Detalhe do processo

0010878-47.2026.5.15.0028

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - São José do Rio Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010878-47.2026.5.15.0028 AUTOR: WELLINGTON DAVID CONDE QUECORE RÉU: COMERCIAL AUTOMOTIVA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 927df7b proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO Vistos etc. O reclamante requer o reagendamento da perícia médica. Argumenta que a perícia ergonômica deve ser realizada previamente para servir de subsídio técnico ao perito médico, evitando a prática de atos processuais repetitivos e futuras impugnações. Sustenta que o laudo ergonômico é indispensável para a análise do nexo causal ou concausal entre as patologias alegadas e a dinâmica laboral exercida na empresa demandada (id d431ca3). Tal ato processual não comporta acolhimento, uma vez que não existe uma relação de prejudicialidade obrigatória ou dependência hierárquica entre as provas periciais médica e ergonômica. O perito médico detém plena autonomia técnica e competência para realizar o exame clínico, colher o histórico ocupacional e avaliar a sintomatologia do reclamante independentemente da existência prévia de laudo de engenharia ou ergonomia. A dinâmica das tarefas e as condições do ambiente de trabalho são elementos que, embora relevantes, podem ser apreciados pelo expert médico no momento da elaboração do laudo escrito, após a realização do exame físico presencial. A alteração da ordem cronológica das perícias neste estágio, considerando a proximidade das datas designadas, feriria os princípios da celeridade e da economia processual. Compete ao magistrado zelar pela celeridade na condução do feito, evitando adiamentos injustificados que comprometam a pauta dos auxiliares da justiça. Ademais, caso o perito médico identifique, durante o ato, a necessidade técnica de aguardar a conclusão da perícia ergonômica para fundamentar seu parecer final, poderá fazê-lo em sede de elaboração do laudo, sem prejuízo à validade do exame clínico já realizado. Ante o exposto, indefere-se o pedido de redesignação da perícia médica. Mantém-se as perícias nas datas e horários previamente designados. Intimem-se as partes, perita técnica e perito médico. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 03 de agosto de 2026 CAUE BRAMBILLA DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON DAVID CONDE QUECORE
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu COMERCIAL AUTOMOTIVA S.A.

Autor JULIANA DE OLIVEIRA

Autor ROBERTO JORGE

Autor WELLINGTON DAVID CONDE QUECORE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO TAVARES CERDEIRA

OAB: 154488-D/SP

RICARDO JOSE SUZIGAN

OAB: 288860/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010878-47.2026.5.15.0028 AUTOR: WELLINGTON DAVID CONDE QUECORE RÉU: COMERCIAL AUTOMOTIVA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 927df7b proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO Vistos etc. O reclamante requer o reagendamento da perícia médica. Argumenta que a perícia ergonômica deve ser realizada previamente para servir de subsídio técnico ao perito médico, evitando a prática de atos processuais repetitivos e futuras impugnações. Sustenta que o laudo ergonômico é indispensável para a análise do nexo causal ou concausal entre as patologias alegadas e a dinâmica laboral exercida na empresa demandada (id d431ca3). Tal ato processual não comporta acolhimento, uma vez que não existe uma relação de prejudicialidade obrigatória ou dependência hierárquica entre as provas periciais médica e ergonômica. O perito médico detém plena autonomia técnica e competência para realizar o exame clínico, colher o histórico ocupacional e avaliar a sintomatologia do reclamante independentemente da existência prévia de laudo de engenharia ou ergonomia. A dinâmica das tarefas e as condições do ambiente de trabalho são elementos que, embora relevantes, podem ser apreciados pelo expert médico no momento da elaboração do laudo escrito, após a realização do exame físico presencial. A alteração da ordem cronológica das perícias neste estágio, considerando a proximidade das datas designadas, feriria os princípios da celeridade e da economia processual. Compete ao magistrado zelar pela celeridade na condução do feito, evitando adiamentos injustificados que comprometam a pauta dos auxiliares da justiça. Ademais, caso o perito médico identifique, durante o ato, a necessidade técnica de aguardar a conclusão da perícia ergonômica para fundamentar seu parecer final, poderá fazê-lo em sede de elaboração do laudo, sem prejuízo à validade do exame clínico já realizado. Ante o exposto, indefere-se o pedido de redesignação da perícia médica. Mantém-se as perícias nas datas e horários previamente designados. Intimem-se as partes, perita técnica e perito médico. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 03 de agosto de 2026 CAUE BRAMBILLA DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON DAVID CONDE QUECORE

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010878-47.2026.5.15.0028 AUTOR: WELLINGTON DAVID CONDE QUECORE RÉU: COMERCIAL AUTOMOTIVA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 927df7b proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO Vistos etc. O reclamante requer o reagendamento da perícia médica. Argumenta que a perícia ergonômica deve ser realizada previamente para servir de subsídio técnico ao perito médico, evitando a prática de atos processuais repetitivos e futuras impugnações. Sustenta que o laudo ergonômico é indispensável para a análise do nexo causal ou concausal entre as patologias alegadas e a dinâmica laboral exercida na empresa demandada (id d431ca3). Tal ato processual não comporta acolhimento, uma vez que não existe uma relação de prejudicialidade obrigatória ou dependência hierárquica entre as provas periciais médica e ergonômica. O perito médico detém plena autonomia técnica e competência para realizar o exame clínico, colher o histórico ocupacional e avaliar a sintomatologia do reclamante independentemente da existência prévia de laudo de engenharia ou ergonomia. A dinâmica das tarefas e as condições do ambiente de trabalho são elementos que, embora relevantes, podem ser apreciados pelo expert médico no momento da elaboração do laudo escrito, após a realização do exame físico presencial. A alteração da ordem cronológica das perícias neste estágio, considerando a proximidade das datas designadas, feriria os princípios da celeridade e da economia processual. Compete ao magistrado zelar pela celeridade na condução do feito, evitando adiamentos injustificados que comprometam a pauta dos auxiliares da justiça. Ademais, caso o perito médico identifique, durante o ato, a necessidade técnica de aguardar a conclusão da perícia ergonômica para fundamentar seu parecer final, poderá fazê-lo em sede de elaboração do laudo, sem prejuízo à validade do exame clínico já realizado. Ante o exposto, indefere-se o pedido de redesignação da perícia médica. Mantém-se as perícias nas datas e horários previamente designados. Intimem-se as partes, perita técnica e perito médico. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 03 de agosto de 2026 CAUE BRAMBILLA DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL AUTOMOTIVA S.A.