Detalhe do processo

0010865-16.2024.5.15.0029

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI ROT 0010865-16.2024.5.15.0029 RECORRENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI RECORRIDO: DANIELA ALVES LAURENTINO WAMBAK INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf71c25 proferida nos autos. ROT 0010865-16.2024.5.15.0029 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 35.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (SP154087) Recorrido: Advogado(s): DANIELA ALVES LAURENTINO WAMBAK EVANDRO DA SILVA OLIVEIRA (SP367643) RECURSO DE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/03/2026 - Id d38cea0; recurso apresentado em 18/03/2026 - Id f65d250). Regular a representação processual (Id 9536606). Preparo satisfeito (Id's c838472 e 336e010 c/c 598c6b1). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS / ATIVIDADES LABORAIS / INSALUBRIDADE / INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL Constou do v. acórdão, que: "Inicialmente, note-se que o recorrente não indica, especificamente, qual ponto do laudo pericial pretendia elidir com a produção de prova oral. Além disso, pretendia a produção de prova oral acerca da umidade no ambiente de trabalho e rotatividade das atividades, questões técnicas sobre as quais não pairaram divergência durante a vistoria do perito. (...) A questão foi dirimida através de prova técnica, que concluiu que as atividades realizadas pela reclamante como auxiliar de cozinha são consideradas insalubres em grau médio, no período de 16/01/2020 a março de 2022 e de outubro de 2022 a outubro de 2023, pois lavava as máquinas, pisos, azulejos, balcão, geladeiras, pias, janelas, utensílios de cozinha e cozinha em geral, utilizando mangueira com jato d´água diariamente (fls. 1346). A perícia contou com o acompanhamento do assistente técnico da reclamada, supervisora e nutricionista, constando as atividades realizadas pela autora, conforme constatação no local de trabalho, não restando demonstrado o fornecimento de equipamentos de proteção necessários ao exercício da função, notadamente as botas e aventais impermeáveis (fl.1353)." - g.n. Acrescente-se que o juízo de primeira instância, cuja decisão não modificada no aspecto pelo v. acórdão, indeferiu a prova oral, porque "não houve divergência entre as partes durante a vistoria", e porque as questões relacionadas à alegada "inexistência de umidade excessiva no ambiente de trabalho e rotatividade das atividades para comprovar que o contato foi eventual" encontravam-se dirimidas pela prova pericial (Id c528e82). Não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que o v. acórdão está fundamentado na apreciação de fatos e provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas nos artigos 371 do CPC/2015 e 765 da CLT, e cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DO JULGAMENTO "EXTRA PETITA" / VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 141 E 142 DO CPC / COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE / HORAS EXTRAS Constou do v. acórdão que: "Não se vislumbra julgamento 'extra petita' no tocante às horas extras, pois a reclamada alega a validade do acordo de compensação, competindo ao julgador analisar a validade do regime compensatório na realidade do contrato de trabalho. (...) Não se conforma o reclamado com o deferimento de horas extras. Sustenta que não há que se falar em invalidade do acordo de compensação pactuado na cláusula 14, pois a reclamante não estava exposta à insalubridade, que são válidos os cartões de ponto e sempre respeitou as disposições das convenções e acordos coletivos. (...) Restou reconhecida a veracidade dos cartões de ponto, existindo anotação nos controles quanto ao regime de compensação por meio de sistema de banco de horas. Não obstante a adoção de banco de horas autorizada por norma coletiva, no caso, restou reconhecida o labor em ambiente insalubre e, não existindo licença prévia da autoridade competente, conforme artigo 60 da CLT, são devidas as diferenças de horas extras durante o período em que restou caracterizada a insalubridade.". No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Ademais, o recorrente não logrou demonstrar o pretendido dissenso interpretativo, pois se limitou a transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, § 8º, da CLT. Assim, a orientação da Corte Superior é de atribuir à parte a clara e completa exposição da hipótese de cabimento do recurso excepcional, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-ARR-583-77.2015.5.09.0585, 1ª Turma, DEJT-02/12/2022; RR-20474-57.2019.5.04.0141, 2ª Turma, DEJT-17/03/2023; AIRR-89-08.2020.5.06.0009, 3ª Turma, DEJT-19/05/2023; ARR-1031-47.2015.5.20.0002, 4ª Turma, DEJT-26/03/2021; RRAg-1000631-89.2020.5.02.0083, 5ª Turma, DEJT-26/5/2023; RR-53600-09.2009.5.02.0011, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-RRAg-1528-42.2017.5.10.0011, 7ª Turma, DEJT-19/05/2023 e Ag-AIRR-237-95.2020.5.07.0007, 8ª Turma, DEJT 24/10/2022. 3.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / ACIDENTE DE TRABALHO TERMO INICIAL (“A QUO”) DO PRAZO PRESCRICIONAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONSOLIDAÇÃO DA LESÃO /DANOS MORAIS - EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE OU DOENÇA OCUPACIONAL / SÚMULA 278 DO EG. STJ E SÚMULA 230 DO EG. STF / PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.183 DO EG. TST Constou do v. acórdão: "Primeiramente, não há que se falar na aplicação da prescrição prevista no Código Civil, uma vez que há previsão própria na legislação trabalhista quanto ao prazo prescricional de créditos resultantes da relação de trabalho, como no presente caso, nos termos do art. 7º XXIX da CF. No aspecto, por analogia, aplica-se a Súmula 70 desse E. Tribunal, in verbis: 'ACIDENTE/DOENÇA DO TRABALHO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO POSTERIOR À 30/12/2004. VIGÊNCIA DA EC 45/2004. INCIDÊNCIA DA . Aplica-se a prescrição trabalhista a que alude o art. PRESCRIÇÃO TRABALHISTA 7º, XXIX, da CF /88, bienal ou quinquenal, a depender do caso, às pretensões indenizatórias decorrentes de acidente/doença do trabalho quando a ciência inequívoca da lesão ocorrer após 30/12/2004, quando já vigorava a EC 45/2004.' (...) Consoante o Tema 183 do C.TST, 'o termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão'. A ciência inequívoca da lesão, no caso dos autos, se deu com a juntada do laudo pericial em Juízo. Por conseguinte, não incidiu a prescrição." - g.n. No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N.183), Processo n. 0020943-79.2022.5.04.0406, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896-C, § 11, I, da CLT, 927, III, do CPC e 14, I, da IN 38/2015 do Eg. TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI A v. decisão referente ao tema em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS PERÍCIA DE INSALUBRIDADE / PERÍCIA MÉDICA / VALORES ARBITRADOS O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que o reclamado é sucumbente nos objetos das perícias. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valores que entendeu razoáveis, de acordo com os trabalhos realizados. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE 6.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Constou do v. acórdão que: "Restou reconhecida a veracidade dos cartões de ponto, existindo anotação nos controles quanto ao regime de compensação por meio de sistema de banco de horas. Não obstante a adoção de banco de horas autorizada por norma coletiva, no caso, restou reconhecida o labor em ambiente insalubre e, não existindo licença prévia da autoridade competente, conforme artigo 60 da CLT, são devidas as diferenças de horas extras durante o período em que restou caracterizada a insalubridade. No mais, a sentença já determinou que na apuração das parcelas deve ser observada a desconsideração dos minutos que antecedem e sucedem a jornada, nos termos do artigo 58, § 1º da CLT, bem assim, e a dedução global dos valores os dias efetivamente trabalhados pagos sob os mesmos títulos. Quanto aos reflexos em dsr´s, sem razão a reclamada, pois o fato de o Reclamante ser mensalista, não lhe afasta o direito aos reflexos das horas extras em DSR, conforme a Súmula nº 172, do C. TST. Por fim, mantém-se o divisor 200, em conformidade com a cláusula 13 da negociação coletiva (fl.853)". O Eg. TST firmou entendimento de que é inválida a norma coletiva que fixa regime de compensação de jornada em atividade insalubre, sem a necessária inspeção prévia e licença da autoridade competente, em razão do caráter indisponível do direito (saúde, higiene e segurança no trabalho). Prevalece, no particular, a tese enunciada na Súmula 85, VI, do Eg. TST, a despeito da previsão inserida pelo art. 611-A, XIII, CLT. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST: Ag-RR - 20176-37.2020.5.04.0333, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 08/11/2024; RR - 20203-11.2018.5.04.0003, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/11/2024; ARR - 11381-65.2017.5.18.0104, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/10/2024; RRAg - 24025-06.2019.5.24.0071, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 08/11/2024; RR - 20633-91.2022.5.04.0012, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 14/10/2024. Nesses termos, tem-se que não afrontada a diretriz traçada pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no ARE 1.121.633/GO, em sessão do dia 02/06/2022 (Ata de Julgamento Publicada no DJE 13/06/2022), que fixou tese vinculante no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.". A matéria teve repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos envolvendo a mesma controvérsia (Tema 1046). Por fim, cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 13/06/2022. Assim, sendo, nego seguimento ao presente recurso de revista, porque ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO VALOR ARBITRADO A v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS (13719) / DEPÓSITO/DIFERENÇAS O recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal, tampouco traz dissenso interpretativo ou de súmula vinculante do STF, ou ainda divergência de arestos paradigmas, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, "a", "b e "c", da CLT. 9.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA NATURAL / PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 21 DO EG. TST O v. acórdão entendeu que: "Como se observa pela redação do art. 790, §4º, da CLT, dada pela Lei 13.467/2017, 'O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo'. No caso, a reclamante anexou declaração de miserabilidade atendendo ao requisito legal (fl.21). Ressalte-se, ainda, que a pobreza declarada pela autora nos autos, relacionada à incapacidade de demandar sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, não restou infirmada por qualquer prova em sentido contrário. Nesse sentido, recentemente o C.TST fixou tese no tema 21 (...)". No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 21), Processo n. 277- 83.2020.5.09.0084, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 10.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS DOS HONORÁRIOS DEVIDOS AOS PATRONOS DA RECLAMANTE / AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17 / CONDENAÇÃO DO RECLAMADO EM RAZÃO DA MERA SUCUMBÊNCIA O Eg. TST firmou o entendimento de que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no art. 791-A e parágrafos da CLT será aplicável somente às ações propostas após 11/11/2017, data de eficácia da Lei 13.467/2017, permanecendo válidas as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST, para as ações propostas anteriormente. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-AIRR-20939-17.2018.5.04.0104, 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 30/09/2022, RR-384-67.2016.5.08.0126, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 10/09/2021, RR-160-56.2017.5.23.0004, 4ª Turma, Relator: Ives Gandra Martins Filho, DEJT 09/11/2018, RRAg-1364-13.2010.5.04.0004, 5ª Turma, Relatora: Morgana de Almeida Richa, DEJT 25/11/2022, AIRR-404-80.2018.5.05.0026, 6ª Turma, Relator: Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022, RR-20577-48.2015.5.04.0030, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/12/2022, AIRR-829-75.2018.5.23.0101, 8ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/09/2022). Cumpre registrar os termos do art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do Eg. TST: "Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST". Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 9º, da CLT e nas Súmulas 331, IV e VI, e 333 do Eg. TST. Registre-se, a respeito do almejado afastamento dos honorários devidos aos patronos da reclamante, ao fundamento de que os pedidos objeto do recurso de revista são improcedentes, no sentido, pois, de que o pedido acessório em destaque (honorários advocatícios) deve ser excluido como efeito da modificação do v. acórdão quanto aos pedidos principais, e com a decretação da improcedência da ação da parte reclamante, resta prejudicada no que tange à análise por esse Juízo de Admissibilidade, à uma porque o presente pleito é direcionado ao Eg. TST e, à duas tendo em vista a inadmissibilidade do apelo sob análise, em relação aos próprios pleitos principais. DO VALOR ARBITRADO AOS HONORÁRIOS DEVIDOS AOS PATRONOS DA RECLAMANTE Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios, o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS DEVIDOS AOS PATRONOS DO RECLAMADO Quanto a essa questão, a matéria já não está "sub-judice". A inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, no que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica, apenas em razão da apuração de créditos obtidos em outra relação processual, foi declarada pelo E. STF (ADIn. 5766/DF), em sessão do dia 20/10/2021, tornando prejudicado, inclusive, o objeto da ArglncCiv 0008292-68.2019.5.15.0000, em trâmite no âmbito deste E. Tribunal. Com efeito, o Pretório Excelso reconheceu que o referido preceito padece de inconstitucionalidade, por violação ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Registre-se, de outra parte, que a eficácia "erga omnes" das decisões do STF, quando proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento, o que se deu, neste caso, no mesmo dia 20/10/2021 (STF, ARE 1.031.810/DF, Recl 3.632/AM; Recl872/SP, Recl 3.473/DF, ADI 711/AM). Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350-DF (DJe 17/05/2022), o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Nesse sentido, todas as Turmas do Eg. TST firmaram entendimento de que segue possível a condenação do hipossuficiente econômico ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que se suspenda a exigibilidade do crédito até a mudança da situação patrimonial do devedor, demonstrada oportunamente pelo credor, perante o juízo de origem, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-1001724-11.2019.5.02.0055,1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/11/2022, RR-1000912-90.2020.5.02.0068, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2022, RR-20303-24.2018.5.04.0016, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2022, RR-1000389-26.2019.5.02.0711, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022, Ag-RR-1000413-72.2019.5.02.0511, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, RR-467-76.2019.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022, Ag-RR-1003144-12.2017.5.02.0511, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/12/2022 e RR-10647-82.2019.5.15.0119, 8ª Turma, Relator: Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/05/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (crs) Intimado(s) / Citado(s) - DANIELA ALVES LAURENTINO WAMBAK
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ALEXANDRE RUY

Réu DANIELA ALVES LAURENTINO WAMBAK

Autor MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA

Autor SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA

OAB: 154087/SP

EVANDRO DA SILVA OLIVEIRA

OAB: 367643/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

06/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI ROT 0010865-16.2024.5.15.0029 RECORRENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI RECORRIDO: DANIELA ALVES LAURENTINO WAMBAK INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf71c25 proferida nos autos. ROT 0010865-16.2024.5.15.0029 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 35.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (SP154087) Recorrido: Advogado(s): DANIELA ALVES LAURENTINO WAMBAK EVANDRO DA SILVA OLIVEIRA (SP367643) RECURSO DE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/03/2026 - Id d38cea0; recurso apresentado em 18/03/2026 - Id f65d250). Regular a representação processual (Id 9536606). Preparo satisfeito (Id's c838472 e 336e010 c/c 598c6b1). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS / ATIVIDADES LABORAIS / INSALUBRIDADE / INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL Constou do v. acórdão, que: "Inicialmente, note-se que o recorrente não indica, especificamente, qual ponto do laudo pericial pretendia elidir com a produção de prova oral. Além disso, pretendia a produção de prova oral acerca da umidade no ambiente de trabalho e rotatividade das atividades, questões técnicas sobre as quais não pairaram divergência durante a vistoria do perito. (...) A questão foi dirimida através de prova técnica, que concluiu que as atividades realizadas pela reclamante como auxiliar de cozinha são consideradas insalubres em grau médio, no período de 16/01/2020 a março de 2022 e de outubro de 2022 a outubro de 2023, pois lavava as máquinas, pisos, azulejos, balcão, geladeiras, pias, janelas, utensílios de cozinha e cozinha em geral, utilizando mangueira com jato d´água diariamente (fls. 1346). A perícia contou com o acompanhamento do assistente técnico da reclamada, supervisora e nutricionista, constando as atividades realizadas pela autora, conforme constatação no local de trabalho, não restando demonstrado o fornecimento de equipamentos de proteção necessários ao exercício da função, notadamente as botas e aventais impermeáveis (fl.1353)." - g.n. Acrescente-se que o juízo de primeira instância, cuja decisão não modificada no aspecto pelo v. acórdão, indeferiu a prova oral, porque "não houve divergência entre as partes durante a vistoria", e porque as questões relacionadas à alegada "inexistência de umidade excessiva no ambiente de trabalho e rotatividade das atividades para comprovar que o contato foi eventual" encontravam-se dirimidas pela prova pericial (Id c528e82). Não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que o v. acórdão está fundamentado na apreciação de fatos e provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas nos artigos 371 do CPC/2015 e 765 da CLT, e cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DO JULGAMENTO "EXTRA PETITA" / VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 141 E 142 DO CPC / COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE / HORAS EXTRAS Constou do v. acórdão que: "Não se vislumbra julgamento 'extra petita' no tocante às horas extras, pois a reclamada alega a validade do acordo de compensação, competindo ao julgador analisar a validade do regime compensatório na realidade do contrato de trabalho. (...) Não se conforma o reclamado com o deferimento de horas extras. Sustenta que não há que se falar em invalidade do acordo de compensação pactuado na cláusula 14, pois a reclamante não estava exposta à insalubridade, que são válidos os cartões de ponto e sempre respeitou as disposições das convenções e acordos coletivos. (...) Restou reconhecida a veracidade dos cartões de ponto, existindo anotação nos controles quanto ao regime de compensação por meio de sistema de banco de horas. Não obstante a adoção de banco de horas autorizada por norma coletiva, no caso, restou reconhecida o labor em ambiente insalubre e, não existindo licença prévia da autoridade competente, conforme artigo 60 da CLT, são devidas as diferenças de horas extras durante o período em que restou caracterizada a insalubridade.". No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Ademais, o recorrente não logrou demonstrar o pretendido dissenso interpretativo, pois se limitou a transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, § 8º, da CLT. Assim, a orientação da Corte Superior é de atribuir à parte a clara e completa exposição da hipótese de cabimento do recurso excepcional, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-ARR-583-77.2015.5.09.0585, 1ª Turma, DEJT-02/12/2022; RR-20474-57.2019.5.04.0141, 2ª Turma, DEJT-17/03/2023; AIRR-89-08.2020.5.06.0009, 3ª Turma, DEJT-19/05/2023; ARR-1031-47.2015.5.20.0002, 4ª Turma, DEJT-26/03/2021; RRAg-1000631-89.2020.5.02.0083, 5ª Turma, DEJT-26/5/2023; RR-53600-09.2009.5.02.0011, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-RRAg-1528-42.2017.5.10.0011, 7ª Turma, DEJT-19/05/2023 e Ag-AIRR-237-95.2020.5.07.0007, 8ª Turma, DEJT 24/10/2022. 3.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / ACIDENTE DE TRABALHO TERMO INICIAL (“A QUO”) DO PRAZO PRESCRICIONAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONSOLIDAÇÃO DA LESÃO /DANOS MORAIS - EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE OU DOENÇA OCUPACIONAL / SÚMULA 278 DO EG. STJ E SÚMULA 230 DO EG. STF / PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.183 DO EG. TST Constou do v. acórdão: "Primeiramente, não há que se falar na aplicação da prescrição prevista no Código Civil, uma vez que há previsão própria na legislação trabalhista quanto ao prazo prescricional de créditos resultantes da relação de trabalho, como no presente caso, nos termos do art. 7º XXIX da CF. No aspecto, por analogia, aplica-se a Súmula 70 desse E. Tribunal, in verbis: 'ACIDENTE/DOENÇA DO TRABALHO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO POSTERIOR À 30/12/2004. VIGÊNCIA DA EC 45/2004. INCIDÊNCIA DA . Aplica-se a prescrição trabalhista a que alude o art. PRESCRIÇÃO TRABALHISTA 7º, XXIX, da CF /88, bienal ou quinquenal, a depender do caso, às pretensões indenizatórias decorrentes de acidente/doença do trabalho quando a ciência inequívoca da lesão ocorrer após 30/12/2004, quando já vigorava a EC 45/2004.' (...) Consoante o Tema 183 do C.TST, 'o termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão'. A ciência inequívoca da lesão, no caso dos autos, se deu com a juntada do laudo pericial em Juízo. Por conseguinte, não incidiu a prescrição." - g.n. No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N.183), Processo n. 0020943-79.2022.5.04.0406, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896-C, § 11, I, da CLT, 927, III, do CPC e 14, I, da IN 38/2015 do Eg. TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI A v. decisão referente ao tema em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS PERÍCIA DE INSALUBRIDADE / PERÍCIA MÉDICA / VALORES ARBITRADOS O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que o reclamado é sucumbente nos objetos das perícias. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valores que entendeu razoáveis, de acordo com os trabalhos realizados. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE 6.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Constou do v. acórdão que: "Restou reconhecida a veracidade dos cartões de ponto, existindo anotação nos controles quanto ao regime de compensação por meio de sistema de banco de horas. Não obstante a adoção de banco de horas autorizada por norma coletiva, no caso, restou reconhecida o labor em ambiente insalubre e, não existindo licença prévia da autoridade competente, conforme artigo 60 da CLT, são devidas as diferenças de horas extras durante o período em que restou caracterizada a insalubridade. No mais, a sentença já determinou que na apuração das parcelas deve ser observada a desconsideração dos minutos que antecedem e sucedem a jornada, nos termos do artigo 58, § 1º da CLT, bem assim, e a dedução global dos valores os dias efetivamente trabalhados pagos sob os mesmos títulos. Quanto aos reflexos em dsr´s, sem razão a reclamada, pois o fato de o Reclamante ser mensalista, não lhe afasta o direito aos reflexos das horas extras em DSR, conforme a Súmula nº 172, do C. TST. Por fim, mantém-se o divisor 200, em conformidade com a cláusula 13 da negociação coletiva (fl.853)". O Eg. TST firmou entendimento de que é inválida a norma coletiva que fixa regime de compensação de jornada em atividade insalubre, sem a necessária inspeção prévia e licença da autoridade competente, em razão do caráter indisponível do direito (saúde, higiene e segurança no trabalho). Prevalece, no particular, a tese enunciada na Súmula 85, VI, do Eg. TST, a despeito da previsão inserida pelo art. 611-A, XIII, CLT. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST: Ag-RR - 20176-37.2020.5.04.0333, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 08/11/2024; RR - 20203-11.2018.5.04.0003, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/11/2024; ARR - 11381-65.2017.5.18.0104, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/10/2024; RRAg - 24025-06.2019.5.24.0071, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 08/11/2024; RR - 20633-91.2022.5.04.0012, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 14/10/2024. Nesses termos, tem-se que não afrontada a diretriz traçada pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no ARE 1.121.633/GO, em sessão do dia 02/06/2022 (Ata de Julgamento Publicada no DJE 13/06/2022), que fixou tese vinculante no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.". A matéria teve repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos envolvendo a mesma controvérsia (Tema 1046). Por fim, cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 13/06/2022. Assim, sendo, nego seguimento ao presente recurso de revista, porque ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO VALOR ARBITRADO A v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS (13719) / DEPÓSITO/DIFERENÇAS O recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal, tampouco traz dissenso interpretativo ou de súmula vinculante do STF, ou ainda divergência de arestos paradigmas, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, "a", "b e "c", da CLT. 9.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA NATURAL / PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 21 DO EG. TST O v. acórdão entendeu que: "Como se observa pela redação do art. 790, §4º, da CLT, dada pela Lei 13.467/2017, 'O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo'. No caso, a reclamante anexou declaração de miserabilidade atendendo ao requisito legal (fl.21). Ressalte-se, ainda, que a pobreza declarada pela autora nos autos, relacionada à incapacidade de demandar sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, não restou infirmada por qualquer prova em sentido contrário. Nesse sentido, recentemente o C.TST fixou tese no tema 21 (...)". No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 21), Processo n. 277- 83.2020.5.09.0084, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 10.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS DOS HONORÁRIOS DEVIDOS AOS PATRONOS DA RECLAMANTE / AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17 / CONDENAÇÃO DO RECLAMADO EM RAZÃO DA MERA SUCUMBÊNCIA O Eg. TST firmou o entendimento de que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no art. 791-A e parágrafos da CLT será aplicável somente às ações propostas após 11/11/2017, data de eficácia da Lei 13.467/2017, permanecendo válidas as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST, para as ações propostas anteriormente. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-AIRR-20939-17.2018.5.04.0104, 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 30/09/2022, RR-384-67.2016.5.08.0126, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 10/09/2021, RR-160-56.2017.5.23.0004, 4ª Turma, Relator: Ives Gandra Martins Filho, DEJT 09/11/2018, RRAg-1364-13.2010.5.04.0004, 5ª Turma, Relatora: Morgana de Almeida Richa, DEJT 25/11/2022, AIRR-404-80.2018.5.05.0026, 6ª Turma, Relator: Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022, RR-20577-48.2015.5.04.0030, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/12/2022, AIRR-829-75.2018.5.23.0101, 8ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/09/2022). Cumpre registrar os termos do art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do Eg. TST: "Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST". Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 9º, da CLT e nas Súmulas 331, IV e VI, e 333 do Eg. TST. Registre-se, a respeito do almejado afastamento dos honorários devidos aos patronos da reclamante, ao fundamento de que os pedidos objeto do recurso de revista são improcedentes, no sentido, pois, de que o pedido acessório em destaque (honorários advocatícios) deve ser excluido como efeito da modificação do v. acórdão quanto aos pedidos principais, e com a decretação da improcedência da ação da parte reclamante, resta prejudicada no que tange à análise por esse Juízo de Admissibilidade, à uma porque o presente pleito é direcionado ao Eg. TST e, à duas tendo em vista a inadmissibilidade do apelo sob análise, em relação aos próprios pleitos principais. DO VALOR ARBITRADO AOS HONORÁRIOS DEVIDOS AOS PATRONOS DA RECLAMANTE Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios, o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS DEVIDOS AOS PATRONOS DO RECLAMADO Quanto a essa questão, a matéria já não está "sub-judice". A inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, no que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica, apenas em razão da apuração de créditos obtidos em outra relação processual, foi declarada pelo E. STF (ADIn. 5766/DF), em sessão do dia 20/10/2021, tornando prejudicado, inclusive, o objeto da ArglncCiv 0008292-68.2019.5.15.0000, em trâmite no âmbito deste E. Tribunal. Com efeito, o Pretório Excelso reconheceu que o referido preceito padece de inconstitucionalidade, por violação ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Registre-se, de outra parte, que a eficácia "erga omnes" das decisões do STF, quando proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento, o que se deu, neste caso, no mesmo dia 20/10/2021 (STF, ARE 1.031.810/DF, Recl 3.632/AM; Recl872/SP, Recl 3.473/DF, ADI 711/AM). Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350-DF (DJe 17/05/2022), o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Nesse sentido, todas as Turmas do Eg. TST firmaram entendimento de que segue possível a condenação do hipossuficiente econômico ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que se suspenda a exigibilidade do crédito até a mudança da situação patrimonial do devedor, demonstrada oportunamente pelo credor, perante o juízo de origem, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-1001724-11.2019.5.02.0055,1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/11/2022, RR-1000912-90.2020.5.02.0068, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2022, RR-20303-24.2018.5.04.0016, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2022, RR-1000389-26.2019.5.02.0711, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022, Ag-RR-1000413-72.2019.5.02.0511, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, RR-467-76.2019.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022, Ag-RR-1003144-12.2017.5.02.0511, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/12/2022 e RR-10647-82.2019.5.15.0119, 8ª Turma, Relator: Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/05/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (crs) Intimado(s) / Citado(s) - DANIELA ALVES LAURENTINO WAMBAK

06/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI ROT 0010865-16.2024.5.15.0029 RECORRENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI RECORRIDO: DANIELA ALVES LAURENTINO WAMBAK INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf71c25 proferida nos autos. ROT 0010865-16.2024.5.15.0029 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 35.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (SP154087) Recorrido: Advogado(s): DANIELA ALVES LAURENTINO WAMBAK EVANDRO DA SILVA OLIVEIRA (SP367643) RECURSO DE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/03/2026 - Id d38cea0; recurso apresentado em 18/03/2026 - Id f65d250). Regular a representação processual (Id 9536606). Preparo satisfeito (Id's c838472 e 336e010 c/c 598c6b1). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS / ATIVIDADES LABORAIS / INSALUBRIDADE / INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL Constou do v. acórdão, que: "Inicialmente, note-se que o recorrente não indica, especificamente, qual ponto do laudo pericial pretendia elidir com a produção de prova oral. Além disso, pretendia a produção de prova oral acerca da umidade no ambiente de trabalho e rotatividade das atividades, questões técnicas sobre as quais não pairaram divergência durante a vistoria do perito. (...) A questão foi dirimida através de prova técnica, que concluiu que as atividades realizadas pela reclamante como auxiliar de cozinha são consideradas insalubres em grau médio, no período de 16/01/2020 a março de 2022 e de outubro de 2022 a outubro de 2023, pois lavava as máquinas, pisos, azulejos, balcão, geladeiras, pias, janelas, utensílios de cozinha e cozinha em geral, utilizando mangueira com jato d´água diariamente (fls. 1346). A perícia contou com o acompanhamento do assistente técnico da reclamada, supervisora e nutricionista, constando as atividades realizadas pela autora, conforme constatação no local de trabalho, não restando demonstrado o fornecimento de equipamentos de proteção necessários ao exercício da função, notadamente as botas e aventais impermeáveis (fl.1353)." - g.n. Acrescente-se que o juízo de primeira instância, cuja decisão não modificada no aspecto pelo v. acórdão, indeferiu a prova oral, porque "não houve divergência entre as partes durante a vistoria", e porque as questões relacionadas à alegada "inexistência de umidade excessiva no ambiente de trabalho e rotatividade das atividades para comprovar que o contato foi eventual" encontravam-se dirimidas pela prova pericial (Id c528e82). Não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que o v. acórdão está fundamentado na apreciação de fatos e provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas nos artigos 371 do CPC/2015 e 765 da CLT, e cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DO JULGAMENTO "EXTRA PETITA" / VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 141 E 142 DO CPC / COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE / HORAS EXTRAS Constou do v. acórdão que: "Não se vislumbra julgamento 'extra petita' no tocante às horas extras, pois a reclamada alega a validade do acordo de compensação, competindo ao julgador analisar a validade do regime compensatório na realidade do contrato de trabalho. (...) Não se conforma o reclamado com o deferimento de horas extras. Sustenta que não há que se falar em invalidade do acordo de compensação pactuado na cláusula 14, pois a reclamante não estava exposta à insalubridade, que são válidos os cartões de ponto e sempre respeitou as disposições das convenções e acordos coletivos. (...) Restou reconhecida a veracidade dos cartões de ponto, existindo anotação nos controles quanto ao regime de compensação por meio de sistema de banco de horas. Não obstante a adoção de banco de horas autorizada por norma coletiva, no caso, restou reconhecida o labor em ambiente insalubre e, não existindo licença prévia da autoridade competente, conforme artigo 60 da CLT, são devidas as diferenças de horas extras durante o período em que restou caracterizada a insalubridade.". No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Ademais, o recorrente não logrou demonstrar o pretendido dissenso interpretativo, pois se limitou a transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, § 8º, da CLT. Assim, a orientação da Corte Superior é de atribuir à parte a clara e completa exposição da hipótese de cabimento do recurso excepcional, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-ARR-583-77.2015.5.09.0585, 1ª Turma, DEJT-02/12/2022; RR-20474-57.2019.5.04.0141, 2ª Turma, DEJT-17/03/2023; AIRR-89-08.2020.5.06.0009, 3ª Turma, DEJT-19/05/2023; ARR-1031-47.2015.5.20.0002, 4ª Turma, DEJT-26/03/2021; RRAg-1000631-89.2020.5.02.0083, 5ª Turma, DEJT-26/5/2023; RR-53600-09.2009.5.02.0011, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-RRAg-1528-42.2017.5.10.0011, 7ª Turma, DEJT-19/05/2023 e Ag-AIRR-237-95.2020.5.07.0007, 8ª Turma, DEJT 24/10/2022. 3.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / ACIDENTE DE TRABALHO TERMO INICIAL (“A QUO”) DO PRAZO PRESCRICIONAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONSOLIDAÇÃO DA LESÃO /DANOS MORAIS - EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE OU DOENÇA OCUPACIONAL / SÚMULA 278 DO EG. STJ E SÚMULA 230 DO EG. STF / PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.183 DO EG. TST Constou do v. acórdão: "Primeiramente, não há que se falar na aplicação da prescrição prevista no Código Civil, uma vez que há previsão própria na legislação trabalhista quanto ao prazo prescricional de créditos resultantes da relação de trabalho, como no presente caso, nos termos do art. 7º XXIX da CF. No aspecto, por analogia, aplica-se a Súmula 70 desse E. Tribunal, in verbis: 'ACIDENTE/DOENÇA DO TRABALHO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO POSTERIOR À 30/12/2004. VIGÊNCIA DA EC 45/2004. INCIDÊNCIA DA . Aplica-se a prescrição trabalhista a que alude o art. PRESCRIÇÃO TRABALHISTA 7º, XXIX, da CF /88, bienal ou quinquenal, a depender do caso, às pretensões indenizatórias decorrentes de acidente/doença do trabalho quando a ciência inequívoca da lesão ocorrer após 30/12/2004, quando já vigorava a EC 45/2004.' (...) Consoante o Tema 183 do C.TST, 'o termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão'. A ciência inequívoca da lesão, no caso dos autos, se deu com a juntada do laudo pericial em Juízo. Por conseguinte, não incidiu a prescrição." - g.n. No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N.183), Processo n. 0020943-79.2022.5.04.0406, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896-C, § 11, I, da CLT, 927, III, do CPC e 14, I, da IN 38/2015 do Eg. TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI A v. decisão referente ao tema em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS PERÍCIA DE INSALUBRIDADE / PERÍCIA MÉDICA / VALORES ARBITRADOS O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que o reclamado é sucumbente nos objetos das perícias. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valores que entendeu razoáveis, de acordo com os trabalhos realizados. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE 6.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Constou do v. acórdão que: "Restou reconhecida a veracidade dos cartões de ponto, existindo anotação nos controles quanto ao regime de compensação por meio de sistema de banco de horas. Não obstante a adoção de banco de horas autorizada por norma coletiva, no caso, restou reconhecida o labor em ambiente insalubre e, não existindo licença prévia da autoridade competente, conforme artigo 60 da CLT, são devidas as diferenças de horas extras durante o período em que restou caracterizada a insalubridade. No mais, a sentença já determinou que na apuração das parcelas deve ser observada a desconsideração dos minutos que antecedem e sucedem a jornada, nos termos do artigo 58, § 1º da CLT, bem assim, e a dedução global dos valores os dias efetivamente trabalhados pagos sob os mesmos títulos. Quanto aos reflexos em dsr´s, sem razão a reclamada, pois o fato de o Reclamante ser mensalista, não lhe afasta o direito aos reflexos das horas extras em DSR, conforme a Súmula nº 172, do C. TST. Por fim, mantém-se o divisor 200, em conformidade com a cláusula 13 da negociação coletiva (fl.853)". O Eg. TST firmou entendimento de que é inválida a norma coletiva que fixa regime de compensação de jornada em atividade insalubre, sem a necessária inspeção prévia e licença da autoridade competente, em razão do caráter indisponível do direito (saúde, higiene e segurança no trabalho). Prevalece, no particular, a tese enunciada na Súmula 85, VI, do Eg. TST, a despeito da previsão inserida pelo art. 611-A, XIII, CLT. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST: Ag-RR - 20176-37.2020.5.04.0333, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 08/11/2024; RR - 20203-11.2018.5.04.0003, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/11/2024; ARR - 11381-65.2017.5.18.0104, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/10/2024; RRAg - 24025-06.2019.5.24.0071, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 08/11/2024; RR - 20633-91.2022.5.04.0012, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 14/10/2024. Nesses termos, tem-se que não afrontada a diretriz traçada pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no ARE 1.121.633/GO, em sessão do dia 02/06/2022 (Ata de Julgamento Publicada no DJE 13/06/2022), que fixou tese vinculante no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.". A matéria teve repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos envolvendo a mesma controvérsia (Tema 1046). Por fim, cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 13/06/2022. Assim, sendo, nego seguimento ao presente recurso de revista, porque ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO VALOR ARBITRADO A v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS (13719) / DEPÓSITO/DIFERENÇAS O recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal, tampouco traz dissenso interpretativo ou de súmula vinculante do STF, ou ainda divergência de arestos paradigmas, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, "a", "b e "c", da CLT. 9.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA NATURAL / PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 21 DO EG. TST O v. acórdão entendeu que: "Como se observa pela redação do art. 790, §4º, da CLT, dada pela Lei 13.467/2017, 'O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo'. No caso, a reclamante anexou declaração de miserabilidade atendendo ao requisito legal (fl.21). Ressalte-se, ainda, que a pobreza declarada pela autora nos autos, relacionada à incapacidade de demandar sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, não restou infirmada por qualquer prova em sentido contrário. Nesse sentido, recentemente o C.TST fixou tese no tema 21 (...)". No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 21), Processo n. 277- 83.2020.5.09.0084, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 10.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS DOS HONORÁRIOS DEVIDOS AOS PATRONOS DA RECLAMANTE / AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17 / CONDENAÇÃO DO RECLAMADO EM RAZÃO DA MERA SUCUMBÊNCIA O Eg. TST firmou o entendimento de que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no art. 791-A e parágrafos da CLT será aplicável somente às ações propostas após 11/11/2017, data de eficácia da Lei 13.467/2017, permanecendo válidas as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST, para as ações propostas anteriormente. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-AIRR-20939-17.2018.5.04.0104, 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 30/09/2022, RR-384-67.2016.5.08.0126, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 10/09/2021, RR-160-56.2017.5.23.0004, 4ª Turma, Relator: Ives Gandra Martins Filho, DEJT 09/11/2018, RRAg-1364-13.2010.5.04.0004, 5ª Turma, Relatora: Morgana de Almeida Richa, DEJT 25/11/2022, AIRR-404-80.2018.5.05.0026, 6ª Turma, Relator: Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022, RR-20577-48.2015.5.04.0030, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/12/2022, AIRR-829-75.2018.5.23.0101, 8ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/09/2022). Cumpre registrar os termos do art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do Eg. TST: "Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST". Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 9º, da CLT e nas Súmulas 331, IV e VI, e 333 do Eg. TST. Registre-se, a respeito do almejado afastamento dos honorários devidos aos patronos da reclamante, ao fundamento de que os pedidos objeto do recurso de revista são improcedentes, no sentido, pois, de que o pedido acessório em destaque (honorários advocatícios) deve ser excluido como efeito da modificação do v. acórdão quanto aos pedidos principais, e com a decretação da improcedência da ação da parte reclamante, resta prejudicada no que tange à análise por esse Juízo de Admissibilidade, à uma porque o presente pleito é direcionado ao Eg. TST e, à duas tendo em vista a inadmissibilidade do apelo sob análise, em relação aos próprios pleitos principais. DO VALOR ARBITRADO AOS HONORÁRIOS DEVIDOS AOS PATRONOS DA RECLAMANTE Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios, o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS DEVIDOS AOS PATRONOS DO RECLAMADO Quanto a essa questão, a matéria já não está "sub-judice". A inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, no que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica, apenas em razão da apuração de créditos obtidos em outra relação processual, foi declarada pelo E. STF (ADIn. 5766/DF), em sessão do dia 20/10/2021, tornando prejudicado, inclusive, o objeto da ArglncCiv 0008292-68.2019.5.15.0000, em trâmite no âmbito deste E. Tribunal. Com efeito, o Pretório Excelso reconheceu que o referido preceito padece de inconstitucionalidade, por violação ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Registre-se, de outra parte, que a eficácia "erga omnes" das decisões do STF, quando proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento, o que se deu, neste caso, no mesmo dia 20/10/2021 (STF, ARE 1.031.810/DF, Recl 3.632/AM; Recl872/SP, Recl 3.473/DF, ADI 711/AM). Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350-DF (DJe 17/05/2022), o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Nesse sentido, todas as Turmas do Eg. TST firmaram entendimento de que segue possível a condenação do hipossuficiente econômico ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que se suspenda a exigibilidade do crédito até a mudança da situação patrimonial do devedor, demonstrada oportunamente pelo credor, perante o juízo de origem, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-1001724-11.2019.5.02.0055,1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/11/2022, RR-1000912-90.2020.5.02.0068, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2022, RR-20303-24.2018.5.04.0016, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2022, RR-1000389-26.2019.5.02.0711, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022, Ag-RR-1000413-72.2019.5.02.0511, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, RR-467-76.2019.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022, Ag-RR-1003144-12.2017.5.02.0511, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/12/2022 e RR-10647-82.2019.5.15.0119, 8ª Turma, Relator: Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/05/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (crs) Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI