Detalhe do processo

0010870-77.2024.5.15.0113

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO ANTONIO DE PLATO ROT 0010870-77.2024.5.15.0113 RECORRENTE: SILVIO DONIZETE IZIDORO E OUTROS (1) RECORRIDO: SILVIO DONIZETE IZIDORO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc11866 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010870-77.2024.5.15.0113 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 400.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. NESTLE NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA (SP274876) Recorrido: Advogado(s): SILVIO DONIZETE IZIDORO JOSE RICARDO DA SILVA (SP347536) Interessado: MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA Interessado: RICARDO PETRAROLHA ARROBAS MARTINS RECURSO DE: NESTLE NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/03/2026 - Id 40f3ba5; recurso apresentado em 11/03/2026 - Id 0218a26). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 550e725: R$ 200.000,00; Custas fixadas, id 550e725: R$ 4.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 3d50894: R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 63e7973; Condenação no acórdão, id b368d5c: R$ 200.000,00; Custas no acórdão, id b368d5c: R$ 4.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id b8be2d3: R$ 35.915,95. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Constou do v. acórdão: "Após impugnação da reclamada, o Sr. Perito se manifestou nos autos respondendo os quesitos complementares, de forma a ratificar a sua conclusão (ID d57c466). Enfatizou que o reclamante se ativava em área de risco, com habitualidade. Não havendo prova em contrário nos autos, prevalece o laudo pericial como razão de decidir." A v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / COMISSÃO DE REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS (12961) / CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO (13112) / ESTABILIDADE DO REPRESENTANTE ELEITO ESTABILIDADE CIPA No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não aborda os fundamentos adotados pela aludida decisão, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não aborda todos os fundamentos adotados pela aludida decisão, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, uma vez que o recorrente não indicou o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 13 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jrs) Intimado(s) / Citado(s) - NESTLE NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. - SILVIO DONIZETE IZIDORO
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA

Autor NESTLE NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA.

Réu NESTLE NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA.

Autor RICARDO PETRAROLHA ARROBAS MARTINS

Autor SILVIO DONIZETE IZIDORO

Réu SILVIO DONIZETE IZIDORO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA

OAB: 274876/SP

JOSE RICARDO DA SILVA

OAB: 347536/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO ANTONIO DE PLATO ROT 0010870-77.2024.5.15.0113 RECORRENTE: SILVIO DONIZETE IZIDORO E OUTROS (1) RECORRIDO: SILVIO DONIZETE IZIDORO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc11866 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010870-77.2024.5.15.0113 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 400.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. NESTLE NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA (SP274876) Recorrido: Advogado(s): SILVIO DONIZETE IZIDORO JOSE RICARDO DA SILVA (SP347536) Interessado: MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA Interessado: RICARDO PETRAROLHA ARROBAS MARTINS RECURSO DE: NESTLE NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/03/2026 - Id 40f3ba5; recurso apresentado em 11/03/2026 - Id 0218a26). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 550e725: R$ 200.000,00; Custas fixadas, id 550e725: R$ 4.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 3d50894: R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 63e7973; Condenação no acórdão, id b368d5c: R$ 200.000,00; Custas no acórdão, id b368d5c: R$ 4.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id b8be2d3: R$ 35.915,95. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Constou do v. acórdão: "Após impugnação da reclamada, o Sr. Perito se manifestou nos autos respondendo os quesitos complementares, de forma a ratificar a sua conclusão (ID d57c466). Enfatizou que o reclamante se ativava em área de risco, com habitualidade. Não havendo prova em contrário nos autos, prevalece o laudo pericial como razão de decidir." A v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / COMISSÃO DE REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS (12961) / CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO (13112) / ESTABILIDADE DO REPRESENTANTE ELEITO ESTABILIDADE CIPA No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não aborda os fundamentos adotados pela aludida decisão, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não aborda todos os fundamentos adotados pela aludida decisão, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, uma vez que o recorrente não indicou o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 13 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jrs) Intimado(s) / Citado(s) - NESTLE NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. - SILVIO DONIZETE IZIDORO

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO ANTONIO DE PLATO ROT 0010870-77.2024.5.15.0113 RECORRENTE: SILVIO DONIZETE IZIDORO E OUTROS (1) RECORRIDO: SILVIO DONIZETE IZIDORO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc11866 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010870-77.2024.5.15.0113 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 400.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. NESTLE NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA (SP274876) Recorrido: Advogado(s): SILVIO DONIZETE IZIDORO JOSE RICARDO DA SILVA (SP347536) Interessado: MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA Interessado: RICARDO PETRAROLHA ARROBAS MARTINS RECURSO DE: NESTLE NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/03/2026 - Id 40f3ba5; recurso apresentado em 11/03/2026 - Id 0218a26). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 550e725: R$ 200.000,00; Custas fixadas, id 550e725: R$ 4.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 3d50894: R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 63e7973; Condenação no acórdão, id b368d5c: R$ 200.000,00; Custas no acórdão, id b368d5c: R$ 4.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id b8be2d3: R$ 35.915,95. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Constou do v. acórdão: "Após impugnação da reclamada, o Sr. Perito se manifestou nos autos respondendo os quesitos complementares, de forma a ratificar a sua conclusão (ID d57c466). Enfatizou que o reclamante se ativava em área de risco, com habitualidade. Não havendo prova em contrário nos autos, prevalece o laudo pericial como razão de decidir." A v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / COMISSÃO DE REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS (12961) / CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO (13112) / ESTABILIDADE DO REPRESENTANTE ELEITO ESTABILIDADE CIPA No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não aborda os fundamentos adotados pela aludida decisão, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não aborda todos os fundamentos adotados pela aludida decisão, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, uma vez que o recorrente não indicou o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 13 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jrs) Intimado(s) / Citado(s) - NESTLE NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. - SILVIO DONIZETE IZIDORO