0010875-47.2026.5.15.0043
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Campinas
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATOrd 0010875-47.2026.5.15.0043 AUTOR: RENATO RUBIO DE SOUZA RÉU: SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCACAO E INSTRUCAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e227da3 proferido nos autos. DESPACHO Conforme Id f55fcfb - Ata da Audiência, fica designada: PERÍCIA MÉDICA: Da análise da petição inicial, nota-se que o(a) reclamante, dentre outros títulos, postula o pagamento de parcelas decorrentes de DOENÇA OCUPACIONAL e/ou da ocorrência de ACIDENTE DE TRABALHO, circunstância que desafia a realização de perícia médica, nos termos dos artigos 464 e seguintes do CPC. Para a realização da PERÍCIA MÉDICA, fica nomeado como perito(a) dr. GABRIEL PICCOLO FOELKEL. DATA do exame médico: 28/09/2026 às 11:00 horas. ENDEREÇO: Essencial Clin - Rua Afonso Pena 1103, Vila Nova São José - Campinas/SP. ENTREGA DO LAUDO: até o dia 29/11/2026. Caso o perito médico entenda pela necessidade de perícia técnica ou cinesiológica por engenheiro, fisioterapeuta ou ergonomista, no local de trabalho, deverá informar nos autos, no prazo para apresentação do laudo, a fim de que seja designada esta perícia. MANIFESTAÇÃO DAS PARTES: até o dia 08/12/2026. (Independentemente de nova intimação, sob pena de preclusão). ENTREGA DOS ESCLARECIMENTOS PERICIAIS (em caso de impugnação por quaisquer das partes e/ou apresentação de quesitos complementares, devendo o perito verificar no processo): até o dia 30/01/2027. APRESENTAÇÃO DE QUESITOS E ASSISTENTE TÉCNICO: Atendendo ao disposto no COMUNICADO Nº 10/2023-CR, as partes poderão apresentar petição apartada contendo os QUESITOS a serem respondidos pelo perito judicial, assim como a indicação de assistente técnico, no mesmo prazo de réplica, sob pena de preclusão. A juntada de laudo de assistente técnico será admitida na forma do art. 3º, parágrafo único, da Lei 5.584/1970. O perito deve verificar se já foram apresentados quesitos e indicados assistentes técnicos pelas partes juntamente com a inicial e/ou defesa(s). Este Juízo conclama as partes a otimizarem o trabalho do perito, sugerindo que os quesitos sejam limitados a 12 (doze). DOCUMENTOS SOLICITADOS: No mesmo prazo de réplica e quesitos, o(a) reclamante deverá juntar aos autos todos os documentos médicos que possua e que ainda não se encontram no processo. A reclamada também deverá juntar todos os documentos de segurança do trabalho e atinentes ao cumprimento das NRs do MTE, tais como: Prontuário Médico Ocupacional do (a) Reclamante e/ou Exames (ASO – Atestado de Saúde Ocupacional): admissional, periódicos e demissional;Laudo ergonômico dos postos de trabalho do(a) Reclamante;CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho);PPP, 1 PCMSO, 1 PPRA, 1 LTCAT, Relatórios Anuais do PCMSO (da época do pacto laboral do (a) Reclamante);Descrição das atividades realizadas pelo (a) Reclamante, com especificação dos respectivos endereços, setores e períodos;Comprovantes de todos os treinamentos fornecidos ao (a) Reclamante;Comprovante de existência de CIPA (da época do pacto laboral do (a) Reclamante);Ata da CIPA referente ao acidente (apenas em casos de acidentes);Comprovantes de entrega de EPIs fornecidos ao(a) Reclamante (apenas em casos de acidentes, doenças de pele, doenças alérgicas, doenças pulmonares ou perda auditiva);Medições de ruído ano a ano do Posto de Trabalho do (a) Reclamante (apenas em Perícias por Perda Auditiva);Análise Ergonômica da atividade do reclamante para casos de LER/DORT.. Tais documentos não poderão ser juntados posteriormente ou apresentados apenas no momento da perícia, a não ser quando se tratem de documentos novos, sob pena de serem desconsiderados. A Secretaria deverá providenciar a juntada do prontuário médico do(a) reclamante perante o INSS, acaso existente, em sigilo, com acesso às partes e ao perito. HONORÁRIOS PERICIAIS PRÉVIOS: Para viabilizar a realização da perícia, a despeito do que dispõe o artigo 790-B, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, este Juízo solicita à(s) Reclamada(s) que efetue(m) o depósito da quantia de R$ 1.200,00 (um mil reais), a título de honorários periciais prévios, via depósito judicial, no mesmo prazo de réplica e quesitos, para custear as despesas iniciais com a realização do trabalho pericial. Deverá juntar o comprovante ao processo. Ressalta-se que tal valor, mesmo em caso de sucumbência da parte reclamante, não será restituído à reclamada. O perito deve garantir que os assistentes técnicos possam acompanhar as diligências, inclusive eventual exame de pessoas, prestando estritamente as informações que forem solicitadas e deve informar nos autos, com antecedência de pelo menos 5 dias, outras diligências que se façam necessárias. Na forma do COMUNICADO Nº 10/2023-CR, as comunicações entre partes e peritos deverão ser feitas exclusivamente no processo. Desde já o perito fica autorizado, como auxiliar da Justiça (arts. 149 e seguintes do CPC), a adentrar em estabelecimentos contra a vontade do proprietário ou possuidor, ter vista e obter cópia de documentos, ainda que sujeitos a sigilo profissional, solicitar força policial e determinar a prisão de quem se opuser ao seu trabalho, lavrando de tudo auto circunstanciado. CAMPINAS/SP, 04 de agosto de 2026 PAULA CRISTINA CAETANO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RENATO RUBIO DE SOUZA
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor GABRIEL PICCOLO FOELKEL
Autor RENATO RUBIO DE SOUZA
Réu SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCACAO E INSTRUCAO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NADIA BARBOSA VELOSO
OAB: 380095/SP
GIOVANNA GUEDES SALGADO
OAB: 498534/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATOrd 0010875-47.2026.5.15.0043 AUTOR: RENATO RUBIO DE SOUZA RÉU: SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCACAO E INSTRUCAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e227da3 proferido nos autos. DESPACHO Conforme Id f55fcfb - Ata da Audiência, fica designada: PERÍCIA MÉDICA: Da análise da petição inicial, nota-se que o(a) reclamante, dentre outros títulos, postula o pagamento de parcelas decorrentes de DOENÇA OCUPACIONAL e/ou da ocorrência de ACIDENTE DE TRABALHO, circunstância que desafia a realização de perícia médica, nos termos dos artigos 464 e seguintes do CPC. Para a realização da PERÍCIA MÉDICA, fica nomeado como perito(a) dr. GABRIEL PICCOLO FOELKEL. DATA do exame médico: 28/09/2026 às 11:00 horas. ENDEREÇO: Essencial Clin - Rua Afonso Pena 1103, Vila Nova São José - Campinas/SP. ENTREGA DO LAUDO: até o dia 29/11/2026. Caso o perito médico entenda pela necessidade de perícia técnica ou cinesiológica por engenheiro, fisioterapeuta ou ergonomista, no local de trabalho, deverá informar nos autos, no prazo para apresentação do laudo, a fim de que seja designada esta perícia. MANIFESTAÇÃO DAS PARTES: até o dia 08/12/2026. (Independentemente de nova intimação, sob pena de preclusão). ENTREGA DOS ESCLARECIMENTOS PERICIAIS (em caso de impugnação por quaisquer das partes e/ou apresentação de quesitos complementares, devendo o perito verificar no processo): até o dia 30/01/2027. APRESENTAÇÃO DE QUESITOS E ASSISTENTE TÉCNICO: Atendendo ao disposto no COMUNICADO Nº 10/2023-CR, as partes poderão apresentar petição apartada contendo os QUESITOS a serem respondidos pelo perito judicial, assim como a indicação de assistente técnico, no mesmo prazo de réplica, sob pena de preclusão. A juntada de laudo de assistente técnico será admitida na forma do art. 3º, parágrafo único, da Lei 5.584/1970. O perito deve verificar se já foram apresentados quesitos e indicados assistentes técnicos pelas partes juntamente com a inicial e/ou defesa(s). Este Juízo conclama as partes a otimizarem o trabalho do perito, sugerindo que os quesitos sejam limitados a 12 (doze). DOCUMENTOS SOLICITADOS: No mesmo prazo de réplica e quesitos, o(a) reclamante deverá juntar aos autos todos os documentos médicos que possua e que ainda não se encontram no processo. A reclamada também deverá juntar todos os documentos de segurança do trabalho e atinentes ao cumprimento das NRs do MTE, tais como: Prontuário Médico Ocupacional do (a) Reclamante e/ou Exames (ASO – Atestado de Saúde Ocupacional): admissional, periódicos e demissional;Laudo ergonômico dos postos de trabalho do(a) Reclamante;CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho);PPP, 1 PCMSO, 1 PPRA, 1 LTCAT, Relatórios Anuais do PCMSO (da época do pacto laboral do (a) Reclamante);Descrição das atividades realizadas pelo (a) Reclamante, com especificação dos respectivos endereços, setores e períodos;Comprovantes de todos os treinamentos fornecidos ao (a) Reclamante;Comprovante de existência de CIPA (da época do pacto laboral do (a) Reclamante);Ata da CIPA referente ao acidente (apenas em casos de acidentes);Comprovantes de entrega de EPIs fornecidos ao(a) Reclamante (apenas em casos de acidentes, doenças de pele, doenças alérgicas, doenças pulmonares ou perda auditiva);Medições de ruído ano a ano do Posto de Trabalho do (a) Reclamante (apenas em Perícias por Perda Auditiva);Análise Ergonômica da atividade do reclamante para casos de LER/DORT.. Tais documentos não poderão ser juntados posteriormente ou apresentados apenas no momento da perícia, a não ser quando se tratem de documentos novos, sob pena de serem desconsiderados. A Secretaria deverá providenciar a juntada do prontuário médico do(a) reclamante perante o INSS, acaso existente, em sigilo, com acesso às partes e ao perito. HONORÁRIOS PERICIAIS PRÉVIOS: Para viabilizar a realização da perícia, a despeito do que dispõe o artigo 790-B, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, este Juízo solicita à(s) Reclamada(s) que efetue(m) o depósito da quantia de R$ 1.200,00 (um mil reais), a título de honorários periciais prévios, via depósito judicial, no mesmo prazo de réplica e quesitos, para custear as despesas iniciais com a realização do trabalho pericial. Deverá juntar o comprovante ao processo. Ressalta-se que tal valor, mesmo em caso de sucumbência da parte reclamante, não será restituído à reclamada. O perito deve garantir que os assistentes técnicos possam acompanhar as diligências, inclusive eventual exame de pessoas, prestando estritamente as informações que forem solicitadas e deve informar nos autos, com antecedência de pelo menos 5 dias, outras diligências que se façam necessárias. Na forma do COMUNICADO Nº 10/2023-CR, as comunicações entre partes e peritos deverão ser feitas exclusivamente no processo. Desde já o perito fica autorizado, como auxiliar da Justiça (arts. 149 e seguintes do CPC), a adentrar em estabelecimentos contra a vontade do proprietário ou possuidor, ter vista e obter cópia de documentos, ainda que sujeitos a sigilo profissional, solicitar força policial e determinar a prisão de quem se opuser ao seu trabalho, lavrando de tudo auto circunstanciado. CAMPINAS/SP, 04 de agosto de 2026 PAULA CRISTINA CAETANO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RENATO RUBIO DE SOUZA
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATOrd 0010875-47.2026.5.15.0043 AUTOR: RENATO RUBIO DE SOUZA RÉU: SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCACAO E INSTRUCAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e227da3 proferido nos autos. DESPACHO Conforme Id f55fcfb - Ata da Audiência, fica designada: PERÍCIA MÉDICA: Da análise da petição inicial, nota-se que o(a) reclamante, dentre outros títulos, postula o pagamento de parcelas decorrentes de DOENÇA OCUPACIONAL e/ou da ocorrência de ACIDENTE DE TRABALHO, circunstância que desafia a realização de perícia médica, nos termos dos artigos 464 e seguintes do CPC. Para a realização da PERÍCIA MÉDICA, fica nomeado como perito(a) dr. GABRIEL PICCOLO FOELKEL. DATA do exame médico: 28/09/2026 às 11:00 horas. ENDEREÇO: Essencial Clin - Rua Afonso Pena 1103, Vila Nova São José - Campinas/SP. ENTREGA DO LAUDO: até o dia 29/11/2026. Caso o perito médico entenda pela necessidade de perícia técnica ou cinesiológica por engenheiro, fisioterapeuta ou ergonomista, no local de trabalho, deverá informar nos autos, no prazo para apresentação do laudo, a fim de que seja designada esta perícia. MANIFESTAÇÃO DAS PARTES: até o dia 08/12/2026. (Independentemente de nova intimação, sob pena de preclusão). ENTREGA DOS ESCLARECIMENTOS PERICIAIS (em caso de impugnação por quaisquer das partes e/ou apresentação de quesitos complementares, devendo o perito verificar no processo): até o dia 30/01/2027. APRESENTAÇÃO DE QUESITOS E ASSISTENTE TÉCNICO: Atendendo ao disposto no COMUNICADO Nº 10/2023-CR, as partes poderão apresentar petição apartada contendo os QUESITOS a serem respondidos pelo perito judicial, assim como a indicação de assistente técnico, no mesmo prazo de réplica, sob pena de preclusão. A juntada de laudo de assistente técnico será admitida na forma do art. 3º, parágrafo único, da Lei 5.584/1970. O perito deve verificar se já foram apresentados quesitos e indicados assistentes técnicos pelas partes juntamente com a inicial e/ou defesa(s). Este Juízo conclama as partes a otimizarem o trabalho do perito, sugerindo que os quesitos sejam limitados a 12 (doze). DOCUMENTOS SOLICITADOS: No mesmo prazo de réplica e quesitos, o(a) reclamante deverá juntar aos autos todos os documentos médicos que possua e que ainda não se encontram no processo. A reclamada também deverá juntar todos os documentos de segurança do trabalho e atinentes ao cumprimento das NRs do MTE, tais como: Prontuário Médico Ocupacional do (a) Reclamante e/ou Exames (ASO – Atestado de Saúde Ocupacional): admissional, periódicos e demissional;Laudo ergonômico dos postos de trabalho do(a) Reclamante;CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho);PPP, 1 PCMSO, 1 PPRA, 1 LTCAT, Relatórios Anuais do PCMSO (da época do pacto laboral do (a) Reclamante);Descrição das atividades realizadas pelo (a) Reclamante, com especificação dos respectivos endereços, setores e períodos;Comprovantes de todos os treinamentos fornecidos ao (a) Reclamante;Comprovante de existência de CIPA (da época do pacto laboral do (a) Reclamante);Ata da CIPA referente ao acidente (apenas em casos de acidentes);Comprovantes de entrega de EPIs fornecidos ao(a) Reclamante (apenas em casos de acidentes, doenças de pele, doenças alérgicas, doenças pulmonares ou perda auditiva);Medições de ruído ano a ano do Posto de Trabalho do (a) Reclamante (apenas em Perícias por Perda Auditiva);Análise Ergonômica da atividade do reclamante para casos de LER/DORT.. Tais documentos não poderão ser juntados posteriormente ou apresentados apenas no momento da perícia, a não ser quando se tratem de documentos novos, sob pena de serem desconsiderados. A Secretaria deverá providenciar a juntada do prontuário médico do(a) reclamante perante o INSS, acaso existente, em sigilo, com acesso às partes e ao perito. HONORÁRIOS PERICIAIS PRÉVIOS: Para viabilizar a realização da perícia, a despeito do que dispõe o artigo 790-B, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, este Juízo solicita à(s) Reclamada(s) que efetue(m) o depósito da quantia de R$ 1.200,00 (um mil reais), a título de honorários periciais prévios, via depósito judicial, no mesmo prazo de réplica e quesitos, para custear as despesas iniciais com a realização do trabalho pericial. Deverá juntar o comprovante ao processo. Ressalta-se que tal valor, mesmo em caso de sucumbência da parte reclamante, não será restituído à reclamada. O perito deve garantir que os assistentes técnicos possam acompanhar as diligências, inclusive eventual exame de pessoas, prestando estritamente as informações que forem solicitadas e deve informar nos autos, com antecedência de pelo menos 5 dias, outras diligências que se façam necessárias. Na forma do COMUNICADO Nº 10/2023-CR, as comunicações entre partes e peritos deverão ser feitas exclusivamente no processo. Desde já o perito fica autorizado, como auxiliar da Justiça (arts. 149 e seguintes do CPC), a adentrar em estabelecimentos contra a vontade do proprietário ou possuidor, ter vista e obter cópia de documentos, ainda que sujeitos a sigilo profissional, solicitar força policial e determinar a prisão de quem se opuser ao seu trabalho, lavrando de tudo auto circunstanciado. CAMPINAS/SP, 04 de agosto de 2026 PAULA CRISTINA CAETANO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCACAO E INSTRUCAO