Detalhe do processo

0010869-43.2022.5.15.0152

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA LUCIA COGO CASARI CASTANHO FERREIRA ROT 0010869-43.2022.5.15.0152 RECORRENTE: EDCEU BENTO DE SOUZA E OUTROS (2) RECORRIDO: IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 681e730 proferida nos autos. Órgão Especial - Análise de Recurso Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso Processo: 0010869-43.2022.5.15.0152 ROT RECORRENTE: EDCEU BENTO DE SOUZA, KYNDRYL BRASIL SERVICOS LTDA., IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA RECORRIDO: IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA, KYNDRYL BRASIL SERVICOS LTDA., EDCEU BENTO DE SOUZA Id f731eeb: O reclamante Edceu Bento de Souza formulou pedido incidental de tutela provisória de urgência, requerendo o restabelecimento imediato do plano de saúde, antes do trânsito em julgado da ação. Alega, em síntese, que é portador de grave enfermidade degenerativa na coluna, agravada pelo trabalho, necessitando de acompanhamento médico, fisioterapia e tratamento contínuo, de modo que a manutenção da suspensão do plano de saúde coloca em risco sua integridade física e o resultado útil do processo. Requer: a concessão de tutela de urgeência para determinar o restabelecimento imediato do plano de saúde nas mesmas condições vigentes durante o contrato de trabalho. D E C I D O A tutela de urgência, como se sabe, presta-se à aplicação de medidas urgentes, de caráter provisório, para obstruir possível lesão a direito da parte interessada e/ou para prevenir o sacrifício do resultado útil do processo principal, exigindo-se, para o seu deferimento, a presença dos seus requisitos essenciais, já reportados acima. Já por isso, não cabe perquirir, na presente sede, do acerto ou desacerto da decisão proferida, havendo que analisar apenas a possibilidade de êxito do recurso, por um lado, e, por outro, a possibilidade de lesão de difícil reparação e/ou de risco ao resultado útil do processo principal. Eis o teor da decisão questionada (ID.3b16584): “DOENÇA OCUPACIONAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Segundo , (...) No caso, o MM. Juízo a quo acolheu a conclusão do laudo pericial que reconheceu a existência de nexo de concausa entre as atividades laborais do obreiro e a patologia que o acomete, condenando as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$15.000,00. Pois bem. As doenças ocupacionais são aquelas decorrentes da exposição dos trabalhadores à agentes de riscos ambientais, ergonômicos ou de acidentes, se caracterizando quando se estabelece o nexo causal entre os danos observados na saúde do trabalhador e a sua exposição a determinados riscos ocupacionais. Dessa forma, se o risco está presente, uma consequência é a atuação sobre o organismo humano exposto, alterando sua qualidade de vida, decorrendo de diversas formas, dependendo dos agentes atuantes, do tempo de exposição, das condições inerentes a cada indivíduo e de fatores do meio em que se vive. Determina o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.213/91 que "em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho". Portanto, havendo no caso proposto, em tese, a verossimilhança das alegações da reclamante, somado a sua condição de hipossuficiência, é aplicável, por analogia, o art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. Do seu, as reclamadas não conseguiram onus probandi se desvencilhar, deixando clara a existência do nexo concausal entre a doença que acomete o reclamante e o seu labor para a 1ª reclamada. O laudo pericial apresentado concluiu que o reclamante apresenta quadro grave de discopatia degenerativa, com nexo concausal com o labor para a 1ª reclamada (ID f0eab0e), ... Destarte, na melhor das hipóteses, como dito anteriormente, é de se concluir que o labor exercido na 1ª reclamada, foi no mínimo uma concausa que colaborou de forma fundamental para o agravamento que acomete o reclamante, ensejando, portanto, a responsabilização do empregador. (...) Neste diapasão, tendo em vista a capacidade econômica das reclamadas, o grau de responsabilidade das rés (concausa mínima) e a extensão do dano ocasionado, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pode ser considerado como inibidor de atentados futuros e capaz de reparar o patrimônio moral do reclamante." Em embargos de declaração: “Pelo exposto, decido CONHECER dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pela 1ª e 2ª reclamadas, IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA e KYNDRYL BRASIL SERVICOS LTDA., respectivamente, e ACOLHÊ-LOS EM PARTE para sanar a omissão constatada quanto à inserção do reclamante no plano de saúde e determinar que as reclamadas sejam previamente intimadas, após o trânsito em julgado do acórdão, para no prazo de 15 dias procederem à inclusão do reclamante no plano de saúde, na forma estabelecida no acórdão, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a um salário básico do reclamante, tudo nos exatos termos da fundamentação" O requerimento não comporta acolhimento. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, a concessão da tutela provisória exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que, no caso concreto, não se encontram presentes. Embora o acórdão tenha reconhecido o nexo de concausa entre as atividades desempenhadas e o agravamento da patologia do reclamante, bem como determinado a reinclusão do autor no plano de saúde, tal obrigação foi objeto de expressa integração por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, oportunidade em que deliberou, de forma consciente e fundamentada, que o cumprimento da obrigação somente deveria ocorrer após o trânsito em julgado da decisão, fixando, inclusive, prazo de 15 dias para seu adimplemento, sob pena de multa diária. Diante desse contexto, não se evidenciam, no caso concreto, os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência previstos no art. 300 do CPC, razão pela qual o pedido incidental deve ser indeferido. Id 2c6f0a4: O reclamante requer a expedição de carta de sentença e o início da execução provisória das parcelas já definidas no acórdão. Compete ao interessado providenciar a abertura de novo processo incidental perante o primeiro grau de jurisdição, observando a classe processual “157 – cumprimento provisório da sentença”. Prossiga-se com a análise dos embargos declaratórios interpostos em face do v. acórdão que julgou o agravo interno e, oportunamente, com o processamento do(s) agrav(s) de intrumento interposto(s). intimem-se. Campinas, 03/08/2026. Wilton Borba Canicoba Desembargador do Trabalho Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA - KYNDRYL BRASIL SERVICOS LTDA. - EDCEU BENTO DE SOUZA
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDCEU BENTO DE SOUZA

Réu EDCEU BENTO DE SOUZA

Autor IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA

Réu IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA

Autor KYNDRYL BRASIL SERVICOS LTDA.

Réu KYNDRYL BRASIL SERVICOS LTDA.

Autor MARCO ANTONIO NOGUEIRA DOS SANTOS

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ EDUARDO AMARAL DE MENDONCA

OAB: 187146/SP

RONALDO RAYES

OAB: 114521/SP

CARLOS DE FREITAS NIEUWENHOFF

OAB: 141658/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA LUCIA COGO CASARI CASTANHO FERREIRA ROT 0010869-43.2022.5.15.0152 RECORRENTE: EDCEU BENTO DE SOUZA E OUTROS (2) RECORRIDO: IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 681e730 proferida nos autos. Órgão Especial - Análise de Recurso Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso Processo: 0010869-43.2022.5.15.0152 ROT RECORRENTE: EDCEU BENTO DE SOUZA, KYNDRYL BRASIL SERVICOS LTDA., IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA RECORRIDO: IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA, KYNDRYL BRASIL SERVICOS LTDA., EDCEU BENTO DE SOUZA Id f731eeb: O reclamante Edceu Bento de Souza formulou pedido incidental de tutela provisória de urgência, requerendo o restabelecimento imediato do plano de saúde, antes do trânsito em julgado da ação. Alega, em síntese, que é portador de grave enfermidade degenerativa na coluna, agravada pelo trabalho, necessitando de acompanhamento médico, fisioterapia e tratamento contínuo, de modo que a manutenção da suspensão do plano de saúde coloca em risco sua integridade física e o resultado útil do processo. Requer: a concessão de tutela de urgeência para determinar o restabelecimento imediato do plano de saúde nas mesmas condições vigentes durante o contrato de trabalho. D E C I D O A tutela de urgência, como se sabe, presta-se à aplicação de medidas urgentes, de caráter provisório, para obstruir possível lesão a direito da parte interessada e/ou para prevenir o sacrifício do resultado útil do processo principal, exigindo-se, para o seu deferimento, a presença dos seus requisitos essenciais, já reportados acima. Já por isso, não cabe perquirir, na presente sede, do acerto ou desacerto da decisão proferida, havendo que analisar apenas a possibilidade de êxito do recurso, por um lado, e, por outro, a possibilidade de lesão de difícil reparação e/ou de risco ao resultado útil do processo principal. Eis o teor da decisão questionada (ID.3b16584): “DOENÇA OCUPACIONAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Segundo , (...) No caso, o MM. Juízo a quo acolheu a conclusão do laudo pericial que reconheceu a existência de nexo de concausa entre as atividades laborais do obreiro e a patologia que o acomete, condenando as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$15.000,00. Pois bem. As doenças ocupacionais são aquelas decorrentes da exposição dos trabalhadores à agentes de riscos ambientais, ergonômicos ou de acidentes, se caracterizando quando se estabelece o nexo causal entre os danos observados na saúde do trabalhador e a sua exposição a determinados riscos ocupacionais. Dessa forma, se o risco está presente, uma consequência é a atuação sobre o organismo humano exposto, alterando sua qualidade de vida, decorrendo de diversas formas, dependendo dos agentes atuantes, do tempo de exposição, das condições inerentes a cada indivíduo e de fatores do meio em que se vive. Determina o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.213/91 que "em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho". Portanto, havendo no caso proposto, em tese, a verossimilhança das alegações da reclamante, somado a sua condição de hipossuficiência, é aplicável, por analogia, o art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. Do seu, as reclamadas não conseguiram onus probandi se desvencilhar, deixando clara a existência do nexo concausal entre a doença que acomete o reclamante e o seu labor para a 1ª reclamada. O laudo pericial apresentado concluiu que o reclamante apresenta quadro grave de discopatia degenerativa, com nexo concausal com o labor para a 1ª reclamada (ID f0eab0e), ... Destarte, na melhor das hipóteses, como dito anteriormente, é de se concluir que o labor exercido na 1ª reclamada, foi no mínimo uma concausa que colaborou de forma fundamental para o agravamento que acomete o reclamante, ensejando, portanto, a responsabilização do empregador. (...) Neste diapasão, tendo em vista a capacidade econômica das reclamadas, o grau de responsabilidade das rés (concausa mínima) e a extensão do dano ocasionado, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pode ser considerado como inibidor de atentados futuros e capaz de reparar o patrimônio moral do reclamante." Em embargos de declaração: “Pelo exposto, decido CONHECER dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pela 1ª e 2ª reclamadas, IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA e KYNDRYL BRASIL SERVICOS LTDA., respectivamente, e ACOLHÊ-LOS EM PARTE para sanar a omissão constatada quanto à inserção do reclamante no plano de saúde e determinar que as reclamadas sejam previamente intimadas, após o trânsito em julgado do acórdão, para no prazo de 15 dias procederem à inclusão do reclamante no plano de saúde, na forma estabelecida no acórdão, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a um salário básico do reclamante, tudo nos exatos termos da fundamentação" O requerimento não comporta acolhimento. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, a concessão da tutela provisória exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que, no caso concreto, não se encontram presentes. Embora o acórdão tenha reconhecido o nexo de concausa entre as atividades desempenhadas e o agravamento da patologia do reclamante, bem como determinado a reinclusão do autor no plano de saúde, tal obrigação foi objeto de expressa integração por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, oportunidade em que deliberou, de forma consciente e fundamentada, que o cumprimento da obrigação somente deveria ocorrer após o trânsito em julgado da decisão, fixando, inclusive, prazo de 15 dias para seu adimplemento, sob pena de multa diária. Diante desse contexto, não se evidenciam, no caso concreto, os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência previstos no art. 300 do CPC, razão pela qual o pedido incidental deve ser indeferido. Id 2c6f0a4: O reclamante requer a expedição de carta de sentença e o início da execução provisória das parcelas já definidas no acórdão. Compete ao interessado providenciar a abertura de novo processo incidental perante o primeiro grau de jurisdição, observando a classe processual “157 – cumprimento provisório da sentença”. Prossiga-se com a análise dos embargos declaratórios interpostos em face do v. acórdão que julgou o agravo interno e, oportunamente, com o processamento do(s) agrav(s) de intrumento interposto(s). intimem-se. Campinas, 03/08/2026. Wilton Borba Canicoba Desembargador do Trabalho Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA - KYNDRYL BRASIL SERVICOS LTDA. - EDCEU BENTO DE SOUZA

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA LUCIA COGO CASARI CASTANHO FERREIRA ROT 0010869-43.2022.5.15.0152 RECORRENTE: EDCEU BENTO DE SOUZA E OUTROS (2) RECORRIDO: IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 681e730 proferida nos autos. Órgão Especial - Análise de Recurso Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso Processo: 0010869-43.2022.5.15.0152 ROT RECORRENTE: EDCEU BENTO DE SOUZA, KYNDRYL BRASIL SERVICOS LTDA., IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA RECORRIDO: IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA, KYNDRYL BRASIL SERVICOS LTDA., EDCEU BENTO DE SOUZA Id f731eeb: O reclamante Edceu Bento de Souza formulou pedido incidental de tutela provisória de urgência, requerendo o restabelecimento imediato do plano de saúde, antes do trânsito em julgado da ação. Alega, em síntese, que é portador de grave enfermidade degenerativa na coluna, agravada pelo trabalho, necessitando de acompanhamento médico, fisioterapia e tratamento contínuo, de modo que a manutenção da suspensão do plano de saúde coloca em risco sua integridade física e o resultado útil do processo. Requer: a concessão de tutela de urgeência para determinar o restabelecimento imediato do plano de saúde nas mesmas condições vigentes durante o contrato de trabalho. D E C I D O A tutela de urgência, como se sabe, presta-se à aplicação de medidas urgentes, de caráter provisório, para obstruir possível lesão a direito da parte interessada e/ou para prevenir o sacrifício do resultado útil do processo principal, exigindo-se, para o seu deferimento, a presença dos seus requisitos essenciais, já reportados acima. Já por isso, não cabe perquirir, na presente sede, do acerto ou desacerto da decisão proferida, havendo que analisar apenas a possibilidade de êxito do recurso, por um lado, e, por outro, a possibilidade de lesão de difícil reparação e/ou de risco ao resultado útil do processo principal. Eis o teor da decisão questionada (ID.3b16584): “DOENÇA OCUPACIONAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Segundo , (...) No caso, o MM. Juízo a quo acolheu a conclusão do laudo pericial que reconheceu a existência de nexo de concausa entre as atividades laborais do obreiro e a patologia que o acomete, condenando as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$15.000,00. Pois bem. As doenças ocupacionais são aquelas decorrentes da exposição dos trabalhadores à agentes de riscos ambientais, ergonômicos ou de acidentes, se caracterizando quando se estabelece o nexo causal entre os danos observados na saúde do trabalhador e a sua exposição a determinados riscos ocupacionais. Dessa forma, se o risco está presente, uma consequência é a atuação sobre o organismo humano exposto, alterando sua qualidade de vida, decorrendo de diversas formas, dependendo dos agentes atuantes, do tempo de exposição, das condições inerentes a cada indivíduo e de fatores do meio em que se vive. Determina o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.213/91 que "em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho". Portanto, havendo no caso proposto, em tese, a verossimilhança das alegações da reclamante, somado a sua condição de hipossuficiência, é aplicável, por analogia, o art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. Do seu, as reclamadas não conseguiram onus probandi se desvencilhar, deixando clara a existência do nexo concausal entre a doença que acomete o reclamante e o seu labor para a 1ª reclamada. O laudo pericial apresentado concluiu que o reclamante apresenta quadro grave de discopatia degenerativa, com nexo concausal com o labor para a 1ª reclamada (ID f0eab0e), ... Destarte, na melhor das hipóteses, como dito anteriormente, é de se concluir que o labor exercido na 1ª reclamada, foi no mínimo uma concausa que colaborou de forma fundamental para o agravamento que acomete o reclamante, ensejando, portanto, a responsabilização do empregador. (...) Neste diapasão, tendo em vista a capacidade econômica das reclamadas, o grau de responsabilidade das rés (concausa mínima) e a extensão do dano ocasionado, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pode ser considerado como inibidor de atentados futuros e capaz de reparar o patrimônio moral do reclamante." Em embargos de declaração: “Pelo exposto, decido CONHECER dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pela 1ª e 2ª reclamadas, IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA e KYNDRYL BRASIL SERVICOS LTDA., respectivamente, e ACOLHÊ-LOS EM PARTE para sanar a omissão constatada quanto à inserção do reclamante no plano de saúde e determinar que as reclamadas sejam previamente intimadas, após o trânsito em julgado do acórdão, para no prazo de 15 dias procederem à inclusão do reclamante no plano de saúde, na forma estabelecida no acórdão, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a um salário básico do reclamante, tudo nos exatos termos da fundamentação" O requerimento não comporta acolhimento. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, a concessão da tutela provisória exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que, no caso concreto, não se encontram presentes. Embora o acórdão tenha reconhecido o nexo de concausa entre as atividades desempenhadas e o agravamento da patologia do reclamante, bem como determinado a reinclusão do autor no plano de saúde, tal obrigação foi objeto de expressa integração por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, oportunidade em que deliberou, de forma consciente e fundamentada, que o cumprimento da obrigação somente deveria ocorrer após o trânsito em julgado da decisão, fixando, inclusive, prazo de 15 dias para seu adimplemento, sob pena de multa diária. Diante desse contexto, não se evidenciam, no caso concreto, os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência previstos no art. 300 do CPC, razão pela qual o pedido incidental deve ser indeferido. Id 2c6f0a4: O reclamante requer a expedição de carta de sentença e o início da execução provisória das parcelas já definidas no acórdão. Compete ao interessado providenciar a abertura de novo processo incidental perante o primeiro grau de jurisdição, observando a classe processual “157 – cumprimento provisório da sentença”. Prossiga-se com a análise dos embargos declaratórios interpostos em face do v. acórdão que julgou o agravo interno e, oportunamente, com o processamento do(s) agrav(s) de intrumento interposto(s). intimem-se. Campinas, 03/08/2026. Wilton Borba Canicoba Desembargador do Trabalho Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA - KYNDRYL BRASIL SERVICOS LTDA. - EDCEU BENTO DE SOUZA