Detalhe do processo

0010882-10.2024.5.15.0043

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Campinas
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010882-10.2024.5.15.0043 AUTOR: RENATA CASSIA CAMPOS DE MORAIS RÉU: APPA SERVICOS TEMPORARIOS E EFETIVOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 220ab59 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por RENATA CASSIA CAMPOS DE MORAIS em face de APPA SERVIÇOS TEMPORARIOS E EFETIVOS LTDA (1ª reclamada) e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS (2ª reclamada), na qual se pretende nulidade do contrato temporário; responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada; horas extras; indenização por assédio moral; doença ocupacional e dano moral decorrente; justiça gratuita; e honorários advocatícios. A(s) parte(s) reclamada(s) apresentou(aram) defesa(s) impugnando os pedidos trazidos na exordial, com documento(s), além de apresentar(em) preliminar(es) e prejudicial(is) de mérito. A(s) parte(s) reclamante(s) se manifestou(aram) por memoriais escritos acerca da(s) contestação(ões) e do(s) documento(s) juntado(s). Foi determinada a realização de perícia(s) em razão da alegada doença ocupacional / acidente do trabalho. Apenas a parte reclamante se manifestou acerca do(s) laudo(s) pericial(is). Na audiência de instrução não foram ouvidas as partes, nem testemunha(s). Razões finais por memoriais escritos pelas partes autora e 1ª reclamada. Rejeitada(s) a(s) proposta(s) conciliatória(s). Relatado sucintamente o processo, decido, observando-se a ordem crescente do PDF gerado para fins de referência a número de folhas: Reforma trabalhista (lei 13.467/2017) Apenas como forma de se evitar tumulto processual em razão da lei 13.467/2017, popularmente denominada de Reforma Trabalhista, este Magistrado esclarece que a lei é considerada constitucional e não ofende qualquer norma de direito internacional da qual o Brasil seja signatário, com exceção dos pontos em que forem afastados expressamente, sendo aplicada em cada um dos tópicos da sentença, da forma como determinam as regras de direito material e processual, ainda que não expressamente mencionadas. Ademais, por força do art. 912, CLT, que prevê a (...) aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação, todas as normas constantes da CLT, ainda que decorrentes de alteração legislativa posterior ao início do contrato de trabalho da parte autora, tem aplicação imediata para todo o período vindicado, quando houver labor para após 11.11.2017, inclusive, ainda que o contrato seja de ampla duração, apenas não sendo aplicável aos contratos encerrados até 10.11.2017. Nesse sentido foi a pacificação do tema pelo C. TST no IRR23 (processo 528-80.2018.5.14.0004): A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Liquidação de pedidos e limitação de valor de condenação (aplicável apenas para as demandas distribuídas após 11.11.2017, inclusive) Até o advento da lei 13.467/2017, os requisitos da petição inicial exigidos pela CLT eram menos formais do que os mencionados no art. 319, NCPC, como forma de facilitar o acesso do trabalhador à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), bem como em respeito ao Princípio da Simplicidade. Todavia, com o advento da referida lei (aplicável apenas aos processos distribuídos após 11.11.2017, até mesmo por conta do art. 2º, MP 808/2017, que vigeu entre 14.11.2017 e 23.04.2018 e art. 912, CLT), a qual alterou o art. 840, CLT, para ser apta a inicial deve: § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. No presente caso, se distribuído após 11.11.2017, inclusive, (ainda que tenha ocorrido arquivamento anterior), a parte tem o dever de designar o Juízo, qualificar as partes, apresentar uma breve exposição do(s) fato(s), fazer o(s) pedido(s), devendo este(s) ser(em) certo(s), determinado(s) e com indicação de seu(s) valor(es), datar e assinar a peça. Vale destacar que a Legislação Trabalhista não excepciona quaisquer pedidos, ainda que sejam de difícil aferição, sendo que o art. 330, NCPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, em seu inciso II, apenas permite pedido genérico nas hipóteses autorizadas pela lei. Acaso se trate de demanda proposta até referida data, inaplicável será referido dispositivo legal, sendo rejeitada qualquer alegação nesse sentido. Com isso, para as demandas propostas após a data acima, em sendo possível se fazer pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, ainda que para isso seja necessário o ingresso de ação precedente apenas para exibição de documentos ou quaisquer outras medidas para se atingir as exigências da petição inicial trabalhista, não há se falar em pedido incerto, indeterminado ou sem a indicação de seu valor. Ainda com relação ao(s) pedido(s), os arts. 322 e seguintes, NCPC, aplicados subsidiariamente ao Processo do Trabalho, assim dispõem: Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. (...) Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Esclarece-se que o inciso II é plenamente aplicável aos pedidos relacionados a doença ocupacional e acidente do trabalho. No tocante ao(s) pedido(s) de adicional(is) de insalubridade / periculosidade, apenas será aplicável quando já na petição inicial restar justificada a impossibilidade de enquadramento específico na(s) NR(s) respectiva(s). Por fim, a apresentação de documentação em uma reclamação trabalhista não é considerada como ato que deva ser praticado pela parte reclamada, eis que mera opção defensiva, sob pena de incidência das regras processuais de confissão, quando o caso, não se podendo, com isso, enquadrar-se no inciso III acima mencionado, até mesmo em razão da existência de medida processual específica e prévia para tal finalidade, como a ação de exibição de documentos. Portanto, tendo em vista a nova ordem legal constante do art. 840, § 1º, CLT, bem como o Princípio da Adstrição materializado no art. 141, NCPC, exclusivamente para as demandas propostas após 11.11.2017, inclusive, nenhum valor poderá ultrapassar o constante da exordial, ressalvados os que se enquadrem nos incisos II e III, § 1º, art. 324, NCPC, permitindo-se apenas a correção monetária acrescida de juros legais, assim como honorários advocatícios, nos limites desta sentença. Precedentes judiciais Serão observados no presente julgado, salvo se expressamente afastados, conforme art. 927, NCPC. FUNDAMENTOS Ilegitimidade passiva A ilegitimidade é, ao lado do interesse processual (necessidade e adequação), o que se costumou denominar de condições da ação, conforme se depreende da leitura do art. 485, VI, NCPC. Ela pode ocorrer de 3 (três) formas: ordinária, quando a parte autora é a própria titular do direito material; extraordinária, quando autorizada por lei, onde o titular do direito de ação não é o mesmo do direito material; e autônoma, ocorrendo de forma muito próxima a extraordinária, mas somente nos casos de direitos difusos e coletivos. No presente caso, indicada a parte ré (2ª reclamada) como devedora na petição inicial, resta satisfeita a pertinência subjetiva da lide. Isso porque, não há de se confundir a relação jurídica processual com a relação jurídica material, por ser a primeira mero instrumento da segunda, devendo ser analisada em abstrato, conforme determina a Teoria da Asserção. Rejeito a preliminar arguida. Impossibilidade jurídica A impossibilidade jurídica do pedido não é mais uma das condições da ação, conforme se depreende da leitura do art. 485, VI, NCPC. Assim, a análise do pedido juridicamente impossível será apreciada juntamente do mérito. Rejeito a preliminar arguida. Justiça Gratuita Ainda que com a edição da lei 13.467/2017, tendo em vista que a declaração de fls. 29, foi firmada pela própria parte reclamante, possuindo presunção relativa de veracidade, caberia a parte reclamada proceder com a comprovação de que seu conteúdo é falso, na forma exigida pelo art. 429, I, NCPC, o que não foi realizado a contento. Portanto, rejeito a preliminar. Prescrição quinquenal O instituto da prescrição tem origem na Era Romana, sendo uma forma de pacificação social, tendo como conceito a perda da pretensão de sujeição do direito alheio ao próprio pelo decurso do tempo. Na seara laboral vem tratado no art. 7º, XXIX, CF, e art. 11, CLT, sendo de dois tipos: bienal, após o término do vínculo empregatício, e quinquenal, enquanto o contrato ainda está vigente, sendo regra de direito material e não processual. No presente caso, tendo em vista que a ação fora proposta em 30/04/2024, encontrariam-se prescritas as pretensões anteriores a 30/04/2019. Todavia, como o vínculo perdurou de 18/12/2023 a 27/02/2024, não há prescrição a ser pronunciada. Rejeito. Nulidade do contrato de trabalho temporário e responsabilidade da 2ª reclamada A autora postula a declaração de nulidade do contrato temporário e o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada (ECT), alegando que sempre respondeu para esta última (ID 5735389). Em defesa, a 1ª ré comprovou e confirmou a contratação a título de experiência e a presença de supervisores próprios no posto, sem subordinação direta da reclamante perante a tomadora (ID f3ddbf3). A 2ª ré, por sua vez, demonstrou a fiscalização contratual formal e reiterou a existência de supervisão exclusiva pela empresa prestadora de serviços (ID cdc008a). Além disso, em réplica, a reclamante expressamente reconheceu a validade da modalidade contratual de experiência (ID 716b382). A prova oral não corroborou com a tese da inicial, pois não ocorreu qualquer tipo de confissão. Com isso, sem provas da irregularidade contratual, não há falar em nulidade do contrato temporário firmado. Ademais, a terceirização é fenômeno recente no sistema capitalista, tendo intensificado a sua ocorrência com a crise do petróleo da década de 70. Trata-se de uma relação triangular de contratação onde temos apenas um trabalhador, contratado diretamente pela empresa fornecedora de mão de obra, mas que acaba prestando seus serviços para uma empresa tomadora de mão de obra. Não havia, no Brasil, regulamentação acerca do assunto, restando tal função para a jurisprudência que expunha seu entendimento na redação da súmula 331, TST. Através desta súmula era proibida a terceirização na atividade fim da empresa, salvo nos casos de contratação de trabalho temporário (lei 6019/74), sendo lícita a terceirização nas atividades meio, desde que estivessem ausentes a pessoalidade e a subordinação do trabalhador. Assim, até o advento da lei 13.429/2017, que alterou dispositivos da lei 6019/74, dispondo, também, sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros, cuja redação fora alterada posteriormente pela lei 13.467/2017, era lícita a terceirização realizada nas atividades de apoio, sem subordinação e pessoalidade, bem como nas atividades de vigilância e de limpeza e na contratação de trabalho temporário, sendo ilícita se realizada nas atividades fins, ou nas de mera assistência quando presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º, CLT, em especial subordinação e pessoalidade. Vale destacar que muitos doutrinadores se utilizavam da regra insculpida no art. 581, § 2º, CLT, para definir o que vinha a ser atividade meio e atividade fim, tendo em vista que tal artigo cuida da atividade preponderante para fins de enquadramento sindical. Ressalto, ainda, que aos 30 (trinta) dias de agosto de 2018 o Supremo Tribunal Federal - STF, ao julgar a ADPF 324 e o Recurso Extraordinário 958252, com repercussão geral, decidiu que a terceirização é lícita em todas as atividades empresariais. A tese de repercussão geral aprovada em sede de RE foi a seguinte: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão entre pessoas jurídicas distintas, independente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. No presente caso existente após 31.03.2017, data em passou a vigorar a referida lei da terceirização (13.429/2017), posteriormente alterada em 11.11.2017 pela lei 13.467/2017, depreendemos que o Legislador autorizou expressamente a terceirização em todas as áreas da empresa, nos seguintes termos: 13.429/2017: Art. 4º-A. Empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos. 13.467/2017: Art. 4º-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. (grifei) Vale enaltecer que embora no interregno entre 31.03.2017 e 11.11.2017 a legislação expressamente não tenha previsto a possibilidade de terceirização em todas as áreas da empresa, a súmula 331, TST, não mais poderia ser utilizada como fundamento legal, por ter grande parte de seu conteúdo conflitante com tal norma, tendo a publicação da lei retirado do Judiciário seu papel temporário de legislador, sob pena de violação do Princípio da Separação dos Poderes. No tocante ao Ente Público, os Princípios da Proteção e da Alteridade sempre impuseram a responsabilização de todos os beneficiários da mão de obra dos trabalhadores, em caso de inadimplência da real empregadora, pelo prejuízo causado ao empregado, cuja força de trabalho foi utilizada em proveito de todos. Todavia, a sua responsabilização, segundo o STF, não exsurgia de modo objetivo, sendo necessária a averiguação da existência de culpa de sua parte na fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas pelo terceiro que prestou serviços à sociedade, cumprindo um papel que originalmente era do Estado. Ressalta-se que o artigo 67, Lei 8.666/93, estabelecia a obrigatoriedade de o ente público fiscalizar a execução do contrato, cabendo a ele comprovar tal incumbência (art. 818, § 1º, CLT). No entanto, no entendimento deste Magistrado, com o advento da legislação mencionada no introito deste tópico, não mais haveria se falar na aplicação da Lei 8.666/93, nem mesmo no entendimento exarado pelo STF, visto que a legislação posterior alterou toda a sistemática do reconhecimento da responsabilidade dos tomadores em casos de terceirização, não distinguindo se estes foram Entes Públicos ou Privados. Todavia, recentemente o E. STF, na Repercussão Geral do Tema 1118 (RE 1298647), em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246), assim pacificou a questão: Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.2.2025.(g.n). Para a responsabilização solidária, conforme pretendido, seria necessária a configuração de fraude na contratação, nos termos do art. 9º, CLT, o que geraria a aplicação do art. 942, CC, não sendo este o caso dos autos. Com isso, sem (...) a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público(...), com a manutenção de inércia do Ente Público (...) após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas (...), improcede o pleito. Horas extras / domingos / feriados / DSR´s A Constituição Federal limitou a jornada de trabalho a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais (art. 7º, XIII), como forma de assegurar o respeito aos demais direitos fundamentais do cidadão, como o direito ao convívio social e familiar e ao lazer, nos termos do art. 6º, CF. A CLT deixa certo em seu art. 4º, ser considerado como de serviço efetivo o tempo em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. Na Justiça do Trabalho prevalece o Princípio da Primazia da Realidade sobre a Forma quando, embora haja previsão contratual em determinado sentido, a realidade se mostre de forma diversa. A comprovação de realização de jornada extraordinária é fato constitutivo de direito, cabendo tal ônus a parte autora (art. 818, I, CLT). Ademais, tendo em vista que a parte reclamada juntou os cartões de ponto aos autos, bem como trouxe acordo de compensação de jornada (IDs 95aa518 e 5738be2), manteve-se com a parte autora o ônus de proceder com a prova de que tais cartões não refletiam a verdade da jornada realizada. Ainda, não há se falar em aplicação da pena de confissão por eventual não juntada de todos os cartões ponto, pois pelo que consta dos autos já é possível se utilizar da OJ 233, SDI-1, TST, reafirmada pelo IRR 239, TST (RR - 0010136-82.2024.5.03.0171). Destaca-se o tema 136, IRR (RR - 0000425-05.2023.5.05.0342): A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário. A reclamante alegou em sua exordial que chegava cerca de 20 minutos mais cedo para passar pelo detector de metais e registrar o ponto, bem como aguardava em fila na saída (ID 5735389). As defesas e documentos acostados aos autos trouxeram os espelhos de ponto com anotações de horários e intervalos regulares, acompanhados de regular pactuação de compensação de jornada (IDs de817b3, 5738be2 e 95aa518). Não foram ouvidas testemunhas, não foram produzidas outras provas a infirmar os registros de ponto e a reclamante não apontou diferenças válidas em sua manifestação à defesa (ID 716b382). Desta forma, não tendo a parte reclamante se desincumbido do seu encargo probatório quanto à extrapolação habitual da jornada ou à invalidade do controle de ponto e do regime de compensação, julgo improcedente o pedido de horas extras e seus respectivos reflexos. Assédio moral É direito fundamental do cidadão a proteção à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem, conforme art. 5º, X, CF. Quando violado mencionado direito, ofendendo a um direito extrapatrimonial da pessoa, surge para a parte reclamada o dever de repará-lo, conforme se verificada na parte final do mencionado dispositivo legal, bem como no inciso V do mesmo artigo, além do art. 927, CC. No direito brasileiro tem prevalecido a utilização da responsabilidade subjetiva em que a parte que se diz ofendida tem o dever de comprovar a culpa da parte ofensora, os danos sofridos e o nexo causal entre um e outro, nos termos dos arts. 927 c.c. 186 e 187, todos do Código Civil, não havendo neste caso a justificativa para a utilização da responsabilidade objetiva, pois o exercício das atividades não gera risco de dano superior ao ordinariamente existente nas relações de trabalho. No presente caso não houve a produção de qualquer prova no sentido de que a parte reclamante de fato tenha sofrido forte pressão psicológica, restrição ao uso de banheiros, labor em pé excessivo, perseguições ou ameaças por parte de superiores hierárquicos (ID 5735389). As reclamadas negaram a ocorrência de qualquer conduta ilícita ou abusiva, sustentando a higidez do ambiente de trabalho (IDs cdc008a e f3ddbf3). Não houve oitiva de testemunhas e inexistem nos autos outros elementos de convicção capazes de comprovar as alegações da inicial. Por fim, para os casos de mero descumprimento de direitos laborais, a legislação já prevê como consequência a aplicação de correção monetária e de juros, além de eventuais multas, como as dos arts. 467 e 477, CLT, não sendo caso de aplicação dos arts. 927 e 186 / 187 do Código Civil, que respaldam a responsabilização civil. Diferente seria se pela ocorrência da violação dos direitos laborais houvessem decorridos efetivos danos à parte reclamante, o que não restou comprovado. Assim, julgo improcedente o pedido. Doença ocupacional e responsabilidade civil (objetiva ou subjetiva) Um meio ambiente saudável é direito fundamental do cidadão e dever do Estado e de toda a sociedade, o que inclui o empregador, nos termos do art. 225, CF, não se eximindo da obrigação de fiscalizar, nos casos de fornecimento de mão de obra, em conjunto da empresa tomadora dos serviços, se o local de trabalho é seguro e adequado ao labor, nos termos do art. 942, CC. Além que, conforme art. 7º, XXII, CF, é direito do trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (nesse sentido a lei 7102/83 para os bancários). Cabe as empresas cumprir, fazer cumprir e orientar seus trabalhadores no tocante às normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157, I e II, CLT), respondendo pelos atos de seus empregados (art. 932, III, CC), o que inclui o fornecimento de EPI´s adequados, com certificados de aprovação - CA´s, e em prefeito estado de conservação. Por outro lado, o art. 158, CLT determina que os empregados observem as normas de segurança e medicina do trabalho, podendo constituir ato faltoso do empregado (parágrafo único). É ônus da parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 818, I, CLT, em especial quando a parte reclamada nega a existência e a ciência da ocorrência do acidente/ doença ocupacional. Quando alegada culpa exclusiva da vítima, por se tratar de fato obstativo do direito, o ônus recai a parte empregadora, nos termos do art. 818, II, CLT e da súmula 38 do TRT15: ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ÔNUS DA PROVA. É do empregador o ônus de provar a alegação de culpa exclusiva da vítima em acidente de trabalho. No presente caso, o laudo pericial médico de ID 569cef5 trouxe a seguinte conclusão: APÓS MINUCIOSA ANÁLISE PERICIAL DO CASO EM TELA, BEM COMO A PROPEDÊUTICA MÉDICO-LEGAL, DA REVISÃO DA LITERATURA ATUALIZADA PERTINENTE E CONSIDERADA A LEGISLAÇÃO VIGENTE CONSTATOU-SE O QUE SEGUE: • HÁ QUADRO PSÍQUICO AVENTADO COMPATÍVEL COM SINTOMATOLOGIA ANSIOSA, HAVENDO REGISTRO DOCUMENTAL DE AGENDAMENTO MÉDICO PARA “ANSIEDADE GENERALIZADA” EM 16/02/2024. • NÃO SE IDENTIFICAM ELEMENTOS TÉCNICOS OBJETIVOS SUFICIENTES PARA O RECONHECIMENTO DE DOENÇA OCUPACIONAL OU ACIDENTE DE TRABALHO, NOS TERMOS DA LEI 8.213/91. • NÃO SE ESTABELECE, COM O GRAU DE CERTEZA TÉCNICA EXIGIDO EM PERÍCIA, NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL ENTRE O LABOR NA RECLAMADA (AUXILIAR OPERACIONAL) E A ENFERMIDADE PSÍQUICA AVENTADA. A TEMPORALIDADE E A MELHORA APÓS AFASTAMENTO DO AMBIENTE, EMBORA RELEVANTES, SÃO ACHADOS INESPECÍFICOS E NÃO DETERMINAM, ISOLADAMENTE, NEXO OCUPACIONAL EM QUADROS MULTIFATORIAIS, ESPECIALMENTE NA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETIVOS COMPLEMENTARES SOBRE ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO E ESTRESSORES. • A COMPROVAÇÃO DE ASSÉDIO MORAL/PERSEGUIÇÃO, APONTADA COMO FATOR CENTRAL PELA RECLAMANTE, DEPENDE DE PROVAS PRÓPRIAS DO PROCESSO E NÃO CONSTITUI OBJETO DE CONCLUSÃO MÉDICA, SENDO MATÉRIA A SER APRECIADA POR ESSE MAGISTRADO PARA CONCLUSÕES MAIS ASSERTIVAS. • NO MOMENTO DA AVALIAÇÃO PERICIAL, NÃO SE EVIDENCIOU INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES HABITUAIS, ESTANDO PRESERVADA A APTIDÃO LABORAL ATUAL. Em sede de esclarecimentos periciais de ID 71da91a, o expert manteve suas conclusões, ratificando que o estabelecimento de eventual nexo dependia da comprovação em Juízo do assédio moral alegado. Não foram ouvidas testemunhas e inexistem outras provas nos autos aptas a comprovar a ocorrência de assédio moral ou de condições lesivas de trabalho. Ademais, a responsabilidade no presente caso deve ser caracterizada mediante a responsabilidade subjetiva, nos termos do caput do art. 927, CC, na qual se faz necessária a presença da culpa, do dano e do nexo causal. Há se ressaltar que o presente caso não cuida de atividades empresariais aptas a ensejar a utilização da responsabilidade objetiva prevista no parágrafo único do art. 927, CC, eis que as atividades da reclamada não expõem os trabalhadores a risco acima dos ordinariamente experimentados pelos trabalhadores de um modo geral, inexistindo igualmente suporte para a inversão do ônus da prova. Desta forma, conclui-se que a parte autora não logrou comprovar a existência de doença ocupacional, de nexo causal ou concausal com as atividades laborais desenvolvidas na reclamada, tampouco restou demonstrada qualquer incapacidade laborativa ou culpa patronal. Assim, não comprovados os elementos da responsabilidade civil pela parte autora, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de doença ocupacional e a indenização por danos morais pleiteada. Justiça Gratuita Tendo em vista a declaração de fls./id. 29, concedo os benefícios da justiça gratuita a parte autora (art. 790, § 3º, CLT + lei 5584/70), eis que mesmo após a edição da lei 13.467/2017, basta a declaração feita de próprio punho pela parte ou por seu advogado (com poderes especiais para tal fim - súmula 463, TST) ou a comprovação de não percepção de salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para que se considere como pobre na acepção jurídica do termo, cabendo a parte que alega situação diversa a comprovação de suas alegações, nos termos do art. 818, II, CLT. Honorários periciais Honorários periciais pela parte reclamante, pois sucumbente na(s) pretensão(ões) objeto da(s) perícia(s), nos termos do art. 790-B, CLT, desconsiderando-se as alterações inconstitucionais trazidas pela lei 13.467/2017, no caput e no §4º (ADI 5766, STF), arbitrados no limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (§ 1º) ou, em sua ausência, no(s) valor(es) máximo(s) permitido(s) pelo Provimento do TRT da 15ª Região, fixados conforme a data de publicação da sentença. Caso beneficiário da justiça gratuita, não há se falar em obrigação de pagar, em razão da decisão do STF proferida na ADI 5766 que considerou inconstitucional tanto o caput, quanto o § 4º do art. 790-B, CLT, ficando mantida a redação anterior que a isentava do(s) pagamento(s). Com isso, caso inexistam créditos a favor da parte autora (de qualquer natureza), ou se ela for beneficiária da justiça gratuita, o(s) pagamento(s) deverá(ão) ocorrer pelo Fundo do E. Tribunal. Nesse sentido é a OJ 387, SDI-1, TST, e arts. 1º, 2º e 5º, Resolução 35/2007, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, fixados conforme a data de publicação da sentença. Havendo depósito(s) prévio(s) realizado(s) pela parte reclamada, este(s) deverá(ão) ser devolvido(s) a ela pela parte reclamante, desde que não beneficiária da justiça gratuita, autorizando-se sua(s) retenção(ões) dos créditos eventualmente existentes a favor da parte autora na presente demanda. Em não havendo créditos suficientes para que a parte autora arque com a referida devolução, esta deverá ser realizada pelo próprio perito judicial à(s) reclamada(s), quando do recebimento de seus créditos pelo Fundo do E. Tribunal. Por fim, destaco que os honorários periciais têm preferência sobre os advocatícios em eventual insuficiência de créditos, por se tratar de profissional(is) exercendo um múnus público. Ademais, caso exista mais de 1 (um) profissional e os créditos sejam insuficientes para quitação integralmente de ambos, deverão ser rateados de forma proporcional entre si. Honorários advocatícios Até o advento da lei 13.467/2017 que introduziu o art. 791-A à CLT, apenas eram devidos honorários advocatícios quando a parte reclamante estava assistida pelo sindicato de sua categoria profissional (observando-se a súmula 90, TRT15) e era pobre na acepção jurídica do termo, cumprindo com os requisitos da lei 5584/70 e das súmulas 219 e 329, TST. Todavia, desde 11.11.2017, data em que a referida legislação entrou em vigor (até mesmo por conta do art. 2º, MP 808/2017, que vigeu entre 14.11.2017 e 23.04.2018, e art. 912 CLT, ainda vigente), por se tratar de matéria tipicamente processual, sua aplicação passou a ocorrer imediatamente, tendo em vista a regra do tempus regit actum e a disposição expressa do art. 14, NCPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, que assim prevê: A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. (grifei). Ressalta-se que os honorários advocatícios passam a existir apenas no momento da prolação da sentença, não havendo, com isso, se falar em desrespeito a atos processuais e nem em consolidação de situações jurídicas. Quanto ao Princípio da Segurança Jurídica e da vedação de decisão surpresa, assim como pelo fato da relação processual apenas se formar quando a parte ré ingressa nos autos, a parte que distribuiu a demanda tem até o momento do oferecimento da defesa para desistir da ação e/ou do(s) pedido(s) que entenda com baixa(s) chance(s) de êxito, sem que com isso sofra as consequências de eventual sucumbência antes não prevista na legislação trabalhista (art. 841, § 3º, CLT). Todavia, como no presente caso a ação fora proposta após referida alteração legislativa, independentemente da data do oferecimento da(s) defesa(s), aplica-se integralmente a previsão do art. 791-A, CLT ao presente caso, sendo considerada regra processual constitucional em sua integralidade. Atente-se que no julgamento da ADI 5766, o STF reconheceu a inconstitucionalidade apenas do § 4º do referido artigo, o qual tratava da questão do beneficiário da justiça gratuita e autorizava a execução de valores tanto no processo em curso, como em qualquer outra demanda, pelo prazo de até 2 (dois) anos. Todavia, todo o restante do artigo continua em vigência e é considerado constitucional, de forma que ainda persiste na Justiça do Trabalho a previsão de honorários advocatícios, sem qualquer exceção aos beneficiários da justiça gratuita, por ausência de previsão expressa nesse sentido, apenas não se podendo determinar a execução dos valores eventualmente devidos nesta demanda, em outra. Assim, arbitro, independentemente de pedido expresso, eis que assim não exige a legislação, honorários advocatícios no importe de 10%, valor arbitrado conforme § 2º, art. 791-A, CLT, em percentual idêntico a cada um dos patronos da causa, quando existentes, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, ou seja, subtraindo-se do valor atribuído a cada pedido aquele que fora ou não objeto de condenação, pela natureza de cada pretensão (a cada tópico da sentença), ou, na impossibilidade, subtraindo-se o valor dado a causa do valor da condenação, a cargo da parte sucumbente na demanda, tópico a tópico, quando existente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, ficando desde já autorizada a compensação de seus créditos, independentemente de sua natureza ou da situação em que estes sejam utilizados integralmente para quitação dos honorários advocatícios da parte vencedora, devendo ser observado o IRR 242, TST (RR - 0010333-93.2024.5.03.0023). Apenas não há se falar em verba honorária para a multa prevista no art. 467, CLT, quando requerida de forma correta na inicial, tendo em vista que a quitação das verbas rescisórias incontroversas depende de ato da parte contrária que se concretiza apenas em audiência. Assim, se requerida corretamente e quitada a verba na primeira audiência realizada nos autos, não haverá se falar em honorários advocatícios sobre ela. Todavia, se requerida em descompasso com a previsão legal, ou seja, para fins de diferenças decorrentes de outras verbas, quando inexistentes verbas rescisórias devidas ou sobre valores pretendidos na exordial de forma indiscriminada, por exemplo, a verba honorária será devida. Ressalvo não serem devidos honorários advocatícios para os casos em que a parte que seria beneficiada com referida verba esteja atuando sem a presença de advogado constituído (jus postulandi). Para os casos em que o valor tenha sido atribuído por estimativa, única e exclusivamente quando impossível se atribuir valor em razão da incerteza do direito no tempo e da dependência de cumprimento da ordem pela parte adversa (incisos II e III do § 1º, art. 324, NCPC), tal como nos casos de prestações que se alongam no tempo (a exemplo de verbas vincendas) e de reintegração, este servirá de base de cálculo para fins de honorários advocatícios. Para os casos de pedido alternativo e/ou sucessivo, a base de cálculo será aquele valor atribuído ao pedido principal, quando este for procedente, visto que o sucessivo/alternativo sequer chegou a ser analisado em sentença, assim como, a do pedido principal somado ao sucessivo/alternativo, quando a condenação se der pelo sucessivo/alternativo, visto que, neste caso, a sentença passou pela análise de ambos. Em não havendo créditos suficientes para custear os honorários aqui arbitrados, a obrigação estará extinta em razão da inconstitucionalidade do § 4º, art. 791-A, conforme ADI 5766, STF. Não há se falar em acumulação de honorários sucumbenciais com assistenciais, visto que possuem a mesma finalidade (remunerar o causídico), tendo a atual legislação retirado do ente sindical o dever de prestar assistência a seus representados, em razão do fim da contribuição sindical obrigatória. Vale destacar que ainda vigora na Justiça do Trabalho o jus postulandi, sendo, portanto, a contratação de advogado mera opção da parte que deve arcar com seu custo, não sendo cabível a indenização dos arts. 389, 395 e 404, CC, até porque já há condenação em honorários sucumbenciais. Em se tratando de sucumbência parcial, nos termos do § 3º, do referido artigo, ficam arbitrados honorários advocatícios no mesmo percentual acima deferido, a cada uma das partes vencedora, calculada tópico a tópico, quando existente, sendo vedada a compensação entre os honorários, devendo ser observado o IRR 242, TST (RR - 0010333-93.2024.5.03.0023). Para casos de renúncia, após o oferecimento da defesa, permanecem devidos os honorários advocatícios, nos mesmos moldes como se improcedente fosse a demanda no ponto que se renunciou, nos termos do art. 90, NCPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, em razão de omissão da CLT (art. 769, CLT). Para casos de reconhecimento do pedido a questão é analisada como de procedência deste sob a ótica da verba honorária devida, conforme fundamentação legal acima mencionada. Não são devidos honorários para os casos de desistência, por haver anuência da parte adversa. No caso de extinção do processo sem resolução de mérito, este Magistrado sempre entendeu que como não há se falar em liquidação da sentença ou existência de proveito econômico, inexistiria a previsão de honorários advocatícios às partes. Todavia, me curso ao entendimento consubstanciado no IRR 304, TST (RR - 0000243-36.2024.5.06.0122). Em caso de mais de uma parte em quaisquer dos polos da ação, bem como de mais de um patrono por parte, os honorários serão devidos ao(s) patrono(s) da(s) parte(s) reclamante(s) ou reclamada(s), limitado a 1 patrono por parte envolvida, no valor do proveito econômico que se obteve ou que se procurou obter, ou seja, em caso de responsabilidade subsidiária/solidária, do montante que se procurou assegurar ou da fraude que se pretendeu comprovar e, no caso de multiplicidade de polo ativo, no importe pretendido por cada parte autora, calculado como se individualmente tivesse ingressado com a demanda. Por fim, acaso exista mais de 1 (um) profissional e os créditos sejam insuficientes para quitação integralmente de todos, deverão ser rateados de forma proporcional entre si. Dispositivo Diante do exposto, decido: Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RENATA CASSIA CAMPOS DE MORAIS no processo movido em face de APPA SERVICOS TEMPORARIOS E EFETIVOS LTDA e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. Justiça Gratuita Concedo os benefícios da Justiça Gratuita a parte reclamante. Honorários Advocatícios No importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observando-se as regras constantes da fundamentação. Honorários periciais Honorários periciais pela parte sucumbente, conforme fundamentação. Liquidação, dedução, juros e correção monetária, contribuição previdenciária e fiscal Inaplicáveis / indevidos, diante da improcedência da ação. Custas Custas pela parte reclamante no importe de R$ 1.635,45 (um mil, seiscentos e trinta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), calculadas sobre R$ 81.772,64 (oitenta e um mil, setecentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), valor arbitrado à inicial para os efeitos legais cabíveis, limitada a 4 (quatro) vezes o limite máximo dos benefícios do RGPS (art. 789, CLT), das quais fica isenta em razão da Justiça Gratuita deferida. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União em razão da improcedência da ação. RAFAEL DE ALMEIDA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RENATA CASSIA CAMPOS DE MORAIS
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu APPA SERVICOS TEMPORARIOS E EFETIVOS LTDA

Réu EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

Autor RENATA CASSIA CAMPOS DE MORAIS

Autor RICARDO MENEGOCI ALCOLEA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE KRISZTAN JUNIOR

OAB: 271178/SP

GUSTAVO TANK BERGSTROM

OAB: 373303/SP

TADEU EDUARDO PEREIRA DA SILVA

OAB: 411541/SP

PEDRO ALONSO MOLINA ALMEIDA

OAB: 351995/SP

LAURA ZANELLA

OAB: 342581/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010882-10.2024.5.15.0043 AUTOR: RENATA CASSIA CAMPOS DE MORAIS RÉU: APPA SERVICOS TEMPORARIOS E EFETIVOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 220ab59 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por RENATA CASSIA CAMPOS DE MORAIS em face de APPA SERVIÇOS TEMPORARIOS E EFETIVOS LTDA (1ª reclamada) e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS (2ª reclamada), na qual se pretende nulidade do contrato temporário; responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada; horas extras; indenização por assédio moral; doença ocupacional e dano moral decorrente; justiça gratuita; e honorários advocatícios. A(s) parte(s) reclamada(s) apresentou(aram) defesa(s) impugnando os pedidos trazidos na exordial, com documento(s), além de apresentar(em) preliminar(es) e prejudicial(is) de mérito. A(s) parte(s) reclamante(s) se manifestou(aram) por memoriais escritos acerca da(s) contestação(ões) e do(s) documento(s) juntado(s). Foi determinada a realização de perícia(s) em razão da alegada doença ocupacional / acidente do trabalho. Apenas a parte reclamante se manifestou acerca do(s) laudo(s) pericial(is). Na audiência de instrução não foram ouvidas as partes, nem testemunha(s). Razões finais por memoriais escritos pelas partes autora e 1ª reclamada. Rejeitada(s) a(s) proposta(s) conciliatória(s). Relatado sucintamente o processo, decido, observando-se a ordem crescente do PDF gerado para fins de referência a número de folhas: Reforma trabalhista (lei 13.467/2017) Apenas como forma de se evitar tumulto processual em razão da lei 13.467/2017, popularmente denominada de Reforma Trabalhista, este Magistrado esclarece que a lei é considerada constitucional e não ofende qualquer norma de direito internacional da qual o Brasil seja signatário, com exceção dos pontos em que forem afastados expressamente, sendo aplicada em cada um dos tópicos da sentença, da forma como determinam as regras de direito material e processual, ainda que não expressamente mencionadas. Ademais, por força do art. 912, CLT, que prevê a (...) aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação, todas as normas constantes da CLT, ainda que decorrentes de alteração legislativa posterior ao início do contrato de trabalho da parte autora, tem aplicação imediata para todo o período vindicado, quando houver labor para após 11.11.2017, inclusive, ainda que o contrato seja de ampla duração, apenas não sendo aplicável aos contratos encerrados até 10.11.2017. Nesse sentido foi a pacificação do tema pelo C. TST no IRR23 (processo 528-80.2018.5.14.0004): A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Liquidação de pedidos e limitação de valor de condenação (aplicável apenas para as demandas distribuídas após 11.11.2017, inclusive) Até o advento da lei 13.467/2017, os requisitos da petição inicial exigidos pela CLT eram menos formais do que os mencionados no art. 319, NCPC, como forma de facilitar o acesso do trabalhador à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), bem como em respeito ao Princípio da Simplicidade. Todavia, com o advento da referida lei (aplicável apenas aos processos distribuídos após 11.11.2017, até mesmo por conta do art. 2º, MP 808/2017, que vigeu entre 14.11.2017 e 23.04.2018 e art. 912, CLT), a qual alterou o art. 840, CLT, para ser apta a inicial deve: § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. No presente caso, se distribuído após 11.11.2017, inclusive, (ainda que tenha ocorrido arquivamento anterior), a parte tem o dever de designar o Juízo, qualificar as partes, apresentar uma breve exposição do(s) fato(s), fazer o(s) pedido(s), devendo este(s) ser(em) certo(s), determinado(s) e com indicação de seu(s) valor(es), datar e assinar a peça. Vale destacar que a Legislação Trabalhista não excepciona quaisquer pedidos, ainda que sejam de difícil aferição, sendo que o art. 330, NCPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, em seu inciso II, apenas permite pedido genérico nas hipóteses autorizadas pela lei. Acaso se trate de demanda proposta até referida data, inaplicável será referido dispositivo legal, sendo rejeitada qualquer alegação nesse sentido. Com isso, para as demandas propostas após a data acima, em sendo possível se fazer pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, ainda que para isso seja necessário o ingresso de ação precedente apenas para exibição de documentos ou quaisquer outras medidas para se atingir as exigências da petição inicial trabalhista, não há se falar em pedido incerto, indeterminado ou sem a indicação de seu valor. Ainda com relação ao(s) pedido(s), os arts. 322 e seguintes, NCPC, aplicados subsidiariamente ao Processo do Trabalho, assim dispõem: Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. (...) Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Esclarece-se que o inciso II é plenamente aplicável aos pedidos relacionados a doença ocupacional e acidente do trabalho. No tocante ao(s) pedido(s) de adicional(is) de insalubridade / periculosidade, apenas será aplicável quando já na petição inicial restar justificada a impossibilidade de enquadramento específico na(s) NR(s) respectiva(s). Por fim, a apresentação de documentação em uma reclamação trabalhista não é considerada como ato que deva ser praticado pela parte reclamada, eis que mera opção defensiva, sob pena de incidência das regras processuais de confissão, quando o caso, não se podendo, com isso, enquadrar-se no inciso III acima mencionado, até mesmo em razão da existência de medida processual específica e prévia para tal finalidade, como a ação de exibição de documentos. Portanto, tendo em vista a nova ordem legal constante do art. 840, § 1º, CLT, bem como o Princípio da Adstrição materializado no art. 141, NCPC, exclusivamente para as demandas propostas após 11.11.2017, inclusive, nenhum valor poderá ultrapassar o constante da exordial, ressalvados os que se enquadrem nos incisos II e III, § 1º, art. 324, NCPC, permitindo-se apenas a correção monetária acrescida de juros legais, assim como honorários advocatícios, nos limites desta sentença. Precedentes judiciais Serão observados no presente julgado, salvo se expressamente afastados, conforme art. 927, NCPC. FUNDAMENTOS Ilegitimidade passiva A ilegitimidade é, ao lado do interesse processual (necessidade e adequação), o que se costumou denominar de condições da ação, conforme se depreende da leitura do art. 485, VI, NCPC. Ela pode ocorrer de 3 (três) formas: ordinária, quando a parte autora é a própria titular do direito material; extraordinária, quando autorizada por lei, onde o titular do direito de ação não é o mesmo do direito material; e autônoma, ocorrendo de forma muito próxima a extraordinária, mas somente nos casos de direitos difusos e coletivos. No presente caso, indicada a parte ré (2ª reclamada) como devedora na petição inicial, resta satisfeita a pertinência subjetiva da lide. Isso porque, não há de se confundir a relação jurídica processual com a relação jurídica material, por ser a primeira mero instrumento da segunda, devendo ser analisada em abstrato, conforme determina a Teoria da Asserção. Rejeito a preliminar arguida. Impossibilidade jurídica A impossibilidade jurídica do pedido não é mais uma das condições da ação, conforme se depreende da leitura do art. 485, VI, NCPC. Assim, a análise do pedido juridicamente impossível será apreciada juntamente do mérito. Rejeito a preliminar arguida. Justiça Gratuita Ainda que com a edição da lei 13.467/2017, tendo em vista que a declaração de fls. 29, foi firmada pela própria parte reclamante, possuindo presunção relativa de veracidade, caberia a parte reclamada proceder com a comprovação de que seu conteúdo é falso, na forma exigida pelo art. 429, I, NCPC, o que não foi realizado a contento. Portanto, rejeito a preliminar. Prescrição quinquenal O instituto da prescrição tem origem na Era Romana, sendo uma forma de pacificação social, tendo como conceito a perda da pretensão de sujeição do direito alheio ao próprio pelo decurso do tempo. Na seara laboral vem tratado no art. 7º, XXIX, CF, e art. 11, CLT, sendo de dois tipos: bienal, após o término do vínculo empregatício, e quinquenal, enquanto o contrato ainda está vigente, sendo regra de direito material e não processual. No presente caso, tendo em vista que a ação fora proposta em 30/04/2024, encontrariam-se prescritas as pretensões anteriores a 30/04/2019. Todavia, como o vínculo perdurou de 18/12/2023 a 27/02/2024, não há prescrição a ser pronunciada. Rejeito. Nulidade do contrato de trabalho temporário e responsabilidade da 2ª reclamada A autora postula a declaração de nulidade do contrato temporário e o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada (ECT), alegando que sempre respondeu para esta última (ID 5735389). Em defesa, a 1ª ré comprovou e confirmou a contratação a título de experiência e a presença de supervisores próprios no posto, sem subordinação direta da reclamante perante a tomadora (ID f3ddbf3). A 2ª ré, por sua vez, demonstrou a fiscalização contratual formal e reiterou a existência de supervisão exclusiva pela empresa prestadora de serviços (ID cdc008a). Além disso, em réplica, a reclamante expressamente reconheceu a validade da modalidade contratual de experiência (ID 716b382). A prova oral não corroborou com a tese da inicial, pois não ocorreu qualquer tipo de confissão. Com isso, sem provas da irregularidade contratual, não há falar em nulidade do contrato temporário firmado. Ademais, a terceirização é fenômeno recente no sistema capitalista, tendo intensificado a sua ocorrência com a crise do petróleo da década de 70. Trata-se de uma relação triangular de contratação onde temos apenas um trabalhador, contratado diretamente pela empresa fornecedora de mão de obra, mas que acaba prestando seus serviços para uma empresa tomadora de mão de obra. Não havia, no Brasil, regulamentação acerca do assunto, restando tal função para a jurisprudência que expunha seu entendimento na redação da súmula 331, TST. Através desta súmula era proibida a terceirização na atividade fim da empresa, salvo nos casos de contratação de trabalho temporário (lei 6019/74), sendo lícita a terceirização nas atividades meio, desde que estivessem ausentes a pessoalidade e a subordinação do trabalhador. Assim, até o advento da lei 13.429/2017, que alterou dispositivos da lei 6019/74, dispondo, também, sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros, cuja redação fora alterada posteriormente pela lei 13.467/2017, era lícita a terceirização realizada nas atividades de apoio, sem subordinação e pessoalidade, bem como nas atividades de vigilância e de limpeza e na contratação de trabalho temporário, sendo ilícita se realizada nas atividades fins, ou nas de mera assistência quando presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º, CLT, em especial subordinação e pessoalidade. Vale destacar que muitos doutrinadores se utilizavam da regra insculpida no art. 581, § 2º, CLT, para definir o que vinha a ser atividade meio e atividade fim, tendo em vista que tal artigo cuida da atividade preponderante para fins de enquadramento sindical. Ressalto, ainda, que aos 30 (trinta) dias de agosto de 2018 o Supremo Tribunal Federal - STF, ao julgar a ADPF 324 e o Recurso Extraordinário 958252, com repercussão geral, decidiu que a terceirização é lícita em todas as atividades empresariais. A tese de repercussão geral aprovada em sede de RE foi a seguinte: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão entre pessoas jurídicas distintas, independente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. No presente caso existente após 31.03.2017, data em passou a vigorar a referida lei da terceirização (13.429/2017), posteriormente alterada em 11.11.2017 pela lei 13.467/2017, depreendemos que o Legislador autorizou expressamente a terceirização em todas as áreas da empresa, nos seguintes termos: 13.429/2017: Art. 4º-A. Empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos. 13.467/2017: Art. 4º-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. (grifei) Vale enaltecer que embora no interregno entre 31.03.2017 e 11.11.2017 a legislação expressamente não tenha previsto a possibilidade de terceirização em todas as áreas da empresa, a súmula 331, TST, não mais poderia ser utilizada como fundamento legal, por ter grande parte de seu conteúdo conflitante com tal norma, tendo a publicação da lei retirado do Judiciário seu papel temporário de legislador, sob pena de violação do Princípio da Separação dos Poderes. No tocante ao Ente Público, os Princípios da Proteção e da Alteridade sempre impuseram a responsabilização de todos os beneficiários da mão de obra dos trabalhadores, em caso de inadimplência da real empregadora, pelo prejuízo causado ao empregado, cuja força de trabalho foi utilizada em proveito de todos. Todavia, a sua responsabilização, segundo o STF, não exsurgia de modo objetivo, sendo necessária a averiguação da existência de culpa de sua parte na fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas pelo terceiro que prestou serviços à sociedade, cumprindo um papel que originalmente era do Estado. Ressalta-se que o artigo 67, Lei 8.666/93, estabelecia a obrigatoriedade de o ente público fiscalizar a execução do contrato, cabendo a ele comprovar tal incumbência (art. 818, § 1º, CLT). No entanto, no entendimento deste Magistrado, com o advento da legislação mencionada no introito deste tópico, não mais haveria se falar na aplicação da Lei 8.666/93, nem mesmo no entendimento exarado pelo STF, visto que a legislação posterior alterou toda a sistemática do reconhecimento da responsabilidade dos tomadores em casos de terceirização, não distinguindo se estes foram Entes Públicos ou Privados. Todavia, recentemente o E. STF, na Repercussão Geral do Tema 1118 (RE 1298647), em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246), assim pacificou a questão: Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.2.2025.(g.n). Para a responsabilização solidária, conforme pretendido, seria necessária a configuração de fraude na contratação, nos termos do art. 9º, CLT, o que geraria a aplicação do art. 942, CC, não sendo este o caso dos autos. Com isso, sem (...) a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público(...), com a manutenção de inércia do Ente Público (...) após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas (...), improcede o pleito. Horas extras / domingos / feriados / DSR´s A Constituição Federal limitou a jornada de trabalho a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais (art. 7º, XIII), como forma de assegurar o respeito aos demais direitos fundamentais do cidadão, como o direito ao convívio social e familiar e ao lazer, nos termos do art. 6º, CF. A CLT deixa certo em seu art. 4º, ser considerado como de serviço efetivo o tempo em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. Na Justiça do Trabalho prevalece o Princípio da Primazia da Realidade sobre a Forma quando, embora haja previsão contratual em determinado sentido, a realidade se mostre de forma diversa. A comprovação de realização de jornada extraordinária é fato constitutivo de direito, cabendo tal ônus a parte autora (art. 818, I, CLT). Ademais, tendo em vista que a parte reclamada juntou os cartões de ponto aos autos, bem como trouxe acordo de compensação de jornada (IDs 95aa518 e 5738be2), manteve-se com a parte autora o ônus de proceder com a prova de que tais cartões não refletiam a verdade da jornada realizada. Ainda, não há se falar em aplicação da pena de confissão por eventual não juntada de todos os cartões ponto, pois pelo que consta dos autos já é possível se utilizar da OJ 233, SDI-1, TST, reafirmada pelo IRR 239, TST (RR - 0010136-82.2024.5.03.0171). Destaca-se o tema 136, IRR (RR - 0000425-05.2023.5.05.0342): A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário. A reclamante alegou em sua exordial que chegava cerca de 20 minutos mais cedo para passar pelo detector de metais e registrar o ponto, bem como aguardava em fila na saída (ID 5735389). As defesas e documentos acostados aos autos trouxeram os espelhos de ponto com anotações de horários e intervalos regulares, acompanhados de regular pactuação de compensação de jornada (IDs de817b3, 5738be2 e 95aa518). Não foram ouvidas testemunhas, não foram produzidas outras provas a infirmar os registros de ponto e a reclamante não apontou diferenças válidas em sua manifestação à defesa (ID 716b382). Desta forma, não tendo a parte reclamante se desincumbido do seu encargo probatório quanto à extrapolação habitual da jornada ou à invalidade do controle de ponto e do regime de compensação, julgo improcedente o pedido de horas extras e seus respectivos reflexos. Assédio moral É direito fundamental do cidadão a proteção à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem, conforme art. 5º, X, CF. Quando violado mencionado direito, ofendendo a um direito extrapatrimonial da pessoa, surge para a parte reclamada o dever de repará-lo, conforme se verificada na parte final do mencionado dispositivo legal, bem como no inciso V do mesmo artigo, além do art. 927, CC. No direito brasileiro tem prevalecido a utilização da responsabilidade subjetiva em que a parte que se diz ofendida tem o dever de comprovar a culpa da parte ofensora, os danos sofridos e o nexo causal entre um e outro, nos termos dos arts. 927 c.c. 186 e 187, todos do Código Civil, não havendo neste caso a justificativa para a utilização da responsabilidade objetiva, pois o exercício das atividades não gera risco de dano superior ao ordinariamente existente nas relações de trabalho. No presente caso não houve a produção de qualquer prova no sentido de que a parte reclamante de fato tenha sofrido forte pressão psicológica, restrição ao uso de banheiros, labor em pé excessivo, perseguições ou ameaças por parte de superiores hierárquicos (ID 5735389). As reclamadas negaram a ocorrência de qualquer conduta ilícita ou abusiva, sustentando a higidez do ambiente de trabalho (IDs cdc008a e f3ddbf3). Não houve oitiva de testemunhas e inexistem nos autos outros elementos de convicção capazes de comprovar as alegações da inicial. Por fim, para os casos de mero descumprimento de direitos laborais, a legislação já prevê como consequência a aplicação de correção monetária e de juros, além de eventuais multas, como as dos arts. 467 e 477, CLT, não sendo caso de aplicação dos arts. 927 e 186 / 187 do Código Civil, que respaldam a responsabilização civil. Diferente seria se pela ocorrência da violação dos direitos laborais houvessem decorridos efetivos danos à parte reclamante, o que não restou comprovado. Assim, julgo improcedente o pedido. Doença ocupacional e responsabilidade civil (objetiva ou subjetiva) Um meio ambiente saudável é direito fundamental do cidadão e dever do Estado e de toda a sociedade, o que inclui o empregador, nos termos do art. 225, CF, não se eximindo da obrigação de fiscalizar, nos casos de fornecimento de mão de obra, em conjunto da empresa tomadora dos serviços, se o local de trabalho é seguro e adequado ao labor, nos termos do art. 942, CC. Além que, conforme art. 7º, XXII, CF, é direito do trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (nesse sentido a lei 7102/83 para os bancários). Cabe as empresas cumprir, fazer cumprir e orientar seus trabalhadores no tocante às normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157, I e II, CLT), respondendo pelos atos de seus empregados (art. 932, III, CC), o que inclui o fornecimento de EPI´s adequados, com certificados de aprovação - CA´s, e em prefeito estado de conservação. Por outro lado, o art. 158, CLT determina que os empregados observem as normas de segurança e medicina do trabalho, podendo constituir ato faltoso do empregado (parágrafo único). É ônus da parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 818, I, CLT, em especial quando a parte reclamada nega a existência e a ciência da ocorrência do acidente/ doença ocupacional. Quando alegada culpa exclusiva da vítima, por se tratar de fato obstativo do direito, o ônus recai a parte empregadora, nos termos do art. 818, II, CLT e da súmula 38 do TRT15: ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ÔNUS DA PROVA. É do empregador o ônus de provar a alegação de culpa exclusiva da vítima em acidente de trabalho. No presente caso, o laudo pericial médico de ID 569cef5 trouxe a seguinte conclusão: APÓS MINUCIOSA ANÁLISE PERICIAL DO CASO EM TELA, BEM COMO A PROPEDÊUTICA MÉDICO-LEGAL, DA REVISÃO DA LITERATURA ATUALIZADA PERTINENTE E CONSIDERADA A LEGISLAÇÃO VIGENTE CONSTATOU-SE O QUE SEGUE: • HÁ QUADRO PSÍQUICO AVENTADO COMPATÍVEL COM SINTOMATOLOGIA ANSIOSA, HAVENDO REGISTRO DOCUMENTAL DE AGENDAMENTO MÉDICO PARA “ANSIEDADE GENERALIZADA” EM 16/02/2024. • NÃO SE IDENTIFICAM ELEMENTOS TÉCNICOS OBJETIVOS SUFICIENTES PARA O RECONHECIMENTO DE DOENÇA OCUPACIONAL OU ACIDENTE DE TRABALHO, NOS TERMOS DA LEI 8.213/91. • NÃO SE ESTABELECE, COM O GRAU DE CERTEZA TÉCNICA EXIGIDO EM PERÍCIA, NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL ENTRE O LABOR NA RECLAMADA (AUXILIAR OPERACIONAL) E A ENFERMIDADE PSÍQUICA AVENTADA. A TEMPORALIDADE E A MELHORA APÓS AFASTAMENTO DO AMBIENTE, EMBORA RELEVANTES, SÃO ACHADOS INESPECÍFICOS E NÃO DETERMINAM, ISOLADAMENTE, NEXO OCUPACIONAL EM QUADROS MULTIFATORIAIS, ESPECIALMENTE NA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETIVOS COMPLEMENTARES SOBRE ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO E ESTRESSORES. • A COMPROVAÇÃO DE ASSÉDIO MORAL/PERSEGUIÇÃO, APONTADA COMO FATOR CENTRAL PELA RECLAMANTE, DEPENDE DE PROVAS PRÓPRIAS DO PROCESSO E NÃO CONSTITUI OBJETO DE CONCLUSÃO MÉDICA, SENDO MATÉRIA A SER APRECIADA POR ESSE MAGISTRADO PARA CONCLUSÕES MAIS ASSERTIVAS. • NO MOMENTO DA AVALIAÇÃO PERICIAL, NÃO SE EVIDENCIOU INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES HABITUAIS, ESTANDO PRESERVADA A APTIDÃO LABORAL ATUAL. Em sede de esclarecimentos periciais de ID 71da91a, o expert manteve suas conclusões, ratificando que o estabelecimento de eventual nexo dependia da comprovação em Juízo do assédio moral alegado. Não foram ouvidas testemunhas e inexistem outras provas nos autos aptas a comprovar a ocorrência de assédio moral ou de condições lesivas de trabalho. Ademais, a responsabilidade no presente caso deve ser caracterizada mediante a responsabilidade subjetiva, nos termos do caput do art. 927, CC, na qual se faz necessária a presença da culpa, do dano e do nexo causal. Há se ressaltar que o presente caso não cuida de atividades empresariais aptas a ensejar a utilização da responsabilidade objetiva prevista no parágrafo único do art. 927, CC, eis que as atividades da reclamada não expõem os trabalhadores a risco acima dos ordinariamente experimentados pelos trabalhadores de um modo geral, inexistindo igualmente suporte para a inversão do ônus da prova. Desta forma, conclui-se que a parte autora não logrou comprovar a existência de doença ocupacional, de nexo causal ou concausal com as atividades laborais desenvolvidas na reclamada, tampouco restou demonstrada qualquer incapacidade laborativa ou culpa patronal. Assim, não comprovados os elementos da responsabilidade civil pela parte autora, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de doença ocupacional e a indenização por danos morais pleiteada. Justiça Gratuita Tendo em vista a declaração de fls./id. 29, concedo os benefícios da justiça gratuita a parte autora (art. 790, § 3º, CLT + lei 5584/70), eis que mesmo após a edição da lei 13.467/2017, basta a declaração feita de próprio punho pela parte ou por seu advogado (com poderes especiais para tal fim - súmula 463, TST) ou a comprovação de não percepção de salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para que se considere como pobre na acepção jurídica do termo, cabendo a parte que alega situação diversa a comprovação de suas alegações, nos termos do art. 818, II, CLT. Honorários periciais Honorários periciais pela parte reclamante, pois sucumbente na(s) pretensão(ões) objeto da(s) perícia(s), nos termos do art. 790-B, CLT, desconsiderando-se as alterações inconstitucionais trazidas pela lei 13.467/2017, no caput e no §4º (ADI 5766, STF), arbitrados no limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (§ 1º) ou, em sua ausência, no(s) valor(es) máximo(s) permitido(s) pelo Provimento do TRT da 15ª Região, fixados conforme a data de publicação da sentença. Caso beneficiário da justiça gratuita, não há se falar em obrigação de pagar, em razão da decisão do STF proferida na ADI 5766 que considerou inconstitucional tanto o caput, quanto o § 4º do art. 790-B, CLT, ficando mantida a redação anterior que a isentava do(s) pagamento(s). Com isso, caso inexistam créditos a favor da parte autora (de qualquer natureza), ou se ela for beneficiária da justiça gratuita, o(s) pagamento(s) deverá(ão) ocorrer pelo Fundo do E. Tribunal. Nesse sentido é a OJ 387, SDI-1, TST, e arts. 1º, 2º e 5º, Resolução 35/2007, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, fixados conforme a data de publicação da sentença. Havendo depósito(s) prévio(s) realizado(s) pela parte reclamada, este(s) deverá(ão) ser devolvido(s) a ela pela parte reclamante, desde que não beneficiária da justiça gratuita, autorizando-se sua(s) retenção(ões) dos créditos eventualmente existentes a favor da parte autora na presente demanda. Em não havendo créditos suficientes para que a parte autora arque com a referida devolução, esta deverá ser realizada pelo próprio perito judicial à(s) reclamada(s), quando do recebimento de seus créditos pelo Fundo do E. Tribunal. Por fim, destaco que os honorários periciais têm preferência sobre os advocatícios em eventual insuficiência de créditos, por se tratar de profissional(is) exercendo um múnus público. Ademais, caso exista mais de 1 (um) profissional e os créditos sejam insuficientes para quitação integralmente de ambos, deverão ser rateados de forma proporcional entre si. Honorários advocatícios Até o advento da lei 13.467/2017 que introduziu o art. 791-A à CLT, apenas eram devidos honorários advocatícios quando a parte reclamante estava assistida pelo sindicato de sua categoria profissional (observando-se a súmula 90, TRT15) e era pobre na acepção jurídica do termo, cumprindo com os requisitos da lei 5584/70 e das súmulas 219 e 329, TST. Todavia, desde 11.11.2017, data em que a referida legislação entrou em vigor (até mesmo por conta do art. 2º, MP 808/2017, que vigeu entre 14.11.2017 e 23.04.2018, e art. 912 CLT, ainda vigente), por se tratar de matéria tipicamente processual, sua aplicação passou a ocorrer imediatamente, tendo em vista a regra do tempus regit actum e a disposição expressa do art. 14, NCPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, que assim prevê: A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. (grifei). Ressalta-se que os honorários advocatícios passam a existir apenas no momento da prolação da sentença, não havendo, com isso, se falar em desrespeito a atos processuais e nem em consolidação de situações jurídicas. Quanto ao Princípio da Segurança Jurídica e da vedação de decisão surpresa, assim como pelo fato da relação processual apenas se formar quando a parte ré ingressa nos autos, a parte que distribuiu a demanda tem até o momento do oferecimento da defesa para desistir da ação e/ou do(s) pedido(s) que entenda com baixa(s) chance(s) de êxito, sem que com isso sofra as consequências de eventual sucumbência antes não prevista na legislação trabalhista (art. 841, § 3º, CLT). Todavia, como no presente caso a ação fora proposta após referida alteração legislativa, independentemente da data do oferecimento da(s) defesa(s), aplica-se integralmente a previsão do art. 791-A, CLT ao presente caso, sendo considerada regra processual constitucional em sua integralidade. Atente-se que no julgamento da ADI 5766, o STF reconheceu a inconstitucionalidade apenas do § 4º do referido artigo, o qual tratava da questão do beneficiário da justiça gratuita e autorizava a execução de valores tanto no processo em curso, como em qualquer outra demanda, pelo prazo de até 2 (dois) anos. Todavia, todo o restante do artigo continua em vigência e é considerado constitucional, de forma que ainda persiste na Justiça do Trabalho a previsão de honorários advocatícios, sem qualquer exceção aos beneficiários da justiça gratuita, por ausência de previsão expressa nesse sentido, apenas não se podendo determinar a execução dos valores eventualmente devidos nesta demanda, em outra. Assim, arbitro, independentemente de pedido expresso, eis que assim não exige a legislação, honorários advocatícios no importe de 10%, valor arbitrado conforme § 2º, art. 791-A, CLT, em percentual idêntico a cada um dos patronos da causa, quando existentes, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, ou seja, subtraindo-se do valor atribuído a cada pedido aquele que fora ou não objeto de condenação, pela natureza de cada pretensão (a cada tópico da sentença), ou, na impossibilidade, subtraindo-se o valor dado a causa do valor da condenação, a cargo da parte sucumbente na demanda, tópico a tópico, quando existente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, ficando desde já autorizada a compensação de seus créditos, independentemente de sua natureza ou da situação em que estes sejam utilizados integralmente para quitação dos honorários advocatícios da parte vencedora, devendo ser observado o IRR 242, TST (RR - 0010333-93.2024.5.03.0023). Apenas não há se falar em verba honorária para a multa prevista no art. 467, CLT, quando requerida de forma correta na inicial, tendo em vista que a quitação das verbas rescisórias incontroversas depende de ato da parte contrária que se concretiza apenas em audiência. Assim, se requerida corretamente e quitada a verba na primeira audiência realizada nos autos, não haverá se falar em honorários advocatícios sobre ela. Todavia, se requerida em descompasso com a previsão legal, ou seja, para fins de diferenças decorrentes de outras verbas, quando inexistentes verbas rescisórias devidas ou sobre valores pretendidos na exordial de forma indiscriminada, por exemplo, a verba honorária será devida. Ressalvo não serem devidos honorários advocatícios para os casos em que a parte que seria beneficiada com referida verba esteja atuando sem a presença de advogado constituído (jus postulandi). Para os casos em que o valor tenha sido atribuído por estimativa, única e exclusivamente quando impossível se atribuir valor em razão da incerteza do direito no tempo e da dependência de cumprimento da ordem pela parte adversa (incisos II e III do § 1º, art. 324, NCPC), tal como nos casos de prestações que se alongam no tempo (a exemplo de verbas vincendas) e de reintegração, este servirá de base de cálculo para fins de honorários advocatícios. Para os casos de pedido alternativo e/ou sucessivo, a base de cálculo será aquele valor atribuído ao pedido principal, quando este for procedente, visto que o sucessivo/alternativo sequer chegou a ser analisado em sentença, assim como, a do pedido principal somado ao sucessivo/alternativo, quando a condenação se der pelo sucessivo/alternativo, visto que, neste caso, a sentença passou pela análise de ambos. Em não havendo créditos suficientes para custear os honorários aqui arbitrados, a obrigação estará extinta em razão da inconstitucionalidade do § 4º, art. 791-A, conforme ADI 5766, STF. Não há se falar em acumulação de honorários sucumbenciais com assistenciais, visto que possuem a mesma finalidade (remunerar o causídico), tendo a atual legislação retirado do ente sindical o dever de prestar assistência a seus representados, em razão do fim da contribuição sindical obrigatória. Vale destacar que ainda vigora na Justiça do Trabalho o jus postulandi, sendo, portanto, a contratação de advogado mera opção da parte que deve arcar com seu custo, não sendo cabível a indenização dos arts. 389, 395 e 404, CC, até porque já há condenação em honorários sucumbenciais. Em se tratando de sucumbência parcial, nos termos do § 3º, do referido artigo, ficam arbitrados honorários advocatícios no mesmo percentual acima deferido, a cada uma das partes vencedora, calculada tópico a tópico, quando existente, sendo vedada a compensação entre os honorários, devendo ser observado o IRR 242, TST (RR - 0010333-93.2024.5.03.0023). Para casos de renúncia, após o oferecimento da defesa, permanecem devidos os honorários advocatícios, nos mesmos moldes como se improcedente fosse a demanda no ponto que se renunciou, nos termos do art. 90, NCPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, em razão de omissão da CLT (art. 769, CLT). Para casos de reconhecimento do pedido a questão é analisada como de procedência deste sob a ótica da verba honorária devida, conforme fundamentação legal acima mencionada. Não são devidos honorários para os casos de desistência, por haver anuência da parte adversa. No caso de extinção do processo sem resolução de mérito, este Magistrado sempre entendeu que como não há se falar em liquidação da sentença ou existência de proveito econômico, inexistiria a previsão de honorários advocatícios às partes. Todavia, me curso ao entendimento consubstanciado no IRR 304, TST (RR - 0000243-36.2024.5.06.0122). Em caso de mais de uma parte em quaisquer dos polos da ação, bem como de mais de um patrono por parte, os honorários serão devidos ao(s) patrono(s) da(s) parte(s) reclamante(s) ou reclamada(s), limitado a 1 patrono por parte envolvida, no valor do proveito econômico que se obteve ou que se procurou obter, ou seja, em caso de responsabilidade subsidiária/solidária, do montante que se procurou assegurar ou da fraude que se pretendeu comprovar e, no caso de multiplicidade de polo ativo, no importe pretendido por cada parte autora, calculado como se individualmente tivesse ingressado com a demanda. Por fim, acaso exista mais de 1 (um) profissional e os créditos sejam insuficientes para quitação integralmente de todos, deverão ser rateados de forma proporcional entre si. Dispositivo Diante do exposto, decido: Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RENATA CASSIA CAMPOS DE MORAIS no processo movido em face de APPA SERVICOS TEMPORARIOS E EFETIVOS LTDA e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. Justiça Gratuita Concedo os benefícios da Justiça Gratuita a parte reclamante. Honorários Advocatícios No importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observando-se as regras constantes da fundamentação. Honorários periciais Honorários periciais pela parte sucumbente, conforme fundamentação. Liquidação, dedução, juros e correção monetária, contribuição previdenciária e fiscal Inaplicáveis / indevidos, diante da improcedência da ação. Custas Custas pela parte reclamante no importe de R$ 1.635,45 (um mil, seiscentos e trinta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), calculadas sobre R$ 81.772,64 (oitenta e um mil, setecentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), valor arbitrado à inicial para os efeitos legais cabíveis, limitada a 4 (quatro) vezes o limite máximo dos benefícios do RGPS (art. 789, CLT), das quais fica isenta em razão da Justiça Gratuita deferida. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União em razão da improcedência da ação. RAFAEL DE ALMEIDA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RENATA CASSIA CAMPOS DE MORAIS

03/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010882-10.2024.5.15.0043 AUTOR: RENATA CASSIA CAMPOS DE MORAIS RÉU: APPA SERVICOS TEMPORARIOS E EFETIVOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 220ab59 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por RENATA CASSIA CAMPOS DE MORAIS em face de APPA SERVIÇOS TEMPORARIOS E EFETIVOS LTDA (1ª reclamada) e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS (2ª reclamada), na qual se pretende nulidade do contrato temporário; responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada; horas extras; indenização por assédio moral; doença ocupacional e dano moral decorrente; justiça gratuita; e honorários advocatícios. A(s) parte(s) reclamada(s) apresentou(aram) defesa(s) impugnando os pedidos trazidos na exordial, com documento(s), além de apresentar(em) preliminar(es) e prejudicial(is) de mérito. A(s) parte(s) reclamante(s) se manifestou(aram) por memoriais escritos acerca da(s) contestação(ões) e do(s) documento(s) juntado(s). Foi determinada a realização de perícia(s) em razão da alegada doença ocupacional / acidente do trabalho. Apenas a parte reclamante se manifestou acerca do(s) laudo(s) pericial(is). Na audiência de instrução não foram ouvidas as partes, nem testemunha(s). Razões finais por memoriais escritos pelas partes autora e 1ª reclamada. Rejeitada(s) a(s) proposta(s) conciliatória(s). Relatado sucintamente o processo, decido, observando-se a ordem crescente do PDF gerado para fins de referência a número de folhas: Reforma trabalhista (lei 13.467/2017) Apenas como forma de se evitar tumulto processual em razão da lei 13.467/2017, popularmente denominada de Reforma Trabalhista, este Magistrado esclarece que a lei é considerada constitucional e não ofende qualquer norma de direito internacional da qual o Brasil seja signatário, com exceção dos pontos em que forem afastados expressamente, sendo aplicada em cada um dos tópicos da sentença, da forma como determinam as regras de direito material e processual, ainda que não expressamente mencionadas. Ademais, por força do art. 912, CLT, que prevê a (...) aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação, todas as normas constantes da CLT, ainda que decorrentes de alteração legislativa posterior ao início do contrato de trabalho da parte autora, tem aplicação imediata para todo o período vindicado, quando houver labor para após 11.11.2017, inclusive, ainda que o contrato seja de ampla duração, apenas não sendo aplicável aos contratos encerrados até 10.11.2017. Nesse sentido foi a pacificação do tema pelo C. TST no IRR23 (processo 528-80.2018.5.14.0004): A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Liquidação de pedidos e limitação de valor de condenação (aplicável apenas para as demandas distribuídas após 11.11.2017, inclusive) Até o advento da lei 13.467/2017, os requisitos da petição inicial exigidos pela CLT eram menos formais do que os mencionados no art. 319, NCPC, como forma de facilitar o acesso do trabalhador à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), bem como em respeito ao Princípio da Simplicidade. Todavia, com o advento da referida lei (aplicável apenas aos processos distribuídos após 11.11.2017, até mesmo por conta do art. 2º, MP 808/2017, que vigeu entre 14.11.2017 e 23.04.2018 e art. 912, CLT), a qual alterou o art. 840, CLT, para ser apta a inicial deve: § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. No presente caso, se distribuído após 11.11.2017, inclusive, (ainda que tenha ocorrido arquivamento anterior), a parte tem o dever de designar o Juízo, qualificar as partes, apresentar uma breve exposição do(s) fato(s), fazer o(s) pedido(s), devendo este(s) ser(em) certo(s), determinado(s) e com indicação de seu(s) valor(es), datar e assinar a peça. Vale destacar que a Legislação Trabalhista não excepciona quaisquer pedidos, ainda que sejam de difícil aferição, sendo que o art. 330, NCPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, em seu inciso II, apenas permite pedido genérico nas hipóteses autorizadas pela lei. Acaso se trate de demanda proposta até referida data, inaplicável será referido dispositivo legal, sendo rejeitada qualquer alegação nesse sentido. Com isso, para as demandas propostas após a data acima, em sendo possível se fazer pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, ainda que para isso seja necessário o ingresso de ação precedente apenas para exibição de documentos ou quaisquer outras medidas para se atingir as exigências da petição inicial trabalhista, não há se falar em pedido incerto, indeterminado ou sem a indicação de seu valor. Ainda com relação ao(s) pedido(s), os arts. 322 e seguintes, NCPC, aplicados subsidiariamente ao Processo do Trabalho, assim dispõem: Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. (...) Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Esclarece-se que o inciso II é plenamente aplicável aos pedidos relacionados a doença ocupacional e acidente do trabalho. No tocante ao(s) pedido(s) de adicional(is) de insalubridade / periculosidade, apenas será aplicável quando já na petição inicial restar justificada a impossibilidade de enquadramento específico na(s) NR(s) respectiva(s). Por fim, a apresentação de documentação em uma reclamação trabalhista não é considerada como ato que deva ser praticado pela parte reclamada, eis que mera opção defensiva, sob pena de incidência das regras processuais de confissão, quando o caso, não se podendo, com isso, enquadrar-se no inciso III acima mencionado, até mesmo em razão da existência de medida processual específica e prévia para tal finalidade, como a ação de exibição de documentos. Portanto, tendo em vista a nova ordem legal constante do art. 840, § 1º, CLT, bem como o Princípio da Adstrição materializado no art. 141, NCPC, exclusivamente para as demandas propostas após 11.11.2017, inclusive, nenhum valor poderá ultrapassar o constante da exordial, ressalvados os que se enquadrem nos incisos II e III, § 1º, art. 324, NCPC, permitindo-se apenas a correção monetária acrescida de juros legais, assim como honorários advocatícios, nos limites desta sentença. Precedentes judiciais Serão observados no presente julgado, salvo se expressamente afastados, conforme art. 927, NCPC. FUNDAMENTOS Ilegitimidade passiva A ilegitimidade é, ao lado do interesse processual (necessidade e adequação), o que se costumou denominar de condições da ação, conforme se depreende da leitura do art. 485, VI, NCPC. Ela pode ocorrer de 3 (três) formas: ordinária, quando a parte autora é a própria titular do direito material; extraordinária, quando autorizada por lei, onde o titular do direito de ação não é o mesmo do direito material; e autônoma, ocorrendo de forma muito próxima a extraordinária, mas somente nos casos de direitos difusos e coletivos. No presente caso, indicada a parte ré (2ª reclamada) como devedora na petição inicial, resta satisfeita a pertinência subjetiva da lide. Isso porque, não há de se confundir a relação jurídica processual com a relação jurídica material, por ser a primeira mero instrumento da segunda, devendo ser analisada em abstrato, conforme determina a Teoria da Asserção. Rejeito a preliminar arguida. Impossibilidade jurídica A impossibilidade jurídica do pedido não é mais uma das condições da ação, conforme se depreende da leitura do art. 485, VI, NCPC. Assim, a análise do pedido juridicamente impossível será apreciada juntamente do mérito. Rejeito a preliminar arguida. Justiça Gratuita Ainda que com a edição da lei 13.467/2017, tendo em vista que a declaração de fls. 29, foi firmada pela própria parte reclamante, possuindo presunção relativa de veracidade, caberia a parte reclamada proceder com a comprovação de que seu conteúdo é falso, na forma exigida pelo art. 429, I, NCPC, o que não foi realizado a contento. Portanto, rejeito a preliminar. Prescrição quinquenal O instituto da prescrição tem origem na Era Romana, sendo uma forma de pacificação social, tendo como conceito a perda da pretensão de sujeição do direito alheio ao próprio pelo decurso do tempo. Na seara laboral vem tratado no art. 7º, XXIX, CF, e art. 11, CLT, sendo de dois tipos: bienal, após o término do vínculo empregatício, e quinquenal, enquanto o contrato ainda está vigente, sendo regra de direito material e não processual. No presente caso, tendo em vista que a ação fora proposta em 30/04/2024, encontrariam-se prescritas as pretensões anteriores a 30/04/2019. Todavia, como o vínculo perdurou de 18/12/2023 a 27/02/2024, não há prescrição a ser pronunciada. Rejeito. Nulidade do contrato de trabalho temporário e responsabilidade da 2ª reclamada A autora postula a declaração de nulidade do contrato temporário e o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada (ECT), alegando que sempre respondeu para esta última (ID 5735389). Em defesa, a 1ª ré comprovou e confirmou a contratação a título de experiência e a presença de supervisores próprios no posto, sem subordinação direta da reclamante perante a tomadora (ID f3ddbf3). A 2ª ré, por sua vez, demonstrou a fiscalização contratual formal e reiterou a existência de supervisão exclusiva pela empresa prestadora de serviços (ID cdc008a). Além disso, em réplica, a reclamante expressamente reconheceu a validade da modalidade contratual de experiência (ID 716b382). A prova oral não corroborou com a tese da inicial, pois não ocorreu qualquer tipo de confissão. Com isso, sem provas da irregularidade contratual, não há falar em nulidade do contrato temporário firmado. Ademais, a terceirização é fenômeno recente no sistema capitalista, tendo intensificado a sua ocorrência com a crise do petróleo da década de 70. Trata-se de uma relação triangular de contratação onde temos apenas um trabalhador, contratado diretamente pela empresa fornecedora de mão de obra, mas que acaba prestando seus serviços para uma empresa tomadora de mão de obra. Não havia, no Brasil, regulamentação acerca do assunto, restando tal função para a jurisprudência que expunha seu entendimento na redação da súmula 331, TST. Através desta súmula era proibida a terceirização na atividade fim da empresa, salvo nos casos de contratação de trabalho temporário (lei 6019/74), sendo lícita a terceirização nas atividades meio, desde que estivessem ausentes a pessoalidade e a subordinação do trabalhador. Assim, até o advento da lei 13.429/2017, que alterou dispositivos da lei 6019/74, dispondo, também, sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros, cuja redação fora alterada posteriormente pela lei 13.467/2017, era lícita a terceirização realizada nas atividades de apoio, sem subordinação e pessoalidade, bem como nas atividades de vigilância e de limpeza e na contratação de trabalho temporário, sendo ilícita se realizada nas atividades fins, ou nas de mera assistência quando presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º, CLT, em especial subordinação e pessoalidade. Vale destacar que muitos doutrinadores se utilizavam da regra insculpida no art. 581, § 2º, CLT, para definir o que vinha a ser atividade meio e atividade fim, tendo em vista que tal artigo cuida da atividade preponderante para fins de enquadramento sindical. Ressalto, ainda, que aos 30 (trinta) dias de agosto de 2018 o Supremo Tribunal Federal - STF, ao julgar a ADPF 324 e o Recurso Extraordinário 958252, com repercussão geral, decidiu que a terceirização é lícita em todas as atividades empresariais. A tese de repercussão geral aprovada em sede de RE foi a seguinte: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão entre pessoas jurídicas distintas, independente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. No presente caso existente após 31.03.2017, data em passou a vigorar a referida lei da terceirização (13.429/2017), posteriormente alterada em 11.11.2017 pela lei 13.467/2017, depreendemos que o Legislador autorizou expressamente a terceirização em todas as áreas da empresa, nos seguintes termos: 13.429/2017: Art. 4º-A. Empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos. 13.467/2017: Art. 4º-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. (grifei) Vale enaltecer que embora no interregno entre 31.03.2017 e 11.11.2017 a legislação expressamente não tenha previsto a possibilidade de terceirização em todas as áreas da empresa, a súmula 331, TST, não mais poderia ser utilizada como fundamento legal, por ter grande parte de seu conteúdo conflitante com tal norma, tendo a publicação da lei retirado do Judiciário seu papel temporário de legislador, sob pena de violação do Princípio da Separação dos Poderes. No tocante ao Ente Público, os Princípios da Proteção e da Alteridade sempre impuseram a responsabilização de todos os beneficiários da mão de obra dos trabalhadores, em caso de inadimplência da real empregadora, pelo prejuízo causado ao empregado, cuja força de trabalho foi utilizada em proveito de todos. Todavia, a sua responsabilização, segundo o STF, não exsurgia de modo objetivo, sendo necessária a averiguação da existência de culpa de sua parte na fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas pelo terceiro que prestou serviços à sociedade, cumprindo um papel que originalmente era do Estado. Ressalta-se que o artigo 67, Lei 8.666/93, estabelecia a obrigatoriedade de o ente público fiscalizar a execução do contrato, cabendo a ele comprovar tal incumbência (art. 818, § 1º, CLT). No entanto, no entendimento deste Magistrado, com o advento da legislação mencionada no introito deste tópico, não mais haveria se falar na aplicação da Lei 8.666/93, nem mesmo no entendimento exarado pelo STF, visto que a legislação posterior alterou toda a sistemática do reconhecimento da responsabilidade dos tomadores em casos de terceirização, não distinguindo se estes foram Entes Públicos ou Privados. Todavia, recentemente o E. STF, na Repercussão Geral do Tema 1118 (RE 1298647), em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246), assim pacificou a questão: Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.2.2025.(g.n). Para a responsabilização solidária, conforme pretendido, seria necessária a configuração de fraude na contratação, nos termos do art. 9º, CLT, o que geraria a aplicação do art. 942, CC, não sendo este o caso dos autos. Com isso, sem (...) a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público(...), com a manutenção de inércia do Ente Público (...) após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas (...), improcede o pleito. Horas extras / domingos / feriados / DSR´s A Constituição Federal limitou a jornada de trabalho a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais (art. 7º, XIII), como forma de assegurar o respeito aos demais direitos fundamentais do cidadão, como o direito ao convívio social e familiar e ao lazer, nos termos do art. 6º, CF. A CLT deixa certo em seu art. 4º, ser considerado como de serviço efetivo o tempo em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. Na Justiça do Trabalho prevalece o Princípio da Primazia da Realidade sobre a Forma quando, embora haja previsão contratual em determinado sentido, a realidade se mostre de forma diversa. A comprovação de realização de jornada extraordinária é fato constitutivo de direito, cabendo tal ônus a parte autora (art. 818, I, CLT). Ademais, tendo em vista que a parte reclamada juntou os cartões de ponto aos autos, bem como trouxe acordo de compensação de jornada (IDs 95aa518 e 5738be2), manteve-se com a parte autora o ônus de proceder com a prova de que tais cartões não refletiam a verdade da jornada realizada. Ainda, não há se falar em aplicação da pena de confissão por eventual não juntada de todos os cartões ponto, pois pelo que consta dos autos já é possível se utilizar da OJ 233, SDI-1, TST, reafirmada pelo IRR 239, TST (RR - 0010136-82.2024.5.03.0171). Destaca-se o tema 136, IRR (RR - 0000425-05.2023.5.05.0342): A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário. A reclamante alegou em sua exordial que chegava cerca de 20 minutos mais cedo para passar pelo detector de metais e registrar o ponto, bem como aguardava em fila na saída (ID 5735389). As defesas e documentos acostados aos autos trouxeram os espelhos de ponto com anotações de horários e intervalos regulares, acompanhados de regular pactuação de compensação de jornada (IDs de817b3, 5738be2 e 95aa518). Não foram ouvidas testemunhas, não foram produzidas outras provas a infirmar os registros de ponto e a reclamante não apontou diferenças válidas em sua manifestação à defesa (ID 716b382). Desta forma, não tendo a parte reclamante se desincumbido do seu encargo probatório quanto à extrapolação habitual da jornada ou à invalidade do controle de ponto e do regime de compensação, julgo improcedente o pedido de horas extras e seus respectivos reflexos. Assédio moral É direito fundamental do cidadão a proteção à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem, conforme art. 5º, X, CF. Quando violado mencionado direito, ofendendo a um direito extrapatrimonial da pessoa, surge para a parte reclamada o dever de repará-lo, conforme se verificada na parte final do mencionado dispositivo legal, bem como no inciso V do mesmo artigo, além do art. 927, CC. No direito brasileiro tem prevalecido a utilização da responsabilidade subjetiva em que a parte que se diz ofendida tem o dever de comprovar a culpa da parte ofensora, os danos sofridos e o nexo causal entre um e outro, nos termos dos arts. 927 c.c. 186 e 187, todos do Código Civil, não havendo neste caso a justificativa para a utilização da responsabilidade objetiva, pois o exercício das atividades não gera risco de dano superior ao ordinariamente existente nas relações de trabalho. No presente caso não houve a produção de qualquer prova no sentido de que a parte reclamante de fato tenha sofrido forte pressão psicológica, restrição ao uso de banheiros, labor em pé excessivo, perseguições ou ameaças por parte de superiores hierárquicos (ID 5735389). As reclamadas negaram a ocorrência de qualquer conduta ilícita ou abusiva, sustentando a higidez do ambiente de trabalho (IDs cdc008a e f3ddbf3). Não houve oitiva de testemunhas e inexistem nos autos outros elementos de convicção capazes de comprovar as alegações da inicial. Por fim, para os casos de mero descumprimento de direitos laborais, a legislação já prevê como consequência a aplicação de correção monetária e de juros, além de eventuais multas, como as dos arts. 467 e 477, CLT, não sendo caso de aplicação dos arts. 927 e 186 / 187 do Código Civil, que respaldam a responsabilização civil. Diferente seria se pela ocorrência da violação dos direitos laborais houvessem decorridos efetivos danos à parte reclamante, o que não restou comprovado. Assim, julgo improcedente o pedido. Doença ocupacional e responsabilidade civil (objetiva ou subjetiva) Um meio ambiente saudável é direito fundamental do cidadão e dever do Estado e de toda a sociedade, o que inclui o empregador, nos termos do art. 225, CF, não se eximindo da obrigação de fiscalizar, nos casos de fornecimento de mão de obra, em conjunto da empresa tomadora dos serviços, se o local de trabalho é seguro e adequado ao labor, nos termos do art. 942, CC. Além que, conforme art. 7º, XXII, CF, é direito do trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (nesse sentido a lei 7102/83 para os bancários). Cabe as empresas cumprir, fazer cumprir e orientar seus trabalhadores no tocante às normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157, I e II, CLT), respondendo pelos atos de seus empregados (art. 932, III, CC), o que inclui o fornecimento de EPI´s adequados, com certificados de aprovação - CA´s, e em prefeito estado de conservação. Por outro lado, o art. 158, CLT determina que os empregados observem as normas de segurança e medicina do trabalho, podendo constituir ato faltoso do empregado (parágrafo único). É ônus da parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 818, I, CLT, em especial quando a parte reclamada nega a existência e a ciência da ocorrência do acidente/ doença ocupacional. Quando alegada culpa exclusiva da vítima, por se tratar de fato obstativo do direito, o ônus recai a parte empregadora, nos termos do art. 818, II, CLT e da súmula 38 do TRT15: ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ÔNUS DA PROVA. É do empregador o ônus de provar a alegação de culpa exclusiva da vítima em acidente de trabalho. No presente caso, o laudo pericial médico de ID 569cef5 trouxe a seguinte conclusão: APÓS MINUCIOSA ANÁLISE PERICIAL DO CASO EM TELA, BEM COMO A PROPEDÊUTICA MÉDICO-LEGAL, DA REVISÃO DA LITERATURA ATUALIZADA PERTINENTE E CONSIDERADA A LEGISLAÇÃO VIGENTE CONSTATOU-SE O QUE SEGUE: • HÁ QUADRO PSÍQUICO AVENTADO COMPATÍVEL COM SINTOMATOLOGIA ANSIOSA, HAVENDO REGISTRO DOCUMENTAL DE AGENDAMENTO MÉDICO PARA “ANSIEDADE GENERALIZADA” EM 16/02/2024. • NÃO SE IDENTIFICAM ELEMENTOS TÉCNICOS OBJETIVOS SUFICIENTES PARA O RECONHECIMENTO DE DOENÇA OCUPACIONAL OU ACIDENTE DE TRABALHO, NOS TERMOS DA LEI 8.213/91. • NÃO SE ESTABELECE, COM O GRAU DE CERTEZA TÉCNICA EXIGIDO EM PERÍCIA, NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL ENTRE O LABOR NA RECLAMADA (AUXILIAR OPERACIONAL) E A ENFERMIDADE PSÍQUICA AVENTADA. A TEMPORALIDADE E A MELHORA APÓS AFASTAMENTO DO AMBIENTE, EMBORA RELEVANTES, SÃO ACHADOS INESPECÍFICOS E NÃO DETERMINAM, ISOLADAMENTE, NEXO OCUPACIONAL EM QUADROS MULTIFATORIAIS, ESPECIALMENTE NA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETIVOS COMPLEMENTARES SOBRE ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO E ESTRESSORES. • A COMPROVAÇÃO DE ASSÉDIO MORAL/PERSEGUIÇÃO, APONTADA COMO FATOR CENTRAL PELA RECLAMANTE, DEPENDE DE PROVAS PRÓPRIAS DO PROCESSO E NÃO CONSTITUI OBJETO DE CONCLUSÃO MÉDICA, SENDO MATÉRIA A SER APRECIADA POR ESSE MAGISTRADO PARA CONCLUSÕES MAIS ASSERTIVAS. • NO MOMENTO DA AVALIAÇÃO PERICIAL, NÃO SE EVIDENCIOU INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES HABITUAIS, ESTANDO PRESERVADA A APTIDÃO LABORAL ATUAL. Em sede de esclarecimentos periciais de ID 71da91a, o expert manteve suas conclusões, ratificando que o estabelecimento de eventual nexo dependia da comprovação em Juízo do assédio moral alegado. Não foram ouvidas testemunhas e inexistem outras provas nos autos aptas a comprovar a ocorrência de assédio moral ou de condições lesivas de trabalho. Ademais, a responsabilidade no presente caso deve ser caracterizada mediante a responsabilidade subjetiva, nos termos do caput do art. 927, CC, na qual se faz necessária a presença da culpa, do dano e do nexo causal. Há se ressaltar que o presente caso não cuida de atividades empresariais aptas a ensejar a utilização da responsabilidade objetiva prevista no parágrafo único do art. 927, CC, eis que as atividades da reclamada não expõem os trabalhadores a risco acima dos ordinariamente experimentados pelos trabalhadores de um modo geral, inexistindo igualmente suporte para a inversão do ônus da prova. Desta forma, conclui-se que a parte autora não logrou comprovar a existência de doença ocupacional, de nexo causal ou concausal com as atividades laborais desenvolvidas na reclamada, tampouco restou demonstrada qualquer incapacidade laborativa ou culpa patronal. Assim, não comprovados os elementos da responsabilidade civil pela parte autora, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de doença ocupacional e a indenização por danos morais pleiteada. Justiça Gratuita Tendo em vista a declaração de fls./id. 29, concedo os benefícios da justiça gratuita a parte autora (art. 790, § 3º, CLT + lei 5584/70), eis que mesmo após a edição da lei 13.467/2017, basta a declaração feita de próprio punho pela parte ou por seu advogado (com poderes especiais para tal fim - súmula 463, TST) ou a comprovação de não percepção de salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para que se considere como pobre na acepção jurídica do termo, cabendo a parte que alega situação diversa a comprovação de suas alegações, nos termos do art. 818, II, CLT. Honorários periciais Honorários periciais pela parte reclamante, pois sucumbente na(s) pretensão(ões) objeto da(s) perícia(s), nos termos do art. 790-B, CLT, desconsiderando-se as alterações inconstitucionais trazidas pela lei 13.467/2017, no caput e no §4º (ADI 5766, STF), arbitrados no limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (§ 1º) ou, em sua ausência, no(s) valor(es) máximo(s) permitido(s) pelo Provimento do TRT da 15ª Região, fixados conforme a data de publicação da sentença. Caso beneficiário da justiça gratuita, não há se falar em obrigação de pagar, em razão da decisão do STF proferida na ADI 5766 que considerou inconstitucional tanto o caput, quanto o § 4º do art. 790-B, CLT, ficando mantida a redação anterior que a isentava do(s) pagamento(s). Com isso, caso inexistam créditos a favor da parte autora (de qualquer natureza), ou se ela for beneficiária da justiça gratuita, o(s) pagamento(s) deverá(ão) ocorrer pelo Fundo do E. Tribunal. Nesse sentido é a OJ 387, SDI-1, TST, e arts. 1º, 2º e 5º, Resolução 35/2007, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, fixados conforme a data de publicação da sentença. Havendo depósito(s) prévio(s) realizado(s) pela parte reclamada, este(s) deverá(ão) ser devolvido(s) a ela pela parte reclamante, desde que não beneficiária da justiça gratuita, autorizando-se sua(s) retenção(ões) dos créditos eventualmente existentes a favor da parte autora na presente demanda. Em não havendo créditos suficientes para que a parte autora arque com a referida devolução, esta deverá ser realizada pelo próprio perito judicial à(s) reclamada(s), quando do recebimento de seus créditos pelo Fundo do E. Tribunal. Por fim, destaco que os honorários periciais têm preferência sobre os advocatícios em eventual insuficiência de créditos, por se tratar de profissional(is) exercendo um múnus público. Ademais, caso exista mais de 1 (um) profissional e os créditos sejam insuficientes para quitação integralmente de ambos, deverão ser rateados de forma proporcional entre si. Honorários advocatícios Até o advento da lei 13.467/2017 que introduziu o art. 791-A à CLT, apenas eram devidos honorários advocatícios quando a parte reclamante estava assistida pelo sindicato de sua categoria profissional (observando-se a súmula 90, TRT15) e era pobre na acepção jurídica do termo, cumprindo com os requisitos da lei 5584/70 e das súmulas 219 e 329, TST. Todavia, desde 11.11.2017, data em que a referida legislação entrou em vigor (até mesmo por conta do art. 2º, MP 808/2017, que vigeu entre 14.11.2017 e 23.04.2018, e art. 912 CLT, ainda vigente), por se tratar de matéria tipicamente processual, sua aplicação passou a ocorrer imediatamente, tendo em vista a regra do tempus regit actum e a disposição expressa do art. 14, NCPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, que assim prevê: A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. (grifei). Ressalta-se que os honorários advocatícios passam a existir apenas no momento da prolação da sentença, não havendo, com isso, se falar em desrespeito a atos processuais e nem em consolidação de situações jurídicas. Quanto ao Princípio da Segurança Jurídica e da vedação de decisão surpresa, assim como pelo fato da relação processual apenas se formar quando a parte ré ingressa nos autos, a parte que distribuiu a demanda tem até o momento do oferecimento da defesa para desistir da ação e/ou do(s) pedido(s) que entenda com baixa(s) chance(s) de êxito, sem que com isso sofra as consequências de eventual sucumbência antes não prevista na legislação trabalhista (art. 841, § 3º, CLT). Todavia, como no presente caso a ação fora proposta após referida alteração legislativa, independentemente da data do oferecimento da(s) defesa(s), aplica-se integralmente a previsão do art. 791-A, CLT ao presente caso, sendo considerada regra processual constitucional em sua integralidade. Atente-se que no julgamento da ADI 5766, o STF reconheceu a inconstitucionalidade apenas do § 4º do referido artigo, o qual tratava da questão do beneficiário da justiça gratuita e autorizava a execução de valores tanto no processo em curso, como em qualquer outra demanda, pelo prazo de até 2 (dois) anos. Todavia, todo o restante do artigo continua em vigência e é considerado constitucional, de forma que ainda persiste na Justiça do Trabalho a previsão de honorários advocatícios, sem qualquer exceção aos beneficiários da justiça gratuita, por ausência de previsão expressa nesse sentido, apenas não se podendo determinar a execução dos valores eventualmente devidos nesta demanda, em outra. Assim, arbitro, independentemente de pedido expresso, eis que assim não exige a legislação, honorários advocatícios no importe de 10%, valor arbitrado conforme § 2º, art. 791-A, CLT, em percentual idêntico a cada um dos patronos da causa, quando existentes, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, ou seja, subtraindo-se do valor atribuído a cada pedido aquele que fora ou não objeto de condenação, pela natureza de cada pretensão (a cada tópico da sentença), ou, na impossibilidade, subtraindo-se o valor dado a causa do valor da condenação, a cargo da parte sucumbente na demanda, tópico a tópico, quando existente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, ficando desde já autorizada a compensação de seus créditos, independentemente de sua natureza ou da situação em que estes sejam utilizados integralmente para quitação dos honorários advocatícios da parte vencedora, devendo ser observado o IRR 242, TST (RR - 0010333-93.2024.5.03.0023). Apenas não há se falar em verba honorária para a multa prevista no art. 467, CLT, quando requerida de forma correta na inicial, tendo em vista que a quitação das verbas rescisórias incontroversas depende de ato da parte contrária que se concretiza apenas em audiência. Assim, se requerida corretamente e quitada a verba na primeira audiência realizada nos autos, não haverá se falar em honorários advocatícios sobre ela. Todavia, se requerida em descompasso com a previsão legal, ou seja, para fins de diferenças decorrentes de outras verbas, quando inexistentes verbas rescisórias devidas ou sobre valores pretendidos na exordial de forma indiscriminada, por exemplo, a verba honorária será devida. Ressalvo não serem devidos honorários advocatícios para os casos em que a parte que seria beneficiada com referida verba esteja atuando sem a presença de advogado constituído (jus postulandi). Para os casos em que o valor tenha sido atribuído por estimativa, única e exclusivamente quando impossível se atribuir valor em razão da incerteza do direito no tempo e da dependência de cumprimento da ordem pela parte adversa (incisos II e III do § 1º, art. 324, NCPC), tal como nos casos de prestações que se alongam no tempo (a exemplo de verbas vincendas) e de reintegração, este servirá de base de cálculo para fins de honorários advocatícios. Para os casos de pedido alternativo e/ou sucessivo, a base de cálculo será aquele valor atribuído ao pedido principal, quando este for procedente, visto que o sucessivo/alternativo sequer chegou a ser analisado em sentença, assim como, a do pedido principal somado ao sucessivo/alternativo, quando a condenação se der pelo sucessivo/alternativo, visto que, neste caso, a sentença passou pela análise de ambos. Em não havendo créditos suficientes para custear os honorários aqui arbitrados, a obrigação estará extinta em razão da inconstitucionalidade do § 4º, art. 791-A, conforme ADI 5766, STF. Não há se falar em acumulação de honorários sucumbenciais com assistenciais, visto que possuem a mesma finalidade (remunerar o causídico), tendo a atual legislação retirado do ente sindical o dever de prestar assistência a seus representados, em razão do fim da contribuição sindical obrigatória. Vale destacar que ainda vigora na Justiça do Trabalho o jus postulandi, sendo, portanto, a contratação de advogado mera opção da parte que deve arcar com seu custo, não sendo cabível a indenização dos arts. 389, 395 e 404, CC, até porque já há condenação em honorários sucumbenciais. Em se tratando de sucumbência parcial, nos termos do § 3º, do referido artigo, ficam arbitrados honorários advocatícios no mesmo percentual acima deferido, a cada uma das partes vencedora, calculada tópico a tópico, quando existente, sendo vedada a compensação entre os honorários, devendo ser observado o IRR 242, TST (RR - 0010333-93.2024.5.03.0023). Para casos de renúncia, após o oferecimento da defesa, permanecem devidos os honorários advocatícios, nos mesmos moldes como se improcedente fosse a demanda no ponto que se renunciou, nos termos do art. 90, NCPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, em razão de omissão da CLT (art. 769, CLT). Para casos de reconhecimento do pedido a questão é analisada como de procedência deste sob a ótica da verba honorária devida, conforme fundamentação legal acima mencionada. Não são devidos honorários para os casos de desistência, por haver anuência da parte adversa. No caso de extinção do processo sem resolução de mérito, este Magistrado sempre entendeu que como não há se falar em liquidação da sentença ou existência de proveito econômico, inexistiria a previsão de honorários advocatícios às partes. Todavia, me curso ao entendimento consubstanciado no IRR 304, TST (RR - 0000243-36.2024.5.06.0122). Em caso de mais de uma parte em quaisquer dos polos da ação, bem como de mais de um patrono por parte, os honorários serão devidos ao(s) patrono(s) da(s) parte(s) reclamante(s) ou reclamada(s), limitado a 1 patrono por parte envolvida, no valor do proveito econômico que se obteve ou que se procurou obter, ou seja, em caso de responsabilidade subsidiária/solidária, do montante que se procurou assegurar ou da fraude que se pretendeu comprovar e, no caso de multiplicidade de polo ativo, no importe pretendido por cada parte autora, calculado como se individualmente tivesse ingressado com a demanda. Por fim, acaso exista mais de 1 (um) profissional e os créditos sejam insuficientes para quitação integralmente de todos, deverão ser rateados de forma proporcional entre si. Dispositivo Diante do exposto, decido: Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RENATA CASSIA CAMPOS DE MORAIS no processo movido em face de APPA SERVICOS TEMPORARIOS E EFETIVOS LTDA e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. Justiça Gratuita Concedo os benefícios da Justiça Gratuita a parte reclamante. Honorários Advocatícios No importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observando-se as regras constantes da fundamentação. Honorários periciais Honorários periciais pela parte sucumbente, conforme fundamentação. Liquidação, dedução, juros e correção monetária, contribuição previdenciária e fiscal Inaplicáveis / indevidos, diante da improcedência da ação. Custas Custas pela parte reclamante no importe de R$ 1.635,45 (um mil, seiscentos e trinta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), calculadas sobre R$ 81.772,64 (oitenta e um mil, setecentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), valor arbitrado à inicial para os efeitos legais cabíveis, limitada a 4 (quatro) vezes o limite máximo dos benefícios do RGPS (art. 789, CLT), das quais fica isenta em razão da Justiça Gratuita deferida. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União em razão da improcedência da ação. RAFAEL DE ALMEIDA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - APPA SERVICOS TEMPORARIOS E EFETIVOS LTDA