0010878-45.2025.5.15.0137
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0010878-45.2025.5.15.0137 AUTOR: MANOEL PEREIRA DA SILVA RÉU: METAL CONCRETO - ENGENHARIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5980867 proferido nos autos. DESPACHO Esclareça-se, inicialmente, que o perito anteriormente nomeado, VINICIUS CAVALLARI, foi destituído do encargo, tendo sido nomeada, em sua substituição, a Dra. CÉLIA CRISTINA OLIVEIRA KADOW NOGUEIRA para a realização da perícia médica. Embora o reclamante tenha requerido o cancelamento da nova perícia e a intimação do perito anteriormente nomeado para apresentação do laudo, tal providência não se mostra cabível, diante de sua destituição e da regular nomeação de nova perita. Ressalte-se que, quando da nomeação da Dra. Célia, o reclamante foi expressamente advertido de que seu não comparecimento injustificado à perícia médica implicaria desistência da produção da prova, tendo sido concedido às partes prazo preclusivo de 5 dias após a realização da perícia para justificativa de eventual ausência. A perícia médica foi designada para o dia 20/07/2026. Contudo, conforme informado pela perita, o reclamante não compareceu ao ato, embora tenha comparecido a assistente técnica da reclamada. Decorrido o prazo fixado, não houve apresentação de justificativa para a ausência. Diante disso, considerando a ausência injustificada do reclamante e a expressa cominação anteriormente estabelecida, declaro preclusa a oportunidade de produção da prova pericial médica, devendo o feito prosseguir com os elementos de prova já constantes dos autos. Dê-se ciência à perita Dra. CÉLIA CRISTINA OLIVEIRA KADOW NOGUEIRA, ficando dispensada da elaboração do laudo pericial. A questão relativa aos honorários periciais suscitada pela perita em sua manifestação será apreciada por ocasião da prolação da sentença. Intimem-se as partes e o perito e, após, tornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução. PIRACICABA/SP, 11 de agosto de 2026 ERICA ESCARASSATTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL PEREIRA DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CELIA CRISTINA OLIVEIRA KADOW NOGUEIRA
Réu KOPPERT DO BRASIL HOLDING LTDA
Autor MANOEL PEREIRA DA SILVA
Réu METAL CONCRETO - ENGENHARIA E SERVICOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GRAZIELA DE FATIMA ARTHUSO
OAB: 169601/SP
FLAVIA REGINA TREVISAN
OAB: 169023/SP
LUISA STENICO ANTONIOLLI
OAB: 478721/SP
CLAUDIA DINIZ PIRES AGUERO
OAB: 35722/GO
FERNANDA DAL PICOLO
OAB: 178780/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
13/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0010878-45.2025.5.15.0137 AUTOR: MANOEL PEREIRA DA SILVA RÉU: METAL CONCRETO - ENGENHARIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5980867 proferido nos autos. DESPACHO Esclareça-se, inicialmente, que o perito anteriormente nomeado, VINICIUS CAVALLARI, foi destituído do encargo, tendo sido nomeada, em sua substituição, a Dra. CÉLIA CRISTINA OLIVEIRA KADOW NOGUEIRA para a realização da perícia médica. Embora o reclamante tenha requerido o cancelamento da nova perícia e a intimação do perito anteriormente nomeado para apresentação do laudo, tal providência não se mostra cabível, diante de sua destituição e da regular nomeação de nova perita. Ressalte-se que, quando da nomeação da Dra. Célia, o reclamante foi expressamente advertido de que seu não comparecimento injustificado à perícia médica implicaria desistência da produção da prova, tendo sido concedido às partes prazo preclusivo de 5 dias após a realização da perícia para justificativa de eventual ausência. A perícia médica foi designada para o dia 20/07/2026. Contudo, conforme informado pela perita, o reclamante não compareceu ao ato, embora tenha comparecido a assistente técnica da reclamada. Decorrido o prazo fixado, não houve apresentação de justificativa para a ausência. Diante disso, considerando a ausência injustificada do reclamante e a expressa cominação anteriormente estabelecida, declaro preclusa a oportunidade de produção da prova pericial médica, devendo o feito prosseguir com os elementos de prova já constantes dos autos. Dê-se ciência à perita Dra. CÉLIA CRISTINA OLIVEIRA KADOW NOGUEIRA, ficando dispensada da elaboração do laudo pericial. A questão relativa aos honorários periciais suscitada pela perita em sua manifestação será apreciada por ocasião da prolação da sentença. Intimem-se as partes e o perito e, após, tornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução. PIRACICABA/SP, 11 de agosto de 2026 ERICA ESCARASSATTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL PEREIRA DA SILVA
13/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0010878-45.2025.5.15.0137 AUTOR: MANOEL PEREIRA DA SILVA RÉU: METAL CONCRETO - ENGENHARIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5980867 proferido nos autos. DESPACHO Esclareça-se, inicialmente, que o perito anteriormente nomeado, VINICIUS CAVALLARI, foi destituído do encargo, tendo sido nomeada, em sua substituição, a Dra. CÉLIA CRISTINA OLIVEIRA KADOW NOGUEIRA para a realização da perícia médica. Embora o reclamante tenha requerido o cancelamento da nova perícia e a intimação do perito anteriormente nomeado para apresentação do laudo, tal providência não se mostra cabível, diante de sua destituição e da regular nomeação de nova perita. Ressalte-se que, quando da nomeação da Dra. Célia, o reclamante foi expressamente advertido de que seu não comparecimento injustificado à perícia médica implicaria desistência da produção da prova, tendo sido concedido às partes prazo preclusivo de 5 dias após a realização da perícia para justificativa de eventual ausência. A perícia médica foi designada para o dia 20/07/2026. Contudo, conforme informado pela perita, o reclamante não compareceu ao ato, embora tenha comparecido a assistente técnica da reclamada. Decorrido o prazo fixado, não houve apresentação de justificativa para a ausência. Diante disso, considerando a ausência injustificada do reclamante e a expressa cominação anteriormente estabelecida, declaro preclusa a oportunidade de produção da prova pericial médica, devendo o feito prosseguir com os elementos de prova já constantes dos autos. Dê-se ciência à perita Dra. CÉLIA CRISTINA OLIVEIRA KADOW NOGUEIRA, ficando dispensada da elaboração do laudo pericial. A questão relativa aos honorários periciais suscitada pela perita em sua manifestação será apreciada por ocasião da prolação da sentença. Intimem-se as partes e o perito e, após, tornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução. PIRACICABA/SP, 11 de agosto de 2026 ERICA ESCARASSATTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - METAL CONCRETO - ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - KOPPERT DO BRASIL HOLDING LTDA