Detalhe do processo

0010862-05.2022.8.16.0045

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Arapongas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0010862-05.2022.8.16.0045 Processo: 0010862-05.2022.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Jair Nascimento Santo (RG: 277525925 SSP/PR e CPF/CNPJ: 112.922.178-47) Rua Tinguaçú Cantor, 176 - Residencial Tereza Morciani Bononi - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.706-880 Réu(s): ASSOCIACAO NORTE PARANAENSE DE COMBATE AO CANCER (CPF/CNPJ: 04.169.712/0001-90) Rodovia PR 218 - KM 01, s/n - Jardim Universitário - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-050 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Terceiro(s): Acesso Assessoria em Perícias Médicas Ltda. (CPF/CNPJ: 51.376.831/0001-01) Avenida Brasil, 1170 - CAMBÉ/PR SENTENÇA 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência movida por JAIR NASCIMENTO SANTO em face do ESTADO DO PARANÁ e ASSOCIACAO NORTE PARANAENSE DE COMBATE AO CANCER (HONPAR- HOSPITAL NORTE PARANAENSE), objetivando, em síntese, a internação do Autor a fim de realizar o procedimento de cateterismo cardíaco e a indenização no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) atualizado acrescido juros e mora por danos morais (mov. 1.1). O Juízo deferiu a tutela provisória de urgência (mov. 11.1). O Requerido, Estado do Paraná, apresentou contestação, aduzindo preliminar de responsabilidade da União Federal (mov. 21.1), também informou a interposição de agravo de instrumento (mov. 22.1). A Requerida, Associação Norte Paranaense de Combate ao Câncer, apresentou contestação ao mov. 29.1, aduziu preliminarmente inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva e incorreção ao valor da causa. A parte Requerente impugnou as contestações (mov. 33.1 e 36.1). O Ministério Público se manifestou pela não intervenção (mov. 45.1). O Requerido, Estado do Paraná, requereu a produção de parecer NAT (mov. 51.1), a Requerida HONPAR, pugnou pela produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do autor, bem como indeferimento da inversão do ônus da prova (mov. 53.1), e a parte Requerente pleiteou a produção de prova pericial, documental e testemunhal (mov. 54.1). Juntou-se o acórdão do agravo de instrumento, qual negou-se provimento ao recurso (mov. 58). Em decisão saneadora, afastou-se as preliminares e deferiu a produção de prova documental, prova pericial, prova oral, NATJUS (mov. 74.1). O parecer técnico do NATJUS foi juntado aos autos ao mov. 77.1) A perita nomeada apresentou laudo técnico ao mov. 204, o qual foi devidamente impugnado pelas partes. Em resposta, o expert prestou esclarecimentos detalhados ao mov. 216, enfrentando os quesitos e as objeções formuladas. Após a pericia foi anunciado o julgamento antecipado do mérito (mov. 253.1), e as partes apresentaram suas alegações finais (mov. 258.1 e 259.41). É o relatório do necessário. Decido: 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia instaurada nos autos consiste em verificar se houve falha na prestação dos serviços de saúde pelos réus em razão da não realização da internação e do procedimento de cateterismo cardíaco na data de 01/08/2022, bem como se tal circunstância seria apta a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora sustenta que necessitava de internação hospitalar para realização de exames preparatórios destinados ao procedimento de cateterismo cardíaco e que, ao comparecer ao hospital demandado, teve seu internamento impedido, situação que teria lhe causado sofrimento psicológico e exposto sua saúde a risco grave. Por sua vez, os réus defendem a inexistência de recusa indevida de atendimento, sustentando que a não realização do procedimento decorreu exclusivamente do fluxo regulatório vigente no âmbito do Sistema Único de Saúde e das determinações administrativas da Secretaria de Estado da Saúde. A solução da controvérsia exige especial atenção à prova técnica produzida nos autos, por envolver matéria de natureza eminentemente médica, cuja aferição demanda conhecimento especializado. Nesse contexto, verifica-se que a Nota Técnica elaborada pelo NATJUS concluiu que não estavam presentes elementos técnicos suficientes para justificar a realização do cateterismo cardíaco na forma postulada pelo autor, registrando expressamente a ausência de elementos indicativos de urgência ou emergência médica. Consta ainda da referida manifestação técnica que o procedimento possuía natureza investigativa e que não foram identificados elementos que permitissem concluir pela existência de risco iminente à vida ou de agravamento imediato do quadro clínico. “CONCLUI-SE que NÃO HÁ elementos técnicos que justifiquem a indicação de cateterismo cardíaco no caso em análise. Ademais, não há elementos para considerar a demanda uma urgência médica. Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não.” (mov. 77.1 - pág 3). Embora a manifestação do NATJUS não possua caráter vinculante, constituindo instrumento auxiliar ao convencimento judicial, suas conclusões encontram-se em absoluta consonância com a prova pericial produzida no curso da instrução. Com efeito, a perícia médica judicial concluiu que o autor era portador de doença arterial coronariana crônica, associada a outras comorbidades, mas que o procedimento indicado possuía caráter eletivo, inexistindo situação de urgência ou emergência na data dos fatos. A perita consignou expressamente que o quadro clínico não demandava internação imediata, que o autor não se encontrava em risco iminente de morte e que a realização do cateterismo poderia ser legitimamente postergada até a observância do fluxo regulatório então vigente. “3. Na data de 01/08/2022, o paciente apresentava-se clinicamente estável, sem sinais de risco iminente de morte ou sofrimento intenso que justificassem internação imediata. Assim, o quadro não configurava situação de urgência ou emergência, conforme definição da Portaria nº 354/2014 do Ministério da Saúde.” (mov. 204.1 - pág 8). A perita foi categórica ao afirmar que não houve erro médico, falha assistencial ou omissão por parte do hospital ou dos profissionais envolvidos, esclarecendo que a não realização do procedimento em 01/08/2022 decorreu da alteração normativa promovida pela Secretaria de Estado da Saúde do Paraná, circunstância alheia à esfera de atuação do hospital réu. Consta ainda do laudo que não havia autorização do SUS para a realização do procedimento naquela data, tendo a autorização sido concedida apenas posteriormente pela auditoria competente. “5) Na data de 01/08/2022, o Autor apresentou-se ao hospital em situação de urgência e emergência médica? R: Não, ele foi eletivamente, conforme a descrição do mesmo. [...] 7) A não realização do procedimento de cateterismo em data de 01/08/2022, constituiu erro de conduta médica e/ou falha do serviço público de saúde do SUS? Por parte de qual médico ou entidade? R: Se o hospital não está mais autorizado a fazer o procedimento eletivo por ordens da SESA/ PR, não há como realizá-lo, portanto não há erro do hospital. Este paciente foi orientado ( relatado nos autos) e deveria seguir o fluxo atualizado da SESA/PR, porém se fosse uma urgência ou emergência o fluxo deste paciente seria outro. Não há nos autos o registro de quanto tempo antes foi comunicada esta alteração do fluxo e se os atuantes, como o médico do GSUS, neste fluxo estavam sabendo. 8) Em 01/08/2022, havia alguma contraindicação médica a que o procedimento fosse adiado? R: Não, desde que o paciente se mantivesse estável, portasse dos exames solicitados, pois era eletivo.” (mov. 204.1 - pág. 4 e 5). A prova técnica produzida também demonstrou que não houve agravamento do estado clínico do demandante em razão da postergação do procedimento. Ao responder aos quesitos formulados pelas partes, a expert consignou expressamente que não houve prejuízo à saúde do autor, que não ocorreu agravamento de seu quadro clínico pela não realização do cateterismo em 01/08/2022 e que a espera pelo procedimento não acarretou danos mensuráveis à sua integridade física ou funcional. “18) Houve algum prejuízo para a saúde do autor pela não realização do cateterismo na data de 01/08/2022? R: Não houve prejuízo para a saúde do autor, pois era um procedimento eletivo. [...] 7. A postergação do procedimento não ocasionou dano mensurável à saúde do Autor, mantendo-se o quadro clínico estável.” (mov. 204.1 - pág. 6 e 8). Dessa forma, a prova produzida nos autos afasta a principal premissa fática da petição inicial, qual seja, a existência de situação urgente ou emergencial que demandasse intervenção imediata dos réus. A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido que a responsabilidade civil decorrente da prestação de serviços médico-hospitalares exige a demonstração da falha na prestação do serviço, do dano efetivamente suportado e do nexo causal entre a conduta imputada ao demandado e o resultado alegado. No caso concreto, nenhum desses elementos restou satisfatoriamente demonstrado. Primeiro, porque não se comprovou qualquer ato ilícito praticado pelos réus. Ao contrário, a perícia concluiu que o hospital observou o fluxo regulatório vigente e que inexistia autorização para realização do procedimento na data pretendida pelo autor. A mesma prova técnica esclareceu que o procedimento era eletivo e que a situação clínica apresentada não demandava atendimento emergencial. Segundo, porque não se verificou a ocorrência de dano concreto decorrente da postergação do procedimento. A prova pericial concluiu de forma expressa que não houve agravamento do quadro clínico, perda de oportunidade terapêutica ou qualquer prejuízo objetivo à saúde do demandante. Terceiro, porque ausente nexo causal entre a conduta atribuída aos réus e os danos alegados na inicial. Uma vez demonstrado que o procedimento possuía caráter eletivo, que o autor permaneceu clinicamente estável e que o atraso ocorrido não ocasionou prejuízo médico efetivo, inexiste liame causal capaz de fundamentar o dever de indenizar. Como é de entendimento deste tribunal: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE CULPA DO PROFISSIONAL DA SAÚDE, E TAMBÉM DO NEXO DE CAUSALIDADE. APURAÇÃO DE QUE O AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DECORREU DO PRÓPRIO RISCO CIRÚRGICO, DA CONDUTA E CIRCUNSTÂNCIAS CLÍNICAS DO PACIENTE. REEXAME DE PROVAS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. 1. Conforme precedente deste Colegiado, "como se trata de obrigação de meio, o resultado final insatisfatório alcançado não configura, por si só, o inadimplemento contratual, pois a finalidade do contrato é a atividade profissional médica, prestada com prudência, técnica e diligência necessárias, devendo, para que exsurja obrigação de indenizar, ser demonstrada a ocorrência de ato, comissivo ou omissivo, caracterizado por erro culpável do médico, assim como do nexo de causalidade entre o dano experimentado pelo paciente e o ato tido por causador do dano" (REsp 992.821/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 27/08/2012). 2. A Corte local aponta que a cirurgiã tomou medidas adequadas, salientando a inexistência de relação de causa e efeito entre os danos afirmados na exordial e os serviços profissionais, assim como que outro Médico apurou que "a prótese estava bem posicionada, e que nova revisão era necessária por conta da dor e da limitação da mobilidade do paciente (fls. 100 dos autos digitalizados - mov. 1.3), o que, segundo explicou, guarda relação com a artrite reumatoide que acometia o paciente em questão. É que pessoas portadoras dessa doença autoimune acabam por apresentar processos inflamatórios nas articulações, inchaços, dores e limitação de Movimentos". 3. Igualmente, como segundo fundamento autônomo adotado pelo acórdão recorrido para afastar o nexo de causalidade, é apurada a culpa exclusiva do próprio paciente, pois: a) "logo após a realização da cirurgia do joelho [...], o paciente se evadiu do hospital antes de receber alta médica e de retirar os pontos"; b) "não bastasse isso, ele frequentemente desobedecia as recomendações médicas e retornou ao consultório médico apenas 50 (cinquenta) dias após a realização da cirurgia, com dores e informando que 16 (dezesseis) dias após a cirurgia já estava dirigindo e carregava peso"; c) "consta dos autos a informação de que [...] tinha por hábito adquirir medicamentos importados do Paraguai e se automedicar". 4. "O ponto central da responsabilidade civil está situado no nexo de causalidade. Não interessa se a responsabilidade civil é de natureza contratual ou extracontratual, objetiva ou subjetiva, sendo neste último caso despicienda a aferição de culpa do agente se antes não for encontrado o nexo causal entre o dano e a conduta do agente. Com efeito, para a caracterização da responsabilidade civil, antes de tudo, há de existir e estar comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente e afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, tais como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior, por exemplo" (REsp 1615971/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, terceira turma, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016). 5. Em vista do apurado, só é possível cogitar em revisão do decidido mediante reexame de provas, o que encontra óbice intransponível na Súmula 7/STJ, a impedir o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo Constitucional. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.662.960/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.) A propósito, é entendimento consolidado que a prova pericial assume especial relevância em demandas que discutem alegações de erro médico, falha assistencial ou inadequação de conduta hospitalar, prevalecendo suas conclusões quando elaboradas por profissional habilitado, de forma técnica, fundamentada e em consonância com os demais elementos constantes dos autos. No presente caso, não há qualquer elemento probatório idôneo capaz de infirmar as conclusões alcançadas pela perita judicial. Ao contrário, a Nota Técnica do NATJUS e os documentos médicos constantes do processo convergem para a conclusão de que o procedimento não possuía caráter emergencial, que sua realização dependia de autorização administrativa e que a postergação ocorrida não produziu consequências lesivas ao estado de saúde do autor. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DOS ALEGADOS ERROS E FALHAS NOS SERVIÇOS MÉDICO/HOSPITALARES PRESTADOS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DOS AUTORES (PACIENTE E SEU FILHO) – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL, VINCULADA À DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA MÉDICA CULPOSA – PACIENTE CARDIOPATA, TABAGISTA E ETILISTA CRÔNICO QUE, APÓS DAR ENTRADA NO HOSPITAL EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, FOI DIAGNOSTICADO COM INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO E SUBMETIDO ÀS NECESSÁRIAS INTERVENÇÕES CARDIOLÓGICAS (UM CATETERISMO E DUAS ANGIOPLASTIAS), EVOLUINDO COM COMPLICAÇÕES RESPIRATÓRIAS – PROVAS DOCUMENTAL, PERICIAL E ORAL QUE DÃO SUPORTE ÀS CONDUTAS DOS MÉDICOS, AS QUAIS FORAM PLENAMENTE CONDIZENTES ÀS CONDIÇÕES APRESENTADAS PELO PACIENTE – AVENTADA INDICAÇÃO, POR UM DOS MÉDICOS, TANTO DE TRANSPLANTE DE CORAÇÃO, COMO DE CIRURGIA DE REVASCULARIZAÇÃO DO MIOCÁRDIO, PARA FINS DE AVALIAÇÃO COM A EVOLUÇÃO CLÍNICA, O QUE FOI DESCARTADO PELA EQUIPE MÉDICA - ERROS DE DIAGNÓSTICO E PROGNÓSTICO NÃO CONFIGURADOS – ADOÇÃO DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO, CONTROLE E COMBATE DA INEVITÁVEL INFECÇÃO HOSPITALAR CONTRAÍDA PELO PACIENTE DEBILITADO QUE TINHA COMORBIDADES, FICOU EM VENTILAÇÃO MECÂNICA E PERMANECEU INTERNADO POR LONGO PERÍODO COM ACESSOS VASCULARES E CATETERES – TRANSFERÊNCIA PARA OUTRO NOSOCÔMIO REALIZADA A PEDIDO DA FAMÍLIA, MEDIANTE A EMISSÃO DE RELATÓRIO MÉDICO DETALHADO E SUFICIENTE ACERCA DO QUADRO CLÍNICO DO PACIENTE INTERNADO POR MAIS DE TRINTA DIAS – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER CONDUTA CULPOSA DOS MÉDICOS QUE ATENDERAM O PACIENTE E/OU DE FALHA NOS SERVIÇOS HOSPITALARES PRESTADOS, RESTANDO AFASTADO O NEXO DE CAUSALIDADE COM OS DANOS ALEGADOS PELOS AUTORES – PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA REVOGADA EM PRIMEIRO GRAU - NÃO ACOLHIMENTO - BENESSE AFASTADA FRENTE ÀS PECULIARIDADES ANALISADAS – SENTENÇA MANTIDA.Apelação conhecida e desprovida. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0007414-40.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 09.11.2024) No tocante ao pedido de compensação por danos morais, igualmente não se verifica fundamento para acolhimento. É certo que situações relacionadas à saúde possuem potencial para gerar preocupação, ansiedade e desconforto emocional. Entretanto, para fins de responsabilização civil, não basta a demonstração de meros dissabores ou angústias decorrentes das dificuldades inerentes ao tratamento médico, sendo indispensável a comprovação de efetiva lesão aos direitos da personalidade ou de dano decorrente de conduta ilícita. A configuração do dano moral pressupõe a demonstração de situação excepcional apta a ultrapassar os limites dos aborrecimentos ordinários da vida em sociedade, especialmente quando se pretende responsabilizar ente público ou instituição hospitalar por suposta deficiência assistencial. No caso dos autos, a prova produzida afasta precisamente os elementos aptos a justificar a reparação pretendida, uma vez que não houve falha do serviço, não houve situação de urgência desatendida e não houve dano clínico comprovado. Desse modo, inexistindo demonstração de falha na prestação do serviço público de saúde, de agravamento do quadro clínico do autor ou de prejuízo concreto decorrente da postergação do procedimento, não há suporte jurídico para o reconhecimento da responsabilidade civil dos réus. RECURSO ESPECIAL. SAÚDE SUPLEMENTAR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE COBERTURA DE PLANOS DE SAÚDE. CLÁUSULAS LIMITATIVAS DEVEM SER REDIGIDAS COM CLAREZA. HOME CARE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE FORNECIMENTO DA OPERADORA. CONFIGURADA. PACIENTE TETRAPLÉGICA, COM SEQUELAS NEUROLÓGICAS E ALIMENTAÇÃO POR SONDA GÁSTRICA. DANO MORAL. DEMONSTRAÇÃO NECESSÁRIA. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1- Ação ajuizada em 15/09/14. Recursos especiais interpostos em 1º e 2/9/15 e conclusos ao gabinete em 29/03/17. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: i) se a operadora de plano de saúde está obrigada ao fornecimento de atendimento domiciliar (home care), apesar da ausência de previsão contratual; ii) acaso devida a cobertura, se sua negativa em favor da beneficiária produziu dano moral passível de compensação. 3- O volume de demandas envolvendo especificamente os limites de cobertura de planos de saúde estimulou o desenvolvimento da Notificação de Intermediação Preliminar (NIP), ferramenta disponibilizada pela ANS que se tem demonstrado eficaz na solução de conflitos entre operadoras e beneficiários. 4- Apesar de situações pontuais de penumbra acerca do alcance da cobertura do plano de saúde, há outras hipóteses em que a expectativa do beneficiário não deve encontrar embaraços na obtenção do tratamento de sua saúde. 5- A internação domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. Precedentes. 6- Recomenda-se observar circunstâncias relevantes para a internação domiciliar, assim expostas exemplificativamente: i) haver condições estruturais da residência, (ii) real necessidade do atendimento domiciliar, com verificação do quadro clínico do paciente, (iii) indicação do médico assistente, (iv) solicitação da família, (v) concordância do paciente e (vi) não afetação do equilíbrio contratual, como nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia não supera o custo diário em hospital. Precedentes. 7- Em relação aos litígios no campo da saúde suplementar, a conduta ilícita da operadora de plano de saúde, consubstanciada na negativa de cobertura, pode produzir danos morais ao beneficiário quando houver agravamento de sua condição de dor, de abalo psicológico e com prejuízos à saúde já debilitada. 8- Na hipótese concreta, primeiro e segundo graus de jurisdição registraram que a negativa de cobertura não produziu piora no estado de saúde da beneficiária do plano de saúde, e nenhum dano que ultrapasse o dissabor cotidiano. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (REsp n. 1.662.103/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 13/12/2018.) Diante do conjunto probatório produzido, especialmente da prova pericial judicial e da Nota Técnica do NATJUS, conclui-se que o procedimento solicitado possuía natureza eletiva, que não havia situação de urgência ou emergência médica em 01/08/2022, que a não realização do procedimento decorreu de fluxo regulatório administrativo, que não houve falha na conduta dos réus e que não foi verificado qualquer dano efetivo à saúde do demandante. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JAIR NASCIMENTO SANTO em face do ESTADO DO PARANÁ e da ASSOCIAÇÃO NORTE PARANAENSE DE COMBATE AO CÂNCER – HONPAR. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Todavia, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ASSOCIACAO NORTE PARANAENSE DE COMBATE AO CANCER

Réu ESTADO DO PARANá

Autor JAIR NASCIMENTO SANTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PGEPR - PROCURADORIA DA SAÚDE

OAB: 999012/PR

LUCAS ALENCAR BARBOSA PRETO

OAB: 51797/PR

ABNER FRANCISCO DE LIMA

OAB: 84072/PR

FABIO MARTINS PEREIRA

OAB: 29505/PR

FERNANDA SIMOES VIOTTO PEREIRA

OAB: 31311/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0010862-05.2022.8.16.0045 Processo: 0010862-05.2022.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Jair Nascimento Santo (RG: 277525925 SSP/PR e CPF/CNPJ: 112.922.178-47) Rua Tinguaçú Cantor, 176 - Residencial Tereza Morciani Bononi - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.706-880 Réu(s): ASSOCIACAO NORTE PARANAENSE DE COMBATE AO CANCER (CPF/CNPJ: 04.169.712/0001-90) Rodovia PR 218 - KM 01, s/n - Jardim Universitário - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-050 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Terceiro(s): Acesso Assessoria em Perícias Médicas Ltda. (CPF/CNPJ: 51.376.831/0001-01) Avenida Brasil, 1170 - CAMBÉ/PR SENTENÇA 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência movida por JAIR NASCIMENTO SANTO em face do ESTADO DO PARANÁ e ASSOCIACAO NORTE PARANAENSE DE COMBATE AO CANCER (HONPAR- HOSPITAL NORTE PARANAENSE), objetivando, em síntese, a internação do Autor a fim de realizar o procedimento de cateterismo cardíaco e a indenização no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) atualizado acrescido juros e mora por danos morais (mov. 1.1). O Juízo deferiu a tutela provisória de urgência (mov. 11.1). O Requerido, Estado do Paraná, apresentou contestação, aduzindo preliminar de responsabilidade da União Federal (mov. 21.1), também informou a interposição de agravo de instrumento (mov. 22.1). A Requerida, Associação Norte Paranaense de Combate ao Câncer, apresentou contestação ao mov. 29.1, aduziu preliminarmente inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva e incorreção ao valor da causa. A parte Requerente impugnou as contestações (mov. 33.1 e 36.1). O Ministério Público se manifestou pela não intervenção (mov. 45.1). O Requerido, Estado do Paraná, requereu a produção de parecer NAT (mov. 51.1), a Requerida HONPAR, pugnou pela produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do autor, bem como indeferimento da inversão do ônus da prova (mov. 53.1), e a parte Requerente pleiteou a produção de prova pericial, documental e testemunhal (mov. 54.1). Juntou-se o acórdão do agravo de instrumento, qual negou-se provimento ao recurso (mov. 58). Em decisão saneadora, afastou-se as preliminares e deferiu a produção de prova documental, prova pericial, prova oral, NATJUS (mov. 74.1). O parecer técnico do NATJUS foi juntado aos autos ao mov. 77.1) A perita nomeada apresentou laudo técnico ao mov. 204, o qual foi devidamente impugnado pelas partes. Em resposta, o expert prestou esclarecimentos detalhados ao mov. 216, enfrentando os quesitos e as objeções formuladas. Após a pericia foi anunciado o julgamento antecipado do mérito (mov. 253.1), e as partes apresentaram suas alegações finais (mov. 258.1 e 259.41). É o relatório do necessário. Decido: 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia instaurada nos autos consiste em verificar se houve falha na prestação dos serviços de saúde pelos réus em razão da não realização da internação e do procedimento de cateterismo cardíaco na data de 01/08/2022, bem como se tal circunstância seria apta a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora sustenta que necessitava de internação hospitalar para realização de exames preparatórios destinados ao procedimento de cateterismo cardíaco e que, ao comparecer ao hospital demandado, teve seu internamento impedido, situação que teria lhe causado sofrimento psicológico e exposto sua saúde a risco grave. Por sua vez, os réus defendem a inexistência de recusa indevida de atendimento, sustentando que a não realização do procedimento decorreu exclusivamente do fluxo regulatório vigente no âmbito do Sistema Único de Saúde e das determinações administrativas da Secretaria de Estado da Saúde. A solução da controvérsia exige especial atenção à prova técnica produzida nos autos, por envolver matéria de natureza eminentemente médica, cuja aferição demanda conhecimento especializado. Nesse contexto, verifica-se que a Nota Técnica elaborada pelo NATJUS concluiu que não estavam presentes elementos técnicos suficientes para justificar a realização do cateterismo cardíaco na forma postulada pelo autor, registrando expressamente a ausência de elementos indicativos de urgência ou emergência médica. Consta ainda da referida manifestação técnica que o procedimento possuía natureza investigativa e que não foram identificados elementos que permitissem concluir pela existência de risco iminente à vida ou de agravamento imediato do quadro clínico. “CONCLUI-SE que NÃO HÁ elementos técnicos que justifiquem a indicação de cateterismo cardíaco no caso em análise. Ademais, não há elementos para considerar a demanda uma urgência médica. Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não.” (mov. 77.1 - pág 3). Embora a manifestação do NATJUS não possua caráter vinculante, constituindo instrumento auxiliar ao convencimento judicial, suas conclusões encontram-se em absoluta consonância com a prova pericial produzida no curso da instrução. Com efeito, a perícia médica judicial concluiu que o autor era portador de doença arterial coronariana crônica, associada a outras comorbidades, mas que o procedimento indicado possuía caráter eletivo, inexistindo situação de urgência ou emergência na data dos fatos. A perita consignou expressamente que o quadro clínico não demandava internação imediata, que o autor não se encontrava em risco iminente de morte e que a realização do cateterismo poderia ser legitimamente postergada até a observância do fluxo regulatório então vigente. “3. Na data de 01/08/2022, o paciente apresentava-se clinicamente estável, sem sinais de risco iminente de morte ou sofrimento intenso que justificassem internação imediata. Assim, o quadro não configurava situação de urgência ou emergência, conforme definição da Portaria nº 354/2014 do Ministério da Saúde.” (mov. 204.1 - pág 8). A perita foi categórica ao afirmar que não houve erro médico, falha assistencial ou omissão por parte do hospital ou dos profissionais envolvidos, esclarecendo que a não realização do procedimento em 01/08/2022 decorreu da alteração normativa promovida pela Secretaria de Estado da Saúde do Paraná, circunstância alheia à esfera de atuação do hospital réu. Consta ainda do laudo que não havia autorização do SUS para a realização do procedimento naquela data, tendo a autorização sido concedida apenas posteriormente pela auditoria competente. “5) Na data de 01/08/2022, o Autor apresentou-se ao hospital em situação de urgência e emergência médica? R: Não, ele foi eletivamente, conforme a descrição do mesmo. [...] 7) A não realização do procedimento de cateterismo em data de 01/08/2022, constituiu erro de conduta médica e/ou falha do serviço público de saúde do SUS? Por parte de qual médico ou entidade? R: Se o hospital não está mais autorizado a fazer o procedimento eletivo por ordens da SESA/ PR, não há como realizá-lo, portanto não há erro do hospital. Este paciente foi orientado ( relatado nos autos) e deveria seguir o fluxo atualizado da SESA/PR, porém se fosse uma urgência ou emergência o fluxo deste paciente seria outro. Não há nos autos o registro de quanto tempo antes foi comunicada esta alteração do fluxo e se os atuantes, como o médico do GSUS, neste fluxo estavam sabendo. 8) Em 01/08/2022, havia alguma contraindicação médica a que o procedimento fosse adiado? R: Não, desde que o paciente se mantivesse estável, portasse dos exames solicitados, pois era eletivo.” (mov. 204.1 - pág. 4 e 5). A prova técnica produzida também demonstrou que não houve agravamento do estado clínico do demandante em razão da postergação do procedimento. Ao responder aos quesitos formulados pelas partes, a expert consignou expressamente que não houve prejuízo à saúde do autor, que não ocorreu agravamento de seu quadro clínico pela não realização do cateterismo em 01/08/2022 e que a espera pelo procedimento não acarretou danos mensuráveis à sua integridade física ou funcional. “18) Houve algum prejuízo para a saúde do autor pela não realização do cateterismo na data de 01/08/2022? R: Não houve prejuízo para a saúde do autor, pois era um procedimento eletivo. [...] 7. A postergação do procedimento não ocasionou dano mensurável à saúde do Autor, mantendo-se o quadro clínico estável.” (mov. 204.1 - pág. 6 e 8). Dessa forma, a prova produzida nos autos afasta a principal premissa fática da petição inicial, qual seja, a existência de situação urgente ou emergencial que demandasse intervenção imediata dos réus. A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido que a responsabilidade civil decorrente da prestação de serviços médico-hospitalares exige a demonstração da falha na prestação do serviço, do dano efetivamente suportado e do nexo causal entre a conduta imputada ao demandado e o resultado alegado. No caso concreto, nenhum desses elementos restou satisfatoriamente demonstrado. Primeiro, porque não se comprovou qualquer ato ilícito praticado pelos réus. Ao contrário, a perícia concluiu que o hospital observou o fluxo regulatório vigente e que inexistia autorização para realização do procedimento na data pretendida pelo autor. A mesma prova técnica esclareceu que o procedimento era eletivo e que a situação clínica apresentada não demandava atendimento emergencial. Segundo, porque não se verificou a ocorrência de dano concreto decorrente da postergação do procedimento. A prova pericial concluiu de forma expressa que não houve agravamento do quadro clínico, perda de oportunidade terapêutica ou qualquer prejuízo objetivo à saúde do demandante. Terceiro, porque ausente nexo causal entre a conduta atribuída aos réus e os danos alegados na inicial. Uma vez demonstrado que o procedimento possuía caráter eletivo, que o autor permaneceu clinicamente estável e que o atraso ocorrido não ocasionou prejuízo médico efetivo, inexiste liame causal capaz de fundamentar o dever de indenizar. Como é de entendimento deste tribunal: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE CULPA DO PROFISSIONAL DA SAÚDE, E TAMBÉM DO NEXO DE CAUSALIDADE. APURAÇÃO DE QUE O AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DECORREU DO PRÓPRIO RISCO CIRÚRGICO, DA CONDUTA E CIRCUNSTÂNCIAS CLÍNICAS DO PACIENTE. REEXAME DE PROVAS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. 1. Conforme precedente deste Colegiado, "como se trata de obrigação de meio, o resultado final insatisfatório alcançado não configura, por si só, o inadimplemento contratual, pois a finalidade do contrato é a atividade profissional médica, prestada com prudência, técnica e diligência necessárias, devendo, para que exsurja obrigação de indenizar, ser demonstrada a ocorrência de ato, comissivo ou omissivo, caracterizado por erro culpável do médico, assim como do nexo de causalidade entre o dano experimentado pelo paciente e o ato tido por causador do dano" (REsp 992.821/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 27/08/2012). 2. A Corte local aponta que a cirurgiã tomou medidas adequadas, salientando a inexistência de relação de causa e efeito entre os danos afirmados na exordial e os serviços profissionais, assim como que outro Médico apurou que "a prótese estava bem posicionada, e que nova revisão era necessária por conta da dor e da limitação da mobilidade do paciente (fls. 100 dos autos digitalizados - mov. 1.3), o que, segundo explicou, guarda relação com a artrite reumatoide que acometia o paciente em questão. É que pessoas portadoras dessa doença autoimune acabam por apresentar processos inflamatórios nas articulações, inchaços, dores e limitação de Movimentos". 3. Igualmente, como segundo fundamento autônomo adotado pelo acórdão recorrido para afastar o nexo de causalidade, é apurada a culpa exclusiva do próprio paciente, pois: a) "logo após a realização da cirurgia do joelho [...], o paciente se evadiu do hospital antes de receber alta médica e de retirar os pontos"; b) "não bastasse isso, ele frequentemente desobedecia as recomendações médicas e retornou ao consultório médico apenas 50 (cinquenta) dias após a realização da cirurgia, com dores e informando que 16 (dezesseis) dias após a cirurgia já estava dirigindo e carregava peso"; c) "consta dos autos a informação de que [...] tinha por hábito adquirir medicamentos importados do Paraguai e se automedicar". 4. "O ponto central da responsabilidade civil está situado no nexo de causalidade. Não interessa se a responsabilidade civil é de natureza contratual ou extracontratual, objetiva ou subjetiva, sendo neste último caso despicienda a aferição de culpa do agente se antes não for encontrado o nexo causal entre o dano e a conduta do agente. Com efeito, para a caracterização da responsabilidade civil, antes de tudo, há de existir e estar comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente e afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, tais como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior, por exemplo" (REsp 1615971/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, terceira turma, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016). 5. Em vista do apurado, só é possível cogitar em revisão do decidido mediante reexame de provas, o que encontra óbice intransponível na Súmula 7/STJ, a impedir o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo Constitucional. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.662.960/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.) A propósito, é entendimento consolidado que a prova pericial assume especial relevância em demandas que discutem alegações de erro médico, falha assistencial ou inadequação de conduta hospitalar, prevalecendo suas conclusões quando elaboradas por profissional habilitado, de forma técnica, fundamentada e em consonância com os demais elementos constantes dos autos. No presente caso, não há qualquer elemento probatório idôneo capaz de infirmar as conclusões alcançadas pela perita judicial. Ao contrário, a Nota Técnica do NATJUS e os documentos médicos constantes do processo convergem para a conclusão de que o procedimento não possuía caráter emergencial, que sua realização dependia de autorização administrativa e que a postergação ocorrida não produziu consequências lesivas ao estado de saúde do autor. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DOS ALEGADOS ERROS E FALHAS NOS SERVIÇOS MÉDICO/HOSPITALARES PRESTADOS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DOS AUTORES (PACIENTE E SEU FILHO) – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL, VINCULADA À DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA MÉDICA CULPOSA – PACIENTE CARDIOPATA, TABAGISTA E ETILISTA CRÔNICO QUE, APÓS DAR ENTRADA NO HOSPITAL EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, FOI DIAGNOSTICADO COM INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO E SUBMETIDO ÀS NECESSÁRIAS INTERVENÇÕES CARDIOLÓGICAS (UM CATETERISMO E DUAS ANGIOPLASTIAS), EVOLUINDO COM COMPLICAÇÕES RESPIRATÓRIAS – PROVAS DOCUMENTAL, PERICIAL E ORAL QUE DÃO SUPORTE ÀS CONDUTAS DOS MÉDICOS, AS QUAIS FORAM PLENAMENTE CONDIZENTES ÀS CONDIÇÕES APRESENTADAS PELO PACIENTE – AVENTADA INDICAÇÃO, POR UM DOS MÉDICOS, TANTO DE TRANSPLANTE DE CORAÇÃO, COMO DE CIRURGIA DE REVASCULARIZAÇÃO DO MIOCÁRDIO, PARA FINS DE AVALIAÇÃO COM A EVOLUÇÃO CLÍNICA, O QUE FOI DESCARTADO PELA EQUIPE MÉDICA - ERROS DE DIAGNÓSTICO E PROGNÓSTICO NÃO CONFIGURADOS – ADOÇÃO DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO, CONTROLE E COMBATE DA INEVITÁVEL INFECÇÃO HOSPITALAR CONTRAÍDA PELO PACIENTE DEBILITADO QUE TINHA COMORBIDADES, FICOU EM VENTILAÇÃO MECÂNICA E PERMANECEU INTERNADO POR LONGO PERÍODO COM ACESSOS VASCULARES E CATETERES – TRANSFERÊNCIA PARA OUTRO NOSOCÔMIO REALIZADA A PEDIDO DA FAMÍLIA, MEDIANTE A EMISSÃO DE RELATÓRIO MÉDICO DETALHADO E SUFICIENTE ACERCA DO QUADRO CLÍNICO DO PACIENTE INTERNADO POR MAIS DE TRINTA DIAS – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER CONDUTA CULPOSA DOS MÉDICOS QUE ATENDERAM O PACIENTE E/OU DE FALHA NOS SERVIÇOS HOSPITALARES PRESTADOS, RESTANDO AFASTADO O NEXO DE CAUSALIDADE COM OS DANOS ALEGADOS PELOS AUTORES – PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA REVOGADA EM PRIMEIRO GRAU - NÃO ACOLHIMENTO - BENESSE AFASTADA FRENTE ÀS PECULIARIDADES ANALISADAS – SENTENÇA MANTIDA.Apelação conhecida e desprovida. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0007414-40.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 09.11.2024) No tocante ao pedido de compensação por danos morais, igualmente não se verifica fundamento para acolhimento. É certo que situações relacionadas à saúde possuem potencial para gerar preocupação, ansiedade e desconforto emocional. Entretanto, para fins de responsabilização civil, não basta a demonstração de meros dissabores ou angústias decorrentes das dificuldades inerentes ao tratamento médico, sendo indispensável a comprovação de efetiva lesão aos direitos da personalidade ou de dano decorrente de conduta ilícita. A configuração do dano moral pressupõe a demonstração de situação excepcional apta a ultrapassar os limites dos aborrecimentos ordinários da vida em sociedade, especialmente quando se pretende responsabilizar ente público ou instituição hospitalar por suposta deficiência assistencial. No caso dos autos, a prova produzida afasta precisamente os elementos aptos a justificar a reparação pretendida, uma vez que não houve falha do serviço, não houve situação de urgência desatendida e não houve dano clínico comprovado. Desse modo, inexistindo demonstração de falha na prestação do serviço público de saúde, de agravamento do quadro clínico do autor ou de prejuízo concreto decorrente da postergação do procedimento, não há suporte jurídico para o reconhecimento da responsabilidade civil dos réus. RECURSO ESPECIAL. SAÚDE SUPLEMENTAR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE COBERTURA DE PLANOS DE SAÚDE. CLÁUSULAS LIMITATIVAS DEVEM SER REDIGIDAS COM CLAREZA. HOME CARE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE FORNECIMENTO DA OPERADORA. CONFIGURADA. PACIENTE TETRAPLÉGICA, COM SEQUELAS NEUROLÓGICAS E ALIMENTAÇÃO POR SONDA GÁSTRICA. DANO MORAL. DEMONSTRAÇÃO NECESSÁRIA. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1- Ação ajuizada em 15/09/14. Recursos especiais interpostos em 1º e 2/9/15 e conclusos ao gabinete em 29/03/17. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: i) se a operadora de plano de saúde está obrigada ao fornecimento de atendimento domiciliar (home care), apesar da ausência de previsão contratual; ii) acaso devida a cobertura, se sua negativa em favor da beneficiária produziu dano moral passível de compensação. 3- O volume de demandas envolvendo especificamente os limites de cobertura de planos de saúde estimulou o desenvolvimento da Notificação de Intermediação Preliminar (NIP), ferramenta disponibilizada pela ANS que se tem demonstrado eficaz na solução de conflitos entre operadoras e beneficiários. 4- Apesar de situações pontuais de penumbra acerca do alcance da cobertura do plano de saúde, há outras hipóteses em que a expectativa do beneficiário não deve encontrar embaraços na obtenção do tratamento de sua saúde. 5- A internação domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. Precedentes. 6- Recomenda-se observar circunstâncias relevantes para a internação domiciliar, assim expostas exemplificativamente: i) haver condições estruturais da residência, (ii) real necessidade do atendimento domiciliar, com verificação do quadro clínico do paciente, (iii) indicação do médico assistente, (iv) solicitação da família, (v) concordância do paciente e (vi) não afetação do equilíbrio contratual, como nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia não supera o custo diário em hospital. Precedentes. 7- Em relação aos litígios no campo da saúde suplementar, a conduta ilícita da operadora de plano de saúde, consubstanciada na negativa de cobertura, pode produzir danos morais ao beneficiário quando houver agravamento de sua condição de dor, de abalo psicológico e com prejuízos à saúde já debilitada. 8- Na hipótese concreta, primeiro e segundo graus de jurisdição registraram que a negativa de cobertura não produziu piora no estado de saúde da beneficiária do plano de saúde, e nenhum dano que ultrapasse o dissabor cotidiano. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (REsp n. 1.662.103/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 13/12/2018.) Diante do conjunto probatório produzido, especialmente da prova pericial judicial e da Nota Técnica do NATJUS, conclui-se que o procedimento solicitado possuía natureza eletiva, que não havia situação de urgência ou emergência médica em 01/08/2022, que a não realização do procedimento decorreu de fluxo regulatório administrativo, que não houve falha na conduta dos réus e que não foi verificado qualquer dano efetivo à saúde do demandante. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JAIR NASCIMENTO SANTO em face do ESTADO DO PARANÁ e da ASSOCIAÇÃO NORTE PARANAENSE DE COMBATE AO CÂNCER – HONPAR. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Todavia, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado