0010881-21.2020.8.19.0005
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Arraial do Cabo- Cartório da Vara Única
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Vistos etc. Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada originalmente por JOSÉ EDSON DE CARVALHO em face de YARA DOS SANTOS FERREIRA, objetivando a restituição da posse de faixa de terreno localizada no imóvel situado na Rua Eudes Mariano, nº 22, Monte Alto, Arraial do Cabo/RJ, sob alegação de esbulho possessório decorrente da retirada de cerca divisória preexistente e avanço de muro construído pela ré sobre área integrante da posse do autor. Alega a parte autora que a ré, após loteamento de área vizinha, teria avançado aproximadamente dois metros sobre o imóvel, removendo o marco divisório anteriormente existente e abrindo passagem para o interior do terreno. A inicial veio instruída com fotografias, documentos municipais, registros históricos, vídeos e demais elementos destinados à comprovação da posse e do alegado esbulho possessório. Regularmente citada, a ré não apresentou contestação no prazo legal, sendo decretada sua revelia às fls. 118/119. Posteriormente, no curso da instrução, a requerida passou a ser assistida pela Defensoria Pública, apresentando manifestações supervenientes nos autos. No decorrer do feito, sobreveio o falecimento do autor originário, sendo deferida a habilitação das sucessoras SILVANA FERNANDES DE CARVALHO MILLARD e FLAVIANE FERNANDES DE CARVALHO MELLO, com regular retificação do polo ativo. Foi produzida prova pericial de engenharia, sobrevindo laudo técnico posteriormente homologado. As partes ainda se manifestaram acerca dos documentos supervenientes juntados aos autos. É o relatório. Decido. A controvérsia comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da suficiência do conjunto probatório documental e pericial produzido. Inicialmente, afasto a preliminar suscitada pela parte autora acerca de eventual incapacidade civil da ré. O laudo médico juntado aos autos limita-se a indicar quadro de hipertensão arterial, diabetes e transtorno de ansiedade, recomendando acompanhamento médico periódico e uso contínuo de medicação, sem qualquer conclusão técnica acerca de incapacidade civil ou necessidade de curatela. Ademais, embora tenha havido notícia de que a filha da requerida auxiliaria no acompanhamento do feito, inexiste representação processual irregular, tendo a ré permanecido regularmente assistida pela Defensoria Pública após sua habilitação nos autos. Não há, portanto, elementos concretos que justifiquem suspensão do feito, instauração incidental de curatela ou intervenção obrigatória do Ministério Público. No mérito, a pretensão autoral merece acolhimento. Nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor demonstrar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a perda da posse. No caso concreto, os elementos constantes dos autos demonstram satisfatoriamente o preenchimento dos requisitos legais. A posse exercida pelo autor originário sobre o imóvel restou corroborada pela certidão municipal de lançamento tributário, documentos de IPTU, fotografias históricas e demais documentos acostados à inicial. Além disso, as fotografias juntadas evidenciam a existência anterior de cerca divisória e posterior construção de muro em posição diversa, avançando sobre a área litigiosa. Ressalte-se que a revelia decretada às fls. 118/119 produz presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial, na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil. A posterior habilitação da Defensoria Pública não afasta os efeitos processuais já produzidos pela revelia, embora tenha assegurado o regular exercício do contraditório quanto aos atos processuais subsequentes, inclusive no tocante à prova pericial e aos documentos supervenientes. De toda sorte, ainda que assim não fosse, a procedência do pedido decorre do robusto conjunto probatório produzido nos autos. A prova técnica elaborada pelo expert nomeado pelo Juízo reconheceu a existência de alteração do alinhamento divisório anteriormente existente, indicando avanço da construção realizada pela ré sobre área anteriormente integrada à posse exercida pelo autor originário. Embora o perito tenha consignado limitações documentais quanto à exata delimitação dominial registrária, a presente demanda possui natureza possessória, e não petitória, sendo suficiente a demonstração da posse anterior e do esbulho subsequente. Nesse aspecto, os registros fotográficos, os documentos municipais e o próprio laudo convergem para demonstrar que havia cerca divisória anteriormente respeitada pelas edificações vizinhas, tendo posteriormente ocorrido avanço do muro erguido pela ré para além do alinhamento anteriormente consolidado. A alegação defensiva de que a metragem do lote adquirido seria inferior à originalmente anunciada não autoriza a autotutela possessória nem legitima ocupação unilateral de área vizinha. Eventual pretensão indenizatória, revisional ou reparatória relacionada à aquisição do lote deve ser buscada em demanda própria perante os responsáveis negociais, não servindo como justificativa para invasão de área alheia. Também não merece acolhimento eventual solução substitutiva consistente em conversão compulsória da área litigiosa em indenização pecuniária. A tutela possessória possui natureza específica, priorizando a restituição da posse injustamente subtraída, especialmente quando plenamente possível o retorno ao status quo ante mediante recuo ou demolição parcial do muro divisório. A conversão em perdas e danos somente se mostra admissível quando impossível ou excessivamente gravosa a tutela específica, hipótese não configurada nos autos. Dessa forma, impõe-se a procedência do pedido reintegratório. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a proteção possessória postulada pela parte autora; b) DETERMINAR a reintegração da parte autora na posse da área esbulhada, na extensão delimitada pelo laudo pericial, observados os marcos divisórios anteriormente existentes apontados pelo expert; c) DETERMINAR que a parte ré promova, no prazo de 60 (sessenta) dias, o recuo ou demolição parcial das construções e do muro erigido sobre a área litigiosa, restabelecendo o alinhamento divisório anteriormente existente; d) DETERMINAR o fechamento da abertura/passagem realizada para o interior da propriedade autora; e) FIXAR multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento, sem prejuízo de execução específica e adoção de medidas sub-rogatórias; f) RESSALVAR que eventual pretensão indenizatória relacionada à metragem do lote adquirido pela ré deverá ser discutida em ação própria perante quem entender de direito, não constituindo fundamento apto à manutenção do esbulho possessório reconhecido nestes autos. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual suspensão de exigibilidade na forma do artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FLAVIANE FERNANDES DE CARVALHO MELLO
Autor JOSE EDSON DE CARVALHO
Autor SILVANA FERNANDES DE CARVALHO MILLARD
Réu YARA DOS SANTOS FERREIRA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DEFENSOR PÚBLICO
OAB: TJ000002/RJ
CATIA DE SOUZA PINHEIRO
OAB: 112836/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Vistos etc. Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada originalmente por JOSÉ EDSON DE CARVALHO em face de YARA DOS SANTOS FERREIRA, objetivando a restituição da posse de faixa de terreno localizada no imóvel situado na Rua Eudes Mariano, nº 22, Monte Alto, Arraial do Cabo/RJ, sob alegação de esbulho possessório decorrente da retirada de cerca divisória preexistente e avanço de muro construído pela ré sobre área integrante da posse do autor. Alega a parte autora que a ré, após loteamento de área vizinha, teria avançado aproximadamente dois metros sobre o imóvel, removendo o marco divisório anteriormente existente e abrindo passagem para o interior do terreno. A inicial veio instruída com fotografias, documentos municipais, registros históricos, vídeos e demais elementos destinados à comprovação da posse e do alegado esbulho possessório. Regularmente citada, a ré não apresentou contestação no prazo legal, sendo decretada sua revelia às fls. 118/119. Posteriormente, no curso da instrução, a requerida passou a ser assistida pela Defensoria Pública, apresentando manifestações supervenientes nos autos. No decorrer do feito, sobreveio o falecimento do autor originário, sendo deferida a habilitação das sucessoras SILVANA FERNANDES DE CARVALHO MILLARD e FLAVIANE FERNANDES DE CARVALHO MELLO, com regular retificação do polo ativo. Foi produzida prova pericial de engenharia, sobrevindo laudo técnico posteriormente homologado. As partes ainda se manifestaram acerca dos documentos supervenientes juntados aos autos. É o relatório. Decido. A controvérsia comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da suficiência do conjunto probatório documental e pericial produzido. Inicialmente, afasto a preliminar suscitada pela parte autora acerca de eventual incapacidade civil da ré. O laudo médico juntado aos autos limita-se a indicar quadro de hipertensão arterial, diabetes e transtorno de ansiedade, recomendando acompanhamento médico periódico e uso contínuo de medicação, sem qualquer conclusão técnica acerca de incapacidade civil ou necessidade de curatela. Ademais, embora tenha havido notícia de que a filha da requerida auxiliaria no acompanhamento do feito, inexiste representação processual irregular, tendo a ré permanecido regularmente assistida pela Defensoria Pública após sua habilitação nos autos. Não há, portanto, elementos concretos que justifiquem suspensão do feito, instauração incidental de curatela ou intervenção obrigatória do Ministério Público. No mérito, a pretensão autoral merece acolhimento. Nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor demonstrar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a perda da posse. No caso concreto, os elementos constantes dos autos demonstram satisfatoriamente o preenchimento dos requisitos legais. A posse exercida pelo autor originário sobre o imóvel restou corroborada pela certidão municipal de lançamento tributário, documentos de IPTU, fotografias históricas e demais documentos acostados à inicial. Além disso, as fotografias juntadas evidenciam a existência anterior de cerca divisória e posterior construção de muro em posição diversa, avançando sobre a área litigiosa. Ressalte-se que a revelia decretada às fls. 118/119 produz presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial, na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil. A posterior habilitação da Defensoria Pública não afasta os efeitos processuais já produzidos pela revelia, embora tenha assegurado o regular exercício do contraditório quanto aos atos processuais subsequentes, inclusive no tocante à prova pericial e aos documentos supervenientes. De toda sorte, ainda que assim não fosse, a procedência do pedido decorre do robusto conjunto probatório produzido nos autos. A prova técnica elaborada pelo expert nomeado pelo Juízo reconheceu a existência de alteração do alinhamento divisório anteriormente existente, indicando avanço da construção realizada pela ré sobre área anteriormente integrada à posse exercida pelo autor originário. Embora o perito tenha consignado limitações documentais quanto à exata delimitação dominial registrária, a presente demanda possui natureza possessória, e não petitória, sendo suficiente a demonstração da posse anterior e do esbulho subsequente. Nesse aspecto, os registros fotográficos, os documentos municipais e o próprio laudo convergem para demonstrar que havia cerca divisória anteriormente respeitada pelas edificações vizinhas, tendo posteriormente ocorrido avanço do muro erguido pela ré para além do alinhamento anteriormente consolidado. A alegação defensiva de que a metragem do lote adquirido seria inferior à originalmente anunciada não autoriza a autotutela possessória nem legitima ocupação unilateral de área vizinha. Eventual pretensão indenizatória, revisional ou reparatória relacionada à aquisição do lote deve ser buscada em demanda própria perante os responsáveis negociais, não servindo como justificativa para invasão de área alheia. Também não merece acolhimento eventual solução substitutiva consistente em conversão compulsória da área litigiosa em indenização pecuniária. A tutela possessória possui natureza específica, priorizando a restituição da posse injustamente subtraída, especialmente quando plenamente possível o retorno ao status quo ante mediante recuo ou demolição parcial do muro divisório. A conversão em perdas e danos somente se mostra admissível quando impossível ou excessivamente gravosa a tutela específica, hipótese não configurada nos autos. Dessa forma, impõe-se a procedência do pedido reintegratório. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a proteção possessória postulada pela parte autora; b) DETERMINAR a reintegração da parte autora na posse da área esbulhada, na extensão delimitada pelo laudo pericial, observados os marcos divisórios anteriormente existentes apontados pelo expert; c) DETERMINAR que a parte ré promova, no prazo de 60 (sessenta) dias, o recuo ou demolição parcial das construções e do muro erigido sobre a área litigiosa, restabelecendo o alinhamento divisório anteriormente existente; d) DETERMINAR o fechamento da abertura/passagem realizada para o interior da propriedade autora; e) FIXAR multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento, sem prejuízo de execução específica e adoção de medidas sub-rogatórias; f) RESSALVAR que eventual pretensão indenizatória relacionada à metragem do lote adquirido pela ré deverá ser discutida em ação própria perante quem entender de direito, não constituindo fundamento apto à manutenção do esbulho possessório reconhecido nestes autos. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual suspensão de exigibilidade na forma do artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.