Detalhe do processo

0010866-31.2016.4.03.6000

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0010866-31.2016.4.03.6000 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA EST DE MATO GROSSO DO SUL ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO FLAVIO BARBOZA DA SILVA - MS15803-A ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO EUGENIO SOUZA PORTES DE OLIVEIRA - MS14607-A APELADO: OSCAR DE SOUZA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo impetrante em face do acórdão (ID 352717756) que deu provimento à apelação do Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso do Sul para afastar a nulidade do Processo Ético-Profissional nº 01/2013 e reformar a sentença concessiva da segurança. A ementa (ID 342829016): DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DE PROCESSO ÉTICO PROFISSIONAL. APELAÇÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em mandado de segurança que objetiva a declaração de ilegalidade e a anulação de ato que suspendeu parcialmente as atividades laborais de médico. A sentença concedeu a segurança, e o Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso do Sul apelou, sustentando a regularidade do processo administrativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na análise da alegada nulidade do Processo Ético-Profissional (PEP) 01/2013, que resultou na penalidade de suspensão do exercício profissional pelo prazo de seis meses, e na determinação de que o impetrante se abstivesse de atuar em setores que possibilitassem contato ou acesso à dispensação de medicamentos. III. Razões de decidir 3. A denúncia que deu origem ao Processo Ético Profissional (PEP) 01/2013 não se limitou à apuração de eventual uso indevido de medicamentos, mas abrangeu também a investigação de conduta antiética decorrente de doença incapacitante, conforme o Ofício CRM/MS PA 748/2013, o Código de Ética Médica e a Resolução CFM 1.990/2012. 4. O procedimento administrativo observou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, com o impetrante sendo devidamente notificado por meio do Ofício CRM/MS PA 748/2013, de 26/04/2013, e tendo assegurado o direito de ciência e manifestação sobre todos os atos processuais. 5. A penalidade foi adequadamente motivada em parecer técnico da junta médica e depoimentos colhidos na instrução processual, que demonstraram nexo lógico e jurídico entre a conduta e a sanção, observando-se as exigências da Resolução CFM 1.646/2002 e o art. 141 do Código de Ética Médica. O controle jurisdicional do ato administrativo restringe-se à legalidade e regularidade formal, vedado o reexame do mérito, conforme STJ, AgInt no RMS 75193, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 21.08.2025. IV. Dispositivo 6. Apelação provida. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988; Código de Ética Médica, art. 141, cap. XIV, item I; Resolução CFM nº 1.990/2012; Resolução CFM nº 2.164/2017; Resolução CFM nº 1.646/2002; e CPC, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 75193, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 21.08.2025. Embarga o impetrante (ID 354579709), alegando omissão quanto à prescrição da punibilidade e ao transcurso do prazo da penalidade administrativa. Sustenta que a decisão do CRM/MS foi proferida em 19/08/2016 e que, transcorrido prazo superior a cinco anos sem a execução da suspensão aplicada, deve ser reconhecida a prescrição, nos termos da Lei nº 6.838/1980. Alega, ainda, contradição no reconhecimento de que o PEP nº 01/2013 abrangia a investigação de enfermidade incapacitante. Afirma que o ato de instauração do procedimento indicou como objeto apenas o suposto uso inadequado de medicamentos, ao passo que a sanção foi aplicada com fundamento em transtorno de personalidade e em possível risco ao próprio médico e à população. Defende que a punição por fato diverso daquele que delimitou a acusação viola o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, o dever de motivação e o nexo de causalidade entre o fato apurado e a sanção. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja negado provimento à apelação e restabelecida a sentença. Contrarrazões apresentadas pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso do Sul (ID 365360177). É o relatório. VOTO O Desembargador Federal JEAN MARCOS (Relator): O embargante postula o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que sejam sanadas a omissão quanto à prescrição da punibilidade e ao transcurso do prazo da penalidade administrativa, bem como a contradição que reputa existente na delimitação do objeto do Processo Ético-Profissional nº 01/2013. Para o adequado exame da controvérsia, mostra-se necessária a exposição da disciplina normativa dos embargos de declaração para, em seguida, proceder-se à análise do caso concreto. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISCIPLINA NORMATIVA. A Constituição Federal de 1988, na cláusula impositiva da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inciso X), não fez opção estilística. Sucinta ou laudatória, a fundamentação deve ser, apenas, exposta no vernáculo (STJ, AI nº 169.073-SP-AgRg - Rel. Min. JOSÉ DELGADO). Aliás, quanto aos Embargos de Declaração, a E. Corte Especial do C. Superior de Justiça assentou que: “(...) 6. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas à nova declaração de efeito infringente. Os argumentos de que não foram dissecadas todas as variantes e possibilidades cogitadas pela defesa trazem como consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário. 7. O julgamento dos Embargos não pode implicar acréscimo de razões irrelevantes à formação do convencimento manifestado no Acórdão. O Tribunal não fica obrigado a examinar todas as minúcias e possibilidades abstratas invocadas pela defesa, desde que decida sob fundamentos suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional. 8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal dê as razões do seu convencimento, não estando ele obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão: STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie. 9. A manifestação da Corte Especial consubstancia julgamento de mérito no qual as questões jurídicas foram enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável, sendo rejeitados, em consequência, os demais argumentos trazidos pelo recorrente. O voto está devidamente embasado e não há contradição entre os fatos e o direito aplicado. A Corte não é obrigada a dizer por que os argumentos suscitados são dispensáveis frente àqueles que realmente fundamentaram sua decisão, pois a motivação implícita representa que a adoção de uma tese incompatível com outra implica rejeição desta, de forma tácita, o que tem respaldo na jurisprudência (STF, HC 76.420/SP, Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 14/8/98). (...) 12. Consoante pacífico entendimento de doutrina e da jurisprudência, não precisa o Tribunal reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes, pois, ao acolher um argumento bastante para a sua conclusão, não terá de dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não. (...)” (STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, DJe: 23/04/2018, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, grifei). Fixadas essas premissas, passa-se ao exame do caso concreto. DO CASO CONCRETO A controvérsia cinge-se a verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de examinar a alegada prescrição da pretensão punitiva e a impossibilidade de execução da penalidade administrativa em razão do tempo transcorrido, bem como em contradição ao reconhecer que o Processo Ético-Profissional nº 01/2013 abrangia a investigação de eventual doença incapacitante. Para melhor sistematização, a análise será dividida em dois tópicos: o primeiro, relativo à alegação de omissão quanto à prescrição; e o segundo, referente à suposta contradição na delimitação do objeto do procedimento administrativo. DA OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO Neste ponto, assiste parcial razão ao embargante. A prescrição da pretensão punitiva foi suscitada desde a impetração e reiterada pelo impetrante em suas contrarrazões à apelação. Embora a sentença tenha concedido a segurança com fundamento em vícios relacionados ao contraditório, à ampla defesa, à motivação e à finalidade do ato administrativo, a matéria prescricional permaneceu como fundamento autônomo invocado para a manutenção do resultado favorável. Nessa circunstância, provida a apelação do Conselho Regional de Medicina para afastar os fundamentos adotados pela sentença, competia ao órgão julgador examinar as demais questões oportunamente deduzidas e capazes, em tese, de preservar a concessão da segurança, por força do efeito devolutivo em profundidade previsto no artigo 1.013, § 2º, do Código de Processo Civil. Com efeito, o apelado não necessita interpor recurso próprio para obter o exame de fundamentos apresentados na demanda e não acolhidos pela sentença, desde que destinados à manutenção do resultado que lhe foi favorável. A reforma da decisão impugnada transfere ao Tribunal o conhecimento das demais razões deduzidas no processo, ainda que não tenham sido expressamente enfrentadas pelo Juízo de origem ou não tenham constituído o fundamento determinante do pronunciamento recorrido. O acórdão embargado examinou a regularidade formal do Processo Ético-Profissional nº 01/2013, a extensão de seu objeto, a observância do contraditório e da ampla defesa, a motivação da penalidade e os limites do controle jurisdicional dos atos administrativos. Não houve, contudo, pronunciamento específico sobre a prescrição. O reconhecimento da regularidade procedimental não implica, por si só, rejeição tácita da questão prescricional. A prescrição constitui matéria autônoma, de natureza prejudicial, relacionada ao limite temporal do exercício da pretensão punitiva. Não se confunde, portanto, com a observância das garantias processuais durante a tramitação do procedimento administrativo. Verifica-se, assim, omissão a ser suprida, sem que isso conduza, todavia, à modificação do resultado do julgamento. A argumentação apresentada pelo embargante reúne questões distintas, que devem ser adequadamente separadas: a prescrição da pretensão punitiva durante o processamento administrativo; a prescrição intercorrente decorrente de eventual paralisação do feito; e a alegada impossibilidade de execução da sanção em razão do tempo transcorrido após o julgamento administrativo. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA A Lei nº 6.838/1980, norma específica aplicável aos processos disciplinares instaurados por órgãos fiscalizadores do exercício profissional, estabelece, em seu artigo 1º, que a punibilidade de profissional liberal por falta sujeita a processo disciplinar prescreve em cinco anos, contados da data da verificação do fato. O artigo 2º do referido diploma dispõe que a prescrição é interrompida pelo conhecimento expresso do fato pelo profissional ou por sua notificação direta. Seu parágrafo único estabelece que, apresentada a defesa, o prazo recomeça a correr por inteiro. No mesmo sentido, a Resolução CFM nº 2.023/2013, que veiculava o Código de Processo Ético-Profissional então aplicável, previa prazo quinquenal para a prescrição da punibilidade por falta ética, contado do conhecimento do fato pelo Conselho Regional de Medicina. No caso, os fatos submetidos à apuração ocorreram em 25/01/2013 e chegaram ao conhecimento do CRM/MS em 16/04/2013, mediante o recebimento do expediente encaminhado pela Comissão de Ética Médica da Secretaria Municipal de Saúde. O procedimento administrativo foi instaurado em 26/04/2013, com determinação de intimação do impetrante para apresentação de defesa no prazo de trinta dias. O julgamento administrativo foi realizado em 19/08/2016, quando aplicada a penalidade de suspensão parcial das atividades médicas pelo período de seis meses. Desse modo, entre o conhecimento dos fatos pelo Conselho, a instauração do procedimento e a aplicação da penalidade não transcorreu o prazo quinquenal estabelecido pela legislação de regência. Mesmo que se considere, em benefício do embargante, o reinício integral do prazo após a apresentação da defesa, não se identifica, a partir dos marcos temporais documentados nos autos, intervalo superior a cinco anos antes da conclusão do julgamento administrativo. Os precedentes indicados nos embargos não alteram essa conclusão. Os julgados mencionados reconheceram a prescrição em hipóteses nas quais transcorreram mais de cinco anos entre os marcos interruptivos relevantes e o julgamento administrativo, circunstância distinta da verificada nestes autos. No precedente relativo à Apelação nº 2000.03.99.073083-7, por exemplo, a apuração administrativa foi instaurada aproximadamente dezenove anos depois dos fatos. Nos demais julgados citados, o reconhecimento da prescrição decorreu do transcurso de prazo superior a cinco anos no curso do próprio processo disciplinar. Nenhuma dessas situações se reproduz no presente caso, em que a apuração foi iniciada poucos dias depois do conhecimento dos fatos pelo Conselho e concluída em período inferior ao prazo quinquenal. Também não prospera, para essa finalidade, a invocação do artigo 238 da Lei Complementar municipal nº 190/2011 ou do artigo 142 da Lei nº 8.112/1990. O processo em exame não possui natureza de procedimento disciplinar funcional instaurado pelo Município de Campo Grande contra servidor integrante de seus quadros. Trata-se de processo ético-profissional instaurado pelo Conselho Regional de Medicina no exercício de sua competência legal de fiscalização profissional. Embora o impetrante também exercesse cargo ou função pública municipal, a penalidade questionada não foi aplicada pela Administração municipal em decorrência de vínculo funcional, mas pelo conselho de fiscalização, em razão de infração de natureza ética relacionada ao exercício da medicina. Incidem, portanto, as normas específicas que regem a atividade disciplinar dos conselhos profissionais, não os prazos próprios do regime jurídico dos servidores públicos. A eventual prescrição relativa ao Processo Administrativo nº 02/2008 igualmente não conduz à nulidade do PEP nº 01/2013. A decisão administrativa impugnada decorreu de procedimento autônomo, instaurado em razão de fatos comunicados ao CRM/MS no ano de 2013. O apensamento do processo anterior e a consulta a elementos nele produzidos não significam, por si sós, reabertura da pretensão punitiva correspondente aos fatos antigos nem aplicação de nova penalidade pelas condutas anteriormente examinadas. Conforme assentado no acórdão, a sanção decorreu da conclusão alcançada no PEP nº 01/2013 acerca da aptidão do médico para determinadas atividades profissionais, com base na avaliação técnica da junta médica e nos elementos colhidos durante sua instrução. Não houve imposição de nova penalidade pelas condutas já submetidas ao procedimento anterior, razão pela qual não se configura bis in idem ou reformatio in pejus. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Também não se verifica prescrição intercorrente. O artigo 3º da Lei nº 6.838/1980 determina o arquivamento do processo disciplinar que permanecer paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação. O embargante afirma que o procedimento permaneceu paralisado entre a avaliação psicológica realizada em janeiro de 2014 e a complementação do laudo psiquiátrico, elaborada em 10/05/2016. Ainda que se tome esse intervalo como período de paralisação, o lapso corresponde a aproximadamente dois anos e quatro meses, inferior, portanto, ao prazo de três anos previsto no artigo 3º da Lei nº 6.838/1980. Além disso, a prescrição intercorrente não decorre da mera duração prolongada de determinada fase da instrução. Exige-se paralisação do processo pelo período legal, pendente de despacho ou julgamento, sem a prática de atos destinados ao seu regular prosseguimento. No caso, o intervalo indicado relacionava-se à realização e à complementação de avaliações técnicas de natureza médica e psicológica, indispensáveis ao objeto do procedimento. Não demonstrada paralisação superior a três anos, não há fundamento para o reconhecimento da prescrição intercorrente. A eventual demora na elaboração do laudo poderia, em tese, suscitar discussão sob a perspectiva da duração razoável do processo administrativo, mas não autoriza, sem o preenchimento do requisito temporal expressamente previsto em lei, o reconhecimento da prescrição. DO TEMPO TRANSCORRIDO APÓS O JULGAMENTO ADMINISTRATIVO O embargante sustenta, ainda, que a penalidade se tornou inexequível, pois foi aplicada em 19/08/2016 e não teria sido implementada nos anos subsequentes. A alegação não se confunde com a prescrição da pretensão punitiva regulada pela Lei nº 6.838/1980. A pretensão punitiva corresponde ao poder da Administração de apurar a infração e aplicar a penalidade dentro do prazo legal. No presente caso, esse poder foi exercido com a instauração tempestiva do procedimento e a prolação da decisão administrativa antes do transcurso do prazo quinquenal. A tese agora apresentada pelo embargante diz respeito, em realidade, à pretensão de execução de sanção já aplicada definitivamente na esfera administrativa. Ocorre que os dispositivos invocados nos embargos não estabelecem prazo quinquenal contado do julgamento para a execução da penalidade, tampouco autorizam transpor automaticamente o prazo da pretensão punitiva para fase posterior à constituição da sanção. O artigo 1º da Lei nº 6.838/1980 fixa o termo inicial da prescrição na data da verificação da falta profissional, e não na data do julgamento administrativo. Os artigos 2º e 3º, por sua vez, disciplinam a interrupção do prazo durante a tramitação do processo e a paralisação do procedimento antes de sua conclusão. Não há, nesses dispositivos, previsão de extinção automática da penalidade cinco anos após sua aplicação. Além disso, a ausência de execução imediata da sanção não decorreu de inércia voluntária do Conselho Regional de Medicina. A penalidade teve sua eficácia suspensa por decisão judicial obtida pelo próprio impetrante no curso deste mandado de segurança. A tutela provisória impediu o CRM/MS de implementar a suspensão profissional enquanto perdurasse a ordem judicial. Não se pode qualificar como inércia administrativa o período em que a Administração esteve juridicamente impedida de executar a penalidade. Tampouco seria coerente admitir que a parte beneficiada pela suspensão judicial pudesse utilizar o tempo de vigência da medida como causa automática de extinção da própria sanção discutida em juízo. Essa conclusão não importa atribuir efeito sancionatório ao exercício do direito de ação nem restringir o acesso à jurisdição. Significa apenas reconhecer que o decurso do tempo sob a vigência de ordem judicial impeditiva não possui, por si só e sem previsão legal específica, aptidão para extinguir penalidade regularmente aplicada. A duração determinada da sanção, fixada em seis meses, corresponde ao período pelo qual a restrição deverá produzir efeitos após sua regular implementação, e não a prazo para o início de sua execução contado da data do julgamento administrativo. Desse modo, o tempo transcorrido desde a aplicação da penalidade não autoriza o reconhecimento da prescrição com fundamento na Lei nº 6.838/1980. A omissão do acórdão deve, portanto, ser suprida para afastar a prescrição da pretensão punitiva, a prescrição intercorrente e a alegada inexigibilidade da sanção em razão do tempo transcorrido, sem atribuição de efeitos modificativos ao julgado. DA ALEGADA CONTRADIÇÃO QUANTO AO OBJETO DO PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL Não se verifica a contradição apontada, tampouco omissão quanto ao exame da delimitação do objeto do Processo Ético-Profissional nº 01/2013. A contradição passível de correção por meio de embargos de declaração é aquela interna ao pronunciamento judicial, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre suas próprias premissas, entre a fundamentação e o dispositivo ou entre afirmações inconciliáveis contidas no julgado. Não se confunde com a divergência entre a conclusão adotada pelo órgão julgador e a interpretação defendida pela parte, nem com eventual desacordo entre a decisão e a leitura que o interessado atribui a determinado elemento probatório. No caso, o acórdão examinou expressamente a alegação de que o procedimento administrativo teria sido instaurado exclusivamente para apurar eventual uso inadequado de medicamentos e que a penalidade teria sido aplicada por fundamento estranho ao objeto originário da investigação. Com efeito, ao delimitar a controvérsia, o voto consignou: “A controvérsia cinge-se à análise da alegada nulidade do Processo Ético-Profissional (PEP) 01/2013, que resultou na aplicação da penalidade de suspensão do exercício profissional pelo prazo de seis meses, com a determinação de que o impetrante se abstivesse de atuar em setores que possibilitassem contato ou acesso à dispensação de medicamentos, controlados ou não.” Em seguida, enfrentou diretamente a extensão do objeto do procedimento, registrando: “Conforme se extrai do Ofício CRM/MS PA 748/2013, o impetrante foi formalmente notificado acerca da instauração do processo administrativo 01/2013, cuja finalidade era: ‘apurar se V.Sª. é ou não portadora de doença incapacitante, nos termos da Resolução CFM nº 1990/2012’. O documento seguiu indicando que ‘o tema pode se enquadrar como doença incapacitante conforme o Código de Ética Médica, capítulo XIV, item I’.” A partir do conteúdo do documento, o acórdão concluiu, de maneira expressa: “Desse modo, evidencia-se que a denúncia que deu origem ao procedimento não se limitou à apuração de eventual uso indevido de medicamentos, abrangendo também a investigação de conduta antiética possivelmente decorrente de enfermidade incapacitante, nos moldes do citado Código de Ética Médica e da Resolução CFM 1.990/2012.” O voto ainda reafirmou que a notificação expedida ao impetrante esclareceu a natureza da investigação e a finalidade da constituição da junta médica: “Ademais, a notificação expedida ao impetrante, conforme no Ofício CRM/MS PA 748/2013, datado de 26/04/2013, deixou clara a natureza do objeto da apuração, tendo a constituição da junta médica por escopo precisamente verificar a existência de eventual moléstia que o tornasse inapto para o exercício ético e seguro da medicina.” Também houve pronunciamento específico sobre a observância das garantias de defesa: “Do exame dos autos, constata-se que o procedimento administrativo observou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, assegurando ao profissional o direito de ciência e manifestação sobre todos os atos processuais pertinentes.” Por fim, o acórdão examinou a correspondência entre a apuração desenvolvida, a motivação administrativa e a penalidade aplicada, assentando: “O relatório final do processo administrativo consignou que o procedimento observou todas as etapas e exigências da Resolução CFM 1.646/2002, a qual disciplina a apuração de possíveis infrações relacionadas à existência de doença incapacitante em médico, conforme o artigo 141 do Código de Ética Médica. Os fundamentos da decisão punitiva basearam-se, portanto, em parecer técnico da junta médica e em depoimentos colhidos durante a instrução, demonstrando nexo lógico e jurídico entre a conduta apurada e a sanção imposta.” Verifica-se, portanto, que a questão agora suscitada pelo embargante não deixou de ser apreciada. O acórdão examinou expressamente a finalidade do processo administrativo, a extensão da apuração, o conteúdo da notificação, a constituição da junta médica, o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como o nexo entre os elementos produzidos no procedimento e a sanção aplicada. A própria ementa do julgado sintetizou essas conclusões ao consignar que a denúncia não se limitou à apuração do eventual uso indevido de medicamentos, abrangendo também a investigação de conduta antiética decorrente de doença incapacitante; que o impetrante foi devidamente notificado e teve assegurado o direito de ciência e manifestação; e que a penalidade foi motivada em parecer técnico da junta médica e nos depoimentos colhidos durante a instrução. Não procede, portanto, eventual alegação de que o acórdão teria deixado de examinar o documento apontado pelo embargante ou a tese de que teria havido modificação indevida do objeto do procedimento. O julgado adotou posição expressa e fundamentada em sentido contrário à pretensão do impetrante. O documento constante do ID 145542188, em sua p. 6, igualmente não demonstra contradição no acórdão. Ao contrário, sua leitura integral confirma a compreensão adotada no julgamento. Na decisão de 26/04/2013, a Presidência do CRM/MS consignou: “O ofício recebido da Secretaria Municipal de Saúde dá conta de fato que precisa ser apurado: médico estaria fazendo uso inadequado de medicação. O tema pode se enquadrar como doença incapacitante (Código de Ética Médica, capítulo XIV, item I). Determino a instauração de processo administrativo, que seguirá o rito da Resolução CFM 1990/2012.” A menção ao possível uso inadequado de medicação descrevia o fato que desencadeou a atuação fiscalizatória, mas não esgotava o objeto jurídico e técnico da apuração. No mesmo ato, a autoridade administrativa registrou expressamente que a situação poderia enquadrar-se como doença incapacitante e determinou a instauração de procedimento sob o rito específico da Resolução CFM nº 1.990/2012. Não há, assim, oposição entre o fato comunicado e o objeto da investigação. O possível uso inadequado de medicamentos constituiu o acontecimento que motivou a abertura do procedimento, enquanto a existência de eventual doença incapacitante correspondeu à questão técnica submetida à avaliação da junta médica. A própria determinação para que o impetrante apresentasse quesitos e indicasse assistente técnico evidenciava que a apuração compreenderia exame especializado de sua aptidão para o exercício profissional. A notificação expedida também informou que o processo se destinava a verificar a existência de enfermidade incapacitante. Durante a instrução, foram realizadas avaliações psiquiátricas e psicológicas, formulados quesitos à junta médica e facultada a participação do interessado. O impetrante compareceu às avaliações, apresentou exame toxicológico e acompanhou a produção da prova técnica. Não se identifica, portanto, a introdução, apenas no momento do julgamento, de fundamento inteiramente estranho ao objeto do processo ou sobre o qual não lhe tenha sido oportunizada defesa. O fato de não ter sido comprovado o uso de substâncias psicotrópicas não esvazia, por si só, a investigação acerca da aptidão profissional. A apuração de doença incapacitante não estava necessariamente restrita à constatação de dependência química. No curso do procedimento, a junta médica examinou outros aspectos da condição psíquica do impetrante e concluiu pela presença de elementos que, segundo sua avaliação técnica, justificavam restrições parciais ao exercício da medicina. Também nesse aspecto o acórdão foi expresso. O relatório registrou a tese recursal do Conselho no sentido de que a junta médica concluíra pela existência de transtorno de personalidade antissocial, incompatível com o exercício ético da medicina, ainda que não comprovado o uso de psicotrópicos. No voto, reconheceu-se que a penalidade estava fundamentada em parecer técnico e nos depoimentos produzidos durante a instrução. Não há, portanto, contradição entre a ausência de comprovação de dependência química e o reconhecimento da validade formal da penalidade, pois o acórdão não afirmou que a sanção decorrera da comprovação do uso de drogas. A premissa adotada foi precisamente a de que o procedimento possuía objeto mais amplo e se destinava a verificar eventual enfermidade incapacitante. A correção técnico-científica das conclusões da junta médica e a suficiência dos elementos administrativos para caracterizar determinada condição clínica dizem respeito à valoração intrínseca das provas e ao mérito do ato administrativo. Também sobre esse ponto o acórdão se pronunciou expressamente: “Não se trata, no entanto, de adentrar e revisar o mérito administrativo, avaliar e valorar intrinsecamente as provas, mas apenas apurar se a decisão administrativa possui motivação que formalmente a ampare.” O voto destacou, ainda, com fundamento em precedente do Superior Tribunal de Justiça, que o controle jurisdicional do processo disciplinar se restringe à regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não abrangendo a substituição da valoração administrativa das provas por novo juízo judicial. Ao insistir que o ato de instauração deveria ser interpretado como limitado exclusivamente ao uso inadequado de medicamentos, o embargante pretende conferir prevalência isolada à primeira parte do documento, desconsiderando a passagem imediatamente subsequente que menciona expressamente a possível doença incapacitante e determina a adoção do rito próprio para sua apuração. Pretende, ainda, nova apreciação do exame toxicológico negativo, das conclusões intermediárias das avaliações médicas, do diagnóstico da junta, dos depoimentos produzidos, da relação entre os fatos comunicados e a restrição profissional e da suficiência da motivação administrativa. Essas matérias foram examinadas no acórdão segundo fundamentação expressa, suficiente e coerente. O fato de o colegiado não ter acolhido a interpretação defendida pelo impetrante não caracteriza omissão ou contradição. A conclusão adotada no julgamento decorreu logicamente das premissas nele expostas: o objeto da apuração não se restringiu ao uso inadequado de medicamentos; o impetrante foi cientificado da investigação sobre eventual enfermidade incapacitante; foram-lhe assegurados o contraditório e a ampla defesa; e a penalidade foi fundamentada em avaliação técnica e nos demais elementos produzidos no procedimento. Não há, portanto, proposições inconciliáveis no acórdão, tampouco ausência de pronunciamento sobre a matéria. A insurgência manifesta apenas inconformismo com a interpretação conferida aos documentos e com a solução jurídica adotada. Sua revisão demandaria novo julgamento do mérito da apelação, com reexame do conjunto probatório e substituição da conclusão firmada pelo colegiado, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. A alegação de contradição revela, assim, pretensão de rediscussão de matéria expressamente decidida, mediante utilização de instrumento processual inadequado. Em síntese, o acórdão embargado incorreu em omissão ao não examinar expressamente a prescrição, questão oportunamente suscitada pelo impetrante e devolvida ao Tribunal em razão da reforma da sentença. Suprido o vício, contudo, verifica-se que o Processo Ético-Profissional nº 01/2013 foi instaurado e concluído antes do transcurso do prazo quinquenal, não permaneceu paralisado por período superior a três anos e teve a execução da penalidade suspensa por ordem judicial, inexistindo fundamento legal para reconhecer sua extinção automática pelo tempo transcorrido após o julgamento administrativo. Por outro lado, não se configura a contradição apontada quanto ao objeto do procedimento. O próprio ato de instauração consignou que o fato relacionado ao possível uso inadequado de medicação poderia enquadrar-se como doença incapacitante, de modo que a pretensão do embargante, nesse aspecto, consiste em obter nova interpretação dos documentos e reexame do mérito da decisão administrativa e do acórdão. Assim, os embargos devem ser parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para suprir a omissão quanto à prescrição, mantido, no mais, o acórdão embargado. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, acolho-os parcialmente, sem efeitos infringentes, nos termos da fundamentação. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL. OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADAS. EXECUÇÃO DA SANÇÃO SUSPENSA POR ORDEM JUDICIAL. CONTRADIÇÃO INTERNA INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo impetrante contra acórdão que deu provimento à apelação do Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso do Sul, afastou a nulidade do Processo Ético-Profissional nº 01/2013 e reformou a sentença concessiva da segurança. O embargante sustenta omissão quanto à prescrição da punibilidade e à inexequibilidade da penalidade administrativa pelo tempo transcorrido, bem como contradição na delimitação do objeto do procedimento, e requer o restabelecimento da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de examinar a prescrição da pretensão punitiva, a prescrição intercorrente e a alegada impossibilidade de execução da penalidade administrativa em razão do tempo transcorrido; e (ii) estabelecer se existe contradição interna no reconhecimento de que o Processo Ético-Profissional nº 01/2013 abrangia a investigação de eventual doença incapacitante, além do possível uso inadequado de medicamentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O efeito devolutivo em profundidade transfere ao Tribunal o exame dos fundamentos oportunamente deduzidos pelo apelado e capazes de preservar o resultado que lhe foi favorável, ainda que não tenham sido acolhidos ou expressamente apreciados na sentença. 4. O acórdão incorre em omissão ao não examinar a prescrição, pois a matéria foi suscitada desde a impetração, reiterada nas contrarrazões à apelação e constitui fundamento autônomo para a manutenção da segurança. 5. A prescrição da pretensão punitiva não se configura quando o conselho profissional instaura e conclui o processo disciplinar antes do transcurso do prazo de cinco anos contado dos marcos interruptivos previstos na Lei nº 6.838/1980. 6. O Processo Ético-Profissional nº 01/2013 não ultrapassa o prazo quinquenal, pois os fatos ocorreram em 25/01/2013, chegaram ao conhecimento do CRM/MS em 16/04/2013, o procedimento foi instaurado em 26/04/2013 e o julgamento administrativo ocorreu em 19/08/2016. 7. As normas prescricionais próprias dos servidores públicos não incidem sobre processo ético-profissional instaurado por conselho de fiscalização no exercício de sua competência legal, ainda que o profissional também mantenha vínculo funcional com ente público. 8. O apensamento de processo administrativo anterior e a consulta a elementos nele produzidos não configuram bis in idem ou reformatio in pejus quando a nova sanção decorre de procedimento autônomo, instaurado por fatos distintos e destinado à avaliação atual da aptidão profissional. 9. A prescrição intercorrente exige paralisação do processo disciplinar por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, e não decorre da mera duração prolongada de fase instrutória destinada à realização e à complementação de avaliações técnicas. 10. O intervalo aproximado de dois anos e quatro meses entre a avaliação psicológica e a complementação do laudo psiquiátrico não ultrapassa o prazo de três anos previsto no art. 3º da Lei nº 6.838/1980. 12. A Lei nº 6.838/1980 disciplina a prescrição da pretensão punitiva e a paralisação do processo antes de sua conclusão, mas não estabelece extinção automática da sanção cinco anos após o julgamento administrativo. 13. O período em que a eficácia da penalidade permanece suspensa por decisão judicial obtida pelo próprio impetrante não caracteriza inércia administrativa nem extingue a sanção sem previsão legal específica. 14. A duração de seis meses da penalidade corresponde ao período de produção de seus efeitos após a regular implementação, e não a prazo para o início de sua execução contado da decisão administrativa. 15. A contradição corrigível por embargos de declaração é interna ao pronunciamento judicial e pressupõe incompatibilidade lógica entre suas premissas, sua fundamentação ou seu dispositivo, não se confundindo com a discordância da parte quanto à interpretação das provas ou à solução adotada. 16. O acórdão examina expressamente a extensão do objeto do procedimento, o conteúdo da notificação, a constituição da junta médica, o contraditório, a ampla defesa, a motivação administrativa e o nexo entre a apuração e a sanção. 17. O ato de instauração registra que o possível uso inadequado de medicamentos poderia enquadrar-se como doença incapacitante e determina a adoção do rito previsto na Resolução CFM nº 1.990/2012, de modo que o fato comunicado não esgota o objeto técnico e jurídico da investigação. 18. A ausência de comprovação do uso de substâncias psicotrópicas não invalida a apuração da aptidão profissional, pois a investigação de doença incapacitante não se limita à constatação de dependência química. 19. O controle jurisdicional do processo disciplinar restringe-se à legalidade, à regularidade procedimental, ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, sem autorizar a substituição da valoração administrativa das provas por novo juízo judicial. 20. A pretensão de reinterpretar os documentos, reavaliar as conclusões da junta médica e rediscutir a suficiência da motivação administrativa excede a função integrativa dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 21. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, X; CPC, art. 1.013, § 2º; Lei nº 6.838/1980, arts. 1º, 2º e 3º; Lei nº 8.112/1990, art. 142; Lei Complementar municipal nº 190/2011, art. 238; Código de Ética Médica, art. 141, cap. XIV, item I; Resolução CFM nº 1.646/2002; Resolução CFM nº 1.990/2012; Resolução CFM nº 2.023/2013. Jurisprudência relevante citada: STJ, AI nº 169.073-SP-AgRg, Rel. Min. José Delgado; STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23.04.2018; STF, Primeira Turma, AI nº 242.237-AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; STF, RE nº 181.039-AgR/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; STF, HC nº 76.420/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 14.08.1998; STJ, AgInt no RMS nº 75.193, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 21.08.2025; TRF3, Apelação nº 2000.03.99.073083-7. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JEAN MARCOS Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu OSCAR DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO EUGENIO SOUZA PORTES DE OLIVEIRA

OAB: 14607/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

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17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0010866-31.2016.4.03.6000 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA EST DE MATO GROSSO DO SUL ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO FLAVIO BARBOZA DA SILVA - MS15803-A ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO EUGENIO SOUZA PORTES DE OLIVEIRA - MS14607-A APELADO: OSCAR DE SOUZA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo impetrante em face do acórdão (ID 352717756) que deu provimento à apelação do Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso do Sul para afastar a nulidade do Processo Ético-Profissional nº 01/2013 e reformar a sentença concessiva da segurança. A ementa (ID 342829016): DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DE PROCESSO ÉTICO PROFISSIONAL. APELAÇÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em mandado de segurança que objetiva a declaração de ilegalidade e a anulação de ato que suspendeu parcialmente as atividades laborais de médico. A sentença concedeu a segurança, e o Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso do Sul apelou, sustentando a regularidade do processo administrativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na análise da alegada nulidade do Processo Ético-Profissional (PEP) 01/2013, que resultou na penalidade de suspensão do exercício profissional pelo prazo de seis meses, e na determinação de que o impetrante se abstivesse de atuar em setores que possibilitassem contato ou acesso à dispensação de medicamentos. III. Razões de decidir 3. A denúncia que deu origem ao Processo Ético Profissional (PEP) 01/2013 não se limitou à apuração de eventual uso indevido de medicamentos, mas abrangeu também a investigação de conduta antiética decorrente de doença incapacitante, conforme o Ofício CRM/MS PA 748/2013, o Código de Ética Médica e a Resolução CFM 1.990/2012. 4. O procedimento administrativo observou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, com o impetrante sendo devidamente notificado por meio do Ofício CRM/MS PA 748/2013, de 26/04/2013, e tendo assegurado o direito de ciência e manifestação sobre todos os atos processuais. 5. A penalidade foi adequadamente motivada em parecer técnico da junta médica e depoimentos colhidos na instrução processual, que demonstraram nexo lógico e jurídico entre a conduta e a sanção, observando-se as exigências da Resolução CFM 1.646/2002 e o art. 141 do Código de Ética Médica. O controle jurisdicional do ato administrativo restringe-se à legalidade e regularidade formal, vedado o reexame do mérito, conforme STJ, AgInt no RMS 75193, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 21.08.2025. IV. Dispositivo 6. Apelação provida. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988; Código de Ética Médica, art. 141, cap. XIV, item I; Resolução CFM nº 1.990/2012; Resolução CFM nº 2.164/2017; Resolução CFM nº 1.646/2002; e CPC, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 75193, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 21.08.2025. Embarga o impetrante (ID 354579709), alegando omissão quanto à prescrição da punibilidade e ao transcurso do prazo da penalidade administrativa. Sustenta que a decisão do CRM/MS foi proferida em 19/08/2016 e que, transcorrido prazo superior a cinco anos sem a execução da suspensão aplicada, deve ser reconhecida a prescrição, nos termos da Lei nº 6.838/1980. Alega, ainda, contradição no reconhecimento de que o PEP nº 01/2013 abrangia a investigação de enfermidade incapacitante. Afirma que o ato de instauração do procedimento indicou como objeto apenas o suposto uso inadequado de medicamentos, ao passo que a sanção foi aplicada com fundamento em transtorno de personalidade e em possível risco ao próprio médico e à população. Defende que a punição por fato diverso daquele que delimitou a acusação viola o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, o dever de motivação e o nexo de causalidade entre o fato apurado e a sanção. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja negado provimento à apelação e restabelecida a sentença. Contrarrazões apresentadas pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso do Sul (ID 365360177). É o relatório. VOTO O Desembargador Federal JEAN MARCOS (Relator): O embargante postula o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que sejam sanadas a omissão quanto à prescrição da punibilidade e ao transcurso do prazo da penalidade administrativa, bem como a contradição que reputa existente na delimitação do objeto do Processo Ético-Profissional nº 01/2013. Para o adequado exame da controvérsia, mostra-se necessária a exposição da disciplina normativa dos embargos de declaração para, em seguida, proceder-se à análise do caso concreto. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISCIPLINA NORMATIVA. A Constituição Federal de 1988, na cláusula impositiva da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inciso X), não fez opção estilística. Sucinta ou laudatória, a fundamentação deve ser, apenas, exposta no vernáculo (STJ, AI nº 169.073-SP-AgRg - Rel. Min. JOSÉ DELGADO). Aliás, quanto aos Embargos de Declaração, a E. Corte Especial do C. Superior de Justiça assentou que: “(...) 6. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas à nova declaração de efeito infringente. Os argumentos de que não foram dissecadas todas as variantes e possibilidades cogitadas pela defesa trazem como consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário. 7. O julgamento dos Embargos não pode implicar acréscimo de razões irrelevantes à formação do convencimento manifestado no Acórdão. O Tribunal não fica obrigado a examinar todas as minúcias e possibilidades abstratas invocadas pela defesa, desde que decida sob fundamentos suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional. 8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal dê as razões do seu convencimento, não estando ele obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão: STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie. 9. A manifestação da Corte Especial consubstancia julgamento de mérito no qual as questões jurídicas foram enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável, sendo rejeitados, em consequência, os demais argumentos trazidos pelo recorrente. O voto está devidamente embasado e não há contradição entre os fatos e o direito aplicado. A Corte não é obrigada a dizer por que os argumentos suscitados são dispensáveis frente àqueles que realmente fundamentaram sua decisão, pois a motivação implícita representa que a adoção de uma tese incompatível com outra implica rejeição desta, de forma tácita, o que tem respaldo na jurisprudência (STF, HC 76.420/SP, Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 14/8/98). (...) 12. Consoante pacífico entendimento de doutrina e da jurisprudência, não precisa o Tribunal reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes, pois, ao acolher um argumento bastante para a sua conclusão, não terá de dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não. (...)” (STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, DJe: 23/04/2018, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, grifei). Fixadas essas premissas, passa-se ao exame do caso concreto. DO CASO CONCRETO A controvérsia cinge-se a verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de examinar a alegada prescrição da pretensão punitiva e a impossibilidade de execução da penalidade administrativa em razão do tempo transcorrido, bem como em contradição ao reconhecer que o Processo Ético-Profissional nº 01/2013 abrangia a investigação de eventual doença incapacitante. Para melhor sistematização, a análise será dividida em dois tópicos: o primeiro, relativo à alegação de omissão quanto à prescrição; e o segundo, referente à suposta contradição na delimitação do objeto do procedimento administrativo. DA OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO Neste ponto, assiste parcial razão ao embargante. A prescrição da pretensão punitiva foi suscitada desde a impetração e reiterada pelo impetrante em suas contrarrazões à apelação. Embora a sentença tenha concedido a segurança com fundamento em vícios relacionados ao contraditório, à ampla defesa, à motivação e à finalidade do ato administrativo, a matéria prescricional permaneceu como fundamento autônomo invocado para a manutenção do resultado favorável. Nessa circunstância, provida a apelação do Conselho Regional de Medicina para afastar os fundamentos adotados pela sentença, competia ao órgão julgador examinar as demais questões oportunamente deduzidas e capazes, em tese, de preservar a concessão da segurança, por força do efeito devolutivo em profundidade previsto no artigo 1.013, § 2º, do Código de Processo Civil. Com efeito, o apelado não necessita interpor recurso próprio para obter o exame de fundamentos apresentados na demanda e não acolhidos pela sentença, desde que destinados à manutenção do resultado que lhe foi favorável. A reforma da decisão impugnada transfere ao Tribunal o conhecimento das demais razões deduzidas no processo, ainda que não tenham sido expressamente enfrentadas pelo Juízo de origem ou não tenham constituído o fundamento determinante do pronunciamento recorrido. O acórdão embargado examinou a regularidade formal do Processo Ético-Profissional nº 01/2013, a extensão de seu objeto, a observância do contraditório e da ampla defesa, a motivação da penalidade e os limites do controle jurisdicional dos atos administrativos. Não houve, contudo, pronunciamento específico sobre a prescrição. O reconhecimento da regularidade procedimental não implica, por si só, rejeição tácita da questão prescricional. A prescrição constitui matéria autônoma, de natureza prejudicial, relacionada ao limite temporal do exercício da pretensão punitiva. Não se confunde, portanto, com a observância das garantias processuais durante a tramitação do procedimento administrativo. Verifica-se, assim, omissão a ser suprida, sem que isso conduza, todavia, à modificação do resultado do julgamento. A argumentação apresentada pelo embargante reúne questões distintas, que devem ser adequadamente separadas: a prescrição da pretensão punitiva durante o processamento administrativo; a prescrição intercorrente decorrente de eventual paralisação do feito; e a alegada impossibilidade de execução da sanção em razão do tempo transcorrido após o julgamento administrativo. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA A Lei nº 6.838/1980, norma específica aplicável aos processos disciplinares instaurados por órgãos fiscalizadores do exercício profissional, estabelece, em seu artigo 1º, que a punibilidade de profissional liberal por falta sujeita a processo disciplinar prescreve em cinco anos, contados da data da verificação do fato. O artigo 2º do referido diploma dispõe que a prescrição é interrompida pelo conhecimento expresso do fato pelo profissional ou por sua notificação direta. Seu parágrafo único estabelece que, apresentada a defesa, o prazo recomeça a correr por inteiro. No mesmo sentido, a Resolução CFM nº 2.023/2013, que veiculava o Código de Processo Ético-Profissional então aplicável, previa prazo quinquenal para a prescrição da punibilidade por falta ética, contado do conhecimento do fato pelo Conselho Regional de Medicina. No caso, os fatos submetidos à apuração ocorreram em 25/01/2013 e chegaram ao conhecimento do CRM/MS em 16/04/2013, mediante o recebimento do expediente encaminhado pela Comissão de Ética Médica da Secretaria Municipal de Saúde. O procedimento administrativo foi instaurado em 26/04/2013, com determinação de intimação do impetrante para apresentação de defesa no prazo de trinta dias. O julgamento administrativo foi realizado em 19/08/2016, quando aplicada a penalidade de suspensão parcial das atividades médicas pelo período de seis meses. Desse modo, entre o conhecimento dos fatos pelo Conselho, a instauração do procedimento e a aplicação da penalidade não transcorreu o prazo quinquenal estabelecido pela legislação de regência. Mesmo que se considere, em benefício do embargante, o reinício integral do prazo após a apresentação da defesa, não se identifica, a partir dos marcos temporais documentados nos autos, intervalo superior a cinco anos antes da conclusão do julgamento administrativo. Os precedentes indicados nos embargos não alteram essa conclusão. Os julgados mencionados reconheceram a prescrição em hipóteses nas quais transcorreram mais de cinco anos entre os marcos interruptivos relevantes e o julgamento administrativo, circunstância distinta da verificada nestes autos. No precedente relativo à Apelação nº 2000.03.99.073083-7, por exemplo, a apuração administrativa foi instaurada aproximadamente dezenove anos depois dos fatos. Nos demais julgados citados, o reconhecimento da prescrição decorreu do transcurso de prazo superior a cinco anos no curso do próprio processo disciplinar. Nenhuma dessas situações se reproduz no presente caso, em que a apuração foi iniciada poucos dias depois do conhecimento dos fatos pelo Conselho e concluída em período inferior ao prazo quinquenal. Também não prospera, para essa finalidade, a invocação do artigo 238 da Lei Complementar municipal nº 190/2011 ou do artigo 142 da Lei nº 8.112/1990. O processo em exame não possui natureza de procedimento disciplinar funcional instaurado pelo Município de Campo Grande contra servidor integrante de seus quadros. Trata-se de processo ético-profissional instaurado pelo Conselho Regional de Medicina no exercício de sua competência legal de fiscalização profissional. Embora o impetrante também exercesse cargo ou função pública municipal, a penalidade questionada não foi aplicada pela Administração municipal em decorrência de vínculo funcional, mas pelo conselho de fiscalização, em razão de infração de natureza ética relacionada ao exercício da medicina. Incidem, portanto, as normas específicas que regem a atividade disciplinar dos conselhos profissionais, não os prazos próprios do regime jurídico dos servidores públicos. A eventual prescrição relativa ao Processo Administrativo nº 02/2008 igualmente não conduz à nulidade do PEP nº 01/2013. A decisão administrativa impugnada decorreu de procedimento autônomo, instaurado em razão de fatos comunicados ao CRM/MS no ano de 2013. O apensamento do processo anterior e a consulta a elementos nele produzidos não significam, por si sós, reabertura da pretensão punitiva correspondente aos fatos antigos nem aplicação de nova penalidade pelas condutas anteriormente examinadas. Conforme assentado no acórdão, a sanção decorreu da conclusão alcançada no PEP nº 01/2013 acerca da aptidão do médico para determinadas atividades profissionais, com base na avaliação técnica da junta médica e nos elementos colhidos durante sua instrução. Não houve imposição de nova penalidade pelas condutas já submetidas ao procedimento anterior, razão pela qual não se configura bis in idem ou reformatio in pejus. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Também não se verifica prescrição intercorrente. O artigo 3º da Lei nº 6.838/1980 determina o arquivamento do processo disciplinar que permanecer paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação. O embargante afirma que o procedimento permaneceu paralisado entre a avaliação psicológica realizada em janeiro de 2014 e a complementação do laudo psiquiátrico, elaborada em 10/05/2016. Ainda que se tome esse intervalo como período de paralisação, o lapso corresponde a aproximadamente dois anos e quatro meses, inferior, portanto, ao prazo de três anos previsto no artigo 3º da Lei nº 6.838/1980. Além disso, a prescrição intercorrente não decorre da mera duração prolongada de determinada fase da instrução. Exige-se paralisação do processo pelo período legal, pendente de despacho ou julgamento, sem a prática de atos destinados ao seu regular prosseguimento. No caso, o intervalo indicado relacionava-se à realização e à complementação de avaliações técnicas de natureza médica e psicológica, indispensáveis ao objeto do procedimento. Não demonstrada paralisação superior a três anos, não há fundamento para o reconhecimento da prescrição intercorrente. A eventual demora na elaboração do laudo poderia, em tese, suscitar discussão sob a perspectiva da duração razoável do processo administrativo, mas não autoriza, sem o preenchimento do requisito temporal expressamente previsto em lei, o reconhecimento da prescrição. DO TEMPO TRANSCORRIDO APÓS O JULGAMENTO ADMINISTRATIVO O embargante sustenta, ainda, que a penalidade se tornou inexequível, pois foi aplicada em 19/08/2016 e não teria sido implementada nos anos subsequentes. A alegação não se confunde com a prescrição da pretensão punitiva regulada pela Lei nº 6.838/1980. A pretensão punitiva corresponde ao poder da Administração de apurar a infração e aplicar a penalidade dentro do prazo legal. No presente caso, esse poder foi exercido com a instauração tempestiva do procedimento e a prolação da decisão administrativa antes do transcurso do prazo quinquenal. A tese agora apresentada pelo embargante diz respeito, em realidade, à pretensão de execução de sanção já aplicada definitivamente na esfera administrativa. Ocorre que os dispositivos invocados nos embargos não estabelecem prazo quinquenal contado do julgamento para a execução da penalidade, tampouco autorizam transpor automaticamente o prazo da pretensão punitiva para fase posterior à constituição da sanção. O artigo 1º da Lei nº 6.838/1980 fixa o termo inicial da prescrição na data da verificação da falta profissional, e não na data do julgamento administrativo. Os artigos 2º e 3º, por sua vez, disciplinam a interrupção do prazo durante a tramitação do processo e a paralisação do procedimento antes de sua conclusão. Não há, nesses dispositivos, previsão de extinção automática da penalidade cinco anos após sua aplicação. Além disso, a ausência de execução imediata da sanção não decorreu de inércia voluntária do Conselho Regional de Medicina. A penalidade teve sua eficácia suspensa por decisão judicial obtida pelo próprio impetrante no curso deste mandado de segurança. A tutela provisória impediu o CRM/MS de implementar a suspensão profissional enquanto perdurasse a ordem judicial. Não se pode qualificar como inércia administrativa o período em que a Administração esteve juridicamente impedida de executar a penalidade. Tampouco seria coerente admitir que a parte beneficiada pela suspensão judicial pudesse utilizar o tempo de vigência da medida como causa automática de extinção da própria sanção discutida em juízo. Essa conclusão não importa atribuir efeito sancionatório ao exercício do direito de ação nem restringir o acesso à jurisdição. Significa apenas reconhecer que o decurso do tempo sob a vigência de ordem judicial impeditiva não possui, por si só e sem previsão legal específica, aptidão para extinguir penalidade regularmente aplicada. A duração determinada da sanção, fixada em seis meses, corresponde ao período pelo qual a restrição deverá produzir efeitos após sua regular implementação, e não a prazo para o início de sua execução contado da data do julgamento administrativo. Desse modo, o tempo transcorrido desde a aplicação da penalidade não autoriza o reconhecimento da prescrição com fundamento na Lei nº 6.838/1980. A omissão do acórdão deve, portanto, ser suprida para afastar a prescrição da pretensão punitiva, a prescrição intercorrente e a alegada inexigibilidade da sanção em razão do tempo transcorrido, sem atribuição de efeitos modificativos ao julgado. DA ALEGADA CONTRADIÇÃO QUANTO AO OBJETO DO PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL Não se verifica a contradição apontada, tampouco omissão quanto ao exame da delimitação do objeto do Processo Ético-Profissional nº 01/2013. A contradição passível de correção por meio de embargos de declaração é aquela interna ao pronunciamento judicial, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre suas próprias premissas, entre a fundamentação e o dispositivo ou entre afirmações inconciliáveis contidas no julgado. Não se confunde com a divergência entre a conclusão adotada pelo órgão julgador e a interpretação defendida pela parte, nem com eventual desacordo entre a decisão e a leitura que o interessado atribui a determinado elemento probatório. No caso, o acórdão examinou expressamente a alegação de que o procedimento administrativo teria sido instaurado exclusivamente para apurar eventual uso inadequado de medicamentos e que a penalidade teria sido aplicada por fundamento estranho ao objeto originário da investigação. Com efeito, ao delimitar a controvérsia, o voto consignou: “A controvérsia cinge-se à análise da alegada nulidade do Processo Ético-Profissional (PEP) 01/2013, que resultou na aplicação da penalidade de suspensão do exercício profissional pelo prazo de seis meses, com a determinação de que o impetrante se abstivesse de atuar em setores que possibilitassem contato ou acesso à dispensação de medicamentos, controlados ou não.” Em seguida, enfrentou diretamente a extensão do objeto do procedimento, registrando: “Conforme se extrai do Ofício CRM/MS PA 748/2013, o impetrante foi formalmente notificado acerca da instauração do processo administrativo 01/2013, cuja finalidade era: ‘apurar se V.Sª. é ou não portadora de doença incapacitante, nos termos da Resolução CFM nº 1990/2012’. O documento seguiu indicando que ‘o tema pode se enquadrar como doença incapacitante conforme o Código de Ética Médica, capítulo XIV, item I’.” A partir do conteúdo do documento, o acórdão concluiu, de maneira expressa: “Desse modo, evidencia-se que a denúncia que deu origem ao procedimento não se limitou à apuração de eventual uso indevido de medicamentos, abrangendo também a investigação de conduta antiética possivelmente decorrente de enfermidade incapacitante, nos moldes do citado Código de Ética Médica e da Resolução CFM 1.990/2012.” O voto ainda reafirmou que a notificação expedida ao impetrante esclareceu a natureza da investigação e a finalidade da constituição da junta médica: “Ademais, a notificação expedida ao impetrante, conforme no Ofício CRM/MS PA 748/2013, datado de 26/04/2013, deixou clara a natureza do objeto da apuração, tendo a constituição da junta médica por escopo precisamente verificar a existência de eventual moléstia que o tornasse inapto para o exercício ético e seguro da medicina.” Também houve pronunciamento específico sobre a observância das garantias de defesa: “Do exame dos autos, constata-se que o procedimento administrativo observou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, assegurando ao profissional o direito de ciência e manifestação sobre todos os atos processuais pertinentes.” Por fim, o acórdão examinou a correspondência entre a apuração desenvolvida, a motivação administrativa e a penalidade aplicada, assentando: “O relatório final do processo administrativo consignou que o procedimento observou todas as etapas e exigências da Resolução CFM 1.646/2002, a qual disciplina a apuração de possíveis infrações relacionadas à existência de doença incapacitante em médico, conforme o artigo 141 do Código de Ética Médica. Os fundamentos da decisão punitiva basearam-se, portanto, em parecer técnico da junta médica e em depoimentos colhidos durante a instrução, demonstrando nexo lógico e jurídico entre a conduta apurada e a sanção imposta.” Verifica-se, portanto, que a questão agora suscitada pelo embargante não deixou de ser apreciada. O acórdão examinou expressamente a finalidade do processo administrativo, a extensão da apuração, o conteúdo da notificação, a constituição da junta médica, o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como o nexo entre os elementos produzidos no procedimento e a sanção aplicada. A própria ementa do julgado sintetizou essas conclusões ao consignar que a denúncia não se limitou à apuração do eventual uso indevido de medicamentos, abrangendo também a investigação de conduta antiética decorrente de doença incapacitante; que o impetrante foi devidamente notificado e teve assegurado o direito de ciência e manifestação; e que a penalidade foi motivada em parecer técnico da junta médica e nos depoimentos colhidos durante a instrução. Não procede, portanto, eventual alegação de que o acórdão teria deixado de examinar o documento apontado pelo embargante ou a tese de que teria havido modificação indevida do objeto do procedimento. O julgado adotou posição expressa e fundamentada em sentido contrário à pretensão do impetrante. O documento constante do ID 145542188, em sua p. 6, igualmente não demonstra contradição no acórdão. Ao contrário, sua leitura integral confirma a compreensão adotada no julgamento. Na decisão de 26/04/2013, a Presidência do CRM/MS consignou: “O ofício recebido da Secretaria Municipal de Saúde dá conta de fato que precisa ser apurado: médico estaria fazendo uso inadequado de medicação. O tema pode se enquadrar como doença incapacitante (Código de Ética Médica, capítulo XIV, item I). Determino a instauração de processo administrativo, que seguirá o rito da Resolução CFM 1990/2012.” A menção ao possível uso inadequado de medicação descrevia o fato que desencadeou a atuação fiscalizatória, mas não esgotava o objeto jurídico e técnico da apuração. No mesmo ato, a autoridade administrativa registrou expressamente que a situação poderia enquadrar-se como doença incapacitante e determinou a instauração de procedimento sob o rito específico da Resolução CFM nº 1.990/2012. Não há, assim, oposição entre o fato comunicado e o objeto da investigação. O possível uso inadequado de medicamentos constituiu o acontecimento que motivou a abertura do procedimento, enquanto a existência de eventual doença incapacitante correspondeu à questão técnica submetida à avaliação da junta médica. A própria determinação para que o impetrante apresentasse quesitos e indicasse assistente técnico evidenciava que a apuração compreenderia exame especializado de sua aptidão para o exercício profissional. A notificação expedida também informou que o processo se destinava a verificar a existência de enfermidade incapacitante. Durante a instrução, foram realizadas avaliações psiquiátricas e psicológicas, formulados quesitos à junta médica e facultada a participação do interessado. O impetrante compareceu às avaliações, apresentou exame toxicológico e acompanhou a produção da prova técnica. Não se identifica, portanto, a introdução, apenas no momento do julgamento, de fundamento inteiramente estranho ao objeto do processo ou sobre o qual não lhe tenha sido oportunizada defesa. O fato de não ter sido comprovado o uso de substâncias psicotrópicas não esvazia, por si só, a investigação acerca da aptidão profissional. A apuração de doença incapacitante não estava necessariamente restrita à constatação de dependência química. No curso do procedimento, a junta médica examinou outros aspectos da condição psíquica do impetrante e concluiu pela presença de elementos que, segundo sua avaliação técnica, justificavam restrições parciais ao exercício da medicina. Também nesse aspecto o acórdão foi expresso. O relatório registrou a tese recursal do Conselho no sentido de que a junta médica concluíra pela existência de transtorno de personalidade antissocial, incompatível com o exercício ético da medicina, ainda que não comprovado o uso de psicotrópicos. No voto, reconheceu-se que a penalidade estava fundamentada em parecer técnico e nos depoimentos produzidos durante a instrução. Não há, portanto, contradição entre a ausência de comprovação de dependência química e o reconhecimento da validade formal da penalidade, pois o acórdão não afirmou que a sanção decorrera da comprovação do uso de drogas. A premissa adotada foi precisamente a de que o procedimento possuía objeto mais amplo e se destinava a verificar eventual enfermidade incapacitante. A correção técnico-científica das conclusões da junta médica e a suficiência dos elementos administrativos para caracterizar determinada condição clínica dizem respeito à valoração intrínseca das provas e ao mérito do ato administrativo. Também sobre esse ponto o acórdão se pronunciou expressamente: “Não se trata, no entanto, de adentrar e revisar o mérito administrativo, avaliar e valorar intrinsecamente as provas, mas apenas apurar se a decisão administrativa possui motivação que formalmente a ampare.” O voto destacou, ainda, com fundamento em precedente do Superior Tribunal de Justiça, que o controle jurisdicional do processo disciplinar se restringe à regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não abrangendo a substituição da valoração administrativa das provas por novo juízo judicial. Ao insistir que o ato de instauração deveria ser interpretado como limitado exclusivamente ao uso inadequado de medicamentos, o embargante pretende conferir prevalência isolada à primeira parte do documento, desconsiderando a passagem imediatamente subsequente que menciona expressamente a possível doença incapacitante e determina a adoção do rito próprio para sua apuração. Pretende, ainda, nova apreciação do exame toxicológico negativo, das conclusões intermediárias das avaliações médicas, do diagnóstico da junta, dos depoimentos produzidos, da relação entre os fatos comunicados e a restrição profissional e da suficiência da motivação administrativa. Essas matérias foram examinadas no acórdão segundo fundamentação expressa, suficiente e coerente. O fato de o colegiado não ter acolhido a interpretação defendida pelo impetrante não caracteriza omissão ou contradição. A conclusão adotada no julgamento decorreu logicamente das premissas nele expostas: o objeto da apuração não se restringiu ao uso inadequado de medicamentos; o impetrante foi cientificado da investigação sobre eventual enfermidade incapacitante; foram-lhe assegurados o contraditório e a ampla defesa; e a penalidade foi fundamentada em avaliação técnica e nos demais elementos produzidos no procedimento. Não há, portanto, proposições inconciliáveis no acórdão, tampouco ausência de pronunciamento sobre a matéria. A insurgência manifesta apenas inconformismo com a interpretação conferida aos documentos e com a solução jurídica adotada. Sua revisão demandaria novo julgamento do mérito da apelação, com reexame do conjunto probatório e substituição da conclusão firmada pelo colegiado, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. A alegação de contradição revela, assim, pretensão de rediscussão de matéria expressamente decidida, mediante utilização de instrumento processual inadequado. Em síntese, o acórdão embargado incorreu em omissão ao não examinar expressamente a prescrição, questão oportunamente suscitada pelo impetrante e devolvida ao Tribunal em razão da reforma da sentença. Suprido o vício, contudo, verifica-se que o Processo Ético-Profissional nº 01/2013 foi instaurado e concluído antes do transcurso do prazo quinquenal, não permaneceu paralisado por período superior a três anos e teve a execução da penalidade suspensa por ordem judicial, inexistindo fundamento legal para reconhecer sua extinção automática pelo tempo transcorrido após o julgamento administrativo. Por outro lado, não se configura a contradição apontada quanto ao objeto do procedimento. O próprio ato de instauração consignou que o fato relacionado ao possível uso inadequado de medicação poderia enquadrar-se como doença incapacitante, de modo que a pretensão do embargante, nesse aspecto, consiste em obter nova interpretação dos documentos e reexame do mérito da decisão administrativa e do acórdão. Assim, os embargos devem ser parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para suprir a omissão quanto à prescrição, mantido, no mais, o acórdão embargado. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, acolho-os parcialmente, sem efeitos infringentes, nos termos da fundamentação. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL. OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADAS. EXECUÇÃO DA SANÇÃO SUSPENSA POR ORDEM JUDICIAL. CONTRADIÇÃO INTERNA INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo impetrante contra acórdão que deu provimento à apelação do Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso do Sul, afastou a nulidade do Processo Ético-Profissional nº 01/2013 e reformou a sentença concessiva da segurança. O embargante sustenta omissão quanto à prescrição da punibilidade e à inexequibilidade da penalidade administrativa pelo tempo transcorrido, bem como contradição na delimitação do objeto do procedimento, e requer o restabelecimento da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de examinar a prescrição da pretensão punitiva, a prescrição intercorrente e a alegada impossibilidade de execução da penalidade administrativa em razão do tempo transcorrido; e (ii) estabelecer se existe contradição interna no reconhecimento de que o Processo Ético-Profissional nº 01/2013 abrangia a investigação de eventual doença incapacitante, além do possível uso inadequado de medicamentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O efeito devolutivo em profundidade transfere ao Tribunal o exame dos fundamentos oportunamente deduzidos pelo apelado e capazes de preservar o resultado que lhe foi favorável, ainda que não tenham sido acolhidos ou expressamente apreciados na sentença. 4. O acórdão incorre em omissão ao não examinar a prescrição, pois a matéria foi suscitada desde a impetração, reiterada nas contrarrazões à apelação e constitui fundamento autônomo para a manutenção da segurança. 5. A prescrição da pretensão punitiva não se configura quando o conselho profissional instaura e conclui o processo disciplinar antes do transcurso do prazo de cinco anos contado dos marcos interruptivos previstos na Lei nº 6.838/1980. 6. O Processo Ético-Profissional nº 01/2013 não ultrapassa o prazo quinquenal, pois os fatos ocorreram em 25/01/2013, chegaram ao conhecimento do CRM/MS em 16/04/2013, o procedimento foi instaurado em 26/04/2013 e o julgamento administrativo ocorreu em 19/08/2016. 7. As normas prescricionais próprias dos servidores públicos não incidem sobre processo ético-profissional instaurado por conselho de fiscalização no exercício de sua competência legal, ainda que o profissional também mantenha vínculo funcional com ente público. 8. O apensamento de processo administrativo anterior e a consulta a elementos nele produzidos não configuram bis in idem ou reformatio in pejus quando a nova sanção decorre de procedimento autônomo, instaurado por fatos distintos e destinado à avaliação atual da aptidão profissional. 9. A prescrição intercorrente exige paralisação do processo disciplinar por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, e não decorre da mera duração prolongada de fase instrutória destinada à realização e à complementação de avaliações técnicas. 10. O intervalo aproximado de dois anos e quatro meses entre a avaliação psicológica e a complementação do laudo psiquiátrico não ultrapassa o prazo de três anos previsto no art. 3º da Lei nº 6.838/1980. 12. A Lei nº 6.838/1980 disciplina a prescrição da pretensão punitiva e a paralisação do processo antes de sua conclusão, mas não estabelece extinção automática da sanção cinco anos após o julgamento administrativo. 13. O período em que a eficácia da penalidade permanece suspensa por decisão judicial obtida pelo próprio impetrante não caracteriza inércia administrativa nem extingue a sanção sem previsão legal específica. 14. A duração de seis meses da penalidade corresponde ao período de produção de seus efeitos após a regular implementação, e não a prazo para o início de sua execução contado da decisão administrativa. 15. A contradição corrigível por embargos de declaração é interna ao pronunciamento judicial e pressupõe incompatibilidade lógica entre suas premissas, sua fundamentação ou seu dispositivo, não se confundindo com a discordância da parte quanto à interpretação das provas ou à solução adotada. 16. O acórdão examina expressamente a extensão do objeto do procedimento, o conteúdo da notificação, a constituição da junta médica, o contraditório, a ampla defesa, a motivação administrativa e o nexo entre a apuração e a sanção. 17. O ato de instauração registra que o possível uso inadequado de medicamentos poderia enquadrar-se como doença incapacitante e determina a adoção do rito previsto na Resolução CFM nº 1.990/2012, de modo que o fato comunicado não esgota o objeto técnico e jurídico da investigação. 18. A ausência de comprovação do uso de substâncias psicotrópicas não invalida a apuração da aptidão profissional, pois a investigação de doença incapacitante não se limita à constatação de dependência química. 19. O controle jurisdicional do processo disciplinar restringe-se à legalidade, à regularidade procedimental, ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, sem autorizar a substituição da valoração administrativa das provas por novo juízo judicial. 20. A pretensão de reinterpretar os documentos, reavaliar as conclusões da junta médica e rediscutir a suficiência da motivação administrativa excede a função integrativa dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 21. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, X; CPC, art. 1.013, § 2º; Lei nº 6.838/1980, arts. 1º, 2º e 3º; Lei nº 8.112/1990, art. 142; Lei Complementar municipal nº 190/2011, art. 238; Código de Ética Médica, art. 141, cap. XIV, item I; Resolução CFM nº 1.646/2002; Resolução CFM nº 1.990/2012; Resolução CFM nº 2.023/2013. Jurisprudência relevante citada: STJ, AI nº 169.073-SP-AgRg, Rel. Min. José Delgado; STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23.04.2018; STF, Primeira Turma, AI nº 242.237-AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; STF, RE nº 181.039-AgR/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; STF, HC nº 76.420/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 14.08.1998; STJ, AgInt no RMS nº 75.193, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 21.08.2025; TRF3, Apelação nº 2000.03.99.073083-7. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JEAN MARCOS Relator do Acórdão