0010859-76.2023.5.15.0115
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- DAM - Presidente Prudente
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0010859-76.2023.5.15.0115 AUTOR: WELLINGTON JOSE DA SILVA SANTOS RÉU: PRUDENCO COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e367ba0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO PRUDENCO COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO, qualificada nos autos da Ação Trabalhista que lhe move WELLINGTON JOSE DA SILVA SANTOS, opôs Embargos à Execução (Id. d6fb6b7) em face da decisão de homologação de cálculos, arguindo, em preliminar, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação analítica. No mérito, alegou excesso de execução pela inclusão do adicional de insalubridade e do prêmio produtividade na base de cálculo das horas extras, além de requerer a aplicação de índices de juros e correção monetária específicos para a Fazenda Pública. O exequente apresentou manifestação no Id. 9cd5928. O perito judicial prestou esclarecimentos no Id. 2c30ac8. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Conhecimento Os Embargos à Execução são tempestivos e a representação processual está regular. Conforme expressamente decidido no ID 1832b63, “a parte executada faz jus às prerrogativas de Fazenda Pública, estando dispensada da garantia da execução, além dos privilégios quanto a prazos e regime de execução por precatório”. Assim, dispensada a garantia do Juízo por força da decisão prévia e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos opostos. 2. Preliminar 2.1. Nulidade da sentença de liquidação por ausência de fundamentação A executada alega que a decisão homologatória limitou-se a acolher os esclarecimentos do perito, sem enfrentar teses jurídicas sobre a base de cálculo e a coisa julgada. Não assiste razão à embargante. O dever constitucional de fundamentação (artigo 93, IX, da CF) exige que o magistrado exponha as razões de seu convencimento, admitindo-se a fundamentação per relationem. No caso dos autos, o Juízo fundamentou sua decisão ao adotar expressamente os esclarecimentos prestados pelo perito contábil no Id. 106b458 — que rebatem pontualmente as insurgências da executada. A decisão de liquidação Id. 1832b63 fez referência direta às justificativas periciais, que integraram formalmente a motivação do julgado. Rejeito a preliminar. 3. Mérito 3.1. Excesso de execução. Adicional de insalubridade e prêmio produtividade na base de cálculo das horas extras A embargante alegou que a inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras violaria a coisa julgada, pois não houve deferimento no título executivo de reflexos nesta parcela. Idêntica situação ocorreu em relação ao prêmio produtividade, sustentando, ainda, a natureza indenizatória da verba. Examina-se. Constou na sentença Id. 259507b, que “Servirá de base de cálculo a soma de todas as parcelas salariais, recebidas à época da prestação dos serviços, levando em conta os demonstrativos trazidos aos autos” – com grifos por mim acrescidos. O adicional de insalubridade possui natureza nitidamente salarial e deve compor a remuneração para fins de cálculo de horas extras, conforme a Súmula 264 do TST e a OJ 47 da SDI-1 do TST. Não se trata de reflexo de hora extra em insalubridade, mas de composição da base de cálculo do serviço suplementar. Quanto ao prêmio produtividade, embora o artigo 457, § 2º, da CLT preveja a regra geral de não integração dos prêmios, o laudo pericial (Id. 2c30ac8) demonstrou que a própria executada pagava a parcela habitualmente com nítido caráter contraprestativo no contrato de trabalho. Descaracterizada a natureza indenizatória no plano fático, a verba ostenta natureza salarial e deve compor a base de cálculo do trabalho extraordinário, em observância ao título executivo e à diretriz fixada no Tema nº 280 da Tabela de Precedentes Vinculantes de Recursos de Revista Repetitivos do TST (Reafirmação da Súmula nº 264 do TST). Por tais razões, considerando que a perícia observou estritamente o comando do título executivo judicial ao somar as verbas de natureza salarial habitualmente pagas, rejeito a pretensão no ponto. 3.2. Atualização monetária e juros. Regime da Fazenda Pública A embargante pretendeu, ainda, a aplicação de índices e juros previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 e Emendas Constitucionais posteriores. Pois bem. A definição dos critérios de atualização monetária e juros para a liquidação do débito até a expedição do requisitório foi objeto de decisão definitiva no acórdão Id. c91310f, que fixou expressamente o IPCA-E até o ajuizamento, SELIC até 29/8/2024 e a incidência da Lei nº 14.905/2024 a partir de 30/8/2024. Sobre tais critérios operou-se a coisa julgada material para a fase de apuração da conta, tornando imutável a discussão dos parâmetros de liquidação das verbas no processo. O resumo do PJe-Calc (Id. a1929a7) parametrizou o IPCA-E até o ajuizamento, SELIC até 29/8/2024 e IPCA + Juros Legais a partir de 30/8/2024, em exata sintonia com o acórdão. Contudo, a última planilha de atualização elaborada pela Secretaria (Id. 9bd3fcb) alterou indevidamente os critérios de correção e juros de mora, voltando a aplicar a taxa Selic a partir de 1º/7/2025. Assim, determino que a Secretaria retifique e anexe nos autos a planilha de atualização para restaurar os critérios fixados no julgado e no laudo homologado, posicionando as novas contas para a mesma data de 17/11/2025. Referida planilha segue em anexo e faz parte integrante desta decisão. Por outro lado, a aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025 não viola a coisa julgada formada na fase de cognição/liquidação. A nova regra determina que, a partir de 1º/8/2025 (para Estados, Municípios e Distrito Federal), a atualização dos valores de requisitórios expedidos contra a Fazenda Pública deve ser feita pelo IPCA, com juros de mora simples de 2% ao ano, com a ressalva de que, caso o valor superar o da SELIC, esta deve prevalecer e ser aplicada. Trata-se de norma constitucional superveniente, cogente e de eficácia imediata, que rege especificamente a fase de atualização dos valores inscritos em requisitórios de pagamento (RPV/precatório) a partir de sua promulgação. Assim, enquanto a liquidação da dívida até a data do cálculo deve observar os critérios do acórdão Id. c91310f, a posterior atualização do requisitório que vier a ser expedido contra a Fazenda Pública observará os regramentos da EC nº 136/2025. É o que deve ser observado. Nesses termos, acolho parcialmente a pretensão, neste ponto. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos à Execução opostos por PRUDENCO COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO e, no mérito, julgo-os PARCIALMENTE PROCEDENTES para: a) determinar que a Secretaria retifique a planilha de atualização do débito, restabelecendo os exatos critérios definidos no acórdão Id. c91310f e no laudo pericial homologado, posicionando os novos cálculos para a data de 17/11/2025, anexando a nova planilha - que fará parte integrante desta decisão nos autos; b) determinar que a partir da data de expedição do requisitório (RPV/precatório), sejam respeitados os critérios de atualização estabelecidos na EC nº 136/2025. Custas pela executada, no valor de R$44,26 (artigo 789-A, V, da CLT). Isenta do recolhimento, em razão do reconhecimento das prerrogativas de fazenda pública. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recursos, prossiga-se com a execução em seus ulteriores termos. Intimem-se as partes, inclusive o exequente, diretamente, para o fim especificado no item I do despacho Id. a746aaa. REGIS ANTONIO BERSANIN NIEDDU Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PRUDENCO COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELCIO MARCAL DE MENEZES
Réu PRUDENCO COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO
Autor WELLINGTON JOSE DA SILVA SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINICIUS PIRES CHAVES
OAB: 335242/SP
ERIKA MARIA CARDOSO FERNANDES
OAB: 184338/SP
MURILO SAPIA GARCIA
OAB: 472114/SP
SELTON FRANCO MUNIZ
OAB: 442147/SP
RAQUEL LAMEIRA FERRO DOS SANTOS
OAB: 180112/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0010859-76.2023.5.15.0115 AUTOR: WELLINGTON JOSE DA SILVA SANTOS RÉU: PRUDENCO COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e367ba0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO PRUDENCO COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO, qualificada nos autos da Ação Trabalhista que lhe move WELLINGTON JOSE DA SILVA SANTOS, opôs Embargos à Execução (Id. d6fb6b7) em face da decisão de homologação de cálculos, arguindo, em preliminar, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação analítica. No mérito, alegou excesso de execução pela inclusão do adicional de insalubridade e do prêmio produtividade na base de cálculo das horas extras, além de requerer a aplicação de índices de juros e correção monetária específicos para a Fazenda Pública. O exequente apresentou manifestação no Id. 9cd5928. O perito judicial prestou esclarecimentos no Id. 2c30ac8. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Conhecimento Os Embargos à Execução são tempestivos e a representação processual está regular. Conforme expressamente decidido no ID 1832b63, “a parte executada faz jus às prerrogativas de Fazenda Pública, estando dispensada da garantia da execução, além dos privilégios quanto a prazos e regime de execução por precatório”. Assim, dispensada a garantia do Juízo por força da decisão prévia e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos opostos. 2. Preliminar 2.1. Nulidade da sentença de liquidação por ausência de fundamentação A executada alega que a decisão homologatória limitou-se a acolher os esclarecimentos do perito, sem enfrentar teses jurídicas sobre a base de cálculo e a coisa julgada. Não assiste razão à embargante. O dever constitucional de fundamentação (artigo 93, IX, da CF) exige que o magistrado exponha as razões de seu convencimento, admitindo-se a fundamentação per relationem. No caso dos autos, o Juízo fundamentou sua decisão ao adotar expressamente os esclarecimentos prestados pelo perito contábil no Id. 106b458 — que rebatem pontualmente as insurgências da executada. A decisão de liquidação Id. 1832b63 fez referência direta às justificativas periciais, que integraram formalmente a motivação do julgado. Rejeito a preliminar. 3. Mérito 3.1. Excesso de execução. Adicional de insalubridade e prêmio produtividade na base de cálculo das horas extras A embargante alegou que a inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras violaria a coisa julgada, pois não houve deferimento no título executivo de reflexos nesta parcela. Idêntica situação ocorreu em relação ao prêmio produtividade, sustentando, ainda, a natureza indenizatória da verba. Examina-se. Constou na sentença Id. 259507b, que “Servirá de base de cálculo a soma de todas as parcelas salariais, recebidas à época da prestação dos serviços, levando em conta os demonstrativos trazidos aos autos” – com grifos por mim acrescidos. O adicional de insalubridade possui natureza nitidamente salarial e deve compor a remuneração para fins de cálculo de horas extras, conforme a Súmula 264 do TST e a OJ 47 da SDI-1 do TST. Não se trata de reflexo de hora extra em insalubridade, mas de composição da base de cálculo do serviço suplementar. Quanto ao prêmio produtividade, embora o artigo 457, § 2º, da CLT preveja a regra geral de não integração dos prêmios, o laudo pericial (Id. 2c30ac8) demonstrou que a própria executada pagava a parcela habitualmente com nítido caráter contraprestativo no contrato de trabalho. Descaracterizada a natureza indenizatória no plano fático, a verba ostenta natureza salarial e deve compor a base de cálculo do trabalho extraordinário, em observância ao título executivo e à diretriz fixada no Tema nº 280 da Tabela de Precedentes Vinculantes de Recursos de Revista Repetitivos do TST (Reafirmação da Súmula nº 264 do TST). Por tais razões, considerando que a perícia observou estritamente o comando do título executivo judicial ao somar as verbas de natureza salarial habitualmente pagas, rejeito a pretensão no ponto. 3.2. Atualização monetária e juros. Regime da Fazenda Pública A embargante pretendeu, ainda, a aplicação de índices e juros previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 e Emendas Constitucionais posteriores. Pois bem. A definição dos critérios de atualização monetária e juros para a liquidação do débito até a expedição do requisitório foi objeto de decisão definitiva no acórdão Id. c91310f, que fixou expressamente o IPCA-E até o ajuizamento, SELIC até 29/8/2024 e a incidência da Lei nº 14.905/2024 a partir de 30/8/2024. Sobre tais critérios operou-se a coisa julgada material para a fase de apuração da conta, tornando imutável a discussão dos parâmetros de liquidação das verbas no processo. O resumo do PJe-Calc (Id. a1929a7) parametrizou o IPCA-E até o ajuizamento, SELIC até 29/8/2024 e IPCA + Juros Legais a partir de 30/8/2024, em exata sintonia com o acórdão. Contudo, a última planilha de atualização elaborada pela Secretaria (Id. 9bd3fcb) alterou indevidamente os critérios de correção e juros de mora, voltando a aplicar a taxa Selic a partir de 1º/7/2025. Assim, determino que a Secretaria retifique e anexe nos autos a planilha de atualização para restaurar os critérios fixados no julgado e no laudo homologado, posicionando as novas contas para a mesma data de 17/11/2025. Referida planilha segue em anexo e faz parte integrante desta decisão. Por outro lado, a aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025 não viola a coisa julgada formada na fase de cognição/liquidação. A nova regra determina que, a partir de 1º/8/2025 (para Estados, Municípios e Distrito Federal), a atualização dos valores de requisitórios expedidos contra a Fazenda Pública deve ser feita pelo IPCA, com juros de mora simples de 2% ao ano, com a ressalva de que, caso o valor superar o da SELIC, esta deve prevalecer e ser aplicada. Trata-se de norma constitucional superveniente, cogente e de eficácia imediata, que rege especificamente a fase de atualização dos valores inscritos em requisitórios de pagamento (RPV/precatório) a partir de sua promulgação. Assim, enquanto a liquidação da dívida até a data do cálculo deve observar os critérios do acórdão Id. c91310f, a posterior atualização do requisitório que vier a ser expedido contra a Fazenda Pública observará os regramentos da EC nº 136/2025. É o que deve ser observado. Nesses termos, acolho parcialmente a pretensão, neste ponto. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos à Execução opostos por PRUDENCO COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO e, no mérito, julgo-os PARCIALMENTE PROCEDENTES para: a) determinar que a Secretaria retifique a planilha de atualização do débito, restabelecendo os exatos critérios definidos no acórdão Id. c91310f e no laudo pericial homologado, posicionando os novos cálculos para a data de 17/11/2025, anexando a nova planilha - que fará parte integrante desta decisão nos autos; b) determinar que a partir da data de expedição do requisitório (RPV/precatório), sejam respeitados os critérios de atualização estabelecidos na EC nº 136/2025. Custas pela executada, no valor de R$44,26 (artigo 789-A, V, da CLT). Isenta do recolhimento, em razão do reconhecimento das prerrogativas de fazenda pública. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recursos, prossiga-se com a execução em seus ulteriores termos. Intimem-se as partes, inclusive o exequente, diretamente, para o fim especificado no item I do despacho Id. a746aaa. REGIS ANTONIO BERSANIN NIEDDU Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PRUDENCO COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0010859-76.2023.5.15.0115 AUTOR: WELLINGTON JOSE DA SILVA SANTOS RÉU: PRUDENCO COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e367ba0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO PRUDENCO COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO, qualificada nos autos da Ação Trabalhista que lhe move WELLINGTON JOSE DA SILVA SANTOS, opôs Embargos à Execução (Id. d6fb6b7) em face da decisão de homologação de cálculos, arguindo, em preliminar, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação analítica. No mérito, alegou excesso de execução pela inclusão do adicional de insalubridade e do prêmio produtividade na base de cálculo das horas extras, além de requerer a aplicação de índices de juros e correção monetária específicos para a Fazenda Pública. O exequente apresentou manifestação no Id. 9cd5928. O perito judicial prestou esclarecimentos no Id. 2c30ac8. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Conhecimento Os Embargos à Execução são tempestivos e a representação processual está regular. Conforme expressamente decidido no ID 1832b63, “a parte executada faz jus às prerrogativas de Fazenda Pública, estando dispensada da garantia da execução, além dos privilégios quanto a prazos e regime de execução por precatório”. Assim, dispensada a garantia do Juízo por força da decisão prévia e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos opostos. 2. Preliminar 2.1. Nulidade da sentença de liquidação por ausência de fundamentação A executada alega que a decisão homologatória limitou-se a acolher os esclarecimentos do perito, sem enfrentar teses jurídicas sobre a base de cálculo e a coisa julgada. Não assiste razão à embargante. O dever constitucional de fundamentação (artigo 93, IX, da CF) exige que o magistrado exponha as razões de seu convencimento, admitindo-se a fundamentação per relationem. No caso dos autos, o Juízo fundamentou sua decisão ao adotar expressamente os esclarecimentos prestados pelo perito contábil no Id. 106b458 — que rebatem pontualmente as insurgências da executada. A decisão de liquidação Id. 1832b63 fez referência direta às justificativas periciais, que integraram formalmente a motivação do julgado. Rejeito a preliminar. 3. Mérito 3.1. Excesso de execução. Adicional de insalubridade e prêmio produtividade na base de cálculo das horas extras A embargante alegou que a inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras violaria a coisa julgada, pois não houve deferimento no título executivo de reflexos nesta parcela. Idêntica situação ocorreu em relação ao prêmio produtividade, sustentando, ainda, a natureza indenizatória da verba. Examina-se. Constou na sentença Id. 259507b, que “Servirá de base de cálculo a soma de todas as parcelas salariais, recebidas à época da prestação dos serviços, levando em conta os demonstrativos trazidos aos autos” – com grifos por mim acrescidos. O adicional de insalubridade possui natureza nitidamente salarial e deve compor a remuneração para fins de cálculo de horas extras, conforme a Súmula 264 do TST e a OJ 47 da SDI-1 do TST. Não se trata de reflexo de hora extra em insalubridade, mas de composição da base de cálculo do serviço suplementar. Quanto ao prêmio produtividade, embora o artigo 457, § 2º, da CLT preveja a regra geral de não integração dos prêmios, o laudo pericial (Id. 2c30ac8) demonstrou que a própria executada pagava a parcela habitualmente com nítido caráter contraprestativo no contrato de trabalho. Descaracterizada a natureza indenizatória no plano fático, a verba ostenta natureza salarial e deve compor a base de cálculo do trabalho extraordinário, em observância ao título executivo e à diretriz fixada no Tema nº 280 da Tabela de Precedentes Vinculantes de Recursos de Revista Repetitivos do TST (Reafirmação da Súmula nº 264 do TST). Por tais razões, considerando que a perícia observou estritamente o comando do título executivo judicial ao somar as verbas de natureza salarial habitualmente pagas, rejeito a pretensão no ponto. 3.2. Atualização monetária e juros. Regime da Fazenda Pública A embargante pretendeu, ainda, a aplicação de índices e juros previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 e Emendas Constitucionais posteriores. Pois bem. A definição dos critérios de atualização monetária e juros para a liquidação do débito até a expedição do requisitório foi objeto de decisão definitiva no acórdão Id. c91310f, que fixou expressamente o IPCA-E até o ajuizamento, SELIC até 29/8/2024 e a incidência da Lei nº 14.905/2024 a partir de 30/8/2024. Sobre tais critérios operou-se a coisa julgada material para a fase de apuração da conta, tornando imutável a discussão dos parâmetros de liquidação das verbas no processo. O resumo do PJe-Calc (Id. a1929a7) parametrizou o IPCA-E até o ajuizamento, SELIC até 29/8/2024 e IPCA + Juros Legais a partir de 30/8/2024, em exata sintonia com o acórdão. Contudo, a última planilha de atualização elaborada pela Secretaria (Id. 9bd3fcb) alterou indevidamente os critérios de correção e juros de mora, voltando a aplicar a taxa Selic a partir de 1º/7/2025. Assim, determino que a Secretaria retifique e anexe nos autos a planilha de atualização para restaurar os critérios fixados no julgado e no laudo homologado, posicionando as novas contas para a mesma data de 17/11/2025. Referida planilha segue em anexo e faz parte integrante desta decisão. Por outro lado, a aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025 não viola a coisa julgada formada na fase de cognição/liquidação. A nova regra determina que, a partir de 1º/8/2025 (para Estados, Municípios e Distrito Federal), a atualização dos valores de requisitórios expedidos contra a Fazenda Pública deve ser feita pelo IPCA, com juros de mora simples de 2% ao ano, com a ressalva de que, caso o valor superar o da SELIC, esta deve prevalecer e ser aplicada. Trata-se de norma constitucional superveniente, cogente e de eficácia imediata, que rege especificamente a fase de atualização dos valores inscritos em requisitórios de pagamento (RPV/precatório) a partir de sua promulgação. Assim, enquanto a liquidação da dívida até a data do cálculo deve observar os critérios do acórdão Id. c91310f, a posterior atualização do requisitório que vier a ser expedido contra a Fazenda Pública observará os regramentos da EC nº 136/2025. É o que deve ser observado. Nesses termos, acolho parcialmente a pretensão, neste ponto. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos à Execução opostos por PRUDENCO COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO e, no mérito, julgo-os PARCIALMENTE PROCEDENTES para: a) determinar que a Secretaria retifique a planilha de atualização do débito, restabelecendo os exatos critérios definidos no acórdão Id. c91310f e no laudo pericial homologado, posicionando os novos cálculos para a data de 17/11/2025, anexando a nova planilha - que fará parte integrante desta decisão nos autos; b) determinar que a partir da data de expedição do requisitório (RPV/precatório), sejam respeitados os critérios de atualização estabelecidos na EC nº 136/2025. Custas pela executada, no valor de R$44,26 (artigo 789-A, V, da CLT). Isenta do recolhimento, em razão do reconhecimento das prerrogativas de fazenda pública. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recursos, prossiga-se com a execução em seus ulteriores termos. Intimem-se as partes, inclusive o exequente, diretamente, para o fim especificado no item I do despacho Id. a746aaa. REGIS ANTONIO BERSANIN NIEDDU Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON JOSE DA SILVA SANTOS