0010872-61.2023.5.15.0152
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE OTAVIO DE SOUZA FERREIRA ROT 0010872-61.2023.5.15.0152 RECORRENTE: ROBSON LUIZ PEDROSA DE FREITAS RECORRIDO: GREENBRIER MAXION - EQUIPAMENTOS E SERVICOS FERROVIARIOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID baf3aaf proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010872-61.2023.5.15.0152 - 2ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. ROBSON LUIZ PEDROSA DE FREITAS LELIO EDUARDO GUIMARAES (SP249048) Recorrido: Advogado(s): GREENBRIER MAXION - EQUIPAMENTOS E SERVICOS FERROVIARIOS S.A. ALINE DE PAULA SANTIAGO CARVALHO (SP237437) ANDREZA CRISTINA CHAVES PERES ALVES (SP329469) CAMILA EDUARDA MEIRA DE ALMEIDA (SP453465) CLAUDIA FINI (SP156234) CLEUBER MOREIRA DE MELO (SP317501) LIDIA ADRIANA SOUZA MACEDO (SP265371) MARCUS VINICIUS DA SILVA SOUZA (SP343034) Interessado: LAYSA PENIANI REBESCHINI Interessado: MARCO ANTONIO NOGUEIRA DOS SANTOS RECURSO DE: ROBSON LUIZ PEDROSA DE FREITAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 24/02/2026 - Id dda95ae; recurso apresentado em 05/03/2026 - Id c4c95c5). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Consignou o v. acórdão: O reclamante também pede a destituição dos peritos médico e engenheiro. Não há, contudo, razão jurídica que justifique seu requerimento. O artigo 468 do CPC descreve as hipóteses de substituição do perito judicial e nenhuma delas foi constatada nos autos eletrônicos. O Juízo de origem indeferiu a prova oral por entendê-la desnecessária, ante os elementos de convicção constantes nos autos a partir do laudo pericial médico, o que se mostra absolutamente correto. Dispondo o julgador, no momento da instrução processual, de embasamento suficiente à formação de sua convicção, não caracteriza o alegado cerceamento de defesa a rejeição de provas que entende irrelevantes para o julgamento. A r. sentença recorrida deliberou sobre o litígio, fundamentando os motivos decisórios, ainda que em sentido contrário ao esperado pela recorrente, não se caracterizando, assim, o alegado cerceamento de defesa." Não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que a v. decisão está fundamentada na apreciação de fatos e provas, cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA 2.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE De acordo com a v. decisão: "O reclamante não apresentou contraprova técnica com aptidão para afastar o laudo elaborado por profissional isento e de confiança do Juízo. Os relatórios médicos de fls.51 e 53 recomendam a não realização de movimentos repetitivos de qualquer espécie ou más posturas, afirmando a necessidade de avaliação do médico do trabalho da empresa para determinação do nexo de causalidade e providências necessárias para prevenção e correção dos fatores desencadeadores e riscos ergonômicos. Contudo, foram elaborados, respectivamente, em 11.04.2023 e 15.05.2023, o primeiro logo ao final e o segundo após a rescisão do contrato de trabalho. Não consta, nos treze anos de trabalho para a reclamada, prova da procura de tratamento médico pelo reclamante durante a vigência do contrato de trabalho. Conforme corretamente atestado pelo perito médico, não houve, durante a vigência do contrato de trabalho, constatação de incapacidade, afastamentos, adequações funcionais e nem tratamento médico para corroborar as alegações do obreiro, confirmando-se, assim, que os achados nos exames complementares se devem a fatores hereditários, a faixa etária e a hábitos pessoais. Os relatórios de fls.51 e 53 estão fundamentados somente nos exames médicos do autor. O perito judicial realizou análise mais completa do caso, com anamnese e exame clínico e, por isso, suas conclusões devem prevalecer com base no aforisma da medicina de que "a clínica é soberana". Os exames (laboratoriais ou de imagem) embora sejam importantes para confirmação de diagnósticos, não substituem a avaliação clínica. Não sendo constatada incapacidade laborativa do reclamante, aplica-se ao caso a letra "c" do §1º do artigo 20 da Lei 8.213/91: "§1º. Não são consideradas como doença do trabalho: (...) c) a que não produza incapacidade laborativa"." Desse modo, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso, não havendo que falar, tampouco, em dissenso do verbete citado. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cmspm) Intimado(s) / Citado(s) - GREENBRIER MAXION - EQUIPAMENTOS E SERVICOS FERROVIARIOS S.A.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Réu GREENBRIER MAXION - EQUIPAMENTOS E SERVICOS FERROVIARIOS S.A.
Autor LAYSA PENIANI REBESCHINI
Autor MARCO ANTONIO NOGUEIRA DOS SANTOS
Autor ROBSON LUIZ PEDROSA DE FREITAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALINE DE PAULA SANTIAGO CARVALHO
OAB: 237437/SP
MARCUS VINICIUS DA SILVA SOUZA
OAB: 343034/SP
ANDREZA CRISTINA CHAVES PERES ALVES
OAB: 329469/SP
CLEUBER MOREIRA DE MELO
OAB: 317501/SP
LELIO EDUARDO GUIMARAES
OAB: 249048/SP
CLAUDIA FINI
OAB: 156234/SP
CAMILA EDUARDA MEIRA DE ALMEIDA
OAB: 453465/SP
LIDIA ADRIANA SOUZA MACEDO
OAB: 265371/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE OTAVIO DE SOUZA FERREIRA ROT 0010872-61.2023.5.15.0152 RECORRENTE: ROBSON LUIZ PEDROSA DE FREITAS RECORRIDO: GREENBRIER MAXION - EQUIPAMENTOS E SERVICOS FERROVIARIOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID baf3aaf proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010872-61.2023.5.15.0152 - 2ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. ROBSON LUIZ PEDROSA DE FREITAS LELIO EDUARDO GUIMARAES (SP249048) Recorrido: Advogado(s): GREENBRIER MAXION - EQUIPAMENTOS E SERVICOS FERROVIARIOS S.A. ALINE DE PAULA SANTIAGO CARVALHO (SP237437) ANDREZA CRISTINA CHAVES PERES ALVES (SP329469) CAMILA EDUARDA MEIRA DE ALMEIDA (SP453465) CLAUDIA FINI (SP156234) CLEUBER MOREIRA DE MELO (SP317501) LIDIA ADRIANA SOUZA MACEDO (SP265371) MARCUS VINICIUS DA SILVA SOUZA (SP343034) Interessado: LAYSA PENIANI REBESCHINI Interessado: MARCO ANTONIO NOGUEIRA DOS SANTOS RECURSO DE: ROBSON LUIZ PEDROSA DE FREITAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 24/02/2026 - Id dda95ae; recurso apresentado em 05/03/2026 - Id c4c95c5). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Consignou o v. acórdão: O reclamante também pede a destituição dos peritos médico e engenheiro. Não há, contudo, razão jurídica que justifique seu requerimento. O artigo 468 do CPC descreve as hipóteses de substituição do perito judicial e nenhuma delas foi constatada nos autos eletrônicos. O Juízo de origem indeferiu a prova oral por entendê-la desnecessária, ante os elementos de convicção constantes nos autos a partir do laudo pericial médico, o que se mostra absolutamente correto. Dispondo o julgador, no momento da instrução processual, de embasamento suficiente à formação de sua convicção, não caracteriza o alegado cerceamento de defesa a rejeição de provas que entende irrelevantes para o julgamento. A r. sentença recorrida deliberou sobre o litígio, fundamentando os motivos decisórios, ainda que em sentido contrário ao esperado pela recorrente, não se caracterizando, assim, o alegado cerceamento de defesa." Não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que a v. decisão está fundamentada na apreciação de fatos e provas, cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA 2.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE De acordo com a v. decisão: "O reclamante não apresentou contraprova técnica com aptidão para afastar o laudo elaborado por profissional isento e de confiança do Juízo. Os relatórios médicos de fls.51 e 53 recomendam a não realização de movimentos repetitivos de qualquer espécie ou más posturas, afirmando a necessidade de avaliação do médico do trabalho da empresa para determinação do nexo de causalidade e providências necessárias para prevenção e correção dos fatores desencadeadores e riscos ergonômicos. Contudo, foram elaborados, respectivamente, em 11.04.2023 e 15.05.2023, o primeiro logo ao final e o segundo após a rescisão do contrato de trabalho. Não consta, nos treze anos de trabalho para a reclamada, prova da procura de tratamento médico pelo reclamante durante a vigência do contrato de trabalho. Conforme corretamente atestado pelo perito médico, não houve, durante a vigência do contrato de trabalho, constatação de incapacidade, afastamentos, adequações funcionais e nem tratamento médico para corroborar as alegações do obreiro, confirmando-se, assim, que os achados nos exames complementares se devem a fatores hereditários, a faixa etária e a hábitos pessoais. Os relatórios de fls.51 e 53 estão fundamentados somente nos exames médicos do autor. O perito judicial realizou análise mais completa do caso, com anamnese e exame clínico e, por isso, suas conclusões devem prevalecer com base no aforisma da medicina de que "a clínica é soberana". Os exames (laboratoriais ou de imagem) embora sejam importantes para confirmação de diagnósticos, não substituem a avaliação clínica. Não sendo constatada incapacidade laborativa do reclamante, aplica-se ao caso a letra "c" do §1º do artigo 20 da Lei 8.213/91: "§1º. Não são consideradas como doença do trabalho: (...) c) a que não produza incapacidade laborativa"." Desse modo, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso, não havendo que falar, tampouco, em dissenso do verbete citado. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cmspm) Intimado(s) / Citado(s) - GREENBRIER MAXION - EQUIPAMENTOS E SERVICOS FERROVIARIOS S.A.
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE OTAVIO DE SOUZA FERREIRA ROT 0010872-61.2023.5.15.0152 RECORRENTE: ROBSON LUIZ PEDROSA DE FREITAS RECORRIDO: GREENBRIER MAXION - EQUIPAMENTOS E SERVICOS FERROVIARIOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID baf3aaf proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010872-61.2023.5.15.0152 - 2ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. ROBSON LUIZ PEDROSA DE FREITAS LELIO EDUARDO GUIMARAES (SP249048) Recorrido: Advogado(s): GREENBRIER MAXION - EQUIPAMENTOS E SERVICOS FERROVIARIOS S.A. ALINE DE PAULA SANTIAGO CARVALHO (SP237437) ANDREZA CRISTINA CHAVES PERES ALVES (SP329469) CAMILA EDUARDA MEIRA DE ALMEIDA (SP453465) CLAUDIA FINI (SP156234) CLEUBER MOREIRA DE MELO (SP317501) LIDIA ADRIANA SOUZA MACEDO (SP265371) MARCUS VINICIUS DA SILVA SOUZA (SP343034) Interessado: LAYSA PENIANI REBESCHINI Interessado: MARCO ANTONIO NOGUEIRA DOS SANTOS RECURSO DE: ROBSON LUIZ PEDROSA DE FREITAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 24/02/2026 - Id dda95ae; recurso apresentado em 05/03/2026 - Id c4c95c5). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Consignou o v. acórdão: O reclamante também pede a destituição dos peritos médico e engenheiro. Não há, contudo, razão jurídica que justifique seu requerimento. O artigo 468 do CPC descreve as hipóteses de substituição do perito judicial e nenhuma delas foi constatada nos autos eletrônicos. O Juízo de origem indeferiu a prova oral por entendê-la desnecessária, ante os elementos de convicção constantes nos autos a partir do laudo pericial médico, o que se mostra absolutamente correto. Dispondo o julgador, no momento da instrução processual, de embasamento suficiente à formação de sua convicção, não caracteriza o alegado cerceamento de defesa a rejeição de provas que entende irrelevantes para o julgamento. A r. sentença recorrida deliberou sobre o litígio, fundamentando os motivos decisórios, ainda que em sentido contrário ao esperado pela recorrente, não se caracterizando, assim, o alegado cerceamento de defesa." Não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que a v. decisão está fundamentada na apreciação de fatos e provas, cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA 2.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE De acordo com a v. decisão: "O reclamante não apresentou contraprova técnica com aptidão para afastar o laudo elaborado por profissional isento e de confiança do Juízo. Os relatórios médicos de fls.51 e 53 recomendam a não realização de movimentos repetitivos de qualquer espécie ou más posturas, afirmando a necessidade de avaliação do médico do trabalho da empresa para determinação do nexo de causalidade e providências necessárias para prevenção e correção dos fatores desencadeadores e riscos ergonômicos. Contudo, foram elaborados, respectivamente, em 11.04.2023 e 15.05.2023, o primeiro logo ao final e o segundo após a rescisão do contrato de trabalho. Não consta, nos treze anos de trabalho para a reclamada, prova da procura de tratamento médico pelo reclamante durante a vigência do contrato de trabalho. Conforme corretamente atestado pelo perito médico, não houve, durante a vigência do contrato de trabalho, constatação de incapacidade, afastamentos, adequações funcionais e nem tratamento médico para corroborar as alegações do obreiro, confirmando-se, assim, que os achados nos exames complementares se devem a fatores hereditários, a faixa etária e a hábitos pessoais. Os relatórios de fls.51 e 53 estão fundamentados somente nos exames médicos do autor. O perito judicial realizou análise mais completa do caso, com anamnese e exame clínico e, por isso, suas conclusões devem prevalecer com base no aforisma da medicina de que "a clínica é soberana". Os exames (laboratoriais ou de imagem) embora sejam importantes para confirmação de diagnósticos, não substituem a avaliação clínica. Não sendo constatada incapacidade laborativa do reclamante, aplica-se ao caso a letra "c" do §1º do artigo 20 da Lei 8.213/91: "§1º. Não são consideradas como doença do trabalho: (...) c) a que não produza incapacidade laborativa"." Desse modo, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso, não havendo que falar, tampouco, em dissenso do verbete citado. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cmspm) Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON LUIZ PEDROSA DE FREITAS