Detalhe do processo

0010869-12.2026.5.15.0020

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - São José dos Campos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010869-12.2026.5.15.0020 AUTOR: PRISCILA APARECIDA DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE GUARATINGUETA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f95cc6 proferido nos autos. DESPACHO Em sua defesa o reclamado se opôs expressamente ao pedido da reclamante de prova emprestada, consistente no laudo pericial elaborado no processo nº 0011608-19.2025.5.15.0020, que tramitou neste Juízo. Observo que a prova emprestada, para ser validamente recepcionada no processo, exige a anuência da parte contrária. O não consentimento implicará a necessidade de produção de prova pericial originária. Diante disso, o presente feito não se encontra pronto para julgamento. Constam dos autos que foi proferido despacho nomeando o perito judicial Sr. João Antônio Tavares Gouveia da Silva para a realização de perícia, com prazo para entrega do laudo em 10/8/2026, ainda não vencido (Id nº 9bb4899). Contudo, da análise dos movimentos processuais, verifica-se que, embora a intimação do perito tenha sido realizada em 8/6/2026 via sistema PJe, não consta sua vinculação ao processo, tampouco a disponibilização da intimação ao profissional. Por todo o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para determinar nova intimação ao perito, Sr. João Antônio Tavares Gouveia da Silva, para que, nos termos do disposto no despacho Id nº 9bb4899, apresente o laudo até 25/9/2026. Prazo comum às partes para falar sobre o laudo e honorários: de 28/9/2026 a 9/10/2026, bem como para que digam se pretendem produzir outras provas em audiência, justificando a pertinência. Esclarecimentos pelo perito: de 13/10/2026 a 20/10/2026. No decurso dos prazos, tornem conclusos para julgamento ou designação de audiência de instrução. Os prazos aqui assinalados são todos preclusivos e não prorrogáveis, pois o contrário a tentativa de economia de atos processuais que se busca restaria frustrada, em especial evitar envio de sucessivas notificações a cada passo. Intimem-se as partes e o perito. SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP, 30 de julho de 2026. CCCC TANIA APARECIDA CLARO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PRISCILA APARECIDA DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MUNICIPIO DE GUARATINGUETA

Autor PRISCILA APARECIDA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LICIA NASSAR CINTRA SAMPAIO

OAB: 317956/SP

VINNIE DE CASTRO GONCALVES DIAS

OAB: 321218/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010869-12.2026.5.15.0020 AUTOR: PRISCILA APARECIDA DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE GUARATINGUETA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f95cc6 proferido nos autos. DESPACHO Em sua defesa o reclamado se opôs expressamente ao pedido da reclamante de prova emprestada, consistente no laudo pericial elaborado no processo nº 0011608-19.2025.5.15.0020, que tramitou neste Juízo. Observo que a prova emprestada, para ser validamente recepcionada no processo, exige a anuência da parte contrária. O não consentimento implicará a necessidade de produção de prova pericial originária. Diante disso, o presente feito não se encontra pronto para julgamento. Constam dos autos que foi proferido despacho nomeando o perito judicial Sr. João Antônio Tavares Gouveia da Silva para a realização de perícia, com prazo para entrega do laudo em 10/8/2026, ainda não vencido (Id nº 9bb4899). Contudo, da análise dos movimentos processuais, verifica-se que, embora a intimação do perito tenha sido realizada em 8/6/2026 via sistema PJe, não consta sua vinculação ao processo, tampouco a disponibilização da intimação ao profissional. Por todo o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para determinar nova intimação ao perito, Sr. João Antônio Tavares Gouveia da Silva, para que, nos termos do disposto no despacho Id nº 9bb4899, apresente o laudo até 25/9/2026. Prazo comum às partes para falar sobre o laudo e honorários: de 28/9/2026 a 9/10/2026, bem como para que digam se pretendem produzir outras provas em audiência, justificando a pertinência. Esclarecimentos pelo perito: de 13/10/2026 a 20/10/2026. No decurso dos prazos, tornem conclusos para julgamento ou designação de audiência de instrução. Os prazos aqui assinalados são todos preclusivos e não prorrogáveis, pois o contrário a tentativa de economia de atos processuais que se busca restaria frustrada, em especial evitar envio de sucessivas notificações a cada passo. Intimem-se as partes e o perito. SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP, 30 de julho de 2026. CCCC TANIA APARECIDA CLARO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PRISCILA APARECIDA DA SILVA