0010874-87.2024.5.15.0122
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010874-87.2024.5.15.0122 AUTOR: VERBENA DOS SANTOS NOVAIS BRITO RÉU: CASA DE REPOUSO O CRAVO E A ROSA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ff3534 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isto, nos termos e limites da fundamentação: A) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VERBENA DOS SANTOS NOVAIS BRITO, para condenar a reclamada CASA DE REPOUSO O CRAVO E A ROSA LTDA - ME a A.1) PROVIDENCIAR as anotações de término do contrato de trabalho na CTPS da reclamante, fazendo constar, como data de saída, o dia 4/5/2019. Para tanto, terá o prazo de 5 (cinco) dias a contar da data em que for intimada, devendo proceder o registro de forma digital, exibindo, nos autos, o comprovante recebido após a conclusão do procedimento, nos termos dos art. 14, 15, 16 e 29 da CLT com a redação dada pela Lei nº 13874/2019 e Portarias do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho Portaria nº 1065 de 23/9/2019 e nº 1195 de 30/10/2019. A reclamada deve abster-se de efetuar qualquer menção/ressalva a este processo em CTPS da autora, bem assim de que as anotações decorreram de determinação judicial. Na inércia da reclamada a providência deverá ser adotada pela Secretaria desta Vara do Trabalho, impondo-se àquela multa correspondente a 1/10 do salário da autora, por dia de atraso no cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta, limitada ao valor do salário mensal. A.2) PAGAR-LHE, em valores a serem apurados em regular liquidação: A.2.1) verbas salariais referente ao período contratual reconhecido nesta sentença, como aviso prévio, 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e multa de 40%; A.2.2) horas extras com adicionais e reflexos. CONDENO a reclamada CASA DE REPOUSO O CRAVO E A ROSA LTDA - ME no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor percentual de 5% sobre o valor líquido da condenação. DEFIRO o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Julgo improcedentes os demais pedidos nos termos da fundamentação. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da fundamentação. Após o trânsito em julgado desta sentença, deverá ser expedida requisição de pagamento dos honorários periciais ao perito médico. Atentem as partes para o fato de que a eventual oposição de Embargos Declaratórios considerados protelatórios poderá justificar a aplicação não só da multa prevista no 1.026, §2º, do novo CPC, mas também daquela especificada para os casos de litigância de má-fé (artigos 80 e 82 do novo CPC). Custa, pela reclamada, no importe de R$500,00, calculadas sobre R$25.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Registre-se. Cumpra-se. Nada mais. FRANCINA NUNES DA COSTA JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA jrlb FRANCINA NUNES DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VERBENA DOS SANTOS NOVAIS BRITO
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Réu CASA DE REPOUSO O CRAVO E A ROSA LTDA - ME
Autor HENRIQUE AUGUSTO AZEVEDO DE SOUSA
Autor VERBENA DOS SANTOS NOVAIS BRITO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VAGNER FRANCISCO SOARES DE ARAUJO
OAB: 322920/SP
JHERODY BATISTA BICHARELLI
OAB: 465699/SP
NEIRE DE SOUZA FAVERI
OAB: 339122/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010874-87.2024.5.15.0122 AUTOR: VERBENA DOS SANTOS NOVAIS BRITO RÉU: CASA DE REPOUSO O CRAVO E A ROSA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ff3534 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isto, nos termos e limites da fundamentação: A) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VERBENA DOS SANTOS NOVAIS BRITO, para condenar a reclamada CASA DE REPOUSO O CRAVO E A ROSA LTDA - ME a A.1) PROVIDENCIAR as anotações de término do contrato de trabalho na CTPS da reclamante, fazendo constar, como data de saída, o dia 4/5/2019. Para tanto, terá o prazo de 5 (cinco) dias a contar da data em que for intimada, devendo proceder o registro de forma digital, exibindo, nos autos, o comprovante recebido após a conclusão do procedimento, nos termos dos art. 14, 15, 16 e 29 da CLT com a redação dada pela Lei nº 13874/2019 e Portarias do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho Portaria nº 1065 de 23/9/2019 e nº 1195 de 30/10/2019. A reclamada deve abster-se de efetuar qualquer menção/ressalva a este processo em CTPS da autora, bem assim de que as anotações decorreram de determinação judicial. Na inércia da reclamada a providência deverá ser adotada pela Secretaria desta Vara do Trabalho, impondo-se àquela multa correspondente a 1/10 do salário da autora, por dia de atraso no cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta, limitada ao valor do salário mensal. A.2) PAGAR-LHE, em valores a serem apurados em regular liquidação: A.2.1) verbas salariais referente ao período contratual reconhecido nesta sentença, como aviso prévio, 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e multa de 40%; A.2.2) horas extras com adicionais e reflexos. CONDENO a reclamada CASA DE REPOUSO O CRAVO E A ROSA LTDA - ME no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor percentual de 5% sobre o valor líquido da condenação. DEFIRO o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Julgo improcedentes os demais pedidos nos termos da fundamentação. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da fundamentação. Após o trânsito em julgado desta sentença, deverá ser expedida requisição de pagamento dos honorários periciais ao perito médico. Atentem as partes para o fato de que a eventual oposição de Embargos Declaratórios considerados protelatórios poderá justificar a aplicação não só da multa prevista no 1.026, §2º, do novo CPC, mas também daquela especificada para os casos de litigância de má-fé (artigos 80 e 82 do novo CPC). Custa, pela reclamada, no importe de R$500,00, calculadas sobre R$25.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Registre-se. Cumpra-se. Nada mais. FRANCINA NUNES DA COSTA JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA jrlb FRANCINA NUNES DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VERBENA DOS SANTOS NOVAIS BRITO
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010874-87.2024.5.15.0122 AUTOR: VERBENA DOS SANTOS NOVAIS BRITO RÉU: CASA DE REPOUSO O CRAVO E A ROSA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ff3534 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isto, nos termos e limites da fundamentação: A) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VERBENA DOS SANTOS NOVAIS BRITO, para condenar a reclamada CASA DE REPOUSO O CRAVO E A ROSA LTDA - ME a A.1) PROVIDENCIAR as anotações de término do contrato de trabalho na CTPS da reclamante, fazendo constar, como data de saída, o dia 4/5/2019. Para tanto, terá o prazo de 5 (cinco) dias a contar da data em que for intimada, devendo proceder o registro de forma digital, exibindo, nos autos, o comprovante recebido após a conclusão do procedimento, nos termos dos art. 14, 15, 16 e 29 da CLT com a redação dada pela Lei nº 13874/2019 e Portarias do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho Portaria nº 1065 de 23/9/2019 e nº 1195 de 30/10/2019. A reclamada deve abster-se de efetuar qualquer menção/ressalva a este processo em CTPS da autora, bem assim de que as anotações decorreram de determinação judicial. Na inércia da reclamada a providência deverá ser adotada pela Secretaria desta Vara do Trabalho, impondo-se àquela multa correspondente a 1/10 do salário da autora, por dia de atraso no cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta, limitada ao valor do salário mensal. A.2) PAGAR-LHE, em valores a serem apurados em regular liquidação: A.2.1) verbas salariais referente ao período contratual reconhecido nesta sentença, como aviso prévio, 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e multa de 40%; A.2.2) horas extras com adicionais e reflexos. CONDENO a reclamada CASA DE REPOUSO O CRAVO E A ROSA LTDA - ME no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor percentual de 5% sobre o valor líquido da condenação. DEFIRO o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Julgo improcedentes os demais pedidos nos termos da fundamentação. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da fundamentação. Após o trânsito em julgado desta sentença, deverá ser expedida requisição de pagamento dos honorários periciais ao perito médico. Atentem as partes para o fato de que a eventual oposição de Embargos Declaratórios considerados protelatórios poderá justificar a aplicação não só da multa prevista no 1.026, §2º, do novo CPC, mas também daquela especificada para os casos de litigância de má-fé (artigos 80 e 82 do novo CPC). Custa, pela reclamada, no importe de R$500,00, calculadas sobre R$25.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Registre-se. Cumpra-se. Nada mais. FRANCINA NUNES DA COSTA JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA jrlb FRANCINA NUNES DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CASA DE REPOUSO O CRAVO E A ROSA LTDA - ME