Detalhe do processo

0010861-15.2025.5.15.0038

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Jundiaí
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010861-15.2025.5.15.0038 AUTOR: MANOEL MESSIAS DA SILVA RÉU: ROCCA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5cfe9b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO MANOEL MESSIAS DA SILVA ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de ROCCA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP (1ª reclamada) e TERGA TERRAPLENAGEM PAVIMENTACAO E CONSTRUCAO LTDA (2ª reclamada), expondo fatos e fundamentos jurídicos e apresentando o pedido de verbas inerentes ao contrato de trabalho que manteve com a 1ª reclamada. Atribuiu à causa o valor de R$ 136.680,27. Juntou documentos. Apresentada defesa escrita, refutando as alegações autorais e pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntados documentos. Foi produzida prova pericial (Id 02f4ccd). As partes se manifestaram e foram prestados esclarecimentos. Colhido em audiência o depoimento de uma testemunha. Encerrada a instrução e facultada a apresentação de razões finais (Id 8bdcfbd). Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA Nesta Justiça Especializada, basta a alegação de que o réu é o devedor dos direitos postulados na inicial para legitimá-lo a figurar no polo passivo da demanda, em virtude da adoção da teoria da asserção. Tendo o reclamante apontado a 2ª reclamada como devedora das verbas que pleiteia, está configurada a sua legitimidade passiva. Rejeito a preliminar. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a reclamação trabalhista em 02/05/2025, declaro a prescrição das parcelas relativas ao período anterior a 02/05/2020, conforme art. 7º, XXIX, da CF, art. 11 da CLT e Súmula 308 do C. TST. Julgo extintos, com resolução do mérito, os pedidos relativos ao período prescrito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015. PAGAMENTO “POR FORA” Aduz o reclamante que recebia R$ 1.000,00 mensais sem lançamento nos holerites. Postula a integração dessa verba à sua remuneração, com o consequente pagamento de reflexos. Considerando que as reclamadas negaram a realização dos pagamentos, aduzindo que os depósitos bancários superiores ao salário seriam relativos a verbas como 13º salário, ao autor competia o ônus de comprovar a realização de depósitos que não coincidiam com essa verba, e desse encargo ele se desvencilhou parcialmente, pois o extrato bancário apresentado com a inicial sob ID. 1a43aba indica depósitos nitidamente efetuados pela 1ª reclamada, cujos valores não correspondem aos dos holerites, quais sejam, R$ 1.612,81 (20/12/2024), R$ 29,00 (20/12/2024), R$ 2.170,00 (08/01/2025), R$ 1.746,00 (18/02/2025), R$ 651,00 (28/02/2025) e R$ 1.551,00 (07/03/2025). Os valores dos depósitos acima não coincidem com os lançados nos holerites a título de 13º salário, tampouco foram indicadas especificamente pelas reclamadas outras verbas às quais poderiam ser relativas tais importâncias, de maneira que é presumida a sua natureza salarial. Desse modo, ante os limites do pedido e da prova produzida, acolho o pedido de integração do valor mensal de R$ 1.000,00, pago de dezembro/2024 a março/2025, ao salário do reclamante e defiro o pagamento dos reflexos em férias com 1/3, 13º salário e depósitos do FGTS. Indefiro, contudo, o pedido de condenação relativo aos demais meses, uma vez que não restou demonstrada a ocorrência da referida prática durante todo o período contratual. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Realizada a perícia ambiental, foi apurada a existência de labor em condições insalubres em grau máximo e esse resultado reúne condições de credibilidade, pois o expert fundamentou suas conclusões nas investigações realizadas no local de trabalho. Assim, o laudo pericial concluiu (ID. 02f4ccd – pág. 34 do laudo): “Portanto, após análise detalhada das informações nos autos do processo, complementada com as medições e seus respectivos resultados obtidos durante a perícia judicial e finalizada pela evidenciação de todos os processos de trabalho executados no ambiente de trabalho, conclui-se, com base na NR 15 – ‘Atividades e Operações Insalubres’ da Portaria do MTB nº 3.214 de 08 de junho de 1978, que as atividades exercidas pelo reclamante caracterizam-se como INSALUBRES nos seguintes anexos: Anexo 13 NR-15: Exposição ao AGENTES QUÍMICOS em Grau Máximo (40%), na função de Operador de Motoniveladora, no período de 01/05/2020 a 15/04/2025”. Ademais, em esclarecimentos complementares (ID. 3a54a7a – pág. 4), o perito ratificou a conclusão já exarada. Logo, com base na conclusão do laudo pericial, julgo procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), cujo percentual incidirá sobre o salário mínimo vigente na época da prestação de serviços, conforme artigo 192 da CLT, já que, embora a Súmula Vinculante 4 do Eg. STF vede tal vinculação, a Corte Suprema determinou que fosse utilizado o salário mínimo como base de cálculo da verba em questão. Em observância à súmula 139 do C. TST, o adicional deferido repercutirá no pagamento de 13º salários, férias + 1/3 e depósitos do FGTS. DOBRA E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS Alega o reclamante que não usufruía regularmente suas férias, nem recebia o terço constitucional, tendo as reclamadas imposto o seu afastamento em novembro/2024 para compensar os períodos vencidos. Assevera que as férias dos períodos aquisitivos 2021/2022 e 2022/2023 foram concedidas fora do prazo legal e sem o acréscimo de 1/3, e que conquanto as do período 2023/2024 tenham sido concedidas no prazo, também não houve o pagamento do respectivo acréscimo. Pleiteia o pagamento da dobra das férias acrescidas de 1/3 para os dois primeiros períodos e do terço constitucional para o último. As reclamadas, em defesa, sustentam que o reclamante usufruiu regularmente dos períodos de descanso e recebeu os valores correspondentes, de forma que a finalidade do instituto foi atingida sem prejuízo ao trabalhador. Passo à análise. Considerando que as reclamadas não negaram em sua defesa que as férias dos períodos aquisitivos 2021/2022 e 2022/2023 foram concedidas após as épocas próprias, bem como que não foi comprovado o pagamento do acréscimo de 1/3 dessas férias, nem o do período 2023/2024, defiro o pagamento da dobra das férias acrescidas de 1/3 para os períodos 2021/2022 e 2022/2023 e do terço constitucional para o período 2023/2024, conforme pleiteado no item 2 do rol de pedidos. Esclareço que os recibos apresentados sob ID. 3d04f76 não contêm a assinatura do trabalhador, não servindo, desse modo, como prova de pagamento do terço constitucional. RUPTURA CONTRATUAL Alega o reclamante que houve atrasos salariais, irregularidade nos depósitos de FGTS desde março/2024, ausência de pagamento de adicional de insalubridade e inadimplemento da segunda parcela do 13º salário de 2024. Aduz que, após o período de férias impostas pela empresa, não foi mais convocado para trabalhar para as reclamadas, tendo sido surpreendido com notificação extrajudicial imputando-lhe falsamente o abandono de emprego para forçar a desocupação de alojamento. Postula a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho com base no art. 483, “d”, da CLT, o pagamento das verbas rescisórias e das multas dos arts. 467 e 477, §8°, da CLT, a liberação dos depósitos do FGTS e a indenização do seguro-desemprego. Em contestação, as reclamadas sustentam que o reclamante abandonou o emprego ao não retornar às atividades após o término das férias em março/2025, passando a prestar serviços a terceiros, além de ter aliciado colegas durante o período de ausência. Pleiteiam a declaração de extinção contratual por justa causa e a improcedência das verbas rescisórias correlatas à dispensa imotivada. Pois bem. Analisando a prova oral, verifico que a testemunha Pedro Henrique afirmou: “4. que, a respeito do desligamento do reclamante, Sr. Manuel, lembra-se de que ele havia entrado em gozo de férias; 5. que o período de afastamento do reclamante foi se prolongando além do previsto; 6. que o depoente questionava internamente no escritório quando se encerrariam as férias do Sr. Manuel; 7. que, pelo fato de o reclamante residir no local de trabalho, o depoente, ao chegar para o expediente das 6h40 às 6h45, observava que o automóvel dele não estava estacionado lá; 8. que, diante disso, passou a indagar com frequência no escritório sobre a data de retorno do reclamante; 9. que os funcionários do escritório informaram que o reclamante já deveria ter retornado, mas havia enviado uma mensagem justificando que estava ocupado realizando a concretagem de uma laje; 10. que surgiram boatos na empresa, por meio da rádio peão, de que o reclamante estaria prestando serviços em outros locais de trabalho; 11. que, em determinado momento, o escritório informou ao depoente que o reclamante, Sr. Manuel Maciso, enviou por equívoco uma mensagem no grupo de WhatsApp da empresa Terga; 12. que, nessa mensagem, o reclamante escalava funcionários da própria Terga para trabalhar em outras obras; 13. que o reclamante mencionava na mensagem que o trabalho em questão pagava bem, sugerindo que os funcionários pedissem férias para trabalhar lá ou que pedissem demissão da empresa para acompanhá-lo; 14. que, portanto, o reclamante estava tentando recrutar colaboradores da Rocca e da Terga para prestarem serviços em outro local; 15. que essas informações chegaram ao conhecimento do depoente através do setor administrativo da empresa quando questionava sobre a ausência do reclamante; 16. que o depoente ficou descontente com a situação, pois a empresa precisava de mão de obra e o reclamante estava cooptando os trabalhadores para outro local; 17. que, como o reclamante morava no local, o depoente chegava às 6h40 e já não visualizava o veículo dele;”. Esse depoimento, corroborado pelos áudios apresentados no bojo da defesa (fls. 76/77 dos autos baixados em pdf), evidencia que o autor não tinha mais a intenção de continuar prestando serviços às reclamadas, haja vista ter encontrado outro trabalho que considerava mais vantajoso. Assim, apesar de reconhecido o descumprimento de diversas obrigações legais por parte do empregador, considero que o motivo determinante do desligamento do reclamante não foram essas faltas patronais, mas sim o fato de ele ter começado a prestar serviços para um novo tomador. Reforça tal conclusão o fato de o reclamante alegar que ficou aguardando ser convocado para voltar a trabalhar para as reclamadas, o que causa estranheza, uma vez que o trabalho que prestava para elas não dependia de convocação, tanto que ele afirma que residia em alojamento cedido pelas empresas. Sendo assim, reconheço que o autor praticou a falta grave prevista no art. 482, “i”, da CLT e, por consequência, reconheço a dispensa por justa causa, pelo abandono de emprego, julgando improcedentes os pedidos de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, de pagamento de aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3 e multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, de indenização do seguro-desemprego e de liberação dos depósitos do FGTS. Indevido o saldo salarial, em razão de o autor não ter prestado serviços no último mês de vigência do contrato de trabalho, bem como a segunda parcela do 13º salário de 2024, haja vista que o extrato bancário apresentado com a inicial e o holerite juntado à fl. 211 do pdf revelam que o seu pagamento foi efetuado em 05/02/2025. Não há direito a férias vencidas, pois estas tinham acabado de ser usufruídas. Quanto aos depósitos do FGTS, por fim, o documento de ID. f8ab81a evidencia que a 1ª reclamada efetuou, ainda que extemporaneamente, os depósitos que se encontravam em atraso, sem que o reclamante especificasse qualquer diferença a seu favor, pelo que também indefiro o pagamento dessa verba. BAIXA NA CTPS Determino que a 1ª reclamada proceda à anotação da rescisão contratual na CTPS do reclamante, com data de 15/04/2025. Para tanto, deverá o empregador fazer contato com o patrono do autor, no prazo de 10 dias, contado do trânsito em julgado desta sentença, informando data, hora e local, com antecedência mínima de 30 dias, para que o reclamante leve o documento, que deverá ser anotado e devolvido no mesmo ato. A anotação poderá ser realizada eletronicamente, no mesmo prazo, caso o reclamante possua CTPS digital. Na inércia da reclamada, a anotação deverá ser realizada pela Secretaria da Vara (art. 39, § 1º da CLT). De qualquer forma, deverá ser feita sem menção à presente decisão, para evitar prejuízos ao futuro profissional do reclamante. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, §8º, DA CLT Considerando que não há nenhuma verba rescisória a ser paga ao autor, não há incidência das multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º, da CLT. Julgo improcedente o pedido. RESPONSABILIDADE DA 1ª E DA 2ª RECLAMADAS Tendo em vista que a 1ª e a 2ª reclamadas nomearam os mesmos patronos e a mesma preposta, que há sócia em comum, que as reclamadas possuem objetos sociais conexos, bem como que, apesar de a CTPS do reclamante indicar o nome da 1ª reclamada, o seu contrato de trabalho foi firmado com a 2ª (ID. 071c5ba), além de ambas as reclamadas constarem como remetentes da notificação extrajudicial enviada ao reclamante (ID. 0415e22), não há dúvidas de que elas compõem grupo econômico empresarial. Sendo assim, responderão solidariamente pelos créditos trabalhistas deferidos nestes autos, de acordo com o art. 2º, §2º, da CLT. JUSTIÇA GRATUITA Tratando-se de processo ajuizado anteriormente à data de publicação da ata de julgamento de mérito da ADC80 pelo E. STF, defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, conforme art. 99, §3º, do CPC/2015, cuja aplicabilidade ao Processo do Trabalho foi confirmada em decisão do C. Tribunal Superior do Trabalho, por conta da declaração de hipossuficiência juntada aos autos. Segundo o entendimento vigente à época do ajuizamento da presente demanda, presume-se a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais ao trabalhador que preencha os requisitos da legislação supramencionada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS e PERICIAIS Defiro o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao patrono do reclamante, no importe de 10% sobre o valor total da condenação, assim entendida como o somatório das verbas que lhe foram deferidas. Defiro também o pagamento de honorários advocatícios aos patronos das reclamadas, conforme art. 791-A, §2º, da CLT, no importe de 10% sobre o valor das verbas cuja improcedência total foi reconhecida. Contudo, a execução destes honorários permanecerá sob condição suspensiva, de acordo com o parágrafo 4º do mesmo artigo, pois o reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça. Observo, por oportuno, que na ADI 5766 foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do art. 791-A, §4º, da CLT. A verba sucumbencial é direito do advogado, inclusive quando litiga em causa própria, não podendo ser objeto de compensação, e o valor será apurado em regular liquidação de sentença, sujeito à correção monetária e juros legais aplicáveis ao crédito trabalhista. O pagamento dos honorários periciais deverá ser requisitado à União, pelo valor máximo e, com o recebimento, deverá o senhor perito restituir às reclamadas o valor previamente depositado por elas em seu favor (ID. bc6aa2b). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS Os créditos acima deferidos serão apurados na fase de liquidação, com correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do C. TST, as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 do STF e a Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) o índice IPCA (correção monetária) + TRD (juros legais), na fase pré-judicial; b) a partir do ajuizamento da ação, o índice IPCA (correção monetária) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC, de acordo com o art. 406, parágrafo único, do Código Civil, havendo a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do mesmo artigo. DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida por MANOEL MESSIAS DA SILVA contra ROCCA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP (1ª reclamada) e TERGA TERRAPLENAGEM PAVIMENTACAO E CONSTRUCAO LTDA (2ª reclamada), decido: Pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões relativas ao período anterior a 02/05/2020, extinguindo-as conforme art. 487, II, do CPC/2015. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados, para condenar as reclamadas, solidariamente, ao cumprimento das obrigações descritas na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, observados os limites e parâmetros lá delineados. Juros de mora e correção monetária, na forma do tópico da fundamentação que trata da atualização monetária. Incidirão contribuições previdenciárias, a serem calculadas e recolhidas pela parte reclamada, conforme Súmula 368, III, do C. TST, sendo que a natureza jurídica das verbas deferidas deverá ser apurada na forma do art. 28 da Lei 8.212/91. Imposto de renda, também calculado e recolhido pela parte reclamada, conforme art. 12-A da Lei 7.713/88 e Instruções Normativas 1.127 e 1.145 da Receita Federal (Súmula 368, II, do C. TST), não incidindo sobre juros de mora, conforme OJ 400 da SDI 1 do C. TST e Súmula 26 do E. TRT da 15ª Região. Autorizo a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais, cotas da parte reclamante, conforme Súmula 368, II, do C. TST. No cumprimento da sentença, deverão ser observados os prazos e condições previstos nos artigos 872 e 876 a 892 da CLT, com a aplicação do direito comum nas hipóteses previstas pelo art. 769 da mesma consolidação. Custas pelas reclamadas, de 2% sobre o valor da condenação provisoriamente fixado em R$ 20.000,00, conforme art. 789 da CLT. Intimem-se as partes. VERANICI APARECIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROCCA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP - TERGA TERRAPLENAGEM PAVIMENTACAO E CONSTRUCAO LTDA
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JORGE EUGENIO CAMPOS JIMENEZ

Autor MANOEL MESSIAS DA SILVA

Réu ROCCA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP

Réu TERGA TERRAPLENAGEM PAVIMENTACAO E CONSTRUCAO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THALES CAPELETTO DE OLIVEIRA

OAB: 221303/SP

ADJAIR ANTONIO DE OLIVEIRA

OAB: 151776/SP

LUIS EDUARDO RICCI

OAB: 273613/SP

DEMETRIUS MARCEL DOMINGUES CAPODEFERRO

OAB: 229424/SP

BRUNA LEMES DIAS

OAB: 484820/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010861-15.2025.5.15.0038 AUTOR: MANOEL MESSIAS DA SILVA RÉU: ROCCA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5cfe9b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO MANOEL MESSIAS DA SILVA ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de ROCCA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP (1ª reclamada) e TERGA TERRAPLENAGEM PAVIMENTACAO E CONSTRUCAO LTDA (2ª reclamada), expondo fatos e fundamentos jurídicos e apresentando o pedido de verbas inerentes ao contrato de trabalho que manteve com a 1ª reclamada. Atribuiu à causa o valor de R$ 136.680,27. Juntou documentos. Apresentada defesa escrita, refutando as alegações autorais e pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntados documentos. Foi produzida prova pericial (Id 02f4ccd). As partes se manifestaram e foram prestados esclarecimentos. Colhido em audiência o depoimento de uma testemunha. Encerrada a instrução e facultada a apresentação de razões finais (Id 8bdcfbd). Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA Nesta Justiça Especializada, basta a alegação de que o réu é o devedor dos direitos postulados na inicial para legitimá-lo a figurar no polo passivo da demanda, em virtude da adoção da teoria da asserção. Tendo o reclamante apontado a 2ª reclamada como devedora das verbas que pleiteia, está configurada a sua legitimidade passiva. Rejeito a preliminar. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a reclamação trabalhista em 02/05/2025, declaro a prescrição das parcelas relativas ao período anterior a 02/05/2020, conforme art. 7º, XXIX, da CF, art. 11 da CLT e Súmula 308 do C. TST. Julgo extintos, com resolução do mérito, os pedidos relativos ao período prescrito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015. PAGAMENTO “POR FORA” Aduz o reclamante que recebia R$ 1.000,00 mensais sem lançamento nos holerites. Postula a integração dessa verba à sua remuneração, com o consequente pagamento de reflexos. Considerando que as reclamadas negaram a realização dos pagamentos, aduzindo que os depósitos bancários superiores ao salário seriam relativos a verbas como 13º salário, ao autor competia o ônus de comprovar a realização de depósitos que não coincidiam com essa verba, e desse encargo ele se desvencilhou parcialmente, pois o extrato bancário apresentado com a inicial sob ID. 1a43aba indica depósitos nitidamente efetuados pela 1ª reclamada, cujos valores não correspondem aos dos holerites, quais sejam, R$ 1.612,81 (20/12/2024), R$ 29,00 (20/12/2024), R$ 2.170,00 (08/01/2025), R$ 1.746,00 (18/02/2025), R$ 651,00 (28/02/2025) e R$ 1.551,00 (07/03/2025). Os valores dos depósitos acima não coincidem com os lançados nos holerites a título de 13º salário, tampouco foram indicadas especificamente pelas reclamadas outras verbas às quais poderiam ser relativas tais importâncias, de maneira que é presumida a sua natureza salarial. Desse modo, ante os limites do pedido e da prova produzida, acolho o pedido de integração do valor mensal de R$ 1.000,00, pago de dezembro/2024 a março/2025, ao salário do reclamante e defiro o pagamento dos reflexos em férias com 1/3, 13º salário e depósitos do FGTS. Indefiro, contudo, o pedido de condenação relativo aos demais meses, uma vez que não restou demonstrada a ocorrência da referida prática durante todo o período contratual. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Realizada a perícia ambiental, foi apurada a existência de labor em condições insalubres em grau máximo e esse resultado reúne condições de credibilidade, pois o expert fundamentou suas conclusões nas investigações realizadas no local de trabalho. Assim, o laudo pericial concluiu (ID. 02f4ccd – pág. 34 do laudo): “Portanto, após análise detalhada das informações nos autos do processo, complementada com as medições e seus respectivos resultados obtidos durante a perícia judicial e finalizada pela evidenciação de todos os processos de trabalho executados no ambiente de trabalho, conclui-se, com base na NR 15 – ‘Atividades e Operações Insalubres’ da Portaria do MTB nº 3.214 de 08 de junho de 1978, que as atividades exercidas pelo reclamante caracterizam-se como INSALUBRES nos seguintes anexos: Anexo 13 NR-15: Exposição ao AGENTES QUÍMICOS em Grau Máximo (40%), na função de Operador de Motoniveladora, no período de 01/05/2020 a 15/04/2025”. Ademais, em esclarecimentos complementares (ID. 3a54a7a – pág. 4), o perito ratificou a conclusão já exarada. Logo, com base na conclusão do laudo pericial, julgo procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), cujo percentual incidirá sobre o salário mínimo vigente na época da prestação de serviços, conforme artigo 192 da CLT, já que, embora a Súmula Vinculante 4 do Eg. STF vede tal vinculação, a Corte Suprema determinou que fosse utilizado o salário mínimo como base de cálculo da verba em questão. Em observância à súmula 139 do C. TST, o adicional deferido repercutirá no pagamento de 13º salários, férias + 1/3 e depósitos do FGTS. DOBRA E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS Alega o reclamante que não usufruía regularmente suas férias, nem recebia o terço constitucional, tendo as reclamadas imposto o seu afastamento em novembro/2024 para compensar os períodos vencidos. Assevera que as férias dos períodos aquisitivos 2021/2022 e 2022/2023 foram concedidas fora do prazo legal e sem o acréscimo de 1/3, e que conquanto as do período 2023/2024 tenham sido concedidas no prazo, também não houve o pagamento do respectivo acréscimo. Pleiteia o pagamento da dobra das férias acrescidas de 1/3 para os dois primeiros períodos e do terço constitucional para o último. As reclamadas, em defesa, sustentam que o reclamante usufruiu regularmente dos períodos de descanso e recebeu os valores correspondentes, de forma que a finalidade do instituto foi atingida sem prejuízo ao trabalhador. Passo à análise. Considerando que as reclamadas não negaram em sua defesa que as férias dos períodos aquisitivos 2021/2022 e 2022/2023 foram concedidas após as épocas próprias, bem como que não foi comprovado o pagamento do acréscimo de 1/3 dessas férias, nem o do período 2023/2024, defiro o pagamento da dobra das férias acrescidas de 1/3 para os períodos 2021/2022 e 2022/2023 e do terço constitucional para o período 2023/2024, conforme pleiteado no item 2 do rol de pedidos. Esclareço que os recibos apresentados sob ID. 3d04f76 não contêm a assinatura do trabalhador, não servindo, desse modo, como prova de pagamento do terço constitucional. RUPTURA CONTRATUAL Alega o reclamante que houve atrasos salariais, irregularidade nos depósitos de FGTS desde março/2024, ausência de pagamento de adicional de insalubridade e inadimplemento da segunda parcela do 13º salário de 2024. Aduz que, após o período de férias impostas pela empresa, não foi mais convocado para trabalhar para as reclamadas, tendo sido surpreendido com notificação extrajudicial imputando-lhe falsamente o abandono de emprego para forçar a desocupação de alojamento. Postula a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho com base no art. 483, “d”, da CLT, o pagamento das verbas rescisórias e das multas dos arts. 467 e 477, §8°, da CLT, a liberação dos depósitos do FGTS e a indenização do seguro-desemprego. Em contestação, as reclamadas sustentam que o reclamante abandonou o emprego ao não retornar às atividades após o término das férias em março/2025, passando a prestar serviços a terceiros, além de ter aliciado colegas durante o período de ausência. Pleiteiam a declaração de extinção contratual por justa causa e a improcedência das verbas rescisórias correlatas à dispensa imotivada. Pois bem. Analisando a prova oral, verifico que a testemunha Pedro Henrique afirmou: “4. que, a respeito do desligamento do reclamante, Sr. Manuel, lembra-se de que ele havia entrado em gozo de férias; 5. que o período de afastamento do reclamante foi se prolongando além do previsto; 6. que o depoente questionava internamente no escritório quando se encerrariam as férias do Sr. Manuel; 7. que, pelo fato de o reclamante residir no local de trabalho, o depoente, ao chegar para o expediente das 6h40 às 6h45, observava que o automóvel dele não estava estacionado lá; 8. que, diante disso, passou a indagar com frequência no escritório sobre a data de retorno do reclamante; 9. que os funcionários do escritório informaram que o reclamante já deveria ter retornado, mas havia enviado uma mensagem justificando que estava ocupado realizando a concretagem de uma laje; 10. que surgiram boatos na empresa, por meio da rádio peão, de que o reclamante estaria prestando serviços em outros locais de trabalho; 11. que, em determinado momento, o escritório informou ao depoente que o reclamante, Sr. Manuel Maciso, enviou por equívoco uma mensagem no grupo de WhatsApp da empresa Terga; 12. que, nessa mensagem, o reclamante escalava funcionários da própria Terga para trabalhar em outras obras; 13. que o reclamante mencionava na mensagem que o trabalho em questão pagava bem, sugerindo que os funcionários pedissem férias para trabalhar lá ou que pedissem demissão da empresa para acompanhá-lo; 14. que, portanto, o reclamante estava tentando recrutar colaboradores da Rocca e da Terga para prestarem serviços em outro local; 15. que essas informações chegaram ao conhecimento do depoente através do setor administrativo da empresa quando questionava sobre a ausência do reclamante; 16. que o depoente ficou descontente com a situação, pois a empresa precisava de mão de obra e o reclamante estava cooptando os trabalhadores para outro local; 17. que, como o reclamante morava no local, o depoente chegava às 6h40 e já não visualizava o veículo dele;”. Esse depoimento, corroborado pelos áudios apresentados no bojo da defesa (fls. 76/77 dos autos baixados em pdf), evidencia que o autor não tinha mais a intenção de continuar prestando serviços às reclamadas, haja vista ter encontrado outro trabalho que considerava mais vantajoso. Assim, apesar de reconhecido o descumprimento de diversas obrigações legais por parte do empregador, considero que o motivo determinante do desligamento do reclamante não foram essas faltas patronais, mas sim o fato de ele ter começado a prestar serviços para um novo tomador. Reforça tal conclusão o fato de o reclamante alegar que ficou aguardando ser convocado para voltar a trabalhar para as reclamadas, o que causa estranheza, uma vez que o trabalho que prestava para elas não dependia de convocação, tanto que ele afirma que residia em alojamento cedido pelas empresas. Sendo assim, reconheço que o autor praticou a falta grave prevista no art. 482, “i”, da CLT e, por consequência, reconheço a dispensa por justa causa, pelo abandono de emprego, julgando improcedentes os pedidos de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, de pagamento de aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3 e multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, de indenização do seguro-desemprego e de liberação dos depósitos do FGTS. Indevido o saldo salarial, em razão de o autor não ter prestado serviços no último mês de vigência do contrato de trabalho, bem como a segunda parcela do 13º salário de 2024, haja vista que o extrato bancário apresentado com a inicial e o holerite juntado à fl. 211 do pdf revelam que o seu pagamento foi efetuado em 05/02/2025. Não há direito a férias vencidas, pois estas tinham acabado de ser usufruídas. Quanto aos depósitos do FGTS, por fim, o documento de ID. f8ab81a evidencia que a 1ª reclamada efetuou, ainda que extemporaneamente, os depósitos que se encontravam em atraso, sem que o reclamante especificasse qualquer diferença a seu favor, pelo que também indefiro o pagamento dessa verba. BAIXA NA CTPS Determino que a 1ª reclamada proceda à anotação da rescisão contratual na CTPS do reclamante, com data de 15/04/2025. Para tanto, deverá o empregador fazer contato com o patrono do autor, no prazo de 10 dias, contado do trânsito em julgado desta sentença, informando data, hora e local, com antecedência mínima de 30 dias, para que o reclamante leve o documento, que deverá ser anotado e devolvido no mesmo ato. A anotação poderá ser realizada eletronicamente, no mesmo prazo, caso o reclamante possua CTPS digital. Na inércia da reclamada, a anotação deverá ser realizada pela Secretaria da Vara (art. 39, § 1º da CLT). De qualquer forma, deverá ser feita sem menção à presente decisão, para evitar prejuízos ao futuro profissional do reclamante. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, §8º, DA CLT Considerando que não há nenhuma verba rescisória a ser paga ao autor, não há incidência das multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º, da CLT. Julgo improcedente o pedido. RESPONSABILIDADE DA 1ª E DA 2ª RECLAMADAS Tendo em vista que a 1ª e a 2ª reclamadas nomearam os mesmos patronos e a mesma preposta, que há sócia em comum, que as reclamadas possuem objetos sociais conexos, bem como que, apesar de a CTPS do reclamante indicar o nome da 1ª reclamada, o seu contrato de trabalho foi firmado com a 2ª (ID. 071c5ba), além de ambas as reclamadas constarem como remetentes da notificação extrajudicial enviada ao reclamante (ID. 0415e22), não há dúvidas de que elas compõem grupo econômico empresarial. Sendo assim, responderão solidariamente pelos créditos trabalhistas deferidos nestes autos, de acordo com o art. 2º, §2º, da CLT. JUSTIÇA GRATUITA Tratando-se de processo ajuizado anteriormente à data de publicação da ata de julgamento de mérito da ADC80 pelo E. STF, defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, conforme art. 99, §3º, do CPC/2015, cuja aplicabilidade ao Processo do Trabalho foi confirmada em decisão do C. Tribunal Superior do Trabalho, por conta da declaração de hipossuficiência juntada aos autos. Segundo o entendimento vigente à época do ajuizamento da presente demanda, presume-se a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais ao trabalhador que preencha os requisitos da legislação supramencionada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS e PERICIAIS Defiro o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao patrono do reclamante, no importe de 10% sobre o valor total da condenação, assim entendida como o somatório das verbas que lhe foram deferidas. Defiro também o pagamento de honorários advocatícios aos patronos das reclamadas, conforme art. 791-A, §2º, da CLT, no importe de 10% sobre o valor das verbas cuja improcedência total foi reconhecida. Contudo, a execução destes honorários permanecerá sob condição suspensiva, de acordo com o parágrafo 4º do mesmo artigo, pois o reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça. Observo, por oportuno, que na ADI 5766 foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do art. 791-A, §4º, da CLT. A verba sucumbencial é direito do advogado, inclusive quando litiga em causa própria, não podendo ser objeto de compensação, e o valor será apurado em regular liquidação de sentença, sujeito à correção monetária e juros legais aplicáveis ao crédito trabalhista. O pagamento dos honorários periciais deverá ser requisitado à União, pelo valor máximo e, com o recebimento, deverá o senhor perito restituir às reclamadas o valor previamente depositado por elas em seu favor (ID. bc6aa2b). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS Os créditos acima deferidos serão apurados na fase de liquidação, com correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do C. TST, as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 do STF e a Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) o índice IPCA (correção monetária) + TRD (juros legais), na fase pré-judicial; b) a partir do ajuizamento da ação, o índice IPCA (correção monetária) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC, de acordo com o art. 406, parágrafo único, do Código Civil, havendo a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do mesmo artigo. DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida por MANOEL MESSIAS DA SILVA contra ROCCA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP (1ª reclamada) e TERGA TERRAPLENAGEM PAVIMENTACAO E CONSTRUCAO LTDA (2ª reclamada), decido: Pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões relativas ao período anterior a 02/05/2020, extinguindo-as conforme art. 487, II, do CPC/2015. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados, para condenar as reclamadas, solidariamente, ao cumprimento das obrigações descritas na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, observados os limites e parâmetros lá delineados. Juros de mora e correção monetária, na forma do tópico da fundamentação que trata da atualização monetária. Incidirão contribuições previdenciárias, a serem calculadas e recolhidas pela parte reclamada, conforme Súmula 368, III, do C. TST, sendo que a natureza jurídica das verbas deferidas deverá ser apurada na forma do art. 28 da Lei 8.212/91. Imposto de renda, também calculado e recolhido pela parte reclamada, conforme art. 12-A da Lei 7.713/88 e Instruções Normativas 1.127 e 1.145 da Receita Federal (Súmula 368, II, do C. TST), não incidindo sobre juros de mora, conforme OJ 400 da SDI 1 do C. TST e Súmula 26 do E. TRT da 15ª Região. Autorizo a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais, cotas da parte reclamante, conforme Súmula 368, II, do C. TST. No cumprimento da sentença, deverão ser observados os prazos e condições previstos nos artigos 872 e 876 a 892 da CLT, com a aplicação do direito comum nas hipóteses previstas pelo art. 769 da mesma consolidação. Custas pelas reclamadas, de 2% sobre o valor da condenação provisoriamente fixado em R$ 20.000,00, conforme art. 789 da CLT. Intimem-se as partes. VERANICI APARECIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROCCA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP - TERGA TERRAPLENAGEM PAVIMENTACAO E CONSTRUCAO LTDA

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010861-15.2025.5.15.0038 AUTOR: MANOEL MESSIAS DA SILVA RÉU: ROCCA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5cfe9b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO MANOEL MESSIAS DA SILVA ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de ROCCA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP (1ª reclamada) e TERGA TERRAPLENAGEM PAVIMENTACAO E CONSTRUCAO LTDA (2ª reclamada), expondo fatos e fundamentos jurídicos e apresentando o pedido de verbas inerentes ao contrato de trabalho que manteve com a 1ª reclamada. Atribuiu à causa o valor de R$ 136.680,27. Juntou documentos. Apresentada defesa escrita, refutando as alegações autorais e pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntados documentos. Foi produzida prova pericial (Id 02f4ccd). As partes se manifestaram e foram prestados esclarecimentos. Colhido em audiência o depoimento de uma testemunha. Encerrada a instrução e facultada a apresentação de razões finais (Id 8bdcfbd). Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA Nesta Justiça Especializada, basta a alegação de que o réu é o devedor dos direitos postulados na inicial para legitimá-lo a figurar no polo passivo da demanda, em virtude da adoção da teoria da asserção. Tendo o reclamante apontado a 2ª reclamada como devedora das verbas que pleiteia, está configurada a sua legitimidade passiva. Rejeito a preliminar. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a reclamação trabalhista em 02/05/2025, declaro a prescrição das parcelas relativas ao período anterior a 02/05/2020, conforme art. 7º, XXIX, da CF, art. 11 da CLT e Súmula 308 do C. TST. Julgo extintos, com resolução do mérito, os pedidos relativos ao período prescrito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015. PAGAMENTO “POR FORA” Aduz o reclamante que recebia R$ 1.000,00 mensais sem lançamento nos holerites. Postula a integração dessa verba à sua remuneração, com o consequente pagamento de reflexos. Considerando que as reclamadas negaram a realização dos pagamentos, aduzindo que os depósitos bancários superiores ao salário seriam relativos a verbas como 13º salário, ao autor competia o ônus de comprovar a realização de depósitos que não coincidiam com essa verba, e desse encargo ele se desvencilhou parcialmente, pois o extrato bancário apresentado com a inicial sob ID. 1a43aba indica depósitos nitidamente efetuados pela 1ª reclamada, cujos valores não correspondem aos dos holerites, quais sejam, R$ 1.612,81 (20/12/2024), R$ 29,00 (20/12/2024), R$ 2.170,00 (08/01/2025), R$ 1.746,00 (18/02/2025), R$ 651,00 (28/02/2025) e R$ 1.551,00 (07/03/2025). Os valores dos depósitos acima não coincidem com os lançados nos holerites a título de 13º salário, tampouco foram indicadas especificamente pelas reclamadas outras verbas às quais poderiam ser relativas tais importâncias, de maneira que é presumida a sua natureza salarial. Desse modo, ante os limites do pedido e da prova produzida, acolho o pedido de integração do valor mensal de R$ 1.000,00, pago de dezembro/2024 a março/2025, ao salário do reclamante e defiro o pagamento dos reflexos em férias com 1/3, 13º salário e depósitos do FGTS. Indefiro, contudo, o pedido de condenação relativo aos demais meses, uma vez que não restou demonstrada a ocorrência da referida prática durante todo o período contratual. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Realizada a perícia ambiental, foi apurada a existência de labor em condições insalubres em grau máximo e esse resultado reúne condições de credibilidade, pois o expert fundamentou suas conclusões nas investigações realizadas no local de trabalho. Assim, o laudo pericial concluiu (ID. 02f4ccd – pág. 34 do laudo): “Portanto, após análise detalhada das informações nos autos do processo, complementada com as medições e seus respectivos resultados obtidos durante a perícia judicial e finalizada pela evidenciação de todos os processos de trabalho executados no ambiente de trabalho, conclui-se, com base na NR 15 – ‘Atividades e Operações Insalubres’ da Portaria do MTB nº 3.214 de 08 de junho de 1978, que as atividades exercidas pelo reclamante caracterizam-se como INSALUBRES nos seguintes anexos: Anexo 13 NR-15: Exposição ao AGENTES QUÍMICOS em Grau Máximo (40%), na função de Operador de Motoniveladora, no período de 01/05/2020 a 15/04/2025”. Ademais, em esclarecimentos complementares (ID. 3a54a7a – pág. 4), o perito ratificou a conclusão já exarada. Logo, com base na conclusão do laudo pericial, julgo procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), cujo percentual incidirá sobre o salário mínimo vigente na época da prestação de serviços, conforme artigo 192 da CLT, já que, embora a Súmula Vinculante 4 do Eg. STF vede tal vinculação, a Corte Suprema determinou que fosse utilizado o salário mínimo como base de cálculo da verba em questão. Em observância à súmula 139 do C. TST, o adicional deferido repercutirá no pagamento de 13º salários, férias + 1/3 e depósitos do FGTS. DOBRA E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS Alega o reclamante que não usufruía regularmente suas férias, nem recebia o terço constitucional, tendo as reclamadas imposto o seu afastamento em novembro/2024 para compensar os períodos vencidos. Assevera que as férias dos períodos aquisitivos 2021/2022 e 2022/2023 foram concedidas fora do prazo legal e sem o acréscimo de 1/3, e que conquanto as do período 2023/2024 tenham sido concedidas no prazo, também não houve o pagamento do respectivo acréscimo. Pleiteia o pagamento da dobra das férias acrescidas de 1/3 para os dois primeiros períodos e do terço constitucional para o último. As reclamadas, em defesa, sustentam que o reclamante usufruiu regularmente dos períodos de descanso e recebeu os valores correspondentes, de forma que a finalidade do instituto foi atingida sem prejuízo ao trabalhador. Passo à análise. Considerando que as reclamadas não negaram em sua defesa que as férias dos períodos aquisitivos 2021/2022 e 2022/2023 foram concedidas após as épocas próprias, bem como que não foi comprovado o pagamento do acréscimo de 1/3 dessas férias, nem o do período 2023/2024, defiro o pagamento da dobra das férias acrescidas de 1/3 para os períodos 2021/2022 e 2022/2023 e do terço constitucional para o período 2023/2024, conforme pleiteado no item 2 do rol de pedidos. Esclareço que os recibos apresentados sob ID. 3d04f76 não contêm a assinatura do trabalhador, não servindo, desse modo, como prova de pagamento do terço constitucional. RUPTURA CONTRATUAL Alega o reclamante que houve atrasos salariais, irregularidade nos depósitos de FGTS desde março/2024, ausência de pagamento de adicional de insalubridade e inadimplemento da segunda parcela do 13º salário de 2024. Aduz que, após o período de férias impostas pela empresa, não foi mais convocado para trabalhar para as reclamadas, tendo sido surpreendido com notificação extrajudicial imputando-lhe falsamente o abandono de emprego para forçar a desocupação de alojamento. Postula a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho com base no art. 483, “d”, da CLT, o pagamento das verbas rescisórias e das multas dos arts. 467 e 477, §8°, da CLT, a liberação dos depósitos do FGTS e a indenização do seguro-desemprego. Em contestação, as reclamadas sustentam que o reclamante abandonou o emprego ao não retornar às atividades após o término das férias em março/2025, passando a prestar serviços a terceiros, além de ter aliciado colegas durante o período de ausência. Pleiteiam a declaração de extinção contratual por justa causa e a improcedência das verbas rescisórias correlatas à dispensa imotivada. Pois bem. Analisando a prova oral, verifico que a testemunha Pedro Henrique afirmou: “4. que, a respeito do desligamento do reclamante, Sr. Manuel, lembra-se de que ele havia entrado em gozo de férias; 5. que o período de afastamento do reclamante foi se prolongando além do previsto; 6. que o depoente questionava internamente no escritório quando se encerrariam as férias do Sr. Manuel; 7. que, pelo fato de o reclamante residir no local de trabalho, o depoente, ao chegar para o expediente das 6h40 às 6h45, observava que o automóvel dele não estava estacionado lá; 8. que, diante disso, passou a indagar com frequência no escritório sobre a data de retorno do reclamante; 9. que os funcionários do escritório informaram que o reclamante já deveria ter retornado, mas havia enviado uma mensagem justificando que estava ocupado realizando a concretagem de uma laje; 10. que surgiram boatos na empresa, por meio da rádio peão, de que o reclamante estaria prestando serviços em outros locais de trabalho; 11. que, em determinado momento, o escritório informou ao depoente que o reclamante, Sr. Manuel Maciso, enviou por equívoco uma mensagem no grupo de WhatsApp da empresa Terga; 12. que, nessa mensagem, o reclamante escalava funcionários da própria Terga para trabalhar em outras obras; 13. que o reclamante mencionava na mensagem que o trabalho em questão pagava bem, sugerindo que os funcionários pedissem férias para trabalhar lá ou que pedissem demissão da empresa para acompanhá-lo; 14. que, portanto, o reclamante estava tentando recrutar colaboradores da Rocca e da Terga para prestarem serviços em outro local; 15. que essas informações chegaram ao conhecimento do depoente através do setor administrativo da empresa quando questionava sobre a ausência do reclamante; 16. que o depoente ficou descontente com a situação, pois a empresa precisava de mão de obra e o reclamante estava cooptando os trabalhadores para outro local; 17. que, como o reclamante morava no local, o depoente chegava às 6h40 e já não visualizava o veículo dele;”. Esse depoimento, corroborado pelos áudios apresentados no bojo da defesa (fls. 76/77 dos autos baixados em pdf), evidencia que o autor não tinha mais a intenção de continuar prestando serviços às reclamadas, haja vista ter encontrado outro trabalho que considerava mais vantajoso. Assim, apesar de reconhecido o descumprimento de diversas obrigações legais por parte do empregador, considero que o motivo determinante do desligamento do reclamante não foram essas faltas patronais, mas sim o fato de ele ter começado a prestar serviços para um novo tomador. Reforça tal conclusão o fato de o reclamante alegar que ficou aguardando ser convocado para voltar a trabalhar para as reclamadas, o que causa estranheza, uma vez que o trabalho que prestava para elas não dependia de convocação, tanto que ele afirma que residia em alojamento cedido pelas empresas. Sendo assim, reconheço que o autor praticou a falta grave prevista no art. 482, “i”, da CLT e, por consequência, reconheço a dispensa por justa causa, pelo abandono de emprego, julgando improcedentes os pedidos de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, de pagamento de aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3 e multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, de indenização do seguro-desemprego e de liberação dos depósitos do FGTS. Indevido o saldo salarial, em razão de o autor não ter prestado serviços no último mês de vigência do contrato de trabalho, bem como a segunda parcela do 13º salário de 2024, haja vista que o extrato bancário apresentado com a inicial e o holerite juntado à fl. 211 do pdf revelam que o seu pagamento foi efetuado em 05/02/2025. Não há direito a férias vencidas, pois estas tinham acabado de ser usufruídas. Quanto aos depósitos do FGTS, por fim, o documento de ID. f8ab81a evidencia que a 1ª reclamada efetuou, ainda que extemporaneamente, os depósitos que se encontravam em atraso, sem que o reclamante especificasse qualquer diferença a seu favor, pelo que também indefiro o pagamento dessa verba. BAIXA NA CTPS Determino que a 1ª reclamada proceda à anotação da rescisão contratual na CTPS do reclamante, com data de 15/04/2025. Para tanto, deverá o empregador fazer contato com o patrono do autor, no prazo de 10 dias, contado do trânsito em julgado desta sentença, informando data, hora e local, com antecedência mínima de 30 dias, para que o reclamante leve o documento, que deverá ser anotado e devolvido no mesmo ato. A anotação poderá ser realizada eletronicamente, no mesmo prazo, caso o reclamante possua CTPS digital. Na inércia da reclamada, a anotação deverá ser realizada pela Secretaria da Vara (art. 39, § 1º da CLT). De qualquer forma, deverá ser feita sem menção à presente decisão, para evitar prejuízos ao futuro profissional do reclamante. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, §8º, DA CLT Considerando que não há nenhuma verba rescisória a ser paga ao autor, não há incidência das multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º, da CLT. Julgo improcedente o pedido. RESPONSABILIDADE DA 1ª E DA 2ª RECLAMADAS Tendo em vista que a 1ª e a 2ª reclamadas nomearam os mesmos patronos e a mesma preposta, que há sócia em comum, que as reclamadas possuem objetos sociais conexos, bem como que, apesar de a CTPS do reclamante indicar o nome da 1ª reclamada, o seu contrato de trabalho foi firmado com a 2ª (ID. 071c5ba), além de ambas as reclamadas constarem como remetentes da notificação extrajudicial enviada ao reclamante (ID. 0415e22), não há dúvidas de que elas compõem grupo econômico empresarial. Sendo assim, responderão solidariamente pelos créditos trabalhistas deferidos nestes autos, de acordo com o art. 2º, §2º, da CLT. JUSTIÇA GRATUITA Tratando-se de processo ajuizado anteriormente à data de publicação da ata de julgamento de mérito da ADC80 pelo E. STF, defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, conforme art. 99, §3º, do CPC/2015, cuja aplicabilidade ao Processo do Trabalho foi confirmada em decisão do C. Tribunal Superior do Trabalho, por conta da declaração de hipossuficiência juntada aos autos. Segundo o entendimento vigente à época do ajuizamento da presente demanda, presume-se a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais ao trabalhador que preencha os requisitos da legislação supramencionada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS e PERICIAIS Defiro o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao patrono do reclamante, no importe de 10% sobre o valor total da condenação, assim entendida como o somatório das verbas que lhe foram deferidas. Defiro também o pagamento de honorários advocatícios aos patronos das reclamadas, conforme art. 791-A, §2º, da CLT, no importe de 10% sobre o valor das verbas cuja improcedência total foi reconhecida. Contudo, a execução destes honorários permanecerá sob condição suspensiva, de acordo com o parágrafo 4º do mesmo artigo, pois o reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça. Observo, por oportuno, que na ADI 5766 foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do art. 791-A, §4º, da CLT. A verba sucumbencial é direito do advogado, inclusive quando litiga em causa própria, não podendo ser objeto de compensação, e o valor será apurado em regular liquidação de sentença, sujeito à correção monetária e juros legais aplicáveis ao crédito trabalhista. O pagamento dos honorários periciais deverá ser requisitado à União, pelo valor máximo e, com o recebimento, deverá o senhor perito restituir às reclamadas o valor previamente depositado por elas em seu favor (ID. bc6aa2b). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS Os créditos acima deferidos serão apurados na fase de liquidação, com correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do C. TST, as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 do STF e a Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) o índice IPCA (correção monetária) + TRD (juros legais), na fase pré-judicial; b) a partir do ajuizamento da ação, o índice IPCA (correção monetária) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC, de acordo com o art. 406, parágrafo único, do Código Civil, havendo a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do mesmo artigo. DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida por MANOEL MESSIAS DA SILVA contra ROCCA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP (1ª reclamada) e TERGA TERRAPLENAGEM PAVIMENTACAO E CONSTRUCAO LTDA (2ª reclamada), decido: Pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões relativas ao período anterior a 02/05/2020, extinguindo-as conforme art. 487, II, do CPC/2015. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados, para condenar as reclamadas, solidariamente, ao cumprimento das obrigações descritas na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, observados os limites e parâmetros lá delineados. Juros de mora e correção monetária, na forma do tópico da fundamentação que trata da atualização monetária. Incidirão contribuições previdenciárias, a serem calculadas e recolhidas pela parte reclamada, conforme Súmula 368, III, do C. TST, sendo que a natureza jurídica das verbas deferidas deverá ser apurada na forma do art. 28 da Lei 8.212/91. Imposto de renda, também calculado e recolhido pela parte reclamada, conforme art. 12-A da Lei 7.713/88 e Instruções Normativas 1.127 e 1.145 da Receita Federal (Súmula 368, II, do C. TST), não incidindo sobre juros de mora, conforme OJ 400 da SDI 1 do C. TST e Súmula 26 do E. TRT da 15ª Região. Autorizo a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais, cotas da parte reclamante, conforme Súmula 368, II, do C. TST. No cumprimento da sentença, deverão ser observados os prazos e condições previstos nos artigos 872 e 876 a 892 da CLT, com a aplicação do direito comum nas hipóteses previstas pelo art. 769 da mesma consolidação. Custas pelas reclamadas, de 2% sobre o valor da condenação provisoriamente fixado em R$ 20.000,00, conforme art. 789 da CLT. Intimem-se as partes. VERANICI APARECIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL MESSIAS DA SILVA