0010863-85.2024.5.15.0016
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Câmara
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relatora: MARCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES ROT 0010863-85.2024.5.15.0016 RECORRENTE: MARCIO MICHEL MIRANDA E OUTROS (1) RECORRIDO: PRYSMIAN CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A E OUTROS (1) 3ª TURMA - 5ª CÂMARA PROCESSO N. 0010863-85.2024.5.15.0016 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: MARCIO MICHEL MIRANDA; PRYSMIAN CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S.A. RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA JUIZ SENTENCIANTE: SANDRO MATUCCI RELATORA: MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES (acrf) Adoto o relatório da r. sentença de ID 5e6b73e que, complementada pela decisão de embargos de declaração de ID. f987dbf, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, em face da qual apresentam as partes recursos ordinários distintos. A reclamada, conforme razões de ID 3c185b7, insurge-se contra a r. decisão quanto aos seguintes tópicos: suspensão do prazo prescricional (Lei 14.010/2020), adicional de periculosidade, honorários periciais, benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios sucumbenciais. O reclamante, por sua vez, por meio do arrazoado de ID af42641, pretende a reforma do julgado no que tange ao salário substituição, equiparação salarial, horas extras e majoração dos honorários sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante (ID b386324) e pela reclamada (ID 5254f4b). Os autos não foram encaminhados à D. Procuradoria Regional do Trabalho, em atendimento ao disposto no artigo 155 do Regimento Interno deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. É o relatório. VOTO Não conhecimento do recurso ordinário do reclamante. Trabalho telemático. A reclamada em contrarrazões, suscita preliminar de inovação recursal. Alega que o reclamante tenta inovar a lide ao postular tempo de trabalho telemático em sede recursal. Afirma que o reclamante não postulou tempo de trabalho telemático na inicial. Requer o não conhecimento do recurso. Sem razão. Compulsando os termos da petição de ingresso, nota-se que o autor alegou que a empresa o obrigava a participar de pelo menos 10 grupos de trabalho no WhatsApp, sendo acionado diariamente, 24 horas por dia, para sanar dificuldades, resolver problemas e dar orientações aos subordinados e colegas, inclusive sobre faltas de funcionários. Sustentou que era repreendido se não atendesse prontamente, o que o impedia de se desconectar do trabalho. Por esse motivo, pleiteou o pagamento de 1 hora extra diária. Tais atividades configuram, em tese, a prestação de serviços por meios telemáticos (art. 6º, parágrafo único, da CLT) e não o mero aguardo de chamados. Portanto, a insurgência do reclamante contra a r. sentença, a qual tratou a matéria exclusivamente sob o prisma da Súmula 428 do C. TST (sobreaviso), não configura inovação, mas sim o exercício do direito ao contraditório para que o Tribunal enquadre juridicamente os fatos narrados desde a inicial como tempo efetivamente trabalhado. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos interpostos. Dados do contrato de trabalho O reclamante foi admitido em 08/01/2001 e imotivadamente dispensado em 05/02/2024. Exerceu, por último, a função de Supervisor de Produção, percebendo salário de R$11.911,87 (onze mil novecentos e onze reais e oitenta e sete centavos), conforme se extrai do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT de ID 8a302ab. I - RECURSO DA RECLAMADA 1. Prescrição Quinquenal. Suspensão. Lei nº 14.010/2020. A recorrente insurge-se contra a suspensão do prazo prescricional determinada na origem, alegando inexistência de pedido e inaplicabilidade da Lei 14.010/2020 para ações ajuizadas mais de três anos após o término do período emergencial. A decisão impugnada assim consignou: "PRESCRIÇÃO: Considerando o precedente vinculante do TST (IRR nº 46) no qual se firmou entendimento para confirmar que a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 Regime Jurídico Emergencial Transitório - RJET) se aplica ao Direito do Trabalho, uma vez ajuizada a ação em 10/04/2024, pronuncio a prescrição quinquenal arguida em tempo oportuno pela ré, com fulcro nos artigos 11 da CLT e 7º, inciso XXIX, da CF/88, declarando prescritos os efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 20/11/2018 (...). O prazo prescricional ficou suspenso entre 12/06/2020 e 30/10/2020, totalizando 141 dias.". Pois bem. A matéria relativa à suspensão da prescrição por força da Lei 14.010/2020 (RJET) é norma de ordem pública e sua aplicação foi sedimentada pelo C. TST através do julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 46. A suspensão de 141 dias prevista no art. 3º da referida lei aplica-se independentemente da data de ajuizamento da ação, desde que o contrato estivesse em vigor ou o prazo prescricional estivesse em curso no período. No caso, o pacto laboral estendeu-se de 2001 a 2024, abrangendo todo o período pandêmico. Portanto, escorreita a r. sentença que projetou o marco prescricional para 20/11/2018. Nego provimento. 2. Adicional de Periculosidade. A reclamada postula a exclusão da condenação ao adicional de periculosidade, sustentando que o acesso do autor à área de risco ("casamata") era eventual e por tempo reduzido. Pondera que o magistrado não está adstrito à conclusão pericial, conforme o art. 479 do CPC. Requer a improcedência do pedido, com a exclusão da condenação, com base nos arts. 193 e 818, I, da CLT; 371, 373, I, e 479 do CPC; e 5º, II, da CF. A r. sentença fundamentou o deferimento nos seguintes termos: "O laudo pericial técnico-ambiental, elaborado por perito de confiança do Juízo, concluiu pela existência de periculosidade nas atividades do reclamante em razão do ingresso em área de risco de inflamáveis (casamata). (...) julgo os pedidos contidos na exordial PARCIALMENTE PROCEDENTES para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos". Sem razão a recorrente. O laudo pericial de ID ca5e1d5 foi taxativo ao apontar que o autor, na função de Supervisor de Produção, adentrava no setor Casamata cerca de duas vezes por semana para acompanhamento de abastecimento de insumos inflamáveis (Silano e Peróxido), permanecendo no local por aproximadamente 40 minutos por vez. Nesse sentido o teor do louvado: "Realizava a carga de Silano (mistura de VTMO + Peróxido) nas seis máquinas que utilizavam o composto (Cerine 1, Cerine 2, Silano 4, Reif Silano, K03 e 447). O abastecimento ocorria quando o volume caía abaixo de 50 kg, com frequência média de duas vezes por semana, variando conforme o mix e espessura dos cabos, demandando cerca de 40 minutos por ocasião, além de acessos rápidos no local para reabastecimento ou manutenções conforme necessidade. No local casamata, considerado área classificada por inflamáveis onde ocorria o abastecimento havia três salas técnicas: Realizava a carga de Silano (mistura de VTMO + Peróxido) nas seis máquinas que utilizavam o composto (Cerine 1, Cerine 2, Silano 4, Reif Silano, K03 e 447). O abastecimento ocorria quando o volume caía abaixo de 50 kg, com frequência média de duas vezes por semana, variando conforme o mix e espessura dos cabos, demandando cerca de 40 minutos por ocasião, além de acessos rápidos no local para reabastecimento ou manutenções conforme necessidade. No local casa mata, considerado área classificada por inflamáveis onde ocorria o abastecimento havia três salas técnicas: Sala 2: contenção de 10 bombonas de 25 kg de Peróxido, com um recipiente de grande proporção ("tipo panela") para mistura dos insumos durante 5 minutos; Sala 3: estoque e ponto final de recirculação, de onde as máquinas eram abastecidas. O procedimento da mistura consistia na abertura e aterramento do tambor de VTMO, aplicação de nitrogênio e recalca para a sala 2, onde ocorria a mistura com o Peróxido. Em seguida, a substância era transferida para a sala 3 e distribuída às máquinas. Ao final do turno, era realizada a comunicação da produção por meio de mensagens via WhatsApp e e-mail, relatando o desempenho e intercorrências (..) Através da diligência técnica, análise dos documentos nos autos e atividades executadas pelo Reclamante, constatou-se que o autor permanecia exposto, de forma habitual e intermitente, equiparada à exposição permanente a condições perigosas, ao adentrar e permanecer em área de risco acentuado onde ocorria o enchimento, fracionamento e armazenamento de líquidos inflamáveis em recinto fechado, já que suas atividades e permanência em área de risco não era eventual ou casual, mas sim, habitual nas atribuições e atividades desenvolvidas pelo autor. " A Súmula nº 364, I, do C. TST estabelece que o adicional é devido ao empregado exposto permanentemente ou de forma intermitente a condições de risco. A exclusão do direito ocorre tão somente quando o contato é eventual - entendido como fortuito - ou quando, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. A exposição aferida no caso concreto não pode ser considerada eventual ou por tempo extremamente reduzido para fins da Súmula referida, configurando-se como intermitente, o que gera o direito ao adicional integral de 30%. A jurisprudência sedimentada nesta Corte e no C. TST preleciona que o risco de explosão e incêndio é instantâneo e imprevisível, não sendo possível quantificá-lo meramente pela fração de minutos em que o trabalhador permanece exposto. Quanto ao mais, ressalte-se que a decisão de embargos de declaração (ID. f987dbf) já limitou a condenação até dezembro de 2023, conforme verificado na diligência pericial. Mantenho. 3. Honorários Periciais. Requer a reclamada a redução do valor arbitrado a título de honorários periciais (R$ 2.500,00), pleiteando a observância dos limites fixados pelo CSJT. Sem razão. Mantida a sucumbência no objeto da perícia, a responsabilidade pelo pagamento remanesce com a reclamada. O valor de R$2.500,00 mostra-se condizente com a complexidade do trabalho técnico realizado e com os parâmetros habitualmente adotados por esta E. Corte em casos de perícias de periculosidade com análise documental extensa. Por fim, cumpre esclarecer que a limitação dos honorários periciais aos parâmetros fixados pelo CSJT (Resolução n.º 247/2019) destina-se, primordialmente, às hipóteses em que o pagamento da verba é transferido à União, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte sucumbente no objeto da perícia. Tal regramento visa o controle do erário e a gestão de recursos públicos destinados ao custeio da assistência judiciária gratuita. Nego provimento. 4. Justiça Gratuita. A reclamada insurge-se contra o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao autor, alegando que este percebia remuneração superior a 40% do teto do RGPS. A decisão não comporta reforma. O reclamante apresentou declaração de hipossuficiência e encontra-se atualmente desempregado, conforme relatado em réplica (ID 8e9b85c). A percepção de salário elevado durante o contrato não obsta a concessão do benefício se, ao tempo do ajuizamento, a parte demonstra impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio, nos termos do art. 790, §3º e §4º da CLT e da tese firmada por este E. Regional no IRDR 0007637-28.2021.5.15.0000. Nego provimento. 5. Honorários advocatícios sucumbenciais. Condição suspensiva. Pretende a recorrente a imediata exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelo autor, alegando que a procedência parcial gera créditos capazes de suportar a obrigação. A r. sentença, baseada na decisão do E. STF na ADI 5766, determinou a suspensão da exigibilidade da verba honorária a cargo do reclamante. A decisão está em perfeita harmonia com o entendimento vinculante do STF (ADI 5766), que declarou a inconstitucionalidade da expressão que permitia a compensação automática com créditos obtidos no mesmo ou em outro processo. Logo, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, os honorários devidos aos patronos da ré devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade. Quanto ao mais, a Origem julgou procedente em parte a demanda, não havendo como a ré se esquivar da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. No que pertine ao percentual fixado para os honorários de incumbência do reclamado, considerando o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, mantenho o percentual dos honorários de sucumbência à razão de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, pois atende ao imperativo de remunerar condignamente o tempo exigido do causídico. Mantenho. II - RECURSO DO RECLAMANTE 1. Salário Substituição. Insurge-se o reclamante contra o indeferimento do pedido de diferenças salariais por substituição. Sustenta que a prova oral produzida nos autos foi robusta o suficiente para comprovar que assumia as responsabilidades do Chefe de Produção, Sr. Ulisses Adriano Pires, durante as férias deste. Ressalta que a r. sentença ignorou o teor do depoimento de sua testemunha, bem como a prova emprestada em que o próprio substituído teria confirmado a substituição. A r. decisão impugnada assim fundamentou o indeferimento: "- SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO: O fundamento legal para deferimento do pedido de salário-substituição decorre da interpretação do princípio da não discriminação, consoantes artigos 3º IV, 5º, I, e 7º, XXX e XXXII da Constituição da República, bem como da súmula n.º 159 do C. TST. A reclamada negou que o autor substituía o sr. Ulisses, chefe de produção, que ele não exercia as funções de chefe, exercidas pelo sr. Ulisses. Nesse contexto, competia ao reclamante o ônus de provar a substituição de caráter não eventual, com o efetivo exercício das atribuições do cargo substituído. Contudo, desse encargo não se desvencilhou. A primeira testemunha, conforme já exposto, carece de credibilidade, e o depoimento da segunda testemunha (fl. 1591) seguiu em direção oposta, esclarecendo que a substituição do chefe de produção, Sr. Ulisses, era realizada pelo paradigma do pedido de equiparação salarial. Assim, diante da ausência de prova da identidade de tarefas e da substituição alegada, o pleito merece desaguar na improcedência." Analiso. Com a devida vênia ao entendimento esposado na origem, merece reforma o julgado. O instituto do salário substituição, sedimentado na Súmula nº 159, I, do C. TST, garante ao empregado substituto o direito ao salário contratual do substituído enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias. No caso vertente, a prova oral produzida pelo reclamante foi direta e específica quanto ao ponto. A testemunha Paulo Cardoso de Almeida, conforme transcrição de ID 44bce40, afirmou sob compromisso legal: "[00:10:50] que presenciou o reclamante substituindo o senhor Ulisses em férias por duas vezes;" Trata-se de depoimento de quem vivenciou a rotina operacional, já que a testemunha laborou de 06/1995 a 08/2023 na reclamada, sendo certo que o autor era seu superior imediato, e o depoente informou haver presenciado o fato constitutivo do direito do autor. A meu ver, a existência de variações no depoimento quanto aos horários de labor não retira credibilidade da testemunha quanto a fatos de outra natureza, como a assunção de responsabilidades de chefia em períodos de férias. Nesse trilhar, tendo o autor produzido prova testemunhal afirmativa da ocorrência da substituição em duas ocasiões específicas, ocorreu o deslocamento do ônus probatório. Cuidava à reclamada, a teor dos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, produzir prova robusta de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, encargo do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. A testemunha da ré, Sr. Albert Giovani Alves, embora tenha mencionado que o paradigma Miguel realizava substituições, não foi capaz de afastar a ocorrência específica das duas substituições presenciadas pela testemunha obreira, mormente porque admitiu ter trabalhado com o autor apenas a partir de janeiro de 2023. Ademais, ao ser perguntado sobre a existência de cinco supervisores na produção, o depoente alega que desconhecer a informação. Ademais, a prova oral proveniente do processo nº 0012706-34.2023.5.15.0109 (f. 1561) corrobora a tese obreira, uma vez que o próprio Sr. Ulisses Adriano Pires (chefe substituído) declarou em juízo que era substituído por outros supervisores até a vinda do quinto supervisor. De se notar que a prova oral esclarece que a empresa possuída 4 turnos com 4 supervisores do operacional, de sorte que quando um supervisor saía de férias, os demais se revezavam na substituições. Tal declaração, embora prestada em outro feito, possui alto valor probante por emanar do próprio detentor do cargo substituído. Portanto, restando comprovada a substituição em caráter não eventual (férias do titular) por duas ocasiões, o reclamante faz jus às diferenças salariais entre seu salário e o do Chefe de Produção, Sr. Ulisses. Todavia, não vislumbro suporte probatório para reconhecer duas substituições correspondentes a férias integrais de 30 dias cada. Embora a testemunha obreira tenha confirmado a existência de duas substituições, não especificou sua duração. Por sua vez, a prova emprestada apenas evidencia substituição por período de 10 dias, inexistindo outros elementos objetivos que autorizem presumir que ambas tenham perdurado durante férias integrais. Nessas circunstâncias, observados os limites da prova produzida, reputo comprovadas duas substituições de 10 dias cada, totalizando 20 dias. Dou provimento parcial para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais a título de salário substituição, referentes a duas ocasiões de 10 dias cada (férias do Sr. Ulisses), com reflexos em 13º salários, férias + 1/3, FGTS + 40% e aviso prévio indenizado. Para o cálculo, deverá ser observada a evolução salarial do substituído constante nos autos. 2. Equiparação Salarial. O reclamante postula a equiparação com o paradigma Miguel Pinto Neto, alegando identidade total de funções. A r. sentença assim decidiu: "No caso em tela, a reclamada refutou a identidade de funções (...). A prova oral produzida pela ré destacou a distinção entre os cargos. Segundo a testemunha, trazida pela reclamada, o paradigma era o responsável por substituir o chefe de produção, Sr. Ulisses (...), encargo de maior complexidade e responsabilidade que não ficou comprovado como atribuição do reclamante.". Pois bem. Para fins de equiparação salarial, deve ser observado o disposto no art. 461 da CLT e na Súmula 6 do C. TST. Nesse sentido, são requisitos: mesmo empregador, mesma localidade, trabalho de igual valor (mesma produtividade e mesma perfeição técnica) e diferença inferior a dois anos na função entre paradigma e empregado. No que se refere à distribuição do ônus da prova, cabe ao reclamante provar a identidade de funções e a contemporaneidade (inferior a dois anos) na prestação dos serviços, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, e à reclamada os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da equiparação salarial (item VIII da Súmula n.º 6 do TST), tais como a diferença de tempo de serviço na mesma função bem como de produtividade e de perfeição técnica. As fichas de registros constantes dos autos permitem aferir que o reclamante iniciou seu labor na reclamada como Auxiliar de Produção e foi promovido ao cargo de Supervisor de Produção em 01/04/2010, enquanto que o paradigma (Miguel) foi admitido diretamente no cargo de Supervisor de Produção em 12/01/2009. Ambos laboraram simultaneamente na mesma função e localidade (Sorocaba/Setor Energia) durante a maior parte do período imprescrito, existindo, todavia, uma diferença de tempo na função de aproximadamente 1 ano e 2 meses em favor do paradigma. Embora o reclamante seja mais antigo na empresa, o paradigma Miguel detém maior tempo na função de Supervisor (por 14 meses). Contudo, essa diferença cronológica na função não ultrapassa o limite legal de 2 anos, o que desloca a controvérsia da equiparação salarial para os critérios de perfeição técnica e produtividade. Ficou comprovado que o paradigma possuía maior nível de experiência e responsabilidade. A ficha de registro do paradigma (ID d092928) demonstra que o paradigma já possuía larga experiência na função antes de ingressar na reclamada, o que justifica a diferenciação salarial por maior perfeição técnica. Nego provimento. 3. Horas Extras. Passagem de Turno, Inventário e WhatsApp. Insurge-se o reclamante contra o indeferimento das horas extras, sustentando a invalidade dos cartões de ponto e a comprovação, por meio de prova oral e documental, da jornada elastecida na passagem de turno, nos dias de inventário e no labor via aplicativo WhatsApp. A r. decisão de origem fundamentou o indeferimento nos seguintes termos: "- HORAS EXTRAS: O autor pleiteia horas extras sob a alegação de que trabalha 40 minutos além do horário em razão das trocas de turnos, de que cobria férias sem a anotação integral das horas extras realizadas em tais situações e de que em 4 meses por anos, nos inventários quando laborava no turno das 06h00 às 14h00, que ocorriam nos últimos dias do mês, tinha que trabalhar bem além do seu horário. Juntados aos autos os controles de jornada às fls. 518 e seguintes, os quais estão formalmente constituídos (...) cabia ao reclamante o ônus de provar jornada diversa, ônus do qual não se desincumbiu (...) o depoimento da testemunha por ele trazida (...) se mostrou frágil e contraditório (...) revelou-se inócuo e destituído de potencial lesivo à administração da Justiça. Assim, reconheço a jornada anotada nos controles em sua integralidade. (...) Em réplica o autor não apontou diferenças entre as horas extras anotadas e as pagas. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos de horas extras.(...) Ressalte-se que a simples utilização de aparelho celular, de forma isolada, não configura cerceio à liberdade de locomoção do empregado. Em face da situação encontrada, à míngua de provas que demonstrem a efetiva limitação de deslocamento ou a obrigatoriedade de permanência em local determinado, não há como reconhecer o regime de prontidão ou sobreaviso. Improcede." Pois bem. Para melhor entendimento, necessária a análise de cada subitem do pleito. a) Passagem de Turno. O reclamante pleiteia o pagamento de 40 minutos diários de horas extras a título de passagem de turno. Mantenho, contudo, o indeferimento. A testemunha obreira, Sr. Paulo Cardoso de Almeida, apresentou depoimento confuso e contraditório no particular (ID 44bce40). Enquanto a inicial limitava o tempo a 40 minutos, a testemunha afirmou que a passagem variava de 1h a 1h30 [00:05:43], revelando nítido intuito de favorecimento. Ademais, a alegação de que não era permitido registrar horas extras foi cabalmente desmentida pelos próprios espelhos de ponto, que contêm inúmeros registros de sobrejornada. Mantém-se a improcedência. b) Dias de Inventário. Neste ponto, a r. sentença merece reforma. O autor alegou que nos dias de inventário (uma vez ao mês, em 4 meses do ano) a jornada se estendia até a madrugada. A testemunha Paulo confirmou que o inventário iniciava às 08h00 e não possuía horário fixo para encerrar, com o reclamante permanecendo até o final [00:09:02]. A testemunha, Albert confirmou que os inventários eram realizados mensalmente. Reputo verossímil frente ao conjunto probatório que houvesse uma extrapolação efetiva da jornada nos dias de inventário, a qual não era efetivamente computadas nos controles, frente à reconhecida responsabilidade dos supervisores nestas ocasiões, a necessidade de repasse de informações entre eles (a cada turno) e mesmo revezamento em eventuais ausências ou atrasos. Reconheço a invalidade parcial dos registros de saída nesses dias específicos, para deferir o pagamento de 10 horas extras mensais, limitadas a 4 meses por ano, com adicional de 50% e reflexos. c) Férias de Outro Supervisor (Cobertura). O reclamante relatou que trabalhava em jornada de 12 horas para cobrir férias ou faltas de outros supervisores, mas a ré permitia o registro de apenas 10 horas. A prova testemunhal e a dinâmica operacional da empresa confirmam a necessidade de tais coberturas. Assim, dou provimento para deferir o pagamento de 2 horas extras por dia de trabalho, durante o período de 30 dias a cada ano (correspondente à cobertura parcial de férias), com adicional de 50% e reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%. d) Labor Telemático (WhatsApp). O autor postula 1 hora extra diária pelo uso de celular fora do expediente. Contudo, mantenho o indeferimento. As capturas de tela de ID 71207e7 demonstram acionamentos pontuais. Não é possível presumir que o reclamante fosse acionado diariamente ou que despendesse tempo considerável em tais interações. Ademais, a prova oral não informou a existência de qualquer punição caso o autor não visualizasse ou não respondesse de imediato às mensagens. Tal cenário não configura tempo à disposição ou sobreaviso, nos termos da Súmula 428, I, do C. TST. Tudo somado, dou parcial provimento ao recurso do reclamante para deferir as horas extras de inventário e de cobertura de férias, nos termos acima fundamentados, com reflexos em RSR's e feriados; 13º salários; férias + 1/3; aviso prévio indenizado e FGTS mais multa de 40%. Para a apuração observar-se à totalidade das parcelas de natureza salarial percebidas pelo reclamante, conforme Súmula nº 264 do C. TST, com a integração do adicional de periculosidade (30%) na base de cálculo; divisor 220, devendo incidir o adicional de 50% para as horas prestadas em dias úteis e de 100% para aquelas eventualmente laboradas em domingos e feriados sem a devida folga compensatória. Tratando-se de jornada não contabilizada no curso do contrato, descabe falar em amortização de valores quitados. 4. Honorários Advocatícios Sucumbenciais. Ambas as partes pretendem a reforma do percentual de 10% fixado para os honorários sucumbenciais. Considerando o zelo dos profissionais, o tempo de tramitação e a complexidade moderada da causa, entendo que o percentual de 10% arbitrado na origem mostra-se razoável e equilibrado, atendendo aos requisitos do art. 791-A, §2º da CLT. Nego provimento aos apelos neste ponto. Prequestionamento Para efeitos de prequestionamento, consigne-se que não houve violação aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais mencionados nos apelos, além do que a presente decisão adota tese explícita quanto à matéria em testilha, tendo esta Corte manifestado, de forma clara e inequívoca, as razões do seu convencimento. Recurso da parte Item de recurso Posto isso, decido: REJEITAR a preliminar arguida pela reclamada em contrarrazões; CONHECER do recurso ordinário interposto por PRYSMIAN CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S.A. (reclamada) e, no mérito, NÃO O PROVER; e CONHECER do recurso ordinário interposto por MARCIO MICHEL MIRANDA (reclamante) e, no mérito, O PROVER EM PARTE para julgar PROCEDENTES os seguintes pedidos, acrescendo-os à condenação: i) diferenças salariais por salário substituição e reflexos; ii) 10 horas extras mensais, decorrentes do labor em dias de inventário; 2 horas extras diárias, durante 30 dias a cada ano, em razão da cobertura de férias de outros supervisores e seus reflexos; nos termos da fundamentação, restando mantida, quanto ao mais, a r. sentença. Diante do acréscimo condenatório, rearbitra-se o valor da condenação em R$130.000,00,com custas processuais pela reclamada no importe de R$2.600,00. Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 13 de agosto de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES. Tomaram parte no julgamento: Relatora Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Desembargador do Trabalho LEVI ROSA TOMÉ Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Compareceu para julgar processos de sua competência a Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação por maioria, vencido o Desembargador do Trabalho Levi Rosa Tomé que declarou o voto nos seguintes termos: "Equiparação salarial. É incontroverso que reclamante e paradigma exerceram concomitantemente a função de Supervisor de Produção, na mesma unidade empresarial, sendo igualmente incontroversa a diferença inferior a dois anos no exercício da função, circunstâncias reconhecidas no próprio voto condutor. A controvérsia restringe-se, portanto, à alegada existência de maior perfeição técnica ou experiência do paradigma. Todavia, entendo que a reclamada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. O simples fato de o paradigma ter sido admitido diretamente para a função de Supervisor de Produção, enquanto o reclamante foi promovido internamente, não constitui, por si só, circunstância apta a afastar a equiparação salarial. O artigo 461 da CLT prestigia a realidade da prestação dos serviços, de modo que o aspecto juridicamente relevante não é a forma de acesso ao cargo, mas a identidade funcional durante o período de concomitância. Nesse contexto, a prova oral produzida demonstrou que ambos exerciam as mesmas atribuições, organizando a produção, distribuindo operadores, realizando a passagem de turno e exercendo idênticas responsabilidades operacionais. Também não se mostra suficiente a alegação de que o paradigma possuía maior experiência profissional anterior ao vínculo empregatício. Tal circunstância, desacompanhada de prova concreta de superior produtividade ou perfeição técnica durante a prestação dos serviços na reclamada, não constitui fato impeditivo da equiparação salarial. Incumbia à empresa, nos termos do item VIII da Súmula nº 6 do C. TST e dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, demonstrar, de forma robusta, que o paradigma possuía produtividade ou perfeição técnica superiores. Desse encargo, entretanto, não se desincumbiu. Ao contrário, a prova dos autos revela circunstância que reforça a identidade funcional entre reclamante e paradigma. Com efeito, restou demonstrado que o reclamante também substituía o Chefe de Produção, atribuição igualmente desempenhada pelo paradigma, circunstância que evidencia a equivalência das responsabilidades exercidas pelos supervisores e afasta a tese patronal de que apenas Miguel desempenhava atividades de maior complexidade. Se ambos eram considerados aptos a assumir, ainda que em oportunidades distintas, as atribuições do Chefe de Produção, não subsiste elemento probatório consistente a demonstrar superioridade técnica do paradigma capaz de justificar tratamento salarial diferenciado. Presentes, portanto, os requisitos previstos no art. 461 da CLT, dou provimento ao recurso." MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Juíza Titular Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 26 de agosto de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PRYSMIAN CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCIO MICHEL MIRANDA
Réu MARCIO MICHEL MIRANDA
Autor PRYSMIAN CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A
Réu PRYSMIAN CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A
Autor RAFAEL VILANI DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SIMONE FREZATTI CAMARGO REZE
OAB: 225122/SP
GABRIEL CAMARGO REZE
OAB: 379935/SP
RENATO SOARES DE SOUZA
OAB: 177251/SP
MARCIO AURELIO REZE
OAB: 73658/SP
RENATA GIRAO FONSECA
OAB: 255997/SP
ALEXANDRE SILVA ALMEIDA
OAB: 175597/SP
MARY ANGELA BENITES DAS NEVES VIEIRA
OAB: 134080/SP
ITALO GARRIDO BEANI
OAB: 149722/SP
DIEGO MEDEIROS MANENTE
OAB: 382548/SP
RENATO DE FREITAS DIAS
OAB: 156224/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (4)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relatora: MARCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES ROT 0010863-85.2024.5.15.0016 RECORRENTE: MARCIO MICHEL MIRANDA E OUTROS (1) RECORRIDO: PRYSMIAN CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A E OUTROS (1) 3ª TURMA - 5ª CÂMARA PROCESSO N. 0010863-85.2024.5.15.0016 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: MARCIO MICHEL MIRANDA; PRYSMIAN CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S.A. RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA JUIZ SENTENCIANTE: SANDRO MATUCCI RELATORA: MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES (acrf) Adoto o relatório da r. sentença de ID 5e6b73e que, complementada pela decisão de embargos de declaração de ID. f987dbf, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, em face da qual apresentam as partes recursos ordinários distintos. A reclamada, conforme razões de ID 3c185b7, insurge-se contra a r. decisão quanto aos seguintes tópicos: suspensão do prazo prescricional (Lei 14.010/2020), adicional de periculosidade, honorários periciais, benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios sucumbenciais. O reclamante, por sua vez, por meio do arrazoado de ID af42641, pretende a reforma do julgado no que tange ao salário substituição, equiparação salarial, horas extras e majoração dos honorários sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante (ID b386324) e pela reclamada (ID 5254f4b). Os autos não foram encaminhados à D. Procuradoria Regional do Trabalho, em atendimento ao disposto no artigo 155 do Regimento Interno deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. É o relatório. VOTO Não conhecimento do recurso ordinário do reclamante. Trabalho telemático. A reclamada em contrarrazões, suscita preliminar de inovação recursal. Alega que o reclamante tenta inovar a lide ao postular tempo de trabalho telemático em sede recursal. Afirma que o reclamante não postulou tempo de trabalho telemático na inicial. Requer o não conhecimento do recurso. Sem razão. Compulsando os termos da petição de ingresso, nota-se que o autor alegou que a empresa o obrigava a participar de pelo menos 10 grupos de trabalho no WhatsApp, sendo acionado diariamente, 24 horas por dia, para sanar dificuldades, resolver problemas e dar orientações aos subordinados e colegas, inclusive sobre faltas de funcionários. Sustentou que era repreendido se não atendesse prontamente, o que o impedia de se desconectar do trabalho. Por esse motivo, pleiteou o pagamento de 1 hora extra diária. Tais atividades configuram, em tese, a prestação de serviços por meios telemáticos (art. 6º, parágrafo único, da CLT) e não o mero aguardo de chamados. Portanto, a insurgência do reclamante contra a r. sentença, a qual tratou a matéria exclusivamente sob o prisma da Súmula 428 do C. TST (sobreaviso), não configura inovação, mas sim o exercício do direito ao contraditório para que o Tribunal enquadre juridicamente os fatos narrados desde a inicial como tempo efetivamente trabalhado. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos interpostos. Dados do contrato de trabalho O reclamante foi admitido em 08/01/2001 e imotivadamente dispensado em 05/02/2024. Exerceu, por último, a função de Supervisor de Produção, percebendo salário de R$11.911,87 (onze mil novecentos e onze reais e oitenta e sete centavos), conforme se extrai do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT de ID 8a302ab. I - RECURSO DA RECLAMADA 1. Prescrição Quinquenal. Suspensão. Lei nº 14.010/2020. A recorrente insurge-se contra a suspensão do prazo prescricional determinada na origem, alegando inexistência de pedido e inaplicabilidade da Lei 14.010/2020 para ações ajuizadas mais de três anos após o término do período emergencial. A decisão impugnada assim consignou: "PRESCRIÇÃO: Considerando o precedente vinculante do TST (IRR nº 46) no qual se firmou entendimento para confirmar que a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 Regime Jurídico Emergencial Transitório - RJET) se aplica ao Direito do Trabalho, uma vez ajuizada a ação em 10/04/2024, pronuncio a prescrição quinquenal arguida em tempo oportuno pela ré, com fulcro nos artigos 11 da CLT e 7º, inciso XXIX, da CF/88, declarando prescritos os efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 20/11/2018 (...). O prazo prescricional ficou suspenso entre 12/06/2020 e 30/10/2020, totalizando 141 dias.". Pois bem. A matéria relativa à suspensão da prescrição por força da Lei 14.010/2020 (RJET) é norma de ordem pública e sua aplicação foi sedimentada pelo C. TST através do julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 46. A suspensão de 141 dias prevista no art. 3º da referida lei aplica-se independentemente da data de ajuizamento da ação, desde que o contrato estivesse em vigor ou o prazo prescricional estivesse em curso no período. No caso, o pacto laboral estendeu-se de 2001 a 2024, abrangendo todo o período pandêmico. Portanto, escorreita a r. sentença que projetou o marco prescricional para 20/11/2018. Nego provimento. 2. Adicional de Periculosidade. A reclamada postula a exclusão da condenação ao adicional de periculosidade, sustentando que o acesso do autor à área de risco ("casamata") era eventual e por tempo reduzido. Pondera que o magistrado não está adstrito à conclusão pericial, conforme o art. 479 do CPC. Requer a improcedência do pedido, com a exclusão da condenação, com base nos arts. 193 e 818, I, da CLT; 371, 373, I, e 479 do CPC; e 5º, II, da CF. A r. sentença fundamentou o deferimento nos seguintes termos: "O laudo pericial técnico-ambiental, elaborado por perito de confiança do Juízo, concluiu pela existência de periculosidade nas atividades do reclamante em razão do ingresso em área de risco de inflamáveis (casamata). (...) julgo os pedidos contidos na exordial PARCIALMENTE PROCEDENTES para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos". Sem razão a recorrente. O laudo pericial de ID ca5e1d5 foi taxativo ao apontar que o autor, na função de Supervisor de Produção, adentrava no setor Casamata cerca de duas vezes por semana para acompanhamento de abastecimento de insumos inflamáveis (Silano e Peróxido), permanecendo no local por aproximadamente 40 minutos por vez. Nesse sentido o teor do louvado: "Realizava a carga de Silano (mistura de VTMO + Peróxido) nas seis máquinas que utilizavam o composto (Cerine 1, Cerine 2, Silano 4, Reif Silano, K03 e 447). O abastecimento ocorria quando o volume caía abaixo de 50 kg, com frequência média de duas vezes por semana, variando conforme o mix e espessura dos cabos, demandando cerca de 40 minutos por ocasião, além de acessos rápidos no local para reabastecimento ou manutenções conforme necessidade. No local casamata, considerado área classificada por inflamáveis onde ocorria o abastecimento havia três salas técnicas: Realizava a carga de Silano (mistura de VTMO + Peróxido) nas seis máquinas que utilizavam o composto (Cerine 1, Cerine 2, Silano 4, Reif Silano, K03 e 447). O abastecimento ocorria quando o volume caía abaixo de 50 kg, com frequência média de duas vezes por semana, variando conforme o mix e espessura dos cabos, demandando cerca de 40 minutos por ocasião, além de acessos rápidos no local para reabastecimento ou manutenções conforme necessidade. No local casa mata, considerado área classificada por inflamáveis onde ocorria o abastecimento havia três salas técnicas: Sala 2: contenção de 10 bombonas de 25 kg de Peróxido, com um recipiente de grande proporção ("tipo panela") para mistura dos insumos durante 5 minutos; Sala 3: estoque e ponto final de recirculação, de onde as máquinas eram abastecidas. O procedimento da mistura consistia na abertura e aterramento do tambor de VTMO, aplicação de nitrogênio e recalca para a sala 2, onde ocorria a mistura com o Peróxido. Em seguida, a substância era transferida para a sala 3 e distribuída às máquinas. Ao final do turno, era realizada a comunicação da produção por meio de mensagens via WhatsApp e e-mail, relatando o desempenho e intercorrências (..) Através da diligência técnica, análise dos documentos nos autos e atividades executadas pelo Reclamante, constatou-se que o autor permanecia exposto, de forma habitual e intermitente, equiparada à exposição permanente a condições perigosas, ao adentrar e permanecer em área de risco acentuado onde ocorria o enchimento, fracionamento e armazenamento de líquidos inflamáveis em recinto fechado, já que suas atividades e permanência em área de risco não era eventual ou casual, mas sim, habitual nas atribuições e atividades desenvolvidas pelo autor. " A Súmula nº 364, I, do C. TST estabelece que o adicional é devido ao empregado exposto permanentemente ou de forma intermitente a condições de risco. A exclusão do direito ocorre tão somente quando o contato é eventual - entendido como fortuito - ou quando, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. A exposição aferida no caso concreto não pode ser considerada eventual ou por tempo extremamente reduzido para fins da Súmula referida, configurando-se como intermitente, o que gera o direito ao adicional integral de 30%. A jurisprudência sedimentada nesta Corte e no C. TST preleciona que o risco de explosão e incêndio é instantâneo e imprevisível, não sendo possível quantificá-lo meramente pela fração de minutos em que o trabalhador permanece exposto. Quanto ao mais, ressalte-se que a decisão de embargos de declaração (ID. f987dbf) já limitou a condenação até dezembro de 2023, conforme verificado na diligência pericial. Mantenho. 3. Honorários Periciais. Requer a reclamada a redução do valor arbitrado a título de honorários periciais (R$ 2.500,00), pleiteando a observância dos limites fixados pelo CSJT. Sem razão. Mantida a sucumbência no objeto da perícia, a responsabilidade pelo pagamento remanesce com a reclamada. O valor de R$2.500,00 mostra-se condizente com a complexidade do trabalho técnico realizado e com os parâmetros habitualmente adotados por esta E. Corte em casos de perícias de periculosidade com análise documental extensa. Por fim, cumpre esclarecer que a limitação dos honorários periciais aos parâmetros fixados pelo CSJT (Resolução n.º 247/2019) destina-se, primordialmente, às hipóteses em que o pagamento da verba é transferido à União, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte sucumbente no objeto da perícia. Tal regramento visa o controle do erário e a gestão de recursos públicos destinados ao custeio da assistência judiciária gratuita. Nego provimento. 4. Justiça Gratuita. A reclamada insurge-se contra o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao autor, alegando que este percebia remuneração superior a 40% do teto do RGPS. A decisão não comporta reforma. O reclamante apresentou declaração de hipossuficiência e encontra-se atualmente desempregado, conforme relatado em réplica (ID 8e9b85c). A percepção de salário elevado durante o contrato não obsta a concessão do benefício se, ao tempo do ajuizamento, a parte demonstra impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio, nos termos do art. 790, §3º e §4º da CLT e da tese firmada por este E. Regional no IRDR 0007637-28.2021.5.15.0000. Nego provimento. 5. Honorários advocatícios sucumbenciais. Condição suspensiva. Pretende a recorrente a imediata exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelo autor, alegando que a procedência parcial gera créditos capazes de suportar a obrigação. A r. sentença, baseada na decisão do E. STF na ADI 5766, determinou a suspensão da exigibilidade da verba honorária a cargo do reclamante. A decisão está em perfeita harmonia com o entendimento vinculante do STF (ADI 5766), que declarou a inconstitucionalidade da expressão que permitia a compensação automática com créditos obtidos no mesmo ou em outro processo. Logo, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, os honorários devidos aos patronos da ré devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade. Quanto ao mais, a Origem julgou procedente em parte a demanda, não havendo como a ré se esquivar da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. No que pertine ao percentual fixado para os honorários de incumbência do reclamado, considerando o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, mantenho o percentual dos honorários de sucumbência à razão de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, pois atende ao imperativo de remunerar condignamente o tempo exigido do causídico. Mantenho. II - RECURSO DO RECLAMANTE 1. Salário Substituição. Insurge-se o reclamante contra o indeferimento do pedido de diferenças salariais por substituição. Sustenta que a prova oral produzida nos autos foi robusta o suficiente para comprovar que assumia as responsabilidades do Chefe de Produção, Sr. Ulisses Adriano Pires, durante as férias deste. Ressalta que a r. sentença ignorou o teor do depoimento de sua testemunha, bem como a prova emprestada em que o próprio substituído teria confirmado a substituição. A r. decisão impugnada assim fundamentou o indeferimento: "- SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO: O fundamento legal para deferimento do pedido de salário-substituição decorre da interpretação do princípio da não discriminação, consoantes artigos 3º IV, 5º, I, e 7º, XXX e XXXII da Constituição da República, bem como da súmula n.º 159 do C. TST. A reclamada negou que o autor substituía o sr. Ulisses, chefe de produção, que ele não exercia as funções de chefe, exercidas pelo sr. Ulisses. Nesse contexto, competia ao reclamante o ônus de provar a substituição de caráter não eventual, com o efetivo exercício das atribuições do cargo substituído. Contudo, desse encargo não se desvencilhou. A primeira testemunha, conforme já exposto, carece de credibilidade, e o depoimento da segunda testemunha (fl. 1591) seguiu em direção oposta, esclarecendo que a substituição do chefe de produção, Sr. Ulisses, era realizada pelo paradigma do pedido de equiparação salarial. Assim, diante da ausência de prova da identidade de tarefas e da substituição alegada, o pleito merece desaguar na improcedência." Analiso. Com a devida vênia ao entendimento esposado na origem, merece reforma o julgado. O instituto do salário substituição, sedimentado na Súmula nº 159, I, do C. TST, garante ao empregado substituto o direito ao salário contratual do substituído enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias. No caso vertente, a prova oral produzida pelo reclamante foi direta e específica quanto ao ponto. A testemunha Paulo Cardoso de Almeida, conforme transcrição de ID 44bce40, afirmou sob compromisso legal: "[00:10:50] que presenciou o reclamante substituindo o senhor Ulisses em férias por duas vezes;" Trata-se de depoimento de quem vivenciou a rotina operacional, já que a testemunha laborou de 06/1995 a 08/2023 na reclamada, sendo certo que o autor era seu superior imediato, e o depoente informou haver presenciado o fato constitutivo do direito do autor. A meu ver, a existência de variações no depoimento quanto aos horários de labor não retira credibilidade da testemunha quanto a fatos de outra natureza, como a assunção de responsabilidades de chefia em períodos de férias. Nesse trilhar, tendo o autor produzido prova testemunhal afirmativa da ocorrência da substituição em duas ocasiões específicas, ocorreu o deslocamento do ônus probatório. Cuidava à reclamada, a teor dos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, produzir prova robusta de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, encargo do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. A testemunha da ré, Sr. Albert Giovani Alves, embora tenha mencionado que o paradigma Miguel realizava substituições, não foi capaz de afastar a ocorrência específica das duas substituições presenciadas pela testemunha obreira, mormente porque admitiu ter trabalhado com o autor apenas a partir de janeiro de 2023. Ademais, ao ser perguntado sobre a existência de cinco supervisores na produção, o depoente alega que desconhecer a informação. Ademais, a prova oral proveniente do processo nº 0012706-34.2023.5.15.0109 (f. 1561) corrobora a tese obreira, uma vez que o próprio Sr. Ulisses Adriano Pires (chefe substituído) declarou em juízo que era substituído por outros supervisores até a vinda do quinto supervisor. De se notar que a prova oral esclarece que a empresa possuída 4 turnos com 4 supervisores do operacional, de sorte que quando um supervisor saía de férias, os demais se revezavam na substituições. Tal declaração, embora prestada em outro feito, possui alto valor probante por emanar do próprio detentor do cargo substituído. Portanto, restando comprovada a substituição em caráter não eventual (férias do titular) por duas ocasiões, o reclamante faz jus às diferenças salariais entre seu salário e o do Chefe de Produção, Sr. Ulisses. Todavia, não vislumbro suporte probatório para reconhecer duas substituições correspondentes a férias integrais de 30 dias cada. Embora a testemunha obreira tenha confirmado a existência de duas substituições, não especificou sua duração. Por sua vez, a prova emprestada apenas evidencia substituição por período de 10 dias, inexistindo outros elementos objetivos que autorizem presumir que ambas tenham perdurado durante férias integrais. Nessas circunstâncias, observados os limites da prova produzida, reputo comprovadas duas substituições de 10 dias cada, totalizando 20 dias. Dou provimento parcial para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais a título de salário substituição, referentes a duas ocasiões de 10 dias cada (férias do Sr. Ulisses), com reflexos em 13º salários, férias + 1/3, FGTS + 40% e aviso prévio indenizado. Para o cálculo, deverá ser observada a evolução salarial do substituído constante nos autos. 2. Equiparação Salarial. O reclamante postula a equiparação com o paradigma Miguel Pinto Neto, alegando identidade total de funções. A r. sentença assim decidiu: "No caso em tela, a reclamada refutou a identidade de funções (...). A prova oral produzida pela ré destacou a distinção entre os cargos. Segundo a testemunha, trazida pela reclamada, o paradigma era o responsável por substituir o chefe de produção, Sr. Ulisses (...), encargo de maior complexidade e responsabilidade que não ficou comprovado como atribuição do reclamante.". Pois bem. Para fins de equiparação salarial, deve ser observado o disposto no art. 461 da CLT e na Súmula 6 do C. TST. Nesse sentido, são requisitos: mesmo empregador, mesma localidade, trabalho de igual valor (mesma produtividade e mesma perfeição técnica) e diferença inferior a dois anos na função entre paradigma e empregado. No que se refere à distribuição do ônus da prova, cabe ao reclamante provar a identidade de funções e a contemporaneidade (inferior a dois anos) na prestação dos serviços, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, e à reclamada os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da equiparação salarial (item VIII da Súmula n.º 6 do TST), tais como a diferença de tempo de serviço na mesma função bem como de produtividade e de perfeição técnica. As fichas de registros constantes dos autos permitem aferir que o reclamante iniciou seu labor na reclamada como Auxiliar de Produção e foi promovido ao cargo de Supervisor de Produção em 01/04/2010, enquanto que o paradigma (Miguel) foi admitido diretamente no cargo de Supervisor de Produção em 12/01/2009. Ambos laboraram simultaneamente na mesma função e localidade (Sorocaba/Setor Energia) durante a maior parte do período imprescrito, existindo, todavia, uma diferença de tempo na função de aproximadamente 1 ano e 2 meses em favor do paradigma. Embora o reclamante seja mais antigo na empresa, o paradigma Miguel detém maior tempo na função de Supervisor (por 14 meses). Contudo, essa diferença cronológica na função não ultrapassa o limite legal de 2 anos, o que desloca a controvérsia da equiparação salarial para os critérios de perfeição técnica e produtividade. Ficou comprovado que o paradigma possuía maior nível de experiência e responsabilidade. A ficha de registro do paradigma (ID d092928) demonstra que o paradigma já possuía larga experiência na função antes de ingressar na reclamada, o que justifica a diferenciação salarial por maior perfeição técnica. Nego provimento. 3. Horas Extras. Passagem de Turno, Inventário e WhatsApp. Insurge-se o reclamante contra o indeferimento das horas extras, sustentando a invalidade dos cartões de ponto e a comprovação, por meio de prova oral e documental, da jornada elastecida na passagem de turno, nos dias de inventário e no labor via aplicativo WhatsApp. A r. decisão de origem fundamentou o indeferimento nos seguintes termos: "- HORAS EXTRAS: O autor pleiteia horas extras sob a alegação de que trabalha 40 minutos além do horário em razão das trocas de turnos, de que cobria férias sem a anotação integral das horas extras realizadas em tais situações e de que em 4 meses por anos, nos inventários quando laborava no turno das 06h00 às 14h00, que ocorriam nos últimos dias do mês, tinha que trabalhar bem além do seu horário. Juntados aos autos os controles de jornada às fls. 518 e seguintes, os quais estão formalmente constituídos (...) cabia ao reclamante o ônus de provar jornada diversa, ônus do qual não se desincumbiu (...) o depoimento da testemunha por ele trazida (...) se mostrou frágil e contraditório (...) revelou-se inócuo e destituído de potencial lesivo à administração da Justiça. Assim, reconheço a jornada anotada nos controles em sua integralidade. (...) Em réplica o autor não apontou diferenças entre as horas extras anotadas e as pagas. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos de horas extras.(...) Ressalte-se que a simples utilização de aparelho celular, de forma isolada, não configura cerceio à liberdade de locomoção do empregado. Em face da situação encontrada, à míngua de provas que demonstrem a efetiva limitação de deslocamento ou a obrigatoriedade de permanência em local determinado, não há como reconhecer o regime de prontidão ou sobreaviso. Improcede." Pois bem. Para melhor entendimento, necessária a análise de cada subitem do pleito. a) Passagem de Turno. O reclamante pleiteia o pagamento de 40 minutos diários de horas extras a título de passagem de turno. Mantenho, contudo, o indeferimento. A testemunha obreira, Sr. Paulo Cardoso de Almeida, apresentou depoimento confuso e contraditório no particular (ID 44bce40). Enquanto a inicial limitava o tempo a 40 minutos, a testemunha afirmou que a passagem variava de 1h a 1h30 [00:05:43], revelando nítido intuito de favorecimento. Ademais, a alegação de que não era permitido registrar horas extras foi cabalmente desmentida pelos próprios espelhos de ponto, que contêm inúmeros registros de sobrejornada. Mantém-se a improcedência. b) Dias de Inventário. Neste ponto, a r. sentença merece reforma. O autor alegou que nos dias de inventário (uma vez ao mês, em 4 meses do ano) a jornada se estendia até a madrugada. A testemunha Paulo confirmou que o inventário iniciava às 08h00 e não possuía horário fixo para encerrar, com o reclamante permanecendo até o final [00:09:02]. A testemunha, Albert confirmou que os inventários eram realizados mensalmente. Reputo verossímil frente ao conjunto probatório que houvesse uma extrapolação efetiva da jornada nos dias de inventário, a qual não era efetivamente computadas nos controles, frente à reconhecida responsabilidade dos supervisores nestas ocasiões, a necessidade de repasse de informações entre eles (a cada turno) e mesmo revezamento em eventuais ausências ou atrasos. Reconheço a invalidade parcial dos registros de saída nesses dias específicos, para deferir o pagamento de 10 horas extras mensais, limitadas a 4 meses por ano, com adicional de 50% e reflexos. c) Férias de Outro Supervisor (Cobertura). O reclamante relatou que trabalhava em jornada de 12 horas para cobrir férias ou faltas de outros supervisores, mas a ré permitia o registro de apenas 10 horas. A prova testemunhal e a dinâmica operacional da empresa confirmam a necessidade de tais coberturas. Assim, dou provimento para deferir o pagamento de 2 horas extras por dia de trabalho, durante o período de 30 dias a cada ano (correspondente à cobertura parcial de férias), com adicional de 50% e reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%. d) Labor Telemático (WhatsApp). O autor postula 1 hora extra diária pelo uso de celular fora do expediente. Contudo, mantenho o indeferimento. As capturas de tela de ID 71207e7 demonstram acionamentos pontuais. Não é possível presumir que o reclamante fosse acionado diariamente ou que despendesse tempo considerável em tais interações. Ademais, a prova oral não informou a existência de qualquer punição caso o autor não visualizasse ou não respondesse de imediato às mensagens. Tal cenário não configura tempo à disposição ou sobreaviso, nos termos da Súmula 428, I, do C. TST. Tudo somado, dou parcial provimento ao recurso do reclamante para deferir as horas extras de inventário e de cobertura de férias, nos termos acima fundamentados, com reflexos em RSR's e feriados; 13º salários; férias + 1/3; aviso prévio indenizado e FGTS mais multa de 40%. Para a apuração observar-se à totalidade das parcelas de natureza salarial percebidas pelo reclamante, conforme Súmula nº 264 do C. TST, com a integração do adicional de periculosidade (30%) na base de cálculo; divisor 220, devendo incidir o adicional de 50% para as horas prestadas em dias úteis e de 100% para aquelas eventualmente laboradas em domingos e feriados sem a devida folga compensatória. Tratando-se de jornada não contabilizada no curso do contrato, descabe falar em amortização de valores quitados. 4. Honorários Advocatícios Sucumbenciais. Ambas as partes pretendem a reforma do percentual de 10% fixado para os honorários sucumbenciais. Considerando o zelo dos profissionais, o tempo de tramitação e a complexidade moderada da causa, entendo que o percentual de 10% arbitrado na origem mostra-se razoável e equilibrado, atendendo aos requisitos do art. 791-A, §2º da CLT. Nego provimento aos apelos neste ponto. Prequestionamento Para efeitos de prequestionamento, consigne-se que não houve violação aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais mencionados nos apelos, além do que a presente decisão adota tese explícita quanto à matéria em testilha, tendo esta Corte manifestado, de forma clara e inequívoca, as razões do seu convencimento. Recurso da parte Item de recurso Posto isso, decido: REJEITAR a preliminar arguida pela reclamada em contrarrazões; CONHECER do recurso ordinário interposto por PRYSMIAN CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S.A. (reclamada) e, no mérito, NÃO O PROVER; e CONHECER do recurso ordinário interposto por MARCIO MICHEL MIRANDA (reclamante) e, no mérito, O PROVER EM PARTE para julgar PROCEDENTES os seguintes pedidos, acrescendo-os à condenação: i) diferenças salariais por salário substituição e reflexos; ii) 10 horas extras mensais, decorrentes do labor em dias de inventário; 2 horas extras diárias, durante 30 dias a cada ano, em razão da cobertura de férias de outros supervisores e seus reflexos; nos termos da fundamentação, restando mantida, quanto ao mais, a r. sentença. Diante do acréscimo condenatório, rearbitra-se o valor da condenação em R$130.000,00,com custas processuais pela reclamada no importe de R$2.600,00. Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 13 de agosto de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES. Tomaram parte no julgamento: Relatora Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Desembargador do Trabalho LEVI ROSA TOMÉ Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Compareceu para julgar processos de sua competência a Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação por maioria, vencido o Desembargador do Trabalho Levi Rosa Tomé que declarou o voto nos seguintes termos: "Equiparação salarial. É incontroverso que reclamante e paradigma exerceram concomitantemente a função de Supervisor de Produção, na mesma unidade empresarial, sendo igualmente incontroversa a diferença inferior a dois anos no exercício da função, circunstâncias reconhecidas no próprio voto condutor. A controvérsia restringe-se, portanto, à alegada existência de maior perfeição técnica ou experiência do paradigma. Todavia, entendo que a reclamada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. O simples fato de o paradigma ter sido admitido diretamente para a função de Supervisor de Produção, enquanto o reclamante foi promovido internamente, não constitui, por si só, circunstância apta a afastar a equiparação salarial. O artigo 461 da CLT prestigia a realidade da prestação dos serviços, de modo que o aspecto juridicamente relevante não é a forma de acesso ao cargo, mas a identidade funcional durante o período de concomitância. Nesse contexto, a prova oral produzida demonstrou que ambos exerciam as mesmas atribuições, organizando a produção, distribuindo operadores, realizando a passagem de turno e exercendo idênticas responsabilidades operacionais. Também não se mostra suficiente a alegação de que o paradigma possuía maior experiência profissional anterior ao vínculo empregatício. Tal circunstância, desacompanhada de prova concreta de superior produtividade ou perfeição técnica durante a prestação dos serviços na reclamada, não constitui fato impeditivo da equiparação salarial. Incumbia à empresa, nos termos do item VIII da Súmula nº 6 do C. TST e dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, demonstrar, de forma robusta, que o paradigma possuía produtividade ou perfeição técnica superiores. Desse encargo, entretanto, não se desincumbiu. Ao contrário, a prova dos autos revela circunstância que reforça a identidade funcional entre reclamante e paradigma. Com efeito, restou demonstrado que o reclamante também substituía o Chefe de Produção, atribuição igualmente desempenhada pelo paradigma, circunstância que evidencia a equivalência das responsabilidades exercidas pelos supervisores e afasta a tese patronal de que apenas Miguel desempenhava atividades de maior complexidade. Se ambos eram considerados aptos a assumir, ainda que em oportunidades distintas, as atribuições do Chefe de Produção, não subsiste elemento probatório consistente a demonstrar superioridade técnica do paradigma capaz de justificar tratamento salarial diferenciado. Presentes, portanto, os requisitos previstos no art. 461 da CLT, dou provimento ao recurso." MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Juíza Titular Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 26 de agosto de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PRYSMIAN CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relatora: MARCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES ROT 0010863-85.2024.5.15.0016 RECORRENTE: MARCIO MICHEL MIRANDA E OUTROS (1) RECORRIDO: PRYSMIAN CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A E OUTROS (1) 3ª TURMA - 5ª CÂMARA PROCESSO N. 0010863-85.2024.5.15.0016 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: MARCIO MICHEL MIRANDA; PRYSMIAN CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S.A. RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA JUIZ SENTENCIANTE: SANDRO MATUCCI RELATORA: MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES (acrf) Adoto o relatório da r. sentença de ID 5e6b73e que, complementada pela decisão de embargos de declaração de ID. f987dbf, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, em face da qual apresentam as partes recursos ordinários distintos. A reclamada, conforme razões de ID 3c185b7, insurge-se contra a r. decisão quanto aos seguintes tópicos: suspensão do prazo prescricional (Lei 14.010/2020), adicional de periculosidade, honorários periciais, benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios sucumbenciais. O reclamante, por sua vez, por meio do arrazoado de ID af42641, pretende a reforma do julgado no que tange ao salário substituição, equiparação salarial, horas extras e majoração dos honorários sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante (ID b386324) e pela reclamada (ID 5254f4b). Os autos não foram encaminhados à D. Procuradoria Regional do Trabalho, em atendimento ao disposto no artigo 155 do Regimento Interno deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. É o relatório. VOTO Não conhecimento do recurso ordinário do reclamante. Trabalho telemático. A reclamada em contrarrazões, suscita preliminar de inovação recursal. Alega que o reclamante tenta inovar a lide ao postular tempo de trabalho telemático em sede recursal. Afirma que o reclamante não postulou tempo de trabalho telemático na inicial. Requer o não conhecimento do recurso. Sem razão. Compulsando os termos da petição de ingresso, nota-se que o autor alegou que a empresa o obrigava a participar de pelo menos 10 grupos de trabalho no WhatsApp, sendo acionado diariamente, 24 horas por dia, para sanar dificuldades, resolver problemas e dar orientações aos subordinados e colegas, inclusive sobre faltas de funcionários. Sustentou que era repreendido se não atendesse prontamente, o que o impedia de se desconectar do trabalho. Por esse motivo, pleiteou o pagamento de 1 hora extra diária. Tais atividades configuram, em tese, a prestação de serviços por meios telemáticos (art. 6º, parágrafo único, da CLT) e não o mero aguardo de chamados. Portanto, a insurgência do reclamante contra a r. sentença, a qual tratou a matéria exclusivamente sob o prisma da Súmula 428 do C. TST (sobreaviso), não configura inovação, mas sim o exercício do direito ao contraditório para que o Tribunal enquadre juridicamente os fatos narrados desde a inicial como tempo efetivamente trabalhado. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos interpostos. Dados do contrato de trabalho O reclamante foi admitido em 08/01/2001 e imotivadamente dispensado em 05/02/2024. Exerceu, por último, a função de Supervisor de Produção, percebendo salário de R$11.911,87 (onze mil novecentos e onze reais e oitenta e sete centavos), conforme se extrai do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT de ID 8a302ab. I - RECURSO DA RECLAMADA 1. Prescrição Quinquenal. Suspensão. Lei nº 14.010/2020. A recorrente insurge-se contra a suspensão do prazo prescricional determinada na origem, alegando inexistência de pedido e inaplicabilidade da Lei 14.010/2020 para ações ajuizadas mais de três anos após o término do período emergencial. A decisão impugnada assim consignou: "PRESCRIÇÃO: Considerando o precedente vinculante do TST (IRR nº 46) no qual se firmou entendimento para confirmar que a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 Regime Jurídico Emergencial Transitório - RJET) se aplica ao Direito do Trabalho, uma vez ajuizada a ação em 10/04/2024, pronuncio a prescrição quinquenal arguida em tempo oportuno pela ré, com fulcro nos artigos 11 da CLT e 7º, inciso XXIX, da CF/88, declarando prescritos os efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 20/11/2018 (...). O prazo prescricional ficou suspenso entre 12/06/2020 e 30/10/2020, totalizando 141 dias.". Pois bem. A matéria relativa à suspensão da prescrição por força da Lei 14.010/2020 (RJET) é norma de ordem pública e sua aplicação foi sedimentada pelo C. TST através do julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 46. A suspensão de 141 dias prevista no art. 3º da referida lei aplica-se independentemente da data de ajuizamento da ação, desde que o contrato estivesse em vigor ou o prazo prescricional estivesse em curso no período. No caso, o pacto laboral estendeu-se de 2001 a 2024, abrangendo todo o período pandêmico. Portanto, escorreita a r. sentença que projetou o marco prescricional para 20/11/2018. Nego provimento. 2. Adicional de Periculosidade. A reclamada postula a exclusão da condenação ao adicional de periculosidade, sustentando que o acesso do autor à área de risco ("casamata") era eventual e por tempo reduzido. Pondera que o magistrado não está adstrito à conclusão pericial, conforme o art. 479 do CPC. Requer a improcedência do pedido, com a exclusão da condenação, com base nos arts. 193 e 818, I, da CLT; 371, 373, I, e 479 do CPC; e 5º, II, da CF. A r. sentença fundamentou o deferimento nos seguintes termos: "O laudo pericial técnico-ambiental, elaborado por perito de confiança do Juízo, concluiu pela existência de periculosidade nas atividades do reclamante em razão do ingresso em área de risco de inflamáveis (casamata). (...) julgo os pedidos contidos na exordial PARCIALMENTE PROCEDENTES para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos". Sem razão a recorrente. O laudo pericial de ID ca5e1d5 foi taxativo ao apontar que o autor, na função de Supervisor de Produção, adentrava no setor Casamata cerca de duas vezes por semana para acompanhamento de abastecimento de insumos inflamáveis (Silano e Peróxido), permanecendo no local por aproximadamente 40 minutos por vez. Nesse sentido o teor do louvado: "Realizava a carga de Silano (mistura de VTMO + Peróxido) nas seis máquinas que utilizavam o composto (Cerine 1, Cerine 2, Silano 4, Reif Silano, K03 e 447). O abastecimento ocorria quando o volume caía abaixo de 50 kg, com frequência média de duas vezes por semana, variando conforme o mix e espessura dos cabos, demandando cerca de 40 minutos por ocasião, além de acessos rápidos no local para reabastecimento ou manutenções conforme necessidade. No local casamata, considerado área classificada por inflamáveis onde ocorria o abastecimento havia três salas técnicas: Realizava a carga de Silano (mistura de VTMO + Peróxido) nas seis máquinas que utilizavam o composto (Cerine 1, Cerine 2, Silano 4, Reif Silano, K03 e 447). O abastecimento ocorria quando o volume caía abaixo de 50 kg, com frequência média de duas vezes por semana, variando conforme o mix e espessura dos cabos, demandando cerca de 40 minutos por ocasião, além de acessos rápidos no local para reabastecimento ou manutenções conforme necessidade. No local casa mata, considerado área classificada por inflamáveis onde ocorria o abastecimento havia três salas técnicas: Sala 2: contenção de 10 bombonas de 25 kg de Peróxido, com um recipiente de grande proporção ("tipo panela") para mistura dos insumos durante 5 minutos; Sala 3: estoque e ponto final de recirculação, de onde as máquinas eram abastecidas. O procedimento da mistura consistia na abertura e aterramento do tambor de VTMO, aplicação de nitrogênio e recalca para a sala 2, onde ocorria a mistura com o Peróxido. Em seguida, a substância era transferida para a sala 3 e distribuída às máquinas. Ao final do turno, era realizada a comunicação da produção por meio de mensagens via WhatsApp e e-mail, relatando o desempenho e intercorrências (..) Através da diligência técnica, análise dos documentos nos autos e atividades executadas pelo Reclamante, constatou-se que o autor permanecia exposto, de forma habitual e intermitente, equiparada à exposição permanente a condições perigosas, ao adentrar e permanecer em área de risco acentuado onde ocorria o enchimento, fracionamento e armazenamento de líquidos inflamáveis em recinto fechado, já que suas atividades e permanência em área de risco não era eventual ou casual, mas sim, habitual nas atribuições e atividades desenvolvidas pelo autor. " A Súmula nº 364, I, do C. TST estabelece que o adicional é devido ao empregado exposto permanentemente ou de forma intermitente a condições de risco. A exclusão do direito ocorre tão somente quando o contato é eventual - entendido como fortuito - ou quando, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. A exposição aferida no caso concreto não pode ser considerada eventual ou por tempo extremamente reduzido para fins da Súmula referida, configurando-se como intermitente, o que gera o direito ao adicional integral de 30%. A jurisprudência sedimentada nesta Corte e no C. TST preleciona que o risco de explosão e incêndio é instantâneo e imprevisível, não sendo possível quantificá-lo meramente pela fração de minutos em que o trabalhador permanece exposto. Quanto ao mais, ressalte-se que a decisão de embargos de declaração (ID. f987dbf) já limitou a condenação até dezembro de 2023, conforme verificado na diligência pericial. Mantenho. 3. Honorários Periciais. Requer a reclamada a redução do valor arbitrado a título de honorários periciais (R$ 2.500,00), pleiteando a observância dos limites fixados pelo CSJT. Sem razão. Mantida a sucumbência no objeto da perícia, a responsabilidade pelo pagamento remanesce com a reclamada. O valor de R$2.500,00 mostra-se condizente com a complexidade do trabalho técnico realizado e com os parâmetros habitualmente adotados por esta E. Corte em casos de perícias de periculosidade com análise documental extensa. Por fim, cumpre esclarecer que a limitação dos honorários periciais aos parâmetros fixados pelo CSJT (Resolução n.º 247/2019) destina-se, primordialmente, às hipóteses em que o pagamento da verba é transferido à União, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte sucumbente no objeto da perícia. Tal regramento visa o controle do erário e a gestão de recursos públicos destinados ao custeio da assistência judiciária gratuita. Nego provimento. 4. Justiça Gratuita. A reclamada insurge-se contra o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao autor, alegando que este percebia remuneração superior a 40% do teto do RGPS. A decisão não comporta reforma. O reclamante apresentou declaração de hipossuficiência e encontra-se atualmente desempregado, conforme relatado em réplica (ID 8e9b85c). A percepção de salário elevado durante o contrato não obsta a concessão do benefício se, ao tempo do ajuizamento, a parte demonstra impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio, nos termos do art. 790, §3º e §4º da CLT e da tese firmada por este E. Regional no IRDR 0007637-28.2021.5.15.0000. Nego provimento. 5. Honorários advocatícios sucumbenciais. Condição suspensiva. Pretende a recorrente a imediata exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelo autor, alegando que a procedência parcial gera créditos capazes de suportar a obrigação. A r. sentença, baseada na decisão do E. STF na ADI 5766, determinou a suspensão da exigibilidade da verba honorária a cargo do reclamante. A decisão está em perfeita harmonia com o entendimento vinculante do STF (ADI 5766), que declarou a inconstitucionalidade da expressão que permitia a compensação automática com créditos obtidos no mesmo ou em outro processo. Logo, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, os honorários devidos aos patronos da ré devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade. Quanto ao mais, a Origem julgou procedente em parte a demanda, não havendo como a ré se esquivar da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. No que pertine ao percentual fixado para os honorários de incumbência do reclamado, considerando o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, mantenho o percentual dos honorários de sucumbência à razão de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, pois atende ao imperativo de remunerar condignamente o tempo exigido do causídico. Mantenho. II - RECURSO DO RECLAMANTE 1. Salário Substituição. Insurge-se o reclamante contra o indeferimento do pedido de diferenças salariais por substituição. Sustenta que a prova oral produzida nos autos foi robusta o suficiente para comprovar que assumia as responsabilidades do Chefe de Produção, Sr. Ulisses Adriano Pires, durante as férias deste. Ressalta que a r. sentença ignorou o teor do depoimento de sua testemunha, bem como a prova emprestada em que o próprio substituído teria confirmado a substituição. A r. decisão impugnada assim fundamentou o indeferimento: "- SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO: O fundamento legal para deferimento do pedido de salário-substituição decorre da interpretação do princípio da não discriminação, consoantes artigos 3º IV, 5º, I, e 7º, XXX e XXXII da Constituição da República, bem como da súmula n.º 159 do C. TST. A reclamada negou que o autor substituía o sr. Ulisses, chefe de produção, que ele não exercia as funções de chefe, exercidas pelo sr. Ulisses. Nesse contexto, competia ao reclamante o ônus de provar a substituição de caráter não eventual, com o efetivo exercício das atribuições do cargo substituído. Contudo, desse encargo não se desvencilhou. A primeira testemunha, conforme já exposto, carece de credibilidade, e o depoimento da segunda testemunha (fl. 1591) seguiu em direção oposta, esclarecendo que a substituição do chefe de produção, Sr. Ulisses, era realizada pelo paradigma do pedido de equiparação salarial. Assim, diante da ausência de prova da identidade de tarefas e da substituição alegada, o pleito merece desaguar na improcedência." Analiso. Com a devida vênia ao entendimento esposado na origem, merece reforma o julgado. O instituto do salário substituição, sedimentado na Súmula nº 159, I, do C. TST, garante ao empregado substituto o direito ao salário contratual do substituído enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias. No caso vertente, a prova oral produzida pelo reclamante foi direta e específica quanto ao ponto. A testemunha Paulo Cardoso de Almeida, conforme transcrição de ID 44bce40, afirmou sob compromisso legal: "[00:10:50] que presenciou o reclamante substituindo o senhor Ulisses em férias por duas vezes;" Trata-se de depoimento de quem vivenciou a rotina operacional, já que a testemunha laborou de 06/1995 a 08/2023 na reclamada, sendo certo que o autor era seu superior imediato, e o depoente informou haver presenciado o fato constitutivo do direito do autor. A meu ver, a existência de variações no depoimento quanto aos horários de labor não retira credibilidade da testemunha quanto a fatos de outra natureza, como a assunção de responsabilidades de chefia em períodos de férias. Nesse trilhar, tendo o autor produzido prova testemunhal afirmativa da ocorrência da substituição em duas ocasiões específicas, ocorreu o deslocamento do ônus probatório. Cuidava à reclamada, a teor dos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, produzir prova robusta de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, encargo do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. A testemunha da ré, Sr. Albert Giovani Alves, embora tenha mencionado que o paradigma Miguel realizava substituições, não foi capaz de afastar a ocorrência específica das duas substituições presenciadas pela testemunha obreira, mormente porque admitiu ter trabalhado com o autor apenas a partir de janeiro de 2023. Ademais, ao ser perguntado sobre a existência de cinco supervisores na produção, o depoente alega que desconhecer a informação. Ademais, a prova oral proveniente do processo nº 0012706-34.2023.5.15.0109 (f. 1561) corrobora a tese obreira, uma vez que o próprio Sr. Ulisses Adriano Pires (chefe substituído) declarou em juízo que era substituído por outros supervisores até a vinda do quinto supervisor. De se notar que a prova oral esclarece que a empresa possuída 4 turnos com 4 supervisores do operacional, de sorte que quando um supervisor saía de férias, os demais se revezavam na substituições. Tal declaração, embora prestada em outro feito, possui alto valor probante por emanar do próprio detentor do cargo substituído. Portanto, restando comprovada a substituição em caráter não eventual (férias do titular) por duas ocasiões, o reclamante faz jus às diferenças salariais entre seu salário e o do Chefe de Produção, Sr. Ulisses. Todavia, não vislumbro suporte probatório para reconhecer duas substituições correspondentes a férias integrais de 30 dias cada. Embora a testemunha obreira tenha confirmado a existência de duas substituições, não especificou sua duração. Por sua vez, a prova emprestada apenas evidencia substituição por período de 10 dias, inexistindo outros elementos objetivos que autorizem presumir que ambas tenham perdurado durante férias integrais. Nessas circunstâncias, observados os limites da prova produzida, reputo comprovadas duas substituições de 10 dias cada, totalizando 20 dias. Dou provimento parcial para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais a título de salário substituição, referentes a duas ocasiões de 10 dias cada (férias do Sr. Ulisses), com reflexos em 13º salários, férias + 1/3, FGTS + 40% e aviso prévio indenizado. Para o cálculo, deverá ser observada a evolução salarial do substituído constante nos autos. 2. Equiparação Salarial. O reclamante postula a equiparação com o paradigma Miguel Pinto Neto, alegando identidade total de funções. A r. sentença assim decidiu: "No caso em tela, a reclamada refutou a identidade de funções (...). A prova oral produzida pela ré destacou a distinção entre os cargos. Segundo a testemunha, trazida pela reclamada, o paradigma era o responsável por substituir o chefe de produção, Sr. Ulisses (...), encargo de maior complexidade e responsabilidade que não ficou comprovado como atribuição do reclamante.". Pois bem. Para fins de equiparação salarial, deve ser observado o disposto no art. 461 da CLT e na Súmula 6 do C. TST. Nesse sentido, são requisitos: mesmo empregador, mesma localidade, trabalho de igual valor (mesma produtividade e mesma perfeição técnica) e diferença inferior a dois anos na função entre paradigma e empregado. No que se refere à distribuição do ônus da prova, cabe ao reclamante provar a identidade de funções e a contemporaneidade (inferior a dois anos) na prestação dos serviços, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, e à reclamada os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da equiparação salarial (item VIII da Súmula n.º 6 do TST), tais como a diferença de tempo de serviço na mesma função bem como de produtividade e de perfeição técnica. As fichas de registros constantes dos autos permitem aferir que o reclamante iniciou seu labor na reclamada como Auxiliar de Produção e foi promovido ao cargo de Supervisor de Produção em 01/04/2010, enquanto que o paradigma (Miguel) foi admitido diretamente no cargo de Supervisor de Produção em 12/01/2009. Ambos laboraram simultaneamente na mesma função e localidade (Sorocaba/Setor Energia) durante a maior parte do período imprescrito, existindo, todavia, uma diferença de tempo na função de aproximadamente 1 ano e 2 meses em favor do paradigma. Embora o reclamante seja mais antigo na empresa, o paradigma Miguel detém maior tempo na função de Supervisor (por 14 meses). Contudo, essa diferença cronológica na função não ultrapassa o limite legal de 2 anos, o que desloca a controvérsia da equiparação salarial para os critérios de perfeição técnica e produtividade. Ficou comprovado que o paradigma possuía maior nível de experiência e responsabilidade. A ficha de registro do paradigma (ID d092928) demonstra que o paradigma já possuía larga experiência na função antes de ingressar na reclamada, o que justifica a diferenciação salarial por maior perfeição técnica. Nego provimento. 3. Horas Extras. Passagem de Turno, Inventário e WhatsApp. Insurge-se o reclamante contra o indeferimento das horas extras, sustentando a invalidade dos cartões de ponto e a comprovação, por meio de prova oral e documental, da jornada elastecida na passagem de turno, nos dias de inventário e no labor via aplicativo WhatsApp. A r. decisão de origem fundamentou o indeferimento nos seguintes termos: "- HORAS EXTRAS: O autor pleiteia horas extras sob a alegação de que trabalha 40 minutos além do horário em razão das trocas de turnos, de que cobria férias sem a anotação integral das horas extras realizadas em tais situações e de que em 4 meses por anos, nos inventários quando laborava no turno das 06h00 às 14h00, que ocorriam nos últimos dias do mês, tinha que trabalhar bem além do seu horário. Juntados aos autos os controles de jornada às fls. 518 e seguintes, os quais estão formalmente constituídos (...) cabia ao reclamante o ônus de provar jornada diversa, ônus do qual não se desincumbiu (...) o depoimento da testemunha por ele trazida (...) se mostrou frágil e contraditório (...) revelou-se inócuo e destituído de potencial lesivo à administração da Justiça. Assim, reconheço a jornada anotada nos controles em sua integralidade. (...) Em réplica o autor não apontou diferenças entre as horas extras anotadas e as pagas. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos de horas extras.(...) Ressalte-se que a simples utilização de aparelho celular, de forma isolada, não configura cerceio à liberdade de locomoção do empregado. Em face da situação encontrada, à míngua de provas que demonstrem a efetiva limitação de deslocamento ou a obrigatoriedade de permanência em local determinado, não há como reconhecer o regime de prontidão ou sobreaviso. Improcede." Pois bem. Para melhor entendimento, necessária a análise de cada subitem do pleito. a) Passagem de Turno. O reclamante pleiteia o pagamento de 40 minutos diários de horas extras a título de passagem de turno. Mantenho, contudo, o indeferimento. A testemunha obreira, Sr. Paulo Cardoso de Almeida, apresentou depoimento confuso e contraditório no particular (ID 44bce40). Enquanto a inicial limitava o tempo a 40 minutos, a testemunha afirmou que a passagem variava de 1h a 1h30 [00:05:43], revelando nítido intuito de favorecimento. Ademais, a alegação de que não era permitido registrar horas extras foi cabalmente desmentida pelos próprios espelhos de ponto, que contêm inúmeros registros de sobrejornada. Mantém-se a improcedência. b) Dias de Inventário. Neste ponto, a r. sentença merece reforma. O autor alegou que nos dias de inventário (uma vez ao mês, em 4 meses do ano) a jornada se estendia até a madrugada. A testemunha Paulo confirmou que o inventário iniciava às 08h00 e não possuía horário fixo para encerrar, com o reclamante permanecendo até o final [00:09:02]. A testemunha, Albert confirmou que os inventários eram realizados mensalmente. Reputo verossímil frente ao conjunto probatório que houvesse uma extrapolação efetiva da jornada nos dias de inventário, a qual não era efetivamente computadas nos controles, frente à reconhecida responsabilidade dos supervisores nestas ocasiões, a necessidade de repasse de informações entre eles (a cada turno) e mesmo revezamento em eventuais ausências ou atrasos. Reconheço a invalidade parcial dos registros de saída nesses dias específicos, para deferir o pagamento de 10 horas extras mensais, limitadas a 4 meses por ano, com adicional de 50% e reflexos. c) Férias de Outro Supervisor (Cobertura). O reclamante relatou que trabalhava em jornada de 12 horas para cobrir férias ou faltas de outros supervisores, mas a ré permitia o registro de apenas 10 horas. A prova testemunhal e a dinâmica operacional da empresa confirmam a necessidade de tais coberturas. Assim, dou provimento para deferir o pagamento de 2 horas extras por dia de trabalho, durante o período de 30 dias a cada ano (correspondente à cobertura parcial de férias), com adicional de 50% e reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%. d) Labor Telemático (WhatsApp). O autor postula 1 hora extra diária pelo uso de celular fora do expediente. Contudo, mantenho o indeferimento. As capturas de tela de ID 71207e7 demonstram acionamentos pontuais. Não é possível presumir que o reclamante fosse acionado diariamente ou que despendesse tempo considerável em tais interações. Ademais, a prova oral não informou a existência de qualquer punição caso o autor não visualizasse ou não respondesse de imediato às mensagens. Tal cenário não configura tempo à disposição ou sobreaviso, nos termos da Súmula 428, I, do C. TST. Tudo somado, dou parcial provimento ao recurso do reclamante para deferir as horas extras de inventário e de cobertura de férias, nos termos acima fundamentados, com reflexos em RSR's e feriados; 13º salários; férias + 1/3; aviso prévio indenizado e FGTS mais multa de 40%. Para a apuração observar-se à totalidade das parcelas de natureza salarial percebidas pelo reclamante, conforme Súmula nº 264 do C. TST, com a integração do adicional de periculosidade (30%) na base de cálculo; divisor 220, devendo incidir o adicional de 50% para as horas prestadas em dias úteis e de 100% para aquelas eventualmente laboradas em domingos e feriados sem a devida folga compensatória. Tratando-se de jornada não contabilizada no curso do contrato, descabe falar em amortização de valores quitados. 4. Honorários Advocatícios Sucumbenciais. Ambas as partes pretendem a reforma do percentual de 10% fixado para os honorários sucumbenciais. Considerando o zelo dos profissionais, o tempo de tramitação e a complexidade moderada da causa, entendo que o percentual de 10% arbitrado na origem mostra-se razoável e equilibrado, atendendo aos requisitos do art. 791-A, §2º da CLT. Nego provimento aos apelos neste ponto. Prequestionamento Para efeitos de prequestionamento, consigne-se que não houve violação aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais mencionados nos apelos, além do que a presente decisão adota tese explícita quanto à matéria em testilha, tendo esta Corte manifestado, de forma clara e inequívoca, as razões do seu convencimento. Recurso da parte Item de recurso Posto isso, decido: REJEITAR a preliminar arguida pela reclamada em contrarrazões; CONHECER do recurso ordinário interposto por PRYSMIAN CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S.A. (reclamada) e, no mérito, NÃO O PROVER; e CONHECER do recurso ordinário interposto por MARCIO MICHEL MIRANDA (reclamante) e, no mérito, O PROVER EM PARTE para julgar PROCEDENTES os seguintes pedidos, acrescendo-os à condenação: i) diferenças salariais por salário substituição e reflexos; ii) 10 horas extras mensais, decorrentes do labor em dias de inventário; 2 horas extras diárias, durante 30 dias a cada ano, em razão da cobertura de férias de outros supervisores e seus reflexos; nos termos da fundamentação, restando mantida, quanto ao mais, a r. sentença. Diante do acréscimo condenatório, rearbitra-se o valor da condenação em R$130.000,00,com custas processuais pela reclamada no importe de R$2.600,00. Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 13 de agosto de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES. Tomaram parte no julgamento: Relatora Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Desembargador do Trabalho LEVI ROSA TOMÉ Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Compareceu para julgar processos de sua competência a Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação por maioria, vencido o Desembargador do Trabalho Levi Rosa Tomé que declarou o voto nos seguintes termos: "Equiparação salarial. É incontroverso que reclamante e paradigma exerceram concomitantemente a função de Supervisor de Produção, na mesma unidade empresarial, sendo igualmente incontroversa a diferença inferior a dois anos no exercício da função, circunstâncias reconhecidas no próprio voto condutor. A controvérsia restringe-se, portanto, à alegada existência de maior perfeição técnica ou experiência do paradigma. Todavia, entendo que a reclamada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. O simples fato de o paradigma ter sido admitido diretamente para a função de Supervisor de Produção, enquanto o reclamante foi promovido internamente, não constitui, por si só, circunstância apta a afastar a equiparação salarial. O artigo 461 da CLT prestigia a realidade da prestação dos serviços, de modo que o aspecto juridicamente relevante não é a forma de acesso ao cargo, mas a identidade funcional durante o período de concomitância. Nesse contexto, a prova oral produzida demonstrou que ambos exerciam as mesmas atribuições, organizando a produção, distribuindo operadores, realizando a passagem de turno e exercendo idênticas responsabilidades operacionais. Também não se mostra suficiente a alegação de que o paradigma possuía maior experiência profissional anterior ao vínculo empregatício. Tal circunstância, desacompanhada de prova concreta de superior produtividade ou perfeição técnica durante a prestação dos serviços na reclamada, não constitui fato impeditivo da equiparação salarial. Incumbia à empresa, nos termos do item VIII da Súmula nº 6 do C. TST e dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, demonstrar, de forma robusta, que o paradigma possuía produtividade ou perfeição técnica superiores. Desse encargo, entretanto, não se desincumbiu. Ao contrário, a prova dos autos revela circunstância que reforça a identidade funcional entre reclamante e paradigma. Com efeito, restou demonstrado que o reclamante também substituía o Chefe de Produção, atribuição igualmente desempenhada pelo paradigma, circunstância que evidencia a equivalência das responsabilidades exercidas pelos supervisores e afasta a tese patronal de que apenas Miguel desempenhava atividades de maior complexidade. Se ambos eram considerados aptos a assumir, ainda que em oportunidades distintas, as atribuições do Chefe de Produção, não subsiste elemento probatório consistente a demonstrar superioridade técnica do paradigma capaz de justificar tratamento salarial diferenciado. Presentes, portanto, os requisitos previstos no art. 461 da CLT, dou provimento ao recurso." MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Juíza Titular Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 26 de agosto de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PRYSMIAN CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relatora: MARCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES ROT 0010863-85.2024.5.15.0016 RECORRENTE: MARCIO MICHEL MIRANDA E OUTROS (1) RECORRIDO: PRYSMIAN CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A E OUTROS (1) 3ª TURMA - 5ª CÂMARA PROCESSO N. 0010863-85.2024.5.15.0016 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: MARCIO MICHEL MIRANDA; PRYSMIAN CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S.A. RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA JUIZ SENTENCIANTE: SANDRO MATUCCI RELATORA: MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES (acrf) Adoto o relatório da r. sentença de ID 5e6b73e que, complementada pela decisão de embargos de declaração de ID. f987dbf, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, em face da qual apresentam as partes recursos ordinários distintos. A reclamada, conforme razões de ID 3c185b7, insurge-se contra a r. decisão quanto aos seguintes tópicos: suspensão do prazo prescricional (Lei 14.010/2020), adicional de periculosidade, honorários periciais, benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios sucumbenciais. O reclamante, por sua vez, por meio do arrazoado de ID af42641, pretende a reforma do julgado no que tange ao salário substituição, equiparação salarial, horas extras e majoração dos honorários sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante (ID b386324) e pela reclamada (ID 5254f4b). Os autos não foram encaminhados à D. Procuradoria Regional do Trabalho, em atendimento ao disposto no artigo 155 do Regimento Interno deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. É o relatório. VOTO Não conhecimento do recurso ordinário do reclamante. Trabalho telemático. A reclamada em contrarrazões, suscita preliminar de inovação recursal. Alega que o reclamante tenta inovar a lide ao postular tempo de trabalho telemático em sede recursal. Afirma que o reclamante não postulou tempo de trabalho telemático na inicial. Requer o não conhecimento do recurso. Sem razão. Compulsando os termos da petição de ingresso, nota-se que o autor alegou que a empresa o obrigava a participar de pelo menos 10 grupos de trabalho no WhatsApp, sendo acionado diariamente, 24 horas por dia, para sanar dificuldades, resolver problemas e dar orientações aos subordinados e colegas, inclusive sobre faltas de funcionários. Sustentou que era repreendido se não atendesse prontamente, o que o impedia de se desconectar do trabalho. Por esse motivo, pleiteou o pagamento de 1 hora extra diária. Tais atividades configuram, em tese, a prestação de serviços por meios telemáticos (art. 6º, parágrafo único, da CLT) e não o mero aguardo de chamados. Portanto, a insurgência do reclamante contra a r. sentença, a qual tratou a matéria exclusivamente sob o prisma da Súmula 428 do C. TST (sobreaviso), não configura inovação, mas sim o exercício do direito ao contraditório para que o Tribunal enquadre juridicamente os fatos narrados desde a inicial como tempo efetivamente trabalhado. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos interpostos. Dados do contrato de trabalho O reclamante foi admitido em 08/01/2001 e imotivadamente dispensado em 05/02/2024. Exerceu, por último, a função de Supervisor de Produção, percebendo salário de R$11.911,87 (onze mil novecentos e onze reais e oitenta e sete centavos), conforme se extrai do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT de ID 8a302ab. I - RECURSO DA RECLAMADA 1. Prescrição Quinquenal. Suspensão. Lei nº 14.010/2020. A recorrente insurge-se contra a suspensão do prazo prescricional determinada na origem, alegando inexistência de pedido e inaplicabilidade da Lei 14.010/2020 para ações ajuizadas mais de três anos após o término do período emergencial. A decisão impugnada assim consignou: "PRESCRIÇÃO: Considerando o precedente vinculante do TST (IRR nº 46) no qual se firmou entendimento para confirmar que a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 Regime Jurídico Emergencial Transitório - RJET) se aplica ao Direito do Trabalho, uma vez ajuizada a ação em 10/04/2024, pronuncio a prescrição quinquenal arguida em tempo oportuno pela ré, com fulcro nos artigos 11 da CLT e 7º, inciso XXIX, da CF/88, declarando prescritos os efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 20/11/2018 (...). O prazo prescricional ficou suspenso entre 12/06/2020 e 30/10/2020, totalizando 141 dias.". Pois bem. A matéria relativa à suspensão da prescrição por força da Lei 14.010/2020 (RJET) é norma de ordem pública e sua aplicação foi sedimentada pelo C. TST através do julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 46. A suspensão de 141 dias prevista no art. 3º da referida lei aplica-se independentemente da data de ajuizamento da ação, desde que o contrato estivesse em vigor ou o prazo prescricional estivesse em curso no período. No caso, o pacto laboral estendeu-se de 2001 a 2024, abrangendo todo o período pandêmico. Portanto, escorreita a r. sentença que projetou o marco prescricional para 20/11/2018. Nego provimento. 2. Adicional de Periculosidade. A reclamada postula a exclusão da condenação ao adicional de periculosidade, sustentando que o acesso do autor à área de risco ("casamata") era eventual e por tempo reduzido. Pondera que o magistrado não está adstrito à conclusão pericial, conforme o art. 479 do CPC. Requer a improcedência do pedido, com a exclusão da condenação, com base nos arts. 193 e 818, I, da CLT; 371, 373, I, e 479 do CPC; e 5º, II, da CF. A r. sentença fundamentou o deferimento nos seguintes termos: "O laudo pericial técnico-ambiental, elaborado por perito de confiança do Juízo, concluiu pela existência de periculosidade nas atividades do reclamante em razão do ingresso em área de risco de inflamáveis (casamata). (...) julgo os pedidos contidos na exordial PARCIALMENTE PROCEDENTES para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos". Sem razão a recorrente. O laudo pericial de ID ca5e1d5 foi taxativo ao apontar que o autor, na função de Supervisor de Produção, adentrava no setor Casamata cerca de duas vezes por semana para acompanhamento de abastecimento de insumos inflamáveis (Silano e Peróxido), permanecendo no local por aproximadamente 40 minutos por vez. Nesse sentido o teor do louvado: "Realizava a carga de Silano (mistura de VTMO + Peróxido) nas seis máquinas que utilizavam o composto (Cerine 1, Cerine 2, Silano 4, Reif Silano, K03 e 447). O abastecimento ocorria quando o volume caía abaixo de 50 kg, com frequência média de duas vezes por semana, variando conforme o mix e espessura dos cabos, demandando cerca de 40 minutos por ocasião, além de acessos rápidos no local para reabastecimento ou manutenções conforme necessidade. No local casamata, considerado área classificada por inflamáveis onde ocorria o abastecimento havia três salas técnicas: Realizava a carga de Silano (mistura de VTMO + Peróxido) nas seis máquinas que utilizavam o composto (Cerine 1, Cerine 2, Silano 4, Reif Silano, K03 e 447). O abastecimento ocorria quando o volume caía abaixo de 50 kg, com frequência média de duas vezes por semana, variando conforme o mix e espessura dos cabos, demandando cerca de 40 minutos por ocasião, além de acessos rápidos no local para reabastecimento ou manutenções conforme necessidade. No local casa mata, considerado área classificada por inflamáveis onde ocorria o abastecimento havia três salas técnicas: Sala 2: contenção de 10 bombonas de 25 kg de Peróxido, com um recipiente de grande proporção ("tipo panela") para mistura dos insumos durante 5 minutos; Sala 3: estoque e ponto final de recirculação, de onde as máquinas eram abastecidas. O procedimento da mistura consistia na abertura e aterramento do tambor de VTMO, aplicação de nitrogênio e recalca para a sala 2, onde ocorria a mistura com o Peróxido. Em seguida, a substância era transferida para a sala 3 e distribuída às máquinas. Ao final do turno, era realizada a comunicação da produção por meio de mensagens via WhatsApp e e-mail, relatando o desempenho e intercorrências (..) Através da diligência técnica, análise dos documentos nos autos e atividades executadas pelo Reclamante, constatou-se que o autor permanecia exposto, de forma habitual e intermitente, equiparada à exposição permanente a condições perigosas, ao adentrar e permanecer em área de risco acentuado onde ocorria o enchimento, fracionamento e armazenamento de líquidos inflamáveis em recinto fechado, já que suas atividades e permanência em área de risco não era eventual ou casual, mas sim, habitual nas atribuições e atividades desenvolvidas pelo autor. " A Súmula nº 364, I, do C. TST estabelece que o adicional é devido ao empregado exposto permanentemente ou de forma intermitente a condições de risco. A exclusão do direito ocorre tão somente quando o contato é eventual - entendido como fortuito - ou quando, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. A exposição aferida no caso concreto não pode ser considerada eventual ou por tempo extremamente reduzido para fins da Súmula referida, configurando-se como intermitente, o que gera o direito ao adicional integral de 30%. A jurisprudência sedimentada nesta Corte e no C. TST preleciona que o risco de explosão e incêndio é instantâneo e imprevisível, não sendo possível quantificá-lo meramente pela fração de minutos em que o trabalhador permanece exposto. Quanto ao mais, ressalte-se que a decisão de embargos de declaração (ID. f987dbf) já limitou a condenação até dezembro de 2023, conforme verificado na diligência pericial. Mantenho. 3. Honorários Periciais. Requer a reclamada a redução do valor arbitrado a título de honorários periciais (R$ 2.500,00), pleiteando a observância dos limites fixados pelo CSJT. Sem razão. Mantida a sucumbência no objeto da perícia, a responsabilidade pelo pagamento remanesce com a reclamada. O valor de R$2.500,00 mostra-se condizente com a complexidade do trabalho técnico realizado e com os parâmetros habitualmente adotados por esta E. Corte em casos de perícias de periculosidade com análise documental extensa. Por fim, cumpre esclarecer que a limitação dos honorários periciais aos parâmetros fixados pelo CSJT (Resolução n.º 247/2019) destina-se, primordialmente, às hipóteses em que o pagamento da verba é transferido à União, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte sucumbente no objeto da perícia. Tal regramento visa o controle do erário e a gestão de recursos públicos destinados ao custeio da assistência judiciária gratuita. Nego provimento. 4. Justiça Gratuita. A reclamada insurge-se contra o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao autor, alegando que este percebia remuneração superior a 40% do teto do RGPS. A decisão não comporta reforma. O reclamante apresentou declaração de hipossuficiência e encontra-se atualmente desempregado, conforme relatado em réplica (ID 8e9b85c). A percepção de salário elevado durante o contrato não obsta a concessão do benefício se, ao tempo do ajuizamento, a parte demonstra impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio, nos termos do art. 790, §3º e §4º da CLT e da tese firmada por este E. Regional no IRDR 0007637-28.2021.5.15.0000. Nego provimento. 5. Honorários advocatícios sucumbenciais. Condição suspensiva. Pretende a recorrente a imediata exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelo autor, alegando que a procedência parcial gera créditos capazes de suportar a obrigação. A r. sentença, baseada na decisão do E. STF na ADI 5766, determinou a suspensão da exigibilidade da verba honorária a cargo do reclamante. A decisão está em perfeita harmonia com o entendimento vinculante do STF (ADI 5766), que declarou a inconstitucionalidade da expressão que permitia a compensação automática com créditos obtidos no mesmo ou em outro processo. Logo, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, os honorários devidos aos patronos da ré devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade. Quanto ao mais, a Origem julgou procedente em parte a demanda, não havendo como a ré se esquivar da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. No que pertine ao percentual fixado para os honorários de incumbência do reclamado, considerando o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, mantenho o percentual dos honorários de sucumbência à razão de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, pois atende ao imperativo de remunerar condignamente o tempo exigido do causídico. Mantenho. II - RECURSO DO RECLAMANTE 1. Salário Substituição. Insurge-se o reclamante contra o indeferimento do pedido de diferenças salariais por substituição. Sustenta que a prova oral produzida nos autos foi robusta o suficiente para comprovar que assumia as responsabilidades do Chefe de Produção, Sr. Ulisses Adriano Pires, durante as férias deste. Ressalta que a r. sentença ignorou o teor do depoimento de sua testemunha, bem como a prova emprestada em que o próprio substituído teria confirmado a substituição. A r. decisão impugnada assim fundamentou o indeferimento: "- SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO: O fundamento legal para deferimento do pedido de salário-substituição decorre da interpretação do princípio da não discriminação, consoantes artigos 3º IV, 5º, I, e 7º, XXX e XXXII da Constituição da República, bem como da súmula n.º 159 do C. TST. A reclamada negou que o autor substituía o sr. Ulisses, chefe de produção, que ele não exercia as funções de chefe, exercidas pelo sr. Ulisses. Nesse contexto, competia ao reclamante o ônus de provar a substituição de caráter não eventual, com o efetivo exercício das atribuições do cargo substituído. Contudo, desse encargo não se desvencilhou. A primeira testemunha, conforme já exposto, carece de credibilidade, e o depoimento da segunda testemunha (fl. 1591) seguiu em direção oposta, esclarecendo que a substituição do chefe de produção, Sr. Ulisses, era realizada pelo paradigma do pedido de equiparação salarial. Assim, diante da ausência de prova da identidade de tarefas e da substituição alegada, o pleito merece desaguar na improcedência." Analiso. Com a devida vênia ao entendimento esposado na origem, merece reforma o julgado. O instituto do salário substituição, sedimentado na Súmula nº 159, I, do C. TST, garante ao empregado substituto o direito ao salário contratual do substituído enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias. No caso vertente, a prova oral produzida pelo reclamante foi direta e específica quanto ao ponto. A testemunha Paulo Cardoso de Almeida, conforme transcrição de ID 44bce40, afirmou sob compromisso legal: "[00:10:50] que presenciou o reclamante substituindo o senhor Ulisses em férias por duas vezes;" Trata-se de depoimento de quem vivenciou a rotina operacional, já que a testemunha laborou de 06/1995 a 08/2023 na reclamada, sendo certo que o autor era seu superior imediato, e o depoente informou haver presenciado o fato constitutivo do direito do autor. A meu ver, a existência de variações no depoimento quanto aos horários de labor não retira credibilidade da testemunha quanto a fatos de outra natureza, como a assunção de responsabilidades de chefia em períodos de férias. Nesse trilhar, tendo o autor produzido prova testemunhal afirmativa da ocorrência da substituição em duas ocasiões específicas, ocorreu o deslocamento do ônus probatório. Cuidava à reclamada, a teor dos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, produzir prova robusta de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, encargo do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. A testemunha da ré, Sr. Albert Giovani Alves, embora tenha mencionado que o paradigma Miguel realizava substituições, não foi capaz de afastar a ocorrência específica das duas substituições presenciadas pela testemunha obreira, mormente porque admitiu ter trabalhado com o autor apenas a partir de janeiro de 2023. Ademais, ao ser perguntado sobre a existência de cinco supervisores na produção, o depoente alega que desconhecer a informação. Ademais, a prova oral proveniente do processo nº 0012706-34.2023.5.15.0109 (f. 1561) corrobora a tese obreira, uma vez que o próprio Sr. Ulisses Adriano Pires (chefe substituído) declarou em juízo que era substituído por outros supervisores até a vinda do quinto supervisor. De se notar que a prova oral esclarece que a empresa possuída 4 turnos com 4 supervisores do operacional, de sorte que quando um supervisor saía de férias, os demais se revezavam na substituições. Tal declaração, embora prestada em outro feito, possui alto valor probante por emanar do próprio detentor do cargo substituído. Portanto, restando comprovada a substituição em caráter não eventual (férias do titular) por duas ocasiões, o reclamante faz jus às diferenças salariais entre seu salário e o do Chefe de Produção, Sr. Ulisses. Todavia, não vislumbro suporte probatório para reconhecer duas substituições correspondentes a férias integrais de 30 dias cada. Embora a testemunha obreira tenha confirmado a existência de duas substituições, não especificou sua duração. Por sua vez, a prova emprestada apenas evidencia substituição por período de 10 dias, inexistindo outros elementos objetivos que autorizem presumir que ambas tenham perdurado durante férias integrais. Nessas circunstâncias, observados os limites da prova produzida, reputo comprovadas duas substituições de 10 dias cada, totalizando 20 dias. Dou provimento parcial para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais a título de salário substituição, referentes a duas ocasiões de 10 dias cada (férias do Sr. Ulisses), com reflexos em 13º salários, férias + 1/3, FGTS + 40% e aviso prévio indenizado. Para o cálculo, deverá ser observada a evolução salarial do substituído constante nos autos. 2. Equiparação Salarial. O reclamante postula a equiparação com o paradigma Miguel Pinto Neto, alegando identidade total de funções. A r. sentença assim decidiu: "No caso em tela, a reclamada refutou a identidade de funções (...). A prova oral produzida pela ré destacou a distinção entre os cargos. Segundo a testemunha, trazida pela reclamada, o paradigma era o responsável por substituir o chefe de produção, Sr. Ulisses (...), encargo de maior complexidade e responsabilidade que não ficou comprovado como atribuição do reclamante.". Pois bem. Para fins de equiparação salarial, deve ser observado o disposto no art. 461 da CLT e na Súmula 6 do C. TST. Nesse sentido, são requisitos: mesmo empregador, mesma localidade, trabalho de igual valor (mesma produtividade e mesma perfeição técnica) e diferença inferior a dois anos na função entre paradigma e empregado. No que se refere à distribuição do ônus da prova, cabe ao reclamante provar a identidade de funções e a contemporaneidade (inferior a dois anos) na prestação dos serviços, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, e à reclamada os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da equiparação salarial (item VIII da Súmula n.º 6 do TST), tais como a diferença de tempo de serviço na mesma função bem como de produtividade e de perfeição técnica. As fichas de registros constantes dos autos permitem aferir que o reclamante iniciou seu labor na reclamada como Auxiliar de Produção e foi promovido ao cargo de Supervisor de Produção em 01/04/2010, enquanto que o paradigma (Miguel) foi admitido diretamente no cargo de Supervisor de Produção em 12/01/2009. Ambos laboraram simultaneamente na mesma função e localidade (Sorocaba/Setor Energia) durante a maior parte do período imprescrito, existindo, todavia, uma diferença de tempo na função de aproximadamente 1 ano e 2 meses em favor do paradigma. Embora o reclamante seja mais antigo na empresa, o paradigma Miguel detém maior tempo na função de Supervisor (por 14 meses). Contudo, essa diferença cronológica na função não ultrapassa o limite legal de 2 anos, o que desloca a controvérsia da equiparação salarial para os critérios de perfeição técnica e produtividade. Ficou comprovado que o paradigma possuía maior nível de experiência e responsabilidade. A ficha de registro do paradigma (ID d092928) demonstra que o paradigma já possuía larga experiência na função antes de ingressar na reclamada, o que justifica a diferenciação salarial por maior perfeição técnica. Nego provimento. 3. Horas Extras. Passagem de Turno, Inventário e WhatsApp. Insurge-se o reclamante contra o indeferimento das horas extras, sustentando a invalidade dos cartões de ponto e a comprovação, por meio de prova oral e documental, da jornada elastecida na passagem de turno, nos dias de inventário e no labor via aplicativo WhatsApp. A r. decisão de origem fundamentou o indeferimento nos seguintes termos: "- HORAS EXTRAS: O autor pleiteia horas extras sob a alegação de que trabalha 40 minutos além do horário em razão das trocas de turnos, de que cobria férias sem a anotação integral das horas extras realizadas em tais situações e de que em 4 meses por anos, nos inventários quando laborava no turno das 06h00 às 14h00, que ocorriam nos últimos dias do mês, tinha que trabalhar bem além do seu horário. Juntados aos autos os controles de jornada às fls. 518 e seguintes, os quais estão formalmente constituídos (...) cabia ao reclamante o ônus de provar jornada diversa, ônus do qual não se desincumbiu (...) o depoimento da testemunha por ele trazida (...) se mostrou frágil e contraditório (...) revelou-se inócuo e destituído de potencial lesivo à administração da Justiça. Assim, reconheço a jornada anotada nos controles em sua integralidade. (...) Em réplica o autor não apontou diferenças entre as horas extras anotadas e as pagas. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos de horas extras.(...) Ressalte-se que a simples utilização de aparelho celular, de forma isolada, não configura cerceio à liberdade de locomoção do empregado. Em face da situação encontrada, à míngua de provas que demonstrem a efetiva limitação de deslocamento ou a obrigatoriedade de permanência em local determinado, não há como reconhecer o regime de prontidão ou sobreaviso. Improcede." Pois bem. Para melhor entendimento, necessária a análise de cada subitem do pleito. a) Passagem de Turno. O reclamante pleiteia o pagamento de 40 minutos diários de horas extras a título de passagem de turno. Mantenho, contudo, o indeferimento. A testemunha obreira, Sr. Paulo Cardoso de Almeida, apresentou depoimento confuso e contraditório no particular (ID 44bce40). Enquanto a inicial limitava o tempo a 40 minutos, a testemunha afirmou que a passagem variava de 1h a 1h30 [00:05:43], revelando nítido intuito de favorecimento. Ademais, a alegação de que não era permitido registrar horas extras foi cabalmente desmentida pelos próprios espelhos de ponto, que contêm inúmeros registros de sobrejornada. Mantém-se a improcedência. b) Dias de Inventário. Neste ponto, a r. sentença merece reforma. O autor alegou que nos dias de inventário (uma vez ao mês, em 4 meses do ano) a jornada se estendia até a madrugada. A testemunha Paulo confirmou que o inventário iniciava às 08h00 e não possuía horário fixo para encerrar, com o reclamante permanecendo até o final [00:09:02]. A testemunha, Albert confirmou que os inventários eram realizados mensalmente. Reputo verossímil frente ao conjunto probatório que houvesse uma extrapolação efetiva da jornada nos dias de inventário, a qual não era efetivamente computadas nos controles, frente à reconhecida responsabilidade dos supervisores nestas ocasiões, a necessidade de repasse de informações entre eles (a cada turno) e mesmo revezamento em eventuais ausências ou atrasos. Reconheço a invalidade parcial dos registros de saída nesses dias específicos, para deferir o pagamento de 10 horas extras mensais, limitadas a 4 meses por ano, com adicional de 50% e reflexos. c) Férias de Outro Supervisor (Cobertura). O reclamante relatou que trabalhava em jornada de 12 horas para cobrir férias ou faltas de outros supervisores, mas a ré permitia o registro de apenas 10 horas. A prova testemunhal e a dinâmica operacional da empresa confirmam a necessidade de tais coberturas. Assim, dou provimento para deferir o pagamento de 2 horas extras por dia de trabalho, durante o período de 30 dias a cada ano (correspondente à cobertura parcial de férias), com adicional de 50% e reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%. d) Labor Telemático (WhatsApp). O autor postula 1 hora extra diária pelo uso de celular fora do expediente. Contudo, mantenho o indeferimento. As capturas de tela de ID 71207e7 demonstram acionamentos pontuais. Não é possível presumir que o reclamante fosse acionado diariamente ou que despendesse tempo considerável em tais interações. Ademais, a prova oral não informou a existência de qualquer punição caso o autor não visualizasse ou não respondesse de imediato às mensagens. Tal cenário não configura tempo à disposição ou sobreaviso, nos termos da Súmula 428, I, do C. TST. Tudo somado, dou parcial provimento ao recurso do reclamante para deferir as horas extras de inventário e de cobertura de férias, nos termos acima fundamentados, com reflexos em RSR's e feriados; 13º salários; férias + 1/3; aviso prévio indenizado e FGTS mais multa de 40%. Para a apuração observar-se à totalidade das parcelas de natureza salarial percebidas pelo reclamante, conforme Súmula nº 264 do C. TST, com a integração do adicional de periculosidade (30%) na base de cálculo; divisor 220, devendo incidir o adicional de 50% para as horas prestadas em dias úteis e de 100% para aquelas eventualmente laboradas em domingos e feriados sem a devida folga compensatória. Tratando-se de jornada não contabilizada no curso do contrato, descabe falar em amortização de valores quitados. 4. Honorários Advocatícios Sucumbenciais. Ambas as partes pretendem a reforma do percentual de 10% fixado para os honorários sucumbenciais. Considerando o zelo dos profissionais, o tempo de tramitação e a complexidade moderada da causa, entendo que o percentual de 10% arbitrado na origem mostra-se razoável e equilibrado, atendendo aos requisitos do art. 791-A, §2º da CLT. Nego provimento aos apelos neste ponto. Prequestionamento Para efeitos de prequestionamento, consigne-se que não houve violação aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais mencionados nos apelos, além do que a presente decisão adota tese explícita quanto à matéria em testilha, tendo esta Corte manifestado, de forma clara e inequívoca, as razões do seu convencimento. Recurso da parte Item de recurso Posto isso, decido: REJEITAR a preliminar arguida pela reclamada em contrarrazões; CONHECER do recurso ordinário interposto por PRYSMIAN CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S.A. (reclamada) e, no mérito, NÃO O PROVER; e CONHECER do recurso ordinário interposto por MARCIO MICHEL MIRANDA (reclamante) e, no mérito, O PROVER EM PARTE para julgar PROCEDENTES os seguintes pedidos, acrescendo-os à condenação: i) diferenças salariais por salário substituição e reflexos; ii) 10 horas extras mensais, decorrentes do labor em dias de inventário; 2 horas extras diárias, durante 30 dias a cada ano, em razão da cobertura de férias de outros supervisores e seus reflexos; nos termos da fundamentação, restando mantida, quanto ao mais, a r. sentença. Diante do acréscimo condenatório, rearbitra-se o valor da condenação em R$130.000,00,com custas processuais pela reclamada no importe de R$2.600,00. Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 13 de agosto de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES. Tomaram parte no julgamento: Relatora Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Desembargador do Trabalho LEVI ROSA TOMÉ Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Compareceu para julgar processos de sua competência a Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação por maioria, vencido o Desembargador do Trabalho Levi Rosa Tomé que declarou o voto nos seguintes termos: "Equiparação salarial. É incontroverso que reclamante e paradigma exerceram concomitantemente a função de Supervisor de Produção, na mesma unidade empresarial, sendo igualmente incontroversa a diferença inferior a dois anos no exercício da função, circunstâncias reconhecidas no próprio voto condutor. A controvérsia restringe-se, portanto, à alegada existência de maior perfeição técnica ou experiência do paradigma. Todavia, entendo que a reclamada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. O simples fato de o paradigma ter sido admitido diretamente para a função de Supervisor de Produção, enquanto o reclamante foi promovido internamente, não constitui, por si só, circunstância apta a afastar a equiparação salarial. O artigo 461 da CLT prestigia a realidade da prestação dos serviços, de modo que o aspecto juridicamente relevante não é a forma de acesso ao cargo, mas a identidade funcional durante o período de concomitância. Nesse contexto, a prova oral produzida demonstrou que ambos exerciam as mesmas atribuições, organizando a produção, distribuindo operadores, realizando a passagem de turno e exercendo idênticas responsabilidades operacionais. Também não se mostra suficiente a alegação de que o paradigma possuía maior experiência profissional anterior ao vínculo empregatício. Tal circunstância, desacompanhada de prova concreta de superior produtividade ou perfeição técnica durante a prestação dos serviços na reclamada, não constitui fato impeditivo da equiparação salarial. Incumbia à empresa, nos termos do item VIII da Súmula nº 6 do C. TST e dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, demonstrar, de forma robusta, que o paradigma possuía produtividade ou perfeição técnica superiores. Desse encargo, entretanto, não se desincumbiu. Ao contrário, a prova dos autos revela circunstância que reforça a identidade funcional entre reclamante e paradigma. Com efeito, restou demonstrado que o reclamante também substituía o Chefe de Produção, atribuição igualmente desempenhada pelo paradigma, circunstância que evidencia a equivalência das responsabilidades exercidas pelos supervisores e afasta a tese patronal de que apenas Miguel desempenhava atividades de maior complexidade. Se ambos eram considerados aptos a assumir, ainda que em oportunidades distintas, as atribuições do Chefe de Produção, não subsiste elemento probatório consistente a demonstrar superioridade técnica do paradigma capaz de justificar tratamento salarial diferenciado. Presentes, portanto, os requisitos previstos no art. 461 da CLT, dou provimento ao recurso." MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Juíza Titular Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 26 de agosto de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO MICHEL MIRANDA
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relatora: MARCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES ROT 0010863-85.2024.5.15.0016 RECORRENTE: MARCIO MICHEL MIRANDA E OUTROS (1) RECORRIDO: PRYSMIAN CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A E OUTROS (1) 3ª TURMA - 5ª CÂMARA PROCESSO N. 0010863-85.2024.5.15.0016 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: MARCIO MICHEL MIRANDA; PRYSMIAN CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S.A. RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA JUIZ SENTENCIANTE: SANDRO MATUCCI RELATORA: MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES (acrf) Adoto o relatório da r. sentença de ID 5e6b73e que, complementada pela decisão de embargos de declaração de ID. f987dbf, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, em face da qual apresentam as partes recursos ordinários distintos. A reclamada, conforme razões de ID 3c185b7, insurge-se contra a r. decisão quanto aos seguintes tópicos: suspensão do prazo prescricional (Lei 14.010/2020), adicional de periculosidade, honorários periciais, benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios sucumbenciais. O reclamante, por sua vez, por meio do arrazoado de ID af42641, pretende a reforma do julgado no que tange ao salário substituição, equiparação salarial, horas extras e majoração dos honorários sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante (ID b386324) e pela reclamada (ID 5254f4b). Os autos não foram encaminhados à D. Procuradoria Regional do Trabalho, em atendimento ao disposto no artigo 155 do Regimento Interno deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. É o relatório. VOTO Não conhecimento do recurso ordinário do reclamante. Trabalho telemático. A reclamada em contrarrazões, suscita preliminar de inovação recursal. Alega que o reclamante tenta inovar a lide ao postular tempo de trabalho telemático em sede recursal. Afirma que o reclamante não postulou tempo de trabalho telemático na inicial. Requer o não conhecimento do recurso. Sem razão. Compulsando os termos da petição de ingresso, nota-se que o autor alegou que a empresa o obrigava a participar de pelo menos 10 grupos de trabalho no WhatsApp, sendo acionado diariamente, 24 horas por dia, para sanar dificuldades, resolver problemas e dar orientações aos subordinados e colegas, inclusive sobre faltas de funcionários. Sustentou que era repreendido se não atendesse prontamente, o que o impedia de se desconectar do trabalho. Por esse motivo, pleiteou o pagamento de 1 hora extra diária. Tais atividades configuram, em tese, a prestação de serviços por meios telemáticos (art. 6º, parágrafo único, da CLT) e não o mero aguardo de chamados. Portanto, a insurgência do reclamante contra a r. sentença, a qual tratou a matéria exclusivamente sob o prisma da Súmula 428 do C. TST (sobreaviso), não configura inovação, mas sim o exercício do direito ao contraditório para que o Tribunal enquadre juridicamente os fatos narrados desde a inicial como tempo efetivamente trabalhado. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos interpostos. Dados do contrato de trabalho O reclamante foi admitido em 08/01/2001 e imotivadamente dispensado em 05/02/2024. Exerceu, por último, a função de Supervisor de Produção, percebendo salário de R$11.911,87 (onze mil novecentos e onze reais e oitenta e sete centavos), conforme se extrai do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT de ID 8a302ab. I - RECURSO DA RECLAMADA 1. Prescrição Quinquenal. Suspensão. Lei nº 14.010/2020. A recorrente insurge-se contra a suspensão do prazo prescricional determinada na origem, alegando inexistência de pedido e inaplicabilidade da Lei 14.010/2020 para ações ajuizadas mais de três anos após o término do período emergencial. A decisão impugnada assim consignou: "PRESCRIÇÃO: Considerando o precedente vinculante do TST (IRR nº 46) no qual se firmou entendimento para confirmar que a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 Regime Jurídico Emergencial Transitório - RJET) se aplica ao Direito do Trabalho, uma vez ajuizada a ação em 10/04/2024, pronuncio a prescrição quinquenal arguida em tempo oportuno pela ré, com fulcro nos artigos 11 da CLT e 7º, inciso XXIX, da CF/88, declarando prescritos os efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 20/11/2018 (...). O prazo prescricional ficou suspenso entre 12/06/2020 e 30/10/2020, totalizando 141 dias.". Pois bem. A matéria relativa à suspensão da prescrição por força da Lei 14.010/2020 (RJET) é norma de ordem pública e sua aplicação foi sedimentada pelo C. TST através do julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 46. A suspensão de 141 dias prevista no art. 3º da referida lei aplica-se independentemente da data de ajuizamento da ação, desde que o contrato estivesse em vigor ou o prazo prescricional estivesse em curso no período. No caso, o pacto laboral estendeu-se de 2001 a 2024, abrangendo todo o período pandêmico. Portanto, escorreita a r. sentença que projetou o marco prescricional para 20/11/2018. Nego provimento. 2. Adicional de Periculosidade. A reclamada postula a exclusão da condenação ao adicional de periculosidade, sustentando que o acesso do autor à área de risco ("casamata") era eventual e por tempo reduzido. Pondera que o magistrado não está adstrito à conclusão pericial, conforme o art. 479 do CPC. Requer a improcedência do pedido, com a exclusão da condenação, com base nos arts. 193 e 818, I, da CLT; 371, 373, I, e 479 do CPC; e 5º, II, da CF. A r. sentença fundamentou o deferimento nos seguintes termos: "O laudo pericial técnico-ambiental, elaborado por perito de confiança do Juízo, concluiu pela existência de periculosidade nas atividades do reclamante em razão do ingresso em área de risco de inflamáveis (casamata). (...) julgo os pedidos contidos na exordial PARCIALMENTE PROCEDENTES para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos". Sem razão a recorrente. O laudo pericial de ID ca5e1d5 foi taxativo ao apontar que o autor, na função de Supervisor de Produção, adentrava no setor Casamata cerca de duas vezes por semana para acompanhamento de abastecimento de insumos inflamáveis (Silano e Peróxido), permanecendo no local por aproximadamente 40 minutos por vez. Nesse sentido o teor do louvado: "Realizava a carga de Silano (mistura de VTMO + Peróxido) nas seis máquinas que utilizavam o composto (Cerine 1, Cerine 2, Silano 4, Reif Silano, K03 e 447). O abastecimento ocorria quando o volume caía abaixo de 50 kg, com frequência média de duas vezes por semana, variando conforme o mix e espessura dos cabos, demandando cerca de 40 minutos por ocasião, além de acessos rápidos no local para reabastecimento ou manutenções conforme necessidade. No local casamata, considerado área classificada por inflamáveis onde ocorria o abastecimento havia três salas técnicas: Realizava a carga de Silano (mistura de VTMO + Peróxido) nas seis máquinas que utilizavam o composto (Cerine 1, Cerine 2, Silano 4, Reif Silano, K03 e 447). O abastecimento ocorria quando o volume caía abaixo de 50 kg, com frequência média de duas vezes por semana, variando conforme o mix e espessura dos cabos, demandando cerca de 40 minutos por ocasião, além de acessos rápidos no local para reabastecimento ou manutenções conforme necessidade. No local casa mata, considerado área classificada por inflamáveis onde ocorria o abastecimento havia três salas técnicas: Sala 2: contenção de 10 bombonas de 25 kg de Peróxido, com um recipiente de grande proporção ("tipo panela") para mistura dos insumos durante 5 minutos; Sala 3: estoque e ponto final de recirculação, de onde as máquinas eram abastecidas. O procedimento da mistura consistia na abertura e aterramento do tambor de VTMO, aplicação de nitrogênio e recalca para a sala 2, onde ocorria a mistura com o Peróxido. Em seguida, a substância era transferida para a sala 3 e distribuída às máquinas. Ao final do turno, era realizada a comunicação da produção por meio de mensagens via WhatsApp e e-mail, relatando o desempenho e intercorrências (..) Através da diligência técnica, análise dos documentos nos autos e atividades executadas pelo Reclamante, constatou-se que o autor permanecia exposto, de forma habitual e intermitente, equiparada à exposição permanente a condições perigosas, ao adentrar e permanecer em área de risco acentuado onde ocorria o enchimento, fracionamento e armazenamento de líquidos inflamáveis em recinto fechado, já que suas atividades e permanência em área de risco não era eventual ou casual, mas sim, habitual nas atribuições e atividades desenvolvidas pelo autor. " A Súmula nº 364, I, do C. TST estabelece que o adicional é devido ao empregado exposto permanentemente ou de forma intermitente a condições de risco. A exclusão do direito ocorre tão somente quando o contato é eventual - entendido como fortuito - ou quando, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. A exposição aferida no caso concreto não pode ser considerada eventual ou por tempo extremamente reduzido para fins da Súmula referida, configurando-se como intermitente, o que gera o direito ao adicional integral de 30%. A jurisprudência sedimentada nesta Corte e no C. TST preleciona que o risco de explosão e incêndio é instantâneo e imprevisível, não sendo possível quantificá-lo meramente pela fração de minutos em que o trabalhador permanece exposto. Quanto ao mais, ressalte-se que a decisão de embargos de declaração (ID. f987dbf) já limitou a condenação até dezembro de 2023, conforme verificado na diligência pericial. Mantenho. 3. Honorários Periciais. Requer a reclamada a redução do valor arbitrado a título de honorários periciais (R$ 2.500,00), pleiteando a observância dos limites fixados pelo CSJT. Sem razão. Mantida a sucumbência no objeto da perícia, a responsabilidade pelo pagamento remanesce com a reclamada. O valor de R$2.500,00 mostra-se condizente com a complexidade do trabalho técnico realizado e com os parâmetros habitualmente adotados por esta E. Corte em casos de perícias de periculosidade com análise documental extensa. Por fim, cumpre esclarecer que a limitação dos honorários periciais aos parâmetros fixados pelo CSJT (Resolução n.º 247/2019) destina-se, primordialmente, às hipóteses em que o pagamento da verba é transferido à União, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte sucumbente no objeto da perícia. Tal regramento visa o controle do erário e a gestão de recursos públicos destinados ao custeio da assistência judiciária gratuita. Nego provimento. 4. Justiça Gratuita. A reclamada insurge-se contra o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao autor, alegando que este percebia remuneração superior a 40% do teto do RGPS. A decisão não comporta reforma. O reclamante apresentou declaração de hipossuficiência e encontra-se atualmente desempregado, conforme relatado em réplica (ID 8e9b85c). A percepção de salário elevado durante o contrato não obsta a concessão do benefício se, ao tempo do ajuizamento, a parte demonstra impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio, nos termos do art. 790, §3º e §4º da CLT e da tese firmada por este E. Regional no IRDR 0007637-28.2021.5.15.0000. Nego provimento. 5. Honorários advocatícios sucumbenciais. Condição suspensiva. Pretende a recorrente a imediata exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelo autor, alegando que a procedência parcial gera créditos capazes de suportar a obrigação. A r. sentença, baseada na decisão do E. STF na ADI 5766, determinou a suspensão da exigibilidade da verba honorária a cargo do reclamante. A decisão está em perfeita harmonia com o entendimento vinculante do STF (ADI 5766), que declarou a inconstitucionalidade da expressão que permitia a compensação automática com créditos obtidos no mesmo ou em outro processo. Logo, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, os honorários devidos aos patronos da ré devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade. Quanto ao mais, a Origem julgou procedente em parte a demanda, não havendo como a ré se esquivar da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. No que pertine ao percentual fixado para os honorários de incumbência do reclamado, considerando o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, mantenho o percentual dos honorários de sucumbência à razão de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, pois atende ao imperativo de remunerar condignamente o tempo exigido do causídico. Mantenho. II - RECURSO DO RECLAMANTE 1. Salário Substituição. Insurge-se o reclamante contra o indeferimento do pedido de diferenças salariais por substituição. Sustenta que a prova oral produzida nos autos foi robusta o suficiente para comprovar que assumia as responsabilidades do Chefe de Produção, Sr. Ulisses Adriano Pires, durante as férias deste. Ressalta que a r. sentença ignorou o teor do depoimento de sua testemunha, bem como a prova emprestada em que o próprio substituído teria confirmado a substituição. A r. decisão impugnada assim fundamentou o indeferimento: "- SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO: O fundamento legal para deferimento do pedido de salário-substituição decorre da interpretação do princípio da não discriminação, consoantes artigos 3º IV, 5º, I, e 7º, XXX e XXXII da Constituição da República, bem como da súmula n.º 159 do C. TST. A reclamada negou que o autor substituía o sr. Ulisses, chefe de produção, que ele não exercia as funções de chefe, exercidas pelo sr. Ulisses. Nesse contexto, competia ao reclamante o ônus de provar a substituição de caráter não eventual, com o efetivo exercício das atribuições do cargo substituído. Contudo, desse encargo não se desvencilhou. A primeira testemunha, conforme já exposto, carece de credibilidade, e o depoimento da segunda testemunha (fl. 1591) seguiu em direção oposta, esclarecendo que a substituição do chefe de produção, Sr. Ulisses, era realizada pelo paradigma do pedido de equiparação salarial. Assim, diante da ausência de prova da identidade de tarefas e da substituição alegada, o pleito merece desaguar na improcedência." Analiso. Com a devida vênia ao entendimento esposado na origem, merece reforma o julgado. O instituto do salário substituição, sedimentado na Súmula nº 159, I, do C. TST, garante ao empregado substituto o direito ao salário contratual do substituído enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias. No caso vertente, a prova oral produzida pelo reclamante foi direta e específica quanto ao ponto. A testemunha Paulo Cardoso de Almeida, conforme transcrição de ID 44bce40, afirmou sob compromisso legal: "[00:10:50] que presenciou o reclamante substituindo o senhor Ulisses em férias por duas vezes;" Trata-se de depoimento de quem vivenciou a rotina operacional, já que a testemunha laborou de 06/1995 a 08/2023 na reclamada, sendo certo que o autor era seu superior imediato, e o depoente informou haver presenciado o fato constitutivo do direito do autor. A meu ver, a existência de variações no depoimento quanto aos horários de labor não retira credibilidade da testemunha quanto a fatos de outra natureza, como a assunção de responsabilidades de chefia em períodos de férias. Nesse trilhar, tendo o autor produzido prova testemunhal afirmativa da ocorrência da substituição em duas ocasiões específicas, ocorreu o deslocamento do ônus probatório. Cuidava à reclamada, a teor dos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, produzir prova robusta de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, encargo do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. A testemunha da ré, Sr. Albert Giovani Alves, embora tenha mencionado que o paradigma Miguel realizava substituições, não foi capaz de afastar a ocorrência específica das duas substituições presenciadas pela testemunha obreira, mormente porque admitiu ter trabalhado com o autor apenas a partir de janeiro de 2023. Ademais, ao ser perguntado sobre a existência de cinco supervisores na produção, o depoente alega que desconhecer a informação. Ademais, a prova oral proveniente do processo nº 0012706-34.2023.5.15.0109 (f. 1561) corrobora a tese obreira, uma vez que o próprio Sr. Ulisses Adriano Pires (chefe substituído) declarou em juízo que era substituído por outros supervisores até a vinda do quinto supervisor. De se notar que a prova oral esclarece que a empresa possuída 4 turnos com 4 supervisores do operacional, de sorte que quando um supervisor saía de férias, os demais se revezavam na substituições. Tal declaração, embora prestada em outro feito, possui alto valor probante por emanar do próprio detentor do cargo substituído. Portanto, restando comprovada a substituição em caráter não eventual (férias do titular) por duas ocasiões, o reclamante faz jus às diferenças salariais entre seu salário e o do Chefe de Produção, Sr. Ulisses. Todavia, não vislumbro suporte probatório para reconhecer duas substituições correspondentes a férias integrais de 30 dias cada. Embora a testemunha obreira tenha confirmado a existência de duas substituições, não especificou sua duração. Por sua vez, a prova emprestada apenas evidencia substituição por período de 10 dias, inexistindo outros elementos objetivos que autorizem presumir que ambas tenham perdurado durante férias integrais. Nessas circunstâncias, observados os limites da prova produzida, reputo comprovadas duas substituições de 10 dias cada, totalizando 20 dias. Dou provimento parcial para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais a título de salário substituição, referentes a duas ocasiões de 10 dias cada (férias do Sr. Ulisses), com reflexos em 13º salários, férias + 1/3, FGTS + 40% e aviso prévio indenizado. Para o cálculo, deverá ser observada a evolução salarial do substituído constante nos autos. 2. Equiparação Salarial. O reclamante postula a equiparação com o paradigma Miguel Pinto Neto, alegando identidade total de funções. A r. sentença assim decidiu: "No caso em tela, a reclamada refutou a identidade de funções (...). A prova oral produzida pela ré destacou a distinção entre os cargos. Segundo a testemunha, trazida pela reclamada, o paradigma era o responsável por substituir o chefe de produção, Sr. Ulisses (...), encargo de maior complexidade e responsabilidade que não ficou comprovado como atribuição do reclamante.". Pois bem. Para fins de equiparação salarial, deve ser observado o disposto no art. 461 da CLT e na Súmula 6 do C. TST. Nesse sentido, são requisitos: mesmo empregador, mesma localidade, trabalho de igual valor (mesma produtividade e mesma perfeição técnica) e diferença inferior a dois anos na função entre paradigma e empregado. No que se refere à distribuição do ônus da prova, cabe ao reclamante provar a identidade de funções e a contemporaneidade (inferior a dois anos) na prestação dos serviços, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, e à reclamada os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da equiparação salarial (item VIII da Súmula n.º 6 do TST), tais como a diferença de tempo de serviço na mesma função bem como de produtividade e de perfeição técnica. As fichas de registros constantes dos autos permitem aferir que o reclamante iniciou seu labor na reclamada como Auxiliar de Produção e foi promovido ao cargo de Supervisor de Produção em 01/04/2010, enquanto que o paradigma (Miguel) foi admitido diretamente no cargo de Supervisor de Produção em 12/01/2009. Ambos laboraram simultaneamente na mesma função e localidade (Sorocaba/Setor Energia) durante a maior parte do período imprescrito, existindo, todavia, uma diferença de tempo na função de aproximadamente 1 ano e 2 meses em favor do paradigma. Embora o reclamante seja mais antigo na empresa, o paradigma Miguel detém maior tempo na função de Supervisor (por 14 meses). Contudo, essa diferença cronológica na função não ultrapassa o limite legal de 2 anos, o que desloca a controvérsia da equiparação salarial para os critérios de perfeição técnica e produtividade. Ficou comprovado que o paradigma possuía maior nível de experiência e responsabilidade. A ficha de registro do paradigma (ID d092928) demonstra que o paradigma já possuía larga experiência na função antes de ingressar na reclamada, o que justifica a diferenciação salarial por maior perfeição técnica. Nego provimento. 3. Horas Extras. Passagem de Turno, Inventário e WhatsApp. Insurge-se o reclamante contra o indeferimento das horas extras, sustentando a invalidade dos cartões de ponto e a comprovação, por meio de prova oral e documental, da jornada elastecida na passagem de turno, nos dias de inventário e no labor via aplicativo WhatsApp. A r. decisão de origem fundamentou o indeferimento nos seguintes termos: "- HORAS EXTRAS: O autor pleiteia horas extras sob a alegação de que trabalha 40 minutos além do horário em razão das trocas de turnos, de que cobria férias sem a anotação integral das horas extras realizadas em tais situações e de que em 4 meses por anos, nos inventários quando laborava no turno das 06h00 às 14h00, que ocorriam nos últimos dias do mês, tinha que trabalhar bem além do seu horário. Juntados aos autos os controles de jornada às fls. 518 e seguintes, os quais estão formalmente constituídos (...) cabia ao reclamante o ônus de provar jornada diversa, ônus do qual não se desincumbiu (...) o depoimento da testemunha por ele trazida (...) se mostrou frágil e contraditório (...) revelou-se inócuo e destituído de potencial lesivo à administração da Justiça. Assim, reconheço a jornada anotada nos controles em sua integralidade. (...) Em réplica o autor não apontou diferenças entre as horas extras anotadas e as pagas. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos de horas extras.(...) Ressalte-se que a simples utilização de aparelho celular, de forma isolada, não configura cerceio à liberdade de locomoção do empregado. Em face da situação encontrada, à míngua de provas que demonstrem a efetiva limitação de deslocamento ou a obrigatoriedade de permanência em local determinado, não há como reconhecer o regime de prontidão ou sobreaviso. Improcede." Pois bem. Para melhor entendimento, necessária a análise de cada subitem do pleito. a) Passagem de Turno. O reclamante pleiteia o pagamento de 40 minutos diários de horas extras a título de passagem de turno. Mantenho, contudo, o indeferimento. A testemunha obreira, Sr. Paulo Cardoso de Almeida, apresentou depoimento confuso e contraditório no particular (ID 44bce40). Enquanto a inicial limitava o tempo a 40 minutos, a testemunha afirmou que a passagem variava de 1h a 1h30 [00:05:43], revelando nítido intuito de favorecimento. Ademais, a alegação de que não era permitido registrar horas extras foi cabalmente desmentida pelos próprios espelhos de ponto, que contêm inúmeros registros de sobrejornada. Mantém-se a improcedência. b) Dias de Inventário. Neste ponto, a r. sentença merece reforma. O autor alegou que nos dias de inventário (uma vez ao mês, em 4 meses do ano) a jornada se estendia até a madrugada. A testemunha Paulo confirmou que o inventário iniciava às 08h00 e não possuía horário fixo para encerrar, com o reclamante permanecendo até o final [00:09:02]. A testemunha, Albert confirmou que os inventários eram realizados mensalmente. Reputo verossímil frente ao conjunto probatório que houvesse uma extrapolação efetiva da jornada nos dias de inventário, a qual não era efetivamente computadas nos controles, frente à reconhecida responsabilidade dos supervisores nestas ocasiões, a necessidade de repasse de informações entre eles (a cada turno) e mesmo revezamento em eventuais ausências ou atrasos. Reconheço a invalidade parcial dos registros de saída nesses dias específicos, para deferir o pagamento de 10 horas extras mensais, limitadas a 4 meses por ano, com adicional de 50% e reflexos. c) Férias de Outro Supervisor (Cobertura). O reclamante relatou que trabalhava em jornada de 12 horas para cobrir férias ou faltas de outros supervisores, mas a ré permitia o registro de apenas 10 horas. A prova testemunhal e a dinâmica operacional da empresa confirmam a necessidade de tais coberturas. Assim, dou provimento para deferir o pagamento de 2 horas extras por dia de trabalho, durante o período de 30 dias a cada ano (correspondente à cobertura parcial de férias), com adicional de 50% e reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%. d) Labor Telemático (WhatsApp). O autor postula 1 hora extra diária pelo uso de celular fora do expediente. Contudo, mantenho o indeferimento. As capturas de tela de ID 71207e7 demonstram acionamentos pontuais. Não é possível presumir que o reclamante fosse acionado diariamente ou que despendesse tempo considerável em tais interações. Ademais, a prova oral não informou a existência de qualquer punição caso o autor não visualizasse ou não respondesse de imediato às mensagens. Tal cenário não configura tempo à disposição ou sobreaviso, nos termos da Súmula 428, I, do C. TST. Tudo somado, dou parcial provimento ao recurso do reclamante para deferir as horas extras de inventário e de cobertura de férias, nos termos acima fundamentados, com reflexos em RSR's e feriados; 13º salários; férias + 1/3; aviso prévio indenizado e FGTS mais multa de 40%. Para a apuração observar-se à totalidade das parcelas de natureza salarial percebidas pelo reclamante, conforme Súmula nº 264 do C. TST, com a integração do adicional de periculosidade (30%) na base de cálculo; divisor 220, devendo incidir o adicional de 50% para as horas prestadas em dias úteis e de 100% para aquelas eventualmente laboradas em domingos e feriados sem a devida folga compensatória. Tratando-se de jornada não contabilizada no curso do contrato, descabe falar em amortização de valores quitados. 4. Honorários Advocatícios Sucumbenciais. Ambas as partes pretendem a reforma do percentual de 10% fixado para os honorários sucumbenciais. Considerando o zelo dos profissionais, o tempo de tramitação e a complexidade moderada da causa, entendo que o percentual de 10% arbitrado na origem mostra-se razoável e equilibrado, atendendo aos requisitos do art. 791-A, §2º da CLT. Nego provimento aos apelos neste ponto. Prequestionamento Para efeitos de prequestionamento, consigne-se que não houve violação aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais mencionados nos apelos, além do que a presente decisão adota tese explícita quanto à matéria em testilha, tendo esta Corte manifestado, de forma clara e inequívoca, as razões do seu convencimento. Recurso da parte Item de recurso Posto isso, decido: REJEITAR a preliminar arguida pela reclamada em contrarrazões; CONHECER do recurso ordinário interposto por PRYSMIAN CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S.A. (reclamada) e, no mérito, NÃO O PROVER; e CONHECER do recurso ordinário interposto por MARCIO MICHEL MIRANDA (reclamante) e, no mérito, O PROVER EM PARTE para julgar PROCEDENTES os seguintes pedidos, acrescendo-os à condenação: i) diferenças salariais por salário substituição e reflexos; ii) 10 horas extras mensais, decorrentes do labor em dias de inventário; 2 horas extras diárias, durante 30 dias a cada ano, em razão da cobertura de férias de outros supervisores e seus reflexos; nos termos da fundamentação, restando mantida, quanto ao mais, a r. sentença. Diante do acréscimo condenatório, rearbitra-se o valor da condenação em R$130.000,00,com custas processuais pela reclamada no importe de R$2.600,00. Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 13 de agosto de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES. Tomaram parte no julgamento: Relatora Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Desembargador do Trabalho LEVI ROSA TOMÉ Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Compareceu para julgar processos de sua competência a Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação por maioria, vencido o Desembargador do Trabalho Levi Rosa Tomé que declarou o voto nos seguintes termos: "Equiparação salarial. É incontroverso que reclamante e paradigma exerceram concomitantemente a função de Supervisor de Produção, na mesma unidade empresarial, sendo igualmente incontroversa a diferença inferior a dois anos no exercício da função, circunstâncias reconhecidas no próprio voto condutor. A controvérsia restringe-se, portanto, à alegada existência de maior perfeição técnica ou experiência do paradigma. Todavia, entendo que a reclamada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. O simples fato de o paradigma ter sido admitido diretamente para a função de Supervisor de Produção, enquanto o reclamante foi promovido internamente, não constitui, por si só, circunstância apta a afastar a equiparação salarial. O artigo 461 da CLT prestigia a realidade da prestação dos serviços, de modo que o aspecto juridicamente relevante não é a forma de acesso ao cargo, mas a identidade funcional durante o período de concomitância. Nesse contexto, a prova oral produzida demonstrou que ambos exerciam as mesmas atribuições, organizando a produção, distribuindo operadores, realizando a passagem de turno e exercendo idênticas responsabilidades operacionais. Também não se mostra suficiente a alegação de que o paradigma possuía maior experiência profissional anterior ao vínculo empregatício. Tal circunstância, desacompanhada de prova concreta de superior produtividade ou perfeição técnica durante a prestação dos serviços na reclamada, não constitui fato impeditivo da equiparação salarial. Incumbia à empresa, nos termos do item VIII da Súmula nº 6 do C. TST e dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, demonstrar, de forma robusta, que o paradigma possuía produtividade ou perfeição técnica superiores. Desse encargo, entretanto, não se desincumbiu. Ao contrário, a prova dos autos revela circunstância que reforça a identidade funcional entre reclamante e paradigma. Com efeito, restou demonstrado que o reclamante também substituía o Chefe de Produção, atribuição igualmente desempenhada pelo paradigma, circunstância que evidencia a equivalência das responsabilidades exercidas pelos supervisores e afasta a tese patronal de que apenas Miguel desempenhava atividades de maior complexidade. Se ambos eram considerados aptos a assumir, ainda que em oportunidades distintas, as atribuições do Chefe de Produção, não subsiste elemento probatório consistente a demonstrar superioridade técnica do paradigma capaz de justificar tratamento salarial diferenciado. Presentes, portanto, os requisitos previstos no art. 461 da CLT, dou provimento ao recurso." MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Juíza Titular Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 26 de agosto de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO MICHEL MIRANDA