Detalhe do processo

0010862-98.2022.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Autos nº 0010862-98.2022.8.16.0014 DECISÃO 1. Trata-se de ação de revisional de contrato c/c repetição de indébito em fase de cumprimento de sentença ajuizada por RODRIGO APARECIDO DA SILVA em face de OMNI BANCO S.A., ambos qualificados nos autos. Em evento 84.1, o autor requereu o cumprimento de sentença para pagamento do valor total de R$ 23.327,51. Deferido o processamento do cumprimento de sentença (evento 101.1), o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em evento 99.1. Alegou que: a) há inadequada restituição da diferença apurada a título de juros remuneratórios em relação a parcelas contratuais não pagas, pois, o exequente, ao elaborar seus cálculos, procedeu à limitação dos juros remuneratórios referente à totalidade das 48 parcelas do contrato original, deixando de considerar valores devidos a título de contraprestações não pagas; b) o impugnado efetuou o pagamento integral de apenas 02 (duas) das 48 (quarenta e oito) parcelas que compunham o contrato; c) no que concerne às demais parcelas (03ª a 48ª), tais prestações não foram integralmente pagas pela parte impugnada, de forma que não foi adimplido o proporcional do valor excluído em decisão, motivo pelo qual não há que se falar em valores a serem restituídos; d) foi realizado o recálculo incorreto das parcelas pelo exequente, pois efetuado com base no valor da parcela atualizada, quando deveria recalcular o valor das parcelas respeitando os critérios estabelecidos nos decisórios e, na sequência, comparar com os valores efetivamente pagos; e) foi desconsiderada a utilização do procedimento de compensação dos valores devidos entre as partes; f) a correção monetária aplicável deveria ocorrer a partir da data de cada desembolso, todavia, o impugnado, ao elaborar seus cálculos, procedeu à atualização dos valores a contar da data de cada vencimento.Em evento 101.1 foi deferida a reserva de honorários advocatícios contratuais, de 30% dos valores devidos ao exequente RODRIGO APARECIDO DA SILVA. Ainda, foi recebida a impugnação ao cumprimento de sentença sem efeito suspensivo. O exequente manifestou-se em evento 104.1, alegando que: a) os cálculos apresentados pela parte executada são unilaterais e as telas sistêmicas apresentadas não possuem validade e eficácia probatória; b) o contrato foi quitado mediante o valor amealhado pela parte com a venda extrajudicial do bem apreendido; c) em consulta através de sistema próprio (base ‘SERASA’), infere-se que o veículo anteriormente financiado entre as partes foi leiloado em 22/10/2021; d) expropriado o bem, a dívida considerada pela impugnante se torna ilíquida/incerta, pois a instituição financeira possuía obrigação legal e dever de zelo na realização de cálculo para cômputo da amortização da importância auferida em leilão; e) a impugnante afrontou a norma do art. 2º, do Decreto Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 13.043/2014, pois deixou de prestar contas com as amortizações necessárias; f) não houve a devida notificação/comunicação ao impugnado sobre o valor de arrematação do bem em venda extrajudicial e, ainda, se subsistiria saldo/dívida contratual remanescente; g) é desconhecida a quantia obtida pela impugnante com a venda do bem em leilão, fato não comprovado aos autos e operada a preclusão sob tal ponto; h) em face de prestações mensais, sucessivas e ultimadas em julho/2019, tem-se operada a prescrição em relação ao inadimplemento das parcelas vencidas dentre 09/10/2015 e 09/07/2019. É o relatório. Decido. 2. Da alegação de prescrição de cobrança relativa ao contrato revisado. O entendimento da jurisprudência sobre o termo inicial da prescrição em obrigações de prestações sucessivas é que o prazo prescricional se inicia a partir do vencimento da última parcela do contrato. Este entendimento é fundamentado no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que estabelece umprazo prescricional de cinco anos para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É quinquenal o prazo para a cobrança referente a título executivo extrajudicial, formalizado por instrumento público ou particular, que representa dívida líquida, nos termos do art . 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002.2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, no contrato de mútuo, o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial da prescrição da pretensão de cobrança a ser exercitada pela parte credora, correspondente à data de vencimento da última parcela. Precedentes .3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2366996 SP 2023/0159512-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMBARGANTE/EXECUTADA. 1. PRELIMINAR. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. 2. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO QUE BUSCA A COBRANÇA DE DÉBITOS DECORRENTES DE DOIS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS DISTINTOS. 2.1. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. QUANTIA LÍQUIDA CONSTANTE EM INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, INDEPENDENTEMENTE DA ORIGEM DA DÍVIDA CONFESSADA. PRECEDENTES DO E. STJ. OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO SUCESSIVA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL, DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. 2.2. INSTRUMENTO PARTICULAR DE LOCAÇÃO DE LOJA DE USO COMERCIAL. NATUREZA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. TERMO INICIAL CORRESPONDENTE À DATA DO VENCIMENTO DA DÍVIDA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DOS ENCARGOS LOCATÍCIOS COM DATA DE VENCIMENTO ANTERIOR À DATA DE AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO (23 .05.2020). 3. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. EMBARGANTE QUE SUBSCREVEU OS TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS OBJETO DA EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO ASSINADO COMO REPRESENTANTE DE EMPRESA, E TERMO DE CONFISSÃO DA DÍVIDA SUBSCRITO COMO PESSOA FÍSICA. POSSIBILIDADE. EMPRESA QUE TINHA NATUREZA DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. FICÇÃO JURÍDICA. PESSOA FÍSICA QUE EXERCE ATIVIDADE EMPRESÁRIA EM NOME PRÓPRIO,RESPONDENDO COM SEU PATRIMÔNIO PELAS OBRIGAÇÕES FIRMADAS PELA EMPRESA. 3. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. PLANILHAS QUE TRAZEM OS VALORES DOS DÉBITOS EXECUTADOS DE FORMA DETALHADA. CÁLCULOS ARITMÉTICOS QUE PODEM SER REALIZADOS A PARTIR DA ANÁLISE DOS CONTRATOS APRESENTADOS. 4. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CARACERIZAÇÃO. EMBARGANTE QUE CONSIDEROU APENAS PARTE DOS DÉBITOS EXECUTADOS EM SEU CÁLCULO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO, RECONHECENDO, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DOS ALUGUÉIS INADIMPLIDOS COM DATA DE VENCIMENTO ANTERIOR À DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA DE EXECUÇÃO. (TJ-PR 00605941420238160014 Londrina, Relator.: substituta elizabeth de fatima nogueira calmon de passos, Data de Julgamento: 10/02/2025, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2025) Ainda, o ajuizamento de revisional interrompe o prazo prescricional para a cobrança da dívida revisada, fazendo-o fluir novamente apenas a partir do trânsito em julgado da ação. Nesse sentido: Ementa: Direito Civil E Processual Civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença em ação revisional. Alegação de prescrição de cédulas de crédito bancário. Interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento da ação revisional. Inocorrência de prescrição. Recurso não provido. I. Caso em exame1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de reconhecimento da prescrição das Cédulas de Crédito Bancário nº 20/01101-6 e nº 20/01103-2, formulado em fase de cumprimento de sentença oriunda de ação revisional de contratos bancários. II. Questão em discussão2.1. A questão em discussão consiste em saber se as Cédulas de Crédito Bancário nº 20/01101-6 e nº 20/01103- 2 estão prescritas, considerando: (i) o prazo prescricional aplicável (art. 44 da Lei nº 10 .931/2004 c/c art. 70 do Decreto nº 57.663/1966 e art. 206, § 5º, I, do CC/2002); e (ii) a alegada ausência de causa interruptiva da prescrição. III. Razões de decidir 3.1. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que o ajuizamento da ação revisional interrompe o prazo prescricional da dívida, nos termos do art . 202, I, do CC/2002, fazendo-o fluir novamente apenas a partir do trânsito em julgado da ação .3.2. Na espécie, a ação revisional foi ajuizada em 2010 e o trânsito em julgado ocorreu apenas em 2021, o que afasta a alegação de prescrição .3.3. As cédulas discutidas integram o título revisional e sua validade foi objeto de apreciação judicial, não se verificando prescrição incidental no cumprimento de sentença. IV . Dispositivo4.1. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR 00443585820258160000 Pato Branco, Relator.: substituta vania maria da silva kramer, Data de Julgamento: 30/10/2025, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2025)No caso dos autos, o contrato de evento 1.6 previu o pagamento de 48 parcelas, sendo a primeira em 09/08/2015. Assim, a última parcela venceu na data de 09/07/2019, data em que iniciaria o prazo prescricional. Entretanto, a presente ação revisional foi ajuizada em 03/03/2022, ocasião em que houve a interrupção da prescrição, a qual voltou a fluir apenas com o trânsito em julgado da demanda, ocorrido em 08/07/2024. Desse modo, quando da instauração do presente cumprimento de sentença e da apresentação da impugnação pela instituição financeira, não havia transcorrido o prazo prescricional quinquenal, razão pela qual não procede a alegação da parte exequente de que estariam prescritas as parcelas inadimplidas ou o eventual saldo devedor decorrente do contrato revisado. Cumpre ressaltar, ainda, que a pretensão deduzida pela instituição financeira nesta fase processual não constitui nova cobrança autônoma do contrato, mas mera compensação de créditos, expressamente autorizada no título executivo judicial, conforme decisão proferida no evento 48.1, a qual determinou que eventuais débitos remanescentes da parte autora fossem apurados e compensados em sede de liquidação de sentença. 3. Da compensação de créditos e débitos. A apuração do saldo entre as partes deverá observar, inicialmente, a revisão contratual determinada pelo acórdão, com a limitação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado, bem como a adequação da tarifa de cadastro aos parâmetros fixados no título executivo. A partir da readequação do contrato, deverão ser recalculadas todas as prestações do financiamento, identificando-se o valor efetivamente devido em cada parcela, confrontando-o com os pagamentos realizados pela parte autora. Quanto às parcelas inadimplidas, deverão ser apurados os respectivos valores devidos à luz do contrato revisado, acrescidos apenas dosencargos contratuais e moratórios incidentes sobre o débito já recalculado, de modo a evitar enriquecimento sem causa de qualquer das partes. Nesse ponto, incide o previsto no art. 368 do Código Civil, segundo o qual: Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Dessa forma, eventual crédito da parte autora decorrente da repetição dos valores pagos indevidamente deverá ser compensado com o saldo eventualmente existente em favor da instituição financeira, considerando-se exclusivamente os valores efetivamente devidos após a revisão contratual determinada pelo título executivo. Além disso, verifica-se dos autos que o veículo objeto do financiamento foi apreendido e posteriormente alienado em leilão (evento 104.2). Nessas hipóteses, o produto obtido com a alienação do bem constitui forma de amortização da dívida garantida, razão pela qual o valor líquido obtido no leilão deverá necessariamente ser abatido do saldo devedor eventualmente apurado, sob pena de enriquecimento sem causa da credora. Assim, deverá a instituição financeira comprovar o valor efetivamente obtido com a alienação extrajudicial do veículo, bem como demonstrar sua correspondente imputação ao contrato, permitindo-se que referido montante seja compensado com o saldo devedor recalculado. 4. Do cálculo do débito Dispõe o art. 509 do CPC que a liquidação da sentença que condenar ao pagamento de quantia ilíquida se dará: (a) por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação. Vejamos: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. § 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira. § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. Destarte, a liquidação por arbitramento é procedimento eventual, que visa a definição do quantum debeatur da obrigação reconhecida na sentença condenatória por intermédio da estimação ou avaliação técnica realizada por expert da confiança do juiz (MACHADO, Antônio da Costa. Código de Processo Civil Interpretado. 9ª ed. SP: Manole, 2010. Nota ao art. 475-C). No presente caso, consoante expresso no título executivo exequendo, notadamente o acórdão de evento 55.1 e sentença de evento 36.1, foram estabelecidos os parâmetros para a revisão do contrato, com a limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado, bem como mantida a readequação da tarifa de cadastro. Todavia, para apurar o quantum debeatur, não é cabível meros cálculos aritméticos, visto a necessidade de que sejam calculados os valores das parcelas com a incidência do valor retificado na sentença e feita a diferença do valor que foi efetivamente cobrado/descontado, observando-se minuciosamente parcelas quitadas. Assim, é de se pontuar que, em que pese o que restou decidido quanto a exequibilidade do título, consistente na decisão que determinou o processamento do cumprimento de sentença, pela natureza do objeto daexecução, há a necessidade de liquidação do julgado pelo procedimento comum (art. 509, I, do CPC) para correta apuração do valor devido pela parte executada. Nesse sentido dispõem a súmula 344 do STJ: “A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa Ante o exposto, considerando a complexidade dos cálculos a serem realizados no presente feito, entendo pela necessidade de perícia contábil. 4.1. Postergo o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença após a homologação do cálculo a ser realizado. 4.2. Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos ao Cartório Distribuidor para que seja retificada a classe processual para “Liquidação de Sentença”. 5. Da perícia Para a realização do trabalho pericial, nomeio como perito o contador LEÔNIDAS GIL BENETELO, sob a fé de seu grau. 5.1. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, aleguem eventual impedimento ou suspeição do perito, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, de acordo com a disposição do Art. 465, §1º do CPC. 5.2. Após, intime-se o expert da presente nomeação para que diga se aceita encargo, bem como apresente sua proposta de honorários, currículo atualizado com comprovação de especialização e seus contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do art. 465, §2ºdo CPC.5.2.1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça 1 , a responsabilidade pelas custas periciais da liquidação de sentença é da parte vencida. No presente caso, o réu/executado (evento 55.1). 5.3. Com a aceitação do encargo e apresentação da proposta de honorários, manifestem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme disposição do art. 465, §3º do CPC, após o que deverão os autos tornar conclusos para arbitramento do valor. 5.3.1. Havendo concordância quanto aos honorários, deverá a parte ré/executada realizar o depósito, independentemente de novo despacho. 5.3.2. O levantamento dos honorários periciais depositados será realizado 50% (cinquenta por cento), por ocasião do início dos trabalhos e o restante após apresentação do laudo pericial e de eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes, ambos mediante alvará judicial (CPC, art. 465, § 4º). 5.4. A perícia deverá estar concluída e o laudo apresentado em juízo no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do início dos trabalhos (CPC, art. 477, "caput"). 5.5. As partes deverão ser cientificadas da data e do local designados para ter início a produção da prova pericial com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (arts. 466, §2º e 474 do CPC). 5.6. Em caso de recusa do expert ou arguição, pelas partes, de suspeição e/ou impedimento, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. 1 (STJ - Resp: 1274466/SC)KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu OMNI BANCO S.A.

Autor RODRIGO APARECIDO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANO RICARDO SCHMITT

OAB: 58885/PR

PEDRO HENRIQUE BENASSI PEROZIM

OAB: 78743/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Autos nº 0010862-98.2022.8.16.0014 DECISÃO 1. Trata-se de ação de revisional de contrato c/c repetição de indébito em fase de cumprimento de sentença ajuizada por RODRIGO APARECIDO DA SILVA em face de OMNI BANCO S.A., ambos qualificados nos autos. Em evento 84.1, o autor requereu o cumprimento de sentença para pagamento do valor total de R$ 23.327,51. Deferido o processamento do cumprimento de sentença (evento 101.1), o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em evento 99.1. Alegou que: a) há inadequada restituição da diferença apurada a título de juros remuneratórios em relação a parcelas contratuais não pagas, pois, o exequente, ao elaborar seus cálculos, procedeu à limitação dos juros remuneratórios referente à totalidade das 48 parcelas do contrato original, deixando de considerar valores devidos a título de contraprestações não pagas; b) o impugnado efetuou o pagamento integral de apenas 02 (duas) das 48 (quarenta e oito) parcelas que compunham o contrato; c) no que concerne às demais parcelas (03ª a 48ª), tais prestações não foram integralmente pagas pela parte impugnada, de forma que não foi adimplido o proporcional do valor excluído em decisão, motivo pelo qual não há que se falar em valores a serem restituídos; d) foi realizado o recálculo incorreto das parcelas pelo exequente, pois efetuado com base no valor da parcela atualizada, quando deveria recalcular o valor das parcelas respeitando os critérios estabelecidos nos decisórios e, na sequência, comparar com os valores efetivamente pagos; e) foi desconsiderada a utilização do procedimento de compensação dos valores devidos entre as partes; f) a correção monetária aplicável deveria ocorrer a partir da data de cada desembolso, todavia, o impugnado, ao elaborar seus cálculos, procedeu à atualização dos valores a contar da data de cada vencimento.Em evento 101.1 foi deferida a reserva de honorários advocatícios contratuais, de 30% dos valores devidos ao exequente RODRIGO APARECIDO DA SILVA. Ainda, foi recebida a impugnação ao cumprimento de sentença sem efeito suspensivo. O exequente manifestou-se em evento 104.1, alegando que: a) os cálculos apresentados pela parte executada são unilaterais e as telas sistêmicas apresentadas não possuem validade e eficácia probatória; b) o contrato foi quitado mediante o valor amealhado pela parte com a venda extrajudicial do bem apreendido; c) em consulta através de sistema próprio (base ‘SERASA’), infere-se que o veículo anteriormente financiado entre as partes foi leiloado em 22/10/2021; d) expropriado o bem, a dívida considerada pela impugnante se torna ilíquida/incerta, pois a instituição financeira possuía obrigação legal e dever de zelo na realização de cálculo para cômputo da amortização da importância auferida em leilão; e) a impugnante afrontou a norma do art. 2º, do Decreto Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 13.043/2014, pois deixou de prestar contas com as amortizações necessárias; f) não houve a devida notificação/comunicação ao impugnado sobre o valor de arrematação do bem em venda extrajudicial e, ainda, se subsistiria saldo/dívida contratual remanescente; g) é desconhecida a quantia obtida pela impugnante com a venda do bem em leilão, fato não comprovado aos autos e operada a preclusão sob tal ponto; h) em face de prestações mensais, sucessivas e ultimadas em julho/2019, tem-se operada a prescrição em relação ao inadimplemento das parcelas vencidas dentre 09/10/2015 e 09/07/2019. É o relatório. Decido. 2. Da alegação de prescrição de cobrança relativa ao contrato revisado. O entendimento da jurisprudência sobre o termo inicial da prescrição em obrigações de prestações sucessivas é que o prazo prescricional se inicia a partir do vencimento da última parcela do contrato. Este entendimento é fundamentado no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que estabelece umprazo prescricional de cinco anos para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É quinquenal o prazo para a cobrança referente a título executivo extrajudicial, formalizado por instrumento público ou particular, que representa dívida líquida, nos termos do art . 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002.2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, no contrato de mútuo, o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial da prescrição da pretensão de cobrança a ser exercitada pela parte credora, correspondente à data de vencimento da última parcela. Precedentes .3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2366996 SP 2023/0159512-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMBARGANTE/EXECUTADA. 1. PRELIMINAR. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. 2. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO QUE BUSCA A COBRANÇA DE DÉBITOS DECORRENTES DE DOIS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS DISTINTOS. 2.1. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. QUANTIA LÍQUIDA CONSTANTE EM INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, INDEPENDENTEMENTE DA ORIGEM DA DÍVIDA CONFESSADA. PRECEDENTES DO E. STJ. OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO SUCESSIVA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL, DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. 2.2. INSTRUMENTO PARTICULAR DE LOCAÇÃO DE LOJA DE USO COMERCIAL. NATUREZA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. TERMO INICIAL CORRESPONDENTE À DATA DO VENCIMENTO DA DÍVIDA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DOS ENCARGOS LOCATÍCIOS COM DATA DE VENCIMENTO ANTERIOR À DATA DE AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO (23 .05.2020). 3. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. EMBARGANTE QUE SUBSCREVEU OS TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS OBJETO DA EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO ASSINADO COMO REPRESENTANTE DE EMPRESA, E TERMO DE CONFISSÃO DA DÍVIDA SUBSCRITO COMO PESSOA FÍSICA. POSSIBILIDADE. EMPRESA QUE TINHA NATUREZA DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. FICÇÃO JURÍDICA. PESSOA FÍSICA QUE EXERCE ATIVIDADE EMPRESÁRIA EM NOME PRÓPRIO,RESPONDENDO COM SEU PATRIMÔNIO PELAS OBRIGAÇÕES FIRMADAS PELA EMPRESA. 3. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. PLANILHAS QUE TRAZEM OS VALORES DOS DÉBITOS EXECUTADOS DE FORMA DETALHADA. CÁLCULOS ARITMÉTICOS QUE PODEM SER REALIZADOS A PARTIR DA ANÁLISE DOS CONTRATOS APRESENTADOS. 4. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CARACERIZAÇÃO. EMBARGANTE QUE CONSIDEROU APENAS PARTE DOS DÉBITOS EXECUTADOS EM SEU CÁLCULO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO, RECONHECENDO, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DOS ALUGUÉIS INADIMPLIDOS COM DATA DE VENCIMENTO ANTERIOR À DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA DE EXECUÇÃO. (TJ-PR 00605941420238160014 Londrina, Relator.: substituta elizabeth de fatima nogueira calmon de passos, Data de Julgamento: 10/02/2025, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2025) Ainda, o ajuizamento de revisional interrompe o prazo prescricional para a cobrança da dívida revisada, fazendo-o fluir novamente apenas a partir do trânsito em julgado da ação. Nesse sentido: Ementa: Direito Civil E Processual Civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença em ação revisional. Alegação de prescrição de cédulas de crédito bancário. Interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento da ação revisional. Inocorrência de prescrição. Recurso não provido. I. Caso em exame1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de reconhecimento da prescrição das Cédulas de Crédito Bancário nº 20/01101-6 e nº 20/01103-2, formulado em fase de cumprimento de sentença oriunda de ação revisional de contratos bancários. II. Questão em discussão2.1. A questão em discussão consiste em saber se as Cédulas de Crédito Bancário nº 20/01101-6 e nº 20/01103- 2 estão prescritas, considerando: (i) o prazo prescricional aplicável (art. 44 da Lei nº 10 .931/2004 c/c art. 70 do Decreto nº 57.663/1966 e art. 206, § 5º, I, do CC/2002); e (ii) a alegada ausência de causa interruptiva da prescrição. III. Razões de decidir 3.1. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que o ajuizamento da ação revisional interrompe o prazo prescricional da dívida, nos termos do art . 202, I, do CC/2002, fazendo-o fluir novamente apenas a partir do trânsito em julgado da ação .3.2. Na espécie, a ação revisional foi ajuizada em 2010 e o trânsito em julgado ocorreu apenas em 2021, o que afasta a alegação de prescrição .3.3. As cédulas discutidas integram o título revisional e sua validade foi objeto de apreciação judicial, não se verificando prescrição incidental no cumprimento de sentença. IV . Dispositivo4.1. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR 00443585820258160000 Pato Branco, Relator.: substituta vania maria da silva kramer, Data de Julgamento: 30/10/2025, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2025)No caso dos autos, o contrato de evento 1.6 previu o pagamento de 48 parcelas, sendo a primeira em 09/08/2015. Assim, a última parcela venceu na data de 09/07/2019, data em que iniciaria o prazo prescricional. Entretanto, a presente ação revisional foi ajuizada em 03/03/2022, ocasião em que houve a interrupção da prescrição, a qual voltou a fluir apenas com o trânsito em julgado da demanda, ocorrido em 08/07/2024. Desse modo, quando da instauração do presente cumprimento de sentença e da apresentação da impugnação pela instituição financeira, não havia transcorrido o prazo prescricional quinquenal, razão pela qual não procede a alegação da parte exequente de que estariam prescritas as parcelas inadimplidas ou o eventual saldo devedor decorrente do contrato revisado. Cumpre ressaltar, ainda, que a pretensão deduzida pela instituição financeira nesta fase processual não constitui nova cobrança autônoma do contrato, mas mera compensação de créditos, expressamente autorizada no título executivo judicial, conforme decisão proferida no evento 48.1, a qual determinou que eventuais débitos remanescentes da parte autora fossem apurados e compensados em sede de liquidação de sentença. 3. Da compensação de créditos e débitos. A apuração do saldo entre as partes deverá observar, inicialmente, a revisão contratual determinada pelo acórdão, com a limitação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado, bem como a adequação da tarifa de cadastro aos parâmetros fixados no título executivo. A partir da readequação do contrato, deverão ser recalculadas todas as prestações do financiamento, identificando-se o valor efetivamente devido em cada parcela, confrontando-o com os pagamentos realizados pela parte autora. Quanto às parcelas inadimplidas, deverão ser apurados os respectivos valores devidos à luz do contrato revisado, acrescidos apenas dosencargos contratuais e moratórios incidentes sobre o débito já recalculado, de modo a evitar enriquecimento sem causa de qualquer das partes. Nesse ponto, incide o previsto no art. 368 do Código Civil, segundo o qual: Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Dessa forma, eventual crédito da parte autora decorrente da repetição dos valores pagos indevidamente deverá ser compensado com o saldo eventualmente existente em favor da instituição financeira, considerando-se exclusivamente os valores efetivamente devidos após a revisão contratual determinada pelo título executivo. Além disso, verifica-se dos autos que o veículo objeto do financiamento foi apreendido e posteriormente alienado em leilão (evento 104.2). Nessas hipóteses, o produto obtido com a alienação do bem constitui forma de amortização da dívida garantida, razão pela qual o valor líquido obtido no leilão deverá necessariamente ser abatido do saldo devedor eventualmente apurado, sob pena de enriquecimento sem causa da credora. Assim, deverá a instituição financeira comprovar o valor efetivamente obtido com a alienação extrajudicial do veículo, bem como demonstrar sua correspondente imputação ao contrato, permitindo-se que referido montante seja compensado com o saldo devedor recalculado. 4. Do cálculo do débito Dispõe o art. 509 do CPC que a liquidação da sentença que condenar ao pagamento de quantia ilíquida se dará: (a) por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação. Vejamos: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. § 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira. § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. Destarte, a liquidação por arbitramento é procedimento eventual, que visa a definição do quantum debeatur da obrigação reconhecida na sentença condenatória por intermédio da estimação ou avaliação técnica realizada por expert da confiança do juiz (MACHADO, Antônio da Costa. Código de Processo Civil Interpretado. 9ª ed. SP: Manole, 2010. Nota ao art. 475-C). No presente caso, consoante expresso no título executivo exequendo, notadamente o acórdão de evento 55.1 e sentença de evento 36.1, foram estabelecidos os parâmetros para a revisão do contrato, com a limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado, bem como mantida a readequação da tarifa de cadastro. Todavia, para apurar o quantum debeatur, não é cabível meros cálculos aritméticos, visto a necessidade de que sejam calculados os valores das parcelas com a incidência do valor retificado na sentença e feita a diferença do valor que foi efetivamente cobrado/descontado, observando-se minuciosamente parcelas quitadas. Assim, é de se pontuar que, em que pese o que restou decidido quanto a exequibilidade do título, consistente na decisão que determinou o processamento do cumprimento de sentença, pela natureza do objeto daexecução, há a necessidade de liquidação do julgado pelo procedimento comum (art. 509, I, do CPC) para correta apuração do valor devido pela parte executada. Nesse sentido dispõem a súmula 344 do STJ: “A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa Ante o exposto, considerando a complexidade dos cálculos a serem realizados no presente feito, entendo pela necessidade de perícia contábil. 4.1. Postergo o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença após a homologação do cálculo a ser realizado. 4.2. Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos ao Cartório Distribuidor para que seja retificada a classe processual para “Liquidação de Sentença”. 5. Da perícia Para a realização do trabalho pericial, nomeio como perito o contador LEÔNIDAS GIL BENETELO, sob a fé de seu grau. 5.1. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, aleguem eventual impedimento ou suspeição do perito, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, de acordo com a disposição do Art. 465, §1º do CPC. 5.2. Após, intime-se o expert da presente nomeação para que diga se aceita encargo, bem como apresente sua proposta de honorários, currículo atualizado com comprovação de especialização e seus contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do art. 465, §2ºdo CPC.5.2.1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça 1 , a responsabilidade pelas custas periciais da liquidação de sentença é da parte vencida. No presente caso, o réu/executado (evento 55.1). 5.3. Com a aceitação do encargo e apresentação da proposta de honorários, manifestem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme disposição do art. 465, §3º do CPC, após o que deverão os autos tornar conclusos para arbitramento do valor. 5.3.1. Havendo concordância quanto aos honorários, deverá a parte ré/executada realizar o depósito, independentemente de novo despacho. 5.3.2. O levantamento dos honorários periciais depositados será realizado 50% (cinquenta por cento), por ocasião do início dos trabalhos e o restante após apresentação do laudo pericial e de eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes, ambos mediante alvará judicial (CPC, art. 465, § 4º). 5.4. A perícia deverá estar concluída e o laudo apresentado em juízo no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do início dos trabalhos (CPC, art. 477, "caput"). 5.5. As partes deverão ser cientificadas da data e do local designados para ter início a produção da prova pericial com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (arts. 466, §2º e 474 do CPC). 5.6. Em caso de recusa do expert ou arguição, pelas partes, de suspeição e/ou impedimento, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. 1 (STJ - Resp: 1274466/SC)KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta