Detalhe do processo

0010881-15.2025.5.15.0132

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - São José dos Campos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010881-15.2025.5.15.0132 AUTOR: RONNY BARBOSA COSTA RÉU: MM DELIVERY TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 18ee738 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO RONNY BARBOSA COSTA ajuizou Reclamação Trabalhista em face de MM DELIVERY TRANSPORTES LTDA, alegando que trabalhou de 07/06/2023 a 19/02/2024 e foi dispensado sem justa causa. Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos respectivos, requerendo os benefícios da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 93.150,08. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada compareceu na audiência e, infrutífera a tentativa de conciliação, ofertou contestação, na qual refutou todas as alegações do reclamante, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Manifestou-se o reclamante sobre a defesa e documentos. Laudo pericial e esclarecimentos respectivos juntados aos autos (ids 13fa613 e e16731b), sobre os quais se manifestaram as partes. Em audiência, não foi produzida prova oral e encerrou-se a instrução processual, com a concordância das partes. Razões finais conforme ata de audiência. Tentativa final de conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS INICIAIS - NÃO LIMITAÇÃO No presente caso, em que pesem as alegações da reclamada, não é possível ao autor indicar, com precisão, o valor dos pedidos, pois a apuração exata depende de documentos e informações que estão exclusivamente em poder da ré, tais como histórico de evolução salarial, holerites, contracheques, cartões de ponto e demais registros funcionais essenciais ao cálculo das verbas postuladas. Diante dessa impossibilidade fática, aplica-se o artigo 324, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, que expressamente autoriza o pedido genérico quando “a determinação do valor depender de ato que deva ser praticado pelo réu”. É exatamente o que ocorre nos autos, pois os elementos indispensáveis para a liquidação prévia somente podem ser fornecidos pela reclamada. O entendimento é reforçado pelo julgamento da ADI 6.002/DF, no qual o Supremo Tribunal Federal assentou que, quando o trabalhador não dispõe dos documentos necessários para quantificar com precisão os pedidos, a apresentação de estimativa é suficiente para o regular processamento da ação, sendo indevida a exigência de liquidação prévia em tais hipóteses. O STF destacou, ainda, que não se pode transferir ao empregado o ônus de apresentar valores exatos que somente o empregador teria condições de fornecer. Assim, a estimativa apresentada pelo autor satisfaz integralmente o requisito de determinação do pedido previsto no artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme interpretação estabelecida pelo STF na ADI 6.002/DF, revelando-se plenamente regular a petição inicial, deixando claro que os valores indicados não limitam automaticamente a condenação. CONTRATO DE TRABALHO E RETIFICAÇÃO DA CTPS O reclamante sustenta que o seu contrato de trabalho teve início como de experiência pelo prazo de 45 dias, tendo se operado a conversão em contrato por prazo indeterminado sem a devida formalização, pelo que requer a retificação da Carteira de Trabalho. Pois bem. No caso, a CTPS id f4f8fdf, anexada pelo próprio reclamante, revela que o contrato de trabalho iniciou-se por experiência e após foi convertido em contrato por prazo indeterminado, inclusive com indicação da data projetada do aviso prévio. Nesse particular, não se verifica irregularidade, uma vez que a contratualidade está em consonância com o disposto na CLT (artigos 443,§ 2º, "c" e 452). Indefiro, pois, o pedido de retificação da CTPS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, REFLEXOS E RETIFICAÇÃO DO PPP O reclamante pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), sob o argumento de que trabalhou exposto de forma contínua a níveis excessivos de ruído e vibração no desempenho da função de motorista entregador, sem a devida proteção individual. Postula, ainda, os reflexos correlatos e a condenação da reclamada na retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). A ré impugna a pretensão, asseverando que as atividades de condução e entrega de mercadorias não envolviam agentes insalubres acima dos limites legais de tolerância. Determinada a realização de prova pericial técnica, o perito do juízo realizou a vistoria e apresentou o laudo pericial (id 13fa613), complementado pelos esclarecimentos (id e16731b), concluindo expressamente pela ausência de condições insalubres. Vejamos: "CONCLUSÃO PRINCIPAL DO LAUDO PERICIAL As atividades realizadas pelo Reclamante RONNY BARBOSA COSTA, NÃO SÃO COSIDERADAS INSALUBRES. QUANTO À CONSTATAÇÃO DE INSALUBRIDADE Sou do parecer de que as atividades e operações desempenhadas pelo Reclamante NÃO CARACTERIZAM enquadramento técnico para o pagamento do Adicional de INSALUBRIDADE. A constatação pericial deriva face ao que apontam os diplomas técnicos e legais pertinentes, em especial, a Norma Regulamentadora 15 – Atividades e Operações Insalubres seus anexos da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego". O perito esclareceu que os agentes ambientais apontados na petição inicial estavam ausentes ou dentro dos limites de tolerância estabelecidos pela norma regulamentadora aplicável, não existindo exposição descontrolada a ruído ou vibração. No caso em análise já houve produção de prova técnica justamente para tratar das condições de trabalho e exposição do autor a ambiente insalubre ou perigoso. A oitiva de testemunha em nada contribuiria para a solução da controvérsia, aplicando-se o artigo 369 do CPC. Destaca-se, outrossim, que não se admite a produção de prova testemunhal quando somente por prova técnica os fatos podem ser demonstrados em juízo, conforme expressamente dispõe o artigo 443, II do CPC. A prova testemunhal se presta exclusivamente aos fatos e não a elementos técnicos e decidir de forma contrária tornaria a prova pericial dispensável, em afronta ao artigo 443 do CPC. Permitir que uma testemunha faça contraponto a uma prova técnica é subverter a lógica probatória, tornando completamente inútil a prova pericial. Dessa forma, acolho integralmente as conclusões da perícia técnica e julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos. Em consequência, improcede o pedido de obrigação de fazer relativo à retificação/entrega do PPP. JORNADA DE TRABALHO O autor alega que cumpria jornada de trabalho extraordinária excedente dos limites legais de 8 horas diárias e 44 horas semanais, sem a devida contraprestação. Ademais, sustenta a violação do intervalo interjornada previsto no artigo 66 da CLT, a falta de integração da hora noturna reduzida e do adicional noturno, bem como o labor não compensado nem pago em dobro em feriados e descansos semanais remunerados. A reclamada contesta as alegações, afirmando que a jornada era regularmente anotada em controles de ponto e que as eventuais horas suplementares ou noturnas laboradas foram devidamente quitadas em holerites ou compensadas. A prova documental é considerada o meio primário e idôneo para a comprovação da jornada de trabalho no âmbito do processo do trabalho, nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT. A credibilidade dos controles de ponto somente pode ser elidida por prova robusta e convincente em sentido contrário. No caso concreto, a reclamada acostou aos autos os cartões de ponto (ids 30ad797 e 9271498), os quais apresentam registros de horários variáveis de entrada e saída, marcações de intervalos intrajornada, bem como folhas de justificativas de serviço externo devidamente assinadas pelo reclamante, as quais indicam horários de início e de término do serviço. Além disso, os recibos de pagamento de salário (id 0f000d3) demonstram o pagamento habitual de horas extras com adicionais de 50% e 100%, adicional noturno, DSR e reflexos respectivos. Não há elementos nos autos que levem esse magistrado a desconsiderar todos os documentos juntados, cartões de ponto corretamente preenchidos, com horários variáveis e intervalos efetivamente assinalados. Não há como exigir mais do empregador. Não há como exigir que além da prova documental tenha sempre uma testemunha disponível para em juízo confirmar essa prova e apenas assim lhe atribuir o valor que tem. Embora não exista hierarquia entre provas na legislação processual, cabe ao juízo na sentença fazer a valoração entre elas e firmar seu convencimento. Aliás, a questão probatória no que se refere à jornada de trabalho não parece ter solução viável ao empregador. Isso porque se adota cartões manuais, alega-se que era obrigado a escrever o horário contratado; se são digitais, alega-se que eram manipulados; se o relógio é biométrico e emite o comprovante de registro, alega-se que começava a trabalhar antes do registro e depois registrava e voltava ao trabalho. Em razão disso, a prova para desconsiderar os cartões de ponto deve ser robusta, deve convencer o juízo não apenas afirmando a tese inicial, mas trazendo detalhes dos motivos que levariam à jornada alegada (e não apenas fundada no lugar comum de que o empregador não quer pagar horas extras). Sobre o tema, trago exemplo de importante julgado do E. TRT3: “CARTÕES DE PONTO. O DILEMA INSOLÚVEL DA PROVA DE JORNADA EM FACE DA HODIERNA JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA. Nos últimos tempos o problema de controle da jornada de trabalho tornou-se insolúvel graças à atuação excessivamente protecionista e diletante que tem preponderado na jurisprudência da Justiça do Trabalho. Se os cartões de ponto contêm horários simétricos de entrada e saída, não se prestam à prova porque são "britânicos", distanciados da realidade do trabalho diário; quando exibem pequenas variações nos horários também não servem, porque teriam sido produzidos com o intuito de escamotear a similaridade de horários; se estiverem anotados à mão, o foram pelo gerente, pelo encarregado, ou quem mais seja, de modo a prejudicar o trabalhador; se são eletrônicos, também não são legítimos, porque o empregado "pula a catraca", ou porque o gerente os manipula; se provado que o sistema é inviolável, afirma-se que não se permite ao empregado registrar a jornada verdadeira. No entanto, a prova da jornada de trabalho é realizada, primordialmente, pelos controles de frequência e de ponto, conforme dispõe o § 2º do artigo 74 da CLT. A sua credibilidade somente poderá ser afastada por robusta prova em sentido contrário, o que não ocorreu na hipótese vertente, inclusive em relação ao intervalo intrajornada, o qual foi devidamente consignado nos cartões de ponto. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010756-84.2014.5.03.0029 (RO); Disponibilização: 04/12/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 374; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Joao Bosco Pinto Lara)”. Porque não infirmados, tem-se por reconhecida a validade dos espelhos de ponto juntados aos autos, de modo que incumbia ao reclamante apontar de forma analítica e específica a existência de diferenças incorretamente quitadas a título de horas extras, intervalo interjornada, adicional noturno, feriados ou DSR, encargo probatório do qual não se desvencilhou (artigo 818, inciso I, da CLT). Por conseguinte, julgo improcedentes todos os pedidos relativos à jornada de trabalho. VERBAS CONVENCIONAIS: AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E PLR O autor pleiteia o recebimento dos valores de jantar e pernoite a título de auxílio alimentação, com fulcro na Cláusula 15 da Convenção Coletiva de Trabalho, bem como a integralidade da Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) prevista na Cláusula 14 da norma coletiva. Analisando os termos do instrumento coletivo acostado aos autos (id 6b6fd6c), verifica-se na Cláusula 15, Parágrafo Quinto, que o direito ao reembolso de pernoite condiciona-se à prestação de serviços fora do domicílio do empregado. O autor não produziu prova de que tenha permanecido em viagem a serviço fora de seu domicílio. Quanto ao jantar, os demonstrativos de pagamento de salário (id 0f000d3) comprovam o fornecimento de vale-refeição, não havendo comprovação de descumprimento das diretrizes estipuladas na CCT. Em relação à PLR, a Cláusula 14, Parágrafo Quinto, estabelece regras de proporcionalidade e perda do benefício em caso de faltas injustificadas. Os controles de ponto revelam a ocorrência de ausências não justificadas (v.g. fl. 197). Ademais, o recibo de pagamento específico juntado aos autos (id 0f000d3, pág. 219) demonstra que a reclamada efetuou o pagamento da parcela devida a título de PLR no valor de R$ 524,00 sob a rubrica 1043. Dessa forma, o reclamante não se desincumbiu do ônus de provar a existência de diferenças pendentes quanto às parcelas convencionais. Julgo improcedentes os pedidos de auxílio alimentação (jantar e pernoite) e de diferenças de PLR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA O reclamante requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00, sustentando ter sofrido dispensa discriminatória por ser portador de diabetes e apresentar lesões nos membros inferiores no momento do desligamento. A reclamada refuta a alegação, argumentando que a dispensa ocorreu no exercício do seu direito potestativo de resilição contratual, sem qualquer conotação discriminatória, tratando-se a diabetes de doença crônica sem caráter estigmatizante. A responsabilidade civil subjetiva exige para sua caracterização a presença concomitante de ato ilícito, dano e nexo causal, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Tratando-se de alegação de dispensa discriminatória fundada em enfermidade, incide a diretriz do Tribunal Superior do Trabalho consolidada na Súmula 443 (reafirmada pelo precedente vinculante nº 254), a qual prescreve a presunção de discriminação na despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. A diabetes mellitus, contudo, trata-se de doença crônica de caráter metabólico que não ostenta natureza estigmatizante ou preconceituosa perante a sociedade, motivo pelo qual não se aplica a presunção relativa de discriminação, cabendo ao empregado o ônus de provar a conduta abusiva ou discriminatória da empregadora (artigo 818, I, da CLT). No caso concreto, o reclamante não produziu nenhuma prova oral ou documental apta a demonstrar a ocorrência de perseguição, ato vexatório ou nexo de causalidade entre a sua condição de saúde e a dispensa promovida pela ré. Assim, não demonstrada a prática de ato ilícito pela empregadora e constatada a regularidade do pagamento das verbas rescisórias devidas pela dispensa imotivada (id b4bba74), julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA Prescrevem o caput e os §§ 3º e 4º do art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. ... § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Ante a sucumbência total do reclamante, condeno-o ao pagamento de honorários de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, esclareço que em decisão do dia 20/10/2021 o C. Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI 5766, julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. Assim, apesar da sucumbência da parte autora, ela obteve a gratuidade de justiça, razão pela qual não responde pelos honorários sucumbenciais, salvo se houver efetiva comprovação de mudança da sua condição econômica, o que não se presume pela mera existência de crédito nessa ou em outras ações. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitro os honorários periciais no valor máximo fixado no provimento GP-CR 002/2024 deste E. Regional. Ficam a cargo da parte ativa, eis que sucumbente quanto ao seu objeto, sendo isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita. O pagamento dar-se-á nos termos da Súmula 457 do C. TST e do mencionado provimento, devendo ser requisitados pela Secretaria da Vara do Trabalho. Registre-se que o C. STF declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT (ADI 5766), pelo que o beneficiário da justiça gratuita, hipótese dos autos, não responde pelo pagamento de honorários periciais, os quais serão suportados pela União, nos termos da Súmula 457 do C. TST e da Resolução CSJT nº 247/2019. BOA-FÉ PROCESSUAL E EMBARGOS PROTELATÓRIOS O Direito Processual Civil brasileiro consagra o princípio do contraditório substancial e a estrita proibição das chamadas "decisões surpresa". Conforme estabelece expressamente o artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC/2015): "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." É em estrita observância a este mandamento legal, e visando garantir a transparência e a lealdade processual, que se faz o presente alerta preventivo às partes quanto ao uso adequado das vias recursais. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo via de exceção cabível exclusivamente para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme os ditames do art. 1.022 do CPC. Eles não se prestam, sob nenhuma hipótese, ao mero inconformismo com a tese adotada pelo juízo ou à tentativa de rediscussão do mérito da matéria já julgada ou para "chamar atenção" sobre as provas que as partes entendem terem sido produzidas. Aplica-se, ainda, em caráter vinculante, o tema 339 do E. Supremo Tribunal Federal., segundo o qual, "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Dessa forma, ficam as partes desde já cientes e advertidas de que a oposição de Embargos de Declaração que não demonstrem a efetiva e cristalina existência de um dos vícios legais cabíveis será considerada expediente manifestamente protelatório. Afasta-se, portanto, qualquer alegação de violação ao princípio da não surpresa (art. 10). Consequentemente, a interposição infundada do recurso ensejará a imediata aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC: "Art. 1.026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." A boa-fé e a cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) são deveres de todos os sujeitos do processo. A advertência aqui delineada cumpre, assim, o duplo papel de resguardar o direito ao contraditório e prevenir o abuso do direito de recorrer, garantindo a razoável duração do processo. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista que RONNY BARBOSA COSTA move em face de MM DELIVERY TRANSPORTES LTDA, decido: Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante contra a reclamada, nos termos da fundamentação que integra o dispositivo. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Custas, pelo reclamante, no importe de R$ 1.863,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 93.150,08, das quais fica isento do recolhimento por ser beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MM DELIVERY TRANSPORTES LTDA
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MM DELIVERY TRANSPORTES LTDA

Autor PAULO DE CARVALHO PEREIRA

Autor RONNY BARBOSA COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLINE DE OLIVEIRA CASTRO SOUZA

OAB: 360145/SP

ADELIA MARIA DIAS DE OLIVEIRA

OAB: 148250/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010881-15.2025.5.15.0132 AUTOR: RONNY BARBOSA COSTA RÉU: MM DELIVERY TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 18ee738 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO RONNY BARBOSA COSTA ajuizou Reclamação Trabalhista em face de MM DELIVERY TRANSPORTES LTDA, alegando que trabalhou de 07/06/2023 a 19/02/2024 e foi dispensado sem justa causa. Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos respectivos, requerendo os benefícios da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 93.150,08. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada compareceu na audiência e, infrutífera a tentativa de conciliação, ofertou contestação, na qual refutou todas as alegações do reclamante, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Manifestou-se o reclamante sobre a defesa e documentos. Laudo pericial e esclarecimentos respectivos juntados aos autos (ids 13fa613 e e16731b), sobre os quais se manifestaram as partes. Em audiência, não foi produzida prova oral e encerrou-se a instrução processual, com a concordância das partes. Razões finais conforme ata de audiência. Tentativa final de conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS INICIAIS - NÃO LIMITAÇÃO No presente caso, em que pesem as alegações da reclamada, não é possível ao autor indicar, com precisão, o valor dos pedidos, pois a apuração exata depende de documentos e informações que estão exclusivamente em poder da ré, tais como histórico de evolução salarial, holerites, contracheques, cartões de ponto e demais registros funcionais essenciais ao cálculo das verbas postuladas. Diante dessa impossibilidade fática, aplica-se o artigo 324, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, que expressamente autoriza o pedido genérico quando “a determinação do valor depender de ato que deva ser praticado pelo réu”. É exatamente o que ocorre nos autos, pois os elementos indispensáveis para a liquidação prévia somente podem ser fornecidos pela reclamada. O entendimento é reforçado pelo julgamento da ADI 6.002/DF, no qual o Supremo Tribunal Federal assentou que, quando o trabalhador não dispõe dos documentos necessários para quantificar com precisão os pedidos, a apresentação de estimativa é suficiente para o regular processamento da ação, sendo indevida a exigência de liquidação prévia em tais hipóteses. O STF destacou, ainda, que não se pode transferir ao empregado o ônus de apresentar valores exatos que somente o empregador teria condições de fornecer. Assim, a estimativa apresentada pelo autor satisfaz integralmente o requisito de determinação do pedido previsto no artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme interpretação estabelecida pelo STF na ADI 6.002/DF, revelando-se plenamente regular a petição inicial, deixando claro que os valores indicados não limitam automaticamente a condenação. CONTRATO DE TRABALHO E RETIFICAÇÃO DA CTPS O reclamante sustenta que o seu contrato de trabalho teve início como de experiência pelo prazo de 45 dias, tendo se operado a conversão em contrato por prazo indeterminado sem a devida formalização, pelo que requer a retificação da Carteira de Trabalho. Pois bem. No caso, a CTPS id f4f8fdf, anexada pelo próprio reclamante, revela que o contrato de trabalho iniciou-se por experiência e após foi convertido em contrato por prazo indeterminado, inclusive com indicação da data projetada do aviso prévio. Nesse particular, não se verifica irregularidade, uma vez que a contratualidade está em consonância com o disposto na CLT (artigos 443,§ 2º, "c" e 452). Indefiro, pois, o pedido de retificação da CTPS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, REFLEXOS E RETIFICAÇÃO DO PPP O reclamante pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), sob o argumento de que trabalhou exposto de forma contínua a níveis excessivos de ruído e vibração no desempenho da função de motorista entregador, sem a devida proteção individual. Postula, ainda, os reflexos correlatos e a condenação da reclamada na retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). A ré impugna a pretensão, asseverando que as atividades de condução e entrega de mercadorias não envolviam agentes insalubres acima dos limites legais de tolerância. Determinada a realização de prova pericial técnica, o perito do juízo realizou a vistoria e apresentou o laudo pericial (id 13fa613), complementado pelos esclarecimentos (id e16731b), concluindo expressamente pela ausência de condições insalubres. Vejamos: "CONCLUSÃO PRINCIPAL DO LAUDO PERICIAL As atividades realizadas pelo Reclamante RONNY BARBOSA COSTA, NÃO SÃO COSIDERADAS INSALUBRES. QUANTO À CONSTATAÇÃO DE INSALUBRIDADE Sou do parecer de que as atividades e operações desempenhadas pelo Reclamante NÃO CARACTERIZAM enquadramento técnico para o pagamento do Adicional de INSALUBRIDADE. A constatação pericial deriva face ao que apontam os diplomas técnicos e legais pertinentes, em especial, a Norma Regulamentadora 15 – Atividades e Operações Insalubres seus anexos da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego". O perito esclareceu que os agentes ambientais apontados na petição inicial estavam ausentes ou dentro dos limites de tolerância estabelecidos pela norma regulamentadora aplicável, não existindo exposição descontrolada a ruído ou vibração. No caso em análise já houve produção de prova técnica justamente para tratar das condições de trabalho e exposição do autor a ambiente insalubre ou perigoso. A oitiva de testemunha em nada contribuiria para a solução da controvérsia, aplicando-se o artigo 369 do CPC. Destaca-se, outrossim, que não se admite a produção de prova testemunhal quando somente por prova técnica os fatos podem ser demonstrados em juízo, conforme expressamente dispõe o artigo 443, II do CPC. A prova testemunhal se presta exclusivamente aos fatos e não a elementos técnicos e decidir de forma contrária tornaria a prova pericial dispensável, em afronta ao artigo 443 do CPC. Permitir que uma testemunha faça contraponto a uma prova técnica é subverter a lógica probatória, tornando completamente inútil a prova pericial. Dessa forma, acolho integralmente as conclusões da perícia técnica e julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos. Em consequência, improcede o pedido de obrigação de fazer relativo à retificação/entrega do PPP. JORNADA DE TRABALHO O autor alega que cumpria jornada de trabalho extraordinária excedente dos limites legais de 8 horas diárias e 44 horas semanais, sem a devida contraprestação. Ademais, sustenta a violação do intervalo interjornada previsto no artigo 66 da CLT, a falta de integração da hora noturna reduzida e do adicional noturno, bem como o labor não compensado nem pago em dobro em feriados e descansos semanais remunerados. A reclamada contesta as alegações, afirmando que a jornada era regularmente anotada em controles de ponto e que as eventuais horas suplementares ou noturnas laboradas foram devidamente quitadas em holerites ou compensadas. A prova documental é considerada o meio primário e idôneo para a comprovação da jornada de trabalho no âmbito do processo do trabalho, nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT. A credibilidade dos controles de ponto somente pode ser elidida por prova robusta e convincente em sentido contrário. No caso concreto, a reclamada acostou aos autos os cartões de ponto (ids 30ad797 e 9271498), os quais apresentam registros de horários variáveis de entrada e saída, marcações de intervalos intrajornada, bem como folhas de justificativas de serviço externo devidamente assinadas pelo reclamante, as quais indicam horários de início e de término do serviço. Além disso, os recibos de pagamento de salário (id 0f000d3) demonstram o pagamento habitual de horas extras com adicionais de 50% e 100%, adicional noturno, DSR e reflexos respectivos. Não há elementos nos autos que levem esse magistrado a desconsiderar todos os documentos juntados, cartões de ponto corretamente preenchidos, com horários variáveis e intervalos efetivamente assinalados. Não há como exigir mais do empregador. Não há como exigir que além da prova documental tenha sempre uma testemunha disponível para em juízo confirmar essa prova e apenas assim lhe atribuir o valor que tem. Embora não exista hierarquia entre provas na legislação processual, cabe ao juízo na sentença fazer a valoração entre elas e firmar seu convencimento. Aliás, a questão probatória no que se refere à jornada de trabalho não parece ter solução viável ao empregador. Isso porque se adota cartões manuais, alega-se que era obrigado a escrever o horário contratado; se são digitais, alega-se que eram manipulados; se o relógio é biométrico e emite o comprovante de registro, alega-se que começava a trabalhar antes do registro e depois registrava e voltava ao trabalho. Em razão disso, a prova para desconsiderar os cartões de ponto deve ser robusta, deve convencer o juízo não apenas afirmando a tese inicial, mas trazendo detalhes dos motivos que levariam à jornada alegada (e não apenas fundada no lugar comum de que o empregador não quer pagar horas extras). Sobre o tema, trago exemplo de importante julgado do E. TRT3: “CARTÕES DE PONTO. O DILEMA INSOLÚVEL DA PROVA DE JORNADA EM FACE DA HODIERNA JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA. Nos últimos tempos o problema de controle da jornada de trabalho tornou-se insolúvel graças à atuação excessivamente protecionista e diletante que tem preponderado na jurisprudência da Justiça do Trabalho. Se os cartões de ponto contêm horários simétricos de entrada e saída, não se prestam à prova porque são "britânicos", distanciados da realidade do trabalho diário; quando exibem pequenas variações nos horários também não servem, porque teriam sido produzidos com o intuito de escamotear a similaridade de horários; se estiverem anotados à mão, o foram pelo gerente, pelo encarregado, ou quem mais seja, de modo a prejudicar o trabalhador; se são eletrônicos, também não são legítimos, porque o empregado "pula a catraca", ou porque o gerente os manipula; se provado que o sistema é inviolável, afirma-se que não se permite ao empregado registrar a jornada verdadeira. No entanto, a prova da jornada de trabalho é realizada, primordialmente, pelos controles de frequência e de ponto, conforme dispõe o § 2º do artigo 74 da CLT. A sua credibilidade somente poderá ser afastada por robusta prova em sentido contrário, o que não ocorreu na hipótese vertente, inclusive em relação ao intervalo intrajornada, o qual foi devidamente consignado nos cartões de ponto. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010756-84.2014.5.03.0029 (RO); Disponibilização: 04/12/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 374; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Joao Bosco Pinto Lara)”. Porque não infirmados, tem-se por reconhecida a validade dos espelhos de ponto juntados aos autos, de modo que incumbia ao reclamante apontar de forma analítica e específica a existência de diferenças incorretamente quitadas a título de horas extras, intervalo interjornada, adicional noturno, feriados ou DSR, encargo probatório do qual não se desvencilhou (artigo 818, inciso I, da CLT). Por conseguinte, julgo improcedentes todos os pedidos relativos à jornada de trabalho. VERBAS CONVENCIONAIS: AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E PLR O autor pleiteia o recebimento dos valores de jantar e pernoite a título de auxílio alimentação, com fulcro na Cláusula 15 da Convenção Coletiva de Trabalho, bem como a integralidade da Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) prevista na Cláusula 14 da norma coletiva. Analisando os termos do instrumento coletivo acostado aos autos (id 6b6fd6c), verifica-se na Cláusula 15, Parágrafo Quinto, que o direito ao reembolso de pernoite condiciona-se à prestação de serviços fora do domicílio do empregado. O autor não produziu prova de que tenha permanecido em viagem a serviço fora de seu domicílio. Quanto ao jantar, os demonstrativos de pagamento de salário (id 0f000d3) comprovam o fornecimento de vale-refeição, não havendo comprovação de descumprimento das diretrizes estipuladas na CCT. Em relação à PLR, a Cláusula 14, Parágrafo Quinto, estabelece regras de proporcionalidade e perda do benefício em caso de faltas injustificadas. Os controles de ponto revelam a ocorrência de ausências não justificadas (v.g. fl. 197). Ademais, o recibo de pagamento específico juntado aos autos (id 0f000d3, pág. 219) demonstra que a reclamada efetuou o pagamento da parcela devida a título de PLR no valor de R$ 524,00 sob a rubrica 1043. Dessa forma, o reclamante não se desincumbiu do ônus de provar a existência de diferenças pendentes quanto às parcelas convencionais. Julgo improcedentes os pedidos de auxílio alimentação (jantar e pernoite) e de diferenças de PLR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA O reclamante requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00, sustentando ter sofrido dispensa discriminatória por ser portador de diabetes e apresentar lesões nos membros inferiores no momento do desligamento. A reclamada refuta a alegação, argumentando que a dispensa ocorreu no exercício do seu direito potestativo de resilição contratual, sem qualquer conotação discriminatória, tratando-se a diabetes de doença crônica sem caráter estigmatizante. A responsabilidade civil subjetiva exige para sua caracterização a presença concomitante de ato ilícito, dano e nexo causal, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Tratando-se de alegação de dispensa discriminatória fundada em enfermidade, incide a diretriz do Tribunal Superior do Trabalho consolidada na Súmula 443 (reafirmada pelo precedente vinculante nº 254), a qual prescreve a presunção de discriminação na despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. A diabetes mellitus, contudo, trata-se de doença crônica de caráter metabólico que não ostenta natureza estigmatizante ou preconceituosa perante a sociedade, motivo pelo qual não se aplica a presunção relativa de discriminação, cabendo ao empregado o ônus de provar a conduta abusiva ou discriminatória da empregadora (artigo 818, I, da CLT). No caso concreto, o reclamante não produziu nenhuma prova oral ou documental apta a demonstrar a ocorrência de perseguição, ato vexatório ou nexo de causalidade entre a sua condição de saúde e a dispensa promovida pela ré. Assim, não demonstrada a prática de ato ilícito pela empregadora e constatada a regularidade do pagamento das verbas rescisórias devidas pela dispensa imotivada (id b4bba74), julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA Prescrevem o caput e os §§ 3º e 4º do art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. ... § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Ante a sucumbência total do reclamante, condeno-o ao pagamento de honorários de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, esclareço que em decisão do dia 20/10/2021 o C. Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI 5766, julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. Assim, apesar da sucumbência da parte autora, ela obteve a gratuidade de justiça, razão pela qual não responde pelos honorários sucumbenciais, salvo se houver efetiva comprovação de mudança da sua condição econômica, o que não se presume pela mera existência de crédito nessa ou em outras ações. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitro os honorários periciais no valor máximo fixado no provimento GP-CR 002/2024 deste E. Regional. Ficam a cargo da parte ativa, eis que sucumbente quanto ao seu objeto, sendo isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita. O pagamento dar-se-á nos termos da Súmula 457 do C. TST e do mencionado provimento, devendo ser requisitados pela Secretaria da Vara do Trabalho. Registre-se que o C. STF declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT (ADI 5766), pelo que o beneficiário da justiça gratuita, hipótese dos autos, não responde pelo pagamento de honorários periciais, os quais serão suportados pela União, nos termos da Súmula 457 do C. TST e da Resolução CSJT nº 247/2019. BOA-FÉ PROCESSUAL E EMBARGOS PROTELATÓRIOS O Direito Processual Civil brasileiro consagra o princípio do contraditório substancial e a estrita proibição das chamadas "decisões surpresa". Conforme estabelece expressamente o artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC/2015): "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." É em estrita observância a este mandamento legal, e visando garantir a transparência e a lealdade processual, que se faz o presente alerta preventivo às partes quanto ao uso adequado das vias recursais. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo via de exceção cabível exclusivamente para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme os ditames do art. 1.022 do CPC. Eles não se prestam, sob nenhuma hipótese, ao mero inconformismo com a tese adotada pelo juízo ou à tentativa de rediscussão do mérito da matéria já julgada ou para "chamar atenção" sobre as provas que as partes entendem terem sido produzidas. Aplica-se, ainda, em caráter vinculante, o tema 339 do E. Supremo Tribunal Federal., segundo o qual, "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Dessa forma, ficam as partes desde já cientes e advertidas de que a oposição de Embargos de Declaração que não demonstrem a efetiva e cristalina existência de um dos vícios legais cabíveis será considerada expediente manifestamente protelatório. Afasta-se, portanto, qualquer alegação de violação ao princípio da não surpresa (art. 10). Consequentemente, a interposição infundada do recurso ensejará a imediata aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC: "Art. 1.026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." A boa-fé e a cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) são deveres de todos os sujeitos do processo. A advertência aqui delineada cumpre, assim, o duplo papel de resguardar o direito ao contraditório e prevenir o abuso do direito de recorrer, garantindo a razoável duração do processo. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista que RONNY BARBOSA COSTA move em face de MM DELIVERY TRANSPORTES LTDA, decido: Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante contra a reclamada, nos termos da fundamentação que integra o dispositivo. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Custas, pelo reclamante, no importe de R$ 1.863,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 93.150,08, das quais fica isento do recolhimento por ser beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MM DELIVERY TRANSPORTES LTDA

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010881-15.2025.5.15.0132 AUTOR: RONNY BARBOSA COSTA RÉU: MM DELIVERY TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 18ee738 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO RONNY BARBOSA COSTA ajuizou Reclamação Trabalhista em face de MM DELIVERY TRANSPORTES LTDA, alegando que trabalhou de 07/06/2023 a 19/02/2024 e foi dispensado sem justa causa. Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos respectivos, requerendo os benefícios da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 93.150,08. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada compareceu na audiência e, infrutífera a tentativa de conciliação, ofertou contestação, na qual refutou todas as alegações do reclamante, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Manifestou-se o reclamante sobre a defesa e documentos. Laudo pericial e esclarecimentos respectivos juntados aos autos (ids 13fa613 e e16731b), sobre os quais se manifestaram as partes. Em audiência, não foi produzida prova oral e encerrou-se a instrução processual, com a concordância das partes. Razões finais conforme ata de audiência. Tentativa final de conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS INICIAIS - NÃO LIMITAÇÃO No presente caso, em que pesem as alegações da reclamada, não é possível ao autor indicar, com precisão, o valor dos pedidos, pois a apuração exata depende de documentos e informações que estão exclusivamente em poder da ré, tais como histórico de evolução salarial, holerites, contracheques, cartões de ponto e demais registros funcionais essenciais ao cálculo das verbas postuladas. Diante dessa impossibilidade fática, aplica-se o artigo 324, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, que expressamente autoriza o pedido genérico quando “a determinação do valor depender de ato que deva ser praticado pelo réu”. É exatamente o que ocorre nos autos, pois os elementos indispensáveis para a liquidação prévia somente podem ser fornecidos pela reclamada. O entendimento é reforçado pelo julgamento da ADI 6.002/DF, no qual o Supremo Tribunal Federal assentou que, quando o trabalhador não dispõe dos documentos necessários para quantificar com precisão os pedidos, a apresentação de estimativa é suficiente para o regular processamento da ação, sendo indevida a exigência de liquidação prévia em tais hipóteses. O STF destacou, ainda, que não se pode transferir ao empregado o ônus de apresentar valores exatos que somente o empregador teria condições de fornecer. Assim, a estimativa apresentada pelo autor satisfaz integralmente o requisito de determinação do pedido previsto no artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme interpretação estabelecida pelo STF na ADI 6.002/DF, revelando-se plenamente regular a petição inicial, deixando claro que os valores indicados não limitam automaticamente a condenação. CONTRATO DE TRABALHO E RETIFICAÇÃO DA CTPS O reclamante sustenta que o seu contrato de trabalho teve início como de experiência pelo prazo de 45 dias, tendo se operado a conversão em contrato por prazo indeterminado sem a devida formalização, pelo que requer a retificação da Carteira de Trabalho. Pois bem. No caso, a CTPS id f4f8fdf, anexada pelo próprio reclamante, revela que o contrato de trabalho iniciou-se por experiência e após foi convertido em contrato por prazo indeterminado, inclusive com indicação da data projetada do aviso prévio. Nesse particular, não se verifica irregularidade, uma vez que a contratualidade está em consonância com o disposto na CLT (artigos 443,§ 2º, "c" e 452). Indefiro, pois, o pedido de retificação da CTPS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, REFLEXOS E RETIFICAÇÃO DO PPP O reclamante pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), sob o argumento de que trabalhou exposto de forma contínua a níveis excessivos de ruído e vibração no desempenho da função de motorista entregador, sem a devida proteção individual. Postula, ainda, os reflexos correlatos e a condenação da reclamada na retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). A ré impugna a pretensão, asseverando que as atividades de condução e entrega de mercadorias não envolviam agentes insalubres acima dos limites legais de tolerância. Determinada a realização de prova pericial técnica, o perito do juízo realizou a vistoria e apresentou o laudo pericial (id 13fa613), complementado pelos esclarecimentos (id e16731b), concluindo expressamente pela ausência de condições insalubres. Vejamos: "CONCLUSÃO PRINCIPAL DO LAUDO PERICIAL As atividades realizadas pelo Reclamante RONNY BARBOSA COSTA, NÃO SÃO COSIDERADAS INSALUBRES. QUANTO À CONSTATAÇÃO DE INSALUBRIDADE Sou do parecer de que as atividades e operações desempenhadas pelo Reclamante NÃO CARACTERIZAM enquadramento técnico para o pagamento do Adicional de INSALUBRIDADE. A constatação pericial deriva face ao que apontam os diplomas técnicos e legais pertinentes, em especial, a Norma Regulamentadora 15 – Atividades e Operações Insalubres seus anexos da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego". O perito esclareceu que os agentes ambientais apontados na petição inicial estavam ausentes ou dentro dos limites de tolerância estabelecidos pela norma regulamentadora aplicável, não existindo exposição descontrolada a ruído ou vibração. No caso em análise já houve produção de prova técnica justamente para tratar das condições de trabalho e exposição do autor a ambiente insalubre ou perigoso. A oitiva de testemunha em nada contribuiria para a solução da controvérsia, aplicando-se o artigo 369 do CPC. Destaca-se, outrossim, que não se admite a produção de prova testemunhal quando somente por prova técnica os fatos podem ser demonstrados em juízo, conforme expressamente dispõe o artigo 443, II do CPC. A prova testemunhal se presta exclusivamente aos fatos e não a elementos técnicos e decidir de forma contrária tornaria a prova pericial dispensável, em afronta ao artigo 443 do CPC. Permitir que uma testemunha faça contraponto a uma prova técnica é subverter a lógica probatória, tornando completamente inútil a prova pericial. Dessa forma, acolho integralmente as conclusões da perícia técnica e julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos. Em consequência, improcede o pedido de obrigação de fazer relativo à retificação/entrega do PPP. JORNADA DE TRABALHO O autor alega que cumpria jornada de trabalho extraordinária excedente dos limites legais de 8 horas diárias e 44 horas semanais, sem a devida contraprestação. Ademais, sustenta a violação do intervalo interjornada previsto no artigo 66 da CLT, a falta de integração da hora noturna reduzida e do adicional noturno, bem como o labor não compensado nem pago em dobro em feriados e descansos semanais remunerados. A reclamada contesta as alegações, afirmando que a jornada era regularmente anotada em controles de ponto e que as eventuais horas suplementares ou noturnas laboradas foram devidamente quitadas em holerites ou compensadas. A prova documental é considerada o meio primário e idôneo para a comprovação da jornada de trabalho no âmbito do processo do trabalho, nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT. A credibilidade dos controles de ponto somente pode ser elidida por prova robusta e convincente em sentido contrário. No caso concreto, a reclamada acostou aos autos os cartões de ponto (ids 30ad797 e 9271498), os quais apresentam registros de horários variáveis de entrada e saída, marcações de intervalos intrajornada, bem como folhas de justificativas de serviço externo devidamente assinadas pelo reclamante, as quais indicam horários de início e de término do serviço. Além disso, os recibos de pagamento de salário (id 0f000d3) demonstram o pagamento habitual de horas extras com adicionais de 50% e 100%, adicional noturno, DSR e reflexos respectivos. Não há elementos nos autos que levem esse magistrado a desconsiderar todos os documentos juntados, cartões de ponto corretamente preenchidos, com horários variáveis e intervalos efetivamente assinalados. Não há como exigir mais do empregador. Não há como exigir que além da prova documental tenha sempre uma testemunha disponível para em juízo confirmar essa prova e apenas assim lhe atribuir o valor que tem. Embora não exista hierarquia entre provas na legislação processual, cabe ao juízo na sentença fazer a valoração entre elas e firmar seu convencimento. Aliás, a questão probatória no que se refere à jornada de trabalho não parece ter solução viável ao empregador. Isso porque se adota cartões manuais, alega-se que era obrigado a escrever o horário contratado; se são digitais, alega-se que eram manipulados; se o relógio é biométrico e emite o comprovante de registro, alega-se que começava a trabalhar antes do registro e depois registrava e voltava ao trabalho. Em razão disso, a prova para desconsiderar os cartões de ponto deve ser robusta, deve convencer o juízo não apenas afirmando a tese inicial, mas trazendo detalhes dos motivos que levariam à jornada alegada (e não apenas fundada no lugar comum de que o empregador não quer pagar horas extras). Sobre o tema, trago exemplo de importante julgado do E. TRT3: “CARTÕES DE PONTO. O DILEMA INSOLÚVEL DA PROVA DE JORNADA EM FACE DA HODIERNA JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA. Nos últimos tempos o problema de controle da jornada de trabalho tornou-se insolúvel graças à atuação excessivamente protecionista e diletante que tem preponderado na jurisprudência da Justiça do Trabalho. Se os cartões de ponto contêm horários simétricos de entrada e saída, não se prestam à prova porque são "britânicos", distanciados da realidade do trabalho diário; quando exibem pequenas variações nos horários também não servem, porque teriam sido produzidos com o intuito de escamotear a similaridade de horários; se estiverem anotados à mão, o foram pelo gerente, pelo encarregado, ou quem mais seja, de modo a prejudicar o trabalhador; se são eletrônicos, também não são legítimos, porque o empregado "pula a catraca", ou porque o gerente os manipula; se provado que o sistema é inviolável, afirma-se que não se permite ao empregado registrar a jornada verdadeira. No entanto, a prova da jornada de trabalho é realizada, primordialmente, pelos controles de frequência e de ponto, conforme dispõe o § 2º do artigo 74 da CLT. A sua credibilidade somente poderá ser afastada por robusta prova em sentido contrário, o que não ocorreu na hipótese vertente, inclusive em relação ao intervalo intrajornada, o qual foi devidamente consignado nos cartões de ponto. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010756-84.2014.5.03.0029 (RO); Disponibilização: 04/12/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 374; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Joao Bosco Pinto Lara)”. Porque não infirmados, tem-se por reconhecida a validade dos espelhos de ponto juntados aos autos, de modo que incumbia ao reclamante apontar de forma analítica e específica a existência de diferenças incorretamente quitadas a título de horas extras, intervalo interjornada, adicional noturno, feriados ou DSR, encargo probatório do qual não se desvencilhou (artigo 818, inciso I, da CLT). Por conseguinte, julgo improcedentes todos os pedidos relativos à jornada de trabalho. VERBAS CONVENCIONAIS: AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E PLR O autor pleiteia o recebimento dos valores de jantar e pernoite a título de auxílio alimentação, com fulcro na Cláusula 15 da Convenção Coletiva de Trabalho, bem como a integralidade da Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) prevista na Cláusula 14 da norma coletiva. Analisando os termos do instrumento coletivo acostado aos autos (id 6b6fd6c), verifica-se na Cláusula 15, Parágrafo Quinto, que o direito ao reembolso de pernoite condiciona-se à prestação de serviços fora do domicílio do empregado. O autor não produziu prova de que tenha permanecido em viagem a serviço fora de seu domicílio. Quanto ao jantar, os demonstrativos de pagamento de salário (id 0f000d3) comprovam o fornecimento de vale-refeição, não havendo comprovação de descumprimento das diretrizes estipuladas na CCT. Em relação à PLR, a Cláusula 14, Parágrafo Quinto, estabelece regras de proporcionalidade e perda do benefício em caso de faltas injustificadas. Os controles de ponto revelam a ocorrência de ausências não justificadas (v.g. fl. 197). Ademais, o recibo de pagamento específico juntado aos autos (id 0f000d3, pág. 219) demonstra que a reclamada efetuou o pagamento da parcela devida a título de PLR no valor de R$ 524,00 sob a rubrica 1043. Dessa forma, o reclamante não se desincumbiu do ônus de provar a existência de diferenças pendentes quanto às parcelas convencionais. Julgo improcedentes os pedidos de auxílio alimentação (jantar e pernoite) e de diferenças de PLR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA O reclamante requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00, sustentando ter sofrido dispensa discriminatória por ser portador de diabetes e apresentar lesões nos membros inferiores no momento do desligamento. A reclamada refuta a alegação, argumentando que a dispensa ocorreu no exercício do seu direito potestativo de resilição contratual, sem qualquer conotação discriminatória, tratando-se a diabetes de doença crônica sem caráter estigmatizante. A responsabilidade civil subjetiva exige para sua caracterização a presença concomitante de ato ilícito, dano e nexo causal, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Tratando-se de alegação de dispensa discriminatória fundada em enfermidade, incide a diretriz do Tribunal Superior do Trabalho consolidada na Súmula 443 (reafirmada pelo precedente vinculante nº 254), a qual prescreve a presunção de discriminação na despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. A diabetes mellitus, contudo, trata-se de doença crônica de caráter metabólico que não ostenta natureza estigmatizante ou preconceituosa perante a sociedade, motivo pelo qual não se aplica a presunção relativa de discriminação, cabendo ao empregado o ônus de provar a conduta abusiva ou discriminatória da empregadora (artigo 818, I, da CLT). No caso concreto, o reclamante não produziu nenhuma prova oral ou documental apta a demonstrar a ocorrência de perseguição, ato vexatório ou nexo de causalidade entre a sua condição de saúde e a dispensa promovida pela ré. Assim, não demonstrada a prática de ato ilícito pela empregadora e constatada a regularidade do pagamento das verbas rescisórias devidas pela dispensa imotivada (id b4bba74), julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA Prescrevem o caput e os §§ 3º e 4º do art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. ... § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Ante a sucumbência total do reclamante, condeno-o ao pagamento de honorários de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, esclareço que em decisão do dia 20/10/2021 o C. Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI 5766, julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. Assim, apesar da sucumbência da parte autora, ela obteve a gratuidade de justiça, razão pela qual não responde pelos honorários sucumbenciais, salvo se houver efetiva comprovação de mudança da sua condição econômica, o que não se presume pela mera existência de crédito nessa ou em outras ações. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitro os honorários periciais no valor máximo fixado no provimento GP-CR 002/2024 deste E. Regional. Ficam a cargo da parte ativa, eis que sucumbente quanto ao seu objeto, sendo isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita. O pagamento dar-se-á nos termos da Súmula 457 do C. TST e do mencionado provimento, devendo ser requisitados pela Secretaria da Vara do Trabalho. Registre-se que o C. STF declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT (ADI 5766), pelo que o beneficiário da justiça gratuita, hipótese dos autos, não responde pelo pagamento de honorários periciais, os quais serão suportados pela União, nos termos da Súmula 457 do C. TST e da Resolução CSJT nº 247/2019. BOA-FÉ PROCESSUAL E EMBARGOS PROTELATÓRIOS O Direito Processual Civil brasileiro consagra o princípio do contraditório substancial e a estrita proibição das chamadas "decisões surpresa". Conforme estabelece expressamente o artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC/2015): "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." É em estrita observância a este mandamento legal, e visando garantir a transparência e a lealdade processual, que se faz o presente alerta preventivo às partes quanto ao uso adequado das vias recursais. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo via de exceção cabível exclusivamente para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme os ditames do art. 1.022 do CPC. Eles não se prestam, sob nenhuma hipótese, ao mero inconformismo com a tese adotada pelo juízo ou à tentativa de rediscussão do mérito da matéria já julgada ou para "chamar atenção" sobre as provas que as partes entendem terem sido produzidas. Aplica-se, ainda, em caráter vinculante, o tema 339 do E. Supremo Tribunal Federal., segundo o qual, "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Dessa forma, ficam as partes desde já cientes e advertidas de que a oposição de Embargos de Declaração que não demonstrem a efetiva e cristalina existência de um dos vícios legais cabíveis será considerada expediente manifestamente protelatório. Afasta-se, portanto, qualquer alegação de violação ao princípio da não surpresa (art. 10). Consequentemente, a interposição infundada do recurso ensejará a imediata aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC: "Art. 1.026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." A boa-fé e a cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) são deveres de todos os sujeitos do processo. A advertência aqui delineada cumpre, assim, o duplo papel de resguardar o direito ao contraditório e prevenir o abuso do direito de recorrer, garantindo a razoável duração do processo. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista que RONNY BARBOSA COSTA move em face de MM DELIVERY TRANSPORTES LTDA, decido: Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante contra a reclamada, nos termos da fundamentação que integra o dispositivo. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Custas, pelo reclamante, no importe de R$ 1.863,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 93.150,08, das quais fica isento do recolhimento por ser beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RONNY BARBOSA COSTA