessão do benefício, conforme decidido pela composição plena do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de Recurso Repetitivo (IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita e diante da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADIn 5766, indefiro o pedido de honorários sucumbenciais pela parte autora. Condeno a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante, fixados no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em conformidade com o artigo 791-A, caput, da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitram-se os honorários periciais definitivos em prol do perito, no valor de R$ 4.500,00, ficando a cargo da reclamada, por ter sido sucumbente na perícia, nos termos do art. 790-B da CLT, atualizáveis quando do efetivo pagamento, tendo o limite máximo estabelecido pelo CSJT, consoante § 1º do art. 790-B da CLT, sido majorado diante da complexidade da matéria, do detalhamento das informações analisadas e do grau de zelo, do tempo e da dedicação exigidos do profissional nomeado, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 66/2010. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA POR FERNANDA DE MOURA DALL ONDER EM FACE DE : A. F. DE SOUZA PISOS, AUGE COMERCIO DE REVESTIMENTOS PARA PISOS LTDA – EPP, ELVIS ANDREI BORCATO e AUGEPOXI INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS ESPECIAIS LTDA, DECIDO: I - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA RECLAMAÇÃO PARA CONDENAR AS RECLAMADAS A PAGAREM A RECLAMANTE AS SEGUINTES PARCELAS, VALOR A SER APURADO MEDIANTE LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS: - INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO ESTABILITÁRIO. CONDENO, POIS, A RECLAMADA A PAGAR INDENIZAÇÃO DO VALOR EQUIVALE AO SALÁRIO DE 12 MESES DE TRABALHO, COM REFLEXOS EM 13º SALÁRIO, FÉRIAS + 1/3 E FGTS. - EMITIR A CAT EM FAVOR DA RECLAMANTE, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS APÓS O TRANSITO EM JULGADO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 200,00, LIMITADA A R$ 10.000,00, REVERSÍVEL A RECLAMANTE, SEM PREJUÍZO DAS DEMAIS MEDIDAS EXECUTIVAS CABÍVEIS. - indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 - VERBAS RESCISÓRIAS EQUIVALENTES À DISPENSA SEM JUSTA CAUSA, COMPREENDENDO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO, SALDO DE SALÁRIO, 13º SALÁRIO PROPORCIONAL, FÉRIAS VENCIDAS E PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DE UM TERÇO, LIBERAÇÃO DO FGTS COM O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE 40%. AUTORIZADAS AS DEDUÇÕES DE PAGAMENTO SOB A MESMA RUBRICA, CONFORME TRCT APRESENTADO PELA RECLAMADA NAS FLS. 501/502. - ANOTAÇÃO DA DATA DE SAÍDA NA CTPS DIGITAL DA RECLAMANTE, FAZENDO CONSTAR COMO DATA DE DESLIGAMENTO 02/07/2025. -EFETUE OS DEPÓSITOS DO FGTS E MULTA COMPENSATÓRIA DEVIDOS NA CONTA VINCULADA DA OBREIRA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 100,00, LIMITADA A R$ 1.000,00, EM FAVOR DA RECLAMANTE. AUTORIZO, AINDA, A EXPEDIÇÃO, PELA SECRETARIA DA VARA, DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA VINCULADA DO FGTS. - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, A SER OBJETO DE LIQUIDAÇÃO. II- CONCEDER A RECLAMANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. IV – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA LEI. OS JUROS INCIDIRÃO SOBRE A IMPORTÂNCIA DA CONDENAÇÃO JÁ CORRIGIDA MONETARIAMENTE E DEVERÃO SER CALCULADOS NO PERCENTUAL DE 1% AO MÊS, CONTADOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E APLICADOS PRO RATA DIE ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. PARA O CÔMPUTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, OBSERVAR-SE-Á A ÉPOCA PRÓPRIA, QUAL SEJA, A PARTIR DO 5º DIA ÚTIL DO MÊS SUBSEQUENTE AO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE EFETUAR O PAGAMENTO DOS SALÁRIOS (SÚMULA 381 DO C. TST). DEVERÁ A RECLAMADA COMPROVAR OS RECOLHIMENTOS FISCAIS, ACASO DEVIDOS, DEVENDO O IMPOSTO DE RENDA SER CALCULADO NA FORMA PREVISTA PELO ART. 12-A E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI N.º 7.713/1988, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 12.350/2010 (ITEM II DA SÚMULA 368 DO C.TST). A FIM DE NORTEAR A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, DESDE LOGO ESCLAREÇO QUE O IMPOSTO DE RENDA NÃO DEVERÁ INCIDIR SOBRE OS JUROS DE MORA, UMA VEZ QUE OS JUROS NADA MAIS SÃO DO QUE UMA INDENIZAÇÃO PAGA AO EMPREGADO POR NÃO TER RECEBIDO SUAS VERBAS TRABALHISTAS NA ÉPOCA PRÓPRIA, NOS EXATOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 400 DA SBDI-1 DO C. TST E DA 26A SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO E. TRT DA 15A REGIÃO. NÃO DEVERÃO SER INCLUÍDAS DA BASE DE CÁLCULO DO IRRF OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE FÉRIAS NÃO-GOZADAS (INTEGRAIS, PROPORCIONAIS OU EM DOBRO) CONVERTIDAS EM PECÚNIA, ABONO PECUNIÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL QUANDO AGREGADO A PAGAMENTO DE FÉRIAS (SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA SRFB/CGT N.º 01, DE 02/01/2009). TENDO EM VISTA A COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA OBREIRA PARA EXECUTAR AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE SUAS SENTENÇAS, NOS TERMOS DO INCISO VIII DO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, FICA ESTABELECIDO QUE: A) A RECLAMADA (NA QUALIDADE DE EMPREGADORA) SERÁ A RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS QUE LHE DIGAM RESPEITO E TAMBÉM DAQUELAS DEVIDAS PELO RECLAMANTE (NA CONDIÇÃO DE EMPREGADO), FACULTANDO-SE-LHE RETER DO CRÉDITO DO OBREIRO AS IMPORTÂNCIAS RELATIVAS AOS RECOLHIMENTOS QUE COUBEREM AO MESMO, OBSERVANDO-SE O LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO; B) AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS, INCLUINDO A CONTRIBUIÇÃO REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO - SAT (SÚMULA 454 DO C. TST), SERÃO CALCULADAS MÊS A MÊS, APLICANDO-SE AS ALÍQUOTAS LEGAIS, COM A EXCLUSÃO DAS VERBAS NÃO INCIDENTES, NOS TERMOS DA SÚMULA 368, III, DO C. TST; C) NÃO DEVERÃO SER INCLUÍDAS NO CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS (SISTEMA “S”), UMA VEZ QUE A JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO POSSUI COMPETÊNCIA PARA EXECUTÁ-LA, CONSOANTE EXCEÇÃO CONTIDA NO ART. 240 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POIS NÃO CONSTITUEM CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, DESTINADAS AO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL; D) CONSOANTE DISPOSTO NO ART. 832, § 3º DA CLT, ESCLAREÇO QUE NÃO SE SUJEITAM À INCIDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA, POR NÃO COMPOREM O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO, AS SEGUINTES PARCELAS: JUROS DE MORA, E) O TERMO INICIAL DA DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA SERÁ O DIA IMEDIATAMENTE SEGUINTE À DATA-LIMITE PARA O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, MOMENTO A PARTIR DO QUAL, NÃO HAVENDO O RECOLHIMENTO, ESTARÁ O DEVEDOR EM MORA, SENDO DEVIDOS OS JUROS, PELOS CRITÉRIOS PREVIDENCIÁRIOS, E A MULTA, F) A RECLAMADA FICARÁ ISENTA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REFERENTES À SUA PARTE SE COMPROVAR, NO PRAZO DE 10 DIAS, SUA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL, DEVENDO, ENTRETANTO, RECOLHER AS CONTRIBUIÇÕES DA PARTE DO EMPREGADO. HONORÁRIOS PERICIAIS, NO IMPORTE DE R$ 4.500,00, SÃO DEVIDOS PELA RECLAMADA AO PERITO MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA CUSTAS, PELAS RECLAMADAS, NO IMPORTE DE R$ 900,00 CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, QUE ORA ARBITRO EM R 45.000,00 ATENTEM AS PARTES QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM MERO INTUITO DE REVISÃO DO JULGADO, ANÁLISE DE PROVAS DOS AUTOS, DEPOIMENTOS, VALORES FIXADOS, SERÁ CONSIDERADO PROTELATÓRIO, POIS ESTA PEÇA RECURSAL NÃO SE DESTINA A TAL EFEITO, CABÍVEL APENAS NAS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS EM LEI. FUNDAMENTADA A SENTENÇA, E ANALISADOS OS PLEITOS DA EXORDIAL, RESTARAM ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DA CLT, ART. 832, CAPUT, E DA CF, ART. 93, IX, SENDO DESNECESSÁRIO PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO ACERCA DE TODAS AS ARGUMENTAÇÕES DAS PARTES, ATÉ PORQUE O RECURSO ORDINÁRIO NÃO EXIGE PREQUESTIONAMENTO VIABILIZANDO AMPLA DEVOLUTIVIDADE AO TRIBUNAL (CLT, ART. 769 C.C. ART. 1.013, §1º, DO CPC, SÚMULA 393 DO TST). Intimem-se. Nada mais. SOFIA LIMA DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA DE MOURA DALL ONDER