Detalhe do processo

0010874-56.2025.5.15.0024

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
7ª Câmara
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: CARLOS ALBERTO BOSCO ROT 0010874-56.2025.5.15.0024 RECORRENTE: SILVIA CRISTINA MANTOVANI LUCATTO E OUTROS (1) RECORRIDO: SILVIA CRISTINA MANTOVANI LUCATTO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO PROCESSO nº 0010874-56.2025.5.15.0024 (ROT) ORIGEM: CON1 - BAURU 1ª RECORRENTE: SILVIA CRISTINA MANTOVANI LUCATTO 2º RECORRENTE: MUNICÍPIO DE DOIS CÓRREGOS JUIZ SENTENCIANTE: JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA PRADO FERREIRA DE CASTILHO RELATOR: CARLOS ALBERTO BOSCO Contra a r. sentença de fls. 601/628, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, insurgem-se as partes. A reclamante, por meio do recurso ordinário de fls. 636/649, requerendo a modificação do julgado em relação à correção monetária e honorários advocatícios. O reclamado, por seu turno, via razões de fls. 650/659, pugnando pela reforma quanto ao adicional de insalubridade e justiça gratuita. Isento do recolhimento de custas (CLT, art. 790-A, I), bem como do depósito recursal, nos termos do artigo 1º, IV, do Decreto-Lei nº 779/69. Contrarrazões pela reclamante (fls. 733/762) e pelo reclamado (fls. 763/768). Não houve remessa oficial. É O RELATÓRIO. VOTO Conheço dos recursos interpostos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Deixo de admitir, no entanto, as evidências (laudos paradigmas) que acompanharam o apelo do reclamado (fls. 660/728), pois em descompasso com a Tese Jurídica fixada pelo c. TST no julgamento do Tema 286 dos IRR. Esclareço, outrossim, que, devido à natureza das matérias recorridas, os apelos serão apreciados na ordem inversa da interposição. RECURSO DO RECLAMADO Do adicional de insalubridade Acolhendo parcialmente as conclusões do laudo pericial, a origem julgou procedente o pedido de diferenças do plus em estudo, por entender configurada a habitual manipulação de mercúrio, contido na amálgama, durante os procedimentos odontológicos, atividade enquadrada no Anexo 13, da NR-15, sem comprovação do fornecimento regular de equipamentos de proteção capazes de neutralizá-lo. Outrossim, determinou a implantação da parcela em folha de pagamento, enquanto perdurar as mesmas condições de trabalho. Inconformado, o reclamado argui a nulidade do laudo pericial, com a realização de nova perícia ou, subsidiariamente, requer que o Tribunal deixe de acolher suas conclusões, ao argumento de que o expert desconsiderou a regulamentação aplicável e as efetivas condições de trabalho, formulando conclusão incompatível com a NR-15. Sustenta que o aparelho de raio-X utilizado era portátil, inexistindo prova de exposição a níveis de radiação superiores aos limites regulamentares, bem como que a reclamante apenas auxiliava no posicionamento do equipamento. Aduz, ainda, que a amálgama empregada era encapsulada, inexistindo contato direto com mercúrio, e que os equipamentos de proteção individual fornecidos neutralizam eventual exposição. Insurge-se, também, contra a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, por entender que ela inviabiliza futuras alterações administrativas das condições de trabalho, afronta a autonomia da Administração Pública e contraria a Súmula nº 37 do STF. Finalmente, requer que o termo inicial das diferenças do adicional de insalubridade seja fixado na data da juntada do laudo pericial ou da prolação da sentença. Não há como acolher a insurgência. De início, deixo de conhecer das alegações relacionadas à operação de equipamento de raio-X, por ausência de interesse recursal. Com efeito, embora o perito tenha enquadrado as atividades como insalubres em grau máximo pela exposição à radiação ionizante (fls. 447/448), a origem expressamente afastou a adoção dessa conclusão, amparando a condenação exclusivamente no contato habitual ao mercúrio (fls. 610/611). Superada essa questão, após entrevistar as partes e proceder à vistoria do ambiente de trabalho, o perito consignou que não houve pontos controvertidos relevantes acerca das atividades desempenhadas, tendo a própria reclamada concordado com a descrição apresentada (fl. 444). Diante desse quadro, concluiu que a autora, na função de auxiliar odontológica, preparava os materiais para os procedimentos de obturação, manipulava cápsulas de amálgama contendo mercúrio, preparava a massa a ser utilizada pelo dentista, bem como realizava a higienização dos instrumentos e o descarte dos resíduos do aludido produto após os atendimentos (fl. 444), circunstâncias que caracterizam a manipulação do produto, enquadrando a atividade como insalubre, para todo o período imprescrito. Desse modo, ao contrário do que pretende fazer crer o recorrente, o vistor procedeu à análise detalhada das atividades efetivamente desenvolvidas e do contato com a substância deletéria. Lado outro, registro que a comprovação da entrega de EPI´s é essencialmente documental (NR-06), haja vista ser necessário averiguar a regularidade do fornecimento, a eficiência dos equipamentos, o tempo de durabilidade e a aprovação pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Quanto ao tema, o especialista atestou que, as fichas de controle evidenciam que "não houve a correta proteção individual" (fl. 592), pois apenas em alguns meses dos anos de 2022 e 2023 houve fornecimento de luvas adequadas, inexistindo, nos demais períodos, equipamentos com certificado de aprovação aptos ao manuseio desse agente. Nessa lógica, ainda que o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com fundamento em outros elementos ou fatos constantes dos autos, conforme disposto no artigo 479 do CPC, no caso sob análise não há provas hábeis a infirmar as conclusões técnicas apresentadas. Isso porque, muito embora o recorrente sustente que a amálgama utilizada era encapsulada e que os EPI´s neutralizariam eventual exposição ao mercúrio, tais alegações foram expressamente enfrentadas pelo expert, não sendo produzida contraprova suficiente para desconstituir sua análise. Ademais, conquanto o recorrente tenha impugnado o parecer e invocado precedentes judiciais com conclusões diversas, de se destacar que essa circunstância não tem o condão de vincular o julgador, eis que as realidades fáticas analisadas podem ser distintas. Assim, a prova que vincula é aquela realizada sob a observância do contraditório e nos autos em que haja o debate específico. De outra banda, imperioso atestar que a produção da evidência técnica seguiu o iter estabelecido nos artigos 464 e seguintes do Estatuto de Ritos, não havendo que se cogitar em nulidade. É dizer, o inconformismo aviado simplesmente retrata a mera insatisfação com o resultado da perícia que lhe foi desfavorável, a qual, porque não rechaçada por outro elemento probatório capaz de derrui-la, merece ser integralmente mantida quanto à conclusão materializada. Sob outro enfoque, também não prospera a insurgência relacionada às parcelas vincendas. Isso porque a própria sentença ressalvou expressamente que a obrigação subsistirá apenas enquanto a reclamante permanecer exercendo as mesmas atividades, nas condições reconhecidas nos autos. Consignou, ainda, a possibilidade de sua revisão caso haja alteração daquelas ou do ambiente laboral, inexistindo, portanto, qualquer óbice ao exercício do poder de reorganização administrativa pela empregadora. Por fim, igualmente não merece acolhida a pretensão subsidiária de fixação do termo inicial na data da juntada do laudo, porquanto este não criou situação nova, limitando-se a constatar a existência de exposição ao agente químico deletério, iniciada em 1º/4/2009 (fl. 62), sem qualquer notícia de alteração das funções originárias. Assim, o acréscimo em grau extremo é devido desde o início do período imprescrito, observada a dedução do grau médio adimplido, conforme corretamente determinado na origem. Por qualquer ângulo que se analise a questão, a manutenção da sentença é a medida que se impõe. Da justiça gratuita O recorrente debate-se pela modificação do julgado no tocante ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita, argumentando que a reclamante não comprovou o preenchimento dos requisitos legais para sua obtenção. A pretensão não prospera. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 21 do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, firmou a seguinte tese de caráter vinculante: "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." (realcei). No caso sob análise, a reclamante instruiu o pedido de gratuidade com declaração de hipossuficiência (fl. 58), que não restou elidida por outros elementos, o que basta para o deferimento do privilégio, como aliás, preconiza a Súmula 463, I, do TST e, especialmente, o conteúdo do artigo 1º, da Lei nº 7.115/1983. Recurso não provido. RECURSO DA RECLAMANTE Da correção monetária O julgador originário determinou que os créditos sejam atualizados da seguinte forma: "a) a partir da data do vencimento da obrigação, observando-se a Súmula nº 381, do Colendo TST, a correção monetária deve ser feita pela TR até 24/03/2015, e pelo IPCA-E a partir de 25/03/2015, até 30/11/2021; b) a partir do ajuizamento da ação, além da correção monetária (TR até 24/03/2015, IPCA-E a partir de 25/03/2015), são devidos juros de mora, calculados com a utilização do índice oficial de juros aplicado à caderneta de poupança, até 30/11/2021; c) a partir de 01/12/2021, deverá ser aplicada a taxa SELIC, acumulada mensalmente, englobando, neste único índice, correção monetária e juros de mora, até 08/09/2025; d) a partir de 09/09/2025, a correção monetária deve ser feita pelo IPCA-E, com a incidência de juros de mora, calculados com a utilização do índice oficial de juros aplicado à caderneta de poupança." (fl. 621). A reclamante se insurge contra tais parâmetros, almejando a aplicação irrestrita do IPCA-E. Pretende, ainda, "que o E. Tribunal declare incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 3º da EC n. 113/2021" (fl. 642). Pois bem. Pontuo, de início, que, não caberia a este órgão fracionário a deliberação acerca da constitucionalidade de dispositivos legais (Súmula Vinculante nº 10 do STF), em razão da cláusula de reserva de plenário (cf. artigo 97 da Constituição Federal). Quanto ao mérito, o Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Direta de Inconstitucionalidade nº 5.867 e 6.021, ocorrido em 18/12/2020, conferiu interpretação conforme a Constituição aos artigos 879, §7º e 899, §4º, fixando que os débitos trabalhistas deverão ser atualizados pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, com a incidência da taxa SELIC (na qual já se inclui os juros) a partir do ajuizamento da ação, até que sobreviesse solução legislativa sobre o tema, "à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810)". Contudo, em 9/12/2021, portanto, após referido julgamento, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu em seu artigo 3º, que "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". Neste trilhar, até 8/12/2021, deve incidir o IPCA-E, sem prejuízo dos juros de mora, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (OJ nº 7, TP/TST), conforme decidido no Tema 810 da Repercussão Geral; e, a partir de 9/12/2021, aplica-se apenas a taxa SELIC, a teor do artigo 3º da EC nº 113/2021. Modifico nestes termos. Dos honorários advocatícios A reclamante aduz que o fato de ser beneficiária da justiça gratuita obsta sua condenação em honorários sucumbenciais. Lado outro, pretende a modificação da base de cálculo da parcela devida em seu prol, invocando o teor da OJ 348 do c. TST, além da majoração para 20%, na forma do artigo 85, §11, do CPC. Sem razão. O Pretório Excelso, no julgamento da ADI 5766, confirmou a possibilidade de arbitramento da verba advocatícia em desfavor do beneficiário da gratuidade judiciária, ressalvando, no entanto, a suspensão da exigibilidade. Nada a alterar. Com relação à segunda temática, atente-se a recorrente que, ao fixar os estipêndios, a origem determinou expressamente a observância da orientação jurisprudencial mencionada (fl. 616), carecendo-lhe, portanto, o interesse recursal. Não há se falar na aplicação do artigo 85 do CPC, visto que o estatuto obreiro possui regramento específico (artigo 791-A), o qual restou observado. No particular, reputo razoáveis os honorários fixados (10%), porquanto observados os parâmetros elencados no §2º do indigitado dispositivo. Logo, mantenho. Quanto ao prequestionamento, registre-se que o posicionamento ora adotado não viola quaisquer preceitos constitucionais ou legais, tendo havido, inclusive, expressa manifestação quanto à matéria aventada. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer dos recursos de SILVIA CRISTINA MANTOVANI LUCATTO e do MUNICÍPIO DE DOIS CÓRREGOS, não prover o do RECLAMADO e prover em parte o da RECLAMANTE, para fixar que: até 8/12/2021, deve incidir sobre os créditos reconhecidos o IPCA-E, sem prejuízo dos juros de mora, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (OJ nº 7, TP/TST), conforme decidido no Tema 810 da Repercussão Geral; e, a partir de 9/12/2021, aplica-se apenas a taxa SELIC, a teor do artigo 3º da EC nº 113/2021, nos termos da fundamentação. Para fins recursais, mantém-se os valores arbitrados pela origem. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA VIRTUAL REALIZADA EM 30 DE JULHO DE 2026, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicado no DEJT de 10 de dezembro de 2015. Presidiu Regimentalmente o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Carlos Alberto Bosco. Composição: Relator: Desembargador do Trabalho Carlos Alberto Bosco Desembargador do Trabalho Marcelo Magalhães Rufino Desembargador do Trabalho Claudinei Zapata Marques Compondo "quorum", nos termos da Resolução Administrativa nº 005/2026 deste E. Tribunal, o Desembargador do Trabalho Claudinei Zapata Marques. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 7ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. CARLOS ALBERTO BOSCO Desembargador Relator CAMPINAS/SP, 31 de julho de 2026. HELOISA NAOMI NUMATA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SILVIA CRISTINA MANTOVANI LUCATTO
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GREGORY FELIPE CABRAL TORINI

Autor MUNICIPIO DE DOIS CORREGOS

Réu MUNICIPIO DE DOIS CORREGOS

Autor SILVIA CRISTINA MANTOVANI LUCATTO

Réu SILVIA CRISTINA MANTOVANI LUCATTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO VITOR BARBOSA

OAB: 247719/SP

JOSE CARLOS LOLI JUNIOR

OAB: 269387/SP

DIEGGO RONNEY DE OLIVEIRA

OAB: 403301/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: CARLOS ALBERTO BOSCO ROT 0010874-56.2025.5.15.0024 RECORRENTE: SILVIA CRISTINA MANTOVANI LUCATTO E OUTROS (1) RECORRIDO: SILVIA CRISTINA MANTOVANI LUCATTO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO PROCESSO nº 0010874-56.2025.5.15.0024 (ROT) ORIGEM: CON1 - BAURU 1ª RECORRENTE: SILVIA CRISTINA MANTOVANI LUCATTO 2º RECORRENTE: MUNICÍPIO DE DOIS CÓRREGOS JUIZ SENTENCIANTE: JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA PRADO FERREIRA DE CASTILHO RELATOR: CARLOS ALBERTO BOSCO Contra a r. sentença de fls. 601/628, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, insurgem-se as partes. A reclamante, por meio do recurso ordinário de fls. 636/649, requerendo a modificação do julgado em relação à correção monetária e honorários advocatícios. O reclamado, por seu turno, via razões de fls. 650/659, pugnando pela reforma quanto ao adicional de insalubridade e justiça gratuita. Isento do recolhimento de custas (CLT, art. 790-A, I), bem como do depósito recursal, nos termos do artigo 1º, IV, do Decreto-Lei nº 779/69. Contrarrazões pela reclamante (fls. 733/762) e pelo reclamado (fls. 763/768). Não houve remessa oficial. É O RELATÓRIO. VOTO Conheço dos recursos interpostos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Deixo de admitir, no entanto, as evidências (laudos paradigmas) que acompanharam o apelo do reclamado (fls. 660/728), pois em descompasso com a Tese Jurídica fixada pelo c. TST no julgamento do Tema 286 dos IRR. Esclareço, outrossim, que, devido à natureza das matérias recorridas, os apelos serão apreciados na ordem inversa da interposição. RECURSO DO RECLAMADO Do adicional de insalubridade Acolhendo parcialmente as conclusões do laudo pericial, a origem julgou procedente o pedido de diferenças do plus em estudo, por entender configurada a habitual manipulação de mercúrio, contido na amálgama, durante os procedimentos odontológicos, atividade enquadrada no Anexo 13, da NR-15, sem comprovação do fornecimento regular de equipamentos de proteção capazes de neutralizá-lo. Outrossim, determinou a implantação da parcela em folha de pagamento, enquanto perdurar as mesmas condições de trabalho. Inconformado, o reclamado argui a nulidade do laudo pericial, com a realização de nova perícia ou, subsidiariamente, requer que o Tribunal deixe de acolher suas conclusões, ao argumento de que o expert desconsiderou a regulamentação aplicável e as efetivas condições de trabalho, formulando conclusão incompatível com a NR-15. Sustenta que o aparelho de raio-X utilizado era portátil, inexistindo prova de exposição a níveis de radiação superiores aos limites regulamentares, bem como que a reclamante apenas auxiliava no posicionamento do equipamento. Aduz, ainda, que a amálgama empregada era encapsulada, inexistindo contato direto com mercúrio, e que os equipamentos de proteção individual fornecidos neutralizam eventual exposição. Insurge-se, também, contra a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, por entender que ela inviabiliza futuras alterações administrativas das condições de trabalho, afronta a autonomia da Administração Pública e contraria a Súmula nº 37 do STF. Finalmente, requer que o termo inicial das diferenças do adicional de insalubridade seja fixado na data da juntada do laudo pericial ou da prolação da sentença. Não há como acolher a insurgência. De início, deixo de conhecer das alegações relacionadas à operação de equipamento de raio-X, por ausência de interesse recursal. Com efeito, embora o perito tenha enquadrado as atividades como insalubres em grau máximo pela exposição à radiação ionizante (fls. 447/448), a origem expressamente afastou a adoção dessa conclusão, amparando a condenação exclusivamente no contato habitual ao mercúrio (fls. 610/611). Superada essa questão, após entrevistar as partes e proceder à vistoria do ambiente de trabalho, o perito consignou que não houve pontos controvertidos relevantes acerca das atividades desempenhadas, tendo a própria reclamada concordado com a descrição apresentada (fl. 444). Diante desse quadro, concluiu que a autora, na função de auxiliar odontológica, preparava os materiais para os procedimentos de obturação, manipulava cápsulas de amálgama contendo mercúrio, preparava a massa a ser utilizada pelo dentista, bem como realizava a higienização dos instrumentos e o descarte dos resíduos do aludido produto após os atendimentos (fl. 444), circunstâncias que caracterizam a manipulação do produto, enquadrando a atividade como insalubre, para todo o período imprescrito. Desse modo, ao contrário do que pretende fazer crer o recorrente, o vistor procedeu à análise detalhada das atividades efetivamente desenvolvidas e do contato com a substância deletéria. Lado outro, registro que a comprovação da entrega de EPI´s é essencialmente documental (NR-06), haja vista ser necessário averiguar a regularidade do fornecimento, a eficiência dos equipamentos, o tempo de durabilidade e a aprovação pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Quanto ao tema, o especialista atestou que, as fichas de controle evidenciam que "não houve a correta proteção individual" (fl. 592), pois apenas em alguns meses dos anos de 2022 e 2023 houve fornecimento de luvas adequadas, inexistindo, nos demais períodos, equipamentos com certificado de aprovação aptos ao manuseio desse agente. Nessa lógica, ainda que o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com fundamento em outros elementos ou fatos constantes dos autos, conforme disposto no artigo 479 do CPC, no caso sob análise não há provas hábeis a infirmar as conclusões técnicas apresentadas. Isso porque, muito embora o recorrente sustente que a amálgama utilizada era encapsulada e que os EPI´s neutralizariam eventual exposição ao mercúrio, tais alegações foram expressamente enfrentadas pelo expert, não sendo produzida contraprova suficiente para desconstituir sua análise. Ademais, conquanto o recorrente tenha impugnado o parecer e invocado precedentes judiciais com conclusões diversas, de se destacar que essa circunstância não tem o condão de vincular o julgador, eis que as realidades fáticas analisadas podem ser distintas. Assim, a prova que vincula é aquela realizada sob a observância do contraditório e nos autos em que haja o debate específico. De outra banda, imperioso atestar que a produção da evidência técnica seguiu o iter estabelecido nos artigos 464 e seguintes do Estatuto de Ritos, não havendo que se cogitar em nulidade. É dizer, o inconformismo aviado simplesmente retrata a mera insatisfação com o resultado da perícia que lhe foi desfavorável, a qual, porque não rechaçada por outro elemento probatório capaz de derrui-la, merece ser integralmente mantida quanto à conclusão materializada. Sob outro enfoque, também não prospera a insurgência relacionada às parcelas vincendas. Isso porque a própria sentença ressalvou expressamente que a obrigação subsistirá apenas enquanto a reclamante permanecer exercendo as mesmas atividades, nas condições reconhecidas nos autos. Consignou, ainda, a possibilidade de sua revisão caso haja alteração daquelas ou do ambiente laboral, inexistindo, portanto, qualquer óbice ao exercício do poder de reorganização administrativa pela empregadora. Por fim, igualmente não merece acolhida a pretensão subsidiária de fixação do termo inicial na data da juntada do laudo, porquanto este não criou situação nova, limitando-se a constatar a existência de exposição ao agente químico deletério, iniciada em 1º/4/2009 (fl. 62), sem qualquer notícia de alteração das funções originárias. Assim, o acréscimo em grau extremo é devido desde o início do período imprescrito, observada a dedução do grau médio adimplido, conforme corretamente determinado na origem. Por qualquer ângulo que se analise a questão, a manutenção da sentença é a medida que se impõe. Da justiça gratuita O recorrente debate-se pela modificação do julgado no tocante ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita, argumentando que a reclamante não comprovou o preenchimento dos requisitos legais para sua obtenção. A pretensão não prospera. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 21 do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, firmou a seguinte tese de caráter vinculante: "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." (realcei). No caso sob análise, a reclamante instruiu o pedido de gratuidade com declaração de hipossuficiência (fl. 58), que não restou elidida por outros elementos, o que basta para o deferimento do privilégio, como aliás, preconiza a Súmula 463, I, do TST e, especialmente, o conteúdo do artigo 1º, da Lei nº 7.115/1983. Recurso não provido. RECURSO DA RECLAMANTE Da correção monetária O julgador originário determinou que os créditos sejam atualizados da seguinte forma: "a) a partir da data do vencimento da obrigação, observando-se a Súmula nº 381, do Colendo TST, a correção monetária deve ser feita pela TR até 24/03/2015, e pelo IPCA-E a partir de 25/03/2015, até 30/11/2021; b) a partir do ajuizamento da ação, além da correção monetária (TR até 24/03/2015, IPCA-E a partir de 25/03/2015), são devidos juros de mora, calculados com a utilização do índice oficial de juros aplicado à caderneta de poupança, até 30/11/2021; c) a partir de 01/12/2021, deverá ser aplicada a taxa SELIC, acumulada mensalmente, englobando, neste único índice, correção monetária e juros de mora, até 08/09/2025; d) a partir de 09/09/2025, a correção monetária deve ser feita pelo IPCA-E, com a incidência de juros de mora, calculados com a utilização do índice oficial de juros aplicado à caderneta de poupança." (fl. 621). A reclamante se insurge contra tais parâmetros, almejando a aplicação irrestrita do IPCA-E. Pretende, ainda, "que o E. Tribunal declare incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 3º da EC n. 113/2021" (fl. 642). Pois bem. Pontuo, de início, que, não caberia a este órgão fracionário a deliberação acerca da constitucionalidade de dispositivos legais (Súmula Vinculante nº 10 do STF), em razão da cláusula de reserva de plenário (cf. artigo 97 da Constituição Federal). Quanto ao mérito, o Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Direta de Inconstitucionalidade nº 5.867 e 6.021, ocorrido em 18/12/2020, conferiu interpretação conforme a Constituição aos artigos 879, §7º e 899, §4º, fixando que os débitos trabalhistas deverão ser atualizados pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, com a incidência da taxa SELIC (na qual já se inclui os juros) a partir do ajuizamento da ação, até que sobreviesse solução legislativa sobre o tema, "à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810)". Contudo, em 9/12/2021, portanto, após referido julgamento, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu em seu artigo 3º, que "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". Neste trilhar, até 8/12/2021, deve incidir o IPCA-E, sem prejuízo dos juros de mora, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (OJ nº 7, TP/TST), conforme decidido no Tema 810 da Repercussão Geral; e, a partir de 9/12/2021, aplica-se apenas a taxa SELIC, a teor do artigo 3º da EC nº 113/2021. Modifico nestes termos. Dos honorários advocatícios A reclamante aduz que o fato de ser beneficiária da justiça gratuita obsta sua condenação em honorários sucumbenciais. Lado outro, pretende a modificação da base de cálculo da parcela devida em seu prol, invocando o teor da OJ 348 do c. TST, além da majoração para 20%, na forma do artigo 85, §11, do CPC. Sem razão. O Pretório Excelso, no julgamento da ADI 5766, confirmou a possibilidade de arbitramento da verba advocatícia em desfavor do beneficiário da gratuidade judiciária, ressalvando, no entanto, a suspensão da exigibilidade. Nada a alterar. Com relação à segunda temática, atente-se a recorrente que, ao fixar os estipêndios, a origem determinou expressamente a observância da orientação jurisprudencial mencionada (fl. 616), carecendo-lhe, portanto, o interesse recursal. Não há se falar na aplicação do artigo 85 do CPC, visto que o estatuto obreiro possui regramento específico (artigo 791-A), o qual restou observado. No particular, reputo razoáveis os honorários fixados (10%), porquanto observados os parâmetros elencados no §2º do indigitado dispositivo. Logo, mantenho. Quanto ao prequestionamento, registre-se que o posicionamento ora adotado não viola quaisquer preceitos constitucionais ou legais, tendo havido, inclusive, expressa manifestação quanto à matéria aventada. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer dos recursos de SILVIA CRISTINA MANTOVANI LUCATTO e do MUNICÍPIO DE DOIS CÓRREGOS, não prover o do RECLAMADO e prover em parte o da RECLAMANTE, para fixar que: até 8/12/2021, deve incidir sobre os créditos reconhecidos o IPCA-E, sem prejuízo dos juros de mora, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (OJ nº 7, TP/TST), conforme decidido no Tema 810 da Repercussão Geral; e, a partir de 9/12/2021, aplica-se apenas a taxa SELIC, a teor do artigo 3º da EC nº 113/2021, nos termos da fundamentação. Para fins recursais, mantém-se os valores arbitrados pela origem. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA VIRTUAL REALIZADA EM 30 DE JULHO DE 2026, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicado no DEJT de 10 de dezembro de 2015. Presidiu Regimentalmente o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Carlos Alberto Bosco. Composição: Relator: Desembargador do Trabalho Carlos Alberto Bosco Desembargador do Trabalho Marcelo Magalhães Rufino Desembargador do Trabalho Claudinei Zapata Marques Compondo "quorum", nos termos da Resolução Administrativa nº 005/2026 deste E. Tribunal, o Desembargador do Trabalho Claudinei Zapata Marques. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 7ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. CARLOS ALBERTO BOSCO Desembargador Relator CAMPINAS/SP, 31 de julho de 2026. HELOISA NAOMI NUMATA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SILVIA CRISTINA MANTOVANI LUCATTO