0010883-11.2014.5.15.0151
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - Araraquara
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATOrd 0010883-11.2014.5.15.0151 AUTOR: ROSA MARIA NEVES RÉU: MUNICIPIO DE ARARAQUARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b277d90 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA Prioridade(s): Idoso DESPACHO Chamo o feito à ordem. Da detida análise do processo, constato que a reclamada foi condenada a pagar ao autor o importe de 16% sobre o salário base da autora. Tal determinação contida na sentença foram confirmadas pelos Acórdão de id 11c2a0f e id ddade19, os quais já transitaram em julgado, não cabendo qualquer rediscussão sobre o tema, sob pena de a reclamada incorrer em litigância de má fé, arcando com as multas previstas em lei. Assim, em respeito à coisa julgada material, torno sem efeito o laudo pericial de id 2ed94f0 e os esclarecimentos periciais de id ba3870e, bem como a decisão de id 11c2a0f. Verifico que no id 40bd01d, a reclamada apresentou os cálculos das diferenças devidas ao autor até fevereiro de 2025, no entanto, conforme manifestação do reclamante, a diferença devida ainda não foi implementada em sua folha de pagamento. Assim, concedo à reclamada o prazo de 30 dias para que implemente em folha de pagamento do autor, o percentual de 16% sobre o salário base da reclamante (salário da função que desempenhava a reclamante), sob pena de pagamento de multa diária de R$1.000,00 por dia de atraso, limitada a R$30.000,00. Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte contrária para manifestação. Após, as partes serão intimadas para apresentação dos cálculos referentes às parcelas vencidas. ARARAQUARA/SP, 16 de julho de 2026 CARLOS ALBERTO FRIGIERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSA MARIA NEVES
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MUNICIPIO DE ARARAQUARA
Autor ROSA MARIA NEVES
Autor VINICIUS DE SOUZA RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
OTAVIO AUGUSTO DE FRANCA PIRES
OAB: 302089/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATOrd 0010883-11.2014.5.15.0151 AUTOR: ROSA MARIA NEVES RÉU: MUNICIPIO DE ARARAQUARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b277d90 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA Prioridade(s): Idoso DESPACHO Chamo o feito à ordem. Da detida análise do processo, constato que a reclamada foi condenada a pagar ao autor o importe de 16% sobre o salário base da autora. Tal determinação contida na sentença foram confirmadas pelos Acórdão de id 11c2a0f e id ddade19, os quais já transitaram em julgado, não cabendo qualquer rediscussão sobre o tema, sob pena de a reclamada incorrer em litigância de má fé, arcando com as multas previstas em lei. Assim, em respeito à coisa julgada material, torno sem efeito o laudo pericial de id 2ed94f0 e os esclarecimentos periciais de id ba3870e, bem como a decisão de id 11c2a0f. Verifico que no id 40bd01d, a reclamada apresentou os cálculos das diferenças devidas ao autor até fevereiro de 2025, no entanto, conforme manifestação do reclamante, a diferença devida ainda não foi implementada em sua folha de pagamento. Assim, concedo à reclamada o prazo de 30 dias para que implemente em folha de pagamento do autor, o percentual de 16% sobre o salário base da reclamante (salário da função que desempenhava a reclamante), sob pena de pagamento de multa diária de R$1.000,00 por dia de atraso, limitada a R$30.000,00. Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte contrária para manifestação. Após, as partes serão intimadas para apresentação dos cálculos referentes às parcelas vencidas. ARARAQUARA/SP, 16 de julho de 2026 CARLOS ALBERTO FRIGIERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSA MARIA NEVES