0010867-21.2023.5.15.0061
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- LIQ1 - Presidente Prudente
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0010867-21.2023.5.15.0061 AUTOR: PRISCILA DOS SANTOS DUTRA RÉU: KATAYAMA ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 91f3b18 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA DESPACHO I - DO INÍCIO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO Tendo ocorrido o trânsito em julgado do título executivo judicial, será dado início à fase de liquidação / cumprimento de sentença. II - DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo em vista que a parte reclamante foi sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica (insalubridade), mas é beneficiária da justiça gratuita, fica isenta do recolhimento dos honorários periciais. Assim, expeçam-se os competentes documentos para a requisição do pagamento dos honorários ao Sr. Perito engenheiro, observando-se os limites e procedimentos estabelecidos nas normas deste Tribunal para habilitação junto ao fundo institucional. Diante do adiantamento de honorários prévios pela ré (R$ 500,00), autorizo, desde já, o ressarcimento à reclamada mediante dedução do crédito da parte autora ao final da liquidação. Quanto à perícia médica (acidente de trabalho), a reclamada, sucumbente no objeto, responderá pelo pagamento integral dos honorários periciais arbitrados em R$ 3.300,00, autorizada a dedução de eventuais valores já depositados a título de honorários prévios. III - DA APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Concedo à parte reclamada o prazo de 08 (oito) dias para apresentar seus cálculos atualizados do valor que entende devido, observado os comandos da sentença de mérito, transitada em julgado, destacando que o v. acórdão afastou a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Com vistas a possível e célere quitação do débito e extinção do processo, fica expressamente recomendado que a reclamada deposite o valor que entende devido, juntando aos autos o respectivo comprovante. O depósito deverá ser feito, preferencialmente, em conta judicial perante a Caixa Econômica Federal, pois, neste caso, os valores ingressam no SIF (sistema de interoperabilidade financeira), dentro do próprio PJE, cuja gestão é mais facilitada, não apenas no tocante à identificação dos novos depósitos, mas também na expedição dos alvarás aos beneficiários e, inclusive, a eventuais restituições de valores excedentes. Da conta de liquidação de sentença apresentada pela parte reclamada, independentemente de nova intimação, a parte autora, poderá, pelo prazo de 08 (oito) dias, manifestar-se em eventual impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Destaca-se a necessidade de que os fundamentos sejam explicitados em razões, não bastando a simples apresentação de cálculos alternativos. No mesmo prazo, deverá, o reclamante, requerer o quê de direito, nos termos do artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho, autorizando o Juízo valer-se de todas as ferramentas à sua disposição, inclusive em relação a eventuais responsáveis pelas obrigações descumpridas pela devedora principal. Na omissão, terá início o procedimento para aplicação do disposto no artigo 11-A, “caput”, e §§ 1º e 2º, também do diploma consolidado. Considera-se desde já requerido o início da fase de execução e a utilização dos meios constritivos cabíveis no silêncio do exequente. Divergentes as partes litigantes e não sendo possível à Secretaria desta Vara do Trabalho aferir aquele que fielmente reflete o teor do comando decisório, desde já, fica determinada a realização de perícia técnico-contábil, à inteligência do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, através de perito contábil do Juízo, que deverá entregar seu laudo, no prazo de 40 dias. Elaborada a conta e tornada líquida, pelo Órgão auxiliar da justiça - d. Perito judicial-; a teor do artigo 879, § 2º, da CLT, dê-se vista às partes litigantes, intimando-as, pelo prazo comum de 08 (oito) dias para, querendo, manifestarem-se em eventual impugnação fundamentada. Impugnados os cálculos aferidos, dê-se vista ao Expert judicial, intimando-o, pelo prazo de 10 (dez) dias, para fins de esclarecimentos; e Imediatamente após, retornem os autos conclusos, para homologação e/ou demais providências. Os cálculos de liquidação de sentença deverão ser apresentados utilizando o sistema Pje-Calc, sendo de suma importância que seja anexado ao processo, não apenas o arquivo em formato PDF, mas também o arquivo editável em formato .pjc, este através da aba "Cálculos do Processo". Segue o link de vídeo institucional com tutorial para exportação do arquivo .pjc: https://www.youtube.com/watch?v=8EtwvLXIMCM. As partes deverão informar nos autos o número da conta e agência bancária para transferência de valores, em caso de eventual pagamento/transferência/devolução de eventual saldo remanescente, observando a necessidade de cadastro prévio dos dados bancários do patrono/exequente no sistema SISCONDJ. No mesmo prazo para manifestação de cálculos, informem as partes se possuem interesse na designação de audiência de conciliação perante o CEJUSC-JT. Caso a parte reclamada deixe transcorrer in albis o prazo que lhe é concedido, intime-se a parte reclamante, para apresentar as suas contas de liquidação, no prazo de até 08 (oito) dias. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 11 de agosto de 2026 SUZELINE LONGHI NUNES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PRISCILA DOS SANTOS DUTRA
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu KATAYAMA ALIMENTOS LTDA.
Autor MANOEL MOURE DE HELD
Autor PRISCILA DOS SANTOS DUTRA
Autor THIAGO CARREIRA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada12/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PHYLIP VITTI FELIPPELLI
OAB: 331114/SP
FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ
OAB: 170930/SP
GALBER HENRIQUE PEREIRA RODRIGUES
OAB: 213199/SP
VICTORIA VITTI DE LAURENTIZ
OAB: 393965/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
12/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0010867-21.2023.5.15.0061 AUTOR: PRISCILA DOS SANTOS DUTRA RÉU: KATAYAMA ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 91f3b18 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA DESPACHO I - DO INÍCIO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO Tendo ocorrido o trânsito em julgado do título executivo judicial, será dado início à fase de liquidação / cumprimento de sentença. II - DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo em vista que a parte reclamante foi sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica (insalubridade), mas é beneficiária da justiça gratuita, fica isenta do recolhimento dos honorários periciais. Assim, expeçam-se os competentes documentos para a requisição do pagamento dos honorários ao Sr. Perito engenheiro, observando-se os limites e procedimentos estabelecidos nas normas deste Tribunal para habilitação junto ao fundo institucional. Diante do adiantamento de honorários prévios pela ré (R$ 500,00), autorizo, desde já, o ressarcimento à reclamada mediante dedução do crédito da parte autora ao final da liquidação. Quanto à perícia médica (acidente de trabalho), a reclamada, sucumbente no objeto, responderá pelo pagamento integral dos honorários periciais arbitrados em R$ 3.300,00, autorizada a dedução de eventuais valores já depositados a título de honorários prévios. III - DA APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Concedo à parte reclamada o prazo de 08 (oito) dias para apresentar seus cálculos atualizados do valor que entende devido, observado os comandos da sentença de mérito, transitada em julgado, destacando que o v. acórdão afastou a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Com vistas a possível e célere quitação do débito e extinção do processo, fica expressamente recomendado que a reclamada deposite o valor que entende devido, juntando aos autos o respectivo comprovante. O depósito deverá ser feito, preferencialmente, em conta judicial perante a Caixa Econômica Federal, pois, neste caso, os valores ingressam no SIF (sistema de interoperabilidade financeira), dentro do próprio PJE, cuja gestão é mais facilitada, não apenas no tocante à identificação dos novos depósitos, mas também na expedição dos alvarás aos beneficiários e, inclusive, a eventuais restituições de valores excedentes. Da conta de liquidação de sentença apresentada pela parte reclamada, independentemente de nova intimação, a parte autora, poderá, pelo prazo de 08 (oito) dias, manifestar-se em eventual impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Destaca-se a necessidade de que os fundamentos sejam explicitados em razões, não bastando a simples apresentação de cálculos alternativos. No mesmo prazo, deverá, o reclamante, requerer o quê de direito, nos termos do artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho, autorizando o Juízo valer-se de todas as ferramentas à sua disposição, inclusive em relação a eventuais responsáveis pelas obrigações descumpridas pela devedora principal. Na omissão, terá início o procedimento para aplicação do disposto no artigo 11-A, “caput”, e §§ 1º e 2º, também do diploma consolidado. Considera-se desde já requerido o início da fase de execução e a utilização dos meios constritivos cabíveis no silêncio do exequente. Divergentes as partes litigantes e não sendo possível à Secretaria desta Vara do Trabalho aferir aquele que fielmente reflete o teor do comando decisório, desde já, fica determinada a realização de perícia técnico-contábil, à inteligência do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, através de perito contábil do Juízo, que deverá entregar seu laudo, no prazo de 40 dias. Elaborada a conta e tornada líquida, pelo Órgão auxiliar da justiça - d. Perito judicial-; a teor do artigo 879, § 2º, da CLT, dê-se vista às partes litigantes, intimando-as, pelo prazo comum de 08 (oito) dias para, querendo, manifestarem-se em eventual impugnação fundamentada. Impugnados os cálculos aferidos, dê-se vista ao Expert judicial, intimando-o, pelo prazo de 10 (dez) dias, para fins de esclarecimentos; e Imediatamente após, retornem os autos conclusos, para homologação e/ou demais providências. Os cálculos de liquidação de sentença deverão ser apresentados utilizando o sistema Pje-Calc, sendo de suma importância que seja anexado ao processo, não apenas o arquivo em formato PDF, mas também o arquivo editável em formato .pjc, este através da aba "Cálculos do Processo". Segue o link de vídeo institucional com tutorial para exportação do arquivo .pjc: https://www.youtube.com/watch?v=8EtwvLXIMCM. As partes deverão informar nos autos o número da conta e agência bancária para transferência de valores, em caso de eventual pagamento/transferência/devolução de eventual saldo remanescente, observando a necessidade de cadastro prévio dos dados bancários do patrono/exequente no sistema SISCONDJ. No mesmo prazo para manifestação de cálculos, informem as partes se possuem interesse na designação de audiência de conciliação perante o CEJUSC-JT. Caso a parte reclamada deixe transcorrer in albis o prazo que lhe é concedido, intime-se a parte reclamante, para apresentar as suas contas de liquidação, no prazo de até 08 (oito) dias. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 11 de agosto de 2026 SUZELINE LONGHI NUNES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PRISCILA DOS SANTOS DUTRA
12/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0010867-21.2023.5.15.0061 AUTOR: PRISCILA DOS SANTOS DUTRA RÉU: KATAYAMA ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 91f3b18 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA DESPACHO I - DO INÍCIO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO Tendo ocorrido o trânsito em julgado do título executivo judicial, será dado início à fase de liquidação / cumprimento de sentença. II - DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo em vista que a parte reclamante foi sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica (insalubridade), mas é beneficiária da justiça gratuita, fica isenta do recolhimento dos honorários periciais. Assim, expeçam-se os competentes documentos para a requisição do pagamento dos honorários ao Sr. Perito engenheiro, observando-se os limites e procedimentos estabelecidos nas normas deste Tribunal para habilitação junto ao fundo institucional. Diante do adiantamento de honorários prévios pela ré (R$ 500,00), autorizo, desde já, o ressarcimento à reclamada mediante dedução do crédito da parte autora ao final da liquidação. Quanto à perícia médica (acidente de trabalho), a reclamada, sucumbente no objeto, responderá pelo pagamento integral dos honorários periciais arbitrados em R$ 3.300,00, autorizada a dedução de eventuais valores já depositados a título de honorários prévios. III - DA APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Concedo à parte reclamada o prazo de 08 (oito) dias para apresentar seus cálculos atualizados do valor que entende devido, observado os comandos da sentença de mérito, transitada em julgado, destacando que o v. acórdão afastou a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Com vistas a possível e célere quitação do débito e extinção do processo, fica expressamente recomendado que a reclamada deposite o valor que entende devido, juntando aos autos o respectivo comprovante. O depósito deverá ser feito, preferencialmente, em conta judicial perante a Caixa Econômica Federal, pois, neste caso, os valores ingressam no SIF (sistema de interoperabilidade financeira), dentro do próprio PJE, cuja gestão é mais facilitada, não apenas no tocante à identificação dos novos depósitos, mas também na expedição dos alvarás aos beneficiários e, inclusive, a eventuais restituições de valores excedentes. Da conta de liquidação de sentença apresentada pela parte reclamada, independentemente de nova intimação, a parte autora, poderá, pelo prazo de 08 (oito) dias, manifestar-se em eventual impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Destaca-se a necessidade de que os fundamentos sejam explicitados em razões, não bastando a simples apresentação de cálculos alternativos. No mesmo prazo, deverá, o reclamante, requerer o quê de direito, nos termos do artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho, autorizando o Juízo valer-se de todas as ferramentas à sua disposição, inclusive em relação a eventuais responsáveis pelas obrigações descumpridas pela devedora principal. Na omissão, terá início o procedimento para aplicação do disposto no artigo 11-A, “caput”, e §§ 1º e 2º, também do diploma consolidado. Considera-se desde já requerido o início da fase de execução e a utilização dos meios constritivos cabíveis no silêncio do exequente. Divergentes as partes litigantes e não sendo possível à Secretaria desta Vara do Trabalho aferir aquele que fielmente reflete o teor do comando decisório, desde já, fica determinada a realização de perícia técnico-contábil, à inteligência do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, através de perito contábil do Juízo, que deverá entregar seu laudo, no prazo de 40 dias. Elaborada a conta e tornada líquida, pelo Órgão auxiliar da justiça - d. Perito judicial-; a teor do artigo 879, § 2º, da CLT, dê-se vista às partes litigantes, intimando-as, pelo prazo comum de 08 (oito) dias para, querendo, manifestarem-se em eventual impugnação fundamentada. Impugnados os cálculos aferidos, dê-se vista ao Expert judicial, intimando-o, pelo prazo de 10 (dez) dias, para fins de esclarecimentos; e Imediatamente após, retornem os autos conclusos, para homologação e/ou demais providências. Os cálculos de liquidação de sentença deverão ser apresentados utilizando o sistema Pje-Calc, sendo de suma importância que seja anexado ao processo, não apenas o arquivo em formato PDF, mas também o arquivo editável em formato .pjc, este através da aba "Cálculos do Processo". Segue o link de vídeo institucional com tutorial para exportação do arquivo .pjc: https://www.youtube.com/watch?v=8EtwvLXIMCM. As partes deverão informar nos autos o número da conta e agência bancária para transferência de valores, em caso de eventual pagamento/transferência/devolução de eventual saldo remanescente, observando a necessidade de cadastro prévio dos dados bancários do patrono/exequente no sistema SISCONDJ. No mesmo prazo para manifestação de cálculos, informem as partes se possuem interesse na designação de audiência de conciliação perante o CEJUSC-JT. Caso a parte reclamada deixe transcorrer in albis o prazo que lhe é concedido, intime-se a parte reclamante, para apresentar as suas contas de liquidação, no prazo de até 08 (oito) dias. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 11 de agosto de 2026 SUZELINE LONGHI NUNES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KATAYAMA ALIMENTOS LTDA.