Detalhe do processo

0010869-02.2022.5.15.0004

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
EXE1 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010869-02.2022.5.15.0004 AUTOR: NATACHA DE ALMEIDA DA SILVA RÉU: SP TELECON INTERMEDIACOES E NEGOCIOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d76698 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Prioridade(s): Idoso acima de 80 Anos, Trabalho Escravo DECISÃO Nos termos do artigo 1º, da Lei 6.858/80 e do artigo 2°, do Decreto n° 85.845/81 reputo regular a habilitação de ELOISA ALMEIDA RIBEIRO DE QUEIROZ, CPF: 529.787.008-90 no polo ativo da presente relação jurídica processual, posto que a Certidão disponibilizada em Sistema id:e119bc5, demonstra sua inscrição junto ao INSS na condição de único dependente do empregado falecido (NATACHA DE ALMEIDA DA SILVA), inclusive para o efeito de percepção de pensão por morte. Providencie a Secretaria a retificação da autuação e dos demais assentamentos para constar como único autor: ELOISA ALMEIDA RIBEIRO DE QUEIROZ (menor), CPF: 529.787.008-90, residente na Rua Vicente de Bonis, n° 70, Bairro ipiranga, Ribeiräo Preto/SP, CEP 14055-019, representado por MARIA DE FATIMA DE ALMEIDA PEREIRA CPF: 089.767.928-82. O patrono que assiste o autor Habilitado já juntou procuração - id:e5fa73a. Devidamente subscrito pelos patronos e/ou partes, homologo o acordo noticiado id:0dafd16 e também id:4eeaaa9 para que surta todos os seus jurídicos efeitos, dispensando a sua ratificação. Uma vez que quando da contratação das Apólices a reclamada não necessitou de intervenção judicial para formalização do ato, seu distrato deverá se dar pela mesma via de negociação e sem a intervenção judicial, com providências e analise levadas a efeito entre os contratantes acerca do término ou não da obrigação. Determino o imediato desbloqueio de valores no Sistema SISBAJUD. Providencie a Secretaria. INSS cota parte Empregado e Empregador, deverão ser recolhidos pela segunda reclamada por meio de guias próprias, no prazo de 60 (sessenta) dias. No mesmo prazo deverá a segunda reclamada, ainda, comprovar o depósito judicial dos honorários periciais contábeis diretamente na conta do(a) Sr.(a) Perito(a) ALESSANDRA BROWENHESKI GALORO ALMEIDA constantes do Laudo Pericial id:1b69987 (item 1 - Resumo, parte final). Cotas previdenciárias deverão ser RECOLHIDAS (E NÃO DEPOSITADAS) pela empresa reclamada, ATRAVÉS DE GUIA DARF, sob Código 6092. Custas recolhidas conforme id:b4264c4. Eventual inadimplemento da avença deverá ser noticiado pela parte reclamante, no prazo de 10 (dez) dias, pleiteando a respectiva execução, nos termos do artigo 876 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho. Referida notícia do inadimplemento ensejará imediata execução, dispensando-se a citação prevista no art. 880 da CLT. Assim, serão levados a cabo, imediatamente, os atos de penhora a que aludem o artigo 883 da CLT. Responderá a parte reclamante, nos autos deste próprio processo, pelos prejuízos que causar à parte reclamada, em razão da execução das medidas em comento, na hipótese de noticiar incorretamente o descumprimento do acordo. Desnecessária a intimação da União Federal (INSS), nos termos da Recomendação GP-CR nº 03/2011 do E. TRT da 15ª Região e da Portaria Normativa PGF/AGU 47 de 07/07/2023, que dispensam a manifestação da Procuradoria-Geral Federal na execução das contribuições previdenciárias decorrentes de condenações ou acordos em que o valor do tributo seja igual ou inferior a R$40.000,00. Após, estando cumpridas as obrigações pactuadas, restará extinta a execução, nos termos do disposto no artigo 924, III, do CPC. Retirem-se as restrições judiciais eventualmente existentes e verifique-se a inexistência de depósitos a serem liberados. Excluam-se os executados do BNDT. Por fim, arquivem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 05 de agosto de 2026. LUIZ ROBERTO LACERDA DOS SANTOS FILHO Juiz do Trabalho Substituto GRS Intimado(s) / Citado(s) - NATACHA DE ALMEIDA DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALESSANDRA BROWENHESKI GALORO ALMEIDA

Réu ANIZIA BOZZA

Réu LEONARDO ALVES DAMASCENO MARIANO

Autor NATACHA DE ALMEIDA DA SILVA

Réu SP TELECON INTERMEDIACOES E NEGOCIOS LTDA

Réu TELEFONICA BRASIL S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO RIVELLI

OAB: 297608/SP

DANILA MANFRE NOGUEIRA BORGES

OAB: 212737/SP

TATIANA TREVISAN SILVA

OAB: 190798/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010869-02.2022.5.15.0004 AUTOR: NATACHA DE ALMEIDA DA SILVA RÉU: SP TELECON INTERMEDIACOES E NEGOCIOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d76698 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Prioridade(s): Idoso acima de 80 Anos, Trabalho Escravo DECISÃO Nos termos do artigo 1º, da Lei 6.858/80 e do artigo 2°, do Decreto n° 85.845/81 reputo regular a habilitação de ELOISA ALMEIDA RIBEIRO DE QUEIROZ, CPF: 529.787.008-90 no polo ativo da presente relação jurídica processual, posto que a Certidão disponibilizada em Sistema id:e119bc5, demonstra sua inscrição junto ao INSS na condição de único dependente do empregado falecido (NATACHA DE ALMEIDA DA SILVA), inclusive para o efeito de percepção de pensão por morte. Providencie a Secretaria a retificação da autuação e dos demais assentamentos para constar como único autor: ELOISA ALMEIDA RIBEIRO DE QUEIROZ (menor), CPF: 529.787.008-90, residente na Rua Vicente de Bonis, n° 70, Bairro ipiranga, Ribeiräo Preto/SP, CEP 14055-019, representado por MARIA DE FATIMA DE ALMEIDA PEREIRA CPF: 089.767.928-82. O patrono que assiste o autor Habilitado já juntou procuração - id:e5fa73a. Devidamente subscrito pelos patronos e/ou partes, homologo o acordo noticiado id:0dafd16 e também id:4eeaaa9 para que surta todos os seus jurídicos efeitos, dispensando a sua ratificação. Uma vez que quando da contratação das Apólices a reclamada não necessitou de intervenção judicial para formalização do ato, seu distrato deverá se dar pela mesma via de negociação e sem a intervenção judicial, com providências e analise levadas a efeito entre os contratantes acerca do término ou não da obrigação. Determino o imediato desbloqueio de valores no Sistema SISBAJUD. Providencie a Secretaria. INSS cota parte Empregado e Empregador, deverão ser recolhidos pela segunda reclamada por meio de guias próprias, no prazo de 60 (sessenta) dias. No mesmo prazo deverá a segunda reclamada, ainda, comprovar o depósito judicial dos honorários periciais contábeis diretamente na conta do(a) Sr.(a) Perito(a) ALESSANDRA BROWENHESKI GALORO ALMEIDA constantes do Laudo Pericial id:1b69987 (item 1 - Resumo, parte final). Cotas previdenciárias deverão ser RECOLHIDAS (E NÃO DEPOSITADAS) pela empresa reclamada, ATRAVÉS DE GUIA DARF, sob Código 6092. Custas recolhidas conforme id:b4264c4. Eventual inadimplemento da avença deverá ser noticiado pela parte reclamante, no prazo de 10 (dez) dias, pleiteando a respectiva execução, nos termos do artigo 876 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho. Referida notícia do inadimplemento ensejará imediata execução, dispensando-se a citação prevista no art. 880 da CLT. Assim, serão levados a cabo, imediatamente, os atos de penhora a que aludem o artigo 883 da CLT. Responderá a parte reclamante, nos autos deste próprio processo, pelos prejuízos que causar à parte reclamada, em razão da execução das medidas em comento, na hipótese de noticiar incorretamente o descumprimento do acordo. Desnecessária a intimação da União Federal (INSS), nos termos da Recomendação GP-CR nº 03/2011 do E. TRT da 15ª Região e da Portaria Normativa PGF/AGU 47 de 07/07/2023, que dispensam a manifestação da Procuradoria-Geral Federal na execução das contribuições previdenciárias decorrentes de condenações ou acordos em que o valor do tributo seja igual ou inferior a R$40.000,00. Após, estando cumpridas as obrigações pactuadas, restará extinta a execução, nos termos do disposto no artigo 924, III, do CPC. Retirem-se as restrições judiciais eventualmente existentes e verifique-se a inexistência de depósitos a serem liberados. Excluam-se os executados do BNDT. Por fim, arquivem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 05 de agosto de 2026. LUIZ ROBERTO LACERDA DOS SANTOS FILHO Juiz do Trabalho Substituto GRS Intimado(s) / Citado(s) - NATACHA DE ALMEIDA DA SILVA

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010869-02.2022.5.15.0004 AUTOR: NATACHA DE ALMEIDA DA SILVA RÉU: SP TELECON INTERMEDIACOES E NEGOCIOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d76698 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Prioridade(s): Idoso acima de 80 Anos, Trabalho Escravo DECISÃO Nos termos do artigo 1º, da Lei 6.858/80 e do artigo 2°, do Decreto n° 85.845/81 reputo regular a habilitação de ELOISA ALMEIDA RIBEIRO DE QUEIROZ, CPF: 529.787.008-90 no polo ativo da presente relação jurídica processual, posto que a Certidão disponibilizada em Sistema id:e119bc5, demonstra sua inscrição junto ao INSS na condição de único dependente do empregado falecido (NATACHA DE ALMEIDA DA SILVA), inclusive para o efeito de percepção de pensão por morte. Providencie a Secretaria a retificação da autuação e dos demais assentamentos para constar como único autor: ELOISA ALMEIDA RIBEIRO DE QUEIROZ (menor), CPF: 529.787.008-90, residente na Rua Vicente de Bonis, n° 70, Bairro ipiranga, Ribeiräo Preto/SP, CEP 14055-019, representado por MARIA DE FATIMA DE ALMEIDA PEREIRA CPF: 089.767.928-82. O patrono que assiste o autor Habilitado já juntou procuração - id:e5fa73a. Devidamente subscrito pelos patronos e/ou partes, homologo o acordo noticiado id:0dafd16 e também id:4eeaaa9 para que surta todos os seus jurídicos efeitos, dispensando a sua ratificação. Uma vez que quando da contratação das Apólices a reclamada não necessitou de intervenção judicial para formalização do ato, seu distrato deverá se dar pela mesma via de negociação e sem a intervenção judicial, com providências e analise levadas a efeito entre os contratantes acerca do término ou não da obrigação. Determino o imediato desbloqueio de valores no Sistema SISBAJUD. Providencie a Secretaria. INSS cota parte Empregado e Empregador, deverão ser recolhidos pela segunda reclamada por meio de guias próprias, no prazo de 60 (sessenta) dias. No mesmo prazo deverá a segunda reclamada, ainda, comprovar o depósito judicial dos honorários periciais contábeis diretamente na conta do(a) Sr.(a) Perito(a) ALESSANDRA BROWENHESKI GALORO ALMEIDA constantes do Laudo Pericial id:1b69987 (item 1 - Resumo, parte final). Cotas previdenciárias deverão ser RECOLHIDAS (E NÃO DEPOSITADAS) pela empresa reclamada, ATRAVÉS DE GUIA DARF, sob Código 6092. Custas recolhidas conforme id:b4264c4. Eventual inadimplemento da avença deverá ser noticiado pela parte reclamante, no prazo de 10 (dez) dias, pleiteando a respectiva execução, nos termos do artigo 876 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho. Referida notícia do inadimplemento ensejará imediata execução, dispensando-se a citação prevista no art. 880 da CLT. Assim, serão levados a cabo, imediatamente, os atos de penhora a que aludem o artigo 883 da CLT. Responderá a parte reclamante, nos autos deste próprio processo, pelos prejuízos que causar à parte reclamada, em razão da execução das medidas em comento, na hipótese de noticiar incorretamente o descumprimento do acordo. Desnecessária a intimação da União Federal (INSS), nos termos da Recomendação GP-CR nº 03/2011 do E. TRT da 15ª Região e da Portaria Normativa PGF/AGU 47 de 07/07/2023, que dispensam a manifestação da Procuradoria-Geral Federal na execução das contribuições previdenciárias decorrentes de condenações ou acordos em que o valor do tributo seja igual ou inferior a R$40.000,00. Após, estando cumpridas as obrigações pactuadas, restará extinta a execução, nos termos do disposto no artigo 924, III, do CPC. Retirem-se as restrições judiciais eventualmente existentes e verifique-se a inexistência de depósitos a serem liberados. Excluam-se os executados do BNDT. Por fim, arquivem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 05 de agosto de 2026. LUIZ ROBERTO LACERDA DOS SANTOS FILHO Juiz do Trabalho Substituto GRS Intimado(s) / Citado(s) - SP TELECON INTERMEDIACOES E NEGOCIOS LTDA - TELEFONICA BRASIL S.A.