Detalhe do processo

0010875-34.2024.8.16.0174

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
8ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010875-34.2024.8.16.0174 Recurso: 0010875-34.2024.8.16.0174 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): CLAUDIO SERGIO VALKIU Apelado(s): YELUM SEGUROS S.A Decisão. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por CLAUDIO SERGIO VALKIU contra a sentença proferida em mov. 130.1 da ação ordinária (autos nº 0010875-34.2024.8.16.0174) ajuizada em face de YELUM SEGUROS S.A que julgou “IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Cláudio Sérgio Valkiu em face de Yelum Seguros S/A, nos termos da fundamentação, resolvendo o mérito da demanda; b) CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, com incidência da Taxa SELIC desde o ajuizamento até o efetivo pagamento, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora, na forma do art. 406 do Código Civil, conforme tese firmada pela Corte Especial do STJ no Tema 1.368 (REsp 2.199.164/PR).”. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação em que defende a reforma da sentença de improcedência, sustentando a inexistência de má-fé ou fraude na contratação do seguro; a indevida negativa de cobertura securitária pela ré; a irrelevância da identidade do condutor para a ocorrência do sinistro, causado por fato de terceiro; e a necessidade de observância das conclusões do laudo pericial quanto aos danos estruturais e à desvalorização do veículo, requerendo a condenação da seguradora ao pagamento da indenização securitária (mov. 134.1). A parte apelada apresentou contrarrazões em que postulou pelo não provimento do recurso (mov. 137.1). Em grau recursal, houve conversão do julgamento em diligência a fim de intimar a parte recorrente para promover o recolhimento em dobro das custas recursais (mov. 13.1 – Autos Ap). Embora devidamente intimado, o apelante não se manifestou, deixando o prazo transcorrer in albis (mov. 18 – Autos Ap). Em seguida, vieram-me conclusos os autos. 2. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 932, que “Incumbe ao Relator: (...) III – não conhecer de recurso inadmissível (...)” e, com a devida vênia do Advogado subscritor da peça recursal, penso ser essa a hipótese dos autos. Com efeito, prescreve o art. 1.007 do CPC/2015 que, “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção” (grifou-se). No caso em tela, não houve a comprovação do recolhimento do preparo recursal quando da interposição do recurso (mov. 134, autos originários) e a secretaria certificou a ausência de recolhimento do preparo (mov. 10.1 – Autos Ap). Diante disso, a parte recorrente foi intimada em grau recursal para comprovar o recolhimento das custas do recurso nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC/2015, in verbis: “O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”. (mov. 13.1 – Autos Ap). Entretanto, embora devidamente intimada, a parte apelante não se manifestou, deixando o prazo transcorrer in albis sem a comprovação do recolhimento em dobro do preparo recursal (mov. 18 – Autos Ap). Daí porque revela-se forçoso reconhecer a deserção da presente Apelação Cível, o que conduz à inadmissibilidade deste recurso. 3. Com fundamento no art. 932, inc. III, c/c art. 1.007, §4º, do CPC/2015, nego seguimento ao recurso, em virtude de sua deserção e manifesta inadmissibilidade. Por conseguinte, os honorários sucumbenciais devidos ao patrono da parte adversa devem ser majorados para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC/2015 (Tema nº 1.059/STJ). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 21 de julho de 2026. Des. Subst. Antonio Domingos Ramina Junior Relator Convocado
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLAUDIO SERGIO VALKIU

Réu YELUM SEGUROS S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATEUS PEDRO DALDIN

OAB: 102040/PR

MAÍRA DE PAULA BARRETO MIRANDA

OAB: 47653/PR

WANDERLEI DE PAULA BARRETO

OAB: 9660/PR

JOÃO JOSÉ DA FONSECA JUNIOR

OAB: 47821/PR

SUÉLEN JOSANE BROTO GOMES

OAB: 63955/PR

LARISSA AGOSTINHO TEBINKA

OAB: 69499/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010875-34.2024.8.16.0174 Recurso: 0010875-34.2024.8.16.0174 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): CLAUDIO SERGIO VALKIU Apelado(s): YELUM SEGUROS S.A Decisão. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por CLAUDIO SERGIO VALKIU contra a sentença proferida em mov. 130.1 da ação ordinária (autos nº 0010875-34.2024.8.16.0174) ajuizada em face de YELUM SEGUROS S.A que julgou “IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Cláudio Sérgio Valkiu em face de Yelum Seguros S/A, nos termos da fundamentação, resolvendo o mérito da demanda; b) CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, com incidência da Taxa SELIC desde o ajuizamento até o efetivo pagamento, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora, na forma do art. 406 do Código Civil, conforme tese firmada pela Corte Especial do STJ no Tema 1.368 (REsp 2.199.164/PR).”. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação em que defende a reforma da sentença de improcedência, sustentando a inexistência de má-fé ou fraude na contratação do seguro; a indevida negativa de cobertura securitária pela ré; a irrelevância da identidade do condutor para a ocorrência do sinistro, causado por fato de terceiro; e a necessidade de observância das conclusões do laudo pericial quanto aos danos estruturais e à desvalorização do veículo, requerendo a condenação da seguradora ao pagamento da indenização securitária (mov. 134.1). A parte apelada apresentou contrarrazões em que postulou pelo não provimento do recurso (mov. 137.1). Em grau recursal, houve conversão do julgamento em diligência a fim de intimar a parte recorrente para promover o recolhimento em dobro das custas recursais (mov. 13.1 – Autos Ap). Embora devidamente intimado, o apelante não se manifestou, deixando o prazo transcorrer in albis (mov. 18 – Autos Ap). Em seguida, vieram-me conclusos os autos. 2. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 932, que “Incumbe ao Relator: (...) III – não conhecer de recurso inadmissível (...)” e, com a devida vênia do Advogado subscritor da peça recursal, penso ser essa a hipótese dos autos. Com efeito, prescreve o art. 1.007 do CPC/2015 que, “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção” (grifou-se). No caso em tela, não houve a comprovação do recolhimento do preparo recursal quando da interposição do recurso (mov. 134, autos originários) e a secretaria certificou a ausência de recolhimento do preparo (mov. 10.1 – Autos Ap). Diante disso, a parte recorrente foi intimada em grau recursal para comprovar o recolhimento das custas do recurso nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC/2015, in verbis: “O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”. (mov. 13.1 – Autos Ap). Entretanto, embora devidamente intimada, a parte apelante não se manifestou, deixando o prazo transcorrer in albis sem a comprovação do recolhimento em dobro do preparo recursal (mov. 18 – Autos Ap). Daí porque revela-se forçoso reconhecer a deserção da presente Apelação Cível, o que conduz à inadmissibilidade deste recurso. 3. Com fundamento no art. 932, inc. III, c/c art. 1.007, §4º, do CPC/2015, nego seguimento ao recurso, em virtude de sua deserção e manifesta inadmissibilidade. Por conseguinte, os honorários sucumbenciais devidos ao patrono da parte adversa devem ser majorados para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC/2015 (Tema nº 1.059/STJ). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 21 de julho de 2026. Des. Subst. Antonio Domingos Ramina Junior Relator Convocado