0010881-95.2023.5.15.0128
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA ROT 0010881-95.2023.5.15.0128 RECORRENTE: CARLOS EMILIO MARTINS CALVO E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS EMILIO MARTINS CALVO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51eb8e2 proferida nos autos. ROT 0010881-95.2023.5.15.0128 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CARLOS EMILIO MARTINS CALVO FABIO FAZANI (SP183851) Recorrente: Advogado(s): 2. AJINOMOTO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. NOEDY DE CASTRO MELLO (SP27500) Recorrido: Advogado(s): AJINOMOTO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. NOEDY DE CASTRO MELLO (SP27500) Recorrido: Advogado(s): CARLOS EMILIO MARTINS CALVO FABIO FAZANI (SP183851) Interessado: CARLOS EDUARDO SANCHES MARTINEZ RECURSO DE: CARLOS EMILIO MARTINS CALVO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/12/2025 - Id 3580b79; recurso apresentado em 16/12/2025 - Id 1bd477d). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HORAS EXTRAS APENAS AO PERÍODO DE 240 DIAS NULIDADE GLOBAL DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO O v. acórdão consignou: "O fundamento para a invalidação do acordo de compensação de jornada foi a ausência de autorização ministerial para a prorrogação de jornada em ambiente insalubre, nos termos do artigo 60 da CLT. O laudo pericial (ID 47f453b) e seus esclarecimentos (ID b40d73b) foram conclusivos ao apontar que a exposição do reclamante ao agente insalubre ruído não se deu durante toda a contratualidade, mas sim por um período determinado de 240 dias, após a análise das fichas de EPI juntadas pela reclamada. A nulidade do regime de compensação, portanto, está atrelada à prestação de serviços em condições insalubres sem autorização ministerial e sem previsão específica em norma coletiva. Desse modo, a invalidação do acordo deve se restringir aos dias em que o autor efetivamente laborou exposto ao agente nocivo, pois, cessada a condição insalubre, desaparece o fundamento legal para a invalidação do regime compensatório. Assim, nos períodos em que o trabalho não foi prestado em condições insalubres, o acordo de compensação de jornada e o sistema de banco de horas, previstos em norma coletiva (ID 1d688cf), são, a princípio, válidos, devendo ser observados para a apuração da jornada de trabalho. Nesse contexto, a condenação ao pagamento de horas extras, como se não houvesse regime de compensação válido durante todo o contrato, deve ser limitada. Dou provimento parcial ao recurso da reclamada para determinar que a invalidação do regime de compensação de jornada se restrinja ao período de 240 dias em que foi constatado o labor em condições insalubres, conforme esclarecimentos do perito (ID b40d73b - fl. 847/PDF). Nos demais períodos do contrato de trabalho não atingidos pela prescrição, a apuração de eventuais horas extras deverá observar a validade do acordo de compensação e do banco de horas, conforme os controles de jornada e as normas coletivas aplicáveis, o que será objeto de regular liquidação de sentença." Com relação à aludida matéria, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados. Ademais, não verifico dissenso dos verbetes indicados. Por fim, o v. julgado não se manifestou a respeito da invalidade do acordo de compensação de jornada pela prestação de horas extras habituais, o que inviabiliza o apelo nesse particular, com fundamento na Súmula 297 do C. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE LIMITAÇÃO DA INSALUBRIDADE POR RUÍDO APENAS AO PERÍODO DE 240 DIAS O v. acórdão decidiu: "Quanto ao agente ruído, a tese do reclamante de que o adicional é devido ainda que fornecido o EPI, com base no ARE 664.335 (Tema 555) do STF, não prospera. O referido julgado da Suprema Corte analisou a matéria sob o prisma do direito previdenciário, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial para aposentadoria, concluindo que, para o agente ruído, o EPI, ainda que atenue a exposição, não neutraliza todos os efeitos nocivos à saúde do trabalhador. Contudo, para fins trabalhistas, a matéria é regida por legislação específica. O artigo 191, II, da CLT, estabelece que a insalubridade é eliminada ou neutralizada com a utilização de equipamento de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. No mesmo sentido, a Súmula nº 80 do TST. A jurisprudência pacífica do TST, mesmo após o julgamento do Tema 555 pelo STF, mantém a distinção entre os âmbitos previdenciário e trabalhista, reafirmando que o fornecimento de EPI eficaz, capaz de neutralizar o agente insalubre, afasta o direito ao respectivo adicional. No caso, o laudo pericial foi claro ao atestar que os protetores auriculares fornecidos possuíam Certificado de Aprovação e eram capazes de atenuar o ruído para níveis abaixo do limite de tolerância (fl. 791/PDF). A condenação se deu apenas para os períodos em que não houve a comprovação do fornecimento regular." No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 80 do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. INSALUBRIDADE POR AGENTES QUÍMICOS O v. acórdão decidiu sob os seguintes fundamentos: "No que tange aos agentes químicos, o recurso também não comporta provimento. O laudo pericial (ID 47f453b - fl. 796/PDF) foi categórico ao afastar a insalubridade por este agente, nos seguintes termos: Resposta: Sim, porém não se verificou exposição deletéria. A avaliação pormenorizada dos riscos verificados encontra-se no item 4 do presente laudo pericial. [...] Resposta: O obreiro não estava exposto a agentes químicos de forma deletéria. O perito esclareceu que o contato com os produtos (solvente MEC, álcool, desengraxante) era pontual, em pequenas quantidades e com frequência reduzida (limpeza a cada 1 ou 2 dias e das máquinas 1 vez por mês), concluindo que "inexistia emprego de produtos por tempo e intensidade relevantes, razão pela qual a condição insalubre resta desenquadrada ante ao exposto no art. 189 da CLT" (ID b40d73b - fl. 846/PDF). O reclamante não produziu nenhuma prova técnica apta a infirmar a conclusão pericial. A mera alegação de que os produtos contêm álcalis cáusticos não é suficiente para o enquadramento no Anexo 13 da NR-15, que se refere à "fabricação e manuseio de álcalis cáusticos" em estado bruto ou alta concentração, situação diversa do manuseio de produtos de limpeza de uso diluído, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 121 deste Tribunal." Quanto ao tema, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VALOR ARBITRADO O v. acórdão consignou: "A matéria é regida pelo artigo 791-A, § 2º, da CLT, que estabelece os critérios para a fixação dos honorários entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%, quais sejam: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Considerando a complexidade da matéria fática, que demandou a produção de prova pericial e a realização de audiência de instrução, bem como a necessidade de interposição de recurso e apresentação de contrarrazões, entendo que o patamar mínimo de 5% fixado na origem não remunera adequadamente o trabalho desenvolvido pelo patrono do autor. Assim, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e aos critérios estabelecidos no dispositivo legal supracitado, a majoração do percentual para 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença mostra-se mais adequada ao caso concreto. Dou provimento parcial ao recurso adesivo do reclamante para majorar os honorários advocatícios de sucumbência, a cargo da reclamada, para o patamar de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença." Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios, o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: AJINOMOTO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/12/2025 - Id ec56ef9; recurso apresentado em 18/12/2025 - Id 6c2649c). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id Id 99ee389 e Id 02df1d9. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA O v. acórdão consignou: "O julgamento extra petita se configura quando o juiz concede à parte providência diversa daquela que foi postulada, ou se fundamenta em causa de pedir não invocada na inicial, em violação aos artigos 141 e 492 do CPC. No caso dos autos, da análise da petição inicial (ID b03e762 - fls. 9-10/PDF), verifica-se que o reclamante, no tópico "DAS HORAS EXTRAS", postulou expressamente o pagamento de "horas extras excedentes da 8ª diária e 4ª aos sábados e 44ª semanal ou sucessivamente excedentes da 7h20ª diária e 44ª semanal". A causa de pedir, portanto, é o labor em sobrejornada sem a devida contraprestação. A existência e a validade de um acordo de compensação de jornada constituem matéria de defesa, fato impeditivo do direito do autor, cujo ônus probatório recai sobre a empregadora (art. 818, II, da CLT). Ao analisar o pedido de horas extras, é dever do magistrado examinar a regularidade do regime de compensação invocado pela defesa, o que inclui a observância de todos os seus requisitos legais, entre eles a necessidade de licença prévia para o labor em ambiente insalubre, nos termos do artigo 60 da CLT. A invalidação do acordo de compensação não é um pedido em si, mas um fundamento jurídico que, uma vez reconhecido, acarreta a procedência do pedido principal, que é o pagamento das horas extras. Trata-se da aplicação dos princípios iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius, segundo os quais a parte narra os fatos e cabe ao juiz aplicar o direito correspondente." Com relação à aludida matéria, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos legais invocados. Por outro lado, inviável a análise dos arestos colacionados, pois a nulidade invocada não pode ser aferida por divergência jurisprudencial, uma vez que não há teses a serem confrontadas. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 14 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (das) Intimado(s) / Citado(s) - AJINOMOTO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. - CARLOS EMILIO MARTINS CALVO
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AJINOMOTO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
Réu AJINOMOTO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
Autor CARLOS EDUARDO SANCHES MARTINEZ
Autor CARLOS EMILIO MARTINS CALVO
Réu CARLOS EMILIO MARTINS CALVO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO FAZANI
OAB: 183851/SP
NOEDY DE CASTRO MELLO
OAB: 27500/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA ROT 0010881-95.2023.5.15.0128 RECORRENTE: CARLOS EMILIO MARTINS CALVO E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS EMILIO MARTINS CALVO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51eb8e2 proferida nos autos. ROT 0010881-95.2023.5.15.0128 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CARLOS EMILIO MARTINS CALVO FABIO FAZANI (SP183851) Recorrente: Advogado(s): 2. AJINOMOTO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. NOEDY DE CASTRO MELLO (SP27500) Recorrido: Advogado(s): AJINOMOTO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. NOEDY DE CASTRO MELLO (SP27500) Recorrido: Advogado(s): CARLOS EMILIO MARTINS CALVO FABIO FAZANI (SP183851) Interessado: CARLOS EDUARDO SANCHES MARTINEZ RECURSO DE: CARLOS EMILIO MARTINS CALVO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/12/2025 - Id 3580b79; recurso apresentado em 16/12/2025 - Id 1bd477d). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HORAS EXTRAS APENAS AO PERÍODO DE 240 DIAS NULIDADE GLOBAL DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO O v. acórdão consignou: "O fundamento para a invalidação do acordo de compensação de jornada foi a ausência de autorização ministerial para a prorrogação de jornada em ambiente insalubre, nos termos do artigo 60 da CLT. O laudo pericial (ID 47f453b) e seus esclarecimentos (ID b40d73b) foram conclusivos ao apontar que a exposição do reclamante ao agente insalubre ruído não se deu durante toda a contratualidade, mas sim por um período determinado de 240 dias, após a análise das fichas de EPI juntadas pela reclamada. A nulidade do regime de compensação, portanto, está atrelada à prestação de serviços em condições insalubres sem autorização ministerial e sem previsão específica em norma coletiva. Desse modo, a invalidação do acordo deve se restringir aos dias em que o autor efetivamente laborou exposto ao agente nocivo, pois, cessada a condição insalubre, desaparece o fundamento legal para a invalidação do regime compensatório. Assim, nos períodos em que o trabalho não foi prestado em condições insalubres, o acordo de compensação de jornada e o sistema de banco de horas, previstos em norma coletiva (ID 1d688cf), são, a princípio, válidos, devendo ser observados para a apuração da jornada de trabalho. Nesse contexto, a condenação ao pagamento de horas extras, como se não houvesse regime de compensação válido durante todo o contrato, deve ser limitada. Dou provimento parcial ao recurso da reclamada para determinar que a invalidação do regime de compensação de jornada se restrinja ao período de 240 dias em que foi constatado o labor em condições insalubres, conforme esclarecimentos do perito (ID b40d73b - fl. 847/PDF). Nos demais períodos do contrato de trabalho não atingidos pela prescrição, a apuração de eventuais horas extras deverá observar a validade do acordo de compensação e do banco de horas, conforme os controles de jornada e as normas coletivas aplicáveis, o que será objeto de regular liquidação de sentença." Com relação à aludida matéria, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados. Ademais, não verifico dissenso dos verbetes indicados. Por fim, o v. julgado não se manifestou a respeito da invalidade do acordo de compensação de jornada pela prestação de horas extras habituais, o que inviabiliza o apelo nesse particular, com fundamento na Súmula 297 do C. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE LIMITAÇÃO DA INSALUBRIDADE POR RUÍDO APENAS AO PERÍODO DE 240 DIAS O v. acórdão decidiu: "Quanto ao agente ruído, a tese do reclamante de que o adicional é devido ainda que fornecido o EPI, com base no ARE 664.335 (Tema 555) do STF, não prospera. O referido julgado da Suprema Corte analisou a matéria sob o prisma do direito previdenciário, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial para aposentadoria, concluindo que, para o agente ruído, o EPI, ainda que atenue a exposição, não neutraliza todos os efeitos nocivos à saúde do trabalhador. Contudo, para fins trabalhistas, a matéria é regida por legislação específica. O artigo 191, II, da CLT, estabelece que a insalubridade é eliminada ou neutralizada com a utilização de equipamento de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. No mesmo sentido, a Súmula nº 80 do TST. A jurisprudência pacífica do TST, mesmo após o julgamento do Tema 555 pelo STF, mantém a distinção entre os âmbitos previdenciário e trabalhista, reafirmando que o fornecimento de EPI eficaz, capaz de neutralizar o agente insalubre, afasta o direito ao respectivo adicional. No caso, o laudo pericial foi claro ao atestar que os protetores auriculares fornecidos possuíam Certificado de Aprovação e eram capazes de atenuar o ruído para níveis abaixo do limite de tolerância (fl. 791/PDF). A condenação se deu apenas para os períodos em que não houve a comprovação do fornecimento regular." No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 80 do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. INSALUBRIDADE POR AGENTES QUÍMICOS O v. acórdão decidiu sob os seguintes fundamentos: "No que tange aos agentes químicos, o recurso também não comporta provimento. O laudo pericial (ID 47f453b - fl. 796/PDF) foi categórico ao afastar a insalubridade por este agente, nos seguintes termos: Resposta: Sim, porém não se verificou exposição deletéria. A avaliação pormenorizada dos riscos verificados encontra-se no item 4 do presente laudo pericial. [...] Resposta: O obreiro não estava exposto a agentes químicos de forma deletéria. O perito esclareceu que o contato com os produtos (solvente MEC, álcool, desengraxante) era pontual, em pequenas quantidades e com frequência reduzida (limpeza a cada 1 ou 2 dias e das máquinas 1 vez por mês), concluindo que "inexistia emprego de produtos por tempo e intensidade relevantes, razão pela qual a condição insalubre resta desenquadrada ante ao exposto no art. 189 da CLT" (ID b40d73b - fl. 846/PDF). O reclamante não produziu nenhuma prova técnica apta a infirmar a conclusão pericial. A mera alegação de que os produtos contêm álcalis cáusticos não é suficiente para o enquadramento no Anexo 13 da NR-15, que se refere à "fabricação e manuseio de álcalis cáusticos" em estado bruto ou alta concentração, situação diversa do manuseio de produtos de limpeza de uso diluído, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 121 deste Tribunal." Quanto ao tema, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VALOR ARBITRADO O v. acórdão consignou: "A matéria é regida pelo artigo 791-A, § 2º, da CLT, que estabelece os critérios para a fixação dos honorários entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%, quais sejam: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Considerando a complexidade da matéria fática, que demandou a produção de prova pericial e a realização de audiência de instrução, bem como a necessidade de interposição de recurso e apresentação de contrarrazões, entendo que o patamar mínimo de 5% fixado na origem não remunera adequadamente o trabalho desenvolvido pelo patrono do autor. Assim, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e aos critérios estabelecidos no dispositivo legal supracitado, a majoração do percentual para 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença mostra-se mais adequada ao caso concreto. Dou provimento parcial ao recurso adesivo do reclamante para majorar os honorários advocatícios de sucumbência, a cargo da reclamada, para o patamar de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença." Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios, o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: AJINOMOTO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/12/2025 - Id ec56ef9; recurso apresentado em 18/12/2025 - Id 6c2649c). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id Id 99ee389 e Id 02df1d9. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA O v. acórdão consignou: "O julgamento extra petita se configura quando o juiz concede à parte providência diversa daquela que foi postulada, ou se fundamenta em causa de pedir não invocada na inicial, em violação aos artigos 141 e 492 do CPC. No caso dos autos, da análise da petição inicial (ID b03e762 - fls. 9-10/PDF), verifica-se que o reclamante, no tópico "DAS HORAS EXTRAS", postulou expressamente o pagamento de "horas extras excedentes da 8ª diária e 4ª aos sábados e 44ª semanal ou sucessivamente excedentes da 7h20ª diária e 44ª semanal". A causa de pedir, portanto, é o labor em sobrejornada sem a devida contraprestação. A existência e a validade de um acordo de compensação de jornada constituem matéria de defesa, fato impeditivo do direito do autor, cujo ônus probatório recai sobre a empregadora (art. 818, II, da CLT). Ao analisar o pedido de horas extras, é dever do magistrado examinar a regularidade do regime de compensação invocado pela defesa, o que inclui a observância de todos os seus requisitos legais, entre eles a necessidade de licença prévia para o labor em ambiente insalubre, nos termos do artigo 60 da CLT. A invalidação do acordo de compensação não é um pedido em si, mas um fundamento jurídico que, uma vez reconhecido, acarreta a procedência do pedido principal, que é o pagamento das horas extras. Trata-se da aplicação dos princípios iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius, segundo os quais a parte narra os fatos e cabe ao juiz aplicar o direito correspondente." Com relação à aludida matéria, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos legais invocados. Por outro lado, inviável a análise dos arestos colacionados, pois a nulidade invocada não pode ser aferida por divergência jurisprudencial, uma vez que não há teses a serem confrontadas. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 14 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (das) Intimado(s) / Citado(s) - AJINOMOTO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. - CARLOS EMILIO MARTINS CALVO
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA ROT 0010881-95.2023.5.15.0128 RECORRENTE: CARLOS EMILIO MARTINS CALVO E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS EMILIO MARTINS CALVO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51eb8e2 proferida nos autos. ROT 0010881-95.2023.5.15.0128 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CARLOS EMILIO MARTINS CALVO FABIO FAZANI (SP183851) Recorrente: Advogado(s): 2. AJINOMOTO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. NOEDY DE CASTRO MELLO (SP27500) Recorrido: Advogado(s): AJINOMOTO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. NOEDY DE CASTRO MELLO (SP27500) Recorrido: Advogado(s): CARLOS EMILIO MARTINS CALVO FABIO FAZANI (SP183851) Interessado: CARLOS EDUARDO SANCHES MARTINEZ RECURSO DE: CARLOS EMILIO MARTINS CALVO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/12/2025 - Id 3580b79; recurso apresentado em 16/12/2025 - Id 1bd477d). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HORAS EXTRAS APENAS AO PERÍODO DE 240 DIAS NULIDADE GLOBAL DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO O v. acórdão consignou: "O fundamento para a invalidação do acordo de compensação de jornada foi a ausência de autorização ministerial para a prorrogação de jornada em ambiente insalubre, nos termos do artigo 60 da CLT. O laudo pericial (ID 47f453b) e seus esclarecimentos (ID b40d73b) foram conclusivos ao apontar que a exposição do reclamante ao agente insalubre ruído não se deu durante toda a contratualidade, mas sim por um período determinado de 240 dias, após a análise das fichas de EPI juntadas pela reclamada. A nulidade do regime de compensação, portanto, está atrelada à prestação de serviços em condições insalubres sem autorização ministerial e sem previsão específica em norma coletiva. Desse modo, a invalidação do acordo deve se restringir aos dias em que o autor efetivamente laborou exposto ao agente nocivo, pois, cessada a condição insalubre, desaparece o fundamento legal para a invalidação do regime compensatório. Assim, nos períodos em que o trabalho não foi prestado em condições insalubres, o acordo de compensação de jornada e o sistema de banco de horas, previstos em norma coletiva (ID 1d688cf), são, a princípio, válidos, devendo ser observados para a apuração da jornada de trabalho. Nesse contexto, a condenação ao pagamento de horas extras, como se não houvesse regime de compensação válido durante todo o contrato, deve ser limitada. Dou provimento parcial ao recurso da reclamada para determinar que a invalidação do regime de compensação de jornada se restrinja ao período de 240 dias em que foi constatado o labor em condições insalubres, conforme esclarecimentos do perito (ID b40d73b - fl. 847/PDF). Nos demais períodos do contrato de trabalho não atingidos pela prescrição, a apuração de eventuais horas extras deverá observar a validade do acordo de compensação e do banco de horas, conforme os controles de jornada e as normas coletivas aplicáveis, o que será objeto de regular liquidação de sentença." Com relação à aludida matéria, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados. Ademais, não verifico dissenso dos verbetes indicados. Por fim, o v. julgado não se manifestou a respeito da invalidade do acordo de compensação de jornada pela prestação de horas extras habituais, o que inviabiliza o apelo nesse particular, com fundamento na Súmula 297 do C. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE LIMITAÇÃO DA INSALUBRIDADE POR RUÍDO APENAS AO PERÍODO DE 240 DIAS O v. acórdão decidiu: "Quanto ao agente ruído, a tese do reclamante de que o adicional é devido ainda que fornecido o EPI, com base no ARE 664.335 (Tema 555) do STF, não prospera. O referido julgado da Suprema Corte analisou a matéria sob o prisma do direito previdenciário, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial para aposentadoria, concluindo que, para o agente ruído, o EPI, ainda que atenue a exposição, não neutraliza todos os efeitos nocivos à saúde do trabalhador. Contudo, para fins trabalhistas, a matéria é regida por legislação específica. O artigo 191, II, da CLT, estabelece que a insalubridade é eliminada ou neutralizada com a utilização de equipamento de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. No mesmo sentido, a Súmula nº 80 do TST. A jurisprudência pacífica do TST, mesmo após o julgamento do Tema 555 pelo STF, mantém a distinção entre os âmbitos previdenciário e trabalhista, reafirmando que o fornecimento de EPI eficaz, capaz de neutralizar o agente insalubre, afasta o direito ao respectivo adicional. No caso, o laudo pericial foi claro ao atestar que os protetores auriculares fornecidos possuíam Certificado de Aprovação e eram capazes de atenuar o ruído para níveis abaixo do limite de tolerância (fl. 791/PDF). A condenação se deu apenas para os períodos em que não houve a comprovação do fornecimento regular." No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 80 do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. INSALUBRIDADE POR AGENTES QUÍMICOS O v. acórdão decidiu sob os seguintes fundamentos: "No que tange aos agentes químicos, o recurso também não comporta provimento. O laudo pericial (ID 47f453b - fl. 796/PDF) foi categórico ao afastar a insalubridade por este agente, nos seguintes termos: Resposta: Sim, porém não se verificou exposição deletéria. A avaliação pormenorizada dos riscos verificados encontra-se no item 4 do presente laudo pericial. [...] Resposta: O obreiro não estava exposto a agentes químicos de forma deletéria. O perito esclareceu que o contato com os produtos (solvente MEC, álcool, desengraxante) era pontual, em pequenas quantidades e com frequência reduzida (limpeza a cada 1 ou 2 dias e das máquinas 1 vez por mês), concluindo que "inexistia emprego de produtos por tempo e intensidade relevantes, razão pela qual a condição insalubre resta desenquadrada ante ao exposto no art. 189 da CLT" (ID b40d73b - fl. 846/PDF). O reclamante não produziu nenhuma prova técnica apta a infirmar a conclusão pericial. A mera alegação de que os produtos contêm álcalis cáusticos não é suficiente para o enquadramento no Anexo 13 da NR-15, que se refere à "fabricação e manuseio de álcalis cáusticos" em estado bruto ou alta concentração, situação diversa do manuseio de produtos de limpeza de uso diluído, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 121 deste Tribunal." Quanto ao tema, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VALOR ARBITRADO O v. acórdão consignou: "A matéria é regida pelo artigo 791-A, § 2º, da CLT, que estabelece os critérios para a fixação dos honorários entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%, quais sejam: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Considerando a complexidade da matéria fática, que demandou a produção de prova pericial e a realização de audiência de instrução, bem como a necessidade de interposição de recurso e apresentação de contrarrazões, entendo que o patamar mínimo de 5% fixado na origem não remunera adequadamente o trabalho desenvolvido pelo patrono do autor. Assim, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e aos critérios estabelecidos no dispositivo legal supracitado, a majoração do percentual para 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença mostra-se mais adequada ao caso concreto. Dou provimento parcial ao recurso adesivo do reclamante para majorar os honorários advocatícios de sucumbência, a cargo da reclamada, para o patamar de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença." Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios, o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: AJINOMOTO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/12/2025 - Id ec56ef9; recurso apresentado em 18/12/2025 - Id 6c2649c). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id Id 99ee389 e Id 02df1d9. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA O v. acórdão consignou: "O julgamento extra petita se configura quando o juiz concede à parte providência diversa daquela que foi postulada, ou se fundamenta em causa de pedir não invocada na inicial, em violação aos artigos 141 e 492 do CPC. No caso dos autos, da análise da petição inicial (ID b03e762 - fls. 9-10/PDF), verifica-se que o reclamante, no tópico "DAS HORAS EXTRAS", postulou expressamente o pagamento de "horas extras excedentes da 8ª diária e 4ª aos sábados e 44ª semanal ou sucessivamente excedentes da 7h20ª diária e 44ª semanal". A causa de pedir, portanto, é o labor em sobrejornada sem a devida contraprestação. A existência e a validade de um acordo de compensação de jornada constituem matéria de defesa, fato impeditivo do direito do autor, cujo ônus probatório recai sobre a empregadora (art. 818, II, da CLT). Ao analisar o pedido de horas extras, é dever do magistrado examinar a regularidade do regime de compensação invocado pela defesa, o que inclui a observância de todos os seus requisitos legais, entre eles a necessidade de licença prévia para o labor em ambiente insalubre, nos termos do artigo 60 da CLT. A invalidação do acordo de compensação não é um pedido em si, mas um fundamento jurídico que, uma vez reconhecido, acarreta a procedência do pedido principal, que é o pagamento das horas extras. Trata-se da aplicação dos princípios iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius, segundo os quais a parte narra os fatos e cabe ao juiz aplicar o direito correspondente." Com relação à aludida matéria, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos legais invocados. Por outro lado, inviável a análise dos arestos colacionados, pois a nulidade invocada não pode ser aferida por divergência jurisprudencial, uma vez que não há teses a serem confrontadas. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 14 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (das) Intimado(s) / Citado(s) - AJINOMOTO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. - CARLOS EMILIO MARTINS CALVO