Detalhe do processo

0010872-80.2024.5.15.0005

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS ROT 0010872-80.2024.5.15.0005 RECORRENTE: MARCELO HENRIQUE GIATTI DE SOUZA RECORRIDO: UNIVERSIDADE DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96c705a proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010872-80.2024.5.15.0005 - 9ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. MARCELO HENRIQUE GIATTI DE SOUZA MARCIO ROBISON VAZ DE LIMA (SP141307) Recorrido: UNIVERSIDADE DE SAO PAULO Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: MARCELO HENRIQUE GIATTI DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 29/05/2026 - Id 908fc3f; recurso apresentado em 01/06/2026 - Id 9b3d463). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 04 a 05/06/2026. Cumpre ressaltar que no dia 12/06/2026 houve indisponibilidade do sistema Pje, sendo aplicável o disposto no § 2º do art. 10 da Lei 11.419/2006, pois nessa data se encerrava o prazo recursal. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 15/06/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Entendeu o v. acórdão: "(...) No que tange à alegada "confissão", o exame da petição de ID 9ea18c6 (fls. 69-70/PDF) revela que a Universidade de São Paulo declarou a periculosidade como "fato incontroverso" com base em uma avaliação de risco interna realizada em 19.4.2022 (ID e068d28 - fls. 29-33/PDF), que ensejou o pagamento do adicional no período final do contrato (de maio de 2022 a outubro de 2022). Tal admissão, contudo, é restrita ao referido lapso temporal, não alcançando o período pretérito pleiteado na inicial. Analisando a Ficha de Registro (Identificação do Servidor e Histórico Funcional-ID 0e0039d - fls. 34-35/PDF), estes documentos corroboram a tese da recorrida de que houve uma alteração formal e fática em maio de 2022. Veja os fundamentos extraídos diretamente desses documentos: i) Marcos Temporais no Histórico Funcional (fl. 35/PDF): Observe que há um registro específico com "Data início (posto): 05/05/2022"para o período de 09/03/2020 a 18/10/2022. Essa data (05/05/2022) coincide exatamente com o laudo de avaliação de risco interno da USP (fl. 32/PDF). ii) Configuração da Remuneração (fl. 34/PDF): Na "Situação Atual", o campo "Periculosidade: 30.00" está preenchido, enquanto o campo "Insalubridade"está em branco. Isso demonstra que a transição de um adicional para o outro foi formalizada nos registros da autarquia em razão dessa "nova situação" de 2022. A ficha de registro não é apenas um documento burocrático; ela reflete a implementação administrativa de uma decisão técnica (a avaliação de risco). Portanto, ela serve como prova de que o reconhecimento da periculosidade pela USP não foi um erro sobre o passado, mas uma constatação de mudança no presente (maio de 2022). Essa evidência documental nos permite realizar o distinguishing seguro: a "confissão" da USP no ID 9ea18c6 refere-se a este novo cenário registrado na ficha funcional, e não a uma admissão de culpa retroativa. Com efeito, a conduta da reclamada não configura venire contra factum proprium. Ao reconhecer administrativamente o risco a partir de determinada data, a autarquia pautou-se em nova avaliação técnica de suas rotinas. Para o período anterior, a defesa foi específica ao negar a existência de condições perigosas (fl. 13/PDF), mantendo a coerência entre a negativa de retroatividade e a admissão de alteração fática pontual. O laudo pericial judicial (ID a988a3a - fls. 82-100/PDF) foi exaustivo. O vistor Chang Yuan Chiang descreveu as atividades do reclamante (vazamento de gesso em moldes e assessoria em laboratório - fl. 85/PDF) e foi categórico ao afirmar que tais tarefas não envolviam o manuseio de aparelhos de Raio-X ou exposição a radiações ionizantes, conforme o Anexo (*) da NR-16 e a Portaria nº 595/2015 do Ministério do Trabalho. Ao responder ao Quesito nº 3 da própria reclamada (fl. 97/PDF), o perito confirmou que as atividades anteriores a maio de 2022 não eram periculosas. Sublinhe-se que o recorrente não impugnou o laudo pericial. Diante do silêncio da parte quanto ao conteúdo técnico da prova, opera-se a preclusão lógica, presumindo-se a concordância com a metodologia e as conclusões do expert. Não pode o autor, agora em sede recursal, pretender a invalidação de uma prova técnica que aceitou tacitamente na fase de instrução, sobretudo quando sequer compareceu à diligência pericial (conforme registrado à fl. 84/PDF). Portanto, ausente a prova técnica do risco para o período postulado e inexistindo confissão irrestrita que abranja a totalidade do contrato, deve prevalecer o laudo pericial judicial. A sentença que acolheu a prova técnica e julgou improcedente o pedido não merece reparo. Nego provimento." O recorrente alega que a interpretação do v. acórdão contraria diretamente o entendimento consolidado na Súmula nº 453 deste Colendo Tribunal Superior do Trabalho, que atribui ao pagamento voluntário do adicional de periculosidade o caráter de confissão do fato constitutivo, tornando incontroversa a situação de risco e dispensando a própria realização da perícia técnica judicia. Quanto ao adicional de periculosidade o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO HENRIQUE GIATTI DE SOUZA
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CHANG YUAN CHIANG

Autor MARCELO HENRIQUE GIATTI DE SOUZA

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Réu UNIVERSIDADE DE SAO PAULO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIO ROBISON VAZ DE LIMA

OAB: 141307/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS ROT 0010872-80.2024.5.15.0005 RECORRENTE: MARCELO HENRIQUE GIATTI DE SOUZA RECORRIDO: UNIVERSIDADE DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96c705a proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010872-80.2024.5.15.0005 - 9ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. MARCELO HENRIQUE GIATTI DE SOUZA MARCIO ROBISON VAZ DE LIMA (SP141307) Recorrido: UNIVERSIDADE DE SAO PAULO Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: MARCELO HENRIQUE GIATTI DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 29/05/2026 - Id 908fc3f; recurso apresentado em 01/06/2026 - Id 9b3d463). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 04 a 05/06/2026. Cumpre ressaltar que no dia 12/06/2026 houve indisponibilidade do sistema Pje, sendo aplicável o disposto no § 2º do art. 10 da Lei 11.419/2006, pois nessa data se encerrava o prazo recursal. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 15/06/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Entendeu o v. acórdão: "(...) No que tange à alegada "confissão", o exame da petição de ID 9ea18c6 (fls. 69-70/PDF) revela que a Universidade de São Paulo declarou a periculosidade como "fato incontroverso" com base em uma avaliação de risco interna realizada em 19.4.2022 (ID e068d28 - fls. 29-33/PDF), que ensejou o pagamento do adicional no período final do contrato (de maio de 2022 a outubro de 2022). Tal admissão, contudo, é restrita ao referido lapso temporal, não alcançando o período pretérito pleiteado na inicial. Analisando a Ficha de Registro (Identificação do Servidor e Histórico Funcional-ID 0e0039d - fls. 34-35/PDF), estes documentos corroboram a tese da recorrida de que houve uma alteração formal e fática em maio de 2022. Veja os fundamentos extraídos diretamente desses documentos: i) Marcos Temporais no Histórico Funcional (fl. 35/PDF): Observe que há um registro específico com "Data início (posto): 05/05/2022"para o período de 09/03/2020 a 18/10/2022. Essa data (05/05/2022) coincide exatamente com o laudo de avaliação de risco interno da USP (fl. 32/PDF). ii) Configuração da Remuneração (fl. 34/PDF): Na "Situação Atual", o campo "Periculosidade: 30.00" está preenchido, enquanto o campo "Insalubridade"está em branco. Isso demonstra que a transição de um adicional para o outro foi formalizada nos registros da autarquia em razão dessa "nova situação" de 2022. A ficha de registro não é apenas um documento burocrático; ela reflete a implementação administrativa de uma decisão técnica (a avaliação de risco). Portanto, ela serve como prova de que o reconhecimento da periculosidade pela USP não foi um erro sobre o passado, mas uma constatação de mudança no presente (maio de 2022). Essa evidência documental nos permite realizar o distinguishing seguro: a "confissão" da USP no ID 9ea18c6 refere-se a este novo cenário registrado na ficha funcional, e não a uma admissão de culpa retroativa. Com efeito, a conduta da reclamada não configura venire contra factum proprium. Ao reconhecer administrativamente o risco a partir de determinada data, a autarquia pautou-se em nova avaliação técnica de suas rotinas. Para o período anterior, a defesa foi específica ao negar a existência de condições perigosas (fl. 13/PDF), mantendo a coerência entre a negativa de retroatividade e a admissão de alteração fática pontual. O laudo pericial judicial (ID a988a3a - fls. 82-100/PDF) foi exaustivo. O vistor Chang Yuan Chiang descreveu as atividades do reclamante (vazamento de gesso em moldes e assessoria em laboratório - fl. 85/PDF) e foi categórico ao afirmar que tais tarefas não envolviam o manuseio de aparelhos de Raio-X ou exposição a radiações ionizantes, conforme o Anexo (*) da NR-16 e a Portaria nº 595/2015 do Ministério do Trabalho. Ao responder ao Quesito nº 3 da própria reclamada (fl. 97/PDF), o perito confirmou que as atividades anteriores a maio de 2022 não eram periculosas. Sublinhe-se que o recorrente não impugnou o laudo pericial. Diante do silêncio da parte quanto ao conteúdo técnico da prova, opera-se a preclusão lógica, presumindo-se a concordância com a metodologia e as conclusões do expert. Não pode o autor, agora em sede recursal, pretender a invalidação de uma prova técnica que aceitou tacitamente na fase de instrução, sobretudo quando sequer compareceu à diligência pericial (conforme registrado à fl. 84/PDF). Portanto, ausente a prova técnica do risco para o período postulado e inexistindo confissão irrestrita que abranja a totalidade do contrato, deve prevalecer o laudo pericial judicial. A sentença que acolheu a prova técnica e julgou improcedente o pedido não merece reparo. Nego provimento." O recorrente alega que a interpretação do v. acórdão contraria diretamente o entendimento consolidado na Súmula nº 453 deste Colendo Tribunal Superior do Trabalho, que atribui ao pagamento voluntário do adicional de periculosidade o caráter de confissão do fato constitutivo, tornando incontroversa a situação de risco e dispensando a própria realização da perícia técnica judicia. Quanto ao adicional de periculosidade o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO HENRIQUE GIATTI DE SOUZA