0010873-61.2025.8.16.0196
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Vara Criminal de Curitiba
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2º andar (atendimento das 12 às 18h) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9109 - E-mail: ctba-59vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0010873-61.2025.8.16.0196 Processo: 0010873-61.2025.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 01/12/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): LEO COSMÉTICOS representado(a) por MARIA FABÍOLA RODRIGUEZ GONDIN Réu(s): ROBSON MARCOS DE OLIVEIRA Vistos. O réu foi citado (mov. 88.1) e apresentou resposta à acusação em mov. 110.2, sem arguir preliminar de mérito. O inquérito policial, em que se baseou o Ministério Público para ofertar a denúncia, contém elementos indiciários que acenam, em tese, para a prática delitiva nela descrita. Necessária a instrução probatória para se aferir a veracidade da pretensão acusatória. Dessa forma, ratifico a decisão que recebeu a denúncia e determino o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, tendo em vista a inexistência de elementos que possam ensejar a absolvição sumária do acusado ou a extinção da punibilidade, nos termos do artigo 397, do Código de Processo Penal. No mais, designo audiência de instrução e julgamento para a data de 23/02/2027, às 13h30 (RÉU SOLTO). Na audiência, serão ouvidas 03 (três) testemunhas comuns e interrogado o acusado, em audiência a ser realizada por videoconferência (sistema Microsoft Teams), conforme expressamente requerido pelas partes (movs. 110.2 e 114.1). Intime-se/requisite-se o réu. Nos termos do artigo 3º, §2º e 4º da Instrução Normativa 073/2021, as partes deverão indicar endereço eletrônico (e-mail, telefone, WhatsApp, etc.) das testemunhas arroladas ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de cinco dias. Requisitem-se e intimem-se as testemunhas arroladas, instruindo todos para a realização do ato por videoconferência. Quando da diligência, o intimado deve informar numeral telefônico, WhatsApp e e-mail para a realização da audiência, ciente de que deverá comparecer à audiência munido de documento oficial de identificação. Acaso alguma pessoa intimada informe que não possui acesso à internet, deverá, na mesma ocasião da intimação, ser orientada pelo Oficial de justiça a comparecer ao Fórum, perante esta Juíza presente fisicamente na unidade judiciária, na data e horário designados, na 9ª Vara Criminal, para participar do ato na modalidade semipresencial. Registre-se tal advertência no mandado. Cientifiquem-se as testemunhas que a ausência injustificada à audiência poderá ensejar aplicação de multa e custas de condução (art. 219, CPP). Certifique a escrivania: a) se ainda está pendente a remessa de algum laudo pericial requerido nos autos; b) se pendente, OFICIE-SE ao órgão responsável pela perícia para remessa. Não constam bens apreendidos neste feito virtual. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Cumpra-se, no que couber, a Portaria deste Juízo. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Danielle Nogueira Mota Comar Juíza de Direito jpbs
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ROBSON MARCOS DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DAVID ALEXANDRE DE SANTANA BEZERRA
OAB: 211157/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2º andar (atendimento das 12 às 18h) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9109 - E-mail: ctba-59vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0010873-61.2025.8.16.0196 Processo: 0010873-61.2025.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 01/12/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): LEO COSMÉTICOS representado(a) por MARIA FABÍOLA RODRIGUEZ GONDIN Réu(s): ROBSON MARCOS DE OLIVEIRA Vistos. O réu foi citado (mov. 88.1) e apresentou resposta à acusação em mov. 110.2, sem arguir preliminar de mérito. O inquérito policial, em que se baseou o Ministério Público para ofertar a denúncia, contém elementos indiciários que acenam, em tese, para a prática delitiva nela descrita. Necessária a instrução probatória para se aferir a veracidade da pretensão acusatória. Dessa forma, ratifico a decisão que recebeu a denúncia e determino o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, tendo em vista a inexistência de elementos que possam ensejar a absolvição sumária do acusado ou a extinção da punibilidade, nos termos do artigo 397, do Código de Processo Penal. No mais, designo audiência de instrução e julgamento para a data de 23/02/2027, às 13h30 (RÉU SOLTO). Na audiência, serão ouvidas 03 (três) testemunhas comuns e interrogado o acusado, em audiência a ser realizada por videoconferência (sistema Microsoft Teams), conforme expressamente requerido pelas partes (movs. 110.2 e 114.1). Intime-se/requisite-se o réu. Nos termos do artigo 3º, §2º e 4º da Instrução Normativa 073/2021, as partes deverão indicar endereço eletrônico (e-mail, telefone, WhatsApp, etc.) das testemunhas arroladas ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de cinco dias. Requisitem-se e intimem-se as testemunhas arroladas, instruindo todos para a realização do ato por videoconferência. Quando da diligência, o intimado deve informar numeral telefônico, WhatsApp e e-mail para a realização da audiência, ciente de que deverá comparecer à audiência munido de documento oficial de identificação. Acaso alguma pessoa intimada informe que não possui acesso à internet, deverá, na mesma ocasião da intimação, ser orientada pelo Oficial de justiça a comparecer ao Fórum, perante esta Juíza presente fisicamente na unidade judiciária, na data e horário designados, na 9ª Vara Criminal, para participar do ato na modalidade semipresencial. Registre-se tal advertência no mandado. Cientifiquem-se as testemunhas que a ausência injustificada à audiência poderá ensejar aplicação de multa e custas de condução (art. 219, CPP). Certifique a escrivania: a) se ainda está pendente a remessa de algum laudo pericial requerido nos autos; b) se pendente, OFICIE-SE ao órgão responsável pela perícia para remessa. Não constam bens apreendidos neste feito virtual. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Cumpra-se, no que couber, a Portaria deste Juízo. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Danielle Nogueira Mota Comar Juíza de Direito jpbs