0010871-95.2024.5.15.0005
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ORLANDO AMANCIO TAVEIRA ROT 0010871-95.2024.5.15.0005 RECORRENTE: ARMEZINDO DE SOUZA RECORRIDO: SPLICE INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5593724 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010871-95.2024.5.15.0005 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. VIARONDON CONCESSIONARIA DE RODOVIA S/A KELLY REGINA ABOLIS (SP251311) Recorrido: Advogado(s): ARMEZINDO DE SOUZA HELY FELIPPE (SP13772) JULIO CESAR FRAILE (SP266143) RODRIGO BASTOS FELIPPE (SP150590) Recorrido: EDMILSON FERREIRA DE CARVALHO Recorrido: ROBERTA OLIVEIRA LANCA Recorrido: Advogado(s): SPLICE INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA. AGATA BRENDA MENDES SILVA (SP422641) ANTONIO CARLOS FREITAS DE ALMEIDA (SP78023) CHRISSI CARLOS HAGEMEISTER (SP251533) MAICON HERNANDES SILVA FERREIRA (SP484874) Id 7dcd9f8: A reclamada junta certidão de registro da apólice na SUSEP. Não obstante a certidão de registro tenha sido juntada fora do prazo recursal, há no frontispício da apólice o número de seu registro na SUSEP, e neste caso, o E. Tribunal Superior do Trabalho entende que está atendido o requisito da comprovação de registro da apólice na SUSEP. Defiro. Anote-se. Passo à análise dos pressupostos de admissibilidade do Recurso de Revista. RECURSO DE: VIARONDON CONCESSIONARIA DE RODOVIA S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/02/2026 - Id 0359252; recurso apresentado em 11/03/2026 - Id b12afc5). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA DO RECONHECIMENTO COMO DOENÇA GRAVE QUE SUSCITA ESTIGMA OU PRECONCEITO DISPENSA DISCRIMINATÓRIA – DIREITO À REINTEGRAÇÃO - ÔNUS DA PROVA Constou do v. acórdão: "Conforme descrito no laudo pericial, o reclamante apresenta quadro de aterosclerose sistêmica, evidenciada por alterações vasculares compatíveis com doença arterial periférica, cuja evolução está fortemente associada aos fatores de risco tradicionais, tais como diabetes mellitus, hipertensão, dislipidemia e antecedente de tabagismo, os quais estão bem documentados na história clínica da parte autora (fl. 769). É incontroverso que a doença era de conhecimento da reclamada, conforme consta de sua defesa e dos diversos atestados carreados aos autos (fls. 447/503). Embora a reclamada tenha informado a demissão de outros empregados na mesma época, é evidente que a condição do reclamante é desigual, pois a reclamada não impugnou o documento de id f616087 (fl. 44), datado de 05.03.2024, pelo qual, poucos dias antes da extinção do contrato, ocorrida em 18.03.2024, o médico do reclamante orientou a mudança de função em razão da piora do quadro. Dessa forma, entendo que cabiaà reclamada o ônus de afastar os elementos constitutivos alegados na petição inicial, presumidamente verificados quando comprovada a existência de doença grave de conhecimento do empregador, a qual, inclusive, afetaria a continuidade do trabalhador na mesma função. (...) Assim, considerando que a reclamada não comprovou que a dispensa do reclamante não teve relação com sua patologia e com a recomendação médica de alteração da função, reconheço a dispensa discriminatória." Conforme se verifica, o v. acórdão reconheceu a doença que acomete o trabalhador como doença grave que suscita estigma ou preconceito, invertendo, assim, o ônus da prova, de forma a imputar ao empregador comprovar que a dispensa se fundamentou em outro motivo, que não guarde relação direta ou indireta com aquela enfermidade. Desse modo, não tendo se desincumbido do seu ônus, reconheceu como discriminatória a dispensa. Quanto ao tema, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 254), Processo n. 0011349-11.2022.5.15.0026, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.” No caso ora analisado, a reclamada recorrente afirma que a arterosclerose sistêmica não é doença grave que suscita estigma ou preconceito e, que, portanto, não se aplica a referida tese vinculante fixada pelo Eg. TST no TEMA IRR N. 254 (reafirmação da Súmula 443 do Eg. TST). No entanto, conforme se verifica, a doença que acomete o reclamante não está dentre aquelas acerca das quais o Eg. TST firmou entendimento iterativo. Desse modo, com relação à aludida matéria, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do Eg. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT e da Súmula 37, I, "a", do C. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM O v. julgado afirmou que: "No caso de dispensa discriminatória, o dano moral é presumido, conforme previsão do caput do art. 4° da Lei 9.029/1995, que faculta ao trabalhador a reintegração ou o pagamento em dobro do período de afastamento, além do direito à reparação pelo dano moral, sendo inegável o sofrimento experimentado pela parte autora e a lesão que extrapola a esfera material. Considerando a gravidade da lesão, os precedentes desta Eg. Câmara em casos similares, os critérios orientativos previstos no art. 223-G da CLT, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a condição econômica das partes, os limites da petição inicial, bem como os aspectos pedagógicos e compensatórios, e que a sanção não sirva de mero enriquecimento de uma parte em detrimento da outra, majoro a indenização por danos morais ao importe de R$ 30.000,00." A questão relativa ao acolhimento/não acolhimento ... foi solucionada com base na análise dos fatos e provas. Incidência da Súmula 126 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (sgs) Intimado(s) / Citado(s) - ARMEZINDO DE SOUZA
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARMEZINDO DE SOUZA
Autor EDMILSON FERREIRA DE CARVALHO
Autor ROBERTA OLIVEIRA LANCA
Réu SPLICE INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA.
Réu VIARONDON CONCESSIONARIA DE RODOVIA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HELY FELIPPE
OAB: 13772/SP
CHRISSI CARLOS HAGEMEISTER
OAB: 251533/SP
MAICON HERNANDES SILVA FERREIRA
OAB: 484874/SP
RODRIGO BASTOS FELIPPE
OAB: 150590/SP
KELLY REGINA ABOLIS
OAB: 251311/SP
JULIO CESAR FRAILE
OAB: 266143/SP
ANTONIO CARLOS FREITAS DE ALMEIDA
OAB: 78023/SP
AGATA BRENDA MENDES SILVA
OAB: 422641/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ORLANDO AMANCIO TAVEIRA ROT 0010871-95.2024.5.15.0005 RECORRENTE: ARMEZINDO DE SOUZA RECORRIDO: SPLICE INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5593724 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010871-95.2024.5.15.0005 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. VIARONDON CONCESSIONARIA DE RODOVIA S/A KELLY REGINA ABOLIS (SP251311) Recorrido: Advogado(s): ARMEZINDO DE SOUZA HELY FELIPPE (SP13772) JULIO CESAR FRAILE (SP266143) RODRIGO BASTOS FELIPPE (SP150590) Recorrido: EDMILSON FERREIRA DE CARVALHO Recorrido: ROBERTA OLIVEIRA LANCA Recorrido: Advogado(s): SPLICE INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA. AGATA BRENDA MENDES SILVA (SP422641) ANTONIO CARLOS FREITAS DE ALMEIDA (SP78023) CHRISSI CARLOS HAGEMEISTER (SP251533) MAICON HERNANDES SILVA FERREIRA (SP484874) Id 7dcd9f8: A reclamada junta certidão de registro da apólice na SUSEP. Não obstante a certidão de registro tenha sido juntada fora do prazo recursal, há no frontispício da apólice o número de seu registro na SUSEP, e neste caso, o E. Tribunal Superior do Trabalho entende que está atendido o requisito da comprovação de registro da apólice na SUSEP. Defiro. Anote-se. Passo à análise dos pressupostos de admissibilidade do Recurso de Revista. RECURSO DE: VIARONDON CONCESSIONARIA DE RODOVIA S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/02/2026 - Id 0359252; recurso apresentado em 11/03/2026 - Id b12afc5). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA DO RECONHECIMENTO COMO DOENÇA GRAVE QUE SUSCITA ESTIGMA OU PRECONCEITO DISPENSA DISCRIMINATÓRIA – DIREITO À REINTEGRAÇÃO - ÔNUS DA PROVA Constou do v. acórdão: "Conforme descrito no laudo pericial, o reclamante apresenta quadro de aterosclerose sistêmica, evidenciada por alterações vasculares compatíveis com doença arterial periférica, cuja evolução está fortemente associada aos fatores de risco tradicionais, tais como diabetes mellitus, hipertensão, dislipidemia e antecedente de tabagismo, os quais estão bem documentados na história clínica da parte autora (fl. 769). É incontroverso que a doença era de conhecimento da reclamada, conforme consta de sua defesa e dos diversos atestados carreados aos autos (fls. 447/503). Embora a reclamada tenha informado a demissão de outros empregados na mesma época, é evidente que a condição do reclamante é desigual, pois a reclamada não impugnou o documento de id f616087 (fl. 44), datado de 05.03.2024, pelo qual, poucos dias antes da extinção do contrato, ocorrida em 18.03.2024, o médico do reclamante orientou a mudança de função em razão da piora do quadro. Dessa forma, entendo que cabiaà reclamada o ônus de afastar os elementos constitutivos alegados na petição inicial, presumidamente verificados quando comprovada a existência de doença grave de conhecimento do empregador, a qual, inclusive, afetaria a continuidade do trabalhador na mesma função. (...) Assim, considerando que a reclamada não comprovou que a dispensa do reclamante não teve relação com sua patologia e com a recomendação médica de alteração da função, reconheço a dispensa discriminatória." Conforme se verifica, o v. acórdão reconheceu a doença que acomete o trabalhador como doença grave que suscita estigma ou preconceito, invertendo, assim, o ônus da prova, de forma a imputar ao empregador comprovar que a dispensa se fundamentou em outro motivo, que não guarde relação direta ou indireta com aquela enfermidade. Desse modo, não tendo se desincumbido do seu ônus, reconheceu como discriminatória a dispensa. Quanto ao tema, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 254), Processo n. 0011349-11.2022.5.15.0026, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.” No caso ora analisado, a reclamada recorrente afirma que a arterosclerose sistêmica não é doença grave que suscita estigma ou preconceito e, que, portanto, não se aplica a referida tese vinculante fixada pelo Eg. TST no TEMA IRR N. 254 (reafirmação da Súmula 443 do Eg. TST). No entanto, conforme se verifica, a doença que acomete o reclamante não está dentre aquelas acerca das quais o Eg. TST firmou entendimento iterativo. Desse modo, com relação à aludida matéria, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do Eg. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT e da Súmula 37, I, "a", do C. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM O v. julgado afirmou que: "No caso de dispensa discriminatória, o dano moral é presumido, conforme previsão do caput do art. 4° da Lei 9.029/1995, que faculta ao trabalhador a reintegração ou o pagamento em dobro do período de afastamento, além do direito à reparação pelo dano moral, sendo inegável o sofrimento experimentado pela parte autora e a lesão que extrapola a esfera material. Considerando a gravidade da lesão, os precedentes desta Eg. Câmara em casos similares, os critérios orientativos previstos no art. 223-G da CLT, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a condição econômica das partes, os limites da petição inicial, bem como os aspectos pedagógicos e compensatórios, e que a sanção não sirva de mero enriquecimento de uma parte em detrimento da outra, majoro a indenização por danos morais ao importe de R$ 30.000,00." A questão relativa ao acolhimento/não acolhimento ... foi solucionada com base na análise dos fatos e provas. Incidência da Súmula 126 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (sgs) Intimado(s) / Citado(s) - ARMEZINDO DE SOUZA
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ORLANDO AMANCIO TAVEIRA ROT 0010871-95.2024.5.15.0005 RECORRENTE: ARMEZINDO DE SOUZA RECORRIDO: SPLICE INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5593724 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010871-95.2024.5.15.0005 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. VIARONDON CONCESSIONARIA DE RODOVIA S/A KELLY REGINA ABOLIS (SP251311) Recorrido: Advogado(s): ARMEZINDO DE SOUZA HELY FELIPPE (SP13772) JULIO CESAR FRAILE (SP266143) RODRIGO BASTOS FELIPPE (SP150590) Recorrido: EDMILSON FERREIRA DE CARVALHO Recorrido: ROBERTA OLIVEIRA LANCA Recorrido: Advogado(s): SPLICE INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA. AGATA BRENDA MENDES SILVA (SP422641) ANTONIO CARLOS FREITAS DE ALMEIDA (SP78023) CHRISSI CARLOS HAGEMEISTER (SP251533) MAICON HERNANDES SILVA FERREIRA (SP484874) Id 7dcd9f8: A reclamada junta certidão de registro da apólice na SUSEP. Não obstante a certidão de registro tenha sido juntada fora do prazo recursal, há no frontispício da apólice o número de seu registro na SUSEP, e neste caso, o E. Tribunal Superior do Trabalho entende que está atendido o requisito da comprovação de registro da apólice na SUSEP. Defiro. Anote-se. Passo à análise dos pressupostos de admissibilidade do Recurso de Revista. RECURSO DE: VIARONDON CONCESSIONARIA DE RODOVIA S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/02/2026 - Id 0359252; recurso apresentado em 11/03/2026 - Id b12afc5). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA DO RECONHECIMENTO COMO DOENÇA GRAVE QUE SUSCITA ESTIGMA OU PRECONCEITO DISPENSA DISCRIMINATÓRIA – DIREITO À REINTEGRAÇÃO - ÔNUS DA PROVA Constou do v. acórdão: "Conforme descrito no laudo pericial, o reclamante apresenta quadro de aterosclerose sistêmica, evidenciada por alterações vasculares compatíveis com doença arterial periférica, cuja evolução está fortemente associada aos fatores de risco tradicionais, tais como diabetes mellitus, hipertensão, dislipidemia e antecedente de tabagismo, os quais estão bem documentados na história clínica da parte autora (fl. 769). É incontroverso que a doença era de conhecimento da reclamada, conforme consta de sua defesa e dos diversos atestados carreados aos autos (fls. 447/503). Embora a reclamada tenha informado a demissão de outros empregados na mesma época, é evidente que a condição do reclamante é desigual, pois a reclamada não impugnou o documento de id f616087 (fl. 44), datado de 05.03.2024, pelo qual, poucos dias antes da extinção do contrato, ocorrida em 18.03.2024, o médico do reclamante orientou a mudança de função em razão da piora do quadro. Dessa forma, entendo que cabiaà reclamada o ônus de afastar os elementos constitutivos alegados na petição inicial, presumidamente verificados quando comprovada a existência de doença grave de conhecimento do empregador, a qual, inclusive, afetaria a continuidade do trabalhador na mesma função. (...) Assim, considerando que a reclamada não comprovou que a dispensa do reclamante não teve relação com sua patologia e com a recomendação médica de alteração da função, reconheço a dispensa discriminatória." Conforme se verifica, o v. acórdão reconheceu a doença que acomete o trabalhador como doença grave que suscita estigma ou preconceito, invertendo, assim, o ônus da prova, de forma a imputar ao empregador comprovar que a dispensa se fundamentou em outro motivo, que não guarde relação direta ou indireta com aquela enfermidade. Desse modo, não tendo se desincumbido do seu ônus, reconheceu como discriminatória a dispensa. Quanto ao tema, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 254), Processo n. 0011349-11.2022.5.15.0026, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.” No caso ora analisado, a reclamada recorrente afirma que a arterosclerose sistêmica não é doença grave que suscita estigma ou preconceito e, que, portanto, não se aplica a referida tese vinculante fixada pelo Eg. TST no TEMA IRR N. 254 (reafirmação da Súmula 443 do Eg. TST). No entanto, conforme se verifica, a doença que acomete o reclamante não está dentre aquelas acerca das quais o Eg. TST firmou entendimento iterativo. Desse modo, com relação à aludida matéria, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do Eg. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT e da Súmula 37, I, "a", do C. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM O v. julgado afirmou que: "No caso de dispensa discriminatória, o dano moral é presumido, conforme previsão do caput do art. 4° da Lei 9.029/1995, que faculta ao trabalhador a reintegração ou o pagamento em dobro do período de afastamento, além do direito à reparação pelo dano moral, sendo inegável o sofrimento experimentado pela parte autora e a lesão que extrapola a esfera material. Considerando a gravidade da lesão, os precedentes desta Eg. Câmara em casos similares, os critérios orientativos previstos no art. 223-G da CLT, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a condição econômica das partes, os limites da petição inicial, bem como os aspectos pedagógicos e compensatórios, e que a sanção não sirva de mero enriquecimento de uma parte em detrimento da outra, majoro a indenização por danos morais ao importe de R$ 30.000,00." A questão relativa ao acolhimento/não acolhimento ... foi solucionada com base na análise dos fatos e provas. Incidência da Súmula 126 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (sgs) Intimado(s) / Citado(s) - VIARONDON CONCESSIONARIA DE RODOVIA S/A - SPLICE INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA.