Detalhe do processo

0010869-75.2025.5.15.0075

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
DAM - Ribeirão Preto
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO CumPrSe 0010869-75.2025.5.15.0075 REQUERENTE: FERNANDA LAIS SANTOS REQUERIDO: LOJAS CEM SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe6626b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO LOJAS CEM S/A opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO (Id 3d19a13) nos autos do cumprimento provisório de sentença que lhe move FERNANDA LAIS SANTOS. A executada insurge-se contra os cálculos homologados sob o Id ab7b016, alegando excesso de execução quanto aos seguintes temas: a) inobservância dos critérios de juros previstos na Lei nº 14.905/2024 e aplicação incorreta da taxa Selic como correção monetária; b) apuração integral e em duplicidade das diferenças salariais nos meses de gozo de férias, bem como erro material na parametrização das datas de fruição de férias; c) ausência de apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela exequente; d) incorreção na base de cálculo dos juros de mora, alegando que deveriam incidir sobre o principal líquido após a dedução da contribuição previdenciária cota-empregado; e e) excesso no arbitramento dos honorários periciais contábeis. FERNANDA LAIS SANTOS apresentou IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO (Id 017b216), alegando omissões e equívocos contábeis no laudo homologado: a) ausência de juros de mora sobre a indenização por danos morais; e b) incorreção no direcionamento das parcelas de FGTS e multa de 40%, defendendo o direito ao pagamento direto. LOJAS CEM S/A apresentou resposta à impugnação da obreira sob o Id 8c93dc7. FERNANDA LAIS SANTOS, embora intimada, não apresentou defesa. A Perita Judicial prestou esclarecimentos sob o Id 18e59e9. A execução encontra-se garantida por depósito judicial. ______________________________________________________ 1 EMBARGOS À EXECUÇÃO 1.1 JUROS DE MORA A embargante sustenta que, diante da ausência de trânsito em julgado da fase de conhecimento, a perícia deveria ter observado os critérios de juros e correção estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024. Alega ainda que a Sra. Perita aplicou a Selic da Receita Federal como correção monetária, quando referida taxa deveria figurar como juros. O V. Acórdão exequendo (Id 0bd0c2b) definiu de forma expressa as balizas de liquidação do feito, determinando que as parcelas seriam acrescidas de juros e correção monetária na forma fixada pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59: atualização pelo IPCA-E na fase pré-judicial (com juros TRD) e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. Assim, a pretensão tem guarida apenas no que tange à Selic Receita Federal, para que seja incluída no campo de juros de mora, a fim de impedir anatocismo. Procedente em parte. Corrija-se o laudo. 1.2. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS NOS MESES DE FÉRIAS A embargante denuncia que o laudo original homologado calculou as diferenças salariais de forma integral nos meses em que houve gozo de férias. Aponta ainda que foram inseridos períodos de gozo incorretos e fixos (de 17/02 a 18/03 de cada ano), em vez das datas de efetivo gozo documentalmente comprovadas nos autos (Id 139 e 167). Com razão. Em seus esclarecimentos técnicos (Id 18e59e9), a Sra. Perita Judicial reconheceu expressamente o erro material de parametrização no sistema PJe-Calc. A auxiliar do Juízo promoveu a devida readequação das contas para fazer constar os períodos efetivos de férias da obreira: de 14/01/2019 a 02/02/2019, de 12/08/2019 a 31/08/2019, de 24/03/2020 a 22/04/2020 e de 14/10/2021 a 02/11/2021. Com base nas datas retificadas, a apuração das diferenças salariais foi proporcionalizada em relação aos dias laborados e os reflexos correspondentes sofreram o necessário ajuste aritmético para afastar a duplicidade. Sendo assim, acolho a retificação pericial apresentada sob o Id 18e59e9. Julgo procedente. 1.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA AUTORA Insurge-se a embargante contra a ausência de apuração dos honorários advocatícios recíprocos de sucumbência arbitrados em desfavor da reclamante no importe de 10% sobre as parcelas julgadas totalmente improcedentes, sob condição suspensiva. Com razão. O r. comando exequendo impôs sucumbência recíproca à obreira. Nos esclarecimentos prestados, a perita judicial informou que procedeu à inclusão dos honorários advocatícios de sucumbência ao encargo da exequente no montante atualizado, mantendo a condição suspensiva de exigibilidade na forma da fundamentação. Portanto, o vício foi devidamente sanado na planilha atualizada. Julgo procedente. 1.4 INCIDÊNCIA DOS JUROS SOBRE O VALOR LÍQUIDO A embargante assevera que os juros de mora trabalhistas devem incidir unicamente sobre o valor principal líquido obtido após a dedução prévia das contribuições previdenciárias cota-empregado, sob pena de enriquecimento sem causa. Sem razão. No processo trabalhista, a base de cálculo dos juros moratórios é a importância da condenação já corrigida monetariamente, nos estritos termos do artigo 39, § 1º, da Lei nº 8.177/1991 e da Súmula nº 200 do C. TST. As contribuições previdenciárias cota-parte do trabalhador constituem mero desconto de natureza tributária incidente sobre as parcelas salariais devidas, de modo que a sua dedução tardia decorre da mora provocada exclusivamente pelo empregador que não adimpliu os salários na época própria. Desta feita, os juros de mora devem ser calculados sobre o montante bruto atualizado, ocorrendo o desconto fiscal e previdenciário sobre o saldo final e não antes da apuração dos juros trabalhistas. Julgo improcedente. 1.5 HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS Pugna a ré pela redução dos honorários periciais fixados em R$ 2.500,00 por considerá-los excessivos. Sem razão. O valor fixado mostra-se perfeitamente condizente com o zelo técnico demonstrado pela perita, a extensão das contas, o número de parcelas liquidadas e o tempo despendido para responder detalhadamente às impugnações. Não há desproporção a declarar. Julgo improcedente. 2 IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 2.1 JUROS DE MORA SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A exequente alega que a Perita deixou de apurar juros de mora sobre o valor da indenização por danos morais, violando a Súmula nº 439 do C. TST. Sem razão. Após o STF ter estabelecido parâmetros para a correção monetária e os juros de mora das condenações trabalhistas, a previsão de incidência da taxa Selic, desde a data do ajuizamento da ação trabalhista, deve ser compatibilizada com o artigo 407 do CC, que dispõe que os juros de mora contarão a partir da fixação do valor a ser pago por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes. Assim, a taxa SELIC, por já conter juros de mora, deve incidir sobre o dano moral a partir da data de sua fixação ou modificação, ficando superado o critério estabelecido pela Súmula 439 do TST. Essa conclusão decorre da própria unificação entre a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas, com a utilização da taxa Selic para ambos, “tornando impraticável a dissociação de momentos para a incidência do índice no processo trabalhista”. (RRAg-12177-11.2017.5.15.0049) 2.2. DEPÓSITO DO FGTS E MULTA DE 40% A impugnante insurge-se contra a determinação de recolhimento das diferenças de FGTS e multa de 40% na conta vinculada, asseverando que foi dispensada sem justa causa (fato incontroverso decorrente de dispensa discriminatória), possuindo o direito ao levantamento integral das verbas. Pugna pela inclusão direta das parcelas no seu crédito líquido exequendo. Sem razão. No julgamento do Tema nº 68 de Recursos Repetitivos (IRR), o C. TST fixou tese vinculante estabelecendo a obrigatoriedade de que as parcelas de FGTS e a multa de 40% decorrentes de condenação judicial trabalhista sejam recolhidas na conta vinculada do trabalhador, sendo vedado o pagamento direto ao empregado, a fim de preservar a natureza jurídica e a fiscalização do fundo gerido pela CEF. O fato de a obreira ter sido dispensada e possuir o direito ao posterior saque do fundo de garantia não afasta a aplicação do precedente vinculante. Trata-se de imperativo de lei (artigo 26-A da Lei nº 8.036/1990). Conforme bem destacado na r. Decisão de Homologação de Id ab7b016, em se tratando de execução provisória, o valor do FGTS e multa de 40% deve ser depositado nos autos para garantia do Juízo e, após o trânsito em julgado e conversão em execução definitiva, será recolhido via guia específica na conta vinculada da exequente para viabilizar a sua imediata liberação. Correto o laudo pericial contábil ao segregar tais depósitos do crédito líquido de pagamento direto. ______________________________________________________ Isto posto, conheço os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por LOJAS CEM S/A , para, no mérito, julgá-los PROCEDENTES EM PARTE, na forma da fundamentação. Conheço a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada por FERNANDA LAIS SANTOS para, no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE, na forma da fundamentação. Custas pela executada, relativas à oposição de Embargos à Execução, no importe de R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT. Custas pela executada, relativas à oposição de Impugnação à Sentença de Liquidação, no importe de R$ 55,35, nos termos do artigo 789-A, inciso VII, da CLT. Intime-se a Perita para retificar o laudo. Aguarde-se o trânsito em julgado do processo principal. RENATO DA FONSECA JANON Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LOJAS CEM SA
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BEATRIZ DE SOUZA

Autor FERNANDA LAIS SANTOS

Réu LOJAS CEM SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADELITA LADEIA PIZZA

OAB: 268573/SP

EUGENIO JOSE FERNANDES DE CASTRO

OAB: 135588/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO CumPrSe 0010869-75.2025.5.15.0075 REQUERENTE: FERNANDA LAIS SANTOS REQUERIDO: LOJAS CEM SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe6626b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO LOJAS CEM S/A opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO (Id 3d19a13) nos autos do cumprimento provisório de sentença que lhe move FERNANDA LAIS SANTOS. A executada insurge-se contra os cálculos homologados sob o Id ab7b016, alegando excesso de execução quanto aos seguintes temas: a) inobservância dos critérios de juros previstos na Lei nº 14.905/2024 e aplicação incorreta da taxa Selic como correção monetária; b) apuração integral e em duplicidade das diferenças salariais nos meses de gozo de férias, bem como erro material na parametrização das datas de fruição de férias; c) ausência de apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela exequente; d) incorreção na base de cálculo dos juros de mora, alegando que deveriam incidir sobre o principal líquido após a dedução da contribuição previdenciária cota-empregado; e e) excesso no arbitramento dos honorários periciais contábeis. FERNANDA LAIS SANTOS apresentou IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO (Id 017b216), alegando omissões e equívocos contábeis no laudo homologado: a) ausência de juros de mora sobre a indenização por danos morais; e b) incorreção no direcionamento das parcelas de FGTS e multa de 40%, defendendo o direito ao pagamento direto. LOJAS CEM S/A apresentou resposta à impugnação da obreira sob o Id 8c93dc7. FERNANDA LAIS SANTOS, embora intimada, não apresentou defesa. A Perita Judicial prestou esclarecimentos sob o Id 18e59e9. A execução encontra-se garantida por depósito judicial. ______________________________________________________ 1 EMBARGOS À EXECUÇÃO 1.1 JUROS DE MORA A embargante sustenta que, diante da ausência de trânsito em julgado da fase de conhecimento, a perícia deveria ter observado os critérios de juros e correção estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024. Alega ainda que a Sra. Perita aplicou a Selic da Receita Federal como correção monetária, quando referida taxa deveria figurar como juros. O V. Acórdão exequendo (Id 0bd0c2b) definiu de forma expressa as balizas de liquidação do feito, determinando que as parcelas seriam acrescidas de juros e correção monetária na forma fixada pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59: atualização pelo IPCA-E na fase pré-judicial (com juros TRD) e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. Assim, a pretensão tem guarida apenas no que tange à Selic Receita Federal, para que seja incluída no campo de juros de mora, a fim de impedir anatocismo. Procedente em parte. Corrija-se o laudo. 1.2. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS NOS MESES DE FÉRIAS A embargante denuncia que o laudo original homologado calculou as diferenças salariais de forma integral nos meses em que houve gozo de férias. Aponta ainda que foram inseridos períodos de gozo incorretos e fixos (de 17/02 a 18/03 de cada ano), em vez das datas de efetivo gozo documentalmente comprovadas nos autos (Id 139 e 167). Com razão. Em seus esclarecimentos técnicos (Id 18e59e9), a Sra. Perita Judicial reconheceu expressamente o erro material de parametrização no sistema PJe-Calc. A auxiliar do Juízo promoveu a devida readequação das contas para fazer constar os períodos efetivos de férias da obreira: de 14/01/2019 a 02/02/2019, de 12/08/2019 a 31/08/2019, de 24/03/2020 a 22/04/2020 e de 14/10/2021 a 02/11/2021. Com base nas datas retificadas, a apuração das diferenças salariais foi proporcionalizada em relação aos dias laborados e os reflexos correspondentes sofreram o necessário ajuste aritmético para afastar a duplicidade. Sendo assim, acolho a retificação pericial apresentada sob o Id 18e59e9. Julgo procedente. 1.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA AUTORA Insurge-se a embargante contra a ausência de apuração dos honorários advocatícios recíprocos de sucumbência arbitrados em desfavor da reclamante no importe de 10% sobre as parcelas julgadas totalmente improcedentes, sob condição suspensiva. Com razão. O r. comando exequendo impôs sucumbência recíproca à obreira. Nos esclarecimentos prestados, a perita judicial informou que procedeu à inclusão dos honorários advocatícios de sucumbência ao encargo da exequente no montante atualizado, mantendo a condição suspensiva de exigibilidade na forma da fundamentação. Portanto, o vício foi devidamente sanado na planilha atualizada. Julgo procedente. 1.4 INCIDÊNCIA DOS JUROS SOBRE O VALOR LÍQUIDO A embargante assevera que os juros de mora trabalhistas devem incidir unicamente sobre o valor principal líquido obtido após a dedução prévia das contribuições previdenciárias cota-empregado, sob pena de enriquecimento sem causa. Sem razão. No processo trabalhista, a base de cálculo dos juros moratórios é a importância da condenação já corrigida monetariamente, nos estritos termos do artigo 39, § 1º, da Lei nº 8.177/1991 e da Súmula nº 200 do C. TST. As contribuições previdenciárias cota-parte do trabalhador constituem mero desconto de natureza tributária incidente sobre as parcelas salariais devidas, de modo que a sua dedução tardia decorre da mora provocada exclusivamente pelo empregador que não adimpliu os salários na época própria. Desta feita, os juros de mora devem ser calculados sobre o montante bruto atualizado, ocorrendo o desconto fiscal e previdenciário sobre o saldo final e não antes da apuração dos juros trabalhistas. Julgo improcedente. 1.5 HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS Pugna a ré pela redução dos honorários periciais fixados em R$ 2.500,00 por considerá-los excessivos. Sem razão. O valor fixado mostra-se perfeitamente condizente com o zelo técnico demonstrado pela perita, a extensão das contas, o número de parcelas liquidadas e o tempo despendido para responder detalhadamente às impugnações. Não há desproporção a declarar. Julgo improcedente. 2 IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 2.1 JUROS DE MORA SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A exequente alega que a Perita deixou de apurar juros de mora sobre o valor da indenização por danos morais, violando a Súmula nº 439 do C. TST. Sem razão. Após o STF ter estabelecido parâmetros para a correção monetária e os juros de mora das condenações trabalhistas, a previsão de incidência da taxa Selic, desde a data do ajuizamento da ação trabalhista, deve ser compatibilizada com o artigo 407 do CC, que dispõe que os juros de mora contarão a partir da fixação do valor a ser pago por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes. Assim, a taxa SELIC, por já conter juros de mora, deve incidir sobre o dano moral a partir da data de sua fixação ou modificação, ficando superado o critério estabelecido pela Súmula 439 do TST. Essa conclusão decorre da própria unificação entre a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas, com a utilização da taxa Selic para ambos, “tornando impraticável a dissociação de momentos para a incidência do índice no processo trabalhista”. (RRAg-12177-11.2017.5.15.0049) 2.2. DEPÓSITO DO FGTS E MULTA DE 40% A impugnante insurge-se contra a determinação de recolhimento das diferenças de FGTS e multa de 40% na conta vinculada, asseverando que foi dispensada sem justa causa (fato incontroverso decorrente de dispensa discriminatória), possuindo o direito ao levantamento integral das verbas. Pugna pela inclusão direta das parcelas no seu crédito líquido exequendo. Sem razão. No julgamento do Tema nº 68 de Recursos Repetitivos (IRR), o C. TST fixou tese vinculante estabelecendo a obrigatoriedade de que as parcelas de FGTS e a multa de 40% decorrentes de condenação judicial trabalhista sejam recolhidas na conta vinculada do trabalhador, sendo vedado o pagamento direto ao empregado, a fim de preservar a natureza jurídica e a fiscalização do fundo gerido pela CEF. O fato de a obreira ter sido dispensada e possuir o direito ao posterior saque do fundo de garantia não afasta a aplicação do precedente vinculante. Trata-se de imperativo de lei (artigo 26-A da Lei nº 8.036/1990). Conforme bem destacado na r. Decisão de Homologação de Id ab7b016, em se tratando de execução provisória, o valor do FGTS e multa de 40% deve ser depositado nos autos para garantia do Juízo e, após o trânsito em julgado e conversão em execução definitiva, será recolhido via guia específica na conta vinculada da exequente para viabilizar a sua imediata liberação. Correto o laudo pericial contábil ao segregar tais depósitos do crédito líquido de pagamento direto. ______________________________________________________ Isto posto, conheço os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por LOJAS CEM S/A , para, no mérito, julgá-los PROCEDENTES EM PARTE, na forma da fundamentação. Conheço a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada por FERNANDA LAIS SANTOS para, no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE, na forma da fundamentação. Custas pela executada, relativas à oposição de Embargos à Execução, no importe de R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT. Custas pela executada, relativas à oposição de Impugnação à Sentença de Liquidação, no importe de R$ 55,35, nos termos do artigo 789-A, inciso VII, da CLT. Intime-se a Perita para retificar o laudo. Aguarde-se o trânsito em julgado do processo principal. RENATO DA FONSECA JANON Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LOJAS CEM SA

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO CumPrSe 0010869-75.2025.5.15.0075 REQUERENTE: FERNANDA LAIS SANTOS REQUERIDO: LOJAS CEM SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe6626b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO LOJAS CEM S/A opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO (Id 3d19a13) nos autos do cumprimento provisório de sentença que lhe move FERNANDA LAIS SANTOS. A executada insurge-se contra os cálculos homologados sob o Id ab7b016, alegando excesso de execução quanto aos seguintes temas: a) inobservância dos critérios de juros previstos na Lei nº 14.905/2024 e aplicação incorreta da taxa Selic como correção monetária; b) apuração integral e em duplicidade das diferenças salariais nos meses de gozo de férias, bem como erro material na parametrização das datas de fruição de férias; c) ausência de apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela exequente; d) incorreção na base de cálculo dos juros de mora, alegando que deveriam incidir sobre o principal líquido após a dedução da contribuição previdenciária cota-empregado; e e) excesso no arbitramento dos honorários periciais contábeis. FERNANDA LAIS SANTOS apresentou IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO (Id 017b216), alegando omissões e equívocos contábeis no laudo homologado: a) ausência de juros de mora sobre a indenização por danos morais; e b) incorreção no direcionamento das parcelas de FGTS e multa de 40%, defendendo o direito ao pagamento direto. LOJAS CEM S/A apresentou resposta à impugnação da obreira sob o Id 8c93dc7. FERNANDA LAIS SANTOS, embora intimada, não apresentou defesa. A Perita Judicial prestou esclarecimentos sob o Id 18e59e9. A execução encontra-se garantida por depósito judicial. ______________________________________________________ 1 EMBARGOS À EXECUÇÃO 1.1 JUROS DE MORA A embargante sustenta que, diante da ausência de trânsito em julgado da fase de conhecimento, a perícia deveria ter observado os critérios de juros e correção estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024. Alega ainda que a Sra. Perita aplicou a Selic da Receita Federal como correção monetária, quando referida taxa deveria figurar como juros. O V. Acórdão exequendo (Id 0bd0c2b) definiu de forma expressa as balizas de liquidação do feito, determinando que as parcelas seriam acrescidas de juros e correção monetária na forma fixada pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59: atualização pelo IPCA-E na fase pré-judicial (com juros TRD) e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. Assim, a pretensão tem guarida apenas no que tange à Selic Receita Federal, para que seja incluída no campo de juros de mora, a fim de impedir anatocismo. Procedente em parte. Corrija-se o laudo. 1.2. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS NOS MESES DE FÉRIAS A embargante denuncia que o laudo original homologado calculou as diferenças salariais de forma integral nos meses em que houve gozo de férias. Aponta ainda que foram inseridos períodos de gozo incorretos e fixos (de 17/02 a 18/03 de cada ano), em vez das datas de efetivo gozo documentalmente comprovadas nos autos (Id 139 e 167). Com razão. Em seus esclarecimentos técnicos (Id 18e59e9), a Sra. Perita Judicial reconheceu expressamente o erro material de parametrização no sistema PJe-Calc. A auxiliar do Juízo promoveu a devida readequação das contas para fazer constar os períodos efetivos de férias da obreira: de 14/01/2019 a 02/02/2019, de 12/08/2019 a 31/08/2019, de 24/03/2020 a 22/04/2020 e de 14/10/2021 a 02/11/2021. Com base nas datas retificadas, a apuração das diferenças salariais foi proporcionalizada em relação aos dias laborados e os reflexos correspondentes sofreram o necessário ajuste aritmético para afastar a duplicidade. Sendo assim, acolho a retificação pericial apresentada sob o Id 18e59e9. Julgo procedente. 1.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA AUTORA Insurge-se a embargante contra a ausência de apuração dos honorários advocatícios recíprocos de sucumbência arbitrados em desfavor da reclamante no importe de 10% sobre as parcelas julgadas totalmente improcedentes, sob condição suspensiva. Com razão. O r. comando exequendo impôs sucumbência recíproca à obreira. Nos esclarecimentos prestados, a perita judicial informou que procedeu à inclusão dos honorários advocatícios de sucumbência ao encargo da exequente no montante atualizado, mantendo a condição suspensiva de exigibilidade na forma da fundamentação. Portanto, o vício foi devidamente sanado na planilha atualizada. Julgo procedente. 1.4 INCIDÊNCIA DOS JUROS SOBRE O VALOR LÍQUIDO A embargante assevera que os juros de mora trabalhistas devem incidir unicamente sobre o valor principal líquido obtido após a dedução prévia das contribuições previdenciárias cota-empregado, sob pena de enriquecimento sem causa. Sem razão. No processo trabalhista, a base de cálculo dos juros moratórios é a importância da condenação já corrigida monetariamente, nos estritos termos do artigo 39, § 1º, da Lei nº 8.177/1991 e da Súmula nº 200 do C. TST. As contribuições previdenciárias cota-parte do trabalhador constituem mero desconto de natureza tributária incidente sobre as parcelas salariais devidas, de modo que a sua dedução tardia decorre da mora provocada exclusivamente pelo empregador que não adimpliu os salários na época própria. Desta feita, os juros de mora devem ser calculados sobre o montante bruto atualizado, ocorrendo o desconto fiscal e previdenciário sobre o saldo final e não antes da apuração dos juros trabalhistas. Julgo improcedente. 1.5 HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS Pugna a ré pela redução dos honorários periciais fixados em R$ 2.500,00 por considerá-los excessivos. Sem razão. O valor fixado mostra-se perfeitamente condizente com o zelo técnico demonstrado pela perita, a extensão das contas, o número de parcelas liquidadas e o tempo despendido para responder detalhadamente às impugnações. Não há desproporção a declarar. Julgo improcedente. 2 IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 2.1 JUROS DE MORA SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A exequente alega que a Perita deixou de apurar juros de mora sobre o valor da indenização por danos morais, violando a Súmula nº 439 do C. TST. Sem razão. Após o STF ter estabelecido parâmetros para a correção monetária e os juros de mora das condenações trabalhistas, a previsão de incidência da taxa Selic, desde a data do ajuizamento da ação trabalhista, deve ser compatibilizada com o artigo 407 do CC, que dispõe que os juros de mora contarão a partir da fixação do valor a ser pago por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes. Assim, a taxa SELIC, por já conter juros de mora, deve incidir sobre o dano moral a partir da data de sua fixação ou modificação, ficando superado o critério estabelecido pela Súmula 439 do TST. Essa conclusão decorre da própria unificação entre a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas, com a utilização da taxa Selic para ambos, “tornando impraticável a dissociação de momentos para a incidência do índice no processo trabalhista”. (RRAg-12177-11.2017.5.15.0049) 2.2. DEPÓSITO DO FGTS E MULTA DE 40% A impugnante insurge-se contra a determinação de recolhimento das diferenças de FGTS e multa de 40% na conta vinculada, asseverando que foi dispensada sem justa causa (fato incontroverso decorrente de dispensa discriminatória), possuindo o direito ao levantamento integral das verbas. Pugna pela inclusão direta das parcelas no seu crédito líquido exequendo. Sem razão. No julgamento do Tema nº 68 de Recursos Repetitivos (IRR), o C. TST fixou tese vinculante estabelecendo a obrigatoriedade de que as parcelas de FGTS e a multa de 40% decorrentes de condenação judicial trabalhista sejam recolhidas na conta vinculada do trabalhador, sendo vedado o pagamento direto ao empregado, a fim de preservar a natureza jurídica e a fiscalização do fundo gerido pela CEF. O fato de a obreira ter sido dispensada e possuir o direito ao posterior saque do fundo de garantia não afasta a aplicação do precedente vinculante. Trata-se de imperativo de lei (artigo 26-A da Lei nº 8.036/1990). Conforme bem destacado na r. Decisão de Homologação de Id ab7b016, em se tratando de execução provisória, o valor do FGTS e multa de 40% deve ser depositado nos autos para garantia do Juízo e, após o trânsito em julgado e conversão em execução definitiva, será recolhido via guia específica na conta vinculada da exequente para viabilizar a sua imediata liberação. Correto o laudo pericial contábil ao segregar tais depósitos do crédito líquido de pagamento direto. ______________________________________________________ Isto posto, conheço os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por LOJAS CEM S/A , para, no mérito, julgá-los PROCEDENTES EM PARTE, na forma da fundamentação. Conheço a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada por FERNANDA LAIS SANTOS para, no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE, na forma da fundamentação. Custas pela executada, relativas à oposição de Embargos à Execução, no importe de R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT. Custas pela executada, relativas à oposição de Impugnação à Sentença de Liquidação, no importe de R$ 55,35, nos termos do artigo 789-A, inciso VII, da CLT. Intime-se a Perita para retificar o laudo. Aguarde-se o trânsito em julgado do processo principal. RENATO DA FONSECA JANON Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA LAIS SANTOS