0010875-73.2023.5.15.0036
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARGARETE APARECIDA GULMANELI SOLCIA ROT 0010875-73.2023.5.15.0036 RECORRENTE: ALCIR DE OLIVEIRA RECORRIDO: NOVA AMERICA AGRICOLA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cbe5a89 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010875-73.2023.5.15.0036 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. NOVA AMERICA AGRICOLA LTDA GUILHERME JOSE THEODORO DE CARVALHO (SP216553) LUIS FELIPE DE ALMEIDA PESCADA (SP208670) Recorrido: Advogado(s): ALCIR DE OLIVEIRA HIGOR FERREIRA MARTINS (SP356052) Interessado: LEONARDO LEVIN Interessado: LUIS ALEXANDRO SANT ANNA FERREIRA VPJ-ARR RECURSO DE: NOVA AMERICA AGRICOLA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/03/2026 - Id ed1cffe; recurso apresentado em 30/03/2026 - Id d318ad2). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A recorrente alega nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o Regional, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omitiu-se sobre o equívoco interpretativo na aplicação da OJ 173, II, da SDI-1 do TST, visto que o laudo pericial reconheceu exposição a radiação não ionizante (não a calor) e que a Portaria SEPRT 1.359/2019 excluiu o trabalho a céu aberto sem fonte artificial de calor do rol de atividades insalubres. Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por fim, ressalte-se que o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / RAIOS SOLARES PORTARIA SEPRT 1.359/2019 A recorrente argumenta que a atividade a céu aberto sem fonte artificial de calor não é insalubre, especialmente após a vigência da Portaria SEPRT 1.359/2019, que alterou o Anexo 3 da NR-15. Sustenta que o acórdão incorreu em erro ao aplicar a OJ 173, II, do TST, quando o caso seria de aplicação do item I da mesma OJ, e que a decisão viola o princípio da legalidade (art. 5º, II, CF) ao criar hipótese de insalubridade não prevista em norma técnica oficial. O v. acórdão asseverou: O laudo técnico (ID. 7947eaf), prova não infirmada por outros elementos constantes dos autos, esclareceu que o reclamante esteve exposto a agente insalubre em grau médio durante o período imprescrito. Com efeito, assim ficou registrado nas conclusões periciais: "VI - CONCLUSÃO A conclusão deste Laudo Técnico Pericial baseou-se em vistoria técnica de local de trabalho e máquina utilizada pelo reclamante, sendo observadas as condições ambientais, as operações, as atividades, as máquinas, os equipamentos, os produtos envolvidos e os equipamentos de proteção individual. Foram também realizadas avaliações quantitativas de Ruído Contínuo e de Vibração de Corpo Inteiro, entrevistas com as partes e análise dos documentos juntados ao processo, sendo as informações obtidas, estudadas e confrontadas com as Normas Regulamentadoras nº 15 - Atividades e Operações Insalubres, nº 16 - Atividades e Operações Perigosas e seus Anexos. No período imprescrito de seu contrato de trabalho, o reclamante desenvolveu as atividades em operações de colheita mecanizada de cana, nas safras e, atividades em operações de corte manual e plantio de cana, nas entressafras. (...) Sem a comprovação do fornecimento de uniforme (calça e camisa de mangas longas), ficou caracterizada insalubridade em Grau Médio, por exposição à Radiações não Ionizantes. Não ficou caracterizada insalubridade, por exposição aos agentes insalubres constantes dos demais anexos, da Norma Regulamentadora nº 15, nas atividades e operações desenvolvidas pelo reclamante. (...) Portanto, o Sr. Alcir de Oliveira, durante o período imprescrito de seu contrato de trabalho, laborou exposto à insalubridade em Grau Médio, por exposição à Radiações não Ionizantes, em conformidade com o Anexo nº 7 - Radiações não Ionizantes da NR nº 15 - Atividades e Operações Insalubres." Observe-se que, especificamente quanto à radiação não ionizante e à exposição solar, o vistor esclareceu: "4.7 ANEXO 7 - Radiações não Ionizantes: Nas entressafras, o reclamante desenvolvia seu labor em áreas a céu aberto, no turno do dia, com incidência de raios solares. O reclamante informou o fornecimento de boné touca árabe, mangotes, luvas e uniforme, composto por calça e camisa de mangas longas. Foram juntadas ao Processo (fls. 200 a 212 e 215 a 217), fichas de entregas de EPIs, referentes ao período imprescrito do contrato de trabalho, onde constam fornecimentos de: capacete de segurança, botina de segurança, protetor auricular tipo plug de inserção e tipo concha, óculos de segurança incolor e escuro, luvas de vaqueta, luvas nitrílicas, creme de proteção para mãos, capa de chuva, perneira, boné touca árabe, luva grafatex, mnagote de segurança e luva de raspa com ilhós. De acordo com este Anexo: "1. Para os efeitos desta norma, são radiações não-ionizantes as microondas, ultravioletas e laser. 2. As operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não-ionizantes, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres, em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho." Não foram apresentadas na perícia e/ou juntadas ao processo, fichas de entregas de uniformes (calça e camisa de mangas longas). Sem a comprovação da entrega dos uniformes (calça e camisa de mangas longas), fica caracterizada a exposição à Radiações não Ionizantes, conforme termos deste anexo." (...) Registre-se, por oportuno, que a prova pericial foi realizada por perito técnico da confiança, após criteriosa avaliação das condições do ambiente e legislação aplicável, estando ele, pois, plenamente fundamentado e embasado. Logo, o trabalho pericial deve ser acolhido in totum, pelo que se concede provimento ao recurso, no aspecto, para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, que deve ser pago no percentual de 20%, calculado sobre o salário mínimo nacional (Súmula nº 4 do STF), durante todo o período imprescrito. Em face da natureza salarial da parcela, são devidos também os reflexos em férias, acrescidas do terço constitucional, 13º salário, aviso prévio e FGTS (8% + 40%). É obrigação da empresa elaborar e manter atualizado o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, fornecendo ao trabalhador uma cópia autenticada quando do rompimento do contrato de trabalho (art. 58 da Lei n. 8.213/91), nele devendo constar informações relativas à exposição a agentes nocivos. Uma vez reconhecido o trabalho em condições insalubres em grau médio, deve a reclamada proceder à retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) da parte autora, no período contratual imprescrito, para constar a exposição ao agente insalubre, cujo documento deverá ser devidamente atualizado e entregue oportunamente ao reclamante, cabendo pontuar que a retificação, como foi determinada, poupará a parte autora de ter que ingressar com outra ação nesta especializada, para compeli-la a fornecer o PPP retificado, o que geraria trabalho desnecessário ao Judiciário já tão assoberbado de processos. Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, o Juízo de 2º grau consignou: A alegação de que a hipótese deveria ser subsumida ao item I da OJ nº 173 traduz mera discordância com a conclusão jurídica adotada, o que não caracteriza vício sanável por embargos de declaração, constituindo pretensão de rediscussão do mérito. Destaque-se, outrossim, que o acórdão reconheceu a insalubridade com base nas conclusões periciais e no enquadramento normativo aplicável ao caso concreto, não havendo falar em afastamento implícito da Portaria nº 1.359/2019. Ressalte-se que a Portaria mencionada não afasta, de forma automática e abstrata, o reconhecimento da insalubridade quando comprovada, no caso concreto, a exposição a agente nocivo sem proteção eficaz, como verificado nos autos, à luz da prova técnica produzida. Assim, inexistente violação ao princípio da legalidade ou à Súmula nº 248 do TST, tampouco contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 08 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpc) Intimado(s) / Citado(s) - ALCIR DE OLIVEIRA
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALCIR DE OLIVEIRA
Autor LEONARDO LEVIN
Autor LUIS ALEXANDRO SANT ANNA FERREIRA
Réu NOVA AMERICA AGRICOLA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME JOSE THEODORO DE CARVALHO
OAB: 216553/SP
HIGOR FERREIRA MARTINS
OAB: 356052/SP
LUIS FELIPE DE ALMEIDA PESCADA
OAB: 208670/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARGARETE APARECIDA GULMANELI SOLCIA ROT 0010875-73.2023.5.15.0036 RECORRENTE: ALCIR DE OLIVEIRA RECORRIDO: NOVA AMERICA AGRICOLA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cbe5a89 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010875-73.2023.5.15.0036 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. NOVA AMERICA AGRICOLA LTDA GUILHERME JOSE THEODORO DE CARVALHO (SP216553) LUIS FELIPE DE ALMEIDA PESCADA (SP208670) Recorrido: Advogado(s): ALCIR DE OLIVEIRA HIGOR FERREIRA MARTINS (SP356052) Interessado: LEONARDO LEVIN Interessado: LUIS ALEXANDRO SANT ANNA FERREIRA VPJ-ARR RECURSO DE: NOVA AMERICA AGRICOLA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/03/2026 - Id ed1cffe; recurso apresentado em 30/03/2026 - Id d318ad2). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A recorrente alega nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o Regional, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omitiu-se sobre o equívoco interpretativo na aplicação da OJ 173, II, da SDI-1 do TST, visto que o laudo pericial reconheceu exposição a radiação não ionizante (não a calor) e que a Portaria SEPRT 1.359/2019 excluiu o trabalho a céu aberto sem fonte artificial de calor do rol de atividades insalubres. Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por fim, ressalte-se que o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / RAIOS SOLARES PORTARIA SEPRT 1.359/2019 A recorrente argumenta que a atividade a céu aberto sem fonte artificial de calor não é insalubre, especialmente após a vigência da Portaria SEPRT 1.359/2019, que alterou o Anexo 3 da NR-15. Sustenta que o acórdão incorreu em erro ao aplicar a OJ 173, II, do TST, quando o caso seria de aplicação do item I da mesma OJ, e que a decisão viola o princípio da legalidade (art. 5º, II, CF) ao criar hipótese de insalubridade não prevista em norma técnica oficial. O v. acórdão asseverou: O laudo técnico (ID. 7947eaf), prova não infirmada por outros elementos constantes dos autos, esclareceu que o reclamante esteve exposto a agente insalubre em grau médio durante o período imprescrito. Com efeito, assim ficou registrado nas conclusões periciais: "VI - CONCLUSÃO A conclusão deste Laudo Técnico Pericial baseou-se em vistoria técnica de local de trabalho e máquina utilizada pelo reclamante, sendo observadas as condições ambientais, as operações, as atividades, as máquinas, os equipamentos, os produtos envolvidos e os equipamentos de proteção individual. Foram também realizadas avaliações quantitativas de Ruído Contínuo e de Vibração de Corpo Inteiro, entrevistas com as partes e análise dos documentos juntados ao processo, sendo as informações obtidas, estudadas e confrontadas com as Normas Regulamentadoras nº 15 - Atividades e Operações Insalubres, nº 16 - Atividades e Operações Perigosas e seus Anexos. No período imprescrito de seu contrato de trabalho, o reclamante desenvolveu as atividades em operações de colheita mecanizada de cana, nas safras e, atividades em operações de corte manual e plantio de cana, nas entressafras. (...) Sem a comprovação do fornecimento de uniforme (calça e camisa de mangas longas), ficou caracterizada insalubridade em Grau Médio, por exposição à Radiações não Ionizantes. Não ficou caracterizada insalubridade, por exposição aos agentes insalubres constantes dos demais anexos, da Norma Regulamentadora nº 15, nas atividades e operações desenvolvidas pelo reclamante. (...) Portanto, o Sr. Alcir de Oliveira, durante o período imprescrito de seu contrato de trabalho, laborou exposto à insalubridade em Grau Médio, por exposição à Radiações não Ionizantes, em conformidade com o Anexo nº 7 - Radiações não Ionizantes da NR nº 15 - Atividades e Operações Insalubres." Observe-se que, especificamente quanto à radiação não ionizante e à exposição solar, o vistor esclareceu: "4.7 ANEXO 7 - Radiações não Ionizantes: Nas entressafras, o reclamante desenvolvia seu labor em áreas a céu aberto, no turno do dia, com incidência de raios solares. O reclamante informou o fornecimento de boné touca árabe, mangotes, luvas e uniforme, composto por calça e camisa de mangas longas. Foram juntadas ao Processo (fls. 200 a 212 e 215 a 217), fichas de entregas de EPIs, referentes ao período imprescrito do contrato de trabalho, onde constam fornecimentos de: capacete de segurança, botina de segurança, protetor auricular tipo plug de inserção e tipo concha, óculos de segurança incolor e escuro, luvas de vaqueta, luvas nitrílicas, creme de proteção para mãos, capa de chuva, perneira, boné touca árabe, luva grafatex, mnagote de segurança e luva de raspa com ilhós. De acordo com este Anexo: "1. Para os efeitos desta norma, são radiações não-ionizantes as microondas, ultravioletas e laser. 2. As operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não-ionizantes, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres, em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho." Não foram apresentadas na perícia e/ou juntadas ao processo, fichas de entregas de uniformes (calça e camisa de mangas longas). Sem a comprovação da entrega dos uniformes (calça e camisa de mangas longas), fica caracterizada a exposição à Radiações não Ionizantes, conforme termos deste anexo." (...) Registre-se, por oportuno, que a prova pericial foi realizada por perito técnico da confiança, após criteriosa avaliação das condições do ambiente e legislação aplicável, estando ele, pois, plenamente fundamentado e embasado. Logo, o trabalho pericial deve ser acolhido in totum, pelo que se concede provimento ao recurso, no aspecto, para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, que deve ser pago no percentual de 20%, calculado sobre o salário mínimo nacional (Súmula nº 4 do STF), durante todo o período imprescrito. Em face da natureza salarial da parcela, são devidos também os reflexos em férias, acrescidas do terço constitucional, 13º salário, aviso prévio e FGTS (8% + 40%). É obrigação da empresa elaborar e manter atualizado o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, fornecendo ao trabalhador uma cópia autenticada quando do rompimento do contrato de trabalho (art. 58 da Lei n. 8.213/91), nele devendo constar informações relativas à exposição a agentes nocivos. Uma vez reconhecido o trabalho em condições insalubres em grau médio, deve a reclamada proceder à retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) da parte autora, no período contratual imprescrito, para constar a exposição ao agente insalubre, cujo documento deverá ser devidamente atualizado e entregue oportunamente ao reclamante, cabendo pontuar que a retificação, como foi determinada, poupará a parte autora de ter que ingressar com outra ação nesta especializada, para compeli-la a fornecer o PPP retificado, o que geraria trabalho desnecessário ao Judiciário já tão assoberbado de processos. Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, o Juízo de 2º grau consignou: A alegação de que a hipótese deveria ser subsumida ao item I da OJ nº 173 traduz mera discordância com a conclusão jurídica adotada, o que não caracteriza vício sanável por embargos de declaração, constituindo pretensão de rediscussão do mérito. Destaque-se, outrossim, que o acórdão reconheceu a insalubridade com base nas conclusões periciais e no enquadramento normativo aplicável ao caso concreto, não havendo falar em afastamento implícito da Portaria nº 1.359/2019. Ressalte-se que a Portaria mencionada não afasta, de forma automática e abstrata, o reconhecimento da insalubridade quando comprovada, no caso concreto, a exposição a agente nocivo sem proteção eficaz, como verificado nos autos, à luz da prova técnica produzida. Assim, inexistente violação ao princípio da legalidade ou à Súmula nº 248 do TST, tampouco contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 08 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpc) Intimado(s) / Citado(s) - ALCIR DE OLIVEIRA
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARGARETE APARECIDA GULMANELI SOLCIA ROT 0010875-73.2023.5.15.0036 RECORRENTE: ALCIR DE OLIVEIRA RECORRIDO: NOVA AMERICA AGRICOLA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cbe5a89 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010875-73.2023.5.15.0036 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. NOVA AMERICA AGRICOLA LTDA GUILHERME JOSE THEODORO DE CARVALHO (SP216553) LUIS FELIPE DE ALMEIDA PESCADA (SP208670) Recorrido: Advogado(s): ALCIR DE OLIVEIRA HIGOR FERREIRA MARTINS (SP356052) Interessado: LEONARDO LEVIN Interessado: LUIS ALEXANDRO SANT ANNA FERREIRA VPJ-ARR RECURSO DE: NOVA AMERICA AGRICOLA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/03/2026 - Id ed1cffe; recurso apresentado em 30/03/2026 - Id d318ad2). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A recorrente alega nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o Regional, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omitiu-se sobre o equívoco interpretativo na aplicação da OJ 173, II, da SDI-1 do TST, visto que o laudo pericial reconheceu exposição a radiação não ionizante (não a calor) e que a Portaria SEPRT 1.359/2019 excluiu o trabalho a céu aberto sem fonte artificial de calor do rol de atividades insalubres. Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por fim, ressalte-se que o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / RAIOS SOLARES PORTARIA SEPRT 1.359/2019 A recorrente argumenta que a atividade a céu aberto sem fonte artificial de calor não é insalubre, especialmente após a vigência da Portaria SEPRT 1.359/2019, que alterou o Anexo 3 da NR-15. Sustenta que o acórdão incorreu em erro ao aplicar a OJ 173, II, do TST, quando o caso seria de aplicação do item I da mesma OJ, e que a decisão viola o princípio da legalidade (art. 5º, II, CF) ao criar hipótese de insalubridade não prevista em norma técnica oficial. O v. acórdão asseverou: O laudo técnico (ID. 7947eaf), prova não infirmada por outros elementos constantes dos autos, esclareceu que o reclamante esteve exposto a agente insalubre em grau médio durante o período imprescrito. Com efeito, assim ficou registrado nas conclusões periciais: "VI - CONCLUSÃO A conclusão deste Laudo Técnico Pericial baseou-se em vistoria técnica de local de trabalho e máquina utilizada pelo reclamante, sendo observadas as condições ambientais, as operações, as atividades, as máquinas, os equipamentos, os produtos envolvidos e os equipamentos de proteção individual. Foram também realizadas avaliações quantitativas de Ruído Contínuo e de Vibração de Corpo Inteiro, entrevistas com as partes e análise dos documentos juntados ao processo, sendo as informações obtidas, estudadas e confrontadas com as Normas Regulamentadoras nº 15 - Atividades e Operações Insalubres, nº 16 - Atividades e Operações Perigosas e seus Anexos. No período imprescrito de seu contrato de trabalho, o reclamante desenvolveu as atividades em operações de colheita mecanizada de cana, nas safras e, atividades em operações de corte manual e plantio de cana, nas entressafras. (...) Sem a comprovação do fornecimento de uniforme (calça e camisa de mangas longas), ficou caracterizada insalubridade em Grau Médio, por exposição à Radiações não Ionizantes. Não ficou caracterizada insalubridade, por exposição aos agentes insalubres constantes dos demais anexos, da Norma Regulamentadora nº 15, nas atividades e operações desenvolvidas pelo reclamante. (...) Portanto, o Sr. Alcir de Oliveira, durante o período imprescrito de seu contrato de trabalho, laborou exposto à insalubridade em Grau Médio, por exposição à Radiações não Ionizantes, em conformidade com o Anexo nº 7 - Radiações não Ionizantes da NR nº 15 - Atividades e Operações Insalubres." Observe-se que, especificamente quanto à radiação não ionizante e à exposição solar, o vistor esclareceu: "4.7 ANEXO 7 - Radiações não Ionizantes: Nas entressafras, o reclamante desenvolvia seu labor em áreas a céu aberto, no turno do dia, com incidência de raios solares. O reclamante informou o fornecimento de boné touca árabe, mangotes, luvas e uniforme, composto por calça e camisa de mangas longas. Foram juntadas ao Processo (fls. 200 a 212 e 215 a 217), fichas de entregas de EPIs, referentes ao período imprescrito do contrato de trabalho, onde constam fornecimentos de: capacete de segurança, botina de segurança, protetor auricular tipo plug de inserção e tipo concha, óculos de segurança incolor e escuro, luvas de vaqueta, luvas nitrílicas, creme de proteção para mãos, capa de chuva, perneira, boné touca árabe, luva grafatex, mnagote de segurança e luva de raspa com ilhós. De acordo com este Anexo: "1. Para os efeitos desta norma, são radiações não-ionizantes as microondas, ultravioletas e laser. 2. As operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não-ionizantes, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres, em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho." Não foram apresentadas na perícia e/ou juntadas ao processo, fichas de entregas de uniformes (calça e camisa de mangas longas). Sem a comprovação da entrega dos uniformes (calça e camisa de mangas longas), fica caracterizada a exposição à Radiações não Ionizantes, conforme termos deste anexo." (...) Registre-se, por oportuno, que a prova pericial foi realizada por perito técnico da confiança, após criteriosa avaliação das condições do ambiente e legislação aplicável, estando ele, pois, plenamente fundamentado e embasado. Logo, o trabalho pericial deve ser acolhido in totum, pelo que se concede provimento ao recurso, no aspecto, para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, que deve ser pago no percentual de 20%, calculado sobre o salário mínimo nacional (Súmula nº 4 do STF), durante todo o período imprescrito. Em face da natureza salarial da parcela, são devidos também os reflexos em férias, acrescidas do terço constitucional, 13º salário, aviso prévio e FGTS (8% + 40%). É obrigação da empresa elaborar e manter atualizado o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, fornecendo ao trabalhador uma cópia autenticada quando do rompimento do contrato de trabalho (art. 58 da Lei n. 8.213/91), nele devendo constar informações relativas à exposição a agentes nocivos. Uma vez reconhecido o trabalho em condições insalubres em grau médio, deve a reclamada proceder à retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) da parte autora, no período contratual imprescrito, para constar a exposição ao agente insalubre, cujo documento deverá ser devidamente atualizado e entregue oportunamente ao reclamante, cabendo pontuar que a retificação, como foi determinada, poupará a parte autora de ter que ingressar com outra ação nesta especializada, para compeli-la a fornecer o PPP retificado, o que geraria trabalho desnecessário ao Judiciário já tão assoberbado de processos. Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, o Juízo de 2º grau consignou: A alegação de que a hipótese deveria ser subsumida ao item I da OJ nº 173 traduz mera discordância com a conclusão jurídica adotada, o que não caracteriza vício sanável por embargos de declaração, constituindo pretensão de rediscussão do mérito. Destaque-se, outrossim, que o acórdão reconheceu a insalubridade com base nas conclusões periciais e no enquadramento normativo aplicável ao caso concreto, não havendo falar em afastamento implícito da Portaria nº 1.359/2019. Ressalte-se que a Portaria mencionada não afasta, de forma automática e abstrata, o reconhecimento da insalubridade quando comprovada, no caso concreto, a exposição a agente nocivo sem proteção eficaz, como verificado nos autos, à luz da prova técnica produzida. Assim, inexistente violação ao princípio da legalidade ou à Súmula nº 248 do TST, tampouco contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 08 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpc) Intimado(s) / Citado(s) - NOVA AMERICA AGRICOLA LTDA