Detalhe do processo

0010864-71.2023.8.16.0131

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Pato Branco
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0010864-71.2023.8.16.0131 Processo: 0010864-71.2023.8.16.0131 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$361.818,01 Requerente(s): DIRCEU EMANUEL MEZZAROBA Requerido(s): DIVEL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. Pirâmide Veículos Ltda. VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA 1. Conheço dos embargos de declaração, por tempestivos. 2. No mérito, não merecem acolhimento quanto ao pedido de realização de oitiva do perito e do assistente técnico. A decisão embargada apreciou expressamente o requerimento formulado pela parte ré, indeferindo a providência por entender suficientes os elementos constantes dos autos, considerando que o laudo pericial foi apresentado, os quesitos foram respondidos e os esclarecimentos complementares foram prestados. O art. 477, §3º, do Código de Processo Civil não assegura a realização automática de audiência para esclarecimentos do perito, condicionando-a à existência de necessidade concreta de complementação da prova técnica, circunstância que deve ser aferida pelo magistrado, destinatário da prova. No caso, verifica-se que a insurgência da embargante traduz mero inconformismo com as conclusões alcançadas pelo expert, não configurando omissão da decisão embargada. Ressalte-se, ainda, que o magistrado não está vinculado ao laudo pericial, podendo formar sua convicção mediante análise conjunta dos elementos probatórios, conforme dispõe o art. 479 do CPC. Todavia, assiste parcial razão à embargante quanto à alegada ausência de apreciação do pedido subsidiário de esclarecimentos pelo perito acerca da interrupção de seu registro profissional perante o CREA/PR. Assim, integro a decisão embargada para consignar que a informação apresentada pelo perito acerca de eventual interrupção futura de seu registro profissional não evidencia, por si só, qualquer irregularidade capaz de comprometer o trabalho técnico já realizado. O laudo pericial foi elaborado quando o profissional se encontrava habilitado para o exercício da atividade, inexistindo nos autos, até o momento, notícia de impedimento ético, disciplinar ou administrativo relacionado à perícia realizada. Ademais, eventual alteração cadastral futura perante o conselho profissional não possui o condão de invalidar retroativamente os atos regularmente praticados. 3. Diante disso, conheço e acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para integrar a fundamentação da decisão, sem atribuição de efeitos modificativos, mantendo-se o indeferimento da oitiva do perito e do assistente técnico. 4. Indefiro o pedido de intimação judicial da testemunha Alex Nuske. Isso porque a regra prevista no art. 455 do Código de Processo Civil atribui ao advogado da parte a responsabilidade pela intimação das testemunhas por ele arroladas, sendo a atuação judicial medida excepcional, restrita às hipóteses previstas no §4º do referido dispositivo. A alegação de que a testemunha possui vínculo profissional com a parte adversa, por si só, não autoriza a intimação por Oficial de Justiça, inexistindo demonstração concreta de impossibilidade de intimação pela via ordinária ou de recusa injustificada ao comparecimento. 5. Assim, deverá a parte proceder à intimação da testemunha na forma do art. 455 do CPC, comprovando nos autos o respectivo ato. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, 19 de julho de 2026. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor DIRCEU EMANUEL MEZZAROBA

Réu DIVEL DISTRIBUIDORA DE VEíCULOS LTDA.

Réu PIRâMIDE VEíCULOS LTDA.

Réu VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA APARECIDA PONCIO DE OLIVEIRA

OAB: 45548/PR

JULIANA CRISTINA MEZZAROBA

OAB: 19429/PA

ADRIANA D AVILA OLIVEIRA

OAB: 28200/PR

MATHEUS HENRIQUE BERKENBROCK LAZZAROTTO

OAB: 85003/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0010864-71.2023.8.16.0131 Processo: 0010864-71.2023.8.16.0131 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$361.818,01 Requerente(s): DIRCEU EMANUEL MEZZAROBA Requerido(s): DIVEL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. Pirâmide Veículos Ltda. VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA 1. Conheço dos embargos de declaração, por tempestivos. 2. No mérito, não merecem acolhimento quanto ao pedido de realização de oitiva do perito e do assistente técnico. A decisão embargada apreciou expressamente o requerimento formulado pela parte ré, indeferindo a providência por entender suficientes os elementos constantes dos autos, considerando que o laudo pericial foi apresentado, os quesitos foram respondidos e os esclarecimentos complementares foram prestados. O art. 477, §3º, do Código de Processo Civil não assegura a realização automática de audiência para esclarecimentos do perito, condicionando-a à existência de necessidade concreta de complementação da prova técnica, circunstância que deve ser aferida pelo magistrado, destinatário da prova. No caso, verifica-se que a insurgência da embargante traduz mero inconformismo com as conclusões alcançadas pelo expert, não configurando omissão da decisão embargada. Ressalte-se, ainda, que o magistrado não está vinculado ao laudo pericial, podendo formar sua convicção mediante análise conjunta dos elementos probatórios, conforme dispõe o art. 479 do CPC. Todavia, assiste parcial razão à embargante quanto à alegada ausência de apreciação do pedido subsidiário de esclarecimentos pelo perito acerca da interrupção de seu registro profissional perante o CREA/PR. Assim, integro a decisão embargada para consignar que a informação apresentada pelo perito acerca de eventual interrupção futura de seu registro profissional não evidencia, por si só, qualquer irregularidade capaz de comprometer o trabalho técnico já realizado. O laudo pericial foi elaborado quando o profissional se encontrava habilitado para o exercício da atividade, inexistindo nos autos, até o momento, notícia de impedimento ético, disciplinar ou administrativo relacionado à perícia realizada. Ademais, eventual alteração cadastral futura perante o conselho profissional não possui o condão de invalidar retroativamente os atos regularmente praticados. 3. Diante disso, conheço e acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para integrar a fundamentação da decisão, sem atribuição de efeitos modificativos, mantendo-se o indeferimento da oitiva do perito e do assistente técnico. 4. Indefiro o pedido de intimação judicial da testemunha Alex Nuske. Isso porque a regra prevista no art. 455 do Código de Processo Civil atribui ao advogado da parte a responsabilidade pela intimação das testemunhas por ele arroladas, sendo a atuação judicial medida excepcional, restrita às hipóteses previstas no §4º do referido dispositivo. A alegação de que a testemunha possui vínculo profissional com a parte adversa, por si só, não autoriza a intimação por Oficial de Justiça, inexistindo demonstração concreta de impossibilidade de intimação pela via ordinária ou de recusa injustificada ao comparecimento. 5. Assim, deverá a parte proceder à intimação da testemunha na forma do art. 455 do CPC, comprovando nos autos o respectivo ato. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, 19 de julho de 2026. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito