Detalhe do processo

0010880-03.2018.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível de Curitiba
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0010880-03.2018.8.16.0001 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse de bem móvel, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SW CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. – ME e DUPLA AÇÃO LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. – ME em face de CLAUDIO ROGÉRIO ROCHA JUNIOR e DAVID DIAS PEREIRA COUTINHO, tendo por objeto a UNIDADE DE BRITAGEM PRIMÁRIA MÓVEL SOBRE ESTEIRAS POWERSCREEN PEGSON METROTRAK 950, com TC de LIM, série PIDMETSTPOMAE0842. Narram as autoras que a primeira requerente é proprietária do equipamento, adquirido em 05/06/2017 de DETRONIC DESMONTES E TERRAPLENAGEM S/A. (nota fiscal de mov. 1.5), e que a segunda requerente, pertencente ao mesmo grupo econômico e responsável pela intermediação das locações, celebrou, em 09/10/2017, contrato de locação do bem com a empresa DESTROY DESMONTES TÉCNICOS LTDA. (mov. 1.6), tendo o maquinário sido entregue na sede da locatária. Sustentam que, em 27/03/2018, foram informadas de que o rastreador vinculado ao equipamento havia sido desligado e que, ao buscarem esclarecimentos junto à locatária, apuraram que os requeridos, acompanhados de suas esposas, compareceram à sede da DESTROY identificando-se como novos proprietários do bem, mediante a apresentação de DISTRATO do contrato de locação e celebração de novo contrato, com data retroativa, em nome da empresa NELL ZAYN COMERCIAL LTDA., representada por Alessandra Cristina de Oliveira dos Santos. Afirmam que jamais venderam ou negociaram o equipamento com os requeridos, os quais teriam forjado a negociação, acobertada por documentação falsa, e retirado o bem, posteriormente localizado em São Mateus do Sul/PR, no pátio de PAULISTA & SCHIMDT LTDA. Requereram o reconhecimento da posse ilegítima, ilegal e clandestina dos requeridos e a reintegração na posse do bem. A liminar de reintegração de posse foi deferida (mov. 20). O requerido CLAUDIO ofereceu contestação com pedido contraposto (mov. 36), pugnando, preliminarmente, pela reconsideração da liminar e pela nomeação de Amauri Concato como fiel depositário. No mérito, sustentou ser vítima de golpe arquitetado por Sandro Negrello, representante das autoras, alegando que o equipamento lhe teria sido entregue, de forma legítima, como parte de pagamento de negociação imobiliária envolvendo terrenos no loteamento Jardim dos Estados II, e que, munido de procuração outorgada pelo representante das autoras, com firma reconhecida, alienou o bem a terceiro de boa-fé (Amauri Concato/Paulista & Schimdt). Aduziu litigância de má-fé das autoras e formulou pedido contraposto de indenização por danos morais e materiais. O requerido DAVID apresentou contestação (mov. 291), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, ao argumento de que jamais foi possuidor do bem, tendo atuado apenas na intermediação, e, no mérito, pugnou pela improcedência, reiterando a versão de aquisição regular por Cláudio e posterior alienação a terceiro de boa-fé. PAULISTA & SCHIMDT LTDA. requereu habilitação como terceira interessada, na qualidade de adquirente de boa-fé (mov. 54). Em sede de Agravo de Instrumento nº 0018803-83.2018.8.16.0000, a Superior Instância reformou a decisão liminar, determinando a restituição do bem à posse dos agravantes, ao fundamento, então, da aparente validade da procuração com firma reconhecida, ressalvando que eventual falsidade documental deveria ser apurada de forma incidental, na origem (art. 430 e seguintes do CPC). Expedido mandado de reintegração, este não foi integralmente cumprido em razão de divergência nos sinais identificadores do maquinário, o que culminou na instauração de inquérito policial e apreensão do bem para perícia. As autoras impugnaram as contestações (movs. 60/303) e a alegada validade do negócio, requerendo a declaração incidental de falsidade da procuração e do distrato. Sobreveio o Laudo Pericial nº 73.197/2018 da Polícia Científica do Paraná, que concluiu pela adulteração dos sinais identificadores da unidade de britagem (mov. 129). O pedido de tutela de urgência reiterado pelas autoras foi indeferido (mov. 146). Saneado o feito (mov. 363), foram fixados os pontos controvertidos, indeferido o pedido contraposto formulado por Cláudio e deferida a gratuidade da justiça a David, com suspensão do processo para aguardar o deslinde dos Embargos de Terceiro nº 0030646-42.2018.8.16.0001. Nos autos dos referidos Embargos de Terceiro foi produzida prova pericial grafotécnica pelo Perito Judicial Fernando Sérgio Marinho Raasch (laudo de 23/11/2022), bem como realizadas audiências de instrução (06/04/2024 e 12/12/2024). Levantada a suspensão (movs. 492/502), encerrou-se a instrução, com deferimento do aproveitamento da prova emprestada do inquérito policial e dos embargos de terceiro (mov. 509). Intimadas, as autoras informaram não possuir novos documentos, indicando os elementos já produzidos (mov. 513). Decorrido o prazo dos requeridos e recolhidas as custas, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, encerrada a instrução probatória (mov. 509), com ampla dilação documental e pericial, observados o contraditório e a ampla defesa ao longo da tramitação. II.1 – Da preliminar de ilegitimidade passiva do requerido David Rejeito a preliminar. A legitimidade passiva, aferida em abstrato à luz da causa de pedir, decorre da imputação, na petição inicial, da prática do esbulho de forma conjunta pelos requeridos. Os elementos dos autos revelam que David não atuou como mero espectador: além de ter intermediado a negociação e acompanhado Cláudio na retirada do maquinário da sede da locatária, viabilizou a celebração do novo contrato de locação por intermédio da empresa NELL ZAYN COMERCIAL LTDA., titularizada por sua companheira Alessandra Cristina de Oliveira dos Santos, instrumento utilizado para simular a continuidade da locação sob nova locadora. Tais circunstâncias evidenciam sua participação na cadeia de atos que culminou na perda da posse pelas autoras, o que lhe confere pertinência subjetiva para responder à demanda. A efetiva responsabilidade constitui questão de mérito, a seguir examinada. II.2 – Do pedido contraposto formulado pelo requerido Cláudio O pedido contraposto de indenização por danos morais e materiais deduzido por Cláudio na contestação foi expressamente indeferido por ocasião do saneamento do feito (mov. 363), decisão não impugnada e acobertada pela preclusão. Ainda que assim não fosse, a pretensão não se amoldaria aos estreitos limites do art. 556 do Código de Processo Civil — que autoriza ao réu, na ação possessória, apenas a dedução de pretensão de proteção possessória e de indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho — e, no mérito, restaria prejudicada diante da conclusão a seguir exposta. Nada há, pois, a prover quanto ao ponto. II.3 – Do mérito. Dos requisitos da reintegração de posse A tutela possessória reclama, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, a demonstração da posse do autor, do esbulho praticado pelo réu, da data do esbulho e da perda da posse. A proteção, fundada nos arts. 1.196 e 1.210 do Código Civil, dirige-se ao fato da posse, independentemente da discussão dominial. No caso, a posse anterior das autoras está suficientemente comprovada. A nota fiscal de aquisição (mov. 1.5) e, sobretudo, o contrato de locação firmado entre a segunda requerente e a empresa DESTROY DESMONTES TÉCNICOS LTDA. (mov. 1.6), com a entrega do equipamento na sede da locatária, demonstram que as autoras exerciam a posse do bem — a primeira como possuidora indireta e proprietária, e a segunda como locadora —, sendo a locatária mera detentora qualificada por força do contrato. O desligamento do rastreador e a subsequente retirada física do maquinário marcam a perda da posse, ocorrida em março de 2018. Controvertem os requeridos quanto à existência do esbulho, sustentando que a transferência da posse decorreu de negócio jurídico legítimo, lastreado em procuração com poderes de venda outorgada pelo representante das autoras e em distrato regularmente firmado. É precisamente sobre esses dois documentos que recai o ponto nevrálgico da lide. II.4 – Da falsidade documental. Da prova pericial A tese defensiva ruiu diante da prova pericial produzida sob o crivo do contraditório. O Laudo Pericial Grafotécnico elaborado pelo Perito Judicial Fernando Sérgio Marinho Raasch, aproveitado como prova emprestada (mov. 509), examinou os dois documentos que sustentariam a regularidade da transferência e concluiu, de forma técnica e fundamentada: (a) quanto ao DISTRATO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO, que a assinatura atribuída a José do Carmo de Lima — representante legal da segunda autora, Dupla Ação — “é falsa, ou seja, não partiu do punho escritor deste”, em face das divergências gráficas gritantes apuradas no confronto com os padrões; e (b) quanto à PROCURAÇÃO, que o trecho que conferiria “totais poderes para Vender, Doar, Alugar a Unidade móvel de britagem” foi inserido em momento diverso e posterior à confecção do documento, apresentando-se deslocado em relação ao alinhamento do texto e em desacordo com a concordância textual, após o ponto final do parágrafo — conclusão que evidencia tratar-se, originariamente, de procuração ad judicia, indevidamente adulterada para nela enxertar poderes de alienação que jamais foram outorgados. A essa conclusão soma-se o Laudo Pericial nº 73.197/2018 da Polícia Científica do Paraná (mov. 129), que atestou a adulteração dos sinais identificadores da própria unidade de britagem, circunstância reveladora do propósito de dificultar a identificação e a recuperação do bem, a reforçar a clandestinidade da conduta. Conjugados, os elementos probatórios demonstram que as autoras nunca manifestaram vontade de rescindir a locação nem de outorgar poderes para a alienação do equipamento. A assinatura do distrato foi falsificada e os poderes de venda foram apostos em procuração que não os continha. Ausente o consentimento — pressuposto de existência e validade do negócio jurídico (arts. 104 e 166, II, do Código Civil) —, a pretendida transmissão da posse e da propriedade configura negócio a non domino, juridicamente ineficaz perante as autoras, que dele não participaram. Não houve, portanto, transferência consentida da posse, mas subtração desta mediante estratagema e documentação inverídica, o que caracteriza o esbulho possessório, marcado, na espécie, pela clandestinidade e pela precariedade (art. 1.200 do Código Civil). II.5 – Da inoponibilidade da aquisição por terceiro e da teoria da aparência Não socorre os requeridos o argumento de que o bem teria sido posteriormente adquirido por terceiro de boa-fé. Em primeiro lugar, porque a alienação partiu de quem não era proprietário nem detinha poderes para tanto, com base em documentos falsos: do nada, nada decorre, de modo que os atos subsequentes não convalidam o vício de origem. Em segundo lugar, porque a teoria da aparência, invocada na origem para a reforma da liminar em cognição sumária, pressupõe a efetiva boa-fé de quem contrata, a qual não se presume diante de circunstâncias que recomendavam cautela — a saber, a aquisição de bem de elevado valor por preço inferior ao de mercado, mediante dação em pagamento, de pessoa que se apresentava com procuração ostensivamente ad judicia e com “desalinhamentos e falta de concordância textual gritante”, segundo a própria perícia. Prevalece, em tais hipóteses, o interesse do legítimo proprietário e possuidor sobre o do terceiro, orientação consentânea com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos de negócio fundado em documento falso. Importa registrar que a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0018803-83.2018.8.16.0000 assentou-se em juízo de cognição sumária e na então aparente validade da procuração, expressamente ressalvando que a falsidade seria apurada de forma incidental na origem. Produzida a prova pericial em cognição exauriente, com resultado que infirma aquela aparência, nada obsta — antes se impõe — a entrega da prestação jurisdicional de mérito em sentido diverso daquele provimento provisório. Reconhecida a posse anterior das autoras, o esbulho praticado pelos requeridos e a perda da posse, e afastada a alegação de aquisição legítima, impõe-se a procedência do pedido reintegratório, na forma dos arts. 560 e 561 do Código de Processo Civil. II.6 – Da efetivação da reintegração e da situação do bem perante terceiros Anote-se que o bem encontra-se, atualmente, na posse de terceiros (Paulista & Schimdt Ltda. e Ferreira Diesel Ltda.), cuja pretensão é objeto dos Embargos de Terceiro nº 0030646-42.2018.8.16.0001, em trâmite conexo. A presente sentença resolve a lide possessória estabelecida entre as autoras e os requeridos Cláudio e David, produzindo efeitos entre as partes desta demanda. A efetivação da reintegração, no que tange à posse atualmente exercida por terceiros estranhos a esta relação processual, observará o que vier a ser decidido naqueles embargos, em respeito ao contraditório e à coisa julgada que ali se formar, evitando-se decisões conflitantes sobre o mesmo bem. II.7 – Da litigância de má-fé Rejeito a arguição de litigância de má-fé deduzida pelos requeridos em desfavor das autoras, porquanto a versão por elas sustentada na inicial restou amplamente confirmada pela prova pericial. De outro lado, reconheço a litigância de má-fé dos requeridos. Ao deduzir defesa lastreada em documentos cuja falsidade e adulteração foram tecnicamente demonstradas, alterando a verdade dos fatos e servindo-se do processo para resguardar situação amparada em fraude, incidiram os requeridos nas hipóteses do art. 80, II e III, do Código de Processo Civil. A reprovabilidade da conduta avulta no caso do requerido Cláudio, advogado, de quem se exige redobrado dever de probidade. Impõe-se, pois, a condenação ao pagamento de multa, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, para cada requerido, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da apuração da autoria da falsidade na esfera própria. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), para: a) RECONHECER a posse anterior das autoras sobre a UNIDADE DE BRITAGEM PRIMÁRIA MÓVEL SOBRE ESTEIRAS POWERSCREEN PEGSON METROTRAK 950, série PIDMETSTPOMAE0842, e o esbulho possessório praticado pelos requeridos CLAUDIO ROGÉRIO ROCHA JUNIOR e DAVID DIAS PEREIRA COUTINHO; b) DECLARAR, incidenter tantum, a falsidade da assinatura aposta no distrato do contrato de locação e a adulteração da procuração, reconhecendo a ineficácia, perante as autoras, do negócio de transferência do bem deles decorrente, por ausência de consentimento e de poderes de alienação; c) DETERMINAR a reintegração das autoras na posse do bem, expedindo-se o necessário, observada, quanto à posse atualmente exercida por terceiros, a ressalva constante do item II.6 desta sentença e o resultado dos Embargos de Terceiro nº 0030646-42.2018.8.16.0001; d) CONDENAR os requeridos, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, individualmente, nos termos dos arts. 80, II e III, e 81 do Código de Processo Civil. CONDENO os requeridos, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Quanto ao requerido David, beneficiário da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil; a condenação por litigância de má-fé, todavia, não é alcançada pela gratuidade (art. 98, § 4º, do mesmo diploma). Em razão da falsidade documental reconhecida e considerando a já instaurada apuração criminal, OFICIE-SE à autoridade policial responsável pelo inquérito, com cópia desta sentença e do laudo pericial grafotécnico, para ciência e providências. Comunique-se, igualmente, à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Paraná, quanto à conduta do requerido Cláudio Rogério Rocha Junior, para as providências de sua alçada. Transitada em julgado, certifique-se, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe, e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLAUDIO ROGERIO ROCHA JUNIOR

Réu DAVID DIAS PEREIRA COUTINHO

Autor DUPLA ACAO LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA

Autor SW CONSTRUTORA DE OBRAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIA CRISTINA JONSON

OAB: 24816/PR

ANDERSON JOSE ADAO

OAB: 40886/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0010880-03.2018.8.16.0001 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse de bem móvel, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SW CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. – ME e DUPLA AÇÃO LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. – ME em face de CLAUDIO ROGÉRIO ROCHA JUNIOR e DAVID DIAS PEREIRA COUTINHO, tendo por objeto a UNIDADE DE BRITAGEM PRIMÁRIA MÓVEL SOBRE ESTEIRAS POWERSCREEN PEGSON METROTRAK 950, com TC de LIM, série PIDMETSTPOMAE0842. Narram as autoras que a primeira requerente é proprietária do equipamento, adquirido em 05/06/2017 de DETRONIC DESMONTES E TERRAPLENAGEM S/A. (nota fiscal de mov. 1.5), e que a segunda requerente, pertencente ao mesmo grupo econômico e responsável pela intermediação das locações, celebrou, em 09/10/2017, contrato de locação do bem com a empresa DESTROY DESMONTES TÉCNICOS LTDA. (mov. 1.6), tendo o maquinário sido entregue na sede da locatária. Sustentam que, em 27/03/2018, foram informadas de que o rastreador vinculado ao equipamento havia sido desligado e que, ao buscarem esclarecimentos junto à locatária, apuraram que os requeridos, acompanhados de suas esposas, compareceram à sede da DESTROY identificando-se como novos proprietários do bem, mediante a apresentação de DISTRATO do contrato de locação e celebração de novo contrato, com data retroativa, em nome da empresa NELL ZAYN COMERCIAL LTDA., representada por Alessandra Cristina de Oliveira dos Santos. Afirmam que jamais venderam ou negociaram o equipamento com os requeridos, os quais teriam forjado a negociação, acobertada por documentação falsa, e retirado o bem, posteriormente localizado em São Mateus do Sul/PR, no pátio de PAULISTA & SCHIMDT LTDA. Requereram o reconhecimento da posse ilegítima, ilegal e clandestina dos requeridos e a reintegração na posse do bem. A liminar de reintegração de posse foi deferida (mov. 20). O requerido CLAUDIO ofereceu contestação com pedido contraposto (mov. 36), pugnando, preliminarmente, pela reconsideração da liminar e pela nomeação de Amauri Concato como fiel depositário. No mérito, sustentou ser vítima de golpe arquitetado por Sandro Negrello, representante das autoras, alegando que o equipamento lhe teria sido entregue, de forma legítima, como parte de pagamento de negociação imobiliária envolvendo terrenos no loteamento Jardim dos Estados II, e que, munido de procuração outorgada pelo representante das autoras, com firma reconhecida, alienou o bem a terceiro de boa-fé (Amauri Concato/Paulista & Schimdt). Aduziu litigância de má-fé das autoras e formulou pedido contraposto de indenização por danos morais e materiais. O requerido DAVID apresentou contestação (mov. 291), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, ao argumento de que jamais foi possuidor do bem, tendo atuado apenas na intermediação, e, no mérito, pugnou pela improcedência, reiterando a versão de aquisição regular por Cláudio e posterior alienação a terceiro de boa-fé. PAULISTA & SCHIMDT LTDA. requereu habilitação como terceira interessada, na qualidade de adquirente de boa-fé (mov. 54). Em sede de Agravo de Instrumento nº 0018803-83.2018.8.16.0000, a Superior Instância reformou a decisão liminar, determinando a restituição do bem à posse dos agravantes, ao fundamento, então, da aparente validade da procuração com firma reconhecida, ressalvando que eventual falsidade documental deveria ser apurada de forma incidental, na origem (art. 430 e seguintes do CPC). Expedido mandado de reintegração, este não foi integralmente cumprido em razão de divergência nos sinais identificadores do maquinário, o que culminou na instauração de inquérito policial e apreensão do bem para perícia. As autoras impugnaram as contestações (movs. 60/303) e a alegada validade do negócio, requerendo a declaração incidental de falsidade da procuração e do distrato. Sobreveio o Laudo Pericial nº 73.197/2018 da Polícia Científica do Paraná, que concluiu pela adulteração dos sinais identificadores da unidade de britagem (mov. 129). O pedido de tutela de urgência reiterado pelas autoras foi indeferido (mov. 146). Saneado o feito (mov. 363), foram fixados os pontos controvertidos, indeferido o pedido contraposto formulado por Cláudio e deferida a gratuidade da justiça a David, com suspensão do processo para aguardar o deslinde dos Embargos de Terceiro nº 0030646-42.2018.8.16.0001. Nos autos dos referidos Embargos de Terceiro foi produzida prova pericial grafotécnica pelo Perito Judicial Fernando Sérgio Marinho Raasch (laudo de 23/11/2022), bem como realizadas audiências de instrução (06/04/2024 e 12/12/2024). Levantada a suspensão (movs. 492/502), encerrou-se a instrução, com deferimento do aproveitamento da prova emprestada do inquérito policial e dos embargos de terceiro (mov. 509). Intimadas, as autoras informaram não possuir novos documentos, indicando os elementos já produzidos (mov. 513). Decorrido o prazo dos requeridos e recolhidas as custas, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, encerrada a instrução probatória (mov. 509), com ampla dilação documental e pericial, observados o contraditório e a ampla defesa ao longo da tramitação. II.1 – Da preliminar de ilegitimidade passiva do requerido David Rejeito a preliminar. A legitimidade passiva, aferida em abstrato à luz da causa de pedir, decorre da imputação, na petição inicial, da prática do esbulho de forma conjunta pelos requeridos. Os elementos dos autos revelam que David não atuou como mero espectador: além de ter intermediado a negociação e acompanhado Cláudio na retirada do maquinário da sede da locatária, viabilizou a celebração do novo contrato de locação por intermédio da empresa NELL ZAYN COMERCIAL LTDA., titularizada por sua companheira Alessandra Cristina de Oliveira dos Santos, instrumento utilizado para simular a continuidade da locação sob nova locadora. Tais circunstâncias evidenciam sua participação na cadeia de atos que culminou na perda da posse pelas autoras, o que lhe confere pertinência subjetiva para responder à demanda. A efetiva responsabilidade constitui questão de mérito, a seguir examinada. II.2 – Do pedido contraposto formulado pelo requerido Cláudio O pedido contraposto de indenização por danos morais e materiais deduzido por Cláudio na contestação foi expressamente indeferido por ocasião do saneamento do feito (mov. 363), decisão não impugnada e acobertada pela preclusão. Ainda que assim não fosse, a pretensão não se amoldaria aos estreitos limites do art. 556 do Código de Processo Civil — que autoriza ao réu, na ação possessória, apenas a dedução de pretensão de proteção possessória e de indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho — e, no mérito, restaria prejudicada diante da conclusão a seguir exposta. Nada há, pois, a prover quanto ao ponto. II.3 – Do mérito. Dos requisitos da reintegração de posse A tutela possessória reclama, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, a demonstração da posse do autor, do esbulho praticado pelo réu, da data do esbulho e da perda da posse. A proteção, fundada nos arts. 1.196 e 1.210 do Código Civil, dirige-se ao fato da posse, independentemente da discussão dominial. No caso, a posse anterior das autoras está suficientemente comprovada. A nota fiscal de aquisição (mov. 1.5) e, sobretudo, o contrato de locação firmado entre a segunda requerente e a empresa DESTROY DESMONTES TÉCNICOS LTDA. (mov. 1.6), com a entrega do equipamento na sede da locatária, demonstram que as autoras exerciam a posse do bem — a primeira como possuidora indireta e proprietária, e a segunda como locadora —, sendo a locatária mera detentora qualificada por força do contrato. O desligamento do rastreador e a subsequente retirada física do maquinário marcam a perda da posse, ocorrida em março de 2018. Controvertem os requeridos quanto à existência do esbulho, sustentando que a transferência da posse decorreu de negócio jurídico legítimo, lastreado em procuração com poderes de venda outorgada pelo representante das autoras e em distrato regularmente firmado. É precisamente sobre esses dois documentos que recai o ponto nevrálgico da lide. II.4 – Da falsidade documental. Da prova pericial A tese defensiva ruiu diante da prova pericial produzida sob o crivo do contraditório. O Laudo Pericial Grafotécnico elaborado pelo Perito Judicial Fernando Sérgio Marinho Raasch, aproveitado como prova emprestada (mov. 509), examinou os dois documentos que sustentariam a regularidade da transferência e concluiu, de forma técnica e fundamentada: (a) quanto ao DISTRATO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO, que a assinatura atribuída a José do Carmo de Lima — representante legal da segunda autora, Dupla Ação — “é falsa, ou seja, não partiu do punho escritor deste”, em face das divergências gráficas gritantes apuradas no confronto com os padrões; e (b) quanto à PROCURAÇÃO, que o trecho que conferiria “totais poderes para Vender, Doar, Alugar a Unidade móvel de britagem” foi inserido em momento diverso e posterior à confecção do documento, apresentando-se deslocado em relação ao alinhamento do texto e em desacordo com a concordância textual, após o ponto final do parágrafo — conclusão que evidencia tratar-se, originariamente, de procuração ad judicia, indevidamente adulterada para nela enxertar poderes de alienação que jamais foram outorgados. A essa conclusão soma-se o Laudo Pericial nº 73.197/2018 da Polícia Científica do Paraná (mov. 129), que atestou a adulteração dos sinais identificadores da própria unidade de britagem, circunstância reveladora do propósito de dificultar a identificação e a recuperação do bem, a reforçar a clandestinidade da conduta. Conjugados, os elementos probatórios demonstram que as autoras nunca manifestaram vontade de rescindir a locação nem de outorgar poderes para a alienação do equipamento. A assinatura do distrato foi falsificada e os poderes de venda foram apostos em procuração que não os continha. Ausente o consentimento — pressuposto de existência e validade do negócio jurídico (arts. 104 e 166, II, do Código Civil) —, a pretendida transmissão da posse e da propriedade configura negócio a non domino, juridicamente ineficaz perante as autoras, que dele não participaram. Não houve, portanto, transferência consentida da posse, mas subtração desta mediante estratagema e documentação inverídica, o que caracteriza o esbulho possessório, marcado, na espécie, pela clandestinidade e pela precariedade (art. 1.200 do Código Civil). II.5 – Da inoponibilidade da aquisição por terceiro e da teoria da aparência Não socorre os requeridos o argumento de que o bem teria sido posteriormente adquirido por terceiro de boa-fé. Em primeiro lugar, porque a alienação partiu de quem não era proprietário nem detinha poderes para tanto, com base em documentos falsos: do nada, nada decorre, de modo que os atos subsequentes não convalidam o vício de origem. Em segundo lugar, porque a teoria da aparência, invocada na origem para a reforma da liminar em cognição sumária, pressupõe a efetiva boa-fé de quem contrata, a qual não se presume diante de circunstâncias que recomendavam cautela — a saber, a aquisição de bem de elevado valor por preço inferior ao de mercado, mediante dação em pagamento, de pessoa que se apresentava com procuração ostensivamente ad judicia e com “desalinhamentos e falta de concordância textual gritante”, segundo a própria perícia. Prevalece, em tais hipóteses, o interesse do legítimo proprietário e possuidor sobre o do terceiro, orientação consentânea com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos de negócio fundado em documento falso. Importa registrar que a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0018803-83.2018.8.16.0000 assentou-se em juízo de cognição sumária e na então aparente validade da procuração, expressamente ressalvando que a falsidade seria apurada de forma incidental na origem. Produzida a prova pericial em cognição exauriente, com resultado que infirma aquela aparência, nada obsta — antes se impõe — a entrega da prestação jurisdicional de mérito em sentido diverso daquele provimento provisório. Reconhecida a posse anterior das autoras, o esbulho praticado pelos requeridos e a perda da posse, e afastada a alegação de aquisição legítima, impõe-se a procedência do pedido reintegratório, na forma dos arts. 560 e 561 do Código de Processo Civil. II.6 – Da efetivação da reintegração e da situação do bem perante terceiros Anote-se que o bem encontra-se, atualmente, na posse de terceiros (Paulista & Schimdt Ltda. e Ferreira Diesel Ltda.), cuja pretensão é objeto dos Embargos de Terceiro nº 0030646-42.2018.8.16.0001, em trâmite conexo. A presente sentença resolve a lide possessória estabelecida entre as autoras e os requeridos Cláudio e David, produzindo efeitos entre as partes desta demanda. A efetivação da reintegração, no que tange à posse atualmente exercida por terceiros estranhos a esta relação processual, observará o que vier a ser decidido naqueles embargos, em respeito ao contraditório e à coisa julgada que ali se formar, evitando-se decisões conflitantes sobre o mesmo bem. II.7 – Da litigância de má-fé Rejeito a arguição de litigância de má-fé deduzida pelos requeridos em desfavor das autoras, porquanto a versão por elas sustentada na inicial restou amplamente confirmada pela prova pericial. De outro lado, reconheço a litigância de má-fé dos requeridos. Ao deduzir defesa lastreada em documentos cuja falsidade e adulteração foram tecnicamente demonstradas, alterando a verdade dos fatos e servindo-se do processo para resguardar situação amparada em fraude, incidiram os requeridos nas hipóteses do art. 80, II e III, do Código de Processo Civil. A reprovabilidade da conduta avulta no caso do requerido Cláudio, advogado, de quem se exige redobrado dever de probidade. Impõe-se, pois, a condenação ao pagamento de multa, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, para cada requerido, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da apuração da autoria da falsidade na esfera própria. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), para: a) RECONHECER a posse anterior das autoras sobre a UNIDADE DE BRITAGEM PRIMÁRIA MÓVEL SOBRE ESTEIRAS POWERSCREEN PEGSON METROTRAK 950, série PIDMETSTPOMAE0842, e o esbulho possessório praticado pelos requeridos CLAUDIO ROGÉRIO ROCHA JUNIOR e DAVID DIAS PEREIRA COUTINHO; b) DECLARAR, incidenter tantum, a falsidade da assinatura aposta no distrato do contrato de locação e a adulteração da procuração, reconhecendo a ineficácia, perante as autoras, do negócio de transferência do bem deles decorrente, por ausência de consentimento e de poderes de alienação; c) DETERMINAR a reintegração das autoras na posse do bem, expedindo-se o necessário, observada, quanto à posse atualmente exercida por terceiros, a ressalva constante do item II.6 desta sentença e o resultado dos Embargos de Terceiro nº 0030646-42.2018.8.16.0001; d) CONDENAR os requeridos, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, individualmente, nos termos dos arts. 80, II e III, e 81 do Código de Processo Civil. CONDENO os requeridos, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Quanto ao requerido David, beneficiário da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil; a condenação por litigância de má-fé, todavia, não é alcançada pela gratuidade (art. 98, § 4º, do mesmo diploma). Em razão da falsidade documental reconhecida e considerando a já instaurada apuração criminal, OFICIE-SE à autoridade policial responsável pelo inquérito, com cópia desta sentença e do laudo pericial grafotécnico, para ciência e providências. Comunique-se, igualmente, à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Paraná, quanto à conduta do requerido Cláudio Rogério Rocha Junior, para as providências de sua alçada. Transitada em julgado, certifique-se, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe, e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito