Detalhe do processo

0010880-14.2026.5.15.0126

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Campinas
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0010880-14.2026.5.15.0126 AUTOR: LUIZ CARLOS ALVES RÉU: NUTRIPLANT INDUSTRIA E COMERCIO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5570168 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA NOTA DE LINGUAGEM SIMPLES E ADESÃO AO 'PROJETO DECISÃO CIDADÃ' Esta sentença foi redigida priorizando o uso de linguagem simples e de fácil compreensão (Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples-CNJ, Lei do Acesso à Informação-Lei nº 12.527 /2011, Lei de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público-Lei nº 13.460/2017, Lei de Linguagem Simples-Lei nº 15.263/2025). Ainda que se busque a clareza na redação, o Direito usa termos técnicos necessários. Reconhecendo que o acesso à Justiça só é completo quando o cidadão entende o que foi decidido, a magistrada aderiu ao "Projeto Decisão Cidadã" neste documento. Assim, depois desta sentença, você encontrará uma certidão contendo a Decisão Cidadã, elaborada por meio de um resumo visual e simplificado explicando o que foi pedido, o que foi decidido e qual é o impacto prático dessa decisão na sua vida. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO O reclamante alega que foi contratado pela reclamada em 01/10/1990, permanecendo no vínculo empregatício até 03/04/2011, período em que exerceu as funções de ajudante geral, operador de máquina, operador de produção e líder de produção no setor FTE Granulação. Sustenta que solicitou à reclamada a emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para instruir futuro requerimento de reconhecimento de tempo de serviço especial perante a autarquia previdenciária. Afirma, contudo, que o primeiro documento, emitido em 19/9/2024, continha diversas inconsistências, razão pela qual foi expedido novo PPP em 29/01/2026, o qual igualmente apresentaria informações incorretas. Segundo a petição inicial, persistiam divergências quanto à exposição ao agente físico ruído nos períodos de 1/10/1990 a 30/9/1997 e de 1/8/2001 a 4/3/2011, à metodologia empregada para aferição do agente nocivo, que se limitava à indicação do uso de audiodosímetro sem especificação dos critérios técnicos adotados, bem como ao histórico funcional e às condições ambientais de trabalho. Aduz, ainda, que, na ação trabalhista nº 0000529-41.2010.5.15.0126, foi produzida prova pericial que constatou exposição a níveis de ruído superiores a 85 dB(A) nas atividades desenvolvidas no setor FTE Granulação, requerendo, por isso, a condenação da reclamada à retificação do PPP. Em contestação, a reclamada reconheceu as inconsistências apontadas pelo reclamante e informou ter providenciado a emissão de novo Perfil Profissiográfico Previdenciário, juntado aos autos, elaborado em conformidade com as conclusões do laudo pericial produzido na ação trabalhista nº 0000529-41.2010.5.15.0126. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) constitui documento histórico-laboral individualizado encarregado de retratar fielmente as reais condições de trabalho vivenciadas pelo empregado, consoante exegese do art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/1991. No caso concreto, verifica-se que a reclamada apresentou PPP retificado (fls. 392/398), no qual passou a consignar as atividades efetivamente desempenhadas pelo reclamante, os respectivos períodos e os níveis de exposição ao agente físico ruído, nos seguintes termos: ajudante de produção, de 1º/10/1990 a 30/9/1994, com intensidade de 91,3 dB(A); operador de máquina, de 1º/10/1994 a 30/9/1997, com intensidade de 94,2 dB(A); operador de produção, de 1º/10/1997 a 31/7/2001, com intensidade de 94,2 dB(A); e líder de produção, de 1º/8/2001 a 4/3/2011, com intensidade de 88,3 dB(A). Consta, ainda, a indicação da metodologia de aferição do agente nocivo, consistente no Anexo 1 da NR-15. As informações lançadas no documento mostram-se compatíveis com o laudo pericial produzido na ação trabalhista nº 0000529-41.2010.5.15.0126 (fls. 147/152), juntado aos autos, o qual serviu de parâmetro para a retificação promovida pela empregadora. Todavia, subsiste uma inconsistência. Conforme se verifica do PPP apresentado, o campo 13.3 não identifica o setor de trabalho "FTE Granulação", embora esse dado decorra do histórico funcional do reclamante e do próprio laudo pericial que embasou a retificação, além de constituir elemento expressamente postulado na inicial. Assim, embora a reclamada tenha atendido substancialmente às pretensões do reclamante ao promover a retificação das informações relativas às funções exercidas, aos níveis de exposição ao ruído e à metodologia de aferição, remanesce a necessidade de complementação do documento quanto à identificação do setor de trabalho no campo 13.3. Destarte, julgo procedente o pedido, para determinar que a reclamada retifique o campo 13.3 do PPP, fazendo constar o setor de trabalho "FTE Granulação", e forneça ao reclamante o documento corrigido e devidamente assinado, no prazo de 8 (oito) dias, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00, reversível em favor do reclamante. DANOS MORAIS O reclamante pretende a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a ausência do PPP devidamente retificado impede o exercício do direito previdenciário, retardando a análise e concessão do benefício perante a autarquia. O art. 5º, V e X, da CF, prevê a possibilidade de indenização por dano moral, o qual emerge do resultado prejudicial a direito extrapatrimonial da pessoa, violando a dignidade, a intimidade, a honra, a imagem ou outro direito da personalidade. Convém ressaltar que o dano moral somente é devido quando comprovado que houve um ato ilícito do qual resultou dano, e que haja nexo de causalidade entre o ato e o resultado. Nos termos do art. 818, I, da CLT, incumbia ao reclamante comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus do qual não se desvencilhou. No caso dos autos, restou comprovado que a reclamada deixou de fornecer ao reclamante o PPP corretamente preenchido. Ainda que não haja prova de indeferimento definitivo do benefício previdenciário, é evidente que a conduta da reclamada impôs ao reclamante atraso e dificuldades para a regular instrução do requerimento administrativo, obrigando-o a buscar a tutela jurisdicional para obter documento que deveria ter sido corretamente fornecido pelo empregador. Tendo em vista a configuração do dano e da presença dos requisitos caracterizadores do dever de indenizar, expressos na combinação dos arts. 186, 187 e 927 do CC, além da conduta ilícita e o dano sofrido estarem flagrantemente ligados pelo nexo de causalidade, cumpre analisar os critérios de valoração desse dano. Diante dos fatos demonstrados em juízo e observados os princípios de moderação e razoabilidade, do potencial econômico das reclamadas, além do caráter educativo da condenação, julgo procedente o pleito de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Diante da declaração de hipossuficiência e, com base no §3º do art. 99 do CPC e no §3º do art. 790 da CLT, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. A mera declaração de pobreza é suficiente para a concessão do benefício, conforme decidido pela composição plena do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de Recurso Repetitivo (IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita e diante da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADIn 5766, indefiro o pedido de honorários sucumbenciais pela parte autora. Por outro lado, condeno a reclamada a pagar honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor dado à causa. O percentual aqui considera o zelo dos profissionais e a complexidade da causa. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA POR ANGELO MARCIO MUSSATO EM FACE DE KLABIN S.A., DECIDO: I - JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS DA RECLAMAÇÃO PARA CONDENAR A RECLAMADA A PAGAR AO RECLAMANTE AS SEGUINTES PARCELAS, VALOR A SER APURADO MEDIANTE LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS: - RETIFIQUE O CAMPO 13.3 DO PPP, FAZENDO CONSTAR O SETOR DE TRABALHO "FTE GRANULAÇÃO", E FORNEÇA AO RECLAMANTE O DOCUMENTO CORRIGIDO E DEVIDAMENTE ASSINADO NO PRAZO DE 08 (OITO) DIAS, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 200,00, LIMITADA A R$ 5.000,00, REVERSÍVEL EM FAVOR DO RECLAMANTE. - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, A SER OBJETO DE LIQUIDAÇÃO. II – CONCEDER AO RECLAMANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. III - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DAS DECISÕES PROFERIDAS NAS ADIS 5.867/DF E 5.021/DF E ADCS 58/DF E 59/DF, PELO E.STF ATÉ 30.8.2024 E A PARTIR DESTA DATA O CÓDIGO CIVIL. CONSIDERANDO-SE QUE AS VERBAS DEFERIDAS AO RECLAMANTE POSSUEM NATUREZA INDENIZATÓRIA, NÃO HÁ FALAR EM RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS OU FISCAIS. CUSTAS, PELA RECLAMADA, NO IMPORTE DE R$ 100,00, CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, QUE ORA ARBITRO EM R$ 5.000,00 ATENTEM AS PARTES QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM MERO INTUITO DE REVISÃO DO JULGADO, ANÁLISE DE PROVAS DOS AUTOS, DEPOIMENTOS, VALORES FIXADOS, SERÁ CONSIDERADO PROTELATÓRIO, POIS ESTA PEÇA RECURSAL NÃO SE DESTINA A TAL EFEITO, CABÍVEL APENAS NAS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS EM LEI. FUNDAMENTADA A SENTENÇA, E ANALISADOS OS PLEITOS DA EXORDIAL, RESTARAM ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DA CLT, ART. 832, CAPUT, E DA CF, ART. 93, IX, SENDO DESNECESSÁRIO PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO ACERCA DE TODAS AS ARGUMENTAÇÕES DAS PARTES, ATÉ PORQUE O RECURSO ORDINÁRIO NÃO EXIGE PREQUESTIONAMENTO VIABILIZANDO AMPLA DEVOLUTIVIDADE AO TRIBUNAL (CLT, ART. 769 C.C. ART. 1.013, §1º DO CPC, SÚMULA 393 DO TST). Intimem-se. Nada mais. SOFIA LIMA DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS ALVES
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUIZ CARLOS ALVES

Réu NUTRIPLANT INDUSTRIA E COMERCIO S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELA CRISTINA GIMENES RIOS

OAB: 194829/SP

JOSE CARLOS FRIGATTO

OAB: 77537/SP

CLAUDETE JULIA DA SILVEIRA RODRIGUES DOS SANTOS

OAB: 280524/SP

FLAVIA SILVEIRA RODRIGUES DOS SANTOS

OAB: 389909/SP

VANESSA DA SILVA SOUSA

OAB: 330575/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0010880-14.2026.5.15.0126 AUTOR: LUIZ CARLOS ALVES RÉU: NUTRIPLANT INDUSTRIA E COMERCIO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5570168 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA NOTA DE LINGUAGEM SIMPLES E ADESÃO AO 'PROJETO DECISÃO CIDADÃ' Esta sentença foi redigida priorizando o uso de linguagem simples e de fácil compreensão (Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples-CNJ, Lei do Acesso à Informação-Lei nº 12.527 /2011, Lei de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público-Lei nº 13.460/2017, Lei de Linguagem Simples-Lei nº 15.263/2025). Ainda que se busque a clareza na redação, o Direito usa termos técnicos necessários. Reconhecendo que o acesso à Justiça só é completo quando o cidadão entende o que foi decidido, a magistrada aderiu ao "Projeto Decisão Cidadã" neste documento. Assim, depois desta sentença, você encontrará uma certidão contendo a Decisão Cidadã, elaborada por meio de um resumo visual e simplificado explicando o que foi pedido, o que foi decidido e qual é o impacto prático dessa decisão na sua vida. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO O reclamante alega que foi contratado pela reclamada em 01/10/1990, permanecendo no vínculo empregatício até 03/04/2011, período em que exerceu as funções de ajudante geral, operador de máquina, operador de produção e líder de produção no setor FTE Granulação. Sustenta que solicitou à reclamada a emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para instruir futuro requerimento de reconhecimento de tempo de serviço especial perante a autarquia previdenciária. Afirma, contudo, que o primeiro documento, emitido em 19/9/2024, continha diversas inconsistências, razão pela qual foi expedido novo PPP em 29/01/2026, o qual igualmente apresentaria informações incorretas. Segundo a petição inicial, persistiam divergências quanto à exposição ao agente físico ruído nos períodos de 1/10/1990 a 30/9/1997 e de 1/8/2001 a 4/3/2011, à metodologia empregada para aferição do agente nocivo, que se limitava à indicação do uso de audiodosímetro sem especificação dos critérios técnicos adotados, bem como ao histórico funcional e às condições ambientais de trabalho. Aduz, ainda, que, na ação trabalhista nº 0000529-41.2010.5.15.0126, foi produzida prova pericial que constatou exposição a níveis de ruído superiores a 85 dB(A) nas atividades desenvolvidas no setor FTE Granulação, requerendo, por isso, a condenação da reclamada à retificação do PPP. Em contestação, a reclamada reconheceu as inconsistências apontadas pelo reclamante e informou ter providenciado a emissão de novo Perfil Profissiográfico Previdenciário, juntado aos autos, elaborado em conformidade com as conclusões do laudo pericial produzido na ação trabalhista nº 0000529-41.2010.5.15.0126. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) constitui documento histórico-laboral individualizado encarregado de retratar fielmente as reais condições de trabalho vivenciadas pelo empregado, consoante exegese do art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/1991. No caso concreto, verifica-se que a reclamada apresentou PPP retificado (fls. 392/398), no qual passou a consignar as atividades efetivamente desempenhadas pelo reclamante, os respectivos períodos e os níveis de exposição ao agente físico ruído, nos seguintes termos: ajudante de produção, de 1º/10/1990 a 30/9/1994, com intensidade de 91,3 dB(A); operador de máquina, de 1º/10/1994 a 30/9/1997, com intensidade de 94,2 dB(A); operador de produção, de 1º/10/1997 a 31/7/2001, com intensidade de 94,2 dB(A); e líder de produção, de 1º/8/2001 a 4/3/2011, com intensidade de 88,3 dB(A). Consta, ainda, a indicação da metodologia de aferição do agente nocivo, consistente no Anexo 1 da NR-15. As informações lançadas no documento mostram-se compatíveis com o laudo pericial produzido na ação trabalhista nº 0000529-41.2010.5.15.0126 (fls. 147/152), juntado aos autos, o qual serviu de parâmetro para a retificação promovida pela empregadora. Todavia, subsiste uma inconsistência. Conforme se verifica do PPP apresentado, o campo 13.3 não identifica o setor de trabalho "FTE Granulação", embora esse dado decorra do histórico funcional do reclamante e do próprio laudo pericial que embasou a retificação, além de constituir elemento expressamente postulado na inicial. Assim, embora a reclamada tenha atendido substancialmente às pretensões do reclamante ao promover a retificação das informações relativas às funções exercidas, aos níveis de exposição ao ruído e à metodologia de aferição, remanesce a necessidade de complementação do documento quanto à identificação do setor de trabalho no campo 13.3. Destarte, julgo procedente o pedido, para determinar que a reclamada retifique o campo 13.3 do PPP, fazendo constar o setor de trabalho "FTE Granulação", e forneça ao reclamante o documento corrigido e devidamente assinado, no prazo de 8 (oito) dias, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00, reversível em favor do reclamante. DANOS MORAIS O reclamante pretende a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a ausência do PPP devidamente retificado impede o exercício do direito previdenciário, retardando a análise e concessão do benefício perante a autarquia. O art. 5º, V e X, da CF, prevê a possibilidade de indenização por dano moral, o qual emerge do resultado prejudicial a direito extrapatrimonial da pessoa, violando a dignidade, a intimidade, a honra, a imagem ou outro direito da personalidade. Convém ressaltar que o dano moral somente é devido quando comprovado que houve um ato ilícito do qual resultou dano, e que haja nexo de causalidade entre o ato e o resultado. Nos termos do art. 818, I, da CLT, incumbia ao reclamante comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus do qual não se desvencilhou. No caso dos autos, restou comprovado que a reclamada deixou de fornecer ao reclamante o PPP corretamente preenchido. Ainda que não haja prova de indeferimento definitivo do benefício previdenciário, é evidente que a conduta da reclamada impôs ao reclamante atraso e dificuldades para a regular instrução do requerimento administrativo, obrigando-o a buscar a tutela jurisdicional para obter documento que deveria ter sido corretamente fornecido pelo empregador. Tendo em vista a configuração do dano e da presença dos requisitos caracterizadores do dever de indenizar, expressos na combinação dos arts. 186, 187 e 927 do CC, além da conduta ilícita e o dano sofrido estarem flagrantemente ligados pelo nexo de causalidade, cumpre analisar os critérios de valoração desse dano. Diante dos fatos demonstrados em juízo e observados os princípios de moderação e razoabilidade, do potencial econômico das reclamadas, além do caráter educativo da condenação, julgo procedente o pleito de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Diante da declaração de hipossuficiência e, com base no §3º do art. 99 do CPC e no §3º do art. 790 da CLT, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. A mera declaração de pobreza é suficiente para a concessão do benefício, conforme decidido pela composição plena do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de Recurso Repetitivo (IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita e diante da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADIn 5766, indefiro o pedido de honorários sucumbenciais pela parte autora. Por outro lado, condeno a reclamada a pagar honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor dado à causa. O percentual aqui considera o zelo dos profissionais e a complexidade da causa. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA POR ANGELO MARCIO MUSSATO EM FACE DE KLABIN S.A., DECIDO: I - JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS DA RECLAMAÇÃO PARA CONDENAR A RECLAMADA A PAGAR AO RECLAMANTE AS SEGUINTES PARCELAS, VALOR A SER APURADO MEDIANTE LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS: - RETIFIQUE O CAMPO 13.3 DO PPP, FAZENDO CONSTAR O SETOR DE TRABALHO "FTE GRANULAÇÃO", E FORNEÇA AO RECLAMANTE O DOCUMENTO CORRIGIDO E DEVIDAMENTE ASSINADO NO PRAZO DE 08 (OITO) DIAS, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 200,00, LIMITADA A R$ 5.000,00, REVERSÍVEL EM FAVOR DO RECLAMANTE. - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, A SER OBJETO DE LIQUIDAÇÃO. II – CONCEDER AO RECLAMANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. III - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DAS DECISÕES PROFERIDAS NAS ADIS 5.867/DF E 5.021/DF E ADCS 58/DF E 59/DF, PELO E.STF ATÉ 30.8.2024 E A PARTIR DESTA DATA O CÓDIGO CIVIL. CONSIDERANDO-SE QUE AS VERBAS DEFERIDAS AO RECLAMANTE POSSUEM NATUREZA INDENIZATÓRIA, NÃO HÁ FALAR EM RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS OU FISCAIS. CUSTAS, PELA RECLAMADA, NO IMPORTE DE R$ 100,00, CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, QUE ORA ARBITRO EM R$ 5.000,00 ATENTEM AS PARTES QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM MERO INTUITO DE REVISÃO DO JULGADO, ANÁLISE DE PROVAS DOS AUTOS, DEPOIMENTOS, VALORES FIXADOS, SERÁ CONSIDERADO PROTELATÓRIO, POIS ESTA PEÇA RECURSAL NÃO SE DESTINA A TAL EFEITO, CABÍVEL APENAS NAS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS EM LEI. FUNDAMENTADA A SENTENÇA, E ANALISADOS OS PLEITOS DA EXORDIAL, RESTARAM ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DA CLT, ART. 832, CAPUT, E DA CF, ART. 93, IX, SENDO DESNECESSÁRIO PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO ACERCA DE TODAS AS ARGUMENTAÇÕES DAS PARTES, ATÉ PORQUE O RECURSO ORDINÁRIO NÃO EXIGE PREQUESTIONAMENTO VIABILIZANDO AMPLA DEVOLUTIVIDADE AO TRIBUNAL (CLT, ART. 769 C.C. ART. 1.013, §1º DO CPC, SÚMULA 393 DO TST). Intimem-se. Nada mais. SOFIA LIMA DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS ALVES

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0010880-14.2026.5.15.0126 AUTOR: LUIZ CARLOS ALVES RÉU: NUTRIPLANT INDUSTRIA E COMERCIO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5570168 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA NOTA DE LINGUAGEM SIMPLES E ADESÃO AO 'PROJETO DECISÃO CIDADÃ' Esta sentença foi redigida priorizando o uso de linguagem simples e de fácil compreensão (Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples-CNJ, Lei do Acesso à Informação-Lei nº 12.527 /2011, Lei de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público-Lei nº 13.460/2017, Lei de Linguagem Simples-Lei nº 15.263/2025). Ainda que se busque a clareza na redação, o Direito usa termos técnicos necessários. Reconhecendo que o acesso à Justiça só é completo quando o cidadão entende o que foi decidido, a magistrada aderiu ao "Projeto Decisão Cidadã" neste documento. Assim, depois desta sentença, você encontrará uma certidão contendo a Decisão Cidadã, elaborada por meio de um resumo visual e simplificado explicando o que foi pedido, o que foi decidido e qual é o impacto prático dessa decisão na sua vida. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO O reclamante alega que foi contratado pela reclamada em 01/10/1990, permanecendo no vínculo empregatício até 03/04/2011, período em que exerceu as funções de ajudante geral, operador de máquina, operador de produção e líder de produção no setor FTE Granulação. Sustenta que solicitou à reclamada a emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para instruir futuro requerimento de reconhecimento de tempo de serviço especial perante a autarquia previdenciária. Afirma, contudo, que o primeiro documento, emitido em 19/9/2024, continha diversas inconsistências, razão pela qual foi expedido novo PPP em 29/01/2026, o qual igualmente apresentaria informações incorretas. Segundo a petição inicial, persistiam divergências quanto à exposição ao agente físico ruído nos períodos de 1/10/1990 a 30/9/1997 e de 1/8/2001 a 4/3/2011, à metodologia empregada para aferição do agente nocivo, que se limitava à indicação do uso de audiodosímetro sem especificação dos critérios técnicos adotados, bem como ao histórico funcional e às condições ambientais de trabalho. Aduz, ainda, que, na ação trabalhista nº 0000529-41.2010.5.15.0126, foi produzida prova pericial que constatou exposição a níveis de ruído superiores a 85 dB(A) nas atividades desenvolvidas no setor FTE Granulação, requerendo, por isso, a condenação da reclamada à retificação do PPP. Em contestação, a reclamada reconheceu as inconsistências apontadas pelo reclamante e informou ter providenciado a emissão de novo Perfil Profissiográfico Previdenciário, juntado aos autos, elaborado em conformidade com as conclusões do laudo pericial produzido na ação trabalhista nº 0000529-41.2010.5.15.0126. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) constitui documento histórico-laboral individualizado encarregado de retratar fielmente as reais condições de trabalho vivenciadas pelo empregado, consoante exegese do art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/1991. No caso concreto, verifica-se que a reclamada apresentou PPP retificado (fls. 392/398), no qual passou a consignar as atividades efetivamente desempenhadas pelo reclamante, os respectivos períodos e os níveis de exposição ao agente físico ruído, nos seguintes termos: ajudante de produção, de 1º/10/1990 a 30/9/1994, com intensidade de 91,3 dB(A); operador de máquina, de 1º/10/1994 a 30/9/1997, com intensidade de 94,2 dB(A); operador de produção, de 1º/10/1997 a 31/7/2001, com intensidade de 94,2 dB(A); e líder de produção, de 1º/8/2001 a 4/3/2011, com intensidade de 88,3 dB(A). Consta, ainda, a indicação da metodologia de aferição do agente nocivo, consistente no Anexo 1 da NR-15. As informações lançadas no documento mostram-se compatíveis com o laudo pericial produzido na ação trabalhista nº 0000529-41.2010.5.15.0126 (fls. 147/152), juntado aos autos, o qual serviu de parâmetro para a retificação promovida pela empregadora. Todavia, subsiste uma inconsistência. Conforme se verifica do PPP apresentado, o campo 13.3 não identifica o setor de trabalho "FTE Granulação", embora esse dado decorra do histórico funcional do reclamante e do próprio laudo pericial que embasou a retificação, além de constituir elemento expressamente postulado na inicial. Assim, embora a reclamada tenha atendido substancialmente às pretensões do reclamante ao promover a retificação das informações relativas às funções exercidas, aos níveis de exposição ao ruído e à metodologia de aferição, remanesce a necessidade de complementação do documento quanto à identificação do setor de trabalho no campo 13.3. Destarte, julgo procedente o pedido, para determinar que a reclamada retifique o campo 13.3 do PPP, fazendo constar o setor de trabalho "FTE Granulação", e forneça ao reclamante o documento corrigido e devidamente assinado, no prazo de 8 (oito) dias, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00, reversível em favor do reclamante. DANOS MORAIS O reclamante pretende a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a ausência do PPP devidamente retificado impede o exercício do direito previdenciário, retardando a análise e concessão do benefício perante a autarquia. O art. 5º, V e X, da CF, prevê a possibilidade de indenização por dano moral, o qual emerge do resultado prejudicial a direito extrapatrimonial da pessoa, violando a dignidade, a intimidade, a honra, a imagem ou outro direito da personalidade. Convém ressaltar que o dano moral somente é devido quando comprovado que houve um ato ilícito do qual resultou dano, e que haja nexo de causalidade entre o ato e o resultado. Nos termos do art. 818, I, da CLT, incumbia ao reclamante comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus do qual não se desvencilhou. No caso dos autos, restou comprovado que a reclamada deixou de fornecer ao reclamante o PPP corretamente preenchido. Ainda que não haja prova de indeferimento definitivo do benefício previdenciário, é evidente que a conduta da reclamada impôs ao reclamante atraso e dificuldades para a regular instrução do requerimento administrativo, obrigando-o a buscar a tutela jurisdicional para obter documento que deveria ter sido corretamente fornecido pelo empregador. Tendo em vista a configuração do dano e da presença dos requisitos caracterizadores do dever de indenizar, expressos na combinação dos arts. 186, 187 e 927 do CC, além da conduta ilícita e o dano sofrido estarem flagrantemente ligados pelo nexo de causalidade, cumpre analisar os critérios de valoração desse dano. Diante dos fatos demonstrados em juízo e observados os princípios de moderação e razoabilidade, do potencial econômico das reclamadas, além do caráter educativo da condenação, julgo procedente o pleito de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Diante da declaração de hipossuficiência e, com base no §3º do art. 99 do CPC e no §3º do art. 790 da CLT, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. A mera declaração de pobreza é suficiente para a concessão do benefício, conforme decidido pela composição plena do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de Recurso Repetitivo (IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita e diante da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADIn 5766, indefiro o pedido de honorários sucumbenciais pela parte autora. Por outro lado, condeno a reclamada a pagar honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor dado à causa. O percentual aqui considera o zelo dos profissionais e a complexidade da causa. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA POR ANGELO MARCIO MUSSATO EM FACE DE KLABIN S.A., DECIDO: I - JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS DA RECLAMAÇÃO PARA CONDENAR A RECLAMADA A PAGAR AO RECLAMANTE AS SEGUINTES PARCELAS, VALOR A SER APURADO MEDIANTE LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS: - RETIFIQUE O CAMPO 13.3 DO PPP, FAZENDO CONSTAR O SETOR DE TRABALHO "FTE GRANULAÇÃO", E FORNEÇA AO RECLAMANTE O DOCUMENTO CORRIGIDO E DEVIDAMENTE ASSINADO NO PRAZO DE 08 (OITO) DIAS, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 200,00, LIMITADA A R$ 5.000,00, REVERSÍVEL EM FAVOR DO RECLAMANTE. - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, A SER OBJETO DE LIQUIDAÇÃO. II – CONCEDER AO RECLAMANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. III - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DAS DECISÕES PROFERIDAS NAS ADIS 5.867/DF E 5.021/DF E ADCS 58/DF E 59/DF, PELO E.STF ATÉ 30.8.2024 E A PARTIR DESTA DATA O CÓDIGO CIVIL. CONSIDERANDO-SE QUE AS VERBAS DEFERIDAS AO RECLAMANTE POSSUEM NATUREZA INDENIZATÓRIA, NÃO HÁ FALAR EM RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS OU FISCAIS. CUSTAS, PELA RECLAMADA, NO IMPORTE DE R$ 100,00, CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, QUE ORA ARBITRO EM R$ 5.000,00 ATENTEM AS PARTES QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM MERO INTUITO DE REVISÃO DO JULGADO, ANÁLISE DE PROVAS DOS AUTOS, DEPOIMENTOS, VALORES FIXADOS, SERÁ CONSIDERADO PROTELATÓRIO, POIS ESTA PEÇA RECURSAL NÃO SE DESTINA A TAL EFEITO, CABÍVEL APENAS NAS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS EM LEI. FUNDAMENTADA A SENTENÇA, E ANALISADOS OS PLEITOS DA EXORDIAL, RESTARAM ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DA CLT, ART. 832, CAPUT, E DA CF, ART. 93, IX, SENDO DESNECESSÁRIO PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO ACERCA DE TODAS AS ARGUMENTAÇÕES DAS PARTES, ATÉ PORQUE O RECURSO ORDINÁRIO NÃO EXIGE PREQUESTIONAMENTO VIABILIZANDO AMPLA DEVOLUTIVIDADE AO TRIBUNAL (CLT, ART. 769 C.C. ART. 1.013, §1º DO CPC, SÚMULA 393 DO TST). Intimem-se. Nada mais. SOFIA LIMA DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NUTRIPLANT INDUSTRIA E COMERCIO S/A