0010876-54.2026.5.15.0068
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Presidente Prudente
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010876-54.2026.5.15.0068 AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RÉU: WALTER TSUGUIO OTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e323299 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ADAMANTINA Prioridade(s): Idoso DECISÃO 1. Visto. 2. Pretende o autor, em síntese, a concessão de tutela de urgência com o fito de que seja suspensa a execução de pagamento de pensão mensal determinada no Processo n. 0090600-06.2009.5.15.0068, ou, sucessivamente, que o valor respectivo seja depositado nestes autos, permanecendo até decisão final da presente ação revisional. À análise. A questão posta em Juízo, pelas peculiaridades que possui, demanda uma análise mais cuidadosa e precisa (vez a determinação do pagamento de pensão mensal ao requerido foi determinada por sentença judicial transitada em julgado), não sendo possível seu deferimento liminar, sem a oitiva da parte contrária. Além disso, as alegações de modificação no estado de fato e/ou de direito demandam a produção de outras provas, inclusive de perícia médica, de modo que a determinação prematura de suspensão do pagamento da pensão mensal ao requerido (ainda que por depósito nos autos) poderia causar a este graves prejuízos. Indefiro, pois, ao menos por ora, a medida postulada. 3. Traslade-se o teor desta decisão aos autos principais, para registro do ajuizamento da presente ação. 4. Inclua-se o feito na pauta de audiências, intimando-se as partes com as cominações legais. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 8 de setembro de 2026. EUCYMARA MACIEL OLIVETO RUIZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Réu WALTER TSUGUIO OTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
OAB: 247319/SP
📇 Empresa: Tortoro, Madureira & Ragazzi Advogados — Alameda Santos, 787, 7º andar, Jardim Paulistano, SP, CEP 01419-001📇 Telefone: (11) 3018-4848
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010876-54.2026.5.15.0068 AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RÉU: WALTER TSUGUIO OTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e323299 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ADAMANTINA Prioridade(s): Idoso DECISÃO 1. Visto. 2. Pretende o autor, em síntese, a concessão de tutela de urgência com o fito de que seja suspensa a execução de pagamento de pensão mensal determinada no Processo n. 0090600-06.2009.5.15.0068, ou, sucessivamente, que o valor respectivo seja depositado nestes autos, permanecendo até decisão final da presente ação revisional. À análise. A questão posta em Juízo, pelas peculiaridades que possui, demanda uma análise mais cuidadosa e precisa (vez a determinação do pagamento de pensão mensal ao requerido foi determinada por sentença judicial transitada em julgado), não sendo possível seu deferimento liminar, sem a oitiva da parte contrária. Além disso, as alegações de modificação no estado de fato e/ou de direito demandam a produção de outras provas, inclusive de perícia médica, de modo que a determinação prematura de suspensão do pagamento da pensão mensal ao requerido (ainda que por depósito nos autos) poderia causar a este graves prejuízos. Indefiro, pois, ao menos por ora, a medida postulada. 3. Traslade-se o teor desta decisão aos autos principais, para registro do ajuizamento da presente ação. 4. Inclua-se o feito na pauta de audiências, intimando-se as partes com as cominações legais. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 8 de setembro de 2026. EUCYMARA MACIEL OLIVETO RUIZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.