Detalhe do processo

0010859-11.2025.5.15.0114

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Campinas
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010859-11.2025.5.15.0114 AUTOR: IVONE APARECIDA DE LIMA RÉU: SETE PRODUTOS E LIMPEZA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1474587 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: NOTA DE LINGUAGEM SIMPLES E ADESÃO AO 'PROJETO DECISÃO CIDADÃ' Esta sentença foi redigida priorizando o uso de linguagem simples e de fácil compreensão (Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples-CNJ, Lei do Acesso à Informação-Lei nº 12.527/2011, Lei de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público-Lei nº 13.460/2017, Lei de Linguagem Simples-Lei nº 15.263/2025). Ainda que se busque a clareza na redação, o Direito exige o uso de termos técnicos necessários. Reconhecendo que o acesso à Justiça só é completo quando o cidadão entende o que foi decidido, o Tribunal aderiu ao "Projeto Decisão Cidadã" neste documento. Assim, aqui no início deste documento está um resumo visual e simplificado explicando o que foi pedido, o que foi decidido e qual é o impacto prático dessa decisão na sua vida. Logo após o resumo, está a sentença oficial. ⚖ DECISÃO CIDADà Entenda esta Decisão Este resumo explica de forma simples o que foi decidido no seu processo. Nesta decisão (Sentença), a Juíza analisou os pedidos, os argumentos das partes e as provas e chegou às seguintes conclusões: 1. Presunção de verdade dos fatos porque a empresa de limpeza não se defendeu O que foi pedido: A trabalhadora solicitou que os fatos relatados por ela no início do processo fossem aceitos como verdadeiros, porque a empresa de limpeza não compareceu para se defender.O que foi decidido: �� Pedido Aceito.O principal motivo: A empresa de limpeza foi devidamente avisada sobre a ação, mas não compareceu à audiência e não apresentou justificativa. Por lei, a ausência sem justificativa faz com que a Justiça considere verdadeiros os fatos descritos pela trabalhadora.O resultado prático: As afirmações apresentadas pela trabalhadora servirão como verdade para o julgamento de seus direitos, desde que sejam plausíveis e coerentes com as demais provas existentes no processo. 2. Valor extra por trabalho prejudicial à saúde (Adicional de insalubridade) O que foi pedido: A trabalhadora pediu o pagamento de um valor adicional em grau máximo por estar exposta a agentes nocivos à saúde durante o seu expediente.O que foi decidido: �� Pedido Aceito.O principal motivo: O exame do perito técnico confirmou que ela limpava e recolhia lixo em banheiros de grande circulação de pessoas, o que representa exposição a riscos de saúde em nível máximo. Além disso, a empresa de limpeza não registrou o fornecimento de equipamentos de proteção necessários e a Justiça entende que nenhum equipamento é capaz de eliminar por completo o risco biológico dessa atividade.O resultado prático: A trabalhadora receberá um valor extra de 40% sobre o salário mínimo da época para cada mês trabalhado. Esse ganho também aumentará as quantias devidas de férias, décimo terceiro salário, aviso prévio, saldo de salário, horas extras e fundo de garantia com multa de 40%. A empresa de limpeza também terá de entregar o documento de histórico de trabalho corrigido no prazo de sessenta dias após a fase final definitiva, sob pena de multa de mil reais. O valor exato será calculado em uma etapa futura chamada liquidação, antes do pagamento final. 3. Horas extras e tempo de trabalho O que foi pedido: A trabalhadora pediu o pagamento de horas extras porque alegou que o seu acordo para compensar horas de trabalho era inválido devido ao fato de trabalhar em ambiente nocivo à saúde.O que foi decidido: �� Pedido Aceito em Parte.O principal motivo: Como a empresa de limpeza não apresentou os registros de horários da trabalhadora, foi aceita a jornada indicada por ela de segunda a sexta-feira, das 9:00 às 19:00, com uma hora de descanso. A compensação de jornada em local prejudicial à saúde sem licença prévia ou acordo coletivo é nula por lei. Por essa razão, a trabalhadora tem direito a horas extras, mas receberá apenas o valor do adicional de 50% nas horas destinadas à compensação até o limite de 44 horas semanais, e o valor integral (hora mais adicional de 50%) para as horas que ultrapassarem esse limite ou as oito horas diárias de forma não cumulativa.O resultado prático: A trabalhadora receberá as horas extras com o acréscimo de 50%, gerando também aumentos em férias, décimo terceiro salário, aviso prévio, descansos semanais remunerados, feriados e fundo de garantia com multa de 40%, descontando-se valores já pagos. O valor exato será calculado em uma etapa futura chamada liquidação, antes do pagamento final. 4. Responsabilidade do Estado de São Paulo de pagar a dívida caso a empresa de limpeza não tenha dinheiro O que foi pedido: A trabalhadora pediu que o Estado de São Paulo fosse responsável secundário pelo pagamento de todas as dívidas trabalhistas por ter se beneficiado do seu trabalho terceirizado.O que foi decidido: �� Pedido Aceito em Parte.O principal motivo: A administração pública não responde de forma automática pelas dívidas de empresas terceirizadas se comprovar que fiscalizou corretamente o contrato, o que o Estado de São Paulo demonstrou no processo. No entanto, é dever do poder público assegurar um ambiente seguro e salubre em suas dependências. Como as condições de trabalho foram consideradas nocivas à saúde, o Estado de São Paulo deve responder de forma secundária exclusivamente por essa parcela.O resultado prático: Se a empresa de limpeza não pagar a dívida do processo, o Estado de São Paulo será obrigado a pagar apenas o valor extra pelo trabalho prejudicial à saúde e as suas repercussões em outras verbas. O Estado de São Paulo está livre de pagar as horas extras e seus aumentos. 5. Direito de não pagar as despesas do processo por não ter condições financeiras (Justiça gratuita) O que foi pedido: A trabalhadora solicitou a isenção do pagamento de taxas e custos do processo afirmando não ter condições financeiras de arcar com as despesas sem prejudicar o seu sustento ou o de sua família.O que foi decidido: �� Pedido Aceito.O principal motivo: A trabalhadora apresentou declaração formal atestando a sua falta de condições financeiras, o que preenche os requisitos da legislação para a concessão do benefício.O resultado prático: A trabalhadora não precisará pagar nenhuma despesa, taxa ou tarifa cobrada pela Justiça decorrente da tramitação deste processo. 6. Pagamento dos honorários dos advogados e do perito O que foi pedido: Pagamento dos valores devidos ao advogado da trabalhadora pelo trabalho no processo e ao perito que realizou a vistoria técnica de saúde.O que foi decidido: �� Pedido Aceito.O principal motivo: A lei estabelece que a parte perdedora deve pagar honorários ao advogado da parte contrária e arcar com os custos do trabalho realizado pelo perito técnico. Como a trabalhadora venceu as principais discussões do processo, a empresa de limpeza e o Estado de São Paulo (este de forma secundária e limitada à insalubridade) devem realizar os pagamentos.O resultado prático: A empresa de limpeza e o Estado de São Paulo deverão pagar o valor de 5% sobre os valores finais do processo para o advogado da trabalhadora. Também deverão pagar três mil e quinhentos reais ao perito técnico. A trabalhadora não terá descontos em seus créditos para pagamento de advogados da outra parte. Nota de transparência e segurança: Este resumo foi elaborado com o auxílio de Inteligência Artificial e integralmente revisado e validado pela Juíza. Seu conteúdo possui caráter estritamente informativo visando facilitar a compreensão do resultado do julgamento pelo cidadão. O texto gerado não substitui o teor original da decisão para fins de contagem de prazos e não possui efeitos jurídicos processuais, não cabendo interposição de recurso ou embargos de declaração. Em caso de divergência entre o resumo e o texto jurídico principal, prevalece, para todos os efeitos legais e processuais, a fundamentação e o dispositivo constantes no corpo da sentença. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face do(as) reclamado(as), igualmente qualificado(as), para postular os pedidos lançados ao final da petição. Requereu os benefícios da Justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente notificado(as), apenas o segundo reclamado apresentou defesa com documentos. Foram produzidas provas na fase instrutória. Réplica/Razões finais escritas. Tentativas conciliatórias rejeitadas. É o breve relatório. DECIDE-SE. II – FUNDAMENTAÇÃO REVELIA E CONFISSÃO A primeira reclamada não compareceu à audiência em que deveria apresentar contestação, sem justificativa. Diante da revelia, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela reclamante na petição inicial, conforme os arts. 844 da CLT e 344 do CPC, salvo quanto aos pedidos objeto de impugnação específica da segunda reclamada. Ressalte-se que a confissão ficta gera apenas presunção relativa de veracidade dos fatos, que devem ser plausíveis e compatíveis com as demais provas do processo. Essa presunção não alcança matérias de direito. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante pede o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, por estar sujeita a agentes nocivos durante toda a jornada de trabalho. O art. 7º, XXIII, da Constituição garante ao trabalhador um adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas. Foi regulamentado pelos arts. 192 e 193 da CLT. Foi realizada perícia técnica para analisar as condições de trabalho da reclamante. O perito apresentou laudo, tendo concluído que a reclamante trabalhou exposta a agente biológico nocivo, caracterizador de insalubridade em grau máximo. De acordo com o perito, a reclamante fazia limpeza e coleta de lixo de banheiros com grande circulação de pessoas. Ressalte-se que, conforme a NR nº 6, item 6.6.1, alínea “h”, do MTE, é obrigação do empregador registrar a entrega dos EPIs ao trabalhador, seja por meio de livros, fichas ou sistemas eletrônicos, o que não ocorreu no presente caso. A ainda que a reclamante tivesse recebido todos os EPIs necessários ao desempenho das suas funções, não há EPI capaz de neutralizar totalmente a ação nociva de agentes biológicos. Embora a magistrada não seja obrigada a concordar com o laudo pericial, é necessário que a parte apresente elementos técnicos consistentes para afastar suas conclusões, o que não aconteceu neste caso. Ante o exposto, reconheço que a reclamante trabalhou em condições insalubres em grau máximo, durante o período contratual imprescrito. Com base nas constatações do perito, no art. 192 da CLT e na Súmula Vinculante 4 do STF, condeno a primeira reclamada a pagar à reclamante o adicional de insalubridade, de 40% sobre o salário mínimo, observada a evolução da base de cálculo. Nos termos da Súmula 139/TST, são devidos reflexos em horas extras (pagas/deferidas), férias com 1/3, 13º salário, saldo de salário, aviso prévio, depósitos de FGTS e multa de 40%. Não há reflexos em DSR, na forma da OJ 103/SDI-I/TST. A primeira reclamada deverá entregar à reclamante o PPP retificado, referente ao período da relação empregatícia havida, conforme as condições de trabalho ora reconhecidas, no prazo de 60 dias após o trânsito em julgado, independentemente de intimação específica, sob pena de multa de R$ 1.000,00, a ser revertida à autora, bem como de determinação deste Juízo para elaboração do documento, por especialista, às custas da reclamada. JORNADA DE TRABALHO A reclamante alega que trabalhava em jornada extraordinária, pois o acordo de compensação é inválido em decorrência do trabalho em local insalubre. Requer o pagamento das parcelas daí decorrentes. As limitações e a compensação de jornada dos trabalhadores estão previstas na Constituição (art. 7º, XIII e XVI) e na CLT (arts. 59 e 59-B), que também regulamenta os intervalos (arts. 66 e 71, § 4º) e o trabalho noturno (art. 73, §§ 1º e 5º). Em face da revelia da primeira reclamada e da falta de documentos que comprovam a real jornada de trabalho da autora, acolho a jornada descrita na inicial: segunda a sexta-feira, das 9:00 às 19:00, com 1 hora de intervalo. Em decisões recentes baseadas no Tema 1046 do STF e na reforma trabalhista (art. 611-A, XIII, da CLT), o TST tem validado os acordos coletivos que preveem a compensação em ambientes insalubres, mesmo sem licença prévia, desde que a matéria seja negociada coletivamente. Na espécie, as reclamadas não juntaram ao processo nenhum documento que comprove a autorização prévia das autoridades competentes de segurança e higiene do trabalho, nem instrumento normativo que valide a compensação de jornada em ambiente insalubre. Portanto, considero inválido o acordo de compensação de jornada. O entendimento firmado pelo Pleno do TST no julgamento do IncJulgRREmbRep-RR-897-16.2013.5.09.0028 é no sentido de que: “a descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias em relação às horas que ultrapassem a jornada normal, até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador”. Observados os parâmetros contratuais, normativos e legais relativos à jornada de trabalho, condeno a primeira reclamada a pagar à reclamante: as horas excedentes de 8 diárias (adicional), bem como, aquelas que superem o limite semanal de 44 horas (hora + adicional), de forma não cumulativa, com adicional de 50%. O valor da hora normal deve ser calculado sobre o salário do empregado, observada a evolução da remuneração (Súmula 264/TST e art. 59 da CLT), os dias efetivamente trabalhados e o divisor 220. Pela habitualidade, são devidos reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, descansos semanais remunerados (e feriados), na forma da OJ 394/SDI-I/TST, e FGTS com multa de 40%. Autorizo a dedução dos valores que já tenham sido comprovadamente pagos, conforme recibos juntados. Deverão ser observados os mesmos títulos das verbas reconhecidas, ainda que em períodos diferentes (OJ 415 da SDI-I do TST). RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA. ENTE PÚBLICO A reclamante alega que foi admitida pela primeira reclamada, tendo prestado serviços em benefício da segunda. Requer a condenação desta de forma subsidiária. Em regra, na terceirização, a tomadora é responsável subsidiária por todas as obrigações trabalhistas do período contratual, de acordo com o art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/1974, acrescentado pela Lei 13.429/2017, e a Súmula 331, IV e VI, do TST. Contudo, conforme as decisões do STF na ADC 16 e no Tema 246, a administração pública não responde automaticamente pelas dívidas trabalhistas da empresa contratada, sendo necessária a prova de sua culpa no dever de vigilância. Em relação à culpa, no julgamento do Tema 1118 da tabela de Repercussão Geral, o STF definiu a seguinte tese: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta. 2. Haverá comissiva ou omissiva do poder público comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. Especificamente sobre o item 3 (condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores), o TST tem se posicionado no seguinte sentido: “RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO -ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA -CULPA IN VIGILANDO -ÔNUS DA PROVA -TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. (...) Isso porque, embora o item 1 da tese firmada no Tema nº 1118 disponha que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público", impõe-se notar que o E. STF, no item 3 da referida tese, trouxe verdadeira exceção quanto à responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento de verbas que decorram da inobservância das condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados, como é o caso do adicional de insalubridade ou de periculosidade, devendo, nestes casos, responder juntamente com a empregadora/prestadora de serviços. (...) Com efeito, o entendimento que vem sendo adotado nesta Corte é o de que é solidária a responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento de verbas que decorram da inobservância das condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados, como é o caso do adicional de insalubridade ou de periculosidade. No presente caso, verifica-se que a condenação imposta nestes autos abrangeu o adicional de insalubridade. Assim, no que se refere ao adicional de insalubridade, nos termos da tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118, item 3), caberia a responsabilidade solidária do ente público reclamado, mas, em razão de tratar-se de julgamento de apelo da parte reclamada, e sendo vedado a esta Corte incorrer em reformatio in pejus, deve ser mantido o acórdão regional quanto à condenação subsidiária do ente público. Lado outro, quanto à condenação subsidiária nas demais verbas trabalhistas, por estar amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova, resta evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese fixada pela Excelsa Corte. Juízo de retratação parcialmente exercido. Recurso de Revista conhecido e provido.” (RR-1000834-75.2016.5.02.0088, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 24/04/2026 - grifos nossos). No presente caso, a segunda reclamada deve responder de forma subsidiária (limites do pedido) em relação ao pedido de adicional de insalubridade e reflexos, na forma da jurisprudência mencionada acima. Quanto ao restante, a segunda reclamada demonstrou a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. A reclamante não apresentou nenhuma prova capaz de invalidar as alegações e os documentos juntados pela segunda reclamada. Não houve o envio de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo(a) trabalhador(a), sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Portanto, não está caracterizada a hipótese que permite a responsabilização subsidiária pelo pagamento da dívida. Julgo parcialmente procedente o pedido de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, que deverá abranger apenas o adicional de insalubridade e reflexos. JUSTIÇA GRATUITA Com base nos arts. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, 99 do CPC e na Súmula 463 do TST, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, diante da declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS Com fundamento no art. 791-A da CLT, condeno o(as) reclamado(as) a pagar(em) 5% sobre o valor bruto liquidado da condenação (OJ 348/SDI-I/TST), em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante. Honorários periciais definitivos (perito ANDRÉ LUÍS RIGONI DE OLIVEIRA) arbitrados em R$ 3.500,00, a cargo do(as) reclamado(as), na forma do art. 790-B da CLT, devendo ser observada a OJ 198/SDI-I/TST na atualização monetária. LIQUIDAÇÃO. DEDUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Autorizo a dedução dos valores já pagos a idêntico título, quando cabível. A atualização monetária deverá observar o entendimento fixado pelo STF na ADC 58. Deverá ser considerado também que os valores dos pedidos foram indicados de modo meramente estimativo na petição inicial. Os recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as verbas de natureza salarial deferidas serão de responsabilidade do(as) reclamado(as), que fica(m) autorizado(as) a deduzir as parcelas correspondentes à parte autora, na forma da legislação aplicável e a jurisprudência consolidada, com respectivas alterações e destaque para: arts. 150 e 195 da Constituição; art. 457 da CLT; arts. 9º e 14 do CTN; LC 187/2021; arts. 22, § 6º, e 28 da Lei 8.212/1991; art. 4º, IV, da Lei 9.250/1995; arts. 7º a 9º da Lei 12.546/2011; art. 214, § 9º, do Decreto 3.048/1999; Decreto 7.828/2012; arts. 35, 682 e 700 do Decreto 9.580/2018; Instruções Normativas 1.500/2014, 2.053/2021 e 2.299/2025 da RFB; Súmula 368/TST; OJ 400/SDI-I/TST. III – DISPOSITIVO Isto posto, considerando o que consta na presente Reclamação Trabalhista, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, às obrigações especificadas na fundamentação, que integra este dispositivo. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$ 60,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 3.000,00. Isenta a segunda ré. As partes ficam advertidas de que embargos de declaração não podem ser usados para reavaliar provas ou tentar alterar o entendimento jurídico adotado na decisão, nem para atrasar o andamento do processo ou levantar argumentos sem fundamento. Também não servem para prequestionamento no primeiro grau, pois o recurso ordinário já permite ao Tribunal examinar todas as questões tratadas no processo. O descumprimento pode resultar na aplicação de multa, conforme previsto nos arts. 793-B e 793-C da CLT e no art. 1.026 do CPC. Intimem-se. KARINE VAZ DE MELO MATTOS ABREU Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IVONE APARECIDA DE LIMA
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDRE LUIS RIGONI DE OLIVEIRA

Réu ESTADO DE SAO PAULO

Autor IVONE APARECIDA DE LIMA

Réu SETE PRODUTOS E LIMPEZA LTDA - EPP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO CARLOS DA SILVA SEPULVEDA

OAB: 476912/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010859-11.2025.5.15.0114 AUTOR: IVONE APARECIDA DE LIMA RÉU: SETE PRODUTOS E LIMPEZA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1474587 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: NOTA DE LINGUAGEM SIMPLES E ADESÃO AO 'PROJETO DECISÃO CIDADÃ' Esta sentença foi redigida priorizando o uso de linguagem simples e de fácil compreensão (Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples-CNJ, Lei do Acesso à Informação-Lei nº 12.527/2011, Lei de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público-Lei nº 13.460/2017, Lei de Linguagem Simples-Lei nº 15.263/2025). Ainda que se busque a clareza na redação, o Direito exige o uso de termos técnicos necessários. Reconhecendo que o acesso à Justiça só é completo quando o cidadão entende o que foi decidido, o Tribunal aderiu ao "Projeto Decisão Cidadã" neste documento. Assim, aqui no início deste documento está um resumo visual e simplificado explicando o que foi pedido, o que foi decidido e qual é o impacto prático dessa decisão na sua vida. Logo após o resumo, está a sentença oficial. ⚖ DECISÃO CIDADà Entenda esta Decisão Este resumo explica de forma simples o que foi decidido no seu processo. Nesta decisão (Sentença), a Juíza analisou os pedidos, os argumentos das partes e as provas e chegou às seguintes conclusões: 1. Presunção de verdade dos fatos porque a empresa de limpeza não se defendeu O que foi pedido: A trabalhadora solicitou que os fatos relatados por ela no início do processo fossem aceitos como verdadeiros, porque a empresa de limpeza não compareceu para se defender.O que foi decidido: �� Pedido Aceito.O principal motivo: A empresa de limpeza foi devidamente avisada sobre a ação, mas não compareceu à audiência e não apresentou justificativa. Por lei, a ausência sem justificativa faz com que a Justiça considere verdadeiros os fatos descritos pela trabalhadora.O resultado prático: As afirmações apresentadas pela trabalhadora servirão como verdade para o julgamento de seus direitos, desde que sejam plausíveis e coerentes com as demais provas existentes no processo. 2. Valor extra por trabalho prejudicial à saúde (Adicional de insalubridade) O que foi pedido: A trabalhadora pediu o pagamento de um valor adicional em grau máximo por estar exposta a agentes nocivos à saúde durante o seu expediente.O que foi decidido: �� Pedido Aceito.O principal motivo: O exame do perito técnico confirmou que ela limpava e recolhia lixo em banheiros de grande circulação de pessoas, o que representa exposição a riscos de saúde em nível máximo. Além disso, a empresa de limpeza não registrou o fornecimento de equipamentos de proteção necessários e a Justiça entende que nenhum equipamento é capaz de eliminar por completo o risco biológico dessa atividade.O resultado prático: A trabalhadora receberá um valor extra de 40% sobre o salário mínimo da época para cada mês trabalhado. Esse ganho também aumentará as quantias devidas de férias, décimo terceiro salário, aviso prévio, saldo de salário, horas extras e fundo de garantia com multa de 40%. A empresa de limpeza também terá de entregar o documento de histórico de trabalho corrigido no prazo de sessenta dias após a fase final definitiva, sob pena de multa de mil reais. O valor exato será calculado em uma etapa futura chamada liquidação, antes do pagamento final. 3. Horas extras e tempo de trabalho O que foi pedido: A trabalhadora pediu o pagamento de horas extras porque alegou que o seu acordo para compensar horas de trabalho era inválido devido ao fato de trabalhar em ambiente nocivo à saúde.O que foi decidido: �� Pedido Aceito em Parte.O principal motivo: Como a empresa de limpeza não apresentou os registros de horários da trabalhadora, foi aceita a jornada indicada por ela de segunda a sexta-feira, das 9:00 às 19:00, com uma hora de descanso. A compensação de jornada em local prejudicial à saúde sem licença prévia ou acordo coletivo é nula por lei. Por essa razão, a trabalhadora tem direito a horas extras, mas receberá apenas o valor do adicional de 50% nas horas destinadas à compensação até o limite de 44 horas semanais, e o valor integral (hora mais adicional de 50%) para as horas que ultrapassarem esse limite ou as oito horas diárias de forma não cumulativa.O resultado prático: A trabalhadora receberá as horas extras com o acréscimo de 50%, gerando também aumentos em férias, décimo terceiro salário, aviso prévio, descansos semanais remunerados, feriados e fundo de garantia com multa de 40%, descontando-se valores já pagos. O valor exato será calculado em uma etapa futura chamada liquidação, antes do pagamento final. 4. Responsabilidade do Estado de São Paulo de pagar a dívida caso a empresa de limpeza não tenha dinheiro O que foi pedido: A trabalhadora pediu que o Estado de São Paulo fosse responsável secundário pelo pagamento de todas as dívidas trabalhistas por ter se beneficiado do seu trabalho terceirizado.O que foi decidido: �� Pedido Aceito em Parte.O principal motivo: A administração pública não responde de forma automática pelas dívidas de empresas terceirizadas se comprovar que fiscalizou corretamente o contrato, o que o Estado de São Paulo demonstrou no processo. No entanto, é dever do poder público assegurar um ambiente seguro e salubre em suas dependências. Como as condições de trabalho foram consideradas nocivas à saúde, o Estado de São Paulo deve responder de forma secundária exclusivamente por essa parcela.O resultado prático: Se a empresa de limpeza não pagar a dívida do processo, o Estado de São Paulo será obrigado a pagar apenas o valor extra pelo trabalho prejudicial à saúde e as suas repercussões em outras verbas. O Estado de São Paulo está livre de pagar as horas extras e seus aumentos. 5. Direito de não pagar as despesas do processo por não ter condições financeiras (Justiça gratuita) O que foi pedido: A trabalhadora solicitou a isenção do pagamento de taxas e custos do processo afirmando não ter condições financeiras de arcar com as despesas sem prejudicar o seu sustento ou o de sua família.O que foi decidido: �� Pedido Aceito.O principal motivo: A trabalhadora apresentou declaração formal atestando a sua falta de condições financeiras, o que preenche os requisitos da legislação para a concessão do benefício.O resultado prático: A trabalhadora não precisará pagar nenhuma despesa, taxa ou tarifa cobrada pela Justiça decorrente da tramitação deste processo. 6. Pagamento dos honorários dos advogados e do perito O que foi pedido: Pagamento dos valores devidos ao advogado da trabalhadora pelo trabalho no processo e ao perito que realizou a vistoria técnica de saúde.O que foi decidido: �� Pedido Aceito.O principal motivo: A lei estabelece que a parte perdedora deve pagar honorários ao advogado da parte contrária e arcar com os custos do trabalho realizado pelo perito técnico. Como a trabalhadora venceu as principais discussões do processo, a empresa de limpeza e o Estado de São Paulo (este de forma secundária e limitada à insalubridade) devem realizar os pagamentos.O resultado prático: A empresa de limpeza e o Estado de São Paulo deverão pagar o valor de 5% sobre os valores finais do processo para o advogado da trabalhadora. Também deverão pagar três mil e quinhentos reais ao perito técnico. A trabalhadora não terá descontos em seus créditos para pagamento de advogados da outra parte. Nota de transparência e segurança: Este resumo foi elaborado com o auxílio de Inteligência Artificial e integralmente revisado e validado pela Juíza. Seu conteúdo possui caráter estritamente informativo visando facilitar a compreensão do resultado do julgamento pelo cidadão. O texto gerado não substitui o teor original da decisão para fins de contagem de prazos e não possui efeitos jurídicos processuais, não cabendo interposição de recurso ou embargos de declaração. Em caso de divergência entre o resumo e o texto jurídico principal, prevalece, para todos os efeitos legais e processuais, a fundamentação e o dispositivo constantes no corpo da sentença. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face do(as) reclamado(as), igualmente qualificado(as), para postular os pedidos lançados ao final da petição. Requereu os benefícios da Justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente notificado(as), apenas o segundo reclamado apresentou defesa com documentos. Foram produzidas provas na fase instrutória. Réplica/Razões finais escritas. Tentativas conciliatórias rejeitadas. É o breve relatório. DECIDE-SE. II – FUNDAMENTAÇÃO REVELIA E CONFISSÃO A primeira reclamada não compareceu à audiência em que deveria apresentar contestação, sem justificativa. Diante da revelia, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela reclamante na petição inicial, conforme os arts. 844 da CLT e 344 do CPC, salvo quanto aos pedidos objeto de impugnação específica da segunda reclamada. Ressalte-se que a confissão ficta gera apenas presunção relativa de veracidade dos fatos, que devem ser plausíveis e compatíveis com as demais provas do processo. Essa presunção não alcança matérias de direito. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante pede o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, por estar sujeita a agentes nocivos durante toda a jornada de trabalho. O art. 7º, XXIII, da Constituição garante ao trabalhador um adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas. Foi regulamentado pelos arts. 192 e 193 da CLT. Foi realizada perícia técnica para analisar as condições de trabalho da reclamante. O perito apresentou laudo, tendo concluído que a reclamante trabalhou exposta a agente biológico nocivo, caracterizador de insalubridade em grau máximo. De acordo com o perito, a reclamante fazia limpeza e coleta de lixo de banheiros com grande circulação de pessoas. Ressalte-se que, conforme a NR nº 6, item 6.6.1, alínea “h”, do MTE, é obrigação do empregador registrar a entrega dos EPIs ao trabalhador, seja por meio de livros, fichas ou sistemas eletrônicos, o que não ocorreu no presente caso. A ainda que a reclamante tivesse recebido todos os EPIs necessários ao desempenho das suas funções, não há EPI capaz de neutralizar totalmente a ação nociva de agentes biológicos. Embora a magistrada não seja obrigada a concordar com o laudo pericial, é necessário que a parte apresente elementos técnicos consistentes para afastar suas conclusões, o que não aconteceu neste caso. Ante o exposto, reconheço que a reclamante trabalhou em condições insalubres em grau máximo, durante o período contratual imprescrito. Com base nas constatações do perito, no art. 192 da CLT e na Súmula Vinculante 4 do STF, condeno a primeira reclamada a pagar à reclamante o adicional de insalubridade, de 40% sobre o salário mínimo, observada a evolução da base de cálculo. Nos termos da Súmula 139/TST, são devidos reflexos em horas extras (pagas/deferidas), férias com 1/3, 13º salário, saldo de salário, aviso prévio, depósitos de FGTS e multa de 40%. Não há reflexos em DSR, na forma da OJ 103/SDI-I/TST. A primeira reclamada deverá entregar à reclamante o PPP retificado, referente ao período da relação empregatícia havida, conforme as condições de trabalho ora reconhecidas, no prazo de 60 dias após o trânsito em julgado, independentemente de intimação específica, sob pena de multa de R$ 1.000,00, a ser revertida à autora, bem como de determinação deste Juízo para elaboração do documento, por especialista, às custas da reclamada. JORNADA DE TRABALHO A reclamante alega que trabalhava em jornada extraordinária, pois o acordo de compensação é inválido em decorrência do trabalho em local insalubre. Requer o pagamento das parcelas daí decorrentes. As limitações e a compensação de jornada dos trabalhadores estão previstas na Constituição (art. 7º, XIII e XVI) e na CLT (arts. 59 e 59-B), que também regulamenta os intervalos (arts. 66 e 71, § 4º) e o trabalho noturno (art. 73, §§ 1º e 5º). Em face da revelia da primeira reclamada e da falta de documentos que comprovam a real jornada de trabalho da autora, acolho a jornada descrita na inicial: segunda a sexta-feira, das 9:00 às 19:00, com 1 hora de intervalo. Em decisões recentes baseadas no Tema 1046 do STF e na reforma trabalhista (art. 611-A, XIII, da CLT), o TST tem validado os acordos coletivos que preveem a compensação em ambientes insalubres, mesmo sem licença prévia, desde que a matéria seja negociada coletivamente. Na espécie, as reclamadas não juntaram ao processo nenhum documento que comprove a autorização prévia das autoridades competentes de segurança e higiene do trabalho, nem instrumento normativo que valide a compensação de jornada em ambiente insalubre. Portanto, considero inválido o acordo de compensação de jornada. O entendimento firmado pelo Pleno do TST no julgamento do IncJulgRREmbRep-RR-897-16.2013.5.09.0028 é no sentido de que: “a descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias em relação às horas que ultrapassem a jornada normal, até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador”. Observados os parâmetros contratuais, normativos e legais relativos à jornada de trabalho, condeno a primeira reclamada a pagar à reclamante: as horas excedentes de 8 diárias (adicional), bem como, aquelas que superem o limite semanal de 44 horas (hora + adicional), de forma não cumulativa, com adicional de 50%. O valor da hora normal deve ser calculado sobre o salário do empregado, observada a evolução da remuneração (Súmula 264/TST e art. 59 da CLT), os dias efetivamente trabalhados e o divisor 220. Pela habitualidade, são devidos reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, descansos semanais remunerados (e feriados), na forma da OJ 394/SDI-I/TST, e FGTS com multa de 40%. Autorizo a dedução dos valores que já tenham sido comprovadamente pagos, conforme recibos juntados. Deverão ser observados os mesmos títulos das verbas reconhecidas, ainda que em períodos diferentes (OJ 415 da SDI-I do TST). RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA. ENTE PÚBLICO A reclamante alega que foi admitida pela primeira reclamada, tendo prestado serviços em benefício da segunda. Requer a condenação desta de forma subsidiária. Em regra, na terceirização, a tomadora é responsável subsidiária por todas as obrigações trabalhistas do período contratual, de acordo com o art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/1974, acrescentado pela Lei 13.429/2017, e a Súmula 331, IV e VI, do TST. Contudo, conforme as decisões do STF na ADC 16 e no Tema 246, a administração pública não responde automaticamente pelas dívidas trabalhistas da empresa contratada, sendo necessária a prova de sua culpa no dever de vigilância. Em relação à culpa, no julgamento do Tema 1118 da tabela de Repercussão Geral, o STF definiu a seguinte tese: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta. 2. Haverá comissiva ou omissiva do poder público comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. Especificamente sobre o item 3 (condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores), o TST tem se posicionado no seguinte sentido: “RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO -ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA -CULPA IN VIGILANDO -ÔNUS DA PROVA -TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. (...) Isso porque, embora o item 1 da tese firmada no Tema nº 1118 disponha que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público", impõe-se notar que o E. STF, no item 3 da referida tese, trouxe verdadeira exceção quanto à responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento de verbas que decorram da inobservância das condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados, como é o caso do adicional de insalubridade ou de periculosidade, devendo, nestes casos, responder juntamente com a empregadora/prestadora de serviços. (...) Com efeito, o entendimento que vem sendo adotado nesta Corte é o de que é solidária a responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento de verbas que decorram da inobservância das condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados, como é o caso do adicional de insalubridade ou de periculosidade. No presente caso, verifica-se que a condenação imposta nestes autos abrangeu o adicional de insalubridade. Assim, no que se refere ao adicional de insalubridade, nos termos da tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118, item 3), caberia a responsabilidade solidária do ente público reclamado, mas, em razão de tratar-se de julgamento de apelo da parte reclamada, e sendo vedado a esta Corte incorrer em reformatio in pejus, deve ser mantido o acórdão regional quanto à condenação subsidiária do ente público. Lado outro, quanto à condenação subsidiária nas demais verbas trabalhistas, por estar amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova, resta evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese fixada pela Excelsa Corte. Juízo de retratação parcialmente exercido. Recurso de Revista conhecido e provido.” (RR-1000834-75.2016.5.02.0088, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 24/04/2026 - grifos nossos). No presente caso, a segunda reclamada deve responder de forma subsidiária (limites do pedido) em relação ao pedido de adicional de insalubridade e reflexos, na forma da jurisprudência mencionada acima. Quanto ao restante, a segunda reclamada demonstrou a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. A reclamante não apresentou nenhuma prova capaz de invalidar as alegações e os documentos juntados pela segunda reclamada. Não houve o envio de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo(a) trabalhador(a), sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Portanto, não está caracterizada a hipótese que permite a responsabilização subsidiária pelo pagamento da dívida. Julgo parcialmente procedente o pedido de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, que deverá abranger apenas o adicional de insalubridade e reflexos. JUSTIÇA GRATUITA Com base nos arts. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, 99 do CPC e na Súmula 463 do TST, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, diante da declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS Com fundamento no art. 791-A da CLT, condeno o(as) reclamado(as) a pagar(em) 5% sobre o valor bruto liquidado da condenação (OJ 348/SDI-I/TST), em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante. Honorários periciais definitivos (perito ANDRÉ LUÍS RIGONI DE OLIVEIRA) arbitrados em R$ 3.500,00, a cargo do(as) reclamado(as), na forma do art. 790-B da CLT, devendo ser observada a OJ 198/SDI-I/TST na atualização monetária. LIQUIDAÇÃO. DEDUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Autorizo a dedução dos valores já pagos a idêntico título, quando cabível. A atualização monetária deverá observar o entendimento fixado pelo STF na ADC 58. Deverá ser considerado também que os valores dos pedidos foram indicados de modo meramente estimativo na petição inicial. Os recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as verbas de natureza salarial deferidas serão de responsabilidade do(as) reclamado(as), que fica(m) autorizado(as) a deduzir as parcelas correspondentes à parte autora, na forma da legislação aplicável e a jurisprudência consolidada, com respectivas alterações e destaque para: arts. 150 e 195 da Constituição; art. 457 da CLT; arts. 9º e 14 do CTN; LC 187/2021; arts. 22, § 6º, e 28 da Lei 8.212/1991; art. 4º, IV, da Lei 9.250/1995; arts. 7º a 9º da Lei 12.546/2011; art. 214, § 9º, do Decreto 3.048/1999; Decreto 7.828/2012; arts. 35, 682 e 700 do Decreto 9.580/2018; Instruções Normativas 1.500/2014, 2.053/2021 e 2.299/2025 da RFB; Súmula 368/TST; OJ 400/SDI-I/TST. III – DISPOSITIVO Isto posto, considerando o que consta na presente Reclamação Trabalhista, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, às obrigações especificadas na fundamentação, que integra este dispositivo. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$ 60,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 3.000,00. Isenta a segunda ré. As partes ficam advertidas de que embargos de declaração não podem ser usados para reavaliar provas ou tentar alterar o entendimento jurídico adotado na decisão, nem para atrasar o andamento do processo ou levantar argumentos sem fundamento. Também não servem para prequestionamento no primeiro grau, pois o recurso ordinário já permite ao Tribunal examinar todas as questões tratadas no processo. O descumprimento pode resultar na aplicação de multa, conforme previsto nos arts. 793-B e 793-C da CLT e no art. 1.026 do CPC. Intimem-se. KARINE VAZ DE MELO MATTOS ABREU Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IVONE APARECIDA DE LIMA