0010881-54.2020.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Criminal de Cascavel
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Autos nº 0010881-54.2020.8.16.0021 SENTENÇA I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em face de CLEBERSON DOS SANTOS RODRIGUES e FABRICIO INACIO DA SILVA, já qualificados nos autos, como incursos nas disposições do artigo 157, §3º, inciso I e 157, §3º, inciso II, do Código Penal, ante a prática dos fatos delitivos narrados na denúncia em evento 47.1. Os autos iniciaram-se por meio de Portaria (evento 1.1), por fatos ocorridos em 22/03/2020. O feito foi distribuído perante a 2ª Vara Criminal de Cascavel/PR. Incabíveis os benefícios de acordo de não persecução penal e da suspensão condicional do processo, em razão da natureza do delito.A denúncia foi recebida em 22/01/2024 (evento 54.1). Os réus foram devidamente citados (CLEBERSON – evento 86.2 e FABRÍCIO – evento 99.2) e apresentaram resposta à acusação em eventos 102.1 (FABRÍCIO - por meio de advogado constituído em evento 101.1), e 123.1 (CLEBERSON – por meio de defensora nomeada em evento 116.1). Em razão da extinção da 2ª Vara Criminal de Cascavel/PR, o feito foi redistribuído a este juízo (eventos 124.1 e 129.1). Oportunizado à defesa o acesso aos autos sigilosos em apenso, bem como para, querendo, complementar a resposta à acusação (evento 134.1). Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (evento 142.1). Na audiência de instrução, foram inquiridas uma vítima e uma testemunha arroladas pela acusação, em comum com a defesa dos dois acusados, uma testemunha arrolada pela defesa do réu FABRÍCIO, e o réu FABRÍCIO foi interrogado, sendo decretada a revelia do acusado CLEBERSON (sequencial 230). Por fim, as partes nada requereram nos termos do artigo 402, do CPP e passou-se aos debates orais, oportunidade em que o Ministério Público requereu a parcial procedência dadenúncia, com a condenação do réu CLEBERSON, por latrocínio consumado e tentado, em desígnios autônomos, e absolvição do réu FABRÍCIO, por insuficiência de provas quanto à autoria (evento 230.10). A defesa do réu FABRÍCIO requereu a improcedência da inicial acusatória, ante a fragilidade das provas quanto à autoria/participação (evento 230.10). Por fim, em memoriais, a defesa do réu CLEBERSON pugnou pela absolvição do réu, por ausência de provas e, subsidiariamente, pela aplicação da atenuante da confissão qualificada, com fixação de pena mínima, em regime brando. Por fim, requereu o deferimento da assistência judiciária gratuita (evento 235.1). É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. DO MÉRITO Trata-se de crimes que se processam mediante ação penal pública incondicionada. O feito se desenvolveu regularmente, com observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.Salienta-se, ainda, de início, que é o caso de aplicar a figura da emendatio libelli prevista no artigo 383, do Código de Processo Penal, quanto à correta capitulação jurídica referente ao crime cometido contra a vítima Bruno Batista Ranzan, no artigo 157, §3º, inciso II c/c 14, inciso II, do Código Penal (tentativa), uma vez que embora o Ministério Público tenha indicado norma diversa (art. 157, §3º, inciso I, do CP), o crime de latrocínio tentado está descrito explicitamente na denúncia. Assim, não há que se falar em prejuízos para a defesa, uma vez que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação jurídica dada pelo Ministério Público. Não há preliminares, nulidades ou exceções a serem enfrentadas, pelo que se passa à análise do mérito da ação. Do conjunto probatório trazido aos autos, verifica-se que a pretensão estatal merece parcial procedência. A materialidade delitiva está comprovada por meio do boletim de ocorrência n. 2020/342157 (evento 1.6), auto de exibição e apreensão (evento 13.1), relatórios de investigação (eventos 13.3 e 13.4), imagens do local e do veículo utilizado no crime (eventos 25.1 a 25.6), gravações das câmeras de segurança (eventos 25.8 a 25.11 e 25.13 a 25.15), laudo necroscópico (evento 25.16), laudo papiloscópico (evento 26.1), prontuário médico da vítima Bruno(evento 29.1), laudo pericial do boné apreendido (evento 30.1), laudo de constatação do projétil (evento 31.1), auto de exibição e apreensão (evento 32.2), boletim de ocorrência n. 2020/1170906 (evento 32.3), laudo de vínculo genético (evento 38.2), laudo de lesão corporal (evento 46.1), auto de exibição e apreensão (evento 152.1), relatório da quebra de sigilo telefônico (evento 29.2 dos autos n. 0010895-38.2020.8.16.0021), auto circunstanciado de busca e apreensão (evento 23.5 dos autos 0004091-49.2023.8.16.0021) corroborados pela prova oral arrecadada em ambas as fases processuais. A autoria também é certa e recai sobre o réu CLEBERSON, restando duvidosa em relação ao réu FABRICIO. Em sede policial, o réu CLEBERSON DOS SANTOS RODRIGUES admitiu, em parte, envolvimento com os fatos, narrando que pegou o carro com Marcelo Borges Ferraz Kowalski, no dia anterior aos fatos (sábado), pois iria levá-lo até Guaíra/PR, para um indivíduo desconhecido que o havia comprado de Marcelo; que receberia R$ 300,00 pelo serviço e levaria o carro na segunda (23/03/20); que, no dia dos fatos, emprestou o veículo para “Picha” e “V itinho” , no final da tarde (horário que já estava escurecendo) e não lhe devolveram; que “Picha” mora no bairro Faculdade e “Vitinho” nobairro Jardim União; que conheceu eles há pouco tempo porque é usuário de drogas; que “Picha” e “Vitinho” lhe disseram que iriam fazer furto/roubo e pegar um dinheiro, mas não disseram quem seria a vítima e não viu se estavam armados; que nunca viu eles com armas, mas sabe que são “envolvidos”; que lhe disseram que devolveriam o carro na segunda-feira e que se conseguissem algum dinheiro iriam lhe dar uma parte; que ficou sabendo do crime depois, pela imprensa e que ligou para “Picha” e “Vitinho”, mas não lhe atenderam; que Marcelo lhe procurou e já estava sabendo do crime; que só “Picha” e “Vitinho” foram buscar o veículo; que não tem o contato deles, pois mudaram de número (evento 1.5). O réu CLEBERSON retornou à delegacia posteriormente, junto a seu defensor, e relatou a verdade dos fatos, afirmando, informalmente, que nas declarações anteriores estava com receio de represálias por parte de “Picha” e “Vitinho” (FABRÍCIO). Na ocasião, confessou que os dois indivíduos citados o convidaram a realizar um roubo, então os levou com o carro GM/Astra até a Rua Afonso Pena, próximo à residência da vítima, e os buscou minutos depois na Rua Antonina, quando FABRÍCIO afirmou que tinha “matado o cara” (referindo-se à vítima Luiz Maurício) (vide evento 13.3, páginas 3 e 4).O réu FABRICIO INACIO DA SILVA negou a prática do crime, informando que, no dia dos fatos, estava na casa de sua sogra e não saiu; que conhece Marcelo “de vista” e de outro mandado que tem contra si, mas desconhece CLEBERSON; que não fala com Marcelo desde a situação envolvendo o referido mandado acerca de um homicídio; após ser mostrada a imagem de CLEBERSON, o interrogado afirmou não o conhecer; que não conhece “Picha”; que na casa de sua sogra mora ela, o sogro do interrogado, dois cunhados e sua esposa (evento 24.2). A testemunha MARCELO BORGES FERRAZ KOWALSKI afirmou que já possuiu o veículo Chevrolet/Astra, preto, mas não se recorda a placa; que comprou há cerca de 03 – 04 meses e o vendeu por R$ 6.000,00 para um indivíduo desconhecido de Guaíra/PR e que "Cleber” (posteriormente identificado como sendo o réu CLEBERSON), seu vizinho, levaria o bem até o comprador; que entregou o carro a “Cleber” no dia 21/03/20 (dia anterior aos fatos); que, após saber da ocorrência do crime, conversou com “Cleber” o qual lhe relatou que emprestou o veículo “pros caras fazer uns corre”, mas não entrou em detalhes; que o carro não estava na casa de “Cleber”, porém ele disse que estaria na cidade; que não sabia que o veículo seria utilizado para o roubo; que o comprador de Guaíra/PRiria utilizar o carro para transportar cigarro e pagou pelo bem, via depósito; que não tem o telefone de “Cleber” (evento 1.3). A testemunha CLEOMAR CORREA LEMOS declarou que, no dia dos fatos, estava em frente ao restaurante Naturalista e presenciou uma situação estranha, em que um veículo Chevrolet/Astra passou 2-3 vezes em frente ao local, onde estavam diversos motoboys; que, cerca de 5 minutos depois, o carro estacionou perto de uma caçamba, na esquina da rua Mato Grosso com a rua Afonso Pena, descendo um indivíduo e, após 5 minutos, desceu outro; que os dois homens se deslocaram sentido à rua Antônio Alves Massaneiro e o condutor ficou no veículo; que, após 5 minutos, o condutor saiu do local pela rua Mato Grosso e então avistou o carro passando logo em seguida na rua Paraná, em frente ao Brasa Burger; que ouviu barulho de tiro e viaturas da polícia; que depois não viu mais o carro; que não viu o rosto dos indivíduos, nem a placa do veículo (evento 13.6). A vítima BRUNO BATISTA RANZAN (na época, com 14 anos) esclareceu que se recorda quando um dos assaltantes caiu do telhado da casa e o mandou abrir a porta; que não abriu, saiu correndo e tentou avisar Luiz para ele se esconder, mas ele não entendeu; que o assaltante subiu e entrou na casa; que Luiz pegou uma airsoft e reagiu, então o assaltante atirou nele; que Luiz estavana sala enquanto o depoente estava nos fundos da casa; que o assaltante lhe viu e atirou também; que foi dado voz de assalto quando o assaltante estava com Luiz, mas Luiz afirmou que não possuía nada na casa e falou para que o assaltante fosse embora; que então Luiz pegou a airsoft e acha que o assaltante se assustou e atirou em ambos; que só estavam os 3 na residência; que a arma parecia um revólver antigo; que não se recorda características físicas do assaltante, nem vestimentas (eventos 15.2 e 15.3). O declarante JEFERSON SOUZA LUZ relatou que "é mecânico e trabalha em sua residência; quanto ao veículo Astra, placa GTI-3273, informa que este foi levado na mecânica do milico para o declarante arrumar o motor; que isso ocorreu há mais ou menos três meses; a pessoa que levou o veículo para arrumar é a pessoa de Marcelo Borges Ferreira Kowalski; disse que há umas duas semanas o declarante levou o veículo para sua casa, pois não havia lugar para deixar na mecânica; perguntado do motivo do veículo ainda não ter sido consertado, afirma que é por que Marcelo não levou as peças necessárias; Marcelo alega que está fora da cidade, viajando, não dizendo em que local se encontra; disse que a mecânica do milico fica na rua Eliseu Baldi, bairro faculdade” (evento 32.1).Em juízo, o réu CLEBERSON DOS SANTOS RODRIGUES não foi interrogado, eis que decretada sua revelia (evento 203.5). O réu FABRICIO INACIO DA SILVA confirmou que seu apelido é “Vitinho”. Sobre a acusação, pretende responder apenas as perguntas de seu advogado. Perguntado por seu advogado, negou envolvimento no crime, dizendo que na época dos fatos tinha um mandado de prisão em aberto, onde era acusado de homicídio de um cunhado de Marcelo, chamado “Maicon”; acredita que por isso, o interrogado foi acusado falsamente do latrocínio; não havia como o interrogado andar junto com Marcelo e demais, pois estava sendo ameaçado por eles em razão do homicídio, no qual foi condenado (evento 230.9). A vítima BRUNO BATISTA RANZAN (atualmente com 20 anos) declarou que na época dos fatos tinha 14 anos de idade; muito do que lembra é mais do que lhe contaram, porque depois de ter sido baleado, caiu e bateu a cabeça; estava na entrada da casa quando um assaltante quebrou a telha do telhado e caiu em frente à janela em que o depoente estava; ele o ameaçou com uma arma, ordenando que abrisse a porta, o que não fez; depois, o assaltante conseguiu entrar na casa pelo piso superior e foi até a sala; o assaltante se desentendeu com Maurício Mion e atirou nele, indo,então, em direção ao depoente e atirou no depoente também (um disparo, que passou a 2 milímetros do coração e se alojou em outro lugar da barriga); depois, somente se recorda de ter pedido socorro e ter sido encaminhado ao hospital; que “apagou” quando estava na ambulância; Maurício era chefe de sua mãe e amigo da família, então o depoente ficava na residência para fazer companhia à vítima; que se lembre, o assaltante não anunciou voz de assalto e que saiba não foi roubado nada na casa; na casa não havia muitos bens, o que tinha de maior valor eram computadores, impressoras, veículo, etc; na casa tinha dinheiro, mas não muito; o local dos fatos é uma residência, sendo que ao lado havia um restaurante; ficou hospitalizado cerca de 12 dias desacordado e mais um mês internado; Maurício tinha em torno de 50 anos na época e morreu ainda no local dos fatos, em razão do disparo; o depoente teve que fazer cirurgias, usou bolsa de colostomia (por uns 2 meses), e uma bala ficou alojada em seu corpo, mas, apesar disso, não ficou com sequelas; tem problemas de estômago, mas não pode afirmar que seja em decorrência do disparo; não sabe dizer como a polícia chegou nos autores do crime; lembra que o rapaz que caiu estava de capuz, mas disseram que nas imagens aparecia que não estava; perguntado se ficou com trauma psicológico depois do ocorrido, disse que não e não precisou de tratamento psicológico; Maurício era“ esquizofrênico” , mas não era agressivo; Maurício tinha uma arma de pressão ou simulacro (evento 230.6). O policial civil EWERTON MARCELO DA SILVA narrou que foram acionados para atender a situação com indícios de latrocínio em uma residência; foram ao local, onde já havia uma vítima fatal e outra vítima (adolescente) com um disparo na região do abdômen, que já estava sendo socorrida; dois indivíduos entraram no imóvel e deram voz de assalto; conversaram com a vítima sobrevivente no hospital, a qual disse que, por volta das 20h30, alguém pediu para abrir a porta, o que foi recusado; logo na sequência, os dois indivíduos entraram na residência, pela parte superior, e pediram à vítima fatal onde estava o dinheiro; logo depois, Bruno ouviu um disparo e verificou que Luiz Mauricio estava no chão; em seguida, um assaltante atirou na barriga de Bruno; a vítima disse que um dos assaltantes usava boné e outro estava com mochila; logo após, os assaltantes fugiram do local; um motoboy relatou que estava nas proximidades trabalhando e estranhou a atitude de um veículo Astra, cor preto, com 2 ou 3 indivíduos, que ficava dando voltas na quadra onde ficava a residência da vítima; logo em seguida, ele ouviu o siate e viaturas no local e suspeitou daquele veículo; em diligências, identificaram o veículo suspeito e constataram, pelos radares, que o carro havia passado pelo local; em conversa com o proprietário doautomóvel, ele disse que havia vendido o veículo para Marcelo e apresentou o recebido de venda; em conversa com Marcelo, ele, em um primeiro momento, disse que teria vendido o carro para alguém de Guaíra/PR e depois disse que teria emprestado o bem, no dia anterior ao fato, a CLEBERSON, vizinho dele; CLEBERSON não foi localizado no endereço dele, tendo sua mãe dito que ele havia saído; localizaram CLEBERSON na casa da namorada dele, o qual, inicialmente, negou envolvimento nos fatos, mas depois confessou que teria participado do crime, dizendo que tinha emprestado o veículo e tinha se encontrado com “Vitinho” e “Picha”, os quais o haviam convidado para fazer uma “fita” (roubo); CLEBERSON disse que havia atuado como motorista e que os outros dois entraram na casa, um usando boné e outro mochila; CLEBERSON informou os bairros onde “Vitinho” e “Picha” moravam; em buscas nos sistemas, localizaram um indivíduo de alcunha “Vitinho”, que residia no bairro informado por CLEBERSON, sendo ele o réu FABRÍCIO, o qual estava com mandado de prisão em aberto; fizeram buscas de imagens dos arredores da residência, onde se via que os assaltantes pularam um muro para ingressar na casa e depois saíram correndo, aparentemente em direção ao veículo Astra, que andava bem devagar nos arredores; nas imagens, aparece o veículo Astra dando suporte aos assaltantes; “Picha” não foi identificado; a vítima era deuma família tradicional de Cascavel, sendo que, aparentemente, os assaltantes procuravam dinheiro; depois de identificado “Vitinho” como FABRÍCIO, mostraram a fotografia dele a CLEBERSON, o qual confirmou que FABRÍCIO era um dos autores do crime; depois o depoente mudou de setor e não acompanhou mais as investigações; foi pedido quebra de dados telefônicos (bilhetagem) do réu CLEBERSON, mas nada de relevante foi constatado; não sabe qual foi a versão do réu FABRÍCIO, porque não acompanhou mais a investigação (evento 230.7). O policial civil ANDRÉ LUIZ ROMERA narrou que entrou na investigação do meio para o fim; outra equipe policial atendeu inicialmente a situação; nas filmagens identificaram um veículo, em nome de Marcelo, o qual disse que tinha emprestado o veículo CLEBERSON; CLEBERSON disse que tinha atuado como motorista no roubo, que foi executado por “Vitinho” (FABRÍCIO) e outro indivíduo chamado “Picha”; FABRÍCIO disse que tinha problemas com Marcelo, porque FABRÍCIO era acusado de ter matado um parente de Marcelo; as imagens (que não eram muito nítidas, porque era de noite) mostravam um indivíduo que entra na casa, o qual se assemelhava muito a CLEBERSON (inclusive o jeito de andar, porte físico), o qual já era conhecido no meio policial; o material genético colhido no local não foi conclusivo em relação aCLEBERSON porque o material coletado na casa dele (escova de dente, etc) não foi suficiente para estabelecer o vínculo genético; Marcelo também era bem conhecido no meio policial; no local dos fatos não havia material genético que coincidisse com FABRÍCIO, o qual concordou em ceder material genérico para comparação e o resultado deu negativo; “Picha” não foi identificado; não está descartado que o motorista do veículo utilizado do crime seria Marcelo, inclusive encontraram o veículo depois dos fatos, em uma oficina em Cascavel, tendo sido informado que Marcelo tinha deixado o veículo lá; embora Marcelo seja cadeirante, dirige perfeitamente; para o depoente, diante de tudo que foi colhido, fez sentido a versão do réu FABRÍCIO de que os demais o estavam tentando incriminar, falsamente, em razão de ser suposto autor de homicídio que vitimou um parente de Marcelo (evento 230.8). Compulsando os autos, infere-se, em síntese, que a vítima sobrevivente, Bruno, à época com 14 anos, relatou que estava na residência da vítima fatal, Luiz Maurício, quando um assaltante caiu do telhando e ordenou que abrisse a porta, ameaçando-o com uma arma. Todavia, em razão de não ter sido acatada a ordem, o indivíduo adentrou ao imóvel pelo andar superior e foi até a sala onde estavam os dois ofendidos.Após uma breve discussão com Luiz Maurício em busca de valores, a referida vítima reagiu pegando uma arma de airsoft, ocasião em que foi alvejado com arma de fogo pelo assaltante, indo à óbito no local. Na sequência, o indivíduo efetuou um disparo de arma de fogo contra a vítima Bruno, acertando-o na região abdominal, e então se evadiu do local junto a outro agente que o estava esperando. Posteriormente, a equipe policial conversou com um motoboy (Cleomar, ouvido em sede extrajudicial) que estava nas proximidades, o qual relatou a suspeita acerca de um veículo Astra preto que estava rondando a região próxima da casa da vítima e do qual dois indivíduos desceram e foram em direção ao local dos fatos. A partir desta informação, os agentes diligenciaram na obtenção de mais detalhes sobre o automóvel citado, logrando êxito em localizar seu proprietário, Marcelo Borges Ferraz Kowalski. Em conversa com Marcelo, este afirmou ter emprestado o carro a CLEBERSON. Na sequência, os policiais indagaram CLEBERSON sobre os fatos e, embora em um primeiro momento este tenha negado a prática delitiva, posteriormente confessou ter participado do crime,afirmando que os coautores eram “Vitinho” (apelido de FABRÍCIO) e “Picha” (terceiro não identificado nos autos). Pois bem. Passa-se à análise individualizada da conduta de cada um dos réus. DO RÉU CLEBERSON DOS SANTOS RODRIGUES Como se vê, os elementos dos autos são coesos e harmônicos, não havendo qualquer dúvida de que o réu CLEBERSON praticou as condutas narradas na exordial acusatória. A confissão do referido acusado perante a autoridade policial está em harmonia com os demais elementos produzidos nos autos, sobretudo com as declarações testemunhais. Após diligências para obtenção das informações acerca do veículo GM/Astra, placa GTI-3273, foi constatado que este passou várias vezes pelos radares nas imediações da residência da vítima. Em contato com o proprietário do veículo, Marcelo Borges Ferraz Kowalski, este relatou ter entregado o veículo a CLEBERSON, em 21/03/2020, o qual, por sua vez, narrou ter emprestado o bem a outros dois indivíduos.Ocorre que CLEBERSON retornou à delegacia posteriormente, junto a seu defensor, e relatou a verdade dos fatos, afirmando, informalmente, que nas declarações anteriores estava com receio de represálias por parte de “Picha” e “Vitinho” (FABRÍCIO). Na ocasião, confessou que os dois indivíduos citados o convidaram a realizar um roubo, então os levou com o carro GM/Astra até a Rua Afonso Pena, próximo à residência da vítima, e os buscou minutos depois na Rua Antonina, quando FABRÍCIO afirmou que tinha “matado o cara” (referindo-se à vítima Luiz Maurício) (vide evento 13.3, páginas 3 e 4). Dos vídeos acostados no feito é possível verificar o momento em que os indivíduos chegam à casa da vítima, por volta de 20h31, escalam o muro lateral e um deles adentra ao local enquanto o outro aguarda do lado externo. Cerca de dois minutos depois, ambos se evadem do local sentido à rua João Pessoa (evento 25.10, 25.8 e 25.11, respectivamente). A trajetória do veículo GM/Astra também foi obtida por meio de outras câmeras de segurança, sendo possível constatar que, após deixar os indivíduos na Rua Afonso Pena esquina com a rua Mato Grosso (ponto inicial do mapa abaixo), o veículo passa pela rua Riachuelo, acessa a Rua Paraná, desce na Rua Antônio Alves Massaneiro e entra na Rua Antonina, onde, momentos depois, éalcançado pelos dois assaltantes (ponto final do mapa abaixo) - eventos 25.13 a 25.15. Veja-se 1 : A dinâmica dos fatos, explicada no relatório inserto em evento 13.3, está em consonância com as declarações extrajudiciais da testemunha Cleomar e também de CLEBERSON, cujos detalhes informados por ele demonstram cabalmente sua participação no delito. A quebra de sigilo telefônico do réu CLEBERSON realizada nos autos n. 0010895-38.2020.8.16.0021 (evento 29.2 daquele processo), demonstra que o acusado efetuou duas ligações para o número (45) 99805-1395 após os fatos, sendo a primeira às 20h41m33s e a segunda às 20h42m47s, ambas não completadas. 1 https://maps.app.goo.gl/gk32c6ns3Q11eJ557Nesse ponto, foi possível aferir que na primeira tentativa de contato citado réu estava na Avenida Piquiri, eis que o veículo GM/Astra utilizado passou por um radar naquele logradouro às 20h41m23s. Em que pese o numeral (45) 99805-1395 estivesse formalmente cadastrado em nome de terceiro alheio ao feito – a saber, Karine Ferreira dos Santos -, a equipe policial constatou ser pertencente, em verdade, a Marcelo Borges Ferraz Kowalski, conforme consta de sua qualificação extrajudicial (evento 1.2). Diante desse cenário, caracterizada a existência de relação estreita entre o réu CLEBERSON e Marcelo. De mais a mais, o acervo probatório evidencia que acusado CLEBERSON possuía pleno conhecimento da dinâmica delitiva, inclusive de que um dos assaltantes estava portando arma de fogo, circunstância que revela a indiferença quanto à possibilidade de resultados mais gravosos, como os ocorridos. Sua confissão espontânea, ainda que extrajudicial, reforça que sua participação se deu de forma consciente, voluntária e em comunhão de desígnios com os demais indivíduos, demonstrando pleno domínio sobre o plano criminoso e sobre o papel que lhe competia.Dessa forma, não há como reconhecer qualquer diminuição de sua culpabilidade sob o argumento de menor importância, pois sua contribuição foi efetiva, relevante e imprescindível para a consumação dos delitos, havendo liame subjetivo e comunhão de desígnios entre os envolvidos para a prática delituosa. Cumpre ressaltar, por fim, que, embora não seja possível identificar o réu nas gravações, não haveria qualquer motivo plausível para assumir a participação em crime de tamanha gravidade se não tivesse efetivamente concorrido para sua prática, ainda que, segundo ele, na condição de motorista. Trata-se de delito apenado com rigor, cujas consequências jurídicas são amplamente conhecidas – e, mesmo que não fosse, o acusado compareceu à delegacia acompanhado por seu advogado, o que demonstra que estava plenamente ciente das implicações de sua confissão. Clarividente, portanto, a atuação ativa do réu CLEBERSON na perpetração do delito, exercendo papel fundamental na execução do delito, pois, ainda que não tenha ingressado na residência e efetuado os disparos contra as vítimas, sua conduta foi indispensável para o êxito da ação criminosa, umavez que coube a ele levar os demais ao local, garantir a vigilância, assegurar a fuga imediata e se desfazer do veículo. Sua função, portanto, não se limitou a mero auxílio secundário ou de reduzida relevância, mas integra o núcleo essencial da ação delitiva. As provas são robustas e demonstram o animus furandi na conduta inicial do denunciado, o qual declarou expressamente que foi convidado pelos demais autores para realizar um roubo (evento 13.3, p. 4). Logo, não há como desclassificar a conduta perpetrada para o delito de homicídio, pois evidente o propósito patrimonial da ação, ainda que, para tanto, tenha havido posterior violência contra a vida (com animus necandi) a fim de assegurar a concretização e/ou impunidade do delito. Observa-se que, mesmo que não se tenha informações sobre eventuais bens e valores subtraídos, “há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima” (Súmula 610 do STF). Assim, incorreu o acusado CLEBERSON no crime de latrocínio consumado em relação à vítima Luiz Maurício Mion, eis que constatada sua morte em razão do ferimento causado pelo disparode arma de fogo durante a ação criminosa, conforme laudo pericial de evento 25.16. Quanto ao ofendido Bruno Batista Razan, o óbito não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, uma vez que, embora tenha sido alvejado em região vital (próximo ao coração), foi socorrido e submetido à múltiplas cirurgias que resguardaram sua vida, conforme denota-se do prontuário de evento 29.1 e do laudo de evento 46.1. Diante disso, restou devidamente caracterizada a causa de diminuição consistente na tentativa (artigo 14, inciso II, do CP). Portanto, configurando-se condutas típicas, antijurídicas e culpáveis e não havendo qualquer causa de exclusão da ilicitude, nem eximentes de culpabilidade, a condenação se impõe apenas em relação ao réu CLEBERSON, pelos delitos do artigo 157, §3º, inciso II e 157, §3º, inciso II c/c 14, inciso II, todos do Código Penal. DO RÉU FABRICIO INACIO DA SILVA Em relação ao corréu FABRÍCIO, embora evidenciada a participação de, pelo menos, mais dois homens na execução doscrimes, a imputação feita por CLEBERSON não se mostra suficiente para sustentar a condenação. Isso porque, conforme autos 0035502- 52.2019.8.16.0021 (evento 237.1) e própria declaração do réu FABRÍCIO, em sede judicial, este possuía inimizade com Marcelo Borges Ferraz Kowalski, em razão de ter sido condenado pelo homicídio de Maycon Ferreira dos Santos, cunhado de Marcelo e irmão de Karine Ferreira dos Santos (proprietária formal da linha telefônica utilizada por Marcelo, conforme já esclarecido). Se mostra improvável, portanto, que FABRÍCIO estivesse trafegando no carro de propriedade de Marcelo e em companhia de amigos dele. Ademais, foi realizado laudo de exame de vínculo genético a fim de verificar a compatibilidade dos materiais extraídos da residência da vítima Luiz Maurício com a amostra coletada do réu FABRÍCIO, o qual restou negativo. Frisa-se, aqui, que a amostra hematológica foi voluntariamente cedida pelo referido denunciado, o que demonstra conduta incompatível, em tese, com alguém que tivesse participado do delito. Este também foi o sentir do investigador de polícia civil ANDRE LUIZ ROMERA, o qual declarou em juízo que diante de tudoque foi colhido, ao depoente fez sentido a versão do réu FABRÍCIO no sentido de que os demais o estavam tentando incriminar, falsamente, em razão de ser suposto autor de homicídio que vitimou um parente de Marcelo. Não se exclui por completo, aqui, a possibilidade de que FABRÍCIO tenha participado do crime, mas a prova existente no feito não é suficiente para responsabilizá-lo, sobretudo diante do contrassenso supracitado. No processo penal pátrio, vigora o princípio segundo o qual a prova apta a embasar um decreto condenatório deve ser irrefutável, clara e indiscutível. Se o contexto probatório se mostra frágil a embasar um decreto condenatório, insurgindo dúvida acerca da autoria dos fatos delituosos, imperiosa é a absolvição do acusado, consoante o princípio in dubio pro reo. In casu, constata-se que as provas produzidas nos autos são frágeis e insuficientes para se concluir, estreme de dúvidas, que o acusado FABRÍCIO foi um dos autores ou partícipe dos crimes, em conjunto ao codenunciado. O que se tem contra o referido acusado nestes autos são apenas indícios, gerados a partir da delação do corréuCLEBERSON, que não foi confirmada por nenhum outro meio de prova. Assim, persistindo a dúvida, mínima que seja, impõe- se a absolvição, em observância ao princípio in dubio pro reo, pois a inocência é presumida até que se mostre o contrário. Com efeito, é indispensável que a prova constitua uma cadeia lógica que conduza até a certeza da autoria, pois, sem um dos elos desta cadeia, as provas se tornam frágeis e a absolvição é medida que se impõe. Veja-se, nesta linha, julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ARTIGO 157, §2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE, QUE ABSOLVEU UM DOS CORRÉUS DA PRÁTICA DELITIVA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. I) PLEITO DE CONDENAÇÃO DA PARTE APELADA DO DELITO PELO QUAL FOI DENUNCIADO. ALEGAÇÃO DE PROVA SUFICIENTE DA AUTORIA E MATERIALIDADE PARA A PROLAÇÃO DE ÉDITO CONDENATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A AUTORIA DELITIVA. PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO QUE NÃO ATESTA COM A CERTEZA NECESSÁRIA A AUTORIA DELITIVA POR PARTE DO APELANTE. ACUSADO QUE, EM TESE, SERIA COAUTOR DO ROUBO. OITIVA DA VÍTIMA QUE, EM JUÍZO, NÃORATIFICA O RECONHECIMENTO DE PESSOAS LEVADO À EFEITO NA FASE INQUISITIVA, NÃO CONFIRMANDO O APELADO COMO UM DOS AUTORES DO ROUBO MAJORADO. ACUSADO QUE NÃO FOI PRESO EM FLAGRANTE DELITO E QUE AFIRMA NÃO SE LEMBRAR DOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. CORRÉU ALISSON QUE, AO CONFESSAR A PRÁTICA DELITIVA, AFIRMOU QUE O RECORRIDO TERIA PRATICADO O CRIME NA SUA COMPANHIA. NARRATIVA DO NOMINADO CONDENADO QUE NÃO COADUNA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES NOS AUTOS. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA AMPARAR DECRETO CONDENATÓRIO. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A AUTORIA DELITIVA EM FACE DA PARTE APELADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO ‘IN DUBIO PRO REO’. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No Processo Penal, a condenação exige firmeza da demonstração do fato e de sua dinâmica, para além da firmeza de sua descrição; à absolvição, basta a dúvida quanto à existência do fato ou da autoria ou da sua atipicidade, ou mesmo a dubiedade destes elementos probatórios. 2. Se os elementos de prova produzidos nos autos não são capazes de imputar, com a certeza necessária, a prática delitiva narrada na exordial acusatória ao réu, escorreita a sentença absolutória proclamada em primeiro grau, uma vez que há dúvida razoável sobre a autoria delitiva por parte do recorrido. 3. Recurso conhecido e desprovido (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0011935-54.2022.8.16.0031 -Guarapuava - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 09.06.2025 - sem grifos no original). Neste cenário, a absolvição do acusado FABRÍCIO é medida que se impõe. DO CONCURSO DE CRIMES No caso dos autos, há que se aplicar as regras previstas no artigo 70, segunda parte, do Código Penal (concurso formal impróprio), conforme entendimento jurisprudencial, haja vista que a conduta do réu CLEBERSON (latrocínio consumado e latrocínio tentado), é considerada única, eis que a intenção era o lucro fácil com a subtração dos bens da vítima Luiz Maurício, ainda que, para tanto, tenha tido dois resultados contra a vida. Em razão da pluralidade de vítimas e dos desígnios autônomos, portanto, há de ser aplicada a cumulação das penas. Nesse sentido, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIOS CONSUMADO E TENTADO. TESE DA DEFESA QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DECRIME ÚNICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. UM PATRIMÔNIO E ATENTADO CONTRA DUAS VIDAS. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso dos autos, houve uma vítima fatal e uma seriamente ferida, e constou do acórdão hostilizado que, embora tenha havido somente um bem patrimonial objeto do roubo, foi atentado contra a vida de duas pessoas. 2. Não há ilegalidade, pois na ocorrência de dois crimes de latrocínio (art. 157, § 3º, parte final, do Código Penal), ainda que com apenas uma subtração patrimonial, mas com dois resultados contra a vida, um consumado e outro tentado, a hipótese caracteriza concurso formal impróprio, art. 70, parte final, do Código Penal. 3. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 658.087/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 29/6/2021 - sem grifos no original). APELAÇÃO CRIMINAL - LATROCÍNIO TENTADO - art. 157, §3º, na forma do art. 70, segunda parte, cumulado com art. 14, II, do CÓDIGO PENAL – Pretensão de reconhecimento de crime continuado e redução da pena aplicada pelo juízo a quo, CONFORME ART. 71 DO cP – Impossibilidade – latrocínio duplamente tentado - DUAS VÍTIMAS – DESÍGNIOS AUTÔNOMOS – crime complexo - sopesamento escorreito da pena para evitar o laxismo jurídico da sentença e o descompasso com a gravidade dos crimes - AGENTE QUE, MEDIANTE SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL, BUSCA ALCANÇAR MAIS DE UM RESULTADO MORTE - CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO – ART. 70, DO CÓDIGO PENAL –Precedentes – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO e NÃO PROVIDO (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0014073- 96.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 23.01.2021 - sem grifos no original). DOS OBJETOS APREENDIDOS O veículo apreendido deve ser restituído ao legítimo proprietário. As escovas de dente, aparelhos de barbear, cuecas e boné apreendidos devem ser destruídos, eis que pela natureza, são imprestáveis para doação ou leilão. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado, para o fim de: a) ABSOLVER o réu FABRICIO INACIO DA SILVA, já qualificado nos autos, dos crimes que lhe são imputados nestes autos (descritos no artigo 157, §3º, inciso II e 157, §3º, inciso II c/c 14, inciso II, todos do Código Penal), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) CONDENAR o réu CLEBERSON DOS SANTOS RODRIGUES, já qualificado nos autos, nas sanções do artigo 157,§3º, inciso II (latrocínio consumado) e 157, §3º, inciso II c/c 14, inciso II (latrocínio tentado), cumulado com artigo 29, caput, todos do Código Penal, na forma do artigo 70, segunda parte, do Código Penal (concurso formal impróprio). CONDENO ainda o réu CLEBERSON ao pagamento das custas processuais (art. 804, do CPP), salientando que a cobrança fica suspensa, ante os benefícios da assistência judiciária gratuita, que ora DEFIRO, com fulcro no artigo 98, do Código de Processo Civil, a pedido da defesa (evento 235.1). Posto isso, passo a dosar a pena do réu, atendendo- se ao que dispõe no artigo 68, do Código Penal. IV. DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO (art. 157, §3º, inciso II c/c art. 14, inciso II, ambos do CP – vítima Bruno Batista Ranzan): 1ª fase–circunstâncias judiciais – art. 59, do CP: a) Quanto à culpabilidade, a conduta do réu se reveste de grau normal de reprovabilidade, considerando suas condições pessoais e a natureza do delito, não revelando a conjuntura fático- jurídica um plus que autorize a elevação da pena;b) Conforme certidão do sistema Oráculo (evento 236.1), o réu possui uma condenação pretérita definitiva, por fatos e com trânsito em julgado anteriores, a qual configura reincidência e será valorada na 2ª fase, a fim de evitar bis in idem; c) A conduta social do réu é considerada boa ante a ausência de informações desabonadoras nos autos; d) Não há elementos nos autos que permitam aferir a personalidade do réu e esta magistrada não possui conhecimentos técnicos necessários para fazer tal análise; e) Os motivos do crime – lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio - são intrínsecos ao tipo penal; f) As circunstâncias dão conta de que o crime foi cometido mediante emprego de arma de fogo e concurso de agentes, o que inviabilizou qualquer chance de reação da vítima, razão pela qual referidas circunstâncias que devem ser levadas em consideração para elevar a pena, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça 2 ; 2 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. LATROCÍNIO CONSUMADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME ESPECIALMENTE MAIS GRAVOSAS. CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE DE REAÇÃO DA VÍTIMA. LESÕES PRATICADAS AGRAVADAS. FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA A EXASPERAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E JUDICIAIS DIVERSAS DO CORRÉU. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prática delitiva por meio de concurso de agentes pode ser elemento apto a justificar a exasperação da pena-base do crime de latrocínio. Além de não constituir elemento inerente ao tipo penal, é modo de execução que foge ao comum para o delito em questão, justificando o aumento da pena neste aspecto. Precedentes. 2. Afastada também no caso a alegação violação do princípio da isonomia, porquanto, as circunstâncias fáticas e judiciais a serem valoradas não são idênticas,g) Em que pese a vítima Bruno tenha relatado não ter precisado de acompanhamento psicológico posteriormente aos fatos, o caso em tela apresenta circunstâncias de elevada gravidade que autorizam a valoração negativa das consequências do crime. Veja-se que, à época, o ofendido possuía apenas 14 anos e, além de presenciar a morte trágica de um amigo, ainda foi alvejado na sequência. Em decorrência das lesões sofridas, precisou ser submetido a diversos procedimentos cirúrgicos, permanecendo cerca de uma semana sedado em ambiente hospitalar. Consta, ainda, de seu prontuário (evento 29.1) que a vítima recebeu alta apenas em 09/04/2020, após 18 dias de internação hospitalar, tendo, posteriormente, retornado ao hospital em razão de complicações, ocasião em que necessitou de novo internamento. Durante todo esse período, foi submetido a intenso tratamento médico, com uso contínuo de diversos medicamentos e realização de, pelo menos 04 cirurgias de laparotomia exploratória a teor do art. 59 c/c 49 do Código Penal, na medida em que o paciente não possui a mesma situação do corréu, além de ter permanecido foragido por mais de 16 anos.3. Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg no HC 601.845/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021).(conforme laudo de evento 46.1) e outros procedimentos invasivos, dentre eles peritoneostomia. Reitera-se, aqui, o depoimento do ofendido Bruno relatando que a munição ficou alojada em seu corpo, perfurando diversos órgão e passando cerca de 2mm do coração. Não é demais salientar também que, além das consequências físicas e exposição à ambiente hospitalar, sujeito a infecções e agravamento do quadro de saúde, a vítima ainda se viu isolada do convívio social e escolar durante todo o período. Assim verifica-se que as consequências do delito extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal, evidenciando significativo abalo à integridade física do ofendido, prolongado sofrimento e risco concreto à própria vida, o que justifica a exasperação da pena-base neste vetor. h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência do crime. Partindo do mínimo legal, elevo a pena em 1/8 sobre o intervalo da pena, para cada circunstância desfavorável (circunstâncias e consequências), fixo a pena-base em 22 (vinte e dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 2ª fase – Agravante/AtenuantesPresente a circunstância atenuante da confissão espontânea, na fase extrajudicial, a qual considero, pois utilizada como fundamento para a condenação (art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal) e a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal), como explanado na 1ª fase. Considerando que ambas as circunstâncias se equivalem, devendo ser compensadas, não há alteração da pena, pelo que mantenho a pena intermediária em 22 (vinte e dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 3ª fase - Causas de diminuição/aumento Inexistem causas de aumento. Presente a causa de diminuição prevista no artigo 14, inciso II, parágrafo único, do Código Penal (tentativa), razão pela qual diminuo a pena em 1/3 (um terço), considerando que a ação cessou no final do iter criminis, tendo a vítima sido alvejada por arma de fogo em região vital, sendo que o crime somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, eis que o ofendido foi socorrido e recebeu atendimento médico. Assim, fixo a pena em 15 (quinze) anos de reclusão, a qual torno DEFINITIVA, ante a ausência de outros elementos a influir na pena.PENA DE MULTA: observando a exata proporcionalidade com a pena privativa acima fixada, fixo a pena de multa em 7 (sete) dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, tendo em vista as condições econômico-financeiras do réu (arts. 49, § 1º e 60, ambos do Código Penal). DO CRIME DE LATROCÍNIO CONSUMADO (art. 157, §3º, inciso II, do CP – vítima Luiz Mauricio Mion): 1ª fase–circunstâncias judiciais – art. 59, do CP: a) Quanto à culpabilidade, a conduta do réu se reveste de grau normal de reprovabilidade, considerando suas condições pessoais e a natureza do delito, não revelando a conjuntura fático- jurídica um plus que autorize a elevação da pena; b) Conforme certidão do sistema Oráculo (evento 236.1), o réu possui uma condenação pretérita definitiva, por fatos e com trânsito em julgado anteriores, a qual configura reincidência e será valorada na 2ª fase, a fim de evitar bis in idem; c) A conduta social do réu é considerada boa ante a ausência de informações desabonadoras nos autos;d) Não há elementos nos autos que permitam aferir a personalidade do réu e esta magistrada não possui conhecimentos técnicos necessários para fazer tal análise; e) Os motivos do crime – lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio - são intrínsecos ao tipo penal; f) As circunstâncias dão conta de que o crime foi cometido mediante emprego de arma de fogo e concurso de agentes, o que inviabilizou qualquer chance de reação da vítima, razão pela qual referidas circunstâncias que devem ser levadas em consideração para elevar a pena, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça; g) O crime deixou consequências gravíssimas (a morte da vítima), todavia, intrínsecas ao tipo penal; h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência do crime. Partindo do mínimo legal, elevo a pena em 1/8 sobre o intervalo da pena, para cada circunstância desfavorável (circunstâncias), fixo a pena-base em 21 (vinte e um) anos e 03 (três) meses de reclusão. 2ª fase – Agravante/AtenuantesPresente a circunstância atenuante da confissão espontânea, na fase extrajudicial, a qual considero, pois utilizada como fundamento para a condenação (art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal) e a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal), como explanado na 1ª fase. Considerando que ambas as circunstâncias se equivalem, devendo ser compensadas, não há alteração da pena, pelo que mantenho a pena intermediária em 21 (vinte e um) anos e 03 (três) meses de reclusão, a qual torno DEFINITIVA ante a ausência de outros elementos a influir na pena (causas de aumento e/ou diminuição de pena - 3ª fase da dosimetria). PENA DE MULTA: observando a exata proporcionalidade com a pena privativa acima fixada, fixo a pena de multa em 54 (cinquenta e quatro) dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, tendo em vista as condições econômico-financeiras do réu (arts. 49, § 1º e 60, ambos do Código Penal). DO CONCURSO FORMAL – PENA TOTAL FINALComo acima fundamentado, é de se aplicar as regras do concurso formal impróprio, nos termos do 70, segunda parte, do Código Penal. Diante disso, resta fixada a pena total final de 36 (trinta e seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 61 (sessenta e um) dias-multa, aplicando-se as regras do art. 72, do Código Penal, quanto à pena de multa. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, tendo em vista as condições econômico-financeiras do réu (arts. 49, § 1º e 60, ambos do Código Penal). Regime de cumprimento de pena: Considerando o quantum de pena aplicada e a reincidência do réu, o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deverá ser o FECHADO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “a” e artigo 34, ambos do Código Penal e art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. Consigno que o réu não permaneceu preso cautelarmente neste feito, não havendo tempo a ser considerado para fins de detração/ptrogressão de regime prisional.Substituição da pena privativa ou sursis: Incabíveis os benefícios, eis que ausentes os requisitos legais exigidos pelo art. 44 e 77, ambos do Código Penal (crime cometido com violência/grave ameaça, reincidência, circunstâncias judiciais desfavoráveis e pena superior a 04 anos). Do direito de recorrer em liberdade: Considerando que o réu CLEBERSON respondeu ao processo solto e tendo em vista que não se vislumbra motivos autorizadores da prisão preventiva (em especial, o requisito da contemporaneidade), CONCEDO ao réu o direito de apelar em liberdade (art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal). DO VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO: DEIXO DE FIXAR o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (art. 387, inciso IV, do CPP), uma vez que não foram informados nos autos eventuais objetos subtraídos, bem como não restou demonstrado nos autos os valores relacionados ao conserto do telhado danificado na empreitada criminosa.De igual modo, quanto ao pleito de fixação de danos morais, também DEIXO DE FIXAR o valor mínimo requerido pelo Parquet, uma vez que não há elementos nos autos que permitam a este juízo aferir a ocorrência - ou não - de abalo psíquico hábil a ensejar reparação, não tendo havido instrução específica quanto a esta matéria. VI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando o dever constitucional do Estado em prover a assistência judiciária aos necessitados e tendo em vista que os Defensores Públicos não atuam em todos os feitos na fase de instrução criminal nesta Comarca, com fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94, FIXO os honorários advocatícios em favor do(s) ilustre(s) defensor(es) dativo(s) nomeado(s) nestes autos, Dra. JULIANA KUHN, OAB/PR nº 103.767, em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) 3 , considerando o zelo do(s) profissional(ais), a natureza e o número de atos praticados no feito. Os honorários deverão ser pagos pelo Estado do Paraná. A presente decisão tem força de certidão, ficando a secretaria dispensada de expedi-la. Contudo, a certidão poderá ser 3 De acordo com a tabela de honorários fixada pela Resolução Conjunta nº 06/2024-SEFA/PGE.expedida, se necessário, mediante requerimento do advogado interessado. V. DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Comunique-se a vítima sobrevivente e os familiares da vítima fatal, por qualquer meio idôneo, da presente sentença condenatória e absolutória (art. 201, § 2º e 3º, do CPP). 2. Após o trânsito em julgado: a) expeça-se mandado de prisão ao réu CLEBERSON DOS SANTOS RODRIGUES, bem como a respectiva guia de recolhimento definitivo, encaminhando uma via para o juízo de execução penal competente; b) destrua-se as escovas de dente, boné, aparelho de barbear e cuecas apreendidas; c) intime-se o legítimo proprietário do veículo, para que, no prazo de 30 dias, proceda à restituição do bem, sob pena de perdimento. Decorrido o prazo sem manifestação ou não sendo possível a intimação/identificação do proprietário, encaminhe- se o veículo para leilão, com recolhimento do valor auferido ao FUNREJUS; d) comuniquem-se os órgãos de identificação, o Cartório Distribuidor, a Delegacia de Polícia e o Tribunal Regional Eleitoral; e) façam-se as comunicações necessárias acerca da absolvição do réu FABRÍCIO; e) após certificada a existência deexecução da pena imposta nestes autos junto ao juízo de execução penal competente, arquivem-se os presentes autos. 3. A pena de multa deverá ser recolhida dentro em 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão (art. 50, CP). Intime-se o réu CLEBERSON para efetuar o pagamento voluntário da multa. Decorrido o prazo sem o pagamento, inscreva-se o valor em dívida ativa junto ao FUPEN, órgão responsável pela execução da pena de multa penal no estado (art. 51, do Código Penal). Não havendo requerimento de execução da pena de multa, pelo Ministério Público, arquivem-se os autos. 4. A cobrança das custas fica suspensa, ante a gratuidade da justiça deferida. 5. Cumpra-se, no que for pertinente, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel, datado eletronicamente. FILOMAR HELENA PEROSA CAREZIA Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLEBERSON DOS SANTOS RODRIGUES
Réu FABRICIO INACIO DA SILVA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO PAULO DE MELLO
OAB: 55525/PR
JULIANA KUHN
OAB: 103767/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Autos nº 0010881-54.2020.8.16.0021 SENTENÇA I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em face de CLEBERSON DOS SANTOS RODRIGUES e FABRICIO INACIO DA SILVA, já qualificados nos autos, como incursos nas disposições do artigo 157, §3º, inciso I e 157, §3º, inciso II, do Código Penal, ante a prática dos fatos delitivos narrados na denúncia em evento 47.1. Os autos iniciaram-se por meio de Portaria (evento 1.1), por fatos ocorridos em 22/03/2020. O feito foi distribuído perante a 2ª Vara Criminal de Cascavel/PR. Incabíveis os benefícios de acordo de não persecução penal e da suspensão condicional do processo, em razão da natureza do delito.A denúncia foi recebida em 22/01/2024 (evento 54.1). Os réus foram devidamente citados (CLEBERSON – evento 86.2 e FABRÍCIO – evento 99.2) e apresentaram resposta à acusação em eventos 102.1 (FABRÍCIO - por meio de advogado constituído em evento 101.1), e 123.1 (CLEBERSON – por meio de defensora nomeada em evento 116.1). Em razão da extinção da 2ª Vara Criminal de Cascavel/PR, o feito foi redistribuído a este juízo (eventos 124.1 e 129.1). Oportunizado à defesa o acesso aos autos sigilosos em apenso, bem como para, querendo, complementar a resposta à acusação (evento 134.1). Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (evento 142.1). Na audiência de instrução, foram inquiridas uma vítima e uma testemunha arroladas pela acusação, em comum com a defesa dos dois acusados, uma testemunha arrolada pela defesa do réu FABRÍCIO, e o réu FABRÍCIO foi interrogado, sendo decretada a revelia do acusado CLEBERSON (sequencial 230). Por fim, as partes nada requereram nos termos do artigo 402, do CPP e passou-se aos debates orais, oportunidade em que o Ministério Público requereu a parcial procedência dadenúncia, com a condenação do réu CLEBERSON, por latrocínio consumado e tentado, em desígnios autônomos, e absolvição do réu FABRÍCIO, por insuficiência de provas quanto à autoria (evento 230.10). A defesa do réu FABRÍCIO requereu a improcedência da inicial acusatória, ante a fragilidade das provas quanto à autoria/participação (evento 230.10). Por fim, em memoriais, a defesa do réu CLEBERSON pugnou pela absolvição do réu, por ausência de provas e, subsidiariamente, pela aplicação da atenuante da confissão qualificada, com fixação de pena mínima, em regime brando. Por fim, requereu o deferimento da assistência judiciária gratuita (evento 235.1). É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. DO MÉRITO Trata-se de crimes que se processam mediante ação penal pública incondicionada. O feito se desenvolveu regularmente, com observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.Salienta-se, ainda, de início, que é o caso de aplicar a figura da emendatio libelli prevista no artigo 383, do Código de Processo Penal, quanto à correta capitulação jurídica referente ao crime cometido contra a vítima Bruno Batista Ranzan, no artigo 157, §3º, inciso II c/c 14, inciso II, do Código Penal (tentativa), uma vez que embora o Ministério Público tenha indicado norma diversa (art. 157, §3º, inciso I, do CP), o crime de latrocínio tentado está descrito explicitamente na denúncia. Assim, não há que se falar em prejuízos para a defesa, uma vez que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação jurídica dada pelo Ministério Público. Não há preliminares, nulidades ou exceções a serem enfrentadas, pelo que se passa à análise do mérito da ação. Do conjunto probatório trazido aos autos, verifica-se que a pretensão estatal merece parcial procedência. A materialidade delitiva está comprovada por meio do boletim de ocorrência n. 2020/342157 (evento 1.6), auto de exibição e apreensão (evento 13.1), relatórios de investigação (eventos 13.3 e 13.4), imagens do local e do veículo utilizado no crime (eventos 25.1 a 25.6), gravações das câmeras de segurança (eventos 25.8 a 25.11 e 25.13 a 25.15), laudo necroscópico (evento 25.16), laudo papiloscópico (evento 26.1), prontuário médico da vítima Bruno(evento 29.1), laudo pericial do boné apreendido (evento 30.1), laudo de constatação do projétil (evento 31.1), auto de exibição e apreensão (evento 32.2), boletim de ocorrência n. 2020/1170906 (evento 32.3), laudo de vínculo genético (evento 38.2), laudo de lesão corporal (evento 46.1), auto de exibição e apreensão (evento 152.1), relatório da quebra de sigilo telefônico (evento 29.2 dos autos n. 0010895-38.2020.8.16.0021), auto circunstanciado de busca e apreensão (evento 23.5 dos autos 0004091-49.2023.8.16.0021) corroborados pela prova oral arrecadada em ambas as fases processuais. A autoria também é certa e recai sobre o réu CLEBERSON, restando duvidosa em relação ao réu FABRICIO. Em sede policial, o réu CLEBERSON DOS SANTOS RODRIGUES admitiu, em parte, envolvimento com os fatos, narrando que pegou o carro com Marcelo Borges Ferraz Kowalski, no dia anterior aos fatos (sábado), pois iria levá-lo até Guaíra/PR, para um indivíduo desconhecido que o havia comprado de Marcelo; que receberia R$ 300,00 pelo serviço e levaria o carro na segunda (23/03/20); que, no dia dos fatos, emprestou o veículo para “Picha” e “V itinho” , no final da tarde (horário que já estava escurecendo) e não lhe devolveram; que “Picha” mora no bairro Faculdade e “Vitinho” nobairro Jardim União; que conheceu eles há pouco tempo porque é usuário de drogas; que “Picha” e “Vitinho” lhe disseram que iriam fazer furto/roubo e pegar um dinheiro, mas não disseram quem seria a vítima e não viu se estavam armados; que nunca viu eles com armas, mas sabe que são “envolvidos”; que lhe disseram que devolveriam o carro na segunda-feira e que se conseguissem algum dinheiro iriam lhe dar uma parte; que ficou sabendo do crime depois, pela imprensa e que ligou para “Picha” e “Vitinho”, mas não lhe atenderam; que Marcelo lhe procurou e já estava sabendo do crime; que só “Picha” e “Vitinho” foram buscar o veículo; que não tem o contato deles, pois mudaram de número (evento 1.5). O réu CLEBERSON retornou à delegacia posteriormente, junto a seu defensor, e relatou a verdade dos fatos, afirmando, informalmente, que nas declarações anteriores estava com receio de represálias por parte de “Picha” e “Vitinho” (FABRÍCIO). Na ocasião, confessou que os dois indivíduos citados o convidaram a realizar um roubo, então os levou com o carro GM/Astra até a Rua Afonso Pena, próximo à residência da vítima, e os buscou minutos depois na Rua Antonina, quando FABRÍCIO afirmou que tinha “matado o cara” (referindo-se à vítima Luiz Maurício) (vide evento 13.3, páginas 3 e 4).O réu FABRICIO INACIO DA SILVA negou a prática do crime, informando que, no dia dos fatos, estava na casa de sua sogra e não saiu; que conhece Marcelo “de vista” e de outro mandado que tem contra si, mas desconhece CLEBERSON; que não fala com Marcelo desde a situação envolvendo o referido mandado acerca de um homicídio; após ser mostrada a imagem de CLEBERSON, o interrogado afirmou não o conhecer; que não conhece “Picha”; que na casa de sua sogra mora ela, o sogro do interrogado, dois cunhados e sua esposa (evento 24.2). A testemunha MARCELO BORGES FERRAZ KOWALSKI afirmou que já possuiu o veículo Chevrolet/Astra, preto, mas não se recorda a placa; que comprou há cerca de 03 – 04 meses e o vendeu por R$ 6.000,00 para um indivíduo desconhecido de Guaíra/PR e que "Cleber” (posteriormente identificado como sendo o réu CLEBERSON), seu vizinho, levaria o bem até o comprador; que entregou o carro a “Cleber” no dia 21/03/20 (dia anterior aos fatos); que, após saber da ocorrência do crime, conversou com “Cleber” o qual lhe relatou que emprestou o veículo “pros caras fazer uns corre”, mas não entrou em detalhes; que o carro não estava na casa de “Cleber”, porém ele disse que estaria na cidade; que não sabia que o veículo seria utilizado para o roubo; que o comprador de Guaíra/PRiria utilizar o carro para transportar cigarro e pagou pelo bem, via depósito; que não tem o telefone de “Cleber” (evento 1.3). A testemunha CLEOMAR CORREA LEMOS declarou que, no dia dos fatos, estava em frente ao restaurante Naturalista e presenciou uma situação estranha, em que um veículo Chevrolet/Astra passou 2-3 vezes em frente ao local, onde estavam diversos motoboys; que, cerca de 5 minutos depois, o carro estacionou perto de uma caçamba, na esquina da rua Mato Grosso com a rua Afonso Pena, descendo um indivíduo e, após 5 minutos, desceu outro; que os dois homens se deslocaram sentido à rua Antônio Alves Massaneiro e o condutor ficou no veículo; que, após 5 minutos, o condutor saiu do local pela rua Mato Grosso e então avistou o carro passando logo em seguida na rua Paraná, em frente ao Brasa Burger; que ouviu barulho de tiro e viaturas da polícia; que depois não viu mais o carro; que não viu o rosto dos indivíduos, nem a placa do veículo (evento 13.6). A vítima BRUNO BATISTA RANZAN (na época, com 14 anos) esclareceu que se recorda quando um dos assaltantes caiu do telhado da casa e o mandou abrir a porta; que não abriu, saiu correndo e tentou avisar Luiz para ele se esconder, mas ele não entendeu; que o assaltante subiu e entrou na casa; que Luiz pegou uma airsoft e reagiu, então o assaltante atirou nele; que Luiz estavana sala enquanto o depoente estava nos fundos da casa; que o assaltante lhe viu e atirou também; que foi dado voz de assalto quando o assaltante estava com Luiz, mas Luiz afirmou que não possuía nada na casa e falou para que o assaltante fosse embora; que então Luiz pegou a airsoft e acha que o assaltante se assustou e atirou em ambos; que só estavam os 3 na residência; que a arma parecia um revólver antigo; que não se recorda características físicas do assaltante, nem vestimentas (eventos 15.2 e 15.3). O declarante JEFERSON SOUZA LUZ relatou que "é mecânico e trabalha em sua residência; quanto ao veículo Astra, placa GTI-3273, informa que este foi levado na mecânica do milico para o declarante arrumar o motor; que isso ocorreu há mais ou menos três meses; a pessoa que levou o veículo para arrumar é a pessoa de Marcelo Borges Ferreira Kowalski; disse que há umas duas semanas o declarante levou o veículo para sua casa, pois não havia lugar para deixar na mecânica; perguntado do motivo do veículo ainda não ter sido consertado, afirma que é por que Marcelo não levou as peças necessárias; Marcelo alega que está fora da cidade, viajando, não dizendo em que local se encontra; disse que a mecânica do milico fica na rua Eliseu Baldi, bairro faculdade” (evento 32.1).Em juízo, o réu CLEBERSON DOS SANTOS RODRIGUES não foi interrogado, eis que decretada sua revelia (evento 203.5). O réu FABRICIO INACIO DA SILVA confirmou que seu apelido é “Vitinho”. Sobre a acusação, pretende responder apenas as perguntas de seu advogado. Perguntado por seu advogado, negou envolvimento no crime, dizendo que na época dos fatos tinha um mandado de prisão em aberto, onde era acusado de homicídio de um cunhado de Marcelo, chamado “Maicon”; acredita que por isso, o interrogado foi acusado falsamente do latrocínio; não havia como o interrogado andar junto com Marcelo e demais, pois estava sendo ameaçado por eles em razão do homicídio, no qual foi condenado (evento 230.9). A vítima BRUNO BATISTA RANZAN (atualmente com 20 anos) declarou que na época dos fatos tinha 14 anos de idade; muito do que lembra é mais do que lhe contaram, porque depois de ter sido baleado, caiu e bateu a cabeça; estava na entrada da casa quando um assaltante quebrou a telha do telhado e caiu em frente à janela em que o depoente estava; ele o ameaçou com uma arma, ordenando que abrisse a porta, o que não fez; depois, o assaltante conseguiu entrar na casa pelo piso superior e foi até a sala; o assaltante se desentendeu com Maurício Mion e atirou nele, indo,então, em direção ao depoente e atirou no depoente também (um disparo, que passou a 2 milímetros do coração e se alojou em outro lugar da barriga); depois, somente se recorda de ter pedido socorro e ter sido encaminhado ao hospital; que “apagou” quando estava na ambulância; Maurício era chefe de sua mãe e amigo da família, então o depoente ficava na residência para fazer companhia à vítima; que se lembre, o assaltante não anunciou voz de assalto e que saiba não foi roubado nada na casa; na casa não havia muitos bens, o que tinha de maior valor eram computadores, impressoras, veículo, etc; na casa tinha dinheiro, mas não muito; o local dos fatos é uma residência, sendo que ao lado havia um restaurante; ficou hospitalizado cerca de 12 dias desacordado e mais um mês internado; Maurício tinha em torno de 50 anos na época e morreu ainda no local dos fatos, em razão do disparo; o depoente teve que fazer cirurgias, usou bolsa de colostomia (por uns 2 meses), e uma bala ficou alojada em seu corpo, mas, apesar disso, não ficou com sequelas; tem problemas de estômago, mas não pode afirmar que seja em decorrência do disparo; não sabe dizer como a polícia chegou nos autores do crime; lembra que o rapaz que caiu estava de capuz, mas disseram que nas imagens aparecia que não estava; perguntado se ficou com trauma psicológico depois do ocorrido, disse que não e não precisou de tratamento psicológico; Maurício era“ esquizofrênico” , mas não era agressivo; Maurício tinha uma arma de pressão ou simulacro (evento 230.6). O policial civil EWERTON MARCELO DA SILVA narrou que foram acionados para atender a situação com indícios de latrocínio em uma residência; foram ao local, onde já havia uma vítima fatal e outra vítima (adolescente) com um disparo na região do abdômen, que já estava sendo socorrida; dois indivíduos entraram no imóvel e deram voz de assalto; conversaram com a vítima sobrevivente no hospital, a qual disse que, por volta das 20h30, alguém pediu para abrir a porta, o que foi recusado; logo na sequência, os dois indivíduos entraram na residência, pela parte superior, e pediram à vítima fatal onde estava o dinheiro; logo depois, Bruno ouviu um disparo e verificou que Luiz Mauricio estava no chão; em seguida, um assaltante atirou na barriga de Bruno; a vítima disse que um dos assaltantes usava boné e outro estava com mochila; logo após, os assaltantes fugiram do local; um motoboy relatou que estava nas proximidades trabalhando e estranhou a atitude de um veículo Astra, cor preto, com 2 ou 3 indivíduos, que ficava dando voltas na quadra onde ficava a residência da vítima; logo em seguida, ele ouviu o siate e viaturas no local e suspeitou daquele veículo; em diligências, identificaram o veículo suspeito e constataram, pelos radares, que o carro havia passado pelo local; em conversa com o proprietário doautomóvel, ele disse que havia vendido o veículo para Marcelo e apresentou o recebido de venda; em conversa com Marcelo, ele, em um primeiro momento, disse que teria vendido o carro para alguém de Guaíra/PR e depois disse que teria emprestado o bem, no dia anterior ao fato, a CLEBERSON, vizinho dele; CLEBERSON não foi localizado no endereço dele, tendo sua mãe dito que ele havia saído; localizaram CLEBERSON na casa da namorada dele, o qual, inicialmente, negou envolvimento nos fatos, mas depois confessou que teria participado do crime, dizendo que tinha emprestado o veículo e tinha se encontrado com “Vitinho” e “Picha”, os quais o haviam convidado para fazer uma “fita” (roubo); CLEBERSON disse que havia atuado como motorista e que os outros dois entraram na casa, um usando boné e outro mochila; CLEBERSON informou os bairros onde “Vitinho” e “Picha” moravam; em buscas nos sistemas, localizaram um indivíduo de alcunha “Vitinho”, que residia no bairro informado por CLEBERSON, sendo ele o réu FABRÍCIO, o qual estava com mandado de prisão em aberto; fizeram buscas de imagens dos arredores da residência, onde se via que os assaltantes pularam um muro para ingressar na casa e depois saíram correndo, aparentemente em direção ao veículo Astra, que andava bem devagar nos arredores; nas imagens, aparece o veículo Astra dando suporte aos assaltantes; “Picha” não foi identificado; a vítima era deuma família tradicional de Cascavel, sendo que, aparentemente, os assaltantes procuravam dinheiro; depois de identificado “Vitinho” como FABRÍCIO, mostraram a fotografia dele a CLEBERSON, o qual confirmou que FABRÍCIO era um dos autores do crime; depois o depoente mudou de setor e não acompanhou mais as investigações; foi pedido quebra de dados telefônicos (bilhetagem) do réu CLEBERSON, mas nada de relevante foi constatado; não sabe qual foi a versão do réu FABRÍCIO, porque não acompanhou mais a investigação (evento 230.7). O policial civil ANDRÉ LUIZ ROMERA narrou que entrou na investigação do meio para o fim; outra equipe policial atendeu inicialmente a situação; nas filmagens identificaram um veículo, em nome de Marcelo, o qual disse que tinha emprestado o veículo CLEBERSON; CLEBERSON disse que tinha atuado como motorista no roubo, que foi executado por “Vitinho” (FABRÍCIO) e outro indivíduo chamado “Picha”; FABRÍCIO disse que tinha problemas com Marcelo, porque FABRÍCIO era acusado de ter matado um parente de Marcelo; as imagens (que não eram muito nítidas, porque era de noite) mostravam um indivíduo que entra na casa, o qual se assemelhava muito a CLEBERSON (inclusive o jeito de andar, porte físico), o qual já era conhecido no meio policial; o material genético colhido no local não foi conclusivo em relação aCLEBERSON porque o material coletado na casa dele (escova de dente, etc) não foi suficiente para estabelecer o vínculo genético; Marcelo também era bem conhecido no meio policial; no local dos fatos não havia material genético que coincidisse com FABRÍCIO, o qual concordou em ceder material genérico para comparação e o resultado deu negativo; “Picha” não foi identificado; não está descartado que o motorista do veículo utilizado do crime seria Marcelo, inclusive encontraram o veículo depois dos fatos, em uma oficina em Cascavel, tendo sido informado que Marcelo tinha deixado o veículo lá; embora Marcelo seja cadeirante, dirige perfeitamente; para o depoente, diante de tudo que foi colhido, fez sentido a versão do réu FABRÍCIO de que os demais o estavam tentando incriminar, falsamente, em razão de ser suposto autor de homicídio que vitimou um parente de Marcelo (evento 230.8). Compulsando os autos, infere-se, em síntese, que a vítima sobrevivente, Bruno, à época com 14 anos, relatou que estava na residência da vítima fatal, Luiz Maurício, quando um assaltante caiu do telhando e ordenou que abrisse a porta, ameaçando-o com uma arma. Todavia, em razão de não ter sido acatada a ordem, o indivíduo adentrou ao imóvel pelo andar superior e foi até a sala onde estavam os dois ofendidos.Após uma breve discussão com Luiz Maurício em busca de valores, a referida vítima reagiu pegando uma arma de airsoft, ocasião em que foi alvejado com arma de fogo pelo assaltante, indo à óbito no local. Na sequência, o indivíduo efetuou um disparo de arma de fogo contra a vítima Bruno, acertando-o na região abdominal, e então se evadiu do local junto a outro agente que o estava esperando. Posteriormente, a equipe policial conversou com um motoboy (Cleomar, ouvido em sede extrajudicial) que estava nas proximidades, o qual relatou a suspeita acerca de um veículo Astra preto que estava rondando a região próxima da casa da vítima e do qual dois indivíduos desceram e foram em direção ao local dos fatos. A partir desta informação, os agentes diligenciaram na obtenção de mais detalhes sobre o automóvel citado, logrando êxito em localizar seu proprietário, Marcelo Borges Ferraz Kowalski. Em conversa com Marcelo, este afirmou ter emprestado o carro a CLEBERSON. Na sequência, os policiais indagaram CLEBERSON sobre os fatos e, embora em um primeiro momento este tenha negado a prática delitiva, posteriormente confessou ter participado do crime,afirmando que os coautores eram “Vitinho” (apelido de FABRÍCIO) e “Picha” (terceiro não identificado nos autos). Pois bem. Passa-se à análise individualizada da conduta de cada um dos réus. DO RÉU CLEBERSON DOS SANTOS RODRIGUES Como se vê, os elementos dos autos são coesos e harmônicos, não havendo qualquer dúvida de que o réu CLEBERSON praticou as condutas narradas na exordial acusatória. A confissão do referido acusado perante a autoridade policial está em harmonia com os demais elementos produzidos nos autos, sobretudo com as declarações testemunhais. Após diligências para obtenção das informações acerca do veículo GM/Astra, placa GTI-3273, foi constatado que este passou várias vezes pelos radares nas imediações da residência da vítima. Em contato com o proprietário do veículo, Marcelo Borges Ferraz Kowalski, este relatou ter entregado o veículo a CLEBERSON, em 21/03/2020, o qual, por sua vez, narrou ter emprestado o bem a outros dois indivíduos.Ocorre que CLEBERSON retornou à delegacia posteriormente, junto a seu defensor, e relatou a verdade dos fatos, afirmando, informalmente, que nas declarações anteriores estava com receio de represálias por parte de “Picha” e “Vitinho” (FABRÍCIO). Na ocasião, confessou que os dois indivíduos citados o convidaram a realizar um roubo, então os levou com o carro GM/Astra até a Rua Afonso Pena, próximo à residência da vítima, e os buscou minutos depois na Rua Antonina, quando FABRÍCIO afirmou que tinha “matado o cara” (referindo-se à vítima Luiz Maurício) (vide evento 13.3, páginas 3 e 4). Dos vídeos acostados no feito é possível verificar o momento em que os indivíduos chegam à casa da vítima, por volta de 20h31, escalam o muro lateral e um deles adentra ao local enquanto o outro aguarda do lado externo. Cerca de dois minutos depois, ambos se evadem do local sentido à rua João Pessoa (evento 25.10, 25.8 e 25.11, respectivamente). A trajetória do veículo GM/Astra também foi obtida por meio de outras câmeras de segurança, sendo possível constatar que, após deixar os indivíduos na Rua Afonso Pena esquina com a rua Mato Grosso (ponto inicial do mapa abaixo), o veículo passa pela rua Riachuelo, acessa a Rua Paraná, desce na Rua Antônio Alves Massaneiro e entra na Rua Antonina, onde, momentos depois, éalcançado pelos dois assaltantes (ponto final do mapa abaixo) - eventos 25.13 a 25.15. Veja-se 1 : A dinâmica dos fatos, explicada no relatório inserto em evento 13.3, está em consonância com as declarações extrajudiciais da testemunha Cleomar e também de CLEBERSON, cujos detalhes informados por ele demonstram cabalmente sua participação no delito. A quebra de sigilo telefônico do réu CLEBERSON realizada nos autos n. 0010895-38.2020.8.16.0021 (evento 29.2 daquele processo), demonstra que o acusado efetuou duas ligações para o número (45) 99805-1395 após os fatos, sendo a primeira às 20h41m33s e a segunda às 20h42m47s, ambas não completadas. 1 https://maps.app.goo.gl/gk32c6ns3Q11eJ557Nesse ponto, foi possível aferir que na primeira tentativa de contato citado réu estava na Avenida Piquiri, eis que o veículo GM/Astra utilizado passou por um radar naquele logradouro às 20h41m23s. Em que pese o numeral (45) 99805-1395 estivesse formalmente cadastrado em nome de terceiro alheio ao feito – a saber, Karine Ferreira dos Santos -, a equipe policial constatou ser pertencente, em verdade, a Marcelo Borges Ferraz Kowalski, conforme consta de sua qualificação extrajudicial (evento 1.2). Diante desse cenário, caracterizada a existência de relação estreita entre o réu CLEBERSON e Marcelo. De mais a mais, o acervo probatório evidencia que acusado CLEBERSON possuía pleno conhecimento da dinâmica delitiva, inclusive de que um dos assaltantes estava portando arma de fogo, circunstância que revela a indiferença quanto à possibilidade de resultados mais gravosos, como os ocorridos. Sua confissão espontânea, ainda que extrajudicial, reforça que sua participação se deu de forma consciente, voluntária e em comunhão de desígnios com os demais indivíduos, demonstrando pleno domínio sobre o plano criminoso e sobre o papel que lhe competia.Dessa forma, não há como reconhecer qualquer diminuição de sua culpabilidade sob o argumento de menor importância, pois sua contribuição foi efetiva, relevante e imprescindível para a consumação dos delitos, havendo liame subjetivo e comunhão de desígnios entre os envolvidos para a prática delituosa. Cumpre ressaltar, por fim, que, embora não seja possível identificar o réu nas gravações, não haveria qualquer motivo plausível para assumir a participação em crime de tamanha gravidade se não tivesse efetivamente concorrido para sua prática, ainda que, segundo ele, na condição de motorista. Trata-se de delito apenado com rigor, cujas consequências jurídicas são amplamente conhecidas – e, mesmo que não fosse, o acusado compareceu à delegacia acompanhado por seu advogado, o que demonstra que estava plenamente ciente das implicações de sua confissão. Clarividente, portanto, a atuação ativa do réu CLEBERSON na perpetração do delito, exercendo papel fundamental na execução do delito, pois, ainda que não tenha ingressado na residência e efetuado os disparos contra as vítimas, sua conduta foi indispensável para o êxito da ação criminosa, umavez que coube a ele levar os demais ao local, garantir a vigilância, assegurar a fuga imediata e se desfazer do veículo. Sua função, portanto, não se limitou a mero auxílio secundário ou de reduzida relevância, mas integra o núcleo essencial da ação delitiva. As provas são robustas e demonstram o animus furandi na conduta inicial do denunciado, o qual declarou expressamente que foi convidado pelos demais autores para realizar um roubo (evento 13.3, p. 4). Logo, não há como desclassificar a conduta perpetrada para o delito de homicídio, pois evidente o propósito patrimonial da ação, ainda que, para tanto, tenha havido posterior violência contra a vida (com animus necandi) a fim de assegurar a concretização e/ou impunidade do delito. Observa-se que, mesmo que não se tenha informações sobre eventuais bens e valores subtraídos, “há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima” (Súmula 610 do STF). Assim, incorreu o acusado CLEBERSON no crime de latrocínio consumado em relação à vítima Luiz Maurício Mion, eis que constatada sua morte em razão do ferimento causado pelo disparode arma de fogo durante a ação criminosa, conforme laudo pericial de evento 25.16. Quanto ao ofendido Bruno Batista Razan, o óbito não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, uma vez que, embora tenha sido alvejado em região vital (próximo ao coração), foi socorrido e submetido à múltiplas cirurgias que resguardaram sua vida, conforme denota-se do prontuário de evento 29.1 e do laudo de evento 46.1. Diante disso, restou devidamente caracterizada a causa de diminuição consistente na tentativa (artigo 14, inciso II, do CP). Portanto, configurando-se condutas típicas, antijurídicas e culpáveis e não havendo qualquer causa de exclusão da ilicitude, nem eximentes de culpabilidade, a condenação se impõe apenas em relação ao réu CLEBERSON, pelos delitos do artigo 157, §3º, inciso II e 157, §3º, inciso II c/c 14, inciso II, todos do Código Penal. DO RÉU FABRICIO INACIO DA SILVA Em relação ao corréu FABRÍCIO, embora evidenciada a participação de, pelo menos, mais dois homens na execução doscrimes, a imputação feita por CLEBERSON não se mostra suficiente para sustentar a condenação. Isso porque, conforme autos 0035502- 52.2019.8.16.0021 (evento 237.1) e própria declaração do réu FABRÍCIO, em sede judicial, este possuía inimizade com Marcelo Borges Ferraz Kowalski, em razão de ter sido condenado pelo homicídio de Maycon Ferreira dos Santos, cunhado de Marcelo e irmão de Karine Ferreira dos Santos (proprietária formal da linha telefônica utilizada por Marcelo, conforme já esclarecido). Se mostra improvável, portanto, que FABRÍCIO estivesse trafegando no carro de propriedade de Marcelo e em companhia de amigos dele. Ademais, foi realizado laudo de exame de vínculo genético a fim de verificar a compatibilidade dos materiais extraídos da residência da vítima Luiz Maurício com a amostra coletada do réu FABRÍCIO, o qual restou negativo. Frisa-se, aqui, que a amostra hematológica foi voluntariamente cedida pelo referido denunciado, o que demonstra conduta incompatível, em tese, com alguém que tivesse participado do delito. Este também foi o sentir do investigador de polícia civil ANDRE LUIZ ROMERA, o qual declarou em juízo que diante de tudoque foi colhido, ao depoente fez sentido a versão do réu FABRÍCIO no sentido de que os demais o estavam tentando incriminar, falsamente, em razão de ser suposto autor de homicídio que vitimou um parente de Marcelo. Não se exclui por completo, aqui, a possibilidade de que FABRÍCIO tenha participado do crime, mas a prova existente no feito não é suficiente para responsabilizá-lo, sobretudo diante do contrassenso supracitado. No processo penal pátrio, vigora o princípio segundo o qual a prova apta a embasar um decreto condenatório deve ser irrefutável, clara e indiscutível. Se o contexto probatório se mostra frágil a embasar um decreto condenatório, insurgindo dúvida acerca da autoria dos fatos delituosos, imperiosa é a absolvição do acusado, consoante o princípio in dubio pro reo. In casu, constata-se que as provas produzidas nos autos são frágeis e insuficientes para se concluir, estreme de dúvidas, que o acusado FABRÍCIO foi um dos autores ou partícipe dos crimes, em conjunto ao codenunciado. O que se tem contra o referido acusado nestes autos são apenas indícios, gerados a partir da delação do corréuCLEBERSON, que não foi confirmada por nenhum outro meio de prova. Assim, persistindo a dúvida, mínima que seja, impõe- se a absolvição, em observância ao princípio in dubio pro reo, pois a inocência é presumida até que se mostre o contrário. Com efeito, é indispensável que a prova constitua uma cadeia lógica que conduza até a certeza da autoria, pois, sem um dos elos desta cadeia, as provas se tornam frágeis e a absolvição é medida que se impõe. Veja-se, nesta linha, julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ARTIGO 157, §2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE, QUE ABSOLVEU UM DOS CORRÉUS DA PRÁTICA DELITIVA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. I) PLEITO DE CONDENAÇÃO DA PARTE APELADA DO DELITO PELO QUAL FOI DENUNCIADO. ALEGAÇÃO DE PROVA SUFICIENTE DA AUTORIA E MATERIALIDADE PARA A PROLAÇÃO DE ÉDITO CONDENATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A AUTORIA DELITIVA. PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO QUE NÃO ATESTA COM A CERTEZA NECESSÁRIA A AUTORIA DELITIVA POR PARTE DO APELANTE. ACUSADO QUE, EM TESE, SERIA COAUTOR DO ROUBO. OITIVA DA VÍTIMA QUE, EM JUÍZO, NÃORATIFICA O RECONHECIMENTO DE PESSOAS LEVADO À EFEITO NA FASE INQUISITIVA, NÃO CONFIRMANDO O APELADO COMO UM DOS AUTORES DO ROUBO MAJORADO. ACUSADO QUE NÃO FOI PRESO EM FLAGRANTE DELITO E QUE AFIRMA NÃO SE LEMBRAR DOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. CORRÉU ALISSON QUE, AO CONFESSAR A PRÁTICA DELITIVA, AFIRMOU QUE O RECORRIDO TERIA PRATICADO O CRIME NA SUA COMPANHIA. NARRATIVA DO NOMINADO CONDENADO QUE NÃO COADUNA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES NOS AUTOS. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA AMPARAR DECRETO CONDENATÓRIO. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A AUTORIA DELITIVA EM FACE DA PARTE APELADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO ‘IN DUBIO PRO REO’. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No Processo Penal, a condenação exige firmeza da demonstração do fato e de sua dinâmica, para além da firmeza de sua descrição; à absolvição, basta a dúvida quanto à existência do fato ou da autoria ou da sua atipicidade, ou mesmo a dubiedade destes elementos probatórios. 2. Se os elementos de prova produzidos nos autos não são capazes de imputar, com a certeza necessária, a prática delitiva narrada na exordial acusatória ao réu, escorreita a sentença absolutória proclamada em primeiro grau, uma vez que há dúvida razoável sobre a autoria delitiva por parte do recorrido. 3. Recurso conhecido e desprovido (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0011935-54.2022.8.16.0031 -Guarapuava - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 09.06.2025 - sem grifos no original). Neste cenário, a absolvição do acusado FABRÍCIO é medida que se impõe. DO CONCURSO DE CRIMES No caso dos autos, há que se aplicar as regras previstas no artigo 70, segunda parte, do Código Penal (concurso formal impróprio), conforme entendimento jurisprudencial, haja vista que a conduta do réu CLEBERSON (latrocínio consumado e latrocínio tentado), é considerada única, eis que a intenção era o lucro fácil com a subtração dos bens da vítima Luiz Maurício, ainda que, para tanto, tenha tido dois resultados contra a vida. Em razão da pluralidade de vítimas e dos desígnios autônomos, portanto, há de ser aplicada a cumulação das penas. Nesse sentido, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIOS CONSUMADO E TENTADO. TESE DA DEFESA QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DECRIME ÚNICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. UM PATRIMÔNIO E ATENTADO CONTRA DUAS VIDAS. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso dos autos, houve uma vítima fatal e uma seriamente ferida, e constou do acórdão hostilizado que, embora tenha havido somente um bem patrimonial objeto do roubo, foi atentado contra a vida de duas pessoas. 2. Não há ilegalidade, pois na ocorrência de dois crimes de latrocínio (art. 157, § 3º, parte final, do Código Penal), ainda que com apenas uma subtração patrimonial, mas com dois resultados contra a vida, um consumado e outro tentado, a hipótese caracteriza concurso formal impróprio, art. 70, parte final, do Código Penal. 3. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 658.087/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 29/6/2021 - sem grifos no original). APELAÇÃO CRIMINAL - LATROCÍNIO TENTADO - art. 157, §3º, na forma do art. 70, segunda parte, cumulado com art. 14, II, do CÓDIGO PENAL – Pretensão de reconhecimento de crime continuado e redução da pena aplicada pelo juízo a quo, CONFORME ART. 71 DO cP – Impossibilidade – latrocínio duplamente tentado - DUAS VÍTIMAS – DESÍGNIOS AUTÔNOMOS – crime complexo - sopesamento escorreito da pena para evitar o laxismo jurídico da sentença e o descompasso com a gravidade dos crimes - AGENTE QUE, MEDIANTE SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL, BUSCA ALCANÇAR MAIS DE UM RESULTADO MORTE - CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO – ART. 70, DO CÓDIGO PENAL –Precedentes – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO e NÃO PROVIDO (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0014073- 96.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 23.01.2021 - sem grifos no original). DOS OBJETOS APREENDIDOS O veículo apreendido deve ser restituído ao legítimo proprietário. As escovas de dente, aparelhos de barbear, cuecas e boné apreendidos devem ser destruídos, eis que pela natureza, são imprestáveis para doação ou leilão. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado, para o fim de: a) ABSOLVER o réu FABRICIO INACIO DA SILVA, já qualificado nos autos, dos crimes que lhe são imputados nestes autos (descritos no artigo 157, §3º, inciso II e 157, §3º, inciso II c/c 14, inciso II, todos do Código Penal), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) CONDENAR o réu CLEBERSON DOS SANTOS RODRIGUES, já qualificado nos autos, nas sanções do artigo 157,§3º, inciso II (latrocínio consumado) e 157, §3º, inciso II c/c 14, inciso II (latrocínio tentado), cumulado com artigo 29, caput, todos do Código Penal, na forma do artigo 70, segunda parte, do Código Penal (concurso formal impróprio). CONDENO ainda o réu CLEBERSON ao pagamento das custas processuais (art. 804, do CPP), salientando que a cobrança fica suspensa, ante os benefícios da assistência judiciária gratuita, que ora DEFIRO, com fulcro no artigo 98, do Código de Processo Civil, a pedido da defesa (evento 235.1). Posto isso, passo a dosar a pena do réu, atendendo- se ao que dispõe no artigo 68, do Código Penal. IV. DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO (art. 157, §3º, inciso II c/c art. 14, inciso II, ambos do CP – vítima Bruno Batista Ranzan): 1ª fase–circunstâncias judiciais – art. 59, do CP: a) Quanto à culpabilidade, a conduta do réu se reveste de grau normal de reprovabilidade, considerando suas condições pessoais e a natureza do delito, não revelando a conjuntura fático- jurídica um plus que autorize a elevação da pena;b) Conforme certidão do sistema Oráculo (evento 236.1), o réu possui uma condenação pretérita definitiva, por fatos e com trânsito em julgado anteriores, a qual configura reincidência e será valorada na 2ª fase, a fim de evitar bis in idem; c) A conduta social do réu é considerada boa ante a ausência de informações desabonadoras nos autos; d) Não há elementos nos autos que permitam aferir a personalidade do réu e esta magistrada não possui conhecimentos técnicos necessários para fazer tal análise; e) Os motivos do crime – lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio - são intrínsecos ao tipo penal; f) As circunstâncias dão conta de que o crime foi cometido mediante emprego de arma de fogo e concurso de agentes, o que inviabilizou qualquer chance de reação da vítima, razão pela qual referidas circunstâncias que devem ser levadas em consideração para elevar a pena, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça 2 ; 2 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. LATROCÍNIO CONSUMADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME ESPECIALMENTE MAIS GRAVOSAS. CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE DE REAÇÃO DA VÍTIMA. LESÕES PRATICADAS AGRAVADAS. FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA A EXASPERAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E JUDICIAIS DIVERSAS DO CORRÉU. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prática delitiva por meio de concurso de agentes pode ser elemento apto a justificar a exasperação da pena-base do crime de latrocínio. Além de não constituir elemento inerente ao tipo penal, é modo de execução que foge ao comum para o delito em questão, justificando o aumento da pena neste aspecto. Precedentes. 2. Afastada também no caso a alegação violação do princípio da isonomia, porquanto, as circunstâncias fáticas e judiciais a serem valoradas não são idênticas,g) Em que pese a vítima Bruno tenha relatado não ter precisado de acompanhamento psicológico posteriormente aos fatos, o caso em tela apresenta circunstâncias de elevada gravidade que autorizam a valoração negativa das consequências do crime. Veja-se que, à época, o ofendido possuía apenas 14 anos e, além de presenciar a morte trágica de um amigo, ainda foi alvejado na sequência. Em decorrência das lesões sofridas, precisou ser submetido a diversos procedimentos cirúrgicos, permanecendo cerca de uma semana sedado em ambiente hospitalar. Consta, ainda, de seu prontuário (evento 29.1) que a vítima recebeu alta apenas em 09/04/2020, após 18 dias de internação hospitalar, tendo, posteriormente, retornado ao hospital em razão de complicações, ocasião em que necessitou de novo internamento. Durante todo esse período, foi submetido a intenso tratamento médico, com uso contínuo de diversos medicamentos e realização de, pelo menos 04 cirurgias de laparotomia exploratória a teor do art. 59 c/c 49 do Código Penal, na medida em que o paciente não possui a mesma situação do corréu, além de ter permanecido foragido por mais de 16 anos.3. Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg no HC 601.845/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021).(conforme laudo de evento 46.1) e outros procedimentos invasivos, dentre eles peritoneostomia. Reitera-se, aqui, o depoimento do ofendido Bruno relatando que a munição ficou alojada em seu corpo, perfurando diversos órgão e passando cerca de 2mm do coração. Não é demais salientar também que, além das consequências físicas e exposição à ambiente hospitalar, sujeito a infecções e agravamento do quadro de saúde, a vítima ainda se viu isolada do convívio social e escolar durante todo o período. Assim verifica-se que as consequências do delito extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal, evidenciando significativo abalo à integridade física do ofendido, prolongado sofrimento e risco concreto à própria vida, o que justifica a exasperação da pena-base neste vetor. h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência do crime. Partindo do mínimo legal, elevo a pena em 1/8 sobre o intervalo da pena, para cada circunstância desfavorável (circunstâncias e consequências), fixo a pena-base em 22 (vinte e dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 2ª fase – Agravante/AtenuantesPresente a circunstância atenuante da confissão espontânea, na fase extrajudicial, a qual considero, pois utilizada como fundamento para a condenação (art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal) e a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal), como explanado na 1ª fase. Considerando que ambas as circunstâncias se equivalem, devendo ser compensadas, não há alteração da pena, pelo que mantenho a pena intermediária em 22 (vinte e dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 3ª fase - Causas de diminuição/aumento Inexistem causas de aumento. Presente a causa de diminuição prevista no artigo 14, inciso II, parágrafo único, do Código Penal (tentativa), razão pela qual diminuo a pena em 1/3 (um terço), considerando que a ação cessou no final do iter criminis, tendo a vítima sido alvejada por arma de fogo em região vital, sendo que o crime somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, eis que o ofendido foi socorrido e recebeu atendimento médico. Assim, fixo a pena em 15 (quinze) anos de reclusão, a qual torno DEFINITIVA, ante a ausência de outros elementos a influir na pena.PENA DE MULTA: observando a exata proporcionalidade com a pena privativa acima fixada, fixo a pena de multa em 7 (sete) dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, tendo em vista as condições econômico-financeiras do réu (arts. 49, § 1º e 60, ambos do Código Penal). DO CRIME DE LATROCÍNIO CONSUMADO (art. 157, §3º, inciso II, do CP – vítima Luiz Mauricio Mion): 1ª fase–circunstâncias judiciais – art. 59, do CP: a) Quanto à culpabilidade, a conduta do réu se reveste de grau normal de reprovabilidade, considerando suas condições pessoais e a natureza do delito, não revelando a conjuntura fático- jurídica um plus que autorize a elevação da pena; b) Conforme certidão do sistema Oráculo (evento 236.1), o réu possui uma condenação pretérita definitiva, por fatos e com trânsito em julgado anteriores, a qual configura reincidência e será valorada na 2ª fase, a fim de evitar bis in idem; c) A conduta social do réu é considerada boa ante a ausência de informações desabonadoras nos autos;d) Não há elementos nos autos que permitam aferir a personalidade do réu e esta magistrada não possui conhecimentos técnicos necessários para fazer tal análise; e) Os motivos do crime – lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio - são intrínsecos ao tipo penal; f) As circunstâncias dão conta de que o crime foi cometido mediante emprego de arma de fogo e concurso de agentes, o que inviabilizou qualquer chance de reação da vítima, razão pela qual referidas circunstâncias que devem ser levadas em consideração para elevar a pena, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça; g) O crime deixou consequências gravíssimas (a morte da vítima), todavia, intrínsecas ao tipo penal; h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência do crime. Partindo do mínimo legal, elevo a pena em 1/8 sobre o intervalo da pena, para cada circunstância desfavorável (circunstâncias), fixo a pena-base em 21 (vinte e um) anos e 03 (três) meses de reclusão. 2ª fase – Agravante/AtenuantesPresente a circunstância atenuante da confissão espontânea, na fase extrajudicial, a qual considero, pois utilizada como fundamento para a condenação (art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal) e a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal), como explanado na 1ª fase. Considerando que ambas as circunstâncias se equivalem, devendo ser compensadas, não há alteração da pena, pelo que mantenho a pena intermediária em 21 (vinte e um) anos e 03 (três) meses de reclusão, a qual torno DEFINITIVA ante a ausência de outros elementos a influir na pena (causas de aumento e/ou diminuição de pena - 3ª fase da dosimetria). PENA DE MULTA: observando a exata proporcionalidade com a pena privativa acima fixada, fixo a pena de multa em 54 (cinquenta e quatro) dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, tendo em vista as condições econômico-financeiras do réu (arts. 49, § 1º e 60, ambos do Código Penal). DO CONCURSO FORMAL – PENA TOTAL FINALComo acima fundamentado, é de se aplicar as regras do concurso formal impróprio, nos termos do 70, segunda parte, do Código Penal. Diante disso, resta fixada a pena total final de 36 (trinta e seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 61 (sessenta e um) dias-multa, aplicando-se as regras do art. 72, do Código Penal, quanto à pena de multa. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, tendo em vista as condições econômico-financeiras do réu (arts. 49, § 1º e 60, ambos do Código Penal). Regime de cumprimento de pena: Considerando o quantum de pena aplicada e a reincidência do réu, o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deverá ser o FECHADO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “a” e artigo 34, ambos do Código Penal e art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. Consigno que o réu não permaneceu preso cautelarmente neste feito, não havendo tempo a ser considerado para fins de detração/ptrogressão de regime prisional.Substituição da pena privativa ou sursis: Incabíveis os benefícios, eis que ausentes os requisitos legais exigidos pelo art. 44 e 77, ambos do Código Penal (crime cometido com violência/grave ameaça, reincidência, circunstâncias judiciais desfavoráveis e pena superior a 04 anos). Do direito de recorrer em liberdade: Considerando que o réu CLEBERSON respondeu ao processo solto e tendo em vista que não se vislumbra motivos autorizadores da prisão preventiva (em especial, o requisito da contemporaneidade), CONCEDO ao réu o direito de apelar em liberdade (art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal). DO VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO: DEIXO DE FIXAR o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (art. 387, inciso IV, do CPP), uma vez que não foram informados nos autos eventuais objetos subtraídos, bem como não restou demonstrado nos autos os valores relacionados ao conserto do telhado danificado na empreitada criminosa.De igual modo, quanto ao pleito de fixação de danos morais, também DEIXO DE FIXAR o valor mínimo requerido pelo Parquet, uma vez que não há elementos nos autos que permitam a este juízo aferir a ocorrência - ou não - de abalo psíquico hábil a ensejar reparação, não tendo havido instrução específica quanto a esta matéria. VI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando o dever constitucional do Estado em prover a assistência judiciária aos necessitados e tendo em vista que os Defensores Públicos não atuam em todos os feitos na fase de instrução criminal nesta Comarca, com fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94, FIXO os honorários advocatícios em favor do(s) ilustre(s) defensor(es) dativo(s) nomeado(s) nestes autos, Dra. JULIANA KUHN, OAB/PR nº 103.767, em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) 3 , considerando o zelo do(s) profissional(ais), a natureza e o número de atos praticados no feito. Os honorários deverão ser pagos pelo Estado do Paraná. A presente decisão tem força de certidão, ficando a secretaria dispensada de expedi-la. Contudo, a certidão poderá ser 3 De acordo com a tabela de honorários fixada pela Resolução Conjunta nº 06/2024-SEFA/PGE.expedida, se necessário, mediante requerimento do advogado interessado. V. DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Comunique-se a vítima sobrevivente e os familiares da vítima fatal, por qualquer meio idôneo, da presente sentença condenatória e absolutória (art. 201, § 2º e 3º, do CPP). 2. Após o trânsito em julgado: a) expeça-se mandado de prisão ao réu CLEBERSON DOS SANTOS RODRIGUES, bem como a respectiva guia de recolhimento definitivo, encaminhando uma via para o juízo de execução penal competente; b) destrua-se as escovas de dente, boné, aparelho de barbear e cuecas apreendidas; c) intime-se o legítimo proprietário do veículo, para que, no prazo de 30 dias, proceda à restituição do bem, sob pena de perdimento. Decorrido o prazo sem manifestação ou não sendo possível a intimação/identificação do proprietário, encaminhe- se o veículo para leilão, com recolhimento do valor auferido ao FUNREJUS; d) comuniquem-se os órgãos de identificação, o Cartório Distribuidor, a Delegacia de Polícia e o Tribunal Regional Eleitoral; e) façam-se as comunicações necessárias acerca da absolvição do réu FABRÍCIO; e) após certificada a existência deexecução da pena imposta nestes autos junto ao juízo de execução penal competente, arquivem-se os presentes autos. 3. A pena de multa deverá ser recolhida dentro em 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão (art. 50, CP). Intime-se o réu CLEBERSON para efetuar o pagamento voluntário da multa. Decorrido o prazo sem o pagamento, inscreva-se o valor em dívida ativa junto ao FUPEN, órgão responsável pela execução da pena de multa penal no estado (art. 51, do Código Penal). Não havendo requerimento de execução da pena de multa, pelo Ministério Público, arquivem-se os autos. 4. A cobrança das custas fica suspensa, ante a gratuidade da justiça deferida. 5. Cumpra-se, no que for pertinente, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel, datado eletronicamente. FILOMAR HELENA PEROSA CAREZIA Juíza de Direito