0010860-77.2026.5.15.0011
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ1 - São José do Rio Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010860-77.2026.5.15.0011 AUTOR: OSMAR ALVES PEREIRA RÉU: TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 093ad64 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRETOS Prioridade(s): Idoso DESPACHO Adita-se a Ata de Audiência (ID dffd959) para constar o seguinte. HONORÁRIOS PERICIAIS DE ENGENHARIA DA FASE COGNITIVA Fixam-se os honorários do perito engenheiro na fase de conhecimento no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), tendo em vista a média complexidade do labor demandado para a confecção do laudo (arts. 3º e 4º do Provimento GP-CR 02/2024). Embora a PARTE RECLAMANTE tenha sido sucumbente nas pretensões objeto da perícia de engenharia, ante os benefícios da gratuidade jurisdicional que ora lhe são concedidos, requisite-se o pagamento na forma do art. 9º do Provimento GP-CR 02/2024. Providencie a Secretaria. Dê-se ciência ao perito. HONORÁRIOS PERICIAIS MÉDICOS DA FASE COGNITIVA Fixam-se os honorários do perito médico na fase de conhecimento no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), tendo em vista a média complexidade do labor demandado para a confecção do laudo (arts. 3º e 4º do Provimento GP-CR 02/2024). Embora a PARTE RECLAMANTE tenha sido sucumbente nas pretensões objeto da perícia médica, ante os benefícios da gratuidade jurisdicional que ora lhe são concedidos, requisite-se os pagamentos na forma do art. 9º do Provimento GP-CR 02/2024. Providencie a Secretaria. Dê-se ciência ao perito. Intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 13 de agosto de 2026 VIRGILIO DE PAULA BASSANELLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - OSMAR ALVES PEREIRA
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor FATIMA HELENA GASPAR RUAS
Autor GARIBALDI MACHADO LEOPOLDINO
Autor OSMAR ALVES PEREIRA
Réu TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS DE OLIVEIRA SOUZA
OAB: 257690/SP
DANIEL ADAMO SIMURRO
OAB: 332578/SP
LUCAS EMANUEL DE MELO SALOMAO
OAB: 332671/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010860-77.2026.5.15.0011 AUTOR: OSMAR ALVES PEREIRA RÉU: TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 093ad64 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRETOS Prioridade(s): Idoso DESPACHO Adita-se a Ata de Audiência (ID dffd959) para constar o seguinte. HONORÁRIOS PERICIAIS DE ENGENHARIA DA FASE COGNITIVA Fixam-se os honorários do perito engenheiro na fase de conhecimento no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), tendo em vista a média complexidade do labor demandado para a confecção do laudo (arts. 3º e 4º do Provimento GP-CR 02/2024). Embora a PARTE RECLAMANTE tenha sido sucumbente nas pretensões objeto da perícia de engenharia, ante os benefícios da gratuidade jurisdicional que ora lhe são concedidos, requisite-se o pagamento na forma do art. 9º do Provimento GP-CR 02/2024. Providencie a Secretaria. Dê-se ciência ao perito. HONORÁRIOS PERICIAIS MÉDICOS DA FASE COGNITIVA Fixam-se os honorários do perito médico na fase de conhecimento no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), tendo em vista a média complexidade do labor demandado para a confecção do laudo (arts. 3º e 4º do Provimento GP-CR 02/2024). Embora a PARTE RECLAMANTE tenha sido sucumbente nas pretensões objeto da perícia médica, ante os benefícios da gratuidade jurisdicional que ora lhe são concedidos, requisite-se os pagamentos na forma do art. 9º do Provimento GP-CR 02/2024. Providencie a Secretaria. Dê-se ciência ao perito. Intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 13 de agosto de 2026 VIRGILIO DE PAULA BASSANELLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - OSMAR ALVES PEREIRA
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010860-77.2026.5.15.0011 AUTOR: OSMAR ALVES PEREIRA RÉU: TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 093ad64 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRETOS Prioridade(s): Idoso DESPACHO Adita-se a Ata de Audiência (ID dffd959) para constar o seguinte. HONORÁRIOS PERICIAIS DE ENGENHARIA DA FASE COGNITIVA Fixam-se os honorários do perito engenheiro na fase de conhecimento no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), tendo em vista a média complexidade do labor demandado para a confecção do laudo (arts. 3º e 4º do Provimento GP-CR 02/2024). Embora a PARTE RECLAMANTE tenha sido sucumbente nas pretensões objeto da perícia de engenharia, ante os benefícios da gratuidade jurisdicional que ora lhe são concedidos, requisite-se o pagamento na forma do art. 9º do Provimento GP-CR 02/2024. Providencie a Secretaria. Dê-se ciência ao perito. HONORÁRIOS PERICIAIS MÉDICOS DA FASE COGNITIVA Fixam-se os honorários do perito médico na fase de conhecimento no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), tendo em vista a média complexidade do labor demandado para a confecção do laudo (arts. 3º e 4º do Provimento GP-CR 02/2024). Embora a PARTE RECLAMANTE tenha sido sucumbente nas pretensões objeto da perícia médica, ante os benefícios da gratuidade jurisdicional que ora lhe são concedidos, requisite-se os pagamentos na forma do art. 9º do Provimento GP-CR 02/2024. Providencie a Secretaria. Dê-se ciência ao perito. Intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 13 de agosto de 2026 VIRGILIO DE PAULA BASSANELLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A.