0010860-06.2025.5.15.0046
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0010860-06.2025.5.15.0046 AUTOR: MARIANA DE PAULA ARAUJO RÉU: BUZOLIN, NASCIMENTO & CIA. LTDA. - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b17850 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ratificação pessoal da parte reclamante (Id 1017878). Assim, HOMOLOGO o acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, especialmente em relação à forma de pagamento, multa e abrangência da quitação. Em recebendo o avençado, a parte reclamante dará plena, geral e irrevogável quitação quanto ao objeto do processo e ao extinto contrato de trabalho. Não há incidência de recolhimentos previdenciários sobre o acordo, ante a natureza indenizatória das verbas discriminadas (Id b527ed7). Com fulcro na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, deixo de promover a intimação da União. CUSTAS PROCESSUAIS - Custas processuais, na forma do art. 789, §3º, da CLT, calculadas sobre R$ 5.000,00, no importe de 50% para o reclamante, das quais fica isento(a) ante a concessão da justiça gratuita (art. 98 §1º, I do CPC) e 50% pela reclamada no importe de R$50,00, que deverão ser comprovadas no prazo de 5 dias após o pagamento da última parcela do acordo, sob pena de execução. HONORÁRIOS PERICIAIS – RECLAMANTE SUCUMBENTE Arbitro os honorários periciais a cargo da parte autora, parte sucumbente no objeto de ambas as perícias (perícia técnica e perícia médica), dos quais fica isenta em razão dos benefícios da Justiça Gratuita concedidos, razão pela qual, com fulcro no Provimento GP-CR nº 01/2024, deverá a Secretaria da Vara emitir as respectivas requisições ao E. TRT da 15ª Região no valor máximo fixado pelo tribunal para os casos de Justiça Gratuita. DESCUMPRIMENTO FICA ADVERTIDA A PARTE RECLAMADA que, descumprido o acordo, a citação é expressamente dispensada, ante o prévio conhecimento da dívida líquida e certa, ficando autorizada a imediata instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 855-A e parágrafos da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, cuja matéria já se encontrava disciplinada na Instrução Normativa nº 39/2016 do C. Tribunal Superior do Trabalho e nos artigos 133 a 137 do CPC. O crédito trabalhista tem natureza privilegiada e alimentar e assim sendo os atos expropriatórios têm que ser céleres e eficazes para que a prestação jurisdicional seja efetivamente entregue. Nesta esteira, evidente o risco ao resultado útil do processo, motivo pelo qual conceder-se-á a tutela de urgência determinando o bloqueio cautelar de bens dos sócios. Neste caso, com base no poder geral de cautela, fundamentado no parágrafo 2º do art. 855-A da CLT, bem como no artigo 854, CPC, ficam autorizadas as pesquisas eletrônicas pelo SISBAJUD e demais ferramentas disponíveis ao Judiciário, independentemente de nova intimação. MULTA Em caso de inadimplência total ou parcial, bem como para o caso de atraso em quaisquer das parcelas, a parte reclamada responderá pelo pagamento de multa no importe de 50% sobre o saldo remanescente do acordo a partir de sua inadimplência ou atraso, com vencimento antecipado das parcelas vincendas. QUITAÇÃO A parte reclamante, uma vez cumpridas as obrigações avençadas, dá plena e geral quitação quanto ao objeto do presente processo e eventuais direitos oriundos do extinto contrato de trabalho. Efeitos do artigo 487, III, b, do CPC. Decorridos 05 (cinco) dias após o vencimento de cada parcela sem que haja qualquer provocação da reclamante, será presumida a regular quitação, o que implicará no indeferimento de prosseguimento com a execução se denunciado extemporaneamente. FICA ADVERTIDA A PARTE RECLAMANTE que, eventual denúncia indevida de descumprimento de acordo poderá ensejar litigância de má-fé e é passível de reparação de danos à executada, na esfera competente. Após o cumprimento da avença, reputo extinta a execução, com fulcro no inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil. Cumprido, arquivem-se, observando-se os termos do Comunicado CR nº 13/2019. Intimem-se. FRANCINA NUNES DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BUZOLIN, NASCIMENTO & CIA. LTDA. - EPP - CERAMICA ANTIGUA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANA LUCIA CABRINI
Réu BUZOLIN, NASCIMENTO & CIA. LTDA. - EPP
Réu CERAMICA ANTIGUA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Autor JORGE FERNANDO VALLS GONZALES
Autor MARIANA DE PAULA ARAUJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VANESSA ZAMBON
OAB: 226773/SP
MAURICIO JOSE MANTELLI MARANGONI
OAB: 111642/SP
JURANDIR CARNEIRO NETO
OAB: 85822/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0010860-06.2025.5.15.0046 AUTOR: MARIANA DE PAULA ARAUJO RÉU: BUZOLIN, NASCIMENTO & CIA. LTDA. - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b17850 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ratificação pessoal da parte reclamante (Id 1017878). Assim, HOMOLOGO o acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, especialmente em relação à forma de pagamento, multa e abrangência da quitação. Em recebendo o avençado, a parte reclamante dará plena, geral e irrevogável quitação quanto ao objeto do processo e ao extinto contrato de trabalho. Não há incidência de recolhimentos previdenciários sobre o acordo, ante a natureza indenizatória das verbas discriminadas (Id b527ed7). Com fulcro na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, deixo de promover a intimação da União. CUSTAS PROCESSUAIS - Custas processuais, na forma do art. 789, §3º, da CLT, calculadas sobre R$ 5.000,00, no importe de 50% para o reclamante, das quais fica isento(a) ante a concessão da justiça gratuita (art. 98 §1º, I do CPC) e 50% pela reclamada no importe de R$50,00, que deverão ser comprovadas no prazo de 5 dias após o pagamento da última parcela do acordo, sob pena de execução. HONORÁRIOS PERICIAIS – RECLAMANTE SUCUMBENTE Arbitro os honorários periciais a cargo da parte autora, parte sucumbente no objeto de ambas as perícias (perícia técnica e perícia médica), dos quais fica isenta em razão dos benefícios da Justiça Gratuita concedidos, razão pela qual, com fulcro no Provimento GP-CR nº 01/2024, deverá a Secretaria da Vara emitir as respectivas requisições ao E. TRT da 15ª Região no valor máximo fixado pelo tribunal para os casos de Justiça Gratuita. DESCUMPRIMENTO FICA ADVERTIDA A PARTE RECLAMADA que, descumprido o acordo, a citação é expressamente dispensada, ante o prévio conhecimento da dívida líquida e certa, ficando autorizada a imediata instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 855-A e parágrafos da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, cuja matéria já se encontrava disciplinada na Instrução Normativa nº 39/2016 do C. Tribunal Superior do Trabalho e nos artigos 133 a 137 do CPC. O crédito trabalhista tem natureza privilegiada e alimentar e assim sendo os atos expropriatórios têm que ser céleres e eficazes para que a prestação jurisdicional seja efetivamente entregue. Nesta esteira, evidente o risco ao resultado útil do processo, motivo pelo qual conceder-se-á a tutela de urgência determinando o bloqueio cautelar de bens dos sócios. Neste caso, com base no poder geral de cautela, fundamentado no parágrafo 2º do art. 855-A da CLT, bem como no artigo 854, CPC, ficam autorizadas as pesquisas eletrônicas pelo SISBAJUD e demais ferramentas disponíveis ao Judiciário, independentemente de nova intimação. MULTA Em caso de inadimplência total ou parcial, bem como para o caso de atraso em quaisquer das parcelas, a parte reclamada responderá pelo pagamento de multa no importe de 50% sobre o saldo remanescente do acordo a partir de sua inadimplência ou atraso, com vencimento antecipado das parcelas vincendas. QUITAÇÃO A parte reclamante, uma vez cumpridas as obrigações avençadas, dá plena e geral quitação quanto ao objeto do presente processo e eventuais direitos oriundos do extinto contrato de trabalho. Efeitos do artigo 487, III, b, do CPC. Decorridos 05 (cinco) dias após o vencimento de cada parcela sem que haja qualquer provocação da reclamante, será presumida a regular quitação, o que implicará no indeferimento de prosseguimento com a execução se denunciado extemporaneamente. FICA ADVERTIDA A PARTE RECLAMANTE que, eventual denúncia indevida de descumprimento de acordo poderá ensejar litigância de má-fé e é passível de reparação de danos à executada, na esfera competente. Após o cumprimento da avença, reputo extinta a execução, com fulcro no inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil. Cumprido, arquivem-se, observando-se os termos do Comunicado CR nº 13/2019. Intimem-se. FRANCINA NUNES DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BUZOLIN, NASCIMENTO & CIA. LTDA. - EPP - CERAMICA ANTIGUA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0010860-06.2025.5.15.0046 AUTOR: MARIANA DE PAULA ARAUJO RÉU: BUZOLIN, NASCIMENTO & CIA. LTDA. - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b17850 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ratificação pessoal da parte reclamante (Id 1017878). Assim, HOMOLOGO o acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, especialmente em relação à forma de pagamento, multa e abrangência da quitação. Em recebendo o avençado, a parte reclamante dará plena, geral e irrevogável quitação quanto ao objeto do processo e ao extinto contrato de trabalho. Não há incidência de recolhimentos previdenciários sobre o acordo, ante a natureza indenizatória das verbas discriminadas (Id b527ed7). Com fulcro na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, deixo de promover a intimação da União. CUSTAS PROCESSUAIS - Custas processuais, na forma do art. 789, §3º, da CLT, calculadas sobre R$ 5.000,00, no importe de 50% para o reclamante, das quais fica isento(a) ante a concessão da justiça gratuita (art. 98 §1º, I do CPC) e 50% pela reclamada no importe de R$50,00, que deverão ser comprovadas no prazo de 5 dias após o pagamento da última parcela do acordo, sob pena de execução. HONORÁRIOS PERICIAIS – RECLAMANTE SUCUMBENTE Arbitro os honorários periciais a cargo da parte autora, parte sucumbente no objeto de ambas as perícias (perícia técnica e perícia médica), dos quais fica isenta em razão dos benefícios da Justiça Gratuita concedidos, razão pela qual, com fulcro no Provimento GP-CR nº 01/2024, deverá a Secretaria da Vara emitir as respectivas requisições ao E. TRT da 15ª Região no valor máximo fixado pelo tribunal para os casos de Justiça Gratuita. DESCUMPRIMENTO FICA ADVERTIDA A PARTE RECLAMADA que, descumprido o acordo, a citação é expressamente dispensada, ante o prévio conhecimento da dívida líquida e certa, ficando autorizada a imediata instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 855-A e parágrafos da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, cuja matéria já se encontrava disciplinada na Instrução Normativa nº 39/2016 do C. Tribunal Superior do Trabalho e nos artigos 133 a 137 do CPC. O crédito trabalhista tem natureza privilegiada e alimentar e assim sendo os atos expropriatórios têm que ser céleres e eficazes para que a prestação jurisdicional seja efetivamente entregue. Nesta esteira, evidente o risco ao resultado útil do processo, motivo pelo qual conceder-se-á a tutela de urgência determinando o bloqueio cautelar de bens dos sócios. Neste caso, com base no poder geral de cautela, fundamentado no parágrafo 2º do art. 855-A da CLT, bem como no artigo 854, CPC, ficam autorizadas as pesquisas eletrônicas pelo SISBAJUD e demais ferramentas disponíveis ao Judiciário, independentemente de nova intimação. MULTA Em caso de inadimplência total ou parcial, bem como para o caso de atraso em quaisquer das parcelas, a parte reclamada responderá pelo pagamento de multa no importe de 50% sobre o saldo remanescente do acordo a partir de sua inadimplência ou atraso, com vencimento antecipado das parcelas vincendas. QUITAÇÃO A parte reclamante, uma vez cumpridas as obrigações avençadas, dá plena e geral quitação quanto ao objeto do presente processo e eventuais direitos oriundos do extinto contrato de trabalho. Efeitos do artigo 487, III, b, do CPC. Decorridos 05 (cinco) dias após o vencimento de cada parcela sem que haja qualquer provocação da reclamante, será presumida a regular quitação, o que implicará no indeferimento de prosseguimento com a execução se denunciado extemporaneamente. FICA ADVERTIDA A PARTE RECLAMANTE que, eventual denúncia indevida de descumprimento de acordo poderá ensejar litigância de má-fé e é passível de reparação de danos à executada, na esfera competente. Após o cumprimento da avença, reputo extinta a execução, com fulcro no inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil. Cumprido, arquivem-se, observando-se os termos do Comunicado CR nº 13/2019. Intimem-se. FRANCINA NUNES DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIANA DE PAULA ARAUJO