Detalhe do processo

0010881-56.2025.5.15.0086

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010881-56.2025.5.15.0086 AUTOR: APARECIDA CESAR DA SILVA BERGAMASCO RÉU: MUNICIPIO DE SANTA BARBARA D'OESTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1934583 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO APARECIDA CESAR DA SILVA BERGAMASCO, qualificada na inicial, propôs a presente reclamatória em face de MUNICIPIO DE SANTA BARBARA D’OESTE, pleiteando, em síntese, adicional de periculosidade, dentre outros. Atribuiu à causa o valor de R$ 73.800,00. Devidamente intimado, o reclamado apresentou defesa escrita com documentos. Réplica. Determinada a realização de prova pericial, veio aos autos o laudo, com posterior manifestação da reclamante. Esclarecimentos periciais. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Frustradas as tentativas de conciliação. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE – APLICABILIDADE DAS NORMAS PROCESSUAIS CONTIDAS NA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) – TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS Considerando a teoria do isolamento dos atos processuais, aplicáveis ao presente caso as normas processuais previstas na Lei 13.467/2017, tendo em vista a prolação desta sentença em data posterior à vigência do referido diploma legal. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando o que dispõe o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e o art. 487, II, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho ante a redação preconizada no art. 769 da CLT, declaro prescritos eventuais créditos da reclamante anteriores a 13.05.2020. MÉRITO TRABALHO PERIGOSO O laudo pericial, após detida análise das condições de trabalho da reclamante, concluiu que não há labor em condições perigosas (fls. 269). Consignou a expert: “Conforme constatado pelo depoimento das partes na diligência pericial, as atividades da reclamante eram predominantemente na cozinha reclamada, que fica distante mais de 25 metros do local em que ficam armazenados 6 (seis) botijões do tipo P45 de GLP (gás liquefeito de petróleo): [...] Sobre as atividades, informou que os dois registros de dentro da cozinha são abertos diariamente para início das atividades e fechados após o término da jornada. Atividade de abrir e fechar válvula dura em média 5 minutos. Esta atividade é revezada entre as 4 (quatro) colegas. Sobre a abertura dos cilindros reservas, quando acaba o gás, tem que fechar 3 (três) botijões e abrir a válvula dos outros 3 (três) outros. Atividade de abrir e fechar válvula dura em média 5 minutos. Três botijões duram cerca de 30 a 40 dias. A abertura de válvula é revezada entre as 4 cozinheiras do local. Trocam de 3 em 3 botijões por vez, durando cerca de 30 a 40 dias a um mês os 3 (três) botijões. Quando chegam os botijões novos, recebem. Esta atividade também é revezada entre as 4 cozinheiras do local. Troca dos botijões dura cerca de 20 minutos. [...] Conforme depoimento da reclamante e informações da reclamada, constata-se que as atividades de abertura e fechamento de válvulas dentro da cozinha ocorrem diariamente, sendo aberta para início das atividades e fechada após o término da jornada. Atividade de abrir e fechar válvula dura em média 5 minutos e é revezada entre as 4 (quatro) colegas. Essa válvula informada pela reclamante é dentro da cozinha, embaixo da área do fogão, não sendo próxima aos locais em que estão os cilindros, não sendo passível de enquadramento normativo por não se tratar de atividade ou operação perigosa, tampouco em área de risco. Já a abertura dos cilindros reservas, quando acaba o gás, tem que fechar 3 (três) botijões e abrir a válvula dos outros 3 (três) outros, é uma atividade que demora 5 minutos e ocorre a cada 30 a 40 dias, sendo também revezada entre as 4 cozinheiras do local, ou seja, a reclamante faz tal atividade cerca de 3 vezes por ano, sendo eventual, não sendo considerada como atividade ou operação principal da reclamante, eis que não se dedicava a isso, sendo tempo de 20 minutos a cada três/quatro meses. O mesmo se aplica à atividade de acompanhamento pela reclamante das trocas de 3 em 3 botijões por vez, que duram cerca de 30 a 40 dias os 3 (três) botijões. Quando chegam os botijões novos, atividade de acompanhamento (reclamante não os trocava) dura cerca de 20 minutos, sendo revezada entre reclamante e demais cozinheiras do local (quatro no total), ou seja, a reclamante faz tal atividade cerca de 3 vezes por ano, sendo eventual, não sendo considerada como atividade ou operação principal da reclamante, eis que não se dedicava a isso, sendo tempo de 20 minutos a cada três/quatro meses. Sobre a atividade de ligar e desligar a chave geral do gás, também era revezada entre as 4 cozinheiras e durava em média 5 minutos, não sendo considerada como atividade ou operação principal da reclamante, eis que não se dedicava a isso, sendo tempo ínfimo os 5 minutos a cada 2 semanas. Nesse sentido, ressalta-se o item 1 do Anexo 2 da NR-16 acima colacionado, que diz que “são consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco”. Não foram identificadas atividades ou operações realizadas pela reclamante que se enquadrassem como perigosas a ponto de caracterizar o adicional de periculosidade, eis que não se dedica a atividades com inflamáveis no seu dia a dia, tampouco a reclamante opera em área de risco, visto que seu local habitual de trabalho é distante mais de 25 metros da central de armazenamento dos cilindros de GLP. Isto posto, baseado no depoimento da reclamante, o qual foi corroborado durante a inspeção ao local de trabalho, verificou-se que não há enquadramento das atividades da reclamante como perigosas, nem do local de trabalho habitual da reclamante como sendo área de risco nos termos do Anexo 2 da NR-16. [...] Por todo exposto, após análise do anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214 de 08 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho e normas correlatas, conclui-se que a reclamante não faz jus ao adicional de periculosidade por não realizar atividades/operações perigosas e/ou em área de risco, nos termos do anexo 2 da NR-16.” (Destaques no original - fls. 261/265). Em esclarecimentos (fls. 277/283), afirmou a sra. perita que foram analisadas todas as atividades descritas pelas partes e que conforme depoimentos, a abertura e o fechamento de válvulas dentro da cozinha ocorrem diariamente (início e término da jornada), atividade que dura, em média, 5 minutos e é revezada entre as 4 (quatro) colegas; que a válvula é dentro da cozinha, embaixo da área do fogão, não sendo próxima aos locais em que estão os cilindros. Referiu, ainda, a expert que a abertura dos cilindros reservas é uma atividade que demora 5 minutos e ocorre a cada 30 a 40 dias, sendo também revezada entre as 4 cozinheiras do local; que a reclamante faz tal tarefa cerca de 3 vezes por ano, tratando, portanto, de atividade eventual. Sobre a atividade de ligar e desligar a chave geral do gás, afirmou a sra. Perita que também era revezada entre as 4 cozinheiras e durava em média 5 minutos, não sendo considerada como atividade ou operação principal da reclamante, uma vez que não se dedicava a isso, sendo ínfimos os 5 minutos a cada 2 semanas. Reiterou, por fim, que a reclamante não realiza abastecimento, mas apenas aciona registro interno da cozinha; que o ponto de operação dos cilindros situa-se a mais de 25 metros da cozinha, totalmente fora da área de risco estabelecida pela NR-16 para armazenagem de GLP. Diante do laudo e dos esclarecimentos prestados, reputo que a exposição da reclamante ao agente perigoso era eventual, razão pela qual inexistente labor em condições perigosas. Improcede o pagamento do adicional de periculosidade. GRATUIDADE PROCESSUAL Considerando os itens “i” e “ii" da tese firmada pelo Pleno do C. TST (tese 21) no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, concedo ao(à) reclamante os benefícios da gratuidade processual. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante do quanto decidido e considerando a sucumbência total, condeno o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte ré no importe de 10% sobre o valor da causa, corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento (Súmula 14 do STJ) pelo IPCA e acrescidos, a partir do trânsito em julgado, com juros de mora correspondente à taxa legal (Selic menos IPCA – artigo 406, § 1º, do Código Civil), com possibilidade de não incidência de juros (taxa 0) caso a taxa legal apresente resultado negativo (artigo 406, § 3º, do Código Civil). Tendo em vista a concessão da gratuidade processual, os honorários advocatícios devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. DISPOSITIVO Isto posto, acolho a prejudicial de mérito para declarar prescritas as pretensões com exigibilidade anterior a 13.05.2020, julgando-as extintas com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC e, quanto ao período imprescrito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por APARECIDA CESAR DA SILVA BERGAMASCO, reclamante, em face de MUNICIPIO DE SANTA BARBARA D’OESTE, reclamado, nos termos da fundamentação supra. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação supra. Concedo ao(à) reclamante os benefícios da gratuidade processual. Diante da sucumbência da reclamante na pretensão objeto da perícia e tendo em vista a concessão da gratuidade processual, os honorários periciais ficam a cargo da União, no valor de R$ 1.500,00 (perícia de alta complexidade, 100% do limite estipulado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho). Providencie a Secretaria a requisição. Custas pela reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa, no importe de R$ 1.476,00, dispensadas, na forma da lei. ATENTEM AS PARTES: Os embargos declaratórios são regidos pelo art. 897-A da CLT, não se aplicando o disposto nos arts. 1022 a 1026 do CPC por não ser a CLT omissa a respeito, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Desse modo, só cabem embargos de declaração nas hipóteses de omissão e contradição na sentença. A sentença será omissa se deixar de decidir algum pedido formulado pela parte (não se aplica a algum argumento ou tese apresentada por qualquer das partes); será contraditória se houver, entre a fundamentação e o dispositivo incongruência (não sendo a divergência quando ao objeto do decidido em face de argumentos ou provas). Qualquer matéria que não se enquadre nas hipóteses acima deverá, se assim pretender a parte, ser objeto de recurso ordinário. Assim, eventual apresentação de embargos de declaração apresentados por qualquer das partes que não se enquadrem no quanto acima alegado será caracterizado como recurso protelatório, ao que será condenada a parte (reclamante ou reclamada) ao pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme art. 80, VII do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho conforme dispõe o art. 769 da CLT, ficando claro que a gratuidade processual não exime o reclamante do pagamento dessa multa. Intimem-se as partes. Nada mais. HENRIQUE MACEDO HINZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - APARECIDA CESAR DA SILVA BERGAMASCO
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor APARECIDA CESAR DA SILVA BERGAMASCO

Autor MARIANA APARECIDA BORGUETTI BENEVENTI

Réu MUNICIPIO DE SANTA BARBARA D'OESTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GLAUCIA RAMIRES SAES

OAB: 328572/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010881-56.2025.5.15.0086 AUTOR: APARECIDA CESAR DA SILVA BERGAMASCO RÉU: MUNICIPIO DE SANTA BARBARA D'OESTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1934583 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO APARECIDA CESAR DA SILVA BERGAMASCO, qualificada na inicial, propôs a presente reclamatória em face de MUNICIPIO DE SANTA BARBARA D’OESTE, pleiteando, em síntese, adicional de periculosidade, dentre outros. Atribuiu à causa o valor de R$ 73.800,00. Devidamente intimado, o reclamado apresentou defesa escrita com documentos. Réplica. Determinada a realização de prova pericial, veio aos autos o laudo, com posterior manifestação da reclamante. Esclarecimentos periciais. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Frustradas as tentativas de conciliação. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE – APLICABILIDADE DAS NORMAS PROCESSUAIS CONTIDAS NA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) – TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS Considerando a teoria do isolamento dos atos processuais, aplicáveis ao presente caso as normas processuais previstas na Lei 13.467/2017, tendo em vista a prolação desta sentença em data posterior à vigência do referido diploma legal. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando o que dispõe o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e o art. 487, II, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho ante a redação preconizada no art. 769 da CLT, declaro prescritos eventuais créditos da reclamante anteriores a 13.05.2020. MÉRITO TRABALHO PERIGOSO O laudo pericial, após detida análise das condições de trabalho da reclamante, concluiu que não há labor em condições perigosas (fls. 269). Consignou a expert: “Conforme constatado pelo depoimento das partes na diligência pericial, as atividades da reclamante eram predominantemente na cozinha reclamada, que fica distante mais de 25 metros do local em que ficam armazenados 6 (seis) botijões do tipo P45 de GLP (gás liquefeito de petróleo): [...] Sobre as atividades, informou que os dois registros de dentro da cozinha são abertos diariamente para início das atividades e fechados após o término da jornada. Atividade de abrir e fechar válvula dura em média 5 minutos. Esta atividade é revezada entre as 4 (quatro) colegas. Sobre a abertura dos cilindros reservas, quando acaba o gás, tem que fechar 3 (três) botijões e abrir a válvula dos outros 3 (três) outros. Atividade de abrir e fechar válvula dura em média 5 minutos. Três botijões duram cerca de 30 a 40 dias. A abertura de válvula é revezada entre as 4 cozinheiras do local. Trocam de 3 em 3 botijões por vez, durando cerca de 30 a 40 dias a um mês os 3 (três) botijões. Quando chegam os botijões novos, recebem. Esta atividade também é revezada entre as 4 cozinheiras do local. Troca dos botijões dura cerca de 20 minutos. [...] Conforme depoimento da reclamante e informações da reclamada, constata-se que as atividades de abertura e fechamento de válvulas dentro da cozinha ocorrem diariamente, sendo aberta para início das atividades e fechada após o término da jornada. Atividade de abrir e fechar válvula dura em média 5 minutos e é revezada entre as 4 (quatro) colegas. Essa válvula informada pela reclamante é dentro da cozinha, embaixo da área do fogão, não sendo próxima aos locais em que estão os cilindros, não sendo passível de enquadramento normativo por não se tratar de atividade ou operação perigosa, tampouco em área de risco. Já a abertura dos cilindros reservas, quando acaba o gás, tem que fechar 3 (três) botijões e abrir a válvula dos outros 3 (três) outros, é uma atividade que demora 5 minutos e ocorre a cada 30 a 40 dias, sendo também revezada entre as 4 cozinheiras do local, ou seja, a reclamante faz tal atividade cerca de 3 vezes por ano, sendo eventual, não sendo considerada como atividade ou operação principal da reclamante, eis que não se dedicava a isso, sendo tempo de 20 minutos a cada três/quatro meses. O mesmo se aplica à atividade de acompanhamento pela reclamante das trocas de 3 em 3 botijões por vez, que duram cerca de 30 a 40 dias os 3 (três) botijões. Quando chegam os botijões novos, atividade de acompanhamento (reclamante não os trocava) dura cerca de 20 minutos, sendo revezada entre reclamante e demais cozinheiras do local (quatro no total), ou seja, a reclamante faz tal atividade cerca de 3 vezes por ano, sendo eventual, não sendo considerada como atividade ou operação principal da reclamante, eis que não se dedicava a isso, sendo tempo de 20 minutos a cada três/quatro meses. Sobre a atividade de ligar e desligar a chave geral do gás, também era revezada entre as 4 cozinheiras e durava em média 5 minutos, não sendo considerada como atividade ou operação principal da reclamante, eis que não se dedicava a isso, sendo tempo ínfimo os 5 minutos a cada 2 semanas. Nesse sentido, ressalta-se o item 1 do Anexo 2 da NR-16 acima colacionado, que diz que “são consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco”. Não foram identificadas atividades ou operações realizadas pela reclamante que se enquadrassem como perigosas a ponto de caracterizar o adicional de periculosidade, eis que não se dedica a atividades com inflamáveis no seu dia a dia, tampouco a reclamante opera em área de risco, visto que seu local habitual de trabalho é distante mais de 25 metros da central de armazenamento dos cilindros de GLP. Isto posto, baseado no depoimento da reclamante, o qual foi corroborado durante a inspeção ao local de trabalho, verificou-se que não há enquadramento das atividades da reclamante como perigosas, nem do local de trabalho habitual da reclamante como sendo área de risco nos termos do Anexo 2 da NR-16. [...] Por todo exposto, após análise do anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214 de 08 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho e normas correlatas, conclui-se que a reclamante não faz jus ao adicional de periculosidade por não realizar atividades/operações perigosas e/ou em área de risco, nos termos do anexo 2 da NR-16.” (Destaques no original - fls. 261/265). Em esclarecimentos (fls. 277/283), afirmou a sra. perita que foram analisadas todas as atividades descritas pelas partes e que conforme depoimentos, a abertura e o fechamento de válvulas dentro da cozinha ocorrem diariamente (início e término da jornada), atividade que dura, em média, 5 minutos e é revezada entre as 4 (quatro) colegas; que a válvula é dentro da cozinha, embaixo da área do fogão, não sendo próxima aos locais em que estão os cilindros. Referiu, ainda, a expert que a abertura dos cilindros reservas é uma atividade que demora 5 minutos e ocorre a cada 30 a 40 dias, sendo também revezada entre as 4 cozinheiras do local; que a reclamante faz tal tarefa cerca de 3 vezes por ano, tratando, portanto, de atividade eventual. Sobre a atividade de ligar e desligar a chave geral do gás, afirmou a sra. Perita que também era revezada entre as 4 cozinheiras e durava em média 5 minutos, não sendo considerada como atividade ou operação principal da reclamante, uma vez que não se dedicava a isso, sendo ínfimos os 5 minutos a cada 2 semanas. Reiterou, por fim, que a reclamante não realiza abastecimento, mas apenas aciona registro interno da cozinha; que o ponto de operação dos cilindros situa-se a mais de 25 metros da cozinha, totalmente fora da área de risco estabelecida pela NR-16 para armazenagem de GLP. Diante do laudo e dos esclarecimentos prestados, reputo que a exposição da reclamante ao agente perigoso era eventual, razão pela qual inexistente labor em condições perigosas. Improcede o pagamento do adicional de periculosidade. GRATUIDADE PROCESSUAL Considerando os itens “i” e “ii" da tese firmada pelo Pleno do C. TST (tese 21) no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, concedo ao(à) reclamante os benefícios da gratuidade processual. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante do quanto decidido e considerando a sucumbência total, condeno o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte ré no importe de 10% sobre o valor da causa, corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento (Súmula 14 do STJ) pelo IPCA e acrescidos, a partir do trânsito em julgado, com juros de mora correspondente à taxa legal (Selic menos IPCA – artigo 406, § 1º, do Código Civil), com possibilidade de não incidência de juros (taxa 0) caso a taxa legal apresente resultado negativo (artigo 406, § 3º, do Código Civil). Tendo em vista a concessão da gratuidade processual, os honorários advocatícios devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. DISPOSITIVO Isto posto, acolho a prejudicial de mérito para declarar prescritas as pretensões com exigibilidade anterior a 13.05.2020, julgando-as extintas com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC e, quanto ao período imprescrito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por APARECIDA CESAR DA SILVA BERGAMASCO, reclamante, em face de MUNICIPIO DE SANTA BARBARA D’OESTE, reclamado, nos termos da fundamentação supra. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação supra. Concedo ao(à) reclamante os benefícios da gratuidade processual. Diante da sucumbência da reclamante na pretensão objeto da perícia e tendo em vista a concessão da gratuidade processual, os honorários periciais ficam a cargo da União, no valor de R$ 1.500,00 (perícia de alta complexidade, 100% do limite estipulado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho). Providencie a Secretaria a requisição. Custas pela reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa, no importe de R$ 1.476,00, dispensadas, na forma da lei. ATENTEM AS PARTES: Os embargos declaratórios são regidos pelo art. 897-A da CLT, não se aplicando o disposto nos arts. 1022 a 1026 do CPC por não ser a CLT omissa a respeito, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Desse modo, só cabem embargos de declaração nas hipóteses de omissão e contradição na sentença. A sentença será omissa se deixar de decidir algum pedido formulado pela parte (não se aplica a algum argumento ou tese apresentada por qualquer das partes); será contraditória se houver, entre a fundamentação e o dispositivo incongruência (não sendo a divergência quando ao objeto do decidido em face de argumentos ou provas). Qualquer matéria que não se enquadre nas hipóteses acima deverá, se assim pretender a parte, ser objeto de recurso ordinário. Assim, eventual apresentação de embargos de declaração apresentados por qualquer das partes que não se enquadrem no quanto acima alegado será caracterizado como recurso protelatório, ao que será condenada a parte (reclamante ou reclamada) ao pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme art. 80, VII do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho conforme dispõe o art. 769 da CLT, ficando claro que a gratuidade processual não exime o reclamante do pagamento dessa multa. Intimem-se as partes. Nada mais. HENRIQUE MACEDO HINZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - APARECIDA CESAR DA SILVA BERGAMASCO