Detalhe do processo

0010865-35.2024.5.15.0152

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010865-35.2024.5.15.0152 AUTOR: GABRIEL DE OLIVEIRA SANTOS DAMASCENO RÉU: LOGW SERVICOS DE TRANSPORTES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea77a2f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. GABRIEL DE OLIVEIRA SANTOS DAMASCENO, qualificado em ação trabalhista ajuizada em face de LOGW SERVICOS DE TRANSPORTES EIRELI e OESA COMERCIO E REPRESENTACOES S/A, igualmente qualificadas, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º), alegou que foi admitido pela primeira ré em 23 de novembro de 2022, na função de Ajudante Geral de Expedição; sendo que seu contrato de trabalho foi extinto em 26 de fevereiro de 2024 (ID. 5c9be4f). Postulou os seguintes pedidos descritos na inicial Reconhecimento da responsabilidade solidária das reclamadas em decorrência de sucessão empresarial, adicional de insalubridade ou periculosidade, entrega/retificação do PPP, horas extras, intervalo interjornada, intervalo previsto no artigo 253 da CLT, PLR, indenização por danos morais e honorários advocatícios. Requereu o benefício da Justiça Gratuita, a produção de provas e a procedência dos pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 120.141,89. Juntou documentos. Regularmente notificadas, as rés compareceram à audiência designada. Primeira tentativa conciliatória frustrada (CLT, art. 846). Apresentada defesa escrita sob a forma de contestação conjunta, ocasião em que as rés arguiram preliminares, prejudicial de mérito e no mérito refutaram os pedidos pleiteados. Juntaram credenciais e documentos. Oportunizado o contraditório, a parte autora se manifestou acerca dos referidos documentos. Foi realizada perícia técnica para apuração de insalubridade e periculosidade. Do laudo pericial concedeu-se vista às partes. Em audiência de instrução, sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas pelas rés em memoriais e remissivas pelo autor. Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (ART. 93, IX DA CF/88) LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Os Princípios da Informalidade e da Simplicidade, que orientam o processo do trabalho, conduzem ao entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm caráter meramente estimativo, não constituindo limite para a quantificação da condenação em sentença. A legislação exige a indicação dos valores apenas para que a parte delimite sua pretensão de forma razoável e para fins de definição do rito processual, o que não pode restringir a apreciação integral dos pedidos formulados. Tal interpretação assegura o amplo acesso à Justiça, princípio constitucional que deve prevalecer. Eventual limitação do valor da condenação somente poderá ocorrer em observância aos princípios da adstrição e da congruência, não em razão da estimativa inicial apresentada. Diante disso, rejeita-se a pretensão. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Como a ação foi ajuizada em 30/04/2024 e o contrato de trabalho do autor teve início em 23/11/2022, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Rejeita-se a prejudicial de mérito arguida pelas reclamadas. MÉRITO PROTESTOS Registre-se que todas as decisões proferidas até o presente momento, inclusive aquelas que motivaram os protestos das partes, encontram-se devidamente fundamentadas, com a indicação clara dos elementos fáticos e jurídicos que sustentaram o convencimento deste Juízo, em estrita observância ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. GRUPO ECONÔMICO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA As reclamadas admitem expressamente em sua peça de defesa que pertencem ao mesmo grupo econômico (ID. c2e7434 - Pág. 3). Nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT, a caracterização de grupo econômico enseja a responsabilidade solidária das empresas integrantes pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. Dessa forma, declara-se a responsabilidade solidária das reclamadas por eventuais créditos decorrentes da presente condenação. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Sustenta o autor que laborava exposto a agentes físicos como calor, ruído e frio (câmara fria), sem o fornecimento adequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), postulando o pagamento de adicional de insalubridade. Alegou ainda que laborava em condições perigosas devido ao contato com agentes inflamáveis, requerendo o adicional de periculosidade. Em defesa as rés informam que o autor não estava exposto a agentes periculosos ou insalubres, ademais, forneciam EPIs para eliminação de eventuais riscos, portanto indevidos os adicionais pleiteados. Foi determinada a realização de perícia técnica, sendo que no laudo pericial realizado pela Perita Elisabete Cristina Amaral Pereira Inserra (ID. b7cda9f), após análise detida das atividades desempenhas pelo autor e das medidas de segurança adotadas, e em resposta aos quesitos das partes e do juízo, concluiu pela existência de insalubridade em grau médio e pela inexistência de periculosidade. A perita concluiu que as atividades laborais do reclamante eram consideradas insalubres pela NR 15, Anexo 9, em grau médio, por todo o pacto laboral, em virtude da exposição ao frio, com descontinuidade e não fornecimento de todos os EPIs obrigatórios de forma concomitante (ID. b7cda9f – fl. 944). Quanto à periculosidade, a perita concluiu que as atividades do reclamante não o expunham a condições perigosas, inexistindo enquadramento nos anexos da NR-16 (ID. B7cda9f – fl. 949). A sra. perita relatou explicitamente no conteúdo do laudo pericial que há a seguinte divergência fática: “O acesso ao interior das câmaras. Subir no baú no caminhão – em área FRIA, para realizar o descarregamento do mesmo” (ID. B7cda9f Fls.: 929). O autor concordou parcialmente com o resultado da perícia, impugnando apenas a conclusão sobre a periculosidade (ID. 230C7a0 fl. 972/976). Por outro lado, as rés impugnaram o laudo pericial quanto à insalubridade (ID. 4F07074 fl. 966/971). A perita prestou esclarecimentos periciais ratificando a conclusão do laudo (ID. E69a3a9 fl 978/983) mantendo a conclusão de que as lacunas na substituição de EPIs invalidaram a neutralização do agente frio. A controvérsia fática restringia-se ao alegado acesso do reclamante ao interior das câmaras frias. A paradigma ouvida na diligência informou que o ingresso nas câmaras era exclusivo dos operadores de empilhadeira, infirmando a tese autoral. Ademais, o reclamante não produziu prova oral ou documental capaz de demonstrar o efetivo acesso habitual ao ambiente frio, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT c/c artigo 373, inciso I, do CPC. No particular, insta salientar que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195, da CLT, segundo a qual a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica, sendo que em relação ao adicional de insalubridade não restou comprovada a exposição do autor ao agente insalubre. Assim, , indefere-se o pedido de adicional de insalubridade, bem como a entrega do PPP. INTERVALO DO ARTIGO 253 DA CLT Conforme exposto alhures, o autor não estava exposto ao agente insalubre frio, razão pela qual não fazia jus ao intervalo em tela. Indefere-se. HORAS EXTRAS A parte autora alegou que cumpria jornada de trabalho das 07h50 às 18h00, de segunda a sexta-feira, extrapolando os limites legais, e que realizava horas extras habituais sem a devida contraprestação. Impugnou o acordo de compensação de horas, alegando labor em sobrejornada habitual e labor em ambiente insalubre sem permissão de autoridade competente. As rés sustentaram que a jornada do reclamante era de segunda a quinta-feira das 08h00 às 18h00 e sexta-feira das 08h00 às 17h00, com 01 hora de intervalo intrajornada, conforme registrado nos cartões de ponto. Afirmaram que as horas extras eventualmente realizadas foram compensadas ou pagas. Vieram aos autos os cartões de ponto (ID. 23c15f3 fl. 240 e seguintes), impugnados em réplica pela parte autora. No entanto, não houve contraprova para invalidar os registros de ponto. Portanto, os cartões de ponto juntados aos autos são idôneos. Havia, ainda, acordo de compensação previsto na cláusula 3ª do contrato de trabalho (ID adbae27 fl. 233). Diante da validade dos cartões de ponto juntados, cabia ao autor, ainda que por amostragem, apontar as diferenças de horas extras não quitadas, com base nos cartões de ponto e recibos de salário existentes nos autos (art. 818, I da CLT c/c 373, I do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. E tal apontamento não se faz por mera impugnação genérica, mas com a apresentação de valor específico resultante do cotejo entre o registro de jornada e o recibo mensal, bastando para tanto a confrontação com referência a um único mês, que demonstrasse a existência de pagamento a menor, para se desconstituir a tese defensiva. Assim, não apontando o autor diferenças que entendia devidas, indefere-se o pedido de pagamento de horas extras pelo labor em sobrejornada. INTERVALO INTERJORNADAS (ART. 66 DA CLT) O autor postula o pagamento do intervalo interjornada de 35 horas não usufruídos por ele integralmente, acrescidos dos adicionais legais, praticados ou normativos. Esclareça-se que não existe no ordenamento jurídico brasileiro um dispositivo que mencione intervalo de 35 horas. O que existe é o intervalo entre duas jornadas de no mínimo de 11h (art. 66 da CLT) e ainda o intervalo de 24h uma vez por semana (art. 67 da CLT), o qual é denominado de descanso semanal remunerado ou folga. Em réplica, o autor demonstrou que usufruiu de folga compensatória após 7 dias de trabalho consecutivo no período de 10/12/2022 a 17/12/2022, sendo que usufruiu de folga no dia 10 e 18/12/2022 (ID fdd02b9 Fls.:590). Ressalta-se que para a validade dessa folga compensatória, indispensável que seja dentro dos sete dias, nos termos da OJ 410 da SDI-I, afinal, trata-se de norma de saúde e segurança, não podendo ser estendido indefinidamente o descanso tão importante ao restabelecimento do trabalhador. O art. 7º, XV da CRFB c/c o art. 67 da CLT e o art. 1º da Lei 605/49 concedem o direito ao descanso remunerado de 24h a cada semana, bem como os feriados remunerados, sob pena de pagamento em dobro, caso não seja concedida a folga compensatória (art. 9º da Lei 605/49 e súmula 146 do TST). Desta forma, as reclamadas deverão efetuar o pagamento em dobro das folgas trabalhadas e não compensadas ou pagas sem a observância a OJ-410 da SDI-I , com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS e multa de 40% sobre o FGTS, conforme se apurar pelos cartões de ponto, ou pela jornada descrita na inicial, conforme estabelecido acima. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A parte autora postulou indenização por danos morais sob a alegação de que sofria coação para realizar horas extras, trabalhava em condições perigosas de queda, em local com calor excessivo, sem intervalo térmico, com carregamento de peso superior ao limite legal e que contraiu a doença escabiose no ambiente de trabalho. A ré refuta qualquer coação para a realização de horas extras ou exposição a risco, afirmando que o autor recebia treinamento e equipamentos adequados. Sobre a doença alegada (escabiose), a ré confirma o diagnóstico, mas sustenta que o nexo é extra-laboral, tendo sido contraída no ambiente doméstico do autor. A reparação por danos morais exige a demonstração conjunta dos requisitos da responsabilidade civil subjetiva: conduta ilícita, dano, nexo causal e culpa do empregador, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil e do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. O ônus da prova do fato constitutivo do direito recai sobre a parte autora, conforme prevê o artigo 818, inciso I, da CLT e o artigo 373, inciso I, do CPC. No caso, não foram apresentadas provas testemunhais ou documentais suficientes sobre as alegações de coação, assédio, carregamento de peso excessivo ou de submissão a risco de queda sem equipamentos de proteção. O laudo pericial e os documentos de segurança do trabalho demonstram que as condições de temperatura e ergonomia eram compatíveis com a atividade e que o autor recebia e utilizava os equipamentos de proteção individual adequados. No que se refere à alegada doença escabiose, os relatórios médicos juntados sob ID 6c1858b, fls. 57/59, não contêm indicação do CID da enfermidade, inexistindo comprovação inequívoca acerca da patologia supostamente apresentada pelo autor. Ademais, o fato de ter sido prescrita a medicação ivermectina não é suficiente, por si só, para demonstrar o diagnóstico de escabiose, considerando que referido medicamento possui ampla utilização para diferentes tratamentos clínicos. Igualmente, não há nos autos qualquer elemento probatório apto a demonstrar eventual contágio no ambiente de trabalho ou nexo causal entre a alegada enfermidade e as atividades desempenhadas na empresa. Diante da ausência de conduta ilícita da reclamada, de nexo causal com o labor e de comprovação dos alegados prejuízos de ordem moral, indefere-se o pedido de indenização por danos morais. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS O autor alega que não recebeu o PLR 2023/2024. As reclamadas comprovaram a regular quitação da verba por meio dos holerites juntados (ID. 1995fa, pág. 274), que registram o pagamento da participação nos lucros e resultados de 2023 no mês de outubro de 2023, no valor de R$250,00, bem como o pagamento proporcional de 2024 no termo de rescisão do contrato de trabalho no valor de R$167,00 (ID. 7e62f5, págs. 305 e 307). A Convenção Coletiva de Trabalho de 2023/2024,vigente de 01/05/2023 a 30/04/2024, em sua cláusula décima quinta, prevê o pagamento de indenização compensatória de participação nos lucros e resultados no valor de R$500,00, em duas parcelas de R$ 250,00 cada, caso a empresa não formalize programa próprio (ID – c50f117 fl. 507). Em réplica, o autor não se manifesta sobre os pagamentos efetuados e não apresenta demonstrativo com diferenças a seu favor, ônus que incumbia ao autor nos termos do artigo 818, I, da CLT. Sendo assim, indefere-se o pedido. JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID. 0d68edb), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da parte autora, e em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. HONORÁRIOS PERICIAIS O valor , a princípio, deveria ser suportado pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, no caso o reclamante, todavia, trata-se de beneficiário de justiça gratuita (artigo 790-B, CLT) e portanto isento do pagamento, conforme decidido na ADI 5766. Portanto, fixa-se os honorários do perito ELISABETE CRISTINA AMARAL PEREIRA no valor máximo previsto no normativo, a serem pagos mediante requisição ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em razão da complexidade e da qualidade do trabalho técnico apresentado. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se as preliminares arguidas, e no mérito julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por GABRIEL DE OLIVEIRA SANTOS DAMASCENO em face de LOGW SERVICOS DE TRANSPORTES EIRELI e OESA COMERCIO E REPRESENTACOES S/A, declarando a responsabilidade solidária das reclamadas, para condená-las nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Defere-se ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título e o critério global sem a restrição ao mês de competência, conforme preceitua a Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Observem-se os critérios legais de correção monetária e juros de mora vigentes ao tempo da liquidação do feito, bem como, as decisões da Suprema Corte com efeito erga omnes. Autoriza-se a realização de descontos previdenciários e fiscais devidos, nos termos das Leis 8.212/91 e 8.541/92 e da Súmula 368 do TST. Para fins de observância do artigo 832, §3º da CLT, haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST). Autoriza-se a observância da Lei nº 12.546/2011 que instituiu a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013, em substituição à contribuição previdenciária patronal de 20% incidente sobre a folha de salários prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, desde que a empresa comprove o enquadramento no regime da CPRB no período de apuração correspondente às verbas reconhecidas na presente demanda. Custas, a cargo das rés, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor este atribuído provisoriamente à condenação, nos termos dos artigos 789, I e 832, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais e sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026 §2º, §3º e §4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL DE OLIVEIRA SANTOS DAMASCENO
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELISABETE CRISTINA AMARAL PEREIRA

Autor GABRIEL DE OLIVEIRA SANTOS DAMASCENO

Réu LOGW SERVICOS DE TRANSPORTES EIRELI

Réu OESA COMERCIO E REPRESENTACOES S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IRISMAR DOS SANTOS SEPULVEDA

OAB: 364500/SP

DANIELA DE ANDRADE BERNARDO

OAB: 172739/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010865-35.2024.5.15.0152 AUTOR: GABRIEL DE OLIVEIRA SANTOS DAMASCENO RÉU: LOGW SERVICOS DE TRANSPORTES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea77a2f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. GABRIEL DE OLIVEIRA SANTOS DAMASCENO, qualificado em ação trabalhista ajuizada em face de LOGW SERVICOS DE TRANSPORTES EIRELI e OESA COMERCIO E REPRESENTACOES S/A, igualmente qualificadas, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º), alegou que foi admitido pela primeira ré em 23 de novembro de 2022, na função de Ajudante Geral de Expedição; sendo que seu contrato de trabalho foi extinto em 26 de fevereiro de 2024 (ID. 5c9be4f). Postulou os seguintes pedidos descritos na inicial Reconhecimento da responsabilidade solidária das reclamadas em decorrência de sucessão empresarial, adicional de insalubridade ou periculosidade, entrega/retificação do PPP, horas extras, intervalo interjornada, intervalo previsto no artigo 253 da CLT, PLR, indenização por danos morais e honorários advocatícios. Requereu o benefício da Justiça Gratuita, a produção de provas e a procedência dos pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 120.141,89. Juntou documentos. Regularmente notificadas, as rés compareceram à audiência designada. Primeira tentativa conciliatória frustrada (CLT, art. 846). Apresentada defesa escrita sob a forma de contestação conjunta, ocasião em que as rés arguiram preliminares, prejudicial de mérito e no mérito refutaram os pedidos pleiteados. Juntaram credenciais e documentos. Oportunizado o contraditório, a parte autora se manifestou acerca dos referidos documentos. Foi realizada perícia técnica para apuração de insalubridade e periculosidade. Do laudo pericial concedeu-se vista às partes. Em audiência de instrução, sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas pelas rés em memoriais e remissivas pelo autor. Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (ART. 93, IX DA CF/88) LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Os Princípios da Informalidade e da Simplicidade, que orientam o processo do trabalho, conduzem ao entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm caráter meramente estimativo, não constituindo limite para a quantificação da condenação em sentença. A legislação exige a indicação dos valores apenas para que a parte delimite sua pretensão de forma razoável e para fins de definição do rito processual, o que não pode restringir a apreciação integral dos pedidos formulados. Tal interpretação assegura o amplo acesso à Justiça, princípio constitucional que deve prevalecer. Eventual limitação do valor da condenação somente poderá ocorrer em observância aos princípios da adstrição e da congruência, não em razão da estimativa inicial apresentada. Diante disso, rejeita-se a pretensão. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Como a ação foi ajuizada em 30/04/2024 e o contrato de trabalho do autor teve início em 23/11/2022, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Rejeita-se a prejudicial de mérito arguida pelas reclamadas. MÉRITO PROTESTOS Registre-se que todas as decisões proferidas até o presente momento, inclusive aquelas que motivaram os protestos das partes, encontram-se devidamente fundamentadas, com a indicação clara dos elementos fáticos e jurídicos que sustentaram o convencimento deste Juízo, em estrita observância ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. GRUPO ECONÔMICO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA As reclamadas admitem expressamente em sua peça de defesa que pertencem ao mesmo grupo econômico (ID. c2e7434 - Pág. 3). Nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT, a caracterização de grupo econômico enseja a responsabilidade solidária das empresas integrantes pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. Dessa forma, declara-se a responsabilidade solidária das reclamadas por eventuais créditos decorrentes da presente condenação. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Sustenta o autor que laborava exposto a agentes físicos como calor, ruído e frio (câmara fria), sem o fornecimento adequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), postulando o pagamento de adicional de insalubridade. Alegou ainda que laborava em condições perigosas devido ao contato com agentes inflamáveis, requerendo o adicional de periculosidade. Em defesa as rés informam que o autor não estava exposto a agentes periculosos ou insalubres, ademais, forneciam EPIs para eliminação de eventuais riscos, portanto indevidos os adicionais pleiteados. Foi determinada a realização de perícia técnica, sendo que no laudo pericial realizado pela Perita Elisabete Cristina Amaral Pereira Inserra (ID. b7cda9f), após análise detida das atividades desempenhas pelo autor e das medidas de segurança adotadas, e em resposta aos quesitos das partes e do juízo, concluiu pela existência de insalubridade em grau médio e pela inexistência de periculosidade. A perita concluiu que as atividades laborais do reclamante eram consideradas insalubres pela NR 15, Anexo 9, em grau médio, por todo o pacto laboral, em virtude da exposição ao frio, com descontinuidade e não fornecimento de todos os EPIs obrigatórios de forma concomitante (ID. b7cda9f – fl. 944). Quanto à periculosidade, a perita concluiu que as atividades do reclamante não o expunham a condições perigosas, inexistindo enquadramento nos anexos da NR-16 (ID. B7cda9f – fl. 949). A sra. perita relatou explicitamente no conteúdo do laudo pericial que há a seguinte divergência fática: “O acesso ao interior das câmaras. Subir no baú no caminhão – em área FRIA, para realizar o descarregamento do mesmo” (ID. B7cda9f Fls.: 929). O autor concordou parcialmente com o resultado da perícia, impugnando apenas a conclusão sobre a periculosidade (ID. 230C7a0 fl. 972/976). Por outro lado, as rés impugnaram o laudo pericial quanto à insalubridade (ID. 4F07074 fl. 966/971). A perita prestou esclarecimentos periciais ratificando a conclusão do laudo (ID. E69a3a9 fl 978/983) mantendo a conclusão de que as lacunas na substituição de EPIs invalidaram a neutralização do agente frio. A controvérsia fática restringia-se ao alegado acesso do reclamante ao interior das câmaras frias. A paradigma ouvida na diligência informou que o ingresso nas câmaras era exclusivo dos operadores de empilhadeira, infirmando a tese autoral. Ademais, o reclamante não produziu prova oral ou documental capaz de demonstrar o efetivo acesso habitual ao ambiente frio, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT c/c artigo 373, inciso I, do CPC. No particular, insta salientar que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195, da CLT, segundo a qual a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica, sendo que em relação ao adicional de insalubridade não restou comprovada a exposição do autor ao agente insalubre. Assim, , indefere-se o pedido de adicional de insalubridade, bem como a entrega do PPP. INTERVALO DO ARTIGO 253 DA CLT Conforme exposto alhures, o autor não estava exposto ao agente insalubre frio, razão pela qual não fazia jus ao intervalo em tela. Indefere-se. HORAS EXTRAS A parte autora alegou que cumpria jornada de trabalho das 07h50 às 18h00, de segunda a sexta-feira, extrapolando os limites legais, e que realizava horas extras habituais sem a devida contraprestação. Impugnou o acordo de compensação de horas, alegando labor em sobrejornada habitual e labor em ambiente insalubre sem permissão de autoridade competente. As rés sustentaram que a jornada do reclamante era de segunda a quinta-feira das 08h00 às 18h00 e sexta-feira das 08h00 às 17h00, com 01 hora de intervalo intrajornada, conforme registrado nos cartões de ponto. Afirmaram que as horas extras eventualmente realizadas foram compensadas ou pagas. Vieram aos autos os cartões de ponto (ID. 23c15f3 fl. 240 e seguintes), impugnados em réplica pela parte autora. No entanto, não houve contraprova para invalidar os registros de ponto. Portanto, os cartões de ponto juntados aos autos são idôneos. Havia, ainda, acordo de compensação previsto na cláusula 3ª do contrato de trabalho (ID adbae27 fl. 233). Diante da validade dos cartões de ponto juntados, cabia ao autor, ainda que por amostragem, apontar as diferenças de horas extras não quitadas, com base nos cartões de ponto e recibos de salário existentes nos autos (art. 818, I da CLT c/c 373, I do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. E tal apontamento não se faz por mera impugnação genérica, mas com a apresentação de valor específico resultante do cotejo entre o registro de jornada e o recibo mensal, bastando para tanto a confrontação com referência a um único mês, que demonstrasse a existência de pagamento a menor, para se desconstituir a tese defensiva. Assim, não apontando o autor diferenças que entendia devidas, indefere-se o pedido de pagamento de horas extras pelo labor em sobrejornada. INTERVALO INTERJORNADAS (ART. 66 DA CLT) O autor postula o pagamento do intervalo interjornada de 35 horas não usufruídos por ele integralmente, acrescidos dos adicionais legais, praticados ou normativos. Esclareça-se que não existe no ordenamento jurídico brasileiro um dispositivo que mencione intervalo de 35 horas. O que existe é o intervalo entre duas jornadas de no mínimo de 11h (art. 66 da CLT) e ainda o intervalo de 24h uma vez por semana (art. 67 da CLT), o qual é denominado de descanso semanal remunerado ou folga. Em réplica, o autor demonstrou que usufruiu de folga compensatória após 7 dias de trabalho consecutivo no período de 10/12/2022 a 17/12/2022, sendo que usufruiu de folga no dia 10 e 18/12/2022 (ID fdd02b9 Fls.:590). Ressalta-se que para a validade dessa folga compensatória, indispensável que seja dentro dos sete dias, nos termos da OJ 410 da SDI-I, afinal, trata-se de norma de saúde e segurança, não podendo ser estendido indefinidamente o descanso tão importante ao restabelecimento do trabalhador. O art. 7º, XV da CRFB c/c o art. 67 da CLT e o art. 1º da Lei 605/49 concedem o direito ao descanso remunerado de 24h a cada semana, bem como os feriados remunerados, sob pena de pagamento em dobro, caso não seja concedida a folga compensatória (art. 9º da Lei 605/49 e súmula 146 do TST). Desta forma, as reclamadas deverão efetuar o pagamento em dobro das folgas trabalhadas e não compensadas ou pagas sem a observância a OJ-410 da SDI-I , com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS e multa de 40% sobre o FGTS, conforme se apurar pelos cartões de ponto, ou pela jornada descrita na inicial, conforme estabelecido acima. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A parte autora postulou indenização por danos morais sob a alegação de que sofria coação para realizar horas extras, trabalhava em condições perigosas de queda, em local com calor excessivo, sem intervalo térmico, com carregamento de peso superior ao limite legal e que contraiu a doença escabiose no ambiente de trabalho. A ré refuta qualquer coação para a realização de horas extras ou exposição a risco, afirmando que o autor recebia treinamento e equipamentos adequados. Sobre a doença alegada (escabiose), a ré confirma o diagnóstico, mas sustenta que o nexo é extra-laboral, tendo sido contraída no ambiente doméstico do autor. A reparação por danos morais exige a demonstração conjunta dos requisitos da responsabilidade civil subjetiva: conduta ilícita, dano, nexo causal e culpa do empregador, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil e do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. O ônus da prova do fato constitutivo do direito recai sobre a parte autora, conforme prevê o artigo 818, inciso I, da CLT e o artigo 373, inciso I, do CPC. No caso, não foram apresentadas provas testemunhais ou documentais suficientes sobre as alegações de coação, assédio, carregamento de peso excessivo ou de submissão a risco de queda sem equipamentos de proteção. O laudo pericial e os documentos de segurança do trabalho demonstram que as condições de temperatura e ergonomia eram compatíveis com a atividade e que o autor recebia e utilizava os equipamentos de proteção individual adequados. No que se refere à alegada doença escabiose, os relatórios médicos juntados sob ID 6c1858b, fls. 57/59, não contêm indicação do CID da enfermidade, inexistindo comprovação inequívoca acerca da patologia supostamente apresentada pelo autor. Ademais, o fato de ter sido prescrita a medicação ivermectina não é suficiente, por si só, para demonstrar o diagnóstico de escabiose, considerando que referido medicamento possui ampla utilização para diferentes tratamentos clínicos. Igualmente, não há nos autos qualquer elemento probatório apto a demonstrar eventual contágio no ambiente de trabalho ou nexo causal entre a alegada enfermidade e as atividades desempenhadas na empresa. Diante da ausência de conduta ilícita da reclamada, de nexo causal com o labor e de comprovação dos alegados prejuízos de ordem moral, indefere-se o pedido de indenização por danos morais. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS O autor alega que não recebeu o PLR 2023/2024. As reclamadas comprovaram a regular quitação da verba por meio dos holerites juntados (ID. 1995fa, pág. 274), que registram o pagamento da participação nos lucros e resultados de 2023 no mês de outubro de 2023, no valor de R$250,00, bem como o pagamento proporcional de 2024 no termo de rescisão do contrato de trabalho no valor de R$167,00 (ID. 7e62f5, págs. 305 e 307). A Convenção Coletiva de Trabalho de 2023/2024,vigente de 01/05/2023 a 30/04/2024, em sua cláusula décima quinta, prevê o pagamento de indenização compensatória de participação nos lucros e resultados no valor de R$500,00, em duas parcelas de R$ 250,00 cada, caso a empresa não formalize programa próprio (ID – c50f117 fl. 507). Em réplica, o autor não se manifesta sobre os pagamentos efetuados e não apresenta demonstrativo com diferenças a seu favor, ônus que incumbia ao autor nos termos do artigo 818, I, da CLT. Sendo assim, indefere-se o pedido. JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID. 0d68edb), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da parte autora, e em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. HONORÁRIOS PERICIAIS O valor , a princípio, deveria ser suportado pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, no caso o reclamante, todavia, trata-se de beneficiário de justiça gratuita (artigo 790-B, CLT) e portanto isento do pagamento, conforme decidido na ADI 5766. Portanto, fixa-se os honorários do perito ELISABETE CRISTINA AMARAL PEREIRA no valor máximo previsto no normativo, a serem pagos mediante requisição ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em razão da complexidade e da qualidade do trabalho técnico apresentado. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se as preliminares arguidas, e no mérito julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por GABRIEL DE OLIVEIRA SANTOS DAMASCENO em face de LOGW SERVICOS DE TRANSPORTES EIRELI e OESA COMERCIO E REPRESENTACOES S/A, declarando a responsabilidade solidária das reclamadas, para condená-las nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Defere-se ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título e o critério global sem a restrição ao mês de competência, conforme preceitua a Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Observem-se os critérios legais de correção monetária e juros de mora vigentes ao tempo da liquidação do feito, bem como, as decisões da Suprema Corte com efeito erga omnes. Autoriza-se a realização de descontos previdenciários e fiscais devidos, nos termos das Leis 8.212/91 e 8.541/92 e da Súmula 368 do TST. Para fins de observância do artigo 832, §3º da CLT, haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST). Autoriza-se a observância da Lei nº 12.546/2011 que instituiu a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013, em substituição à contribuição previdenciária patronal de 20% incidente sobre a folha de salários prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, desde que a empresa comprove o enquadramento no regime da CPRB no período de apuração correspondente às verbas reconhecidas na presente demanda. Custas, a cargo das rés, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor este atribuído provisoriamente à condenação, nos termos dos artigos 789, I e 832, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais e sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026 §2º, §3º e §4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL DE OLIVEIRA SANTOS DAMASCENO

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010865-35.2024.5.15.0152 AUTOR: GABRIEL DE OLIVEIRA SANTOS DAMASCENO RÉU: LOGW SERVICOS DE TRANSPORTES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea77a2f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. GABRIEL DE OLIVEIRA SANTOS DAMASCENO, qualificado em ação trabalhista ajuizada em face de LOGW SERVICOS DE TRANSPORTES EIRELI e OESA COMERCIO E REPRESENTACOES S/A, igualmente qualificadas, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º), alegou que foi admitido pela primeira ré em 23 de novembro de 2022, na função de Ajudante Geral de Expedição; sendo que seu contrato de trabalho foi extinto em 26 de fevereiro de 2024 (ID. 5c9be4f). Postulou os seguintes pedidos descritos na inicial Reconhecimento da responsabilidade solidária das reclamadas em decorrência de sucessão empresarial, adicional de insalubridade ou periculosidade, entrega/retificação do PPP, horas extras, intervalo interjornada, intervalo previsto no artigo 253 da CLT, PLR, indenização por danos morais e honorários advocatícios. Requereu o benefício da Justiça Gratuita, a produção de provas e a procedência dos pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 120.141,89. Juntou documentos. Regularmente notificadas, as rés compareceram à audiência designada. Primeira tentativa conciliatória frustrada (CLT, art. 846). Apresentada defesa escrita sob a forma de contestação conjunta, ocasião em que as rés arguiram preliminares, prejudicial de mérito e no mérito refutaram os pedidos pleiteados. Juntaram credenciais e documentos. Oportunizado o contraditório, a parte autora se manifestou acerca dos referidos documentos. Foi realizada perícia técnica para apuração de insalubridade e periculosidade. Do laudo pericial concedeu-se vista às partes. Em audiência de instrução, sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas pelas rés em memoriais e remissivas pelo autor. Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (ART. 93, IX DA CF/88) LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Os Princípios da Informalidade e da Simplicidade, que orientam o processo do trabalho, conduzem ao entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm caráter meramente estimativo, não constituindo limite para a quantificação da condenação em sentença. A legislação exige a indicação dos valores apenas para que a parte delimite sua pretensão de forma razoável e para fins de definição do rito processual, o que não pode restringir a apreciação integral dos pedidos formulados. Tal interpretação assegura o amplo acesso à Justiça, princípio constitucional que deve prevalecer. Eventual limitação do valor da condenação somente poderá ocorrer em observância aos princípios da adstrição e da congruência, não em razão da estimativa inicial apresentada. Diante disso, rejeita-se a pretensão. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Como a ação foi ajuizada em 30/04/2024 e o contrato de trabalho do autor teve início em 23/11/2022, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Rejeita-se a prejudicial de mérito arguida pelas reclamadas. MÉRITO PROTESTOS Registre-se que todas as decisões proferidas até o presente momento, inclusive aquelas que motivaram os protestos das partes, encontram-se devidamente fundamentadas, com a indicação clara dos elementos fáticos e jurídicos que sustentaram o convencimento deste Juízo, em estrita observância ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. GRUPO ECONÔMICO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA As reclamadas admitem expressamente em sua peça de defesa que pertencem ao mesmo grupo econômico (ID. c2e7434 - Pág. 3). Nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT, a caracterização de grupo econômico enseja a responsabilidade solidária das empresas integrantes pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. Dessa forma, declara-se a responsabilidade solidária das reclamadas por eventuais créditos decorrentes da presente condenação. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Sustenta o autor que laborava exposto a agentes físicos como calor, ruído e frio (câmara fria), sem o fornecimento adequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), postulando o pagamento de adicional de insalubridade. Alegou ainda que laborava em condições perigosas devido ao contato com agentes inflamáveis, requerendo o adicional de periculosidade. Em defesa as rés informam que o autor não estava exposto a agentes periculosos ou insalubres, ademais, forneciam EPIs para eliminação de eventuais riscos, portanto indevidos os adicionais pleiteados. Foi determinada a realização de perícia técnica, sendo que no laudo pericial realizado pela Perita Elisabete Cristina Amaral Pereira Inserra (ID. b7cda9f), após análise detida das atividades desempenhas pelo autor e das medidas de segurança adotadas, e em resposta aos quesitos das partes e do juízo, concluiu pela existência de insalubridade em grau médio e pela inexistência de periculosidade. A perita concluiu que as atividades laborais do reclamante eram consideradas insalubres pela NR 15, Anexo 9, em grau médio, por todo o pacto laboral, em virtude da exposição ao frio, com descontinuidade e não fornecimento de todos os EPIs obrigatórios de forma concomitante (ID. b7cda9f – fl. 944). Quanto à periculosidade, a perita concluiu que as atividades do reclamante não o expunham a condições perigosas, inexistindo enquadramento nos anexos da NR-16 (ID. B7cda9f – fl. 949). A sra. perita relatou explicitamente no conteúdo do laudo pericial que há a seguinte divergência fática: “O acesso ao interior das câmaras. Subir no baú no caminhão – em área FRIA, para realizar o descarregamento do mesmo” (ID. B7cda9f Fls.: 929). O autor concordou parcialmente com o resultado da perícia, impugnando apenas a conclusão sobre a periculosidade (ID. 230C7a0 fl. 972/976). Por outro lado, as rés impugnaram o laudo pericial quanto à insalubridade (ID. 4F07074 fl. 966/971). A perita prestou esclarecimentos periciais ratificando a conclusão do laudo (ID. E69a3a9 fl 978/983) mantendo a conclusão de que as lacunas na substituição de EPIs invalidaram a neutralização do agente frio. A controvérsia fática restringia-se ao alegado acesso do reclamante ao interior das câmaras frias. A paradigma ouvida na diligência informou que o ingresso nas câmaras era exclusivo dos operadores de empilhadeira, infirmando a tese autoral. Ademais, o reclamante não produziu prova oral ou documental capaz de demonstrar o efetivo acesso habitual ao ambiente frio, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT c/c artigo 373, inciso I, do CPC. No particular, insta salientar que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195, da CLT, segundo a qual a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica, sendo que em relação ao adicional de insalubridade não restou comprovada a exposição do autor ao agente insalubre. Assim, , indefere-se o pedido de adicional de insalubridade, bem como a entrega do PPP. INTERVALO DO ARTIGO 253 DA CLT Conforme exposto alhures, o autor não estava exposto ao agente insalubre frio, razão pela qual não fazia jus ao intervalo em tela. Indefere-se. HORAS EXTRAS A parte autora alegou que cumpria jornada de trabalho das 07h50 às 18h00, de segunda a sexta-feira, extrapolando os limites legais, e que realizava horas extras habituais sem a devida contraprestação. Impugnou o acordo de compensação de horas, alegando labor em sobrejornada habitual e labor em ambiente insalubre sem permissão de autoridade competente. As rés sustentaram que a jornada do reclamante era de segunda a quinta-feira das 08h00 às 18h00 e sexta-feira das 08h00 às 17h00, com 01 hora de intervalo intrajornada, conforme registrado nos cartões de ponto. Afirmaram que as horas extras eventualmente realizadas foram compensadas ou pagas. Vieram aos autos os cartões de ponto (ID. 23c15f3 fl. 240 e seguintes), impugnados em réplica pela parte autora. No entanto, não houve contraprova para invalidar os registros de ponto. Portanto, os cartões de ponto juntados aos autos são idôneos. Havia, ainda, acordo de compensação previsto na cláusula 3ª do contrato de trabalho (ID adbae27 fl. 233). Diante da validade dos cartões de ponto juntados, cabia ao autor, ainda que por amostragem, apontar as diferenças de horas extras não quitadas, com base nos cartões de ponto e recibos de salário existentes nos autos (art. 818, I da CLT c/c 373, I do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. E tal apontamento não se faz por mera impugnação genérica, mas com a apresentação de valor específico resultante do cotejo entre o registro de jornada e o recibo mensal, bastando para tanto a confrontação com referência a um único mês, que demonstrasse a existência de pagamento a menor, para se desconstituir a tese defensiva. Assim, não apontando o autor diferenças que entendia devidas, indefere-se o pedido de pagamento de horas extras pelo labor em sobrejornada. INTERVALO INTERJORNADAS (ART. 66 DA CLT) O autor postula o pagamento do intervalo interjornada de 35 horas não usufruídos por ele integralmente, acrescidos dos adicionais legais, praticados ou normativos. Esclareça-se que não existe no ordenamento jurídico brasileiro um dispositivo que mencione intervalo de 35 horas. O que existe é o intervalo entre duas jornadas de no mínimo de 11h (art. 66 da CLT) e ainda o intervalo de 24h uma vez por semana (art. 67 da CLT), o qual é denominado de descanso semanal remunerado ou folga. Em réplica, o autor demonstrou que usufruiu de folga compensatória após 7 dias de trabalho consecutivo no período de 10/12/2022 a 17/12/2022, sendo que usufruiu de folga no dia 10 e 18/12/2022 (ID fdd02b9 Fls.:590). Ressalta-se que para a validade dessa folga compensatória, indispensável que seja dentro dos sete dias, nos termos da OJ 410 da SDI-I, afinal, trata-se de norma de saúde e segurança, não podendo ser estendido indefinidamente o descanso tão importante ao restabelecimento do trabalhador. O art. 7º, XV da CRFB c/c o art. 67 da CLT e o art. 1º da Lei 605/49 concedem o direito ao descanso remunerado de 24h a cada semana, bem como os feriados remunerados, sob pena de pagamento em dobro, caso não seja concedida a folga compensatória (art. 9º da Lei 605/49 e súmula 146 do TST). Desta forma, as reclamadas deverão efetuar o pagamento em dobro das folgas trabalhadas e não compensadas ou pagas sem a observância a OJ-410 da SDI-I , com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS e multa de 40% sobre o FGTS, conforme se apurar pelos cartões de ponto, ou pela jornada descrita na inicial, conforme estabelecido acima. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A parte autora postulou indenização por danos morais sob a alegação de que sofria coação para realizar horas extras, trabalhava em condições perigosas de queda, em local com calor excessivo, sem intervalo térmico, com carregamento de peso superior ao limite legal e que contraiu a doença escabiose no ambiente de trabalho. A ré refuta qualquer coação para a realização de horas extras ou exposição a risco, afirmando que o autor recebia treinamento e equipamentos adequados. Sobre a doença alegada (escabiose), a ré confirma o diagnóstico, mas sustenta que o nexo é extra-laboral, tendo sido contraída no ambiente doméstico do autor. A reparação por danos morais exige a demonstração conjunta dos requisitos da responsabilidade civil subjetiva: conduta ilícita, dano, nexo causal e culpa do empregador, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil e do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. O ônus da prova do fato constitutivo do direito recai sobre a parte autora, conforme prevê o artigo 818, inciso I, da CLT e o artigo 373, inciso I, do CPC. No caso, não foram apresentadas provas testemunhais ou documentais suficientes sobre as alegações de coação, assédio, carregamento de peso excessivo ou de submissão a risco de queda sem equipamentos de proteção. O laudo pericial e os documentos de segurança do trabalho demonstram que as condições de temperatura e ergonomia eram compatíveis com a atividade e que o autor recebia e utilizava os equipamentos de proteção individual adequados. No que se refere à alegada doença escabiose, os relatórios médicos juntados sob ID 6c1858b, fls. 57/59, não contêm indicação do CID da enfermidade, inexistindo comprovação inequívoca acerca da patologia supostamente apresentada pelo autor. Ademais, o fato de ter sido prescrita a medicação ivermectina não é suficiente, por si só, para demonstrar o diagnóstico de escabiose, considerando que referido medicamento possui ampla utilização para diferentes tratamentos clínicos. Igualmente, não há nos autos qualquer elemento probatório apto a demonstrar eventual contágio no ambiente de trabalho ou nexo causal entre a alegada enfermidade e as atividades desempenhadas na empresa. Diante da ausência de conduta ilícita da reclamada, de nexo causal com o labor e de comprovação dos alegados prejuízos de ordem moral, indefere-se o pedido de indenização por danos morais. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS O autor alega que não recebeu o PLR 2023/2024. As reclamadas comprovaram a regular quitação da verba por meio dos holerites juntados (ID. 1995fa, pág. 274), que registram o pagamento da participação nos lucros e resultados de 2023 no mês de outubro de 2023, no valor de R$250,00, bem como o pagamento proporcional de 2024 no termo de rescisão do contrato de trabalho no valor de R$167,00 (ID. 7e62f5, págs. 305 e 307). A Convenção Coletiva de Trabalho de 2023/2024,vigente de 01/05/2023 a 30/04/2024, em sua cláusula décima quinta, prevê o pagamento de indenização compensatória de participação nos lucros e resultados no valor de R$500,00, em duas parcelas de R$ 250,00 cada, caso a empresa não formalize programa próprio (ID – c50f117 fl. 507). Em réplica, o autor não se manifesta sobre os pagamentos efetuados e não apresenta demonstrativo com diferenças a seu favor, ônus que incumbia ao autor nos termos do artigo 818, I, da CLT. Sendo assim, indefere-se o pedido. JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID. 0d68edb), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da parte autora, e em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. HONORÁRIOS PERICIAIS O valor , a princípio, deveria ser suportado pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, no caso o reclamante, todavia, trata-se de beneficiário de justiça gratuita (artigo 790-B, CLT) e portanto isento do pagamento, conforme decidido na ADI 5766. Portanto, fixa-se os honorários do perito ELISABETE CRISTINA AMARAL PEREIRA no valor máximo previsto no normativo, a serem pagos mediante requisição ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em razão da complexidade e da qualidade do trabalho técnico apresentado. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se as preliminares arguidas, e no mérito julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por GABRIEL DE OLIVEIRA SANTOS DAMASCENO em face de LOGW SERVICOS DE TRANSPORTES EIRELI e OESA COMERCIO E REPRESENTACOES S/A, declarando a responsabilidade solidária das reclamadas, para condená-las nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Defere-se ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título e o critério global sem a restrição ao mês de competência, conforme preceitua a Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Observem-se os critérios legais de correção monetária e juros de mora vigentes ao tempo da liquidação do feito, bem como, as decisões da Suprema Corte com efeito erga omnes. Autoriza-se a realização de descontos previdenciários e fiscais devidos, nos termos das Leis 8.212/91 e 8.541/92 e da Súmula 368 do TST. Para fins de observância do artigo 832, §3º da CLT, haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST). Autoriza-se a observância da Lei nº 12.546/2011 que instituiu a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013, em substituição à contribuição previdenciária patronal de 20% incidente sobre a folha de salários prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, desde que a empresa comprove o enquadramento no regime da CPRB no período de apuração correspondente às verbas reconhecidas na presente demanda. Custas, a cargo das rés, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor este atribuído provisoriamente à condenação, nos termos dos artigos 789, I e 832, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais e sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026 §2º, §3º e §4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LOGW SERVICOS DE TRANSPORTES EIRELI - OESA COMERCIO E REPRESENTACOES S/A