Detalhe do processo

0010862-25.2025.8.16.0069

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Cianorte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI A Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0010862-25.2025.8.16.0069 Processo: 0010862-25.2025.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$98.189,81 Autor(s): KELE OLIVEIRA CANTÃO Réu(s): Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Indianópolis Município de Indianópolis/PR Vistos etc. 01. Trata-se de ação de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por incapacidade permanente ajuizada por KELE OLIVEIRA CANTÃO em face do FAPSEPI – Fundo de Aposentadoria e Pensões dos Servidores Públicos Municipais de Indianópolis e do MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS/PR. Narra a autora, em síntese, ser servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de educadora infantil/professora, exercendo funções que demandam esforço físico contínuo, movimentação corporal frequente e permanência prolongada em posições ergonomicamente desfavoráveis. Afirma possuir patologias ortopédicas e psiquiátricas incapacitantes, notadamente alterações degenerativas em coluna cervical e lombar, dores crônicas, limitações funcionais e quadro psíquico associado, sustentando que tais enfermidades a impedem de exercer regularmente suas atividades laborativas. Alega que apresentou diversos atestados e relatórios médicos particulares indicando necessidade de afastamento laboral prolongado, bem como limitação funcional significativa, mas que a administração municipal concedeu apenas afastamentos temporários e posteriormente determinou seu retorno ao trabalho mediante readaptação funcional. Sustenta que a readaptação ofertada não seria compatível com suas reais limitações físicas e psíquicas, requerendo: a) concessão de auxílio-doença; b) subsidiariamente, aposentadoria por incapacidade permanente; c) pagamento das parcelas vencidas e vincendas; d) gratuidade da justiça. A inicial veio instruída com documentos médicos, laudos, exames de imagem, atestados, documentos funcionais e administrativos. Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos em decisão inicial. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação (mov. 40), arguindo preliminarmente impugnação à gratuidade da justiça, sustentando ausência de hipossuficiência financeira da autora e requerendo aplicação de multa por litigância de má-fé. No mérito, sustentam: a) inexistência de incapacidade laborativa permanente; b) possibilidade de readaptação funcional;) regularidade da atuação administrativa; d) recusa injustificada da autora ao retorno ao serviço; e) inexistência de direito à aposentadoria por incapacidade permanente ou manutenção do auxílio-doença. Afirmam que a administração municipal observou integralmente as recomendações médicas existentes e providenciou readaptação funcional compatível, nos termos do art. 54 da Lei Complementar Municipal nº 048/2022. A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 44), reiterando os fundamentos da inicial, defendendo a manutenção da gratuidade da justiça e impugnando as alegações defensivas quanto à suposta aptidão laboral. Posteriormente, as partes especificaram provas. A autora requereu: a) produção de prova pericial médica judicial; b) nomeação de especialista em ortopedia e traumatologia; c) subsidiariamente avaliação neurológica e psiquiátrica; d) prova testemunhal; e) eventual audiência conciliatória após a perícia. Os réus requereram: a) prova oral; b) depoimento pessoal da autora; c) oitiva de testemunhas. É o relatório. Decido. 02. Das preliminares. 2.1 Impugnação à justiça gratuita: Os réus impugnaram o benefício da gratuidade da justiça sob alegação de ausência de hipossuficiência financeira. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A revogação do benefício exige prova robusta da capacidade econômica da parte beneficiária, ônus do qual os réus não se desincumbiram de forma suficiente nesta fase processual. A mera existência de remuneração funcional pretérita não afasta automaticamente a presunção legal de hipossuficiência, sobretudo considerando a alegação de afastamento laboral e redução da capacidade financeira. Rejeito, portanto, a impugnação à gratuidade da justiça. 03. Assim, não havendo outras questões processuais pendentes, preliminares, ou prejudiciais de mérito a serem enfrentadas, declaro saneado o feito. 04. Não tendo as partes apresentado delimitação consensual das questões (357, § 2º), tenho que os pontos controvertidos dependentes de prova cingem-se à: Constituem fatos incontroversos: A autora é servidora pública municipal efetiva; A autora apresentou atestados e documentos médicos; Houve avaliação administrativa de sua condição funcional; A administração municipal promoveu tentativa de readaptação funcional; Houve negativa administrativa de concessão do benefício pretendido. Constituem pontos controvertidos: Existência de incapacidade laborativa da autora; Extensão e gravidade das patologias alegadas; Existência de incapacidade temporária ou permanente; Compatibilidade entre as limitações da autora e as atribuições do cargo exercido; Possibilidade concreta e eficaz de readaptação funcional; Existência de incapacidade total ou parcial; Data de início da incapacidade; Eventual direito ao auxílio-doença; Eventual direito à aposentadoria por incapacidade permanente; Existência de parcelas pretéritas eventualmente devidas. Pontos controvertidos de direito Alcance jurídico da readaptação funcional prevista na legislação municipal; Requisitos legais para concessão de benefício previdenciário no RPPS municipal; Necessidade ou não de afastamento integral das atividades laborativas; Consequências jurídicas da recusa da autora ao retorno funcional readaptado. 05. Nos termos do artigo 357, III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, § 1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova: Incumbe à autora comprovar: a) a existência de incapacidade laboral; b) a extensão das limitações funcionais; c) a impossibilidade de readaptação eficaz; d) os requisitos constitutivos do benefício pretendido. Incumbe aos réus comprovar: a) fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora; b) a adequação da readaptação funcional ofertada; c) eventual aptidão funcional da autora para o exercício de atividade compatível. Não há hipótese de inversão do ônus da prova. 06. Para elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova oral consistente na prova testemunhal e prova pericial. A perícia deverá ser realizada por médico especialista em ortopedia e traumatologia, facultando-se avaliação complementar em neurologia e/ou psiquiatria caso o perito entenda necessário. O laudo deverá esclarecer, especialmente: As patologias apresentadas pela autora; Existência de incapacidade laboral; Grau e extensão da incapacidade; Caráter temporário ou permanente; Data provável de início; Possibilidade de reabilitação/readaptação; Compatibilidade das limitações com as funções do cargo exercido; Necessidade de afastamento integral das atividades laborais. 6.1. Quanto a prova documental, leciona o art. 435 que é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. 07. Quanto a prova pericial, DETERMINO que o cartório especifique o nome de ao menos três peritos com especialização necessária nos autos (ortopedia e traumatologia) e inscritos no Sistema CAJU do TJ/PR. 08. Após, faça-se conclusão para que, conforme orientação da egrégia CGJ, eu possa fazer pessoalmente a nomeação, a qual deverá seguir os termos do artigo 156, §1º, do Código de Processo Civil. 8.1. O custo da prova será arcado pela parte autora, já que por ela requerida, nos termos do que dispõe o art. 95 do CPC. Os honorários periciais serão oportunamente fixados, observando-se eventual gratuidade da justiça deferida à autora. Informem-se ao perito, considerando a limitação pelo Estado do Paraná. 09. O perito nomeado informará à Secretaria, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (art. 474 do CPC). 10. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarão assistentes técnicos, formularão quesitos e, sendo o caso, deverão arguir a suspeição ou impedimento da Sra. perita (art. 465, §1º, incisos I, II e III, do CPC). 11. O laudo pericial deverá ser entregue em Secretaria no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que a perita for intimada para dar início aos trabalhos (art. 477 do CPC) e após apresentação/exibição de toda documentação que reputar necessária. 12. Apresentado o laudo em Secretaria, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (art. 477, §1º, do CPC). 13. Com base nos quesitos apresentados, intime-se a perita para apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de escusa (art. 157, c/c art. 467 do CPC), voltem conclusos. 14. Com a apresentação da proposta de honorários, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, tornando-me, após, conclusos para arbitramento do valor dos honorários periciais (art. 465, §3º, do CPC). Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor KELE OLIVEIRA CANTãO

Réu MUNICíPIO DE INDIANóPOLIS/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO BILK MAZIA

OAB: 69485/PR

SARA PRISCILA SANTOS FERREIRA MOTA

OAB: 130093/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI A Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0010862-25.2025.8.16.0069 Processo: 0010862-25.2025.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$98.189,81 Autor(s): KELE OLIVEIRA CANTÃO Réu(s): Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Indianópolis Município de Indianópolis/PR Vistos etc. 01. Trata-se de ação de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por incapacidade permanente ajuizada por KELE OLIVEIRA CANTÃO em face do FAPSEPI – Fundo de Aposentadoria e Pensões dos Servidores Públicos Municipais de Indianópolis e do MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS/PR. Narra a autora, em síntese, ser servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de educadora infantil/professora, exercendo funções que demandam esforço físico contínuo, movimentação corporal frequente e permanência prolongada em posições ergonomicamente desfavoráveis. Afirma possuir patologias ortopédicas e psiquiátricas incapacitantes, notadamente alterações degenerativas em coluna cervical e lombar, dores crônicas, limitações funcionais e quadro psíquico associado, sustentando que tais enfermidades a impedem de exercer regularmente suas atividades laborativas. Alega que apresentou diversos atestados e relatórios médicos particulares indicando necessidade de afastamento laboral prolongado, bem como limitação funcional significativa, mas que a administração municipal concedeu apenas afastamentos temporários e posteriormente determinou seu retorno ao trabalho mediante readaptação funcional. Sustenta que a readaptação ofertada não seria compatível com suas reais limitações físicas e psíquicas, requerendo: a) concessão de auxílio-doença; b) subsidiariamente, aposentadoria por incapacidade permanente; c) pagamento das parcelas vencidas e vincendas; d) gratuidade da justiça. A inicial veio instruída com documentos médicos, laudos, exames de imagem, atestados, documentos funcionais e administrativos. Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos em decisão inicial. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação (mov. 40), arguindo preliminarmente impugnação à gratuidade da justiça, sustentando ausência de hipossuficiência financeira da autora e requerendo aplicação de multa por litigância de má-fé. No mérito, sustentam: a) inexistência de incapacidade laborativa permanente; b) possibilidade de readaptação funcional;) regularidade da atuação administrativa; d) recusa injustificada da autora ao retorno ao serviço; e) inexistência de direito à aposentadoria por incapacidade permanente ou manutenção do auxílio-doença. Afirmam que a administração municipal observou integralmente as recomendações médicas existentes e providenciou readaptação funcional compatível, nos termos do art. 54 da Lei Complementar Municipal nº 048/2022. A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 44), reiterando os fundamentos da inicial, defendendo a manutenção da gratuidade da justiça e impugnando as alegações defensivas quanto à suposta aptidão laboral. Posteriormente, as partes especificaram provas. A autora requereu: a) produção de prova pericial médica judicial; b) nomeação de especialista em ortopedia e traumatologia; c) subsidiariamente avaliação neurológica e psiquiátrica; d) prova testemunhal; e) eventual audiência conciliatória após a perícia. Os réus requereram: a) prova oral; b) depoimento pessoal da autora; c) oitiva de testemunhas. É o relatório. Decido. 02. Das preliminares. 2.1 Impugnação à justiça gratuita: Os réus impugnaram o benefício da gratuidade da justiça sob alegação de ausência de hipossuficiência financeira. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A revogação do benefício exige prova robusta da capacidade econômica da parte beneficiária, ônus do qual os réus não se desincumbiram de forma suficiente nesta fase processual. A mera existência de remuneração funcional pretérita não afasta automaticamente a presunção legal de hipossuficiência, sobretudo considerando a alegação de afastamento laboral e redução da capacidade financeira. Rejeito, portanto, a impugnação à gratuidade da justiça. 03. Assim, não havendo outras questões processuais pendentes, preliminares, ou prejudiciais de mérito a serem enfrentadas, declaro saneado o feito. 04. Não tendo as partes apresentado delimitação consensual das questões (357, § 2º), tenho que os pontos controvertidos dependentes de prova cingem-se à: Constituem fatos incontroversos: A autora é servidora pública municipal efetiva; A autora apresentou atestados e documentos médicos; Houve avaliação administrativa de sua condição funcional; A administração municipal promoveu tentativa de readaptação funcional; Houve negativa administrativa de concessão do benefício pretendido. Constituem pontos controvertidos: Existência de incapacidade laborativa da autora; Extensão e gravidade das patologias alegadas; Existência de incapacidade temporária ou permanente; Compatibilidade entre as limitações da autora e as atribuições do cargo exercido; Possibilidade concreta e eficaz de readaptação funcional; Existência de incapacidade total ou parcial; Data de início da incapacidade; Eventual direito ao auxílio-doença; Eventual direito à aposentadoria por incapacidade permanente; Existência de parcelas pretéritas eventualmente devidas. Pontos controvertidos de direito Alcance jurídico da readaptação funcional prevista na legislação municipal; Requisitos legais para concessão de benefício previdenciário no RPPS municipal; Necessidade ou não de afastamento integral das atividades laborativas; Consequências jurídicas da recusa da autora ao retorno funcional readaptado. 05. Nos termos do artigo 357, III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, § 1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova: Incumbe à autora comprovar: a) a existência de incapacidade laboral; b) a extensão das limitações funcionais; c) a impossibilidade de readaptação eficaz; d) os requisitos constitutivos do benefício pretendido. Incumbe aos réus comprovar: a) fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora; b) a adequação da readaptação funcional ofertada; c) eventual aptidão funcional da autora para o exercício de atividade compatível. Não há hipótese de inversão do ônus da prova. 06. Para elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova oral consistente na prova testemunhal e prova pericial. A perícia deverá ser realizada por médico especialista em ortopedia e traumatologia, facultando-se avaliação complementar em neurologia e/ou psiquiatria caso o perito entenda necessário. O laudo deverá esclarecer, especialmente: As patologias apresentadas pela autora; Existência de incapacidade laboral; Grau e extensão da incapacidade; Caráter temporário ou permanente; Data provável de início; Possibilidade de reabilitação/readaptação; Compatibilidade das limitações com as funções do cargo exercido; Necessidade de afastamento integral das atividades laborais. 6.1. Quanto a prova documental, leciona o art. 435 que é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. 07. Quanto a prova pericial, DETERMINO que o cartório especifique o nome de ao menos três peritos com especialização necessária nos autos (ortopedia e traumatologia) e inscritos no Sistema CAJU do TJ/PR. 08. Após, faça-se conclusão para que, conforme orientação da egrégia CGJ, eu possa fazer pessoalmente a nomeação, a qual deverá seguir os termos do artigo 156, §1º, do Código de Processo Civil. 8.1. O custo da prova será arcado pela parte autora, já que por ela requerida, nos termos do que dispõe o art. 95 do CPC. Os honorários periciais serão oportunamente fixados, observando-se eventual gratuidade da justiça deferida à autora. Informem-se ao perito, considerando a limitação pelo Estado do Paraná. 09. O perito nomeado informará à Secretaria, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (art. 474 do CPC). 10. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarão assistentes técnicos, formularão quesitos e, sendo o caso, deverão arguir a suspeição ou impedimento da Sra. perita (art. 465, §1º, incisos I, II e III, do CPC). 11. O laudo pericial deverá ser entregue em Secretaria no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que a perita for intimada para dar início aos trabalhos (art. 477 do CPC) e após apresentação/exibição de toda documentação que reputar necessária. 12. Apresentado o laudo em Secretaria, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (art. 477, §1º, do CPC). 13. Com base nos quesitos apresentados, intime-se a perita para apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de escusa (art. 157, c/c art. 467 do CPC), voltem conclusos. 14. Com a apresentação da proposta de honorários, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, tornando-me, após, conclusos para arbitramento do valor dos honorários periciais (art. 465, §3º, do CPC). Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito